
Livro: Curso Completo de Direito Civil


Cesar Fiuza





SOBRE O DR. CSAR FIUZA DOUTOR EM DIREITO PELA UNIVERSIDAE FEDERAL DE MINAS GERAIS. PROFESSOR DE DIREITO CIVIL E ROMANO NA PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE MINAS
GERAIS, NA FUNDAO MINEIRA DE EDUCAO E CULTURA E NA ACADEMIS DE POLCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. COORDENADOR DO CURSO DE MESTRADO EM DIREITO DA PONTIFCIA UNIVERSIDADE
CATLICA DE MINAS GERAIS DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO 2 EDIO REVISTA, ATUALIZADA E AMPLIADA BELO HORIZONTE - 1999-06-07 Dedico o presente trabalho a meus alunos, 
de ontem, hoje e sempre, em especial aos Cadetes da Academia da Polcia Militar de Minas Gerais, fonte primeira de inspirao deste livro. Nota do Autor Este livro 
nasceu de coletnea de notas de aulas, a partir da idia de que, talvez  exceo de alguns poucos, no h no mercado manual de Direito Civil em um s volume. Isto 
cria dois problemas, em princpio. O primeiro deles  a falta de material didtico adequado para cursos regulares de Direito Civil de curta durao, como pro exemplo, 
os que ocorrem em cursos no estritamente jurdicos. O segundo  tambm a falta de material de estudo adequado a quem deseja se reciclar em tempo breve, ao estudar 
para concurso, por exemplo. Em ambos os casos, o estudo dos grandes tratadistas  penoso e desnecessrio, apesar de recomendvel. Embora no tenha sido concebido 
para os Cursos de Graduao em Direito, o manual tambm seria til aos bacharelandos, que dele se podero valer para se introduzir no estudo das instituies de 
Direito Civil, consultando, a seguir, os grandes autores. Ser til tambm para breves recordaes antes de uma prova, por exemplo. Assim  que o livro contm um 
resumo dos melhores autores, sendo o principal, Caio Mrio da Silva Pereira, cuja obre festejamos desde nosso bacharelado. A inteno no foi, seguramente, a de 
esgotar os assuntos tratados, mas simplesmente a de explanar de forma didtica os principais institutos do Direito Civil. Para isto, procuramos ser o mais completos, 
analisando item por item, do modo mais claro, sempre com exemplos prticos. Comeando com uma introduo ao estudo de Direito, adentramos a Lei de Introduo ao 
Cdigo Civil, seguida da Parte Geral do cdigo. Na Parte Especial, iniciamos pelo Direito das Obrigaes, incluindo o Direito Contratual com os contratos tipificados 
e no tipificados no Cdigo Civil. Em seguida, abordamos o Direito das Coisas, Famlia e Sucesses, seguindo a sistemtica da maioria dos Cursos de Bacharelado em 
Direito. Finalmente, rogamos a nossos leitores que no poupem crticas, remetendoas ao Editor, para que sempre possamos melhorar, a cada nova edio. Belo Horizonte, 
29 de novembro de 1998 Csar Fiza Captulo I- Introduo 1 - Conceito de Direito

1.1 Definio etimolgica de direito 1.2 Definio semntica de Direito 2 2.1 2.2 2.3 Instrumentos de controle social Direito e Religio Direito e Moral Direito 
e Regras de trato social

3 - Direito e Justia 3.1 Critrios formais 3.2 Critrios materiais 4 - Acepes do Direito 4.1 Direito objetivo e subjetivo 4.1.1 Estrutura dos direitos subjetivos 
4.1.2 Classificao dos direitos subjetivos 4.2 Direito Natural e direito positivo 4.3 Divises do Direito positivo Captulo I - INTRODUO 1 CONCEITO DE DIREITO 
A primeira idia que devemos trabalhar  a de adaptao, adaptao do homem a si prprio e ao meio em que vive. O ser humano, a fim de realizar seus ideais tem que 
se adaptar  natureza. Cria seu mundo cultural e a ele se submete.(1) Nesse af de se adaptar, utiliza-se o homem de dois processos distintos. Segundo estes processos, 
haver dois tipos de adaptao humana, a interna e a externa. Adaptao interna  a orgnica, que se processa atravs dos rgos do corpo, sem a interveno do elemento 
vontade. Adaptao externa consiste em tudo aquilo que o homem constri, complementando a natureza, em conseqncia de seu esforo, perspiccia e imaginao. Mas 
onde entra o Direito? Para respondermos a esta pergunta, carece analisar a relao humana com a sociedade de seu duplo aspecto de adaptao: de um lado o Direito 
ajuda o homem a se adaptar s condies do meio; de outro,  o homem que deve adaptar-se ao Direito, preestabelecido segundo suas prprias aspiraes. A vida em 
sociedade s  possvel com organizao, da a necessidade do Direito. A sociedade cria o Direito para formular as bases da Justia e segurana. Mas o Direito no 
gera o bem-estar social sozinho. Seus valores no so inventados pelo legislador, sendo, ao contrrio, expresso da vontade social. Se o Direito  fator de adaptao 
social, surgido da necessidade de ordem, Justia e segurana, caso a natureza humana atingisse nvel supremo de perfeio, sem dvida alguma, o Direito tenderia 
a desaparecer. Em poucas palavras, o Direito no corresponde s necessidades individuais de cada pessoa. Corresponde sim a uma carncia da coletividade de paz, ordem 
e bem comum. Para o indivduo e para a sociedade, o Direito no constitui fim em si mesmo, mas apenas meio para tornar possvel a convivncia e o progresso social. 
(1 NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 17)Nesse sentido, o Direito deve estar sempre se refazendo, de acordo com a mobilidade 
social, pois s assim ser instrumento eficaz na garantia do equilbrio e da harmonia social. Mas  por intermdio de normas jurdicas que o Direito promove seus 
objetivos. Normas so modelos de comportamento, que fixam limites  liberdade humana, impondo determinadas condutas e sanes queles que as violarem.

 lgico que o Direito no pode e no deve absorver todos os atos e manifestaes humanos. Seu escopo  apenas o de zelar e promover a segurana e Justia nas relaes 
sociais. Assim, no visa ao aperfeioamento do homem, de que bem se incumbe a Moral. Tampouco pretende ligar o homem a Deus. Esta  tarefa da Religio. E, por fim, 
no se preocupa em incentivar o cavalheirismo e as boas maneiras, disto cuidando a Etiqueta. O homem  ser social. Na concepo aristotlica, o homem, considerado 
fora da sociedade, seria ou um bruto ou um Deus.(2) Santo Toms de Aquino, partindo disto, elaborou trs hipteses para a vida fora da sociedade. Na primeira, teramos 
o indivduo que, por m sorte - maia fortuna - se veria alijado do ambiente social. A literatura bem representa o caso com Robinson Cruso. Na segunda hiptese, 
a prpria natureza afasta o homem da sociedade. So os casos de alienao mental - corruptio naturae. Enfim, na terceira hiptese se colocariam aqueles dotados de 
grande espiritualidade, como certos monges orientais, que vivem felizes, em completo isolamento. Trata-se da excellentia naturae.(3) A concluso  que, fora da sociedade, 
no h condies de vida para o homem. Estud-lo apartadamente, seria como estudar a fsica sem as leis da gravidade. Estudo que s ajudaria a provar a impossibilidade 
da vida fora da sociedade. Examinando o fenmeno social, vemos que as pessoas e os grupos se interagem, a todo momento, na busca de seus objetivos. E esta interao 
 percebida de trs formas: enquanto cooperao, enquanto competio e enquanto conflito. Na cooperao, as pessoas buscam o mesmo objetivo, conjugando seus esforos. 
A interao se manifesta direta e positivamente. Em relao  interao social por cooperao, de grande importncia foi a tese de Duguit, chamada solidarismo social. 
Baseou-se na famosa diviso de Durkheim das formas de solidariedade social: mecnica e orgnica.(4) Resolveu ele denominar a solidariedade mecnica de solidariedade 
por semelhana e a orgnica (2 ARISTOTLE. Politici. Great Books of the Western World. Chicago: University of Chicago, 1952, p. 446 (1953).3 Excelncia; elevao 
de esprito. SANCTI THOMAE AQUINATIS. Summa theologiae, Matriti: Biblioteca de Autores Cristianos, MCMLXI. (p. 686/687).4 TIRYAKIAN, Edward. mile Durkheim. in: 
BOTTOMORE, Tom e NISBET, Robert. Histria d anlise sociolgica. Rio de Janeiro: zahar, 1980, p. 252 DURKHEIM, mile. Diviso do trabalho Social. Os Pensadores. 
3. ed., So Paulo: Abril Cultural, 1985, Cap. II e III.)de solidariedade por diviso do trabalho. A solidariedade por semelhana se caracteriza pelo fato de todos 
os indivduos de um grupo social conjugarem seus esforos em um mesmo trabalho. Na solidariedade por diviso do trabalho a atividade global  dividida em tarefas. 
Se formos construir uma casa, podemos nos reunir em grupo e todos fazermos o mesmo trabalho. Mas tambm podemos dividir o processo de construo em tarefas, incumbindo 
cada pessoa de uma delas. Para Duguit, o Direito se revelaria como o agente capaz de garantir a solidariedade social, sendo a lei legtima apenas quando a promovesse.(5) 
A segunda forma de interao  a competio. Nela, haver disputa, em que uns procuraro excluir os outros. A interao  indireta e, quase sempre, positiva. Aqui, 
o Direito entra disciplinando a competio, estabelecendo [imites necessrios ao equilbrio e  Justia. Finalmente, a terceira forma de interao  o conflito. 
Haver impasse que no se resolveu pelo dilogo, e as pessoas recorrem  agresso, ou buscam a mediao da Justia. Os conflitos so imanentes  sociedade. Dizia 
Herclito que "se ajusta apenas o que se ope; a discrdia  a lei de todo porvir".(6) Em relao ao conflito, o Direito opera por dois lados: primeiramente, prevenindo; 
de outro lado, solucionando. Mas que  direito? Qual o significado dessa palavra to corriqueira? Como poderamos definir o termo direito, enquanto objeto de nossos 
estudos.

De incio, deve ficar claro que a palavra direito  polissmica, ou seja, tem vrias acepes. Da decorre que direito tem vrias definies, dependendo da acepo 
sob anlise. Seria errneo dar-se apenas uma definio para direito. Devem ser dadas tantas definies, quantos forem os sentidos do vocbulo. Para definirmos o 
objeto de estudo "direito", devemos, antes, entender a diferena entre idia, conceito e definio. Idia  a representao mental de determinado objeto. Conceito 
 a expresso mental do objeto, sem nenhuma tentativa de explic-lo, de distingui-lo de outros objetos. A tarefa de explicar e distinguir  da definio. Definio 
, pois, a explicao do conceito. Procura-se indicar o gnero prximo, ou seja, com que o objeto se parece, e a diferena especfica, isto , em que o objeto se 
distingue de seus similares em gnero. Assim, ao vermos uma cadeira, fazemos dela uma idia, formulamos um conceito isto  uma cadeira, e elaboramos uma definio 
-  pea de moblia (gnero prximo), composta de ps e parte rasa, em que se senta (diferena especfica). (5 DUGUIT, Leon. Trait de droit conititutionnel, Paris: 
Ancinne Librairie Fontemoing, 1927)(6 HERCLITO. Fragmentos. Pr-Socrticos. Os Pensadores, So Paulo: Abril Cultural, 1985, p. 80.)As definies podem ser nominais 
ou reais, tambm chamadas de lgicas. Chamam-se nominais, por se preocuparem com o significado da palavra em funo do nome dado ao objeto. As nominais sero etimolgicas 
ou semnticas. l.1 Definio etimolgica de direito A palavra direito vem do latim directum, que significa aquilo que  reto. Directum, por sua vez, vem do particpio 
passado do verbo dirigere que significa dirigir, alinhar. O termo direito foi introduzido, com esse sentido, j na Idade Mdia, aproximadamente no sculo IV. A palavra 
usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os fillogos no se entendem. Para alguns ius vem de iussum, particpio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, 
ordenar. O radical, para eles, seria snscrito, Yu (vnculo). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que  justo, tendo seu radical no vdico Yos, significando 
aquilo que  bom. As vrias lnguas ocidentais usam o mesmo radical - aquilo que  reto, correto para identificar o termo direito. Em francs, droit; em alemo, 
Recht; em espanhol, derecho; em italiano, diritto; em russo, pravo, tambm significando o que  correto; em ingls, right, apesar de mais usado o termo law, do latim 
lex - lei. 1.2 Definio semntica de Direito A semntica procura definir "direito" por seus vrios sentidos. Assim, primeiramente, a palavra significa aquilo que 
 reto; em segundo lugar, aquilo que  conforme s leis; em terceiro lugar, conjunto de leis; em quarto, a cincia que estuda as leis; em quinto, a faculdade, o 
poder de cada indivduo de exigir o que  seu. Vistas as definies nominais, passemos s definies reais. As definies reais ou lgicas fixam a essncia do objeto, 
fornecendo suas caractersticas bsicas, procurando seu gnero prximo e sua diferena especfica. Definindo direito desta forma, teramos um milho de definies 
conforme o autor. Examinemos alguns. Para Caio Mrio, " o princpio de tudo o que  bom e justo para a adequao do homem  vida social".(7) Radbruch define direito 
como "o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social".(8) Segundo Paulo Nader, " um conjunto de normas de conduta social, imposto coercivamente 
pelo Estado, para a

realizao da segurana, segundo os critrios de justia".(9)(7 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996)(8 
RADBRUCH, Gustavo. Filosofia do direito. 3. ed., Coimbra, 1953, p. 99112.)(9 NADER, Paul O. Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 17 et seq.) Na definio 
de Paulo Nader, de Radbruch e de Caio Mrio, temos o gnero prximo: princpio de tudo o que  bom e justo e conjunto de normas, o que aproxima o Direito da Moral, 
da Religio e da Etiqueta. Mas apenas na definio de Paulo Nader e de Radbruch, temos a diferena especfica: imposto coercivamente pelo Estado - normas positivas, 
o que diferencia o Direito da Moral, da Religio e das normas de trato social, tambm denominadas Etiqueta. Todas essas definies apenas denotam um dos sentidos 
da palavra direito, ou seja, direito, enquanto norma, princpio. H, entretanto, outras definies reais que ficaram famosas, ao longo da histria. Para Celso, jurisconsulto 
romano do sc. I d.C., "ius est ars boni ei aequi".(10) Na opinio de Dante, poeta italiano do sc. XIII, "ius est realis ac personalis hominis ad hominem proiportio, 
quae servata societatem servat, corruipta corrumipit".(11) Segundo Hugo Grcio, jurisconsulto holands do sc. XVII, "O direito  o conjunto de normas ditadas pela 
razo e sugeridas pelo appetitus societatis".(12) Nas palavras de Kant, filsofo alemo do sc. XVIII, "direito  o conjunto das condies, segundo as quais o arbtrio 
de cada um pode coexistir com o arbtrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade".(13) Na concepo de Rudolf von Ihering, jurista alemo do sc. XIX, 
"direito  a soma das condies de existncia social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado atravs da coao".(14) Concluindo, temos que a palavra direito 
pode ser usada em vrias acepes. Ao dizermos que "o Direito  nossa disciplina favorita", usamos a palavra no sentido de cincia do Direito. Quando falamos que 
o Direito no foi bem aplicado, empregamos o termo no sentido de regra. Ao nos reportarmos a certa pessoa, como indivduo direito, queremos dizer ser ela justa, 
correta. s vezes, nos referimos ao Direito de certo pas - Direito Brasileiro, Francs etc. Neste sentido utilizamos a palavra enquanto ordenamento jurdico, ordem 
jurdica ou sistema jurdico. Quando falamos que o credor tem o direito de receber, nos referimos  faculdade inerente a ele, credor, de exigir o pagamento. (10 
CELSUS. Digestum. Lib., Traduo livre: "O direito  a arte do bom e do justo".)(11 ALIGHIERI, Dante. De monarchia. Madrid: Instituto de Estudos Polticos, 1947, 
p. 119. Traduo livre: "O direito  a proporo real e pessoal de um homem em relao a outro, que, se observada, mantm a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a".)(12 
GROCIO, Hugo. Del derecho de l guerra y de la paz. Madrid: Reus, 1925, p. 44 Traduo livre: Apetite de viver em sociedade.)(13 KANT. The science of right. Great 
Books of the Western World. Chicago: University of Chicago, 1952, p. 397.)(14 VON IHERING, Rudolf. A luta pelo direito. 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p.3/4.)2 
INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL Para viver em sociedade, o ser humano emprega vrios instrumentos, com o intuito de regrar, limitar as relaes interpessoais. So 
os denominados instrumentos de controle social. O Direito , sem dvida, um deles, mas no o nico. A Moral, a Religio e a Etiqueta so tambm processos normativos 
que acabam por atingir esse fim. De todos, porm,  o Direito o que melhor cumpre este papel, devido a sua fora coercitiva. Devido a isso, a essa fora de coero, 
deve ser muito bem delineado o campo de atuao do Direito. Se for irrestrito, corremos o risco de termos o Direito como fora escravizadora, ao invs de libertadora. 
Examinemos, mais detidamente, o Direito em face dos outros instrumentos de controle social, 2.1 Direito e Religio

No incio, a Religio exercia domnio absoluto sobre o homem. O Direito nada mais era do que expresso da vontade divina. A classe sacerdotal possua o monoplio 
do conhecimento jurdico. Durante a idade Mdia, ficaram famosos os Juzos de Deus com suas ordlias.(15) As decises ficavam condicionadas a jogo de sorte e azar, 
pois Deus interferia diretamente no julgamento. Um prato de loua era jogado ao alto. Se ao cair se quebrasse, o ru seria considerado culpado, caso o prato no 
se quebrasse, absolvia-se o infeliz.(16) Foi s a partir do sculo XVII, que o Direito comeou a se laicizar. Realmente, Direito e Religio, apesar de fazerem parte 
da tica, tm campos distintos. Temos, para diferenci-los, que partir de seus objetivos. O objetivo da Religio  o de integrar o homem com a divindade. Cuidar 
do mundo espiritual. Sua preocupao fundamental  a de orientar os homens na busca e conquista da felicidade eterna. J o objetivo do Direito  o bem comum da sociedade. 
 orientar o homem na busca da harmonia e felicidade terrenas. Para isso, ele tenta, com seus instrumentos normativos, promover a paz, a segurana e a ordem sociais. 
Vemos, assim, que Direito e Religio so fenmenos distintos. No obstante, a todo momento, buscam inspirao um no outro. H normas jurdicas de contedo religioso, 
como a proibio do aborto, da bigamia etc. Ora, ao tentar organizar a vida em sociedade, o Direito no pode se esquecer das preocupaes de cunho religioso, to 
importantes para o homem. Alm do mais, a preocupao com o bem  inerente a ambos, Direito e Religio. (15 Ordlia vem do alemo Urteil, que significa juzo, sentena, 
parecer.) (16 EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993) Podemos dizer, pois, que a Religio forma com o Direito um conjunto 
de crculos secantes, em que o Direito busca inspirao na Religio. 2.2 Direito e Moral Neste momento, recorremos ao socorro do maior de todos, Edgar de Godi da 
MataMachado, o qual passamos a transcrever. Ningum, mais habilmente que o mestre, sintetizou, em to poucas palavras, acepo to honesta e clara das relaes entre 
Moral e Direito. "Contemplado em sua exterioridade, a agir, em sua existncia cotidiana, naquilo a que se pode chamar a sua condio existencial, o homem patenteia 
as caractersticas de um ente social, de um animal poltico. Mas no  ele apenas um animal poltico. Pelo que possui de mais nobre, a inteligncia e a vontade, 
o homem  tambm o que se chama uma pessoa. H em sua vida como que um ncleo privado, uma zona propriamente de mistrio. Embora membro da sociedade,  dono de si 
mesmo e pode conservar em seu interior, no mais profundo de sua intimidade, algo que no sofre, pelo menos diretamente, a presso das foras que atuam na sociedade. 
E ainda quando as sofre, ele pode verificar a presena delas, calcul-las, critic-las. Ao decidir-se, ao optar - 'agirei desta e no daquela forma - farei isto 
e no aquilo' - o homem  capaz at mesmo de assinalar o quanto influi a presso social sobre a sua razo e sobre a sua vontade. Recebe a presso, aceita-a de boa 
mente ou contrariado, recusa-a ou a ela se submete, em qualquer hiptese consciente dos motivos da sua ao ou da sua omisso. Nessa rea intangvel  presso social 
ou em que a presso social  verificada, calculada, criticada, nessa parcela de ns mesmos em que nos vemos a ns mesmos donos do que decidimos e do que fazemos, 
existem regras limitativas de nossa atividade? Nesse mundo interior,  o homem um ser absolutamente autrquico ou, ainda a, est ele submetido a alguma regra? Resposta 
cabal a essas perguntas levar-nos-a ao exame do que se chama a ordem moral e, a seguir, de suas relaes com a ordem jurdica, matria que exige reflexo e elaborao 
cientfica, mais prpria da Filosofia que da Cincia do Direito. Aqui, ainda no plano do conhecimento espontneo, em que temos situado

nossas noes preliminares de Direito, parece-nos possvel justificar uma resposta afirmativa quelas perguntas.  evidente que o homem no aspira a fazer o mal. 
O mal se lhe apresenta, precisamente, como aquilo que deve ser evitado; o que deve ser feito pelo homem  o bem. Por mais que nos esforssemos para definir o bem, 
no conseguiramos exprimi-lo do que ao afirmar: o bem  aquilo que deve ser feito. E o mal?  precisamente aquilo que deve ser evitado. De certo, d-se muitas vezes 
que vemos o bem que deve ser feito e procedemos de maneira oposta: mas  por enxergarmos 'algum' bem no mal. A est, alis, um dos mais evidentes privilgios do 
homem: o de fazer o mal, em virtude de sua capacidade de colocar no mal um aspecto do bem. Nem por outra razo se considera livre o homem. Ao contrrio dos outros 
seres obrigados a fazer o bem  natureza de cada um, o homem constri como que o prprio bem, ainda que se servindo de elementos que antes constituem o mal. Mesmo, 
porm, quando' faz o mal' o homem 'sabe', no ntimo de sua conscincia, que faz o que deve ser evitado. E se no o sabe imediatamente, isto  no exato momento da 
ao, tantas vezes praticada por fora de impulso irresistvel, saber-lo- mais tarde quando tomar conhecimento do que fez e verificar no ter sido bom que o houvesse 
feito. Saber-lo- mesmo, de certo modo, em relao ao futuro, quando confere o ato praticado ou a praticar com os esquemas de ao que preparou e que ofereceu a 
si prprio como modelo. Da porque os vcios, as violaes da regra, o delito so outras tantas demonstraes da verdade deste primeiro princpio: o bem deve ser 
feito, o mal deve ser evitado. Eis o primeiro princpio da moralidade, eis a raiz de todas as regras de conduta do homem, eis a razo por que o homem aceita um regime 
de proibies, de permisses e de mandatos. [...] Diremos que do primeiro princpio da moralidade pende toda a fora das regras de conduta social, incluindo as jurdicas. 
Estas s podem determinar aes a fazer e aes a evitar - aes e omisses, ordens e proibies, faculdades e deveres na medida em que o homem sabe que h coisas 
que devem ser feitas, porque boas, convenientes, teis ou justas, e coisas que devem ser evitadas, porque ms, inconvenientes, prejudiciais. O Poder, que as emite, 
tem de apresent-las sempre, com sinceridade ou por malcia, como teis, necessrias, convenientes, justas, isto , para o bem ou para algum bem da comunidade. Assim, 
a relao fundamental entre o mundo tico e o mundo jurdico  a que existe entre o primeiro princpio de moralidade e a sua explicitao, o seu desenvolvimento, 
a sua projeo, assinalveis num nmero indefinido de regras a que o homem deve submeter a sua conduta, no apenas no que toca ao seu bem individual, mas ao bem 
do outro, do scio, do membro da sociedade".(17)(17 MATAMACHADO, Edgar de Godi de. Elementar de teoria geral do direito. Belo Horizonte: Vega, 1981, p. 27-30.)2.3 
Direito e regras de trato social As regras de trato social so padres de conduta social. Elaboradas pela sociedade, tm por fim tornar o convvio social mais agradvel 
e ameno. Seu conjunto denomina-se Etiqueta. A questo sobre a autonomia das regras de trato social  extremamente discutida. Alguns pensadores negam sua autonomia, 
afirmando que no passam de normas morais ou religiosas. Outros h que afirmam sua autonomia pelo fim a que visam. Ora, as normas de trato social tm por escopo 
aprimorar o nvel das relaes sociais, dando-lhes o polimento necessrio para tornar o convvio entre os homens o mais agradvel possvel. As regras de trato social 
cuidam, assim, do aspecto externo. A Moral visa a aprimorar o homem em si mesmo, do ponto de vista da conscincia interna. A Religio tem por fim o aprimoramento 
do homem para que alcance a divindade. Tem, tambm, aspecto externo, porque a conduta do homem para com seu prximo o aproxima ou afasta de Deus. E o Direito almeja 
ao estabelecimento da ordem, da paz e da harmonia social. Tem aspecto externo. Examinando-as mais de perto, apontamos as seguintes caractersticas das regras de 
trato social:

a) tm aspecto social, por s serem possveis em contexto social, em face do outro; b) exterioridade; c) unilateralidade, pois tm carter apenas imperativo, no 
dando ao outro o direito de exigi-las. No possuem o carter imperativo-atributivo do Direito; d) heteronomia, porque nascem do convvio social, se impondo  vontade 
individual; e) incoercibilidade, porquanto no possam ser exigidas coercitivamente pelo aparato estatal, como as normas jurdicas. Se em algum momento puderem, ou 
seja, se forem dotadas de coero, passam a ser jurdicas, como o fardamento dos militares; ( sano difusa, uma vez que a pena para seu descumprimento consiste 
somente na reprovao pelo grupo social. No  prefixada, como no Direito e na Religio. A verdade  que as regras de trato social formam com o Direito e com a Religio 
um conjunto de crculos secantes. H normas jurdicas de carter tipicamente de trato social, e h normas de trato social de contedo religioso. A Moral a todos 
coordena, uma vez que dela pende toda a fora das demais. 3 DIREITO E JUSTIA Definir o que seja Justia,  tarefa rdua, se no impossvel. Aristteles,(18) seguindo 
a orientao de seu mestre, Plato,(19) conceituava Justia como sendo a mxima virtude do indivduo e do Estado. Para ele existiam dois tipos de Justia, a geral 
e a particular. A Justia geral nada mais  que a virtude inata s pessoas, que faz com pratiquem o bem e evitem o mal. A Justia particular, a seu turno, deve ser 
definida segundo duas espcies. A primeira, a distributiva, consiste na repartio proporcional das honras e bens entre os indivduos, de acordo com o mrito de 
cada um. A segunda, a corretiva, procura equilibrar as relaes entre os indivduos, impondo condutas e sanes. A definio de Justia mais importante, at hoje 
formulada, foi a de Ulpiano, jurista romano, com base na concepo aristotlica. Logo abrindo as Instituies do Corpus Iuris Civilis, frmula Ulpiano: Iustitia 
est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi.(20) A definio de Ulpiano  formal, no indicando o contedo do seu de cada um.  que, aquilo que deve 
ser atribudo a cada um, varia no tempo e no espao. Ora, o seu representa algo prprio de cada pessoa. Configura-se em vrias hipteses: receber o que se deu emprestado; 
pena proporcional ao crime; salrio proporcional ao trabalho etc. A idia de Justia no  apangio do Direito, encontrando-se, tambm, na Moral, na Religio e, 
com menos freqncia, na Etiqueta. Justia  algo absoluto ou relativo? Os defensores do carter relativo da Justia dizem ser bvio que a idia de justo varie no 
tempo e no espao. Enquanto os defensores do carter absoluto dizem que, de fato, o que varia,  a idia de Justia, mas no a Justia, que viria diretamente do 
Direito Natural, no variando, pois. Alm disso, se partirmos do pressuposto de que a Justia  relativa, poderamos, perigosamente concluir, que no existem leis 
injustas. A verdade est longe de nossas vs especulaes. O que importa  estabelecermos a ligao entre Direito e Justia. Seria ela objetivo do Direito? Segundo 
os jusnaturalistas, a resposta  bvia. O sentimento de Justia nos  inerente e somente com base em tal sentimento, deve ser criado o Direito. (18 ARISTOTLE. Nicomachean 
Ethici. Great Books of lhe Western World. Chicago: University of Chicago, 1952, p. 640) (19 PLATO. Laws. Great Books of the Western World. Chicago: University of 
Chicago, 1952, p. 640)

(20 ULPIANUS, Domitius. Inst., Lib. I, Tit. 1,  4. Traduo livre: "Justia  a vontade constante e perptua de dar a cada um o seu direito".) Os positivistas, 
por outro lado, ao negarem o Direito Natural, negam a existncia desse sentimento de justia intrnseco a ns. O Direito nada mais  do que conjunto de normas criadas 
por ns, segundo nossas convenincias. Elucubraes filosficas de lado, pode-se afirmar que, indubitavelmente, a idia de Justia  uma constante em nosso pensamento. 
O homem procura intensamente a Justia. Sem conseguir defini-la cientificamente, em todos os seus parmetros, podemos, ao menos, formular alguns critrios, a fim 
de nos orientarmos em sua busca. Os critrios seriam formais e materiais. 3.1 Critrios formais a) Isonomia ou igualdade - Todos so iguais perante a Lei. Como deve 
ser isto interpretado? Logicamente que em conjunto com outro critrio formal, qual seja, o da proporcionalidade. b) Proporcionalidade -  exatamente o critrio que 
manda dar a cada um o que  seu, nas propores de seus mritos ou demritos. Rui Barbosa muito bem resumiu estes dois critrios: "A regra da igualdade no consiste 
seno em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada  desigualdade natural,  que se acha a 
verdadeira lei da igualdade".(21) Muitas vezes,  tratando desigualmente os desiguais, que os igualamos. 3.2 Critrios materiais a) Mrito -  valor individual, 
intrnseco a cada pessoa. A Justia deve dar a cada um, segundo os seus mritos ou demritos. b) Capacidade -  o mesmo que produtividade. O que cada um recebe deve 
ser proporcional ao que cada um produz. Alis,  como dizia o lema da Revoluo Russa: "a cada um por seu trabalho". c) Necessidade - Cada um tem suas prprias necessidades. 
Justo  satisfaz-las, tendo em vista os demais critrios. Ainda no auxlio  busca pelo justo, tentam os filsofos classificar a Justia, ora sob uma tica, ora 
sob outra. De um ponto de vista, a Justia pode ser convencional ou substancial. Convencional  aquela que decorre da simples aplicao da Lei. Ocorre quando a Lei 
 subministrada de acordo com sua finalidade. (21 RUI BARIEOSA. Orao aos moos. So Paulo: Leia, 1959, p. 46.) Se a Lei  boa ou ruim, no interessa, em princpio. 
 nesse sentido que se fala Tribunal de Justia, Justia Estadual ou Federal etc. Em outras palavras, so rgos que aplicam a Lei ao caso concreto. A justia substancial, 
ao revs, preocupa-se em dar a cada um o que  seu, tornando a Lei essencialmente boa, para que a Justia convencional seja feita com "justia". De um segundo ponto 
de vista, a Justia ser distributiva ou comutativa. Distributiva  a justia do Estado, que deve bem repartir as tarefas, bens e favores entre seus membros. Comutativa, 
ou como queria Aristteles,(22) corretiva,  a justia das relaes entre particulares, que reza deverem ser proporcionais as prestaes devidas a um pelo outro. 
Neste ponto, cabe citar Hobbes. Por seu juzo, a proporo das prestaes no deve ser nem aritmtica, atribuindo o mesmo valor para coisas iguais; nem geomtrica, 
conferindo os mesmos benefcios para pessoas de mrito

igual. A proporo das prestaes ser determinada pelo apetite das partes. Portanto, o valor justo  aquele que elas acham conveniente oferecer.(23) Por fim, ser 
ainda a justia geral ou social justia geral  a que consiste na contribuio dos membros da comunidade para o bem comum, pagando impostos, servindo o exrcito 
etc. Justia social, a seu turno, espcie da distributiva, consiste na proteo ao mais pobre, mediante a adoo de critrios que permitam melhor distribuio da 
riqueza. Outra idia que vem ocupando o pensamento humano ao longo da histria e ao lado da justia  a idia de equidade. Ora com mais, ora com menos sucesso, no 
existe jurista que no haja, pelo menos, en passant, tentado entender o que seja eqidade. Sem maiores delongas, eqidade  a justia do caso particular.  a justia 
que se faz sentir na aplicao das normas jurdicas aos casos concretos. No Direito Brasileiro, a orientao  a de que o aplicador da Lei deve se ater aos critrios 
da justia convencional. Apenas quando faltarem subsdios para tal, ou por ser a lei incompleta, ou mesmo por faltar lei para o caso concreto,  que ser aplicada 
a eqidade. Assim diz o art. 8 da Consolidao das Leis do Trabalho. Assim diz o Cdigo de Processo Civil. O Cdigo Civil , porm, omisso. Outra questo de suma 
relevncia  a das leis injustas. Leis injustas so aquelas que negam ao homem o que lhe  devido, ou conferem o que no lhe  devido. H leis que j nascem injustas. 
So chamadas injustas por destinao. O objetivo do legislador  em suas razes injusto. Mas h momentos em que, no obstante as boas intenes do legislador, a 
lei nasce injusta. So as chamadas leis injustas causais. (22 ARISTOTLE. Ethics. Op. cit. p. 378 (1131) (23 HOBBES. Leviat. Os Pensadores. 3ed., So Paulo: Abril 
Cultural, 1983, p. 89/90.) Terceira espcie de leis injustas consiste em leis injustas eventuais, que apesar de em sua essncia serem justas, ocasionalmente provam-se 
injustas ao ser aplicadas a determinados casos concretos. O que importa, todavia, no  classificar as leis injustas, de acordo com suas espcies. Devemos, antes, 
nos ocupar com sua validade. Quanto a esta questo, h cinco posies a adotar. Para os jusnaturalistas mais radicais, lei injusta, no  lei. Assim, no h de ser 
cumprida.(24) Essa no , entretanto, a posio de Santo Toms de Aquino, bem mais moderado. Para ele, h duas espcies de leis injustas. Aquelas cujo mal  suportvel, 
e aquelas cujo mal  insuportvel. Estas no devem ser cumpridas, aquelas sim, pela mesma razo dos positivistas.(25) Segundo corrente positivista, a lei ser vlida 
e deve ser cumprida, enquanto estiver em vigor. Seu no cumprimento pode acarretar prejuzo muito maior para a sociedade. Pouco importa se  justa ou injusta.(26) 
Investigando alm o positivismo jurdico, chegaremos ao normativismo, que nega a prpria existncia de leis injustas. Ao jurista no cabe avaliar o contedo valorativo 
da norma. Por esse prisma, injusto seria deixar de aplicar a norma. Dura lex, sed lex, ou seja, lei  lei.(27) Paulo Nader procura soluo intermediria, aconselhando 
que, sempre que estivermos diante de lei injusta, devemos procurar no sistema jurdico outra norma que seja compatvel com a situao, abandonando a injusta, que 
normalmente ser elemento estranho ao ordenamento como um todo.(28) 4 ACEPES DO DIREITO A palavra direito, como vimos, possui inmeras acepes.  empregada enquanto 
norma de. conduta, enquanto faculdade de agir, enquanto conjunto de leis etc.

Trabalhando as mais importantes acepes, a doutrina formulou todo um sistema cientfico.  este sistema que passaremos, agora, a estudar. 4.1 Direito objetivo e 
subjetivo Direito Objetivo  norma. Assim j o definiam os romanos - ius est norma agendi - o Direito  norma de agir. O Direito Objetivo estabelece normas de conduta 
social. De acordo com elas, devem agir os indivduos. (24 NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 26.) (25 SANCTI THOMAE AQUINATIS. Summa. Op. 
cit., 1-2, q. 96 a. 4 (p. 625 /626). (26 NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 125.) (27 KELSEN, Hans. Dai Problem der Gerechtigkeit. Wien: 
Franz Deuticke, 1960, p. 11 et seq.) (28 NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 126.) Direito Subjetivo  faculdade. Quando se diz que algum 
tem direito a alguma coisa, est-se referindo a direito subjetivo seu, a faculdade que possui. Logicamente, os direitos subjetivos encontram proteo na norma, no 
Direito Objetivo.  este que os garante. Em outras palavras,  o Direito Objetivo que confere s pessoas direitos subjetivos. Tomemos, como exemplo, a norma do art. 
939 do Cdigo Civil: "O devedor, que paga, tem direito a quitao regular, e pode reter o pagamento, enquanto no lhe for dada". Trata-se aqui de norma de conduta, 
norma agendi, de Direito Objetivo, portanto. Esta norma confere ao devedor uma faculdade, um poder de agir facultas agendi, qual seja, a faculdade, o poder de exigir 
quitao, no momento em que pagar. Este  direito subjetivo do devedor. Por outro lado, a mesma norma atribui ao credor um dever, o dever de dar quitao. vemos, 
pois, que aos direitos subjetivos de uma pessoa, normalmente, correspondem deveres por parte de outra. Infelizmente, porm, a explicao dada acima, est longe de 
esgotar o tema. Vrios juristas procuraram, ao longo do tempo, demonstrar sua prpria viso acerca do Direito Subjetivo, havendo mesmo quem negue sua prpria existncia. 
Estudemos algumas das teorias que tentaram explicar o Direito Subjetivo. 1 Teoria da vontade - Concebida por Windscheid, jurista alemo, afirma que algum ter 
direito subjetivo, quando sua vontade, em virtude do Direito Objetivo, for mais forte que a da outra pessoa, em determinada situao.(29) 2 Teoria do interesse 
-  a soluo de Rudolf von Ihering, jurista alemo, segundo a qual direito subjetivo  interesse protegido pelo Direito Objetivo, ou seja, pela norma de conduta. 
Em suas palavras,  interesse juridicamente protegido.(30) 3 Teorias mistas - Buscam conjugar vontade e interesse. Para Michoud, jurista francs, direito subjetivo 
 o interesse de um homem ou de um grupo de homens, juridicamente protegido pelo poder conferido  vontade de exigi-lo. De nada valeria o interesse, se a vontade 
de exigir no fosse amparada pelo Direito Objetivo.(31) J Saleilles, jurista francs, define-o como o poder conferido a algum, poder este exercido por meio da 
vontade.(32) (29 WINDSCHEID, Bernardo. Diritto deite pandette. Torino: Unione TipograficoEditrice Torinense, 1925, v. I, p. 24 et seq.) (30 VON IHERING, Rudolf. 
A luta pelo direito. Op. cit. , p. 3 et seq.) (31 MICHOUD, Lon. La thone de l personnalit morale., Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 1932. 
p. 105) (32 SALLEILES, Raymond. Dela perionnalit juridique. 2ed., Paris: Librairie Arthur Rousseau, 1922, p. 194, 368 et seq.)

4 Teorias da subjetivao da norma - Tanto a teoria da vontade, quanto a do interesse e, consequentemente, as teorias mistas sofreram severas crticas. Na tentativa 
de derrubar a teoria da vontade, alegam seus opositores que, se direito subjetivo  vontade mais forte, como ficaria a situao dos incapazes, cuja vontade no  
considerada? Como ficaria, por exemplo, a situao do louco? No teria ele direitos subjetivos amparados em lei? Para negar a teoria do interesse, podemos pensar 
no caso dos tutores em relao a seus pupilos. Se direito subjetivo  interesse juridicamente protegido, ento o tutor no poderia pleitear em nome do pupilo, porque 
simplesmente no teria interesse de agir. Com base nisso, a doutrina encontrou outra soluo, a da subjetivao da norma. Os direitos subjetivos so mero reflexo 
da norma, efeito seu. O que se leva em conta  a vontade do ordenamento jurdico e o interesse destacado pelo Direito. Da, o centro de gravidade se desloca do indivduo 
para a norma. O Direito Subjetivo no passa de efeito do Direito Objetivo aplicado ao indivduo. , assim, meio de proteo de interesse, como deseja Thon; ou, nas 
palavras de Barbero, meio de agir segundo a norma.(33) H juristas, porm, que negam a existncia mesma do Direito Subjetivo. Dois deles se destacam: Duguit e Kelsen. 
Na opinio do francs, Duguit, o que h na realidade so situaes geradas pela norma. O que existe  apenas o Direito Objetivo.(34) Ora, se digo ter a faculdade 
de exigir quitao do credor ao realizar o pagamento, na verdade, no h qualquer faculdade, mas situao que me permite exigir que o credor me d quitao. Esta 
situao  oriunda da norma, a saber, do art. 939 do Cdigo Civil. No fosse por este artigo, ou seja, no fosse pela norma, a situao no existiria, e o devedor 
no poderia, portanto, exigir quitao. No entendimento do austraco, Hans Kelsen, o que se denomina Direito Subjetivo nada mais  que uma forma de encarar a norma 
jurdica, isto , o Direito Objetivo, o nico que conta. Pode-se encar-lo de forma objetiva, quando a norma se diz abstrata; e pode-se encar-lo de forma subjetiva, 
quando a norma se diz concreta, uma vez que aplicada a caso concreto.(35) Concluindo, como bem salienta Serpa Lopes, a noo de Direito Subjetivo, consoante se lhe 
reconhea ou no a existncia,  necessria como ponto de partida para os esclarecimentos em torno de certos institutos jurdicos ou de certas relaes jurdicas 
que, de outro modo, no poderiam receber interpretao clara.(36) (33 BARBERO, Domenico. Sistema instituzionale del diritto privato italiano. 2ed., Torino: Unione 
Tipografico-Editrice Torinense, 1949, p. 16 et seq.) (34 DUGUIT, Lon. Trait. Op. cit. t.I, p. 214 et seq.) (35 KELSEN, Hans. Reine Rechtslehre. Wien: Franz Deuticke, 
1960, p. 184 et seq.) (36 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. 7ed., Rio de Janeiro: Freiras Bastos, 1989, p. 195.) Continuando, pois, nosso estudo 
acerca do tema, tratemos de analisar os direitos subjetivos do ponto de vista de sue estrutura e classificao. 4.1.1 Estrutura dos direitos subjetivos Em sua estrutura 
bsica, os direitos subjetivos revelam poder e dever. Poder de cobrar e dever de pagar dvida, por exemplo. Exercendo o poder, haver um titular, pessoa dele investida. 
No exemplo dado, o credor. Por outro lado, o poder reclama objeto sobre o qual venha a recair. Este objeto  a outra pessoa, sobre a qual o titular exercer seu 
poder. No caso dado, o devedor. Resumindo, o credor  o titular do poder, da faculdade de receber, e o devedor, o objeto da ao do credor.

Alm do titular e do objeto, os direitos subjetivos so dotados de base material, que vem a ser a coisa ou o bem almejado. No caso do credor, a base material de 
seu direito subjetivo ser a coisa ou o bem que pode exigir do devedor. Finalmente, os direitos subjetivos possuem contedo, consistindo em tudo quanto o titular 
puder exigir do objeto, ou seja, da outra pessoa. Confunde-se o contedo dos direitos subjetivos com o prprio poder de agir. Pode ser extrado de exame mais minucioso 
desse poder. Consiste, enfim, em todas as atitudes que o titular possa adotar em face de determinada situao. 4.1.2 Classificao dos direitos subjetivos Os direitos 
subjetivos se dividem em duas classes, quanto  pessoa, objeto do direito e quanto a suas qualidades. a) Quanto  pessoa, objeto do direito: direitos subjetivos 
pblicos e privados O direito subjetivo ser pblico, quando a pessoa da qual se o exigir for de Direito Pblico. Assim, o direito que temos de exigir do Estado 
que se manifeste, enquanto juiz, ou seja, o direito que temos de exigir que o Estado atue, resolvendo nossos conflitos,  pblico. Ser privado, se a pessoa contra 
a qual o exercemos, for de Direito Privado, isto , se for um particular, pessoa fsica ou jurdica. Os direitos subjetivos privados se subdividem em patrimoniais 
e no patrimoniais. Ser patrimonial, se seu substrato material for aprecivel em dinheiro, por exemplo, uma casa, um quadro etc. Caso contrrio, ser no patrimonial, 
como a vida, a honra etc. Os patrimoniais se distinguem em creditcios e reais. Os primeiros so direitos de um credor contra um devedor determinado. Os direitos 
reais, por sua vez, so direitos de um titular sobre certa coisa, como o direito de propriedade, por exemplo. O objeto sobre o qual se exercem no  um devedor particular, 
mas toda a coletividade. Os direitos no patrimoniais dizem respeito  famlia e  personalidade. O direito que a esposa tem de exigir fidelidade de seu marido, 
e vice-versa,  direito familial. J o direito  vida,  honra,  integridade fsica, ao nome etc.,  personalssimo, assumindo carter pblico, se puder ser exigido 
do Estado. b) Quanto a suas qualidades Absolutos e relativos - Absolutos so os direitos reais, oponveis contra toda a coletividade. Se tenho uma casa, ou seja, 
se tenho o direito de propriedade sobre uma casa, exero-o perante toda a sociedade indistintamente. Em outras palavras, sou eu o dono da casa, e mais ningum. Alm 
dos direitos reais, encaixam-se nessa categoria os direitos da personalidade, como o direito  vida,  honra etc., por serem, tambm eles, oponveis, no contra 
um devedor determinado, mas contra toda a coletividade. O direito ser relativo se exercido somente contra uma pessoa determinada. Nesta classe encontram-se os direitos 
de crdito e os direitos de famlia, em geral. Transmissveis e intransmissveis - Sero transmissveis os direitos, quando puderem passar de um titular a outro. 
Posso, por exemplo, vender minha casa, transmitindo, dessa forma, meu direito real de propriedade sobre ela. So transmissveis os direitos reais e os obrigacionais. 
Os direitos intransmissveis no admitem troca de titulares. Nesta categoria esto os direitos da personalidade e de famlia, em geral. Principais e acessrios - 
Principal  o direito que existe por si mesmo e no em funo de outro direito. Acessrio  o direito que existe em funo de outro direito, que ser o principal, 
em relao a ele. Dessarte, o direito do credor

de receber o principal da dvida  principal; j o direito de receber juros  acessrio. Divisveis e indivisveis - Um direito subjetivo pode ser exercido ao mesmo 
tempo por vrias pessoas ou pode ser fracionado entre elas, de modo a que se torne vrios. Assim, cada pessoa ter um direito. Os direitos reais, como regra, so 
indivisveis. Se muitas pessoas tm uma casa, isso no quer dizer que cada uma  titular de direito individual de propriedade sobre a dita casa. O direito de propriedade 
 um s, exercido em conjunto, por todos os condminos. Os direitos de crdito, por sua vez, podem ser fracionados. Desse modo, um nico credor pode partilhar seu 
direito com outros credores, de maneira a que cada um deles possua seu prprio direito. Renunciveis e irrenunciveis - O titular de um direito subjetivo pode ou 
no renunciar a ele, dependendo da espcie de direito. Os direitos da personalidade, como o direito ao nome,  vida etc. so irrenunciveis. No se pode decidir 
a deixar de se ter nome, por exemplo. Os direitos reais, creditcios e alguns direitos de famlia so, a seu turno, renunciveis. Posso, e.g., renunciar a meu direito 
de receber dvida. 4.2 Direito natural e direito positivo Direito Positivo  o conjunto de normas jurdicas, vigentes em determinado lugar, em determina da poca. 
Em outras palavras,  a Lei. Santo Toms de Aquino bem o definiu como o Direito criado pelo homem, a fim de atender a exigncias especficas do convvio social harmnico.(37) 
Mas ser que todas as normas de conduta seriam mesmo criadas pelo homem, ou ser que h normas que transcendem nosso esprito criador? Segundo muitos pensadores, 
h, de fato, normas de conduta que no so criadas por ns. Essas normas, em conjunto, formam o chamado Direito Natural. A busca pela Justia faz com que consideremos 
o Direito Positivo insuficiente. Da a necessidade de buscarmos algo alm, que seria o Direito Natural. A idia do Direito Natural  o eixo em redor do qual gira 
toda a filosofia do Direito. Ou bem os filsofos constroem um sistema para concordar com ele, ou complement-lo, ou bem para discordar do Direito Natural, reduzindo 
o Direito  ordem jurdica positiva. Jusnaturalismo seria, assim, a corrente de pensamento que rene todas as idias que surgiram, no correr da histria, em torno 
do Direito Natural. Historicamente, o Direito Natural vem sofrendo altos e baixos. Nos fins do sculo passado e at bem pouco tempo, esteve em baixa. No Brasil, 
continua em baixa at hoje. Mas j comea a renascer na Europa. No Brasil j se ouvem rumores de sua reentrada. As vrias correntes jusnaturalistas concordam em 
que h um Direito ideal, perfeito, expresso mesma do justo, alm do Direito Positivo.  esse Direito supremo que deve servir de modelo ao legislador. Discordam, 
porm, em relao  origem desse Direito. Para o estoicismo helnico, localizava-se na natureza csmica (perfeio, ordem e equilbrio do Universo).(38) Para os 
telogos medievais, vinha de Deus.(39) Para os racionalistas, o Direito Natural  produto da razo humana.(40) Na atualidade, segundo Paulo Nader,(41) o pensamento 
dominante  o de que o Dreito Natural se fundamenta na natureza humana. Segundo esta ltima corrente, o raciocnio que nos conduz  idia de Direito Natural parte 
do pressuposto de que todo ser  dotado de uma natureza e de um fim. A natureza, ou seja, as propriedades que compem o ser, define o fim a que este tende. A natureza 
do martelo, por exemplo, dota-o de algumas propriedades, (37 SANCTI THOMAE AQUINATIS. Summa. Op. cit., 1-2, q. 91 a.3 (p. 592/593). (38 GAARDER, Jostein. O mundo 
de Sofia. So Paulo: Cia. das Letras, 1996, p. 148.)

(39 SANCTI THOMAE AQUINATIS. Summa. Op. cit., 1-2, q. 96 a. 2 (p. 625/626). MARINHO, Inezil Penna. Brasilia: Instituto de Direito Natural, 1979.) (40 NADER, Paulo. 
Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 406.) (41 idem, p. 408.) de algumas potencialidades, quais sejam, cabo e cabea, que o conduzem a seu fim, o de bater 
pregos. Para que nossas potencialidades, propriedades inerentes  nossa natureza, se realizem na prtica, conduzindo-nos a nosso fim, de maneira adequada, obedecemos 
a certas normas que seriam, em conjunto, o Direito Natural. Estas regras nasceriam de nossa prpria natureza. A origem do Direito Natural, portanto, se localiza 
no prprio homem, em sua dimenso social, e o seu conhecimento se faz pela conjugao da experincia com a razo.  observando a natureza humana, verificando o que 
lhe  peculiar e essencial, que a razo nos induz aos princpios do Direito Natural. O Direito Natural, por suas caractersticas,  universal por ser comum a todos 
os povos. Afinal, a natureza humana  uma s.  tambm perptuo, pois vale em todas as pocas.  imutvel e irrenuncivel.  indelvel, uma vez que no pode ser 
apagado da natureza do homem.  igual e obrigatrio para todos, sem distino. Ningum vive sem ele. Seus princpios so sempre vlidos. Ser mesmo que a natureza 
humana  uma s, imutvel no tempo e no espao? Esse  o grande enigma dos jusnaturalistas. 4.3 Divises do Direito Positivo a) Direito Geral e Particular - Geral 
 o Direito que se aplica a todo um territrio. Particular, o que se aplica a parte dele. b) Direito Comum e Especial - Direito Comum  o aplicado a vrias situaes, 
indistintamente a todos os indivduos de uma sociedade. Assim  com o Direito Penal, com o Direito Civil, o Constitucional etc. O Direito Especial no se aplica 
a todos, indistintamente, mas apenas queles que se encaixem em seus ditames. Tal ocorre com o Direito Comercial, destinado  relaes de comrcio apenas. c) Direito 
Regular e Singular - Regular  o Direito normal, que regula relaes quotidianas, habituais. Singular ou extraordinrio  o Direito que surge em situaes atpicas, 
como guerras e outras catstrofes. d) Direito Pblico e Privado - Esta talvez seja a diviso mais importante do Direito Positivo. Se no a mais importante, pelo 
menos,  a que mais polmicas gerou. Vrias teorias surgiram, ora negando, ora adotando explicao especial para a dicotomia do Direito Positivo em pblico e privado. 
Teoria monista de Kelsen - Kelsen nega a existncia do Direito Privado. Para ele, todo o Direito  pblico, por ter no Estado sua origem.(42) (42 KELSEN, Hans. Reine 
Rechtslehre. Op. cit., p. 378 et seq.) Teorias dualistas - Os defensores da dicotomia do Direito Positivo, por seu turno, esto longe do consenso. Cada um adota 
um referencial para fazer a distino entre Direito Pblico e Privado. As principais teorias dualistas se dividem em dois grupos: teorias substancialistas e teorias 
formalistas. Teorias substancialistas 1 Teoria dos interesses em jogo - Se o interesse tutelado pela norma for pblico, a norma ser de Direito Pblico; se for 
privado, a norma ser de Direito Privado. Assim j se posicionavam os romanos: Publicum ius est quod ad statum rei romanae spectat; privatum, quod ad singulorum 
utilitatem pertinet. A frmula  atribuda a Ulpiano (43) e significa: "Direito Pblico  o que diz

respeito ao Estado Romano; privado, o que  pertinente  utilidade dos particulares". 2 Teoria do fim - Adotada por Savigny, jurista alemo, afirma que se o objetivo 
da norma for o Estado, o Direito ser Pblico; caso seja o particular, o Direito ser Privado.(44) Teorias formalistas 1 Teoria do titular da ao - Defendida por 
Thon, diz essa teoria que o direito s  concretizado por meio de uma ao. Ao esta realizada por algum. Se, pela natureza do Direito, a iniciativa da ao couber 
ao Estado, o Direito ser pblico; ao revs, se couber ao particular, o Direito ser privado.(45) 2 Teoria das normas distributivas e adaptativas - O objetivo precpuo 
do Direito  regular a utilizao dos bens pelo homem. Neste sentido, as normas jurdicas podem ser distributivas, quando visam a distribuir os bens entre os indivduos, 
ou adaptativas, quando se tratar de bens de impossvel distribuio, como rios, ruas etc. Cabe ao Direito, ento, adaptar o uso desses bens. Se a norma for distributiva, 
como as normas do Direito Civil, o Direito ser privado. Ser for, ao contrrio adaptativa, como as normas de Direito Constitucional, o Direito ser pblico. Essa 
a tese de Korkunoff" 3 Teoria das relaes jurdicas - Entendemos ser esta a melhor doutrina, apesar de suas falhas. O que faz  dividir o Direito em pblico e 
privado, segundo a classe de relaes jurdicas tuteladas. Dessa forma, Direito Pblico seria aquele que traa o perfil do Estado e de seu funcionamento e cuida 
das relaes entre as pessoas jurdicas de Direito Pblico e das relaes entre estas e os particulares. j o Direito Privado regula as relaes entre os particulares. 
(43 ULPIANUS, Domitius. Op. cit., Lib. I, Tit. 1,  4.) (44 VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Sistema del derecho romano actual. 2 ed., Madrid: Centro Editorial de Gngora, 
1847, t. I, p. 58 et seq.) (45 Apud NADER, Paulo. Introduo ao estudo do direito. Op. cit., p. 450.) (46 Idem, ibidem.)  lgico que esta subdiviso no  muito 
rgida. As normas de Direito Pblico e as de Direito Privado a todo momento se intercomunicam. H instantes, em que vemos normas e princpios de Direito Pblico 
interferirem no Direito Privado e vice-versa. O Direito Pblico e o Privado, tambm, se subdividem em ramos. Assim, temos: DIREITO PBLICO DIREITO PRIVADO CONSTITUCIONAL 
CIVIL ADMINISTRATIVO COMERCIAL TRIBUTRIO TRABALHISTA ECONMICO INTERNACIONAL PRIVADO PREVIDENCIRIO PROCESSUAL INTERNACIONAL PBLICO PENAL E OUTROS Por que  to 
importante qualificarmos um ramo do Direito de pblico ou privado? Por uma razo muito simples: os princpios que regem o Direito Pblico so diferentes dos que 
regem o Direito Privado. Por exemplo, no Direito Privado h um princpio que diz ser permitido tudo aquilo que a Lei no proibir. j no Direito Pblico o princpio 
 diferente; diz ele que s  permitido aquilo que estiver previsto em lei. Portanto, se considerarmos o Direito do Trabalho ramo do Direito Pblico, teremos de 
aplicar a ele o segundo princpio. Se o considerarmos, porm, ramo do Direito Privado, aplicar-lhe-emos o primeiro princpio.

Teoria trialista - Os defensores da teoria trialista, como Paul Roubier e Paulo Dourado de Gusmo, concebem um terceiro ramo, ao lado do Direito Pblico e Privado. 
Seria o Direito Misto ou Direito Social, composto por normas reguladoras de interesses pblicos e privados. A este ramo pertenceriam o Direito do Trabalho, o Direito 
Processual, o Direito de Famlia etc.(47) Predominam, no entanto, as teorias dualistas. (47 GUSMO, Paulo Dourado de. Filoiofi do direito. Rio de Janeiro: Forense, 
1985, ROUBIER, Paul. Lei conflits de lois dans le temps. Paris: Rcueil Sirey, 1929, t. i, p. 310 et seq.) Na verdade, tudo  uma questo de ponto de vista. Se, 
como Kelsen, entendermos que a diviso do Direito deve se basear na origem, na fonte das normas jurdicas e, entendendo que o Estado  a nica fonte, evidentemente, 
s haver Direito Pblico. Conseqentemente, Kelsen est certo. Ao contrrio, se adotarmos como referencial, a teoria das relaes jurdicas, teremos Direito Pblico 
e Privado, assim como demonstrado no quadro acima. Pode-se afirmar, portanto, que ambas as teses esto corretas. Tudo depende do enfoque, da referncia que se adote. 
Na cincia do Direito nada  absoluto. a opo por uma ou outra teoria deve se basear no entendimento pessoal. Qual a que mais convence? Qual a que, na opinio de 
cada um, apresenta menos lacunas, menos questes sem soluo? Esta dever ser a escolhida. A diviso do Direito em ramos nada mais serve que para orientar o estudioso, 
o qual poder examinar as normas e instituies jurdicas reunidas em grupos. Mas, de fato, o Direito  um s. Todas as suas normas, princpios e instituies devem 
interrelacionar-se de forma harmnica, formando um s sistema. Explicando melhor, poderamos fazer analogia entre o Direito e seus ramos e uma piscina dividida em 
raias. Estas s servem para orientar o nadador. Contudo, no dividem as guas. -----------------------------------------------------------------Captulo II O DIREITO 
CIVIL NO SISTEMA JURDICO ROMANO-GERMNICO 1 GENERALIDADES O DIREITO CIVIL NI SISTEMA JURDICO ROMANO-GERMNICO 1 GENERALIDADES O Direito Brasileiro  filho de grande 
famlia jurdica com ramificaes em todo o mundo. Trata-se da famlia romano-germnica. Nos dizeres de Ren David os direitos da famlia romano-germnica so os 
continuadores do direito romano, cuja evoluo concluram.(1) Existem trs grandes famlias ou sistemas do Direito contemporneo, a Common Law, na Gr-Bretanha e 
colnias ou ex-colnias; o sistema sovitico, em fase de transmutao nos antigos pases socialistas e o sistema romano-germnico. Mas por que a denominao "Direito 
Romano-Germnico", se trata-se de continuador do Direito Romano? Ora, a resposta  bem simples. Quando Roma caiu nas mos dos brbaros de origem germnica, estes 
adotaram o Direito Romano, misturando a ele, porm, os seus prprios costumes jurdicos. Da falar-se em Sistema jurdico Romano Germnico, fruto da fuso entre 
o Direito Romano, em doses preponderantes,  lgico, e o Direito dos conquistadores brbaros. Dessa fuso se originou o Direito Portugus e seu filho, o brasileiro.

Hoje em dia, o Direito Romano-Germnico se espalhou para l das fronteiras do antigo imprio conquistado. Alm de ser o Direito de toda a Europa continental, conquistou 
a Amrica Latina, parte da frica, pases do Oriente Prximo, o Japo e a Indonsia. Vejamos algumas das caractersticas mais importantes dessa grande famlia. A 
caracterstica principal, alm das fontes histricas,  a preponderncia do Direito escrito, que tende a provocar confuso entre Direito e Lei. Outra caracterstica 
importante  a tcnica de codificao adotada no sculo XIX por todos os pases romano-germnicos, alis, bastante criticada na atualidade. H, de fato, tendncia 
a sistematizar-se todo o Direito em grandes cdigos, segundo a matria de que tratem. No Brasil, podemos citar vrios exemplos: o Cdigo Civil, tratando das relaes 
privadas; (1 DAVID, Ren. OS grandes sistemas do direito contemporneo. 1 ed., brasileira, So Paulo: Martins Fontes, 1986, p. 25 et seq.) o Cdigo Penal, cuidando 
dos delitos e das penas; o Cdigo do Consumidor, estruturando as relaes de consumo, e assim por diante.(2) Terceira caracterstica desses direitos so suas fontes. 
Fontes do Direito so mananciais, em que buscamos normas jurdicas. So poos dos quais brotam normas de conduta. Sem entrar em maiores controvrsias, poderamos 
destacar como fontes do Direito Romano-Germnico a Lei, os costumes, a jurisprudncia, a doutrina, e os princpios gerais do Direito.(3) Leis, como todos sabemos, 
so normas escritas.  nas leis que, em primeiro lugar, buscamos soluo para problemas que surgem em nosso dia-a-dia. So as leis que trazem soluo para conflitos 
e traam vrios dos caminhos a percorrer pela sociedade. So elas, pois, fonte de Direito. Os costumes so usos e prticas to habituais e constantes que se tornam 
normas observadas por todos. Quando questo importante no se encontra solucionada em lei, a sociedade procura resposta nos costumes. vrias prticas comerciais 
j viraram costumes, adquirindo at mesmo fora obrigatria em determinada praa. Assim, vemos que costumes, tambm, so fonte de Direito. Jurisprudncia  universo 
de decises da magistratura, ou seja, dos juzes e tribunais. E fonte de Direito na medida em que, muitas vezes, cria solues no encontradas na Lei, nos costumes, 
na doutrina ou em qualquer que seja a fonte. Doutrina  opinio de doutos, chamados juristas.  fonte de Direito porque prope solues, inova, interpreta e preenche 
lacunas. Por fim, os princpios gerais do Direito tambm so fonte jurgena. Princpios gerais so postulados que procuram fundamentar, servir de alicerce para todo 
o sistema jurdico. Por exemplo, o princpio da obrigatoriedade contratual  um dos sustentculos do Direito Contratual. Segundo este princpio, quando uma pessoa 
celebra contrato de acordo com a Lei, fica obrigado a cumpri-lo em todos os seus termos. Ora, a todo instante, estamos invocando este princpio para dirimir dvidas 
e solucionar conflitos em matria contratual.(4) Alguns juristas incluem dentre as fontes do Direito a analogia. Reputo equivocada essa opinio. Ora, analogia  
mtodo, seja de interpretao, seja de integrao do Direito. Momentos h, em que a Lei no regulamenta determinado instituto, como  o caso do contrato de fidcia. 
Teremos, ento, lacuna na Lei. Como resolver questo envolvendo fidcia, se no h lei regulando a matria? Usa-se processo analgico, aplicando-se normas que, por 
analogia, possam enquadrar-se ao caso. Com base nisso, vrios juristas dizem ser a analogia fonte de Direito. (2 GENY, Franois. Mthode Interprtation et sources 
en droit prive positif 2ed., Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 1954, passim) (3 Idem, passim.) (4 DEL VECCHIO, Giorgio. Los principios generales 
del derecho. 2ed., Barcelona: Bosch, 1948, passim.)

Na verdade, a fonte, no caso, no foi a analogia, mas sim a prpria Lei, que se integrou ao fato concreto por processo analgico. Vimos, at agora, que o Direito 
Civil  ramo do Direito Privado, incluso no Sistema jurdico Romano-Germnico. Mas que  Direito Civil? Ora, o termo Direito Civil foi-nos herdado do Direito de 
Roma. Os romanos chamavam de Direito Civil - Ius Civile - todo o Direito que regulava a sociedade romana, ou seja, a sociedade dos cidados romanos. Da o termo 
Direito Civil, isto , Direito da Cidade de Roma, aplicado aos cidados romanos. Os romanos, tampouco, faziam qualquer distino entre os ramos atuais do Direito. 
Para eles, eram desconhecidos os termos Direito Penal, Constitucional, do Trabalho, Comercial etc. Tudo isso era chamado de Direito Civil. Podemos concluir num paralelo, 
que, para os romanos, Direito Civil soava da mesma maneira que, para ns, soa Direito Brasileiro. Com o tempo e a evoluo das letras jurdicas, o Direito foi se 
especializando e sendo dividido em ramos. Foi, ento, que o termo Direito Civil passou a designar aquele ramo do Direito Privado que regula relaes entre particulares. 
Antes de prosseguirmos,  essencial que esclareamos alguns pontos. O primeiro deles  a diferena entre Direito Civil e Direito Processual Civil, duas cincias 
totalmente distintas. Direito Civil, como j vimos,  ramo do Direito Privado que regula relaes jurdicas entre particulares. j Direito Processual Civil  ramo 
do Direito Pblico que regula o processo pelo qual se reivindica judicialmente uma pretenso. Assim, o Direito Civil estabelece que o credor tem direito de receber 
o que lhe  devido pelo devedor. Mas e se o devedor no pagar espontaneamente? Neste caso, o credor recorrer ao Direito Processual Civil, para se inteirar do processo 
que dever seguir, a fim de forar o devedor a lhe pagar. O segundo ponto que devemos esclarecer  a diferena entre os adjetivos civil e cvel. Civil diz respeito 
a cidado. Dessa forma, Direito Civil poderia ser traduzido como Direito do cidado. Assim  em alemo, brgerlicbes Recht, e em russo, grazhdanskoe pravo. Cvel 
diz respeito a Direito Civil. Da, vara cvel, ou seja, vara especializada em Direito Civil. O Direito Civil no vive isolado no mundo jurdico. Mantm ntimas relaes 
com outros ramos jurdicos, ora contribuindo, ora aceitando contribuies. No Direito Constitucional busca, por exemplo, respaldo para a proteo dos interesses 
individuais, da propriedade privada, dos direitos da personalidade etc. Confere a ele, a seu turno, o conceito de pessoa, de direito de propriedade, e muitos outros. 
Com o Direito Penal, relaciona-se de perto. Alis, as origens do Direito Penal encontram-se no Direito Civil. Foi da teoria da responsabilidade por atos ilcitos 
que os penalistas partiram, a fim de criar o Direito Penal, hoje, sem dvida, ramo autnomo, com princpios prprios. Apesar disso,  do Direito Civil que vem o 
conceito de pessoa, de bem, de esbulho etc. O Direito Tributrio  tambm filho do Direito Civil. Nada mais  que o Direito das Obrigaes adaptado  esfera pblica 
dos tributos, em que, num primeiro momento, o Estado figura como credor, e o contribuinte como devedor. Aplicam-se a ele quase todos os institutos do Direito das 
Obrigaes, regidos,  lgico, por princpios de Direito Pblico. Ainda na rea do Direito Pblico, relacionam-se de perto Direito Civil e Administrativo.  do Direito 
Civil que o Direito Administrativo extrai as bases da teoria dos atos e contratos administrativos, por exemplo. Mas, como  evidente, no obstante serem as bases 
idnticas, o Direito Administrativo se orienta pelo interesse pblico, enquanto o Direito Civil segue orientao diversa, calcada nos interesses privados.

Finalmente, os dois filhos mais importantes do Direito Civil so, talvez, o Direito Comercial e do Trabalho. Com o Direito Comercial forma conjunto harmnico. Este 
nada mais  que releitura do Direito das Obrigaes, adaptada  vida empresarial. Cientificamente, todavia, no se sustenta a separao. Direito Civil e Comercial 
so faces da mesma moeda. So a mesma coisa. A tendncia moderna  no sentido de unific-los, corporificando-os num s Cdigo de Obrigaes. Assim , por exemplo, 
na Sua. O Direito do Trabalho  fruto dos tempos modernos, da sociedade industrial. At ento, regiam as relaes entre patro e empregado as normas do contrato 
de prestao de servios, ainda em vigor no texto do Cdigo Civil. Mas essas normas, com o passar dos anos, foram tornando-se insuficientes para regular as relaes 
empregatcias, sendo necessria, pois, a criao de eis especiais. Assim surgiu o Direito do Trabalho, que, hoje, consolidado por pujante doutrina, ganhou autonomia 
cientfica e princpios prprios. Vistas as relaes do Direito Civil com alguns dos outros ramos do Direito Positivo, tomemos o estudo de sua estrutura interna. 
De que cuida o Direito Civil? J dissemos que o Direito Civil cuida das relaes entre os particulares, pessoas de Direito Privado, sejam fsicas ou jurdicas.  
pouco, porm. Devemos estudar mais alguns detalhes. Seguindo, mais ou menos, as instituies de justiniano, de 535 d.C., trata o Direito Civil, em primeiro lugar, 
das pessoas e dos bens, traando-lhes o perfil, estruturando suas bases. Em seguida, cuida das relaes e situaes jurdicas em que podem se envolver pessoas e 
bens. F-lo de modo genrico, impondo limites, requisitos de validade, examinado seus defeitos e os modos como se extinguem. A partir da, o Direito Civil aborda 
as relaes interindividuais. Primeiramente, as de famlia, no Direito de Famlia. Em segundo lugar, as relaes entre indivduos, bens e sociedade, no Direito das 
Coisas. Em terceiro lugar, aborda as relaes creditcias, patrimoniais, entre credor e devedor, no Direito das Obrigaes. Finalmente, em quarto e ltimo lugar, 
cuida da transmisso do patrimnio do morto a seus sucessores, no Direito das Sucesses. ----------------------------------------------------------------Captulo 
III LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL EFICCIA, CONFLITO E INTERPRETAO DAS LEIS 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 2 2.1 2.2 2.3 Classificao Classificao Classificao 
Classificao Classificao Classificao Classificao das das das das das das das leis leis leis leis leis leis leis segundo segundo segundo segundo segundo segundo 
a hierarquia sua extenso territorial sua fora obrigatria sua natureza seu contedo a intensidade da sano

Eficcia das leis Incio de vigncia das leis Conflito de leis no tempo Conflito de leis no espao

3 - Interpretaes das leis LEI DE INTRODUO AO CDIGO CIVIL - EFICCIA, CONFLITO E INTERPRETAO DAS LEIS

Antes de iniciarmos o estudo da Lei de introduo ao Cdigo Civil,  mister que estabeleamos algumas definies bsicas.  essencial que fique clara a distino 
entre lei e norma. Norma  comando, regra de conduta. Expressa a vontade do Estado, por intermdio do legislador. Esta vontade  materializada na lei, que , portanto, 
meio de expresso da norma.  a norma escrita. Podemos, assim, dizer que a norma est contida nas eis. Mas no s nas eis. Tambm est contida nas outras fontes 
do Direito, que estudamos supra. A palavra "lei" pode ser escrita com letra minscula ou maiscula. Geralmente, emprega-se letra minscula, quando se utiliza a palavra 
no sentido de norma ou conjunto de normas; emprega-se- maiscula, enquanto sinnima de Direito. Assim, diremos que "a Lei deve ser respeitada", mas, por outro lado, 
diremos que "tal matria no se encontra regulamentada em lei". Viu-se, portanto, que a palavra lei pode ser usada tambm como sinnimo de norma.  neste sentido 
que se a emprega quando se refere  classificao ou interpretao das leis. Na verdade o que se est interpretando ou classificando so as normas jurdicas contidas 
nas leis escritas. De qualquer forma, vejamos como se classificam as leis enquanto normas jurdicas. l CLASSIFICAO DAS LEIS 1.1 Classificao das leis segundo 
a hierarquia a) Leis constitucionais - So todas as normas de carter constitucional. Vale dizer que traam os elementos estruturais do Estado e da Nao e definem 
os direitos fundamentais do homem, considerado como indivduo e cidado. Encontramse reunidas nas Constituies. b) Leis complementares - So as que regulamentam 
a Constituio. s vezes, a norma constitucional, por si s, no  aplicvel, sendo necessria lei para regulament-la.  o caso da norma que concede direito de 
greve.(1) (1 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 63. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso. Op. cit., v. I, p. 41) c) Leis ordinrias - 
So todas as outras leis. Nascem dos rgos que a Constituio investe da funo legislativa. Em outras palavras, so as leis promulgadas pelo Poder Legislativo, 
na pessoa de seus vereadores, deputados e senadores. As leis ordinrias, assim como as outras, podem ser gerais ou especiais. Gerais so as leis que cuidam de vrios 
campos de atuao humana, ao mesmo tempo. Por exemplo, o Cdigo Civil, a prpria Constituio etc. Leis especiais so as que regulamentam determinada atividade, 
especificamente. Assim, a Lei de Greve, o Estatuto da OAB, a Lei do Inquilinato etc. O importante  saber que a lei especial prevalece sobre a geral, se tratar do 
mesmo assunto. 1.2 Classificao das leis segundo sua extenso territorial a) Leis federais - So as criadas pelo Congresso Nacional, aplicando-se a todo o pas, 
como o Cdigo Civil, a Consolidao das Leis do Trabalho. H, todavia, leis federais que tm carter regional, aplicando-se apenas a certa regio do pas. Exemplo 
seria a legislao referente  Sudene. b) Leis estaduais - Promulgadas pelas Assemblias Legislativas, destinam-se ao territrio estadual, ou a parte dele. Nesta 
categoria, a Lei do imposto sobre a Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS), a Constituio Estadual etc. c) Leis municipais - So votadas pelas Cmaras Municipais, 
aplicando-se ao territrio da cidade em questo.  classe pertencem a Lei Orgnica Municipal, a Lei do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 
etc. 1.3 Classificao das leis segundo sua fora obrigatria

a) Leis imperativas - Tambm denominadas cogentes, so as que estabelecem princpios de observncia obrigatria. So princpios necessrios  manuteno da ordem 
pblica, da sua fora cogente, que coage, que obriga. b) Leis dispositivas - Estabelecem princpios no obrigatrios, com claro sentido de aconselhar, indicar o 
melhor caminho. So princpios que no interessam  ordem pblica, referentes a direitos disponveis. c) Leis interpretativas - Explicam o contedo de outras leis, 
para que sejam aplicadas de forma eqnime. Nesta categoria, temos os decretos, as portarias, e outras leis. Esclarea-se, mais uma vez, que imperativa, dispositiva 
e interpretativa  a norma contida na lei,  o comando da lei. Assim, num mesmo texto legal, podem misturar-se normas cogentes, dispositivas e interpretativas. Quando 
a Lei do inquilinato diz que o locatrio  obrigado a pagar, pontualmente, o aluguel, o comando  imperativo. Se desobedecido, o inquilino poder ser despejado. 
Mas, quando essa mesma lei diz ser obrigao do locador pagar as despesas extraordinrias de condomnio, como despesas com reforma do edifcio etc., sentimos que 
o comando , meramente, dispositivo. Em outras palavras, o contrato de locao poder transferir essa obrigao ao locatrio. J a obrigao de pagar aluguis no 
pode ser transferida ao locador. Este no pode, tampouco, renunciar ao direito de receber aluguis. Se o fizer, o contrato se descaracteriza enquanto locao, passando 
a se chamar comodato. Por fim, o art. 23,  2 da Lei do inquilinato tem carter interpretativo, de vez que explica em que situao o locatrio ter que pagar as 
despesas ordinrias de condomnio. 1.4 Classificao das leis segundo sua natureza a) Leis materiais - Estabelecem a substncia, a matria da norma. Regulam relaes 
e situaes concretas. b) Leis processuais - So as que instituem o processo com que se protegem os direitos materiais. Suponhamos um indivduo que compre uma televiso 
e no a pague. Distinguimos na Lei Material o direito do vendedor de receber o preo, e o dever do comprador de pag-lo. A Lei Processual assegura o direito do vendedor, 
formulando um processo para que cobre a dvida. Ainda uma vez, insistimos que material ou processual  o comando da lei.  a norma. Num nico texto legal, haver 
normas materiais e processuais. Tomando, tambm aqui, a Lei do inquilinato como exemplo, observa-se que, quando elenca os direitos e deveres do locador e locatrio, 
tem contedo material. No entanto, quando estabelece o procedimento da ao despejo, seu contedo  processual. 1.5 Classificao das leis segundo seu contedo a) 
Leis preceptivas - So aquelas que impem comando positivo, para que se faa algo, ou para que, quando se fizer, que se faa de certa forma. Todos devemos pagar 
impostos. Nem todos, porm, devemos casar, mas se o fizermos, h de ser obedecido certo procedimento. As leis preceptivas atribuem, evidentemente, penalidades, diretas 
ou indiretas, aos que as desobedecerem. b) Leis proibitivas - impem comando negativo, para que no se faa algo, ou para que, quando se fizer, que no se faa de 
certa forma. As pessoas vivas no podem convolar novas npcias, at que se encerre a partilha dos bens do defunto entre seus filhos. c) Leis permissivas - So leis 
que apenas permitem determinada conduta, nada dizendo a respeito de como se deva realizar. Como regra, podemos livremente mudar de domiclio. Como ser implementada 
a mudana? Da maneira que quisermos.

1.6 Classificao das leis segundo a intensidade da sano Como acabamos de ver, tanto as leis preceptivas, quanto as proibitivas cominam pena a quem descumprir 
seu comando. A pena ou sano pode ser mais ou menos intensa; pode ser direta ou indireta. Nesse sentido, podem as leis preceptivas e proibitivas ser perfeitas, 
menos-que-perfeitas e imperfeitas. a) Leis perfeitas - leges perfectae - Leis perfeitas so aquelas que impem comando, cuja desobedincia importa a desconstituio 
do ato praticado. Se a compra e venda de imveis deve, por fora de lei, ser celebrada por escritura pblica, descumprido este requisito, defeituoso ser o contrato 
como um todo, devendo ser anulado.(2) b) Leis menos-que-perfeitas - leges minus-quam-perfectae - Se a sano imposta ao descumprimento das leis perfeitas  a invalidade 
do ato praticado, tratandose de leis menos-que-perfeitas, a sano  mais suave. As leis menos-queperfeitas determinam comando, que se descumprido, haver punio 
direta, mas no a ponto de invalidar-se o prprio ato praticado. Para que pessoa viva se case novamente,  necessrio esperar at que se resolva a partilha dos 
bens do defunto, entre os filhos do casal. Se o novo casamento se der antes disso, a pena imposta  a da separao obrigatria de bens. O casamento ser, todavia, 
vlido.(3) c) Leis imperfeitas - leges imperfectae - Nas leis imperfeitas, no h penalidade direta para o descumprimento da norma. A sano  indireta, e, por vezes, 
o comando nem ser percebido num exame desatento. Na Lei do inquilinato, por exemplo, encontra-se implcito o comando de ser o contrato de locao residencial celebrado 
por escrito, e por perodo de, no mnimo, trinta meses. Mas por que implcito? Porque, em verdade, o contrato poder ser celebrado verbalmente, ou por perodo inferior 
a trinta meses. Nestes casos, porm, haver sano. O locador somente poder despejar o inquilino, sem motivo justo, aps cinco anos de locao. Como se pode concluir, 
a sano  indireta, e o comando s pode ser percebido por causa dela.(4) Examinados, o mais detalhadamente possvel, os meandros da norma jurdica, podemos dar 
incio ao estudo da Lei de introduo ao Cdigo Civil. (2 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 72. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso. 
Op. cit., v. 1, p. 41.) (3 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 72.) (4 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 
72. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso. Op. cit. v. I, p. 41.) A Lei de introduo ao Cdigo Civil , na verdade, bastante posterior a ele. O Cdigo data de 1916, 
e a Lei de introduo de 1942, revogando a Lei 3.071/16. Seu objetivo no , meramente, lixar normas para a legislao civil. Ao tratar da eficcia, do conflito 
e da interpretao das leis, acaba por estender suas regras a toda e qualquer lei, seja ela de Direito Privado ou Pblico.(5) De fato, tais disposies fazem antes 
parte do Direito Constitucional do que, propriamente, do Direito Civil. Alis, vrias das disposies contidas em seus 19 artigos foram, posteriormente, confirmadas 
e, em alguns casos, revogadas pela Constituio Federal. Nos seis primeiros artigos, a Lei de Introduo cuida da eficcia, da interpretao e do conflito de eis 
no tempo. A seguir e, at o final, trata do conflito de leis no espao, delineando a maneira como os juzes devem agir para resolver controvrsias internacionais 
de Direito Privado, como, por exemplo, julgar caso oriundo de contrato entre brasileiro e francs, ou seja, que Lei aplicar, a brasileira ou a francesa. Mas vejamos 
suas normas com mais detalhes. 2 EFICCIA DAS LEIS

2.1 Incio de vigncia das leis Ponto de partida para a vigncia de uma lei  sua publicao pela imprensa Oficial. A fixao do incio de vigncia de uma lei deve 
ser buscada nela mesma.  ela que determinar a partir de quando entrar em vigor. s vezes, entra em vigor na data de sua publicao; s vezes, trinta dias ou um 
ano aps sua publicao. A fixao do incio de vigncia de uma lei depender de seu objetivo especfico. Caso a lei no traga em seu texto nenhuma norma que fixe 
data em que entrar em vigor, a Lei de introduo ao Cdigo Civil estabelece prazo de 45 dias, no Brasil e trs meses, no exterior. Em outras palavras, essa lei 
ser publicada e somente 45 dias depois comear a vigorar. A esse prazo, entre a publicao da lei e o incio de sua vigncia, chamamos de vacatio legis. Em outros 
termos, a lei existe, mas ainda no est vigorando, ainda no tem fora obrigatria, vigindo a lei antiga para todos os fatos jurdicos ocorridos neste perodo de 
vacaria legis. A vacaria legis ter sua durao determinada pela prpria lei nova ou, como vimos, se esta for omissa, pela Lei de introduo ao Cdigo Civil, ou 
seja, 45 dias corridos depois de sua publicao. (5 DINIZ, Maria Helena. Lei de introduo ao cdigo civil brasileiro interpretada. 2ed., So Paulo: Saraiva, 1996, 
p. 4 et seq.) Pode ser que a lei, ao ser publicada, contenha erros que passaram despercebidos, mas que caream de correo. Quando isto ocorrer, os artigos da lei 
que estiverem errados, sero corrigidos e a lei ser republicada. Neste caso, diz a Lei de introduo que a vacaria legis comea a correr de novo. Mas e se o erro 
for percebido aps o incio de vigncia da lei? Sendo assim, o erro ser emendado e publicado em nova lei. Por exemplo, suponhamos uma Lei n. l0, cujo objeto seja 
regular relaes de consumo. Suponhamos ainda que, entrando esta lei em vigor, descubra-se que contm erro grave em seu art. 30. Descoberto o erro, ser ele corrigido, 
e se publicar nova Lei n. II, cujo objeto ser o de corrigir o art. 30 da Lei n. l0. Seu texto bem poderia ser o seguinte: "Art. 1 Fica assim redigido o art. 30 
da Lei n. l0: Art. 30 [...] Art. 2 Revogam-se todas as disposies contrrias. Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao." Orientando a aplicao 
das normas sobre eficcia das leis, h dois princpios. So chamados princpios informadores da eficcia das leis, exatamente por informarem o jurista sobre o que 
deve ser feito, sempre que deparar com alguma dvida. So eles o princpio da obrigatoriedade e o princpio da continuidade das leis. O princpio da obrigatoriedade 
das leis dispe que, uma vez em vigor, a lei  obrigatria para todos os seus destinatrios, sem qualquer distino, ainda que a desconheam. Alis, no vale a escusa 
de se no conhecer a lei. Na verdade, quando o legislador imps a regra de que no se pode descumprir lei, sob a alegao de desconhec-la, no quis com isto dizer 
que, com a promulgao, a lei se torna conhecida de todos. E lgico que no somos obrigados a conhecer toda a legislao vigente. Isso seria humanamente impossvel. 
A questo  que, se nos fosse dado alegar que desconhecemos a lei, para justificar o fato de a termos descumprido, a sociedade se transformaria em verdadeira balbrdia, 
em barafunda, em que ningum respeitaria os direitos de ningum. Assim, o princpio da obrigatoriedade das leis veio pr ordem nas relaes sociais.  princpio 
de segurana jurdica. O princpio da continuidade das leis tem outro objetivo. Segundo ele, toda lei, a partir do incio de sua vigncia, tem eficcia contnua, 
at que seja revogada

por outra lei. O desuso, portanto, no faz com que a lei perca sua eficcia formal. Em outras palavras, formalmente, a lei existe e vige, apesar de na realidade 
no ser observada por ningum. Podemos dizer, pois, que tal lei tem eficcia formal, mas no eficcia real ou material. De qualquer modo, ela estar em vigor, at 
que outra lei seja promulgada com o fito de revog-la. Pelo princpio da continuidade das leis, vimos que uma lei s perde sua eficcia em razo de fora contrria 
 sua vigncia. A esta fora d-se o nome de revogao. A revogao pode ser total ou parcial. Ser total, quando toda a lei antiga for revogada pela nova. Chama-se 
tambm ab-rogao. Por outro lado, a revogao parcial, como o prprio nome est a indicar, ocorrer, quando a lei nova revogar apenas algumas das disposies da 
lei antiga, continuando o resto em vigor. A este tipo de revogao d-se o nome de derrogao. Pode a revogao ser ainda expressa ou tcita. Ser expressa, quando 
no texto da lei nova houver norma expressa, revogando a lei antiga. Por exemplo, " fica revogada a Lei n. l0 de 1968", ou " fica revogado o art. 2 da Lei n. 20 
de 1989". Ser, entretanto, tcita, quando a lei nova nada disser a respeito de que disposies legais esto sendo por ela revogadas. Neste caso, a Lei de Introduo 
resolve o caso, dizendo que a lei posterior revoga a anterior, quando seja com ela incompatvel, ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior. 
J a lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais, a par das j existentes, no revoga nem modifica a anterior. Entrementes, a revogao no  a nica 
razo pela qual uma lei deixa de vigorar. s vezes, a lei traz em seu texto a data de sua morte. So as chamadas leis temporrias, destinadas a vigir somente por 
prazo determinado, como, por exemplo, as leis oramentrias, que vigoram por apenas um ano. Outra questo tratada pela Lei de introduo diz respeito s leis repristinadoras. 
Que vem a ser lei repristinadora?  lei que ressuscita outra j revogada. Suponhamos Lei "A" em vigor. Posteriormente,  promulgada Lei "B", tratando do mesmo assunto 
de forma exaustiva e, revogando a Lei "A". Suponhamos ainda Lei "C" que, simplesmente, revogue a Lei "B", sem regular o assunto tratado por esta. A Lei "C" poderia 
conter apenas um artigo: 'fica revogada a Lei 'B"', e nada mais. Como ficaria a questo? A Lei "A" estaria automaticamente revigorada pela Lei "C"? A resposta ser 
no. Para que a Lei "C" ressuscitasse a Lei "A", ou seja, para que fosse lei repristinadora, seria necessria disposio expressa neste sentido. Por exemplo, poderamos 
ter: Lei "C" Art. l Fica revogada a Lei "B". Art. 2 volta a vigorar a Lei "A". No caso em anlise, tal no ocorreu. Portanto, simplesmente deixaria de se ter lei 
regulando a matria. Em outras palavras, a repristinao jamais ser tcita. 2.2 Conflito de leis no tempo D-se conflito de leis no tempo, quando no se souber 
que lei aplicar, se a nova ou a antiga. Assim, por exemplo, a um contrato de locao em vigor, celebrado sob a gide da lei de 1979, qual lei aplicaremos, a de 1979 
ou a nova, de 1991? Segundo a Lei de introduo ao Cdigo Civil, nenhuma lei nova prejudicar direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada. Em outras 
palavras, fica sacramentado o princpio da irretroatividade das leis. Direito adquirido  aquele que j foi concedido, mas ainda no foi concretizado, ainda no 
foi desfrutado pelo adquirente.  o direito conquistado, mas no

usufrudo. Suponhamos caso em que o juiz haja concedido a prisioneiro indulto de natal. Suponhamos ainda que, antes do prisioneiro desfrutar do indulto, venha nova 
lei extinguindo tal benefcio. Ora, esta lei s poder ser aplicada aos casos vindouros. Aqueles indultos, j concedidos e ainda no desfrutados, no podero ser 
prejudicados pela lei nova. Ato jurdico perfeito  aquele j consumado, acabado e formalizado. Analisemos o significado de cada uma destas palavras. Ato, no sentido 
aqui utilizado,  toda atuao humana que tenha por objetivo criar, modificar ou extinguir relaes ou situaes jurdicas. Exemplos  o que mais temos: celebrao 
de contrato, feitura de testamento, casamento etc. Todos so atos. Ato jurdico, por que cria direitos e deveres,  fonte de Direito. Ato jurdico perfeito, por 
j estar consumado. Por j ter sido concludo. A palavra perfeito  na verdade o particpio passado do verbo perfazer. Perfazer perfeito, como ver - visto.  assim 
que deve ser entendida, e no como sinnimo de "absolutamente sem defeitos". Vejamos, agora, um exemplo. Contrato de locao, celebrado em 1990, para vigorar por 
quatro anos, uma vez pactuado pelas partes, torna-se ato jurdico perfeito. Acontece que, em 1991, a lei antiga, sob a qual o contrato fora celebrado, foi revogada 
por nova Lei do inquilinato. Esta ltima no pode, sob nenhuma circunstncia, retroagir para prejudicar o contrato celebrado sob a lei antiga, que, para este, continua 
em vigor. Mas suponhamos que, sob a lei antiga, fosse permitido fixar o reajuste de aluguis em salrios mnimos. Suponhamos ainda que a lei nova tenha proibido 
tal ndice de reajuste, substituindo-o por outro. Que aconteceria se o contrato em questo tivesse escolhido o salrio mnimo como ndice de reajuste de aluguis? 
Seria ele afetado pela nova lei? A resposta  afirmativa. Em relao aos aluguis vencidos e no pagos antes da nova lei, o reajuste,  lgico, se far com base 
no salrio mnimo, pois a lei nova no pode retroagir. j quanto aos aluguis a vencer, depois da lei nova, aplicar-se- o novo ndice. A lei nova no estar retroagindo 
nesse caso. Estar sendo aplicada a situao nova. Coisa julgada ou caso julgado  toda deciso judicial da qual j no caiba mais recurso.  a deciso transitada 
em julgado. Dela o vencido j no tem como recorrer. Tal deciso judicial, tampouco, poder ser prejudicada por lei nova. imaginemos um indivduo que tenha sido 
condenado  pena mxima, suponhamos 6 anos de priso, por um crime que cometera. Prolatada a sentena, dela recorreu, sendo julgado improcedente o recurso. A partir 
desse momento, diz-se que a sentena transitou em julgado e, se uma lei nova for editada, aumentando a pena mxima para l0 anos, aquela deciso j transitada em 
julgado no poder ser alterada. Mas e se a pena mxima for diminuda para 4 anos? A sentena trnsita em julgado poder ser modificada? Bem, nesse ponto a doutrina 
se divide. Alguns entendem que a pena poder ser diminuda, porque a lei nova no estaria retroagindo. Tanto  que se o condenado j houver cumprido 5 anos dos 6 
a que havia sido condenado, ser solto, sem direito a nenhuma indenizao por parte do Estado, por ter cumprido pena alm da devida. Outros j so de opinio que 
a pena poder ser diminuda, uma vez que, tratandose de Direito Penal, a lei nova poder retroagir para beneficiar o ru. De qualquer forma, a pena ser diminuda. 
2.3 Conflito de leis no espao Do art. 7 at o ltimo, a Lei de introduo trata do conflito de leis no espao, fixando regras para que o juiz brasileiro saiba 
qual Lei aplicar em conflitos internacionais, se a Lei brasileira ou a estrangeira. Vejamos um

exemplo: suponhamos que brasileira tenha se casado com holands, na Holanda. Vindo morar sozinha no Brasil, resolveu pedir divrcio perante juiz brasileiro. Acontece 
que o holands continuava morando na Holanda. Que Lei o juiz ir aplicar para processar este divrcio, a brasileira ou a holandesa?  para responder a tais perguntas 
que a Lei de introduo dedica a maioria de seus artigos. Assim, h normas sobre personalidade, nome, capacidade e direitos de famlia. Em relao a estes itens, 
diz o art. 7 aplicar-se a Lei do pas em que for domiciliada a pessoa. imaginando, pois, que a capacidade plena para o casamento seja de 18 anos nos Estados Unidos, 
o casamento de americano de 18 anos seria vlido no Brasil, mesmo que realizado sem a autorizao dos pais. Se este americano se casasse novamente no Brasil, seria 
considerado bgamo. Este princpio da Lei do domiclio se aplica a outros casos tambm: 1 aplica-se a Lei do domiclio do proprietrio, quanto aos bens mveis que 
tiver consigo; 2 o penhor regula-se pela Lei do domiclio do possuidor da coisa apenhada; 3 as obrigaes contratuais regulam-se pela Lei do domiclio do proponente, 
salvo disposio contrria; 4 a Lei do domiclio do defunto ou do ausente regula sua sucesso; 5 mas  a Lei do domiclio do herdeiro que regula a capacidade para 
suceder. H outras regras alm do princpio da Lei do domiclio. Por exemplo, para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplica-se a Lei 
do pas no qual se situarem. Para qualificar e reger as obrigaes, aplica-se a Lei do pas em que se constiturem. Dessa forma, vemos que aplicam-se no Brasil eis, 
sentenas e outros atos legislativos estrangeiros. Duas regras importantes sero, todavia, observadas: 1 no se aplicar nenhuma lei, sentena ou ato estrangeiro 
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes; 2 no se cumprir sentena de juiz estrangeiro no Brasil sem exequatur. Exequatur 
significa, em latim, "cumpra-se", e, para ns, nada mais  que a permisso dada pelo Supremo Tribunal Federal para que a sentena seja cumprida no Brasil. Toda sentena 
estrangeira, para ser executada no Brasil, necessita dessa autorizao do STF, como regra. 3 INTERPRETAO DAS LEIS Para que a Lei vigore plenamente, para que seja 
aplicada com justia,  preciso que esteja clara para todos.  mister que a vontade de quem a criou seja conhecida. A este processo de conhecimento da vontade de 
seu criador, chamamos interpretao da Lei. A interpretao admite trs classes: quanto  origem, quanto aos mtodos e quanto  abrangncia. Quanto  origem pode 
ser autntica, judicial ou doutrinria. Quanto aos mtodos pode ser lingstica, lgica, sistemtica, ontolgica, teleolgica, analgica, sociolgica e histrica. 
Quanto  abrangncia ser restritiva ou extensiva, lata ou estrita. Quanto  natureza poder ser concreta ou abstrata. Interpretao autntica  aquela feita pelo 
prprio legislador, por intermdio de lei interpretativa.  muito comum leis virem seguidas de decretos, com o objetivo de interpret-las e regulament-las. Judicial 
 a interpretao dada pelos juzes e tribunais ao proferirem suas decises, quando da aplicao da Lei ao caso concreto. Doutrinria  a interpretao dos juristas, 
dos pensadores do Direito, em artigos, livros, pareceres etc. A interpretao judicial ser, de regra, casustica, ou seja, o juiz interpretar a Lei em cada caso 
concreto. J a autntica e a doutrinria sero,

habitualmente, genricas, no se referindo a caso concreto em especial. Quando adotam casos concretos, , normalmente, para exemplificar. Chama-se interpretao 
lingstica a que se realiza por anlise sinttica, semntica, etimolgica ou, at mesmo, ortogrfica do texto legal. A interpretao ser lgica, quando o intrprete 
buscar o sentido lgico da norma. Vejamos exemplo. Em Direito Civil, sempre que uma pessoa, agindo com culpa, cause dano a outra, ser obrigada a indeniz-la. Bem, 
se a Lei fala apenas em culpa, podemos, por interpretao lgica, deduzir que, tambm aqueles que ajam dolosamente e causem prejuzo, sero obrigados  indenizao. 
Ora, se quem age com culpa tem que indenizar os prejuzos que causa, com muito mais razo, quem age com dolo ter que indenizar.  questo de lgica. Interpretao 
sistemtica  como um quebra-cabeas. O intrprete simplesmente encontrar lugar para a lei interpretada no sistema legal. Ora, no podemos interpretar o Cdigo 
do Consumidor sem o Cdigo Penal, sem o Cdigo Civil, sem a Constituio, e tantas outras eis. Todas elas, em conjunto, formam sistema que interage, uma complementando 
a outra. Ser ontolgica a interpretao, quando se buscar a essncia da Lei, sua razo de ser, a chamada ratio legis, ou razo da Lei. Interpretao teleolgica 
 aquela que busca a finalidade da Lei, seus objetivos. Analgica  a interpretao comparativa da Lei. Para situaes idnticas, idntica ser a soluo: ubi eadem 
est legis ratio, eadem debet esse legis disipositio. A interpretao da Lei ser histrica, quando o intrprete tiver que pesquisar dados histricos para esclarecer 
pontos obscuros. Para entendermos, por exemplo, o porqu da volta da denncia vazia na Lei do inquilinato de 1991, devemos pesquisar como as vrias leis do inquilinato 
anteriores a ela trataram da questo, e quais foram a conseqncias prticas ao longo do tempo. Na interpretao sociolgica, o intrprete dever conjugar norma 
legal com elementos do meio social. Exemplo bastante esclarecedor talvez seja o da emancipao do ndio. Para que indgena se emancipe, tornando-se capaz para o 
exerccio de qualquer ato da vida civil, como celebrao de contratos, casamento etc.  necessrio, dentre outras coisas, que conhea o idioma portugus. como devemos 
interpretar o verbo conhecer? Que significa conhecer o idioma portugus? A interpretao deve levar em conta a situao do ndio, em face do estado de alfabetizao 
da populao brasileira em geral. Ora, em pas com tantos analfabetos como o nosso, no seria razovel entendermos a expresso cordlecer o portugus, como sinnima 
de falar, ler e escrever. Quanto  abrangncia, no devemos confundir interpretao lata e estrita com interpretao extensiva e restritiva. Na interpretao lata 
e estrita o que se tem em mente  a abrangncia de certa palavra ou expresso. Por exemplo, como interpretar o verbo alienar, do art. 235, I do Cdigo Civil? Seria 
seu significado "vender, doar e trocar" ou apenas "vender" ? Se se entender que significa apenas "vender", a interpretao estar sendo estrita. Se, ao contrrio, 
o entendimento for o de que significa "vender, doar e trocar", a interpretao estar sendo lata. Na interpretao extensiva e restritiva, o que se tem em vista 
 o sentido maior ou menor da norma. Assim, poderamos perguntar: as normas sobre produtos defeituosos dos arts. 12 a 25 do Cdigo do Consumidor se aplicariam somente 
s relaes de consumo ou a toda relao obrigacional, cujo objeto seja um produto defeituoso? Se entendermos que s se aplicam s relaes de consumo, a interpretao 
estar sendo restritiva. Se, entretanto, entendermos que se aplicam a toda e qualquer relao obrigacional, a interpretao estar sendo extensiva.(6) A interpretao 
pode ser concreta, quando se estiver resolvendo um caso particular, real. A interpretao judicial, como vimos, , como regra, concreta.

Finalmente, interpretao abstrata  a que no leva em conta esse ou aquele caso real. Procura analisar a lei de forma no casustica.  o que, normalmente, faz 
a doutrina. H de ser esclarecido, contudo, que a interpretao ser, como regra, fenmeno emprico, o que vale dizer que a lei, habitualmente,  interpretada, no 
de modo abstrato, mas diante de um ou mais casos concretos. Pela interpretao, o hermeneuta dever subsumir a lei ao caso concreto, conjugando os distintos mtodos 
de exegese. Da ser possvel interpretar-se uma mesma norma de vrias maneiras distintas, dependendo dos vrios casos concretos que se tenha em vista. (6 SERPA LOPES, 
Miguel Maria de Curso, Op. p. 140) -----------------------------------------------------------------Captulo IV PESSOAS 1 - Personalidades 2 - Capacidade 2.1 Interdio 
2.2 Emancipao 3 - Nome da pessoa natural 4 - Estado 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 6 6.1 6.2 6.3 Pessoas jurdicas Definio Natureza jurdica Caractersticas Classificao 
Registro das pessoas jurdicas Fundaes Definio Criao Observaes

7 - Registro Civil 8 - Domiclio e residncia PESSOAS As pessoas, naturais ou jurdicas, so os sujeitos dos direitos subjetivos.  em sua funo que existe a ordem 
jurdica. l PERSONALIDADE Caracterstica essencial dos sujeitos dos direitos  a personalidade. Parece redundante dizer que personalidade  atributo jurdico que 
d a um set status de pessoa.  interessante observar que personalidade  inveno do Direito. Da dizermos que personalidade  atributo jurdico. A personalidade 
no  natural. Tanto no  natural, que antigamente havia seres humanos aos quais o Direito no atribua

personalidade. Eram os escravos, considerados coisas perante o ordenamento jurdico. Mais uma prova de que personalidade  atributo jurdico e no natural,  a existncia 
das pessoas jurdicas, entes no humanos, aos quais o Direito concede personalidade. A personalidade das pessoas naturais ou fsicas comea no momento em que nascem 
com vida. Permanece por toda a existncia da pessoa, que s a perde com a morte. Todo ser humano  pessoa, do momento em que nasce, at o momento em que morre. Nunca 
uma pessoa poder perder a personalidade, a no ser que se torne escrava, o que, em nossos dias, seria inconcebvel. A vida e a morte, por sua vez, tomam como ponto 
referencial a respirao. Independentemente das teses levantadas pela Medicina, para o Direito ainda  a respirao o limite entre a vida e a morte. Se a pessoa 
respira, ainda est viva, possuindo, pois, personalidade. Se no respira, est morta, no sendo mais pessoa. O fato de se determinar se uma criana nasceu morta, 
ou se deu ainda que seja leve inspirada de ar atmosfrico, pode ser de suma importncia para a determinao de linha sucessria. imaginemos "A" e "B", marido e mulher. 
Durante a gravidez de "A", "B" vem a falecer. Seu herdeiro natural e necessrio seria seu filho, ainda no ventre. Como ainda est para nascer, considera-se nascituro, 
no possuindo personalidade. Seus direitos sucessrios, assim como outros direitos -  vida,  integridade fsica etc. - so, porm, preservados. No por ser pessoa, 
mas por ser pessoa em potencial. Dessarte, a herana de seu pai s ser atribuda aos herdeiros, aps o nascimento do nascituro. Nascendo este, ainda que tenha dado 
s uma leve inspirada de ar, ter vivido e, portanto, adquirido personalidade. Sua ser a herana, que transmitir a sua herdeira, a saber, sua me. Mas se nascer 
sem vida, a herana de "B" ser atribuda a seus ascendentes, uma vez que seu filho no adquiriu personalidade, nada havendo herdado. De igual importncia tem a 
determinao de quem morreu antes ou depois, em acidente de carro, por exemplo, em que pai e filho tenham falecido. Se for impossvel a fixao do momento exato, 
presume-se que tenham morrido juntos. Neste caso, um no herda do outro, sendo seu patrimnio transmitido aos outros herdeiros.  a regra da comorincia, que tambm 
resolve muitos problemas sucessrios. Logicamente a comorincia s se aplica se morrerem juntos parentes, sucessores recprocos. Pois, se duas pessoas, ainda que 
parentes, que no sejam herdeiras uma da outra, morrerem em virtude do mesmo acidente, pouco importa qual delas tenha falecido antes ou depois. J as pessoas jurdicas 
tm sua personalidade atrelada, ou bem a uma lei, ou bem ao registro. Como regra, diramos que as pessoas jurdicas de Direito Privado atrelam-se ao registro,  
exceo das empresas pblicas, que se criam e se extinguem por lei. As pessoas jurdicas de Direito Pblico atrelam-se  lei. 2 CAPACIDADE A personalidade possui 
certos atributos, certos elementos que a caracterizam. So eles, basicamente, a capacidade, o nome e o estado. Ligada  idia de personalidade est a capacidade. 
Capacidade  a aptido inerente a cada pessoa para que possa ser sujeito ativo ou passivo de direitos e obrigaes. Esta aptido pode ser mero potencial, ou poder 
efetivo. Se for mero potencial, teremos a capacidade de Direito, tambm chamada de capacidade jurdica, legal ou civil. Se for poder efetivo, teremos a capacidade 
de fato, tambm chamada de capacidade geral ou plena. Capacidade de Direito , portanto, o potencial inerente a toda pessoa para o exerccio de atos da vida civil. 
Assim como todo bloco de mrmore tem em si o potencial para se tornar esttua, da mesma forma toda pessoa tem o potencial

para exercer a vida civil. Mas que seria exercer atos da vida civil? Seria celebrar contratos, casar-se, agir em juzo etc. Concluindo, podemos dizer que o recm-nascido 
possui a capacidade de Direito, e tambm o dbil mental, ou pessoa esclerosada. Todos, sem exceo, a possumos. Bem, se todos possumos capacidade de Direito, isso 
no quer dizer que todos possamos, de fato, exercer atos da vida civil.  evidente que o recm-nascido, o dbil mental ou a pessoa esclerosada no podem. Desse modo, 
vemos que, alm da capacidade de Direito, ou seja, desse mero potencial,  necessrio para o exerccio da vida civil poder efetivo, real, que nos  dado pela capacidade 
de fato. Podemos dizer, portanto, que capacidade de fato  o poder efetivo que nos capacita para a prtica plena de atos da vida civil. Em relao  capacidade de 
fato, podemos classificar as pessoas naturais em absolutamente incapazes, relativamente incapazes e capazes. Absolutamente incapazes so os menores de 16 anos, tambm 
chamados menores impberes; os loucos de todo o gnero; surdos-mudos que no consigam se fazer entender de nenhuma forma e os ausentes. A incapacidade absoluta tem 
como conseqncia o simples fato de a pessoa no ter sua vontade levada em considerao.  como se no tivesse vontade prpria. Tem, assim, que ser representada 
em tudo o que for fazer por responsvel legal.  a vontade deste representante que conta. Logicamente, os poderes do representante so limitados. Dessa forma, necessita 
ele de autorizao do juiz e do Ministrio Pblico para realizar qualquer ato que importe perda patrimonial para o incapaz. Ficam, pois, proibidos de, sem autorizao, 
vender, doar ou trocar bens do incapaz, fazer acordos em nome do incapaz, renunciar a direitos do incapaz etc. Mas, quem representa os incapazes? Os menores de 16 
anos so representados por seus pais. s vezes ocorre de os pais no poderem representar os filhos por estarem mortos, ou por se tornarem incapazes, ou ainda por 
perderem o poder familiar, tambm chamado de poder parental, que os pais tm sobre os filhos menores.(1) Nestes casos, seus filhos sero representados por tutor, 
nomeado pelo juiz ou pelos prprios pais, que poder ser o av, tio, irmo mais velho, ou outra pessoa qualquer, da confiana do juiz ou dos pais. Os loucos, surdos-mudos 
que no conseguem se expressar e os ausentes sero representados por curador, se possurem mais de 21 anos. Se forem menores de 21 anos, j sero representados ou 
por seus pais, ou por tutor, no caso de os pais no poderem, uma vez que se consideram incapazes, de qualquer jeito. Analisemos, agora, cada uma das categorias dos 
absolutamente incapazes. Quanto aos menores de 16 anos, no h o que falar. A Lei j  bastante clara. Os surdos-mudos s sero considerados incapazes se no conseguirem, 
de forma alguma, comunicar sua vontade. Se conseguirem, ainda que por meio de gestos, ou de linguagem escrita, sero considerados capazes. (1 Antes de a Constituio 
de 1988 ter igualado os pais quanto a seus direitos e deveres em relao aos filhos, falava-se em ptrio poder, detido exclusivamente pelo pai, e, em sua ausncia 
ou impossibilidade, pela me.) Quanto aos loucos, so tratados de forma genrica. Em outras palavras, a Lei fala em loucos de todo o gnero, no entrando em disputas 
conceituais que pertencem antes  psicologia,  psiquiatria ou  psicanlise. Por louco, devemos entender qualquer pessoa detentora de problema mental que a prive 
totalmente de seu bom senso. Louco seria toda pessoa que no consegue distinguir entre o certo e o errado, entre o lgico e o ilgico. Nesta categoria, podemos incluir 
os dbeis mentais, pessoas esclerosadas, pessoas em coma etc., alm dos loucos, vulgarmente ditos. O Decreto n. 24.559/34, complementando o Cdigo Civil, dispe 
sobre a assistncia e proteo  pessoa e aos bens dos psicopatas. Em primeiro lugar, a

palavra psicopata tem quase o sentido de "louco de todo o gnero", uma vez que significa doente mental. O importante acrscimo desse Decreto  a possibilidade de 
se considerar o psicopata relativamente incapaz, dependendo do grau da psicopatia, quando, ento, seria assistido por curador. Se pessoa maior de 21 anos fica louca, 
no se torna incapaz automaticamente.  necessrio processo de interdio, findo o qual ser declarada incapaz por sentena judicial, sendo-lhe nomeado curador para 
que a represente. Ausente  toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ningum sabe se est viva ou morta. Para se caracterizar a incapacidade do ausente,  tambm 
necessrio processo judicial, em que o juiz apurar a ausncia e declarar o ausente incapaz por sentena. Analisando o processo de ausncia, primeiramente devemos 
estabelecer quem pode requerer ao juiz a declarao de ausncia. Em princpio, qualquer interessado, considerando-se tais, herdeiros, credores e o Ministrio Pblico. 
Feito o requerimento, a primeira medida que o juiz dever tomar,  esclarecer se o ausente deixou representantes legais ou procurador com poderes de administrao. 
O ausente deixar representante legal, somente se for incapaz, quando ser representado por seus pais, ou por tutor, ou mesmo por curador. Neste caso, o representante 
legal continua na administrao dos bens do ausente. Se o ausente era capaz, no ter representante legal. Mas pode ser que possua procurador com poderes de administrao, 
quando, ento, este procurador continuar administrando os bens do ausente. Mas e se o ausente no deixar nem representante legal, nem procurador com poderes de 
administrao? Neste caso, o juiz nomear curador para administrarlhe os bens. Declarada a pessoa ausente, e sendo, se for o caso, nomeado curador, o juiz mandar 
publicar editais na imprensa Oficial, de dois em dois meses, durante um ano, convocando o ausente a reaparecer. Aps um ano da publicao do primeiro edital, os 
interessados (herdeiros, credores ou MP) podero requerer ao juiz a abertura da sucesso provisria do ausente. isso quer dizer que os herdeiros recebero a herana 
do ausente, e os credores sero pagos. A sucesso , porm, provisria, ou seja, se o ausente reaparecer em perodo de l0 anos, contados da abertura da sucesso 
provisria, ter direito a reaver dos herdeiros todos os seus bens de volta. Se estes j tiverem sido dissipados, os herdeiros tero que indeniz-lo. Alis, ao receberem 
os bens a ttulo provisrio, os herdeiros devero prestar cauo de restituio. Em outras palavras, devero oferecer garantias reais (hipoteca, penhor etc.) ou 
pessoais (fiana) de que restituiro os bens ao ausente, caso este reaparea. Quanto aos credores,  lgico que estes recebem a ttulo definitivo, nada tendo, pois, 
a restituir ao ausente ressurgido. Escoados esses l0 anos, os herdeiros ou o MP podero requerer que se abra a sucesso definitiva do ausente, quando, ento, adquirem 
os bens a ttulo definitivo. Uma vez aberta a sucesso definitiva, o ausente poder retornar, no prazo de l0 anos, tendo direito a receber os bens no estado em que 
se encontrarem. Se alienados os bens, receber o preo que os herdeiros houverem percebido no negcio. Se alienados os bens, receber o preo que os herdeiros houverem 
percebido no negcio. Se permutados, receber os bens que substituram os antigos etc. Caso algum herdeiro do ausente tenha sido esquecido, na sucesso provisria, 
ter o prazo de 20 anos, contados da abertura da sucesso provisria para pleitear seu quinho. Se o requerimento for apresentado durante a sucesso provisria, 
a herana original ser repartilhada. Mas se o requerimento for apresentado durante os l0 anos seguintes  abertura da sucesso definitiva, a herana ser repartilhada, 
no como era originalmente, mas no estado em que se encontrar. A sucesso definitiva poder ser requerida em mais dois casos. Primeiramente, a qualquer tempo, se 
o ausente for encontrado morto. Em segundo lugar, se o

ausente contar oitenta anos, e houver decorrido cinco anos de suas ltimas notcias. Cabe, por fim, no confundir os casos de ausncia com os casos de morte presumida. 
O ausente no  considerado morto, mas apenas desaparecido. Em algumas situaes, porm, a pessoa desaparecida pode se presumir morta. So as hipteses do art. 88 
da Lei de Registros Pblicos - Lei n. 6.015/73. Diz o art. 88 que os juzes podero admitir justificao para assento de bito de pessoas desaparecidas em naufrgio, 
inundao, incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, quando estiver provada sua presena no local do desastre e no for possvel encontrar-se o cadver para 
exame. O mesmo se aplica aos desaparecidos em batalha, cujo bito no tenha sido registrado em livro prprio pelos oficiais da corporao correspondente. Estudemos 
agora os relativamente incapazes, que so os maiores de 16 e menores de 21 anos, denominados menores pberes; os silvcolas e os prdigos. As conseqncias da incapacidade 
relativa so diferentes da absoluta. Os relativamente incapazes tm sua vontade levada em conta. Em outras palavras, os relativamente incapazes j tm direito de 
expressar sua vontade, necessitando apenas de pessoa que lhes assista. Assistir a relativamente incapaz  autorizar atos que ele queira praticar. Assim, uma pessoa 
relativamente incapaz poder, por exemplo, vender casa de sua propriedade, desde que o responsvel por ela concorde, assinando junto. Poder tambm discordar, caso 
em que o ato no ser praticado. Mas quem assiste os incapazes? Os maiores de 16 e menores de 21 anos so assistidos por seus pais, ou por tutor. Os silvcolas so 
assistidos por rgo tutor chamado Funai, e os prdigos, por curador. Analisando cada uma das categorias, afora os maiores de 16 e menores de 21 anos que dispensam 
explicaes, temos em primeiro lugar os silvcolas. Silvcola  palavra composta de duas palavras latinas, silva (selva) e incola (habitante). Assim, silvcola  
o habitante das selvas.  aquela pessoa que desconhece o intricado funcionamento da civilizao. Aqui no Brasil, silvcola  o ndio. Para ele existe legislao 
especial.  a Lei n. 6.001/73, mais conhecida por Estatuto do ndio. Segundo esta lei, ndio  toda pessoa de ascendncia prcolombiana, sendo relativamente incapazes 
aqueles no integrados  comunho nacional. Vemos, pois, que sendo o ndio integrado, ser tratado como qualquer outro brasileiro, saindo da proteo do Estatuto 
do ndio. Para se integrar,  necessrio processo judicial, iniciado pelo prprio ndio, desde que tenha mais de 21 anos, que conhea o idioma portugus, que seja 
habilitado em algum ofcio e tenha conhecimento razovel dos costumes nacionais. O juiz s emancipar o ndio aps ouvir seu tutor - a Funai, e o Ministrio Pblico. 
A conseqncia dos atos praticados pelo ndio sem a assistncia da Funai  que se consideram inquinados de defeito, podendo ser anulados, a qualquer momento, por 
qualquer interessado, ou de ofcio, pelo juiz, ano ser que se prove ter o ndio conscincia do que fez, e que o ato no lhe foi prejudicial. Os prdigos so aquelas 
pessoas esbanjadoras, que no tm limites ao gastar seu dinheiro, arruinando seu patrimnio. Mas o simples fato de uma pessoa ser prdiga no significa, automaticamente, 
que ser considerada relativamente incapaz. Para tanto,  necessrio que se promova processo judicial de interdio, em que, sendo declarada prdiga por sentena, 
ser tida por relativamente incapaz, tendo curador, nomeado pelo juiz. Este curador poder ser o cnjuge, filho maior, outro parente, ou estranho da confiana do 
juiz. Finalmente, ternos as pessoas capazes, que so os maiores de 21 anos e os emancipados. Estes possuem, assim como os incapazes, capacidade de Direito. Mas, 
alm dela, tambm possuem capacidade de fato, que os habilita para o exerccio real de todos os atos da vida civil.

Quanto aos maiores de 21 anos, nada h a esclarecer. Desde que no caibam na categoria dos loucos, dos surdos-mudos que no conseguem se comunicar, dos ausentes, 
dos silvcolas ou dos prdigos, sero plenamente capazes. Emancipados so aqueles menores de 21 anos, aos quais a Lei, os pais ou o juiz concede capacidade. At 
aqui, vimos que h dois tipos de capacidade, a de Direito, que todos possuem, e a de fato, que s os maiores de 21 anos e os emancipados possuem. Alm desses dois 
tipos, h tambm a capacidade negocial e a capacidade especial. Capacidade negocial  aquela exigida como plus, alm da genrica, para a realizao de atos jurdicos 
especficos. Assim, para outorgar procurao particular a advogado, o outorgante dever ser alfabetizado. Como se observa, alm de ser maior de 21 anos, ou seja, 
alm de possuir capacidade genrica, a pessoa dever saber ler e escrever, para ser capaz para a celebrao deste tipo de contrato. Os analfabetos maiores de 21 
anos no podem, portanto, faz-lo, a no ser por instrumento pblico, isto , em cartrio. Possuem capacidade genrica, mas no negocial, exigida especificamente 
para esse ato. Capacidade especial  aquela exigida para a realizao de determinados atos, normalmente fora da esfera do Direito Privado. Assim, temos, para o servio 
militar - 17 anos; para dirigir automveis 18 anos; para votar - 16 anos; para o casamento - 16 anos para a mulher e 18 para o homem; para movimentar conta bancria 
- 16 anos; para imputabilidade criminal 18 anos; para efeitos trabalhistas -18 anos; etc. Observe-se que, aos 16 anos, o menor pode votar, mas para os demais atos, 
necessita da assistncia de seus pais. Aos 18 anos, pode ser punido criminalmente. Mas isso no significa que seja maior, apenas que, para efeitos criminais, e s 
para isso,  considerado capaz. E assim por diante, em relao ao casamento,  habilitao para dirigir etc. Finalmente, cabe no confundir capacidade e incapacidade 
com maioridade e menoridade. Maiores so os que tm mais de 21 anos, e menores os que tm menos de 21 anos. Normalmente, os maiores sero capazes, e os menores incapazes. 
Mas nem sempre. Como vimos, os loucos, os prdigos, os ausentes, os silvcolas e os surdos-mudos que no conseguem se expressar, so maiores e incapazes. Tambm 
vimos que os emancipados so menores e capazes. 2.1 Interdio  processo judicial pelo qual pessoa capaz  declarada incapaz. As pessoas passveis de interdio 
so os loucos e os surdos-mudos que no consigam se comunicar, tornando-se absolutamente incapazes; os prdigos, tornando-se relativamente incapazes. Os alcolatras 
e toxicmanos, dependendo do grau de seu vcio, sero enquadrados na categoria dos loucos de todo gnero ou dos prdigos, tornado-se, respectivamente, absoluta ou 
relativamente incapazes. O processo de interdio acha-se, atualmente, regulado no Cdigo de Processo Civil (CPC), arts. 1.177 e seguintes. A interdio poder ser 
requerida pelo cnjuge, pelos pais, por qualquer parente prximo, pelo tutor e pelo Ministrio Pblico (MP). A Lei contm erro ao no definir o que seja parente 
prximo. Poderamos supor, por analogia a outras normas legais, que seriam os avs, bisavs etc., na linha ascendente; filhos, netos, bisnetos etc., na linha descendente; 
e irmos, tios e sobrinhos, na linha colateral. Mas  mera interpretao analgica e sistemtica. Poder-se-a entender, por outro lado, que a Lei se refere a todo 
parente que esteja sendo prejudicado pelos atos do interditando. O tutor poder requerer a interdio nos casos em que os filhos do interditando estiverem sob tutela. 
Suponhamos caso em que o pai tenha perdido o poder familiar(2) e, estando a me morta, haja sido nomeado tutor para os filhos. Suponhamos ainda, que este pai se 
torne prdigo, louco, alcolatra, ou

toxicmano, comeando a destruir todo seu patrimnio. Quem requerer a interdio desse pai, se os filhos so incapazes e, portanto, proibidos de fazlo? Logicamente, 
caber ao tutor dessas crianas. O MP dever requerer a interdio nos casos compatveis com suas funes. Suponhamos situao em que, estando morto o pai, a me 
se torne louca, prdiga etc. Os filhos esto evidentemente sem tutor, e no havendo mais ningum que possa requerer a interdio dessa me, requer-la- o MP, sendo 
nomeado, para ela, curador, que ser tambm responsvel pelos filhos. No caso dos loucos e surdos-mudos de nascena, ser necessrio promover sua interdio ao completarem 
21 anos? Em tese, sim. Dentre outras razes, para que lhes seja nomeado curador. O curador dos interditos ser responsvel por eles. Se forem absolutamente incapazes, 
como os loucos, represent-los-. Se forem relativamente incapazes, como os prdigos, assisti-los-. No caso dos prdigos, a interdio os probe to-somente de 
praticar, sem a autorizao do curador, atos que importem diminuio patrimonial, como venda, troca, doao, perdo de dvidas etc. Para outros atos, no necessitam 
qualquer assistncia. 2.2 Emancipao  o contrrio de interdio. Por ela pessoa incapaz se torna capaz. Emancipao , assim, a cessao da incapacidade e se opera 
por concesso dos pais, por determinao legal, ou por sentena judicial. Ser por concesso dos pais a denominada emancipao parental, quando, tendo o menor atingido 
a idade de 18 anos, for emancipado por seus pais. Basta, para isso, que qualquer um dos pais se dirija ao Cartrio de Registro e faa nele inscrever o ato de emancipao. 
Ser judicial a emancipao em dois casos. Primeiramente, quando um dos pais no concordar em emancipar o filho, contrariando a vontade do outro. Neste caso, s 
o juiz para decidir a pendncia. Em segundo lugar, se o menor, com mais de 18 anos, estiver sob assistncia de tutor. Ora, o tutor no tem poderes para emancipar 
por si mesmo, pois que no detm o poder familiar ou parental. Neste caso, a emancipao dever ser requerida ao juiz. (2 Poder familiar ou poder parental  o poder 
dos pais sobre os filhos menores, antigamente chamado de ptrio poder.) A emancipao legal  automtica, no sendo preciso nenhum outro ato complementar. Basta 
que o incapaz se amolde a um dos seguintes casos: casamento, servio pblico efetivo, colao de grau em curso de nvel superior e exerccio de atividade civil ou 
comercial com economia prpria. A emancipao  irrevogvel. Uma vez obtida, s se pode voltar  condio de incapaz pela interdio. Mas e na hiptese da emancipao 
pelo casamento, sendo este anulado, voltaria o menor  condio de incapaz? A doutrina  dbia a respeito. Autores do escol de Caio Mrio no fazem meno  hiptese, 
afirmando, apenas, que, nos casos de morte ou divrcio, continua o menor capaz.(3) J Washington de Barros,(4) outra opinio de peso, refere-se, especificamente, 
 anulao do casamento, fato que no desfaria a capacidade adquirida pela emancipao. Como a Lei  silente a respeito, ficamos do lado de Pontes de Miranda.(5) 
A anulao do casamento torna o menor que o contraiu incapaz. 3 NOME DA PESSOA NATURAL Nome ou firma  uma das caractersticas da pessoa. No s a pessoa natural 
possui nome. Como atributo da personalidade, ao lado da capacidade, tambm  conferido s pessoas jurdicas. Restringiremos nosso enfoque, neste momento, ao

nome das pessoas naturais, tratando das pessoas jurdicas, mais adiante, ao estudarmos as sociedades civis e associaes. A variedade de expresses para designar 
a idia de nome vem causando na doutrina, com reflexos na prpria Lei, grave confuso. Assim  que empregam-se os termos nome, prenome, apelido, nome de famlia, 
sobrenome, ora num sentido, ora noutro. Atento ao problema, Pereira Braga procura sistematizar a matria.(6) Para ele, nome e prenome indicariam o primeiro nome 
individual. Sobrenome, os demais nomes individuais. Apelido, os nomes de famlia. Essa no , entretanto, a acepo popular da [ngua portuguesa, no Brasil, que, 
a sua maneira, mais ou menos, j sistematizou a matria. Optamos, portanto, pelo uso popular. (3 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 2ed., 
univ. Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. I, p. 196) (4 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 23. ed., So Paulo: Saraiva, 1989, 1 v., p. 67) (5 
MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, v. 1, p. 201/202) (6 PEREIRA BRAGA. Estudos. RCJ, v. 6, p. 176 et seq.) Nome  expresso 
genrica ou especfica. Genericamente, nome  o conjunto de apelidos que recebe a pessoa: Jos Augusto da Silva Pereira. Da falar-se em nome completo ou nome todo. 
Enquanto espcie, nome  sinnimo de prenome: Jos Augusto, em que Augusto  o que se chama de segundo nome ou nome do meio. A seguir vem o sobrenome, composto dos 
apelidos de famlia, normalmente o patronmico do av materno e o do av paterno, sucessivamente: da Silva Pereira. Teramos, assim, - Nome (completo ou todo): Jos 
Augusto da Silva Pereira. - Prenome ou nome: Jos (primeiro nome) Augusto (segundo nome ou nome do meio). - Sobrenome ou nome de famlia: da Silva (sobrenome ou 
patronmico da me) e Pereira (sobrenome ou patronmico do pai). Esta , mais ou menos, a acepo popular, que reputamos suficiente para os fins deste manual. Nome, 
em sentido bem amplo,  composto de elementos fixos e contingentes. Fixos so o prenome e o sobrenome. Contingentes so o apelido, como "Joca", o pseudnimo ou nome 
artstico, os ttulos etc. No devemos confundir nome com direito ao nome. Nome, como definimos acima,  atributo da personalidade. Mas e o direito ao nome, que 
seria? Seria direito subjetivo? E, sendo, seria pblico ou privado? Na concepo de Kohler,(7) Roguin(8) e Spencer Vampr,(9) o direito ao nome se amolda  categoria 
dos direitos pessoais absolutos.  direito subjetivo individual, personalssimo.  direito subjetivo pblico. Para outros, o direito ao nome seria direito de propriedade. 
Direito subjetivo privado.(10) Negando esta teoria, Planiol (11) se insurge, dizendo ser o nome, no objeto de direito subjetivo, mas objeto de obrigao. "Le nem 
est une institution de police civil; il est la forme obligatoire de la dsignation des personnes". (7 Apud SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso. Op. cit., v.I, p. 
286.) (8 ROGUIN, Emest. La science juridique pure. Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 1923, t. I, p. 182/183) (9 VAMPR, Spencer. Tratado elementar 
de direito comercial. Rio de Janeiro: Briguiet, 1922, v. I, p. 329.) (10 CAPITANT, Henri. Introduction  l'tude da droit civil. 4ed., Paris: A. Pedone, 1921, p. 
173 et seq.) (11 PLANIOL, Marcel. Trait lmentaire de droit civil. 3ed., Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, v. I, p. 151 et seq. Traduo 
livre: "Nome  instituio de policia civil;  a forma obrigatria da designao das pessoas".)

O nome no  objeto de direito de propriedade, por no ser alienvel, por no estar  disposio de seu titular. A Lei confere nome s pessoas atendendo a interesses 
pblicos, e no particulares. O nome seria objeto de obrigao legal, no de direito subjetivo. Segundo Savigny,(12) Ihering(13) e Clvis Bevilqua,(14) nome  a 
forma pela qual o indivduo aparece na ordem jurdica. No  objeto de direito subjetivo, mas de todo um complexo de direitos. Finalmente, para Pacchioni(15) e Stolfi,(16) 
o direito ao nome seria direito subjetivo privado sul generis. Realmente, no se o poderia classificar como direito de propriedade. No obstante,  direito subjetivo 
de ordem privada. Como no se amolda nem aos direitos reais, nem aos creditcios,  direito sui generis. De tudo o que foi dito, talvez, assista mesmo razo aos 
ltimos. Em pesquisa da legislao ptria, deparamo-nos com algumas regras importantes sobre o nome. Em primeiro lugar, diz a Lei de Registros Pblicos, Lei n. 6.015/73, 
que o prenome  imutvel, a no ser que exponha seu titular ao ridculo. Alis, tais nomes vexaminosos devero ser recusados pelo tabelio. Se os pais no se conformarem 
com a recusa, o caso ser submetido ao juiz competente para decidir a questo. Mas, uma vez registrado, s ao titular  permitido mudar seu prenome, judicialmente 
ou extrajudicialmente. A retificao extrajudicial do prenome ser feita pelo interessado, no primeiro ano, aps completada a maioridade. Esgotado este prazo, a 
retificao s poder ser judicial, e desde que o prenome seja vexatrio. O sobrenome  composto pelos nomes ou apelidos de famlia. Na realidade, compese dos patronmicos 
paterno e materno. O sobrenome se adquire de pleno Direito, isto , ipso jure, e pela prtica de ato jurdico. Ipo jure ser a aquisio por nascimento ou reconhecimento 
de paternidade. Pela prtica de ato jurdico, adquire-se o nome pela adoo, casamento etc. A Lei protege o nome, tanto na esfera civil, quanto na criminal. Penalmente, 
constitui crime atribuir falsamente a algum, mediante o uso de nome, pseudnimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literria, 
cientfica ou artstica (art.185 do Cdigo Penal). Civilmente, protege-se a aquisio e o uso exclusivo do nome, mediante aes prprias. (12 VON SAVIGNY, Friedrich 
Karl. Trait de droit romain. Paris: Firmin Didot Frres, 1856, t. II, p. 58) (13 VON IHERING, Rudolf. La dogmtica jurdica. Buenos Aires: Losada, 1946, p. 173 
et seq.) (14 BEVILQUA, Clvis. Theoria geral do direito civil. 2ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929, p. 69 et seq.) (15 PACCHIONI, G. Nome civile e commerciale. 
Torino: Fratelli Bocca, 1927, p. 15 et seq.) (16 STOLFI, Nicola. Il nuovo codice civile. Napoli: Dott Eugenio Jovene, 1939, p. 53 et seq.) 4 ESTADO Estado  conjunto 
de designaes dado pelo Direito para delimitar as relaes familiares, sociais, polticas etc. de uma pessoa. Como vimos, , ao lado da capacidade e do nome, atributo 
da personalidade, enquanto elemento distintivo da situao jurdica das pessoas. O Direito Romano classificava as pessoas segundo trs estados. O status familiae 
determinava se uma pessoa era dependente de outra, caso em que se denominava persona alieni iuris - pessoa de direito alheio, ou se era independente, quando se denominava 
persona sul iuris - pessoa de direito seu. O status civitatis

separava as pessoas em trs grupos: romanos, latinos e estrangeiros. Segundo esta diviso eram atribudos os direitos de cidadania. E o status libertatis dividia 
os homens em livres, semi livres e escravos. O Direito Brasileiro adota, a partir do Direito Romano, classificao mais adequada aos tempos modernos. Classifica 
as pessoas segundo seu estado civil, poltico e individual. Segundo o estado civil, seremos solteiros, casados, separados, divorciados ou vivos. De acordo com o 
estado poltico seremos cidados ou no cidados, nacionais, estrangeiros ou aptridas, ou seja, sem ptria. E, finalmente, o estado individual se preocupa com a 
situao jurdica da pessoa, oriunda de suas prprias peculiaridades fsicas. Da que, quanto ao estado individual, podem as pessoas se classificar em maiores e 
menores, homens e mulheres, emancipados e interditos etc.(17) O estado tem seus caracteres prprios que se classificam em intrnsecos e extrnsecos. Intrinsecamente, 
o estado  indivisvel, indisponvel e imprescritvel. Indivisvel porque, apesar de serem muitas suas designaes, no pode ser considerado a no ser em seu conjunto. 
Assim uma pessoa no se considera solteira e casada, ao mesmo tempo.  indisponvel no sentido de que no se pode renunciar a ele, no se pode transferi-lo a outra 
pessoa etc. Mas no  imutvel. Dessa forma, se hoje sou casado, amanh poderei ser divorciado.  imprescritvel. Os direitos relativos ao estado podem ser exercidos 
por prazo indeterminado. Sempre poderei, portanto, exigir reconhecimento de paternidade, para que se me atribua o estado de filho de algum. Quanto aos caracteres 
extrnsecos, o estado  pessoal, geral e de ordem pblica.  pessoal porque identifica-se com a prpria pessoa que o detm. Geral, porque repercute em todas as esferas 
do Direito, produzindo efeitos contra todos. (17 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, v. I, p. 164.) 
Por fim,  de ordem pblica, uma vez que as designaes referentes ao estado so impostas pela Lei no interesse pblico, no no particular. O estado  protegido 
por aes que lhe so prprias. So as chamadas aes de estado ou prejudiciais. Neste rol, encontram-se a ao de investigao de paternidade, a ao de contestao 
da paternidade, e muitas outras. Na verdade, as aes de estado podem ter dois objetivos. Primeiro, o de reconhecer ou negar a existncia de um estado. Segundo, 
o de modificar um determinado estado, como ocorre na ao de divrcio.(18) Caractersticas das aes de estado  que, tambm elas, so indisponveis e imprescritveis. 
O estado das pessoas se prova pelos chamados atos de estado, realizados por registro pblico. Nesta categoria, o registro de nascimento, de morte, casamento, divrcio 
etc. Logicamente, a prova constituda pelo registro no  absoluta, uma vez que se pode derrub-la, provando-se sua falsidade. 5 PESSOAS JURDICAS 5.1 Definio 
So entidades criadas para a realizao de um fim e reconhecidas pela ordem jurdica como sujeitos de direitos e deveres. So conhecidas como pessoas morais, no 
Direito Francs, e como pessoas coletivas, no Direito Portugus. 5.2 Natureza jurdica

H vrias teorias para explicar a natureza das pessoas jurdicas. Conhecer a natureza de determinado instituto  saber o que  este instituto,  conhecer sua essncia. 
Assim, que seria pessoa jurdica? Qual sua natureza? Para melhor entendermos a importncia de se determinar a natureza jurdica de determinado instituto, basta, 
por exemplo, percebermos que a natureza da compra e venda  a mesma da doao: ambas so contratos. A ambas se aplicam as normas da teoria geral dos contratos. 5e, 
ao contrrio, identificssemos na doao natureza diversa da compra e venda, a ela no se aplicariam as normas gerais dos contratos. Dessarte, repetimos as perguntas: 
que seria pessoa jurdica? Qual sua natureza? Vejamos cada uma das teorias a respeito. (18 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso. Op. cit., v. I, p. 302) Em primeiro 
lugar, temos as teorias negativistas, negando a existncia da pessoa jurdica, enquanto sujeito de direitos. 1 Teoria da fico -  a teoria clssica, originada 
no Direito Cannico, com base no Direito Romano. Segundo ela, pessoa jurdica  mero fruto da imaginao, expediente tcnico, sujeito aparente, sela qualquer realidade. 
As pessoas jurdicas no passam de projeo de nossa mente, de pura abstrao. 2 Teoria da equiparao - Para esta corrente, pessoa jurdica , na verdade, no 
pessoa, mas patrimnio equiparado s pessoas naturais para facilitar o trfego dos negcios jurdicos. 3 Teoria da propriedade coletiva ou da fico doutrinria 
- As pessoas jurdicas no passam de simples forma, por meio da qual a pessoa de seus membros manifestam suas relaes com o mundo externo. Na verdade, os direitos 
constitutivos do patrimnio da pessoa jurdica tm como titulares seus prprios membros componentes. 4 Teoria de Duguit - Duguit nega a existncia dos direitos 
subjetivos. Por via de conseqncia, caem por terra todas as idias que lhe so conexas. Para ele, os fundamentos do que se chama pessoa jurdica acham-se vinculados 
 necessidade de se proteger situaes em que determinada riqueza se vincule a objetivo lcito.(19) 5 Teoria de Kelsen(20) - Como Duguit, tampouco Kelsen admite 
a idia de Direito Subjetivo. De acordo com sua concepo, inexistem pessoas, tanto naturais, quanto jurdicas. O que h, so centros de deveres e faculdades jurdicas, 
expressas pelo Direito Objetivo. A estes centros, costuma-se denominar pessoas, o que  recurso artificial e auxiliar, do qual se pode prescindir. Um segundo grupo 
de teorias, denominadas organicistas ou realistas, pretende provar a existncia da pessoa jurdica, como realidade. 1 Teoria da realidade objetiva ou teoria voluntarista 
- A pessoa jurdica  to pessoa quanto as pessoas naturais, do ponto de vista objetivo. No mundo h organismos vivos e organismos sociais. Os organismos sociais 
teriam vontade prpria, expresso da vontade de seus membros. Essa vontade deve ser protegida pelo Direito, que regula, assim, as pessoas jurdicas, enquanto sujeitos 
dotados de vontade. O Direito no as criou. Apenas declarou e regulou sua existncia. Elas tm vontade prpria e existncia autnoma.(21) (19 DUGUIT, Lon. Trait. 
Op. cit., t. i, p. 451 et seq.) (20 KELSEN, Hans. Reine Rechtslehere. Op. cit., p. 244 et seq.) (21 LACERDA DE ALMEIDA Apud SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso) 
2 Teoria ligada ao conceito de sujeito de direito ou teoria do interesse Sustentada por Michoud, dentre outros, nega a teoria voluntarista, afirmando que no  
a vontade o elemento protegido pelo Direito, mas seu contedo, ou seja, o interesse representado pela vontade.(22) Assim, o direito protegeria os interesses do indivduo, 
pessoa natural, e os interesses de grupos de indivduos, unificados na pessoa jurdica.

3 Teoria da realidade das instituies jurdicas ou da realidade jurdica Esta teoria, tambm chamada de teoria da realidade jurdica ou tcnica,  a mais aceita 
hoje em dia. Imaginada por Ferrara,(23) no nega que s o ser humano  realidade objetiva. As pessoas jurdicas so, realmente, criadas pelo Direito, que lhes confere 
personalidade, assim como confere a ns. De fato, a personalidade  fenmeno jurdico. S somos pessoas porque o Direito assim o quer, pois, se no o quisesse, no 
seramos pessoas, veja-se a situao dos escravos que, apesar de serem humanos, no eram pessoas, por negar-lhes o Direito tal condio. Consideravam-se coisas. 
Dessarte, do mesmo modo por que o Direito nos atribui personalidade, atribui-a tambm a outros entes, chamados pessoas jurdicas. A personalidade no vem, portanto, 
da natureza, mas do Direito. De qualquer forma, apesar de no ter realidade fsica, a pessoa jurdica possui realidade, realidade ideal, a realidade das instituies 
jurdicas. No mbito do Direito, so dotadas do mesmo subjetivismo que as pessoas naturais. Em outras palavras, para o Direito, as pessoas jurdicas so, assim como 
as naturais, sujeitos de direitos e deveres. Finalmente, Hauriou defende o ponto de vista de que as pessoas jurdicas so instituies sociais, isto , organizaes 
sociais destinadas  obteno de um fim. Esta, a teoria da instituio, destacada das negativistas e das organicistas.(24) 5.3 Caractersticas As pessoas jurdicas 
possuem algumas caractersticas que no poderamos deixar sem a devida ateno. Enumerando-as, temos: 1 Personalidade prpria, que no se confunde com a de seus 
criadores. Como exemplo, temos que as dvidas e crditos do Banco do Brasil so suas, e no de seus acionistas. Se credor do Banco quiser receber seu crdito, dever 
acionar na Justia o Banco do Brasil, e no seus acionistas. (22 MICHOUD, Lon. L thorie de la personnalit morale. Op. cit., p. l01 et seq.) (23 FERRARA, Francesco. 
Teoria deite persone giuridiche. 3ed., Napoli: Eugenio Marghieri, 1923, p. 335 seq.) (24 HAURIOU. Andr. Droit constitutionnel et institutions politiques. 5ed., 
Paris: Monrchrestien, 1972) 2 Patrimnio prprio, que tampouco se confunde com o patrimnio de seus criadores. Assim, o patrimnio do Banco do Brasil no pertence 
a seus acionistas, mas sim  pessoa jurdica "Banco do Brasil S.A.". 3 vida prpria, que independe da vida de seus criadores. Ou seja, se os acionistas do Banco 
do Brasil morrerem, o Banco continua a existir. 4 Pode exercer todos os atos que no sejam privativos das pessoas naturais, seja por natureza ou por fora de lei. 
As pessoas jurdicas no podem se casar, visto que, por sua prpria natureza, este  ato privativo das pessoas naturais. Tambm no podem ser scias de sociedade 
jornalstica, por proibio legal. 5 Podem ser sujeito ativo ou passivo de delitos. Logicamente, sero sujeito ativo somente dos delitos compatveis com a personalidade 
jurdica, como sonegao fiscal, por exemplo. As penas tambm ho de ser compatveis, como multa ou mesmo extino. Evidentemente, as privativas de liberdade no 
o so. De qualquer forma, sempre que pessoas naturais usarem pessoas jurdicas para cometer qualquer tipo de ilcito, exatamente por saberem que punida ser somente 
a pessoa jurdica, a personalidade jurdica ser desconsiderada, e a pessoa natural punida em seu lugar.  a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, 
criada pelo Direito Anglo-Saxo e Germnico, conhecida como disregard of legal entity.

Assim, se pessoa natural, de m-f, toma emprstimo em nome de pessoa jurdica, ficando com o dinheiro para si, j com a inteno de no pagar, pois sabe que o credor 
s poder acionar a pessoa jurdica, esta ser desconsiderada, e a pessoa natural pagar em seu lugar. 5.4 Classificao As pessoas jurdicas podem ser agrupadas 
em vrias classes, dependendo do ponto de referncia que utilizemos. Dessarte, haver: . Quanto  estrutura, 1. pessoas jurdicas colegiadas, que so grupos de pessoas 
aos quais a Lei confere personalidade, corvo as sociedades e as associaes; 2. pessoas jurdicas no colegiadas, que no so grupos de pessoas, mas acervos patrimoniais 
aos quais a Lei atribui personalidade, como fundaes, autarquias e empresas pblicas. . Quanto  nacionalidade, 1. pessoas jurdicas nacionais; 2. pessoas jurdicas 
estrangeiras. A Constituio Federal traava os parmetros exigidos para que as pessoas jurdicas se considerassem nacionais ou estrangeiras. Na categoria das nacionais, 
o art. 171, I e II da Constituio previa duas espcies: as empresas brasileiras e as empresas brasileiras de capital nacional. Reputava-se brasileira, a empresa 
que se constitusse segundo as eis brasileiras e que tivessem seu domiclio administrativo no Brasil. j empresa brasileira de capital nacional era aquela cujo 
controle efetivo estivesse em carter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicas domiciliadas e residentes no Pas ou de entidades de Direito 
Pblico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria do capital votante e o exerccio, de fato e de Direito, do poder decisrio 
para gerir suas atividades. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 6 de 1995 revogou o art. 171, por consider-lo prejudicial  poltica de abertura neo-liberal implantada 
no pas. Assim  que, de lege lata,(25) no h mais distino entre pessoa jurdica nacional e estrangeira, salvo melhor juzo. . Quanto ao regime 1. pessoas jurdicas 
de Direito Pblico interno que so a Unio, os Estados Membros, o Distrito Federal, os Municpios, as fundaes pblicas e as autarquias; 2. pessoas jurdicas de 
Direito Pblico externo, quais sejam, os Estados soberanos, a ONU, a OTAN, a Comunidade Europia, a Comunidade de Estados independentes etc.; 3. pessoas jurdicas 
de Direito Privado, que so as sociedades, as associaes, as fundaes privadas e as empresas pblicas. A Unio, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municpios 
so , grupamentos de pessoas, em dado territrio, da serem consideradas pessoas colegiadas. O mesmo acontece com a maioria quase que absoluta das pessoas jurdicas 
de Direito Pblico externo. As fundaes pblicas so patrimnio pblico ao qual a Lei confere personalidade. So, por isso, pessoas no colegiadas. O caso das autarquias 
 sui generis, por serem rgos da Administrao Pblica. So pessoas no colegiadas institudas por lei, s quais se confere patrimnio e receita prprios, dando-se-lhes 
personalidade.

As sociedades civis e comerciais so grupos de pessoas que, com interesse de lucro, se renem para a realizao de empreendimento qualquer. So, assim, pessoas colegiadas. 
(25 De lege lata significa "levando-se cai conta a lei em vigor") J as associaes tm o mesmo conceito de sociedade, possuindo, entretanto, diferena especfica 
em sua definio, ou seja, no visam a lucro. Em outras palavras, as associaes so sociedades que no tm interesse de lucro, embora nada as impea de ter lucro. 
So exemplos de associaes os clubes recreativos, os sindicatos, os partidos polticos, a entidades religiosas, caritativas etc. As fundaes privadas so constitudas 
por acervo patrimonial particular, ao qual a Lei confere personalidade, da serem pessoas no colegiadas. Por fim, as empresas pblicas tm natureza peculiar, porque 
podem ser tanto colegiadas, quanto no colegiadas, dependendo da forma como se organizem.(26) Se organizarem-se sob forma de sociedade entre pessoas de Direito Pblico, 
sero colegiadas; caso contrrio, sero no colegiadas. Fato , contudo, que, apesar do nome, so pessoas jurdicas de Direito Privado. Duas questes importantes 
devem ser resolvidas antes de prosseguirmos. Primeiramente, qual a importncia de classificarmos uma pessoa jurdica? Bem, ao considerarmos, a ttulo de ilustrao, 
empresa pblica como pessoa jurdica de Direito Privado, estaremos dando a ela todo um tratamento legal especfico para pessoas de Direito Privado. Seus empregados, 
por exemplo, sero tratados como empregados privados, e no como servidores pblicos, como soe acontecer com os empregados das pessoas jurdicas de Direito Pblico. 
Esta  apenas uma das conseqncias, s para demonstrar como  importante esta classificao. No  nem preciso falar que o regime jurdico das pessoas jurdicas 
nacionais era totalmente diferente do regime das estrangeiras. A segunda questo importante diz respeito  diferena entre os termos sociedade, associao, companhia, 
corporao, incorporao, empresa e firma. So palavras que, vulgarmente, empregam-se como sinnimas, mas que tecnicamente possuem significado diverso. Sociedade 
 todo grupo de pessoas que se renem, conjugando esforos e recursos para lograr fins comuns. So pessoas jurdicas. Associao  o mesmo que sociedade, s que 
sem fins lucrativos. Companhia  o mesmo que sociedade annima.  aquela sociedade cujo capital  dividido em aes, que so distribudas entre os scios, chamados 
de acionistas. A palavra companhia pode tambm ser empregada como sinnimo de pessoa jurdica, principalmente, as colegiadas.  tambm utilizada como parte do nome 
de certas sociedades, como, por exemplo, "Silva, Souza e Companhia Limitada (Cia. Ltda.)". Corporao  palavra genrica, sinnima de pessoa jurdica colegiada. 
Pode ser empregada tambm no sentido de grupo de sociedades: corporao empresarial. (26 MEIRELLS, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 15. ed., so Paulo: 
RT, 1990, p. 319 /322.) Incorporao  tambm palavra polissmica, ou seja, tem vrios sentidos. No Direito Americano  sinnimo de pessoa jurdica e de sociedade 
annima. Alis, a palavra faz parte do nome da sociedades annimas americanas: "General Motors incorporation (inc.)". Tambm em nossa linguagem, vamos encontr-la 
nesses dois sentidos, mormente no segundo. Alm disso, incorporao  termo empregado para significar o ato de uma sociedade incorporar outra. Fala-se, ento, em 
incorporao empresarial. Empresa , no sentido mais tcnico, sinnimo de atividade. Ser, assim, substituvel pela palavra atividade ou empreendimento. Na prtica, 
porm, tem natureza polissmica, ora sendo usada no sentido de atividade, ora como sinnimo de empresrio, ora como estabelecimento empresarial. Dessarte, quando 
se diz que tal pessoa dirige empresa, utiliza-se a palavra no sentido de atividade. Quando se diz que tal empresa demitir alguns empregados, est-se a empreg-la 
no

sentido de empresrio, pessoa fsica ou jurdica. Quando algum diz que vai a sua empresa, est usando o termo como sinnimo de estabelecimento empresarial. Firma 
 sinnimo de nome. Tanto as pessoas naturais, quanto as pessoas jurdicas possuem firma, ou seja, nome. Da a expresso "reconhecer firma". 5.5 Registro das pessoas 
jurdicas Registro  ato que d incio  personalidade jurdica, pelo menos das pessoas jurdicas de Direito Privado. Quanto s de Direito Pblico, como regra, so 
criadas por lei. Assim, para que Lima sociedade se torne pessoa jurdica, ser necessrio inscrever seu contrato social no Cartrio de Registro Civil das Pessoas 
jurdicas ou na junta Comercial, dependendo de se tratar de sociedade civil ou comercial. O mesmo acontece com as associaes e fundaes privadas. j as empresas 
pblicas so criadas por lei. Alm disso, o registro servir para dar segurana, autenticidade e eficcia a todos os documentos das pessoas jurdicas, tais como 
alteraes contratuais, contratos em geral etc. Dando-se baixa no registro, extinguem-se as pessoas jurdicas. 6 FUNDAES 6.1 Definio Fundao  patrimnio dotado 
de personalidade jurdica e constitudo para realizar certo fim lcito. 6.2 Criao A criao de fundao desdobra-se em dois atos distintos. a) Ato de fundao 
-  o ato pelo qual se decide constituir a fundao. O ato de fundao pode ser inter vivos, quando se realiza por escritura pblica, ou seja, em livro especial 
de cartrio, ou causa mortis, ou seja, por testamento. b) Ato de dotao - Decidida a criao da fundao pelo ato de fundao, procede-se ao ato de dotao, que 
 o ato pelo qual se cria efetivamente a fundao. Em outras palavras,  neste momento que se faz a reserva de bens suficientes, fixam-se, de maneira mais detalhada, 
os fins da fundao e a maneira de administr-la.  tambm neste momento que se elaboram os estatutos da fundao. Chegando-se  concluso de que os bens reservados 
no foram suficientes, sero eles convertidos em ttulos da dvida pblica, ou em outro tipo de aplicao mais rentvel, at que aumentem o suficiente. Se no frutificarem 
o bastante, sero incorporados por outra fundao de objetivo semelhante. Mas quem se encarrega da constituio de uma fundao? Ser ou o prprio instituidor, quando 
a formao se diz direta, ou terceiro, encarregado pelo instituidor, quando a formao se diz fiduciria, ou seja, baseada na confiana (fidcia). 6.3 Observaes 
O Ministrio Pblico  a autoridade competente para zelar pela constituio e funcionamento das fundaes. Ser chamado a opinar em qualquer ao que as envolva. 
A pessoa incumbida pelo instituidor da fundao, elaborar seus estatutos e os submeter ao MP, que poder rejeit-los se verificar alguma irregularidade quanto 
ao objeto ou quanto aos bens etc. Se a pessoa incumbida da constituio da fundao no a realizar, a tarefa cumprir ao Ministrio Pblico.

Tambm nas reformas estatutrias, ser ouvido o MP, que s as aprovar, se votadas pela maioria dos representantes da fundao, e desde que no contrariem seus fins. 
Caber tambm ao MP a remoo dos maus administradores. Os bens das fundaes so inalienveis e impenhorveis. Somente em casos especiais podero ser vendidos, 
doados, trocados, hipotecados etc. Assim mesmo, com autorizao judicial, ouvido o MP. 7 REGISTRO CIVIL  instituto criado pelo Direito para dar autenticidade, publicidade, 
eficcia e segurana aos atos jurdicos. A autenticidade refere-se  veracidade dos documentos e atos inscritos no registro. Em outras palavras, tudo o que se inscreve 
no registro presume-se autntico, verdadeiro. Evidentemente, a presuno  iuris tantum, ou seja, pode ser derrubada com prova contrria. Todo ato registrado em 
cartrio torna-se pblico, ganha publicidade. Em outras palavras, a ningum  dado alegar desconhecer ato inscrito no Registro. Eficcia tem a ver com publicidade 
e diz respeito, principalmente, a terceiros. Ato jurdico eficaz  aquele que produz efeitos, no s entre as pessoas que o realizam, mas tambm perante terceiros. 
Assim, se celebro contrato, qualquer que seja, e o registro, ningum poder alegar, depois, que o desconhecia. O registro tem esse poder. A segurana advm exatamente 
da. Uma vez que tudo o que for aceito pelos cartrios para registro presume-se autntico, pblico e eficaz, as pessoas se sentem mais seguras ao realizarem negcios 
com base em documentos registrados. Por exemplo, se vou comprar um casa, fico seguro diante da certido do registro no cartrio de imveis, pois esta certido me 
indica quem  o dono da casa, se ela est livre de quaisquer nus, como hipotecas etc. A Lei de Registros Pblicos  a de n. 6.015 /73, e trata do registro civil 
das pessoas naturais, das pessoas jurdicas, do registro de ttulos e documentos e do registro de imveis. Os cartrios, sendo a cidade maior, se especializaro 
em cada um desses registros. Nas capitais costuma haver at mais de um cartrio especializado. j nas cidades menores, normalmente um ou dois cartrios se ocupam 
de toda e qualquer espcie de registro. De todo fato, ato ou documento registrado, os cartrios, como regra, so obrigados a fornecer certido. As certides fornecidas 
fazem a mesma prova que os originais. Porm a verdade da certido pode ser contestada, desde que se prove ser ela falsa, ou ter sido adulterada.927) 8 DOMICLIO 
E RESIDNCIA O Brasil  pas que, ao lado da Alemanha, faz distino entre domiclio e residncia. A distino  feita no Cdigo Civil, mas importar muito mais 
ao Direito Processual Civil. (27 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., v. I, p. 191.) Realmente, ao Direito Civil, como regra, pouco interessa 
onde a pessoa tenha seu domiclio. j ao Direito Processual Civil interessa muito, pois, por exemplo,  em seu domiclio que o devedor ser acionado para pagar suas 
dvidas. Vejamos, ento, qual a diferena entre domiclio e residncia. Residncia  o lugar em que a pessoa se fixa, ainda que temporariamente. Possui apenas um 
elemento, qual seja, o objetivo: lugar em que a pessoa se fixa. Domiclio  o lugar em que a pessoa se fixa, com vontade de a permanecer em definitivo. Vemos que 
a definio de domiclio nos conduz a dois elementos, um objetivo, como, alis, na definio de residncia (lugar em que a pessoa se fixa), o outro, subjetivo: vontade 
de permanecer em definitivo. O elemento

subjetivo se denomina animus manendi, ou vontade de permanecer. Domiclio  o local escolhido pela pessoa para ser a sede de sua vida. Ao falarmos de domiclio ou 
residncia, cabe esclarecer que interessa-nos a cidade em que a pessoa  residente e domiciliada. A cidade nos leva  comarca, de importncia vital para o Processo 
Civil. A rua j  informao secundria. Normalmente, residncia e domiclio coincidem. No entanto, h situaes em que isso no ocorre. O Cdigo Civil prev duas 
dessas situaes. Se um indivduo possuir mais de uma residncia, como, por exemplo, um industrial que more seis meses no Rio e seis meses em So Paulo, qualquer 
uma destas cidades ser seu domiclio. Assim, poder ser acionado em qualquer uma delas. Se um indivduo no possuir residncia fixa, como os ciganos, seu domiclio 
ser o local em que for encontrado. H, pelo menos, duas classes importantes de domiclio: geral e especial. Domiclio geral  o local em que a pessoa se fixa com 
animus manendi. Ser voluntrio ou necessrio. Como regra, as pessoas, tanto naturais, quanto jurdicas, tm ampla liberdade para fixar seu domiclio onde bem entenderem. 
Trata-se de domiclio voluntrio, isto , aquele escolhido pela pessoa, de livre e espontnea vontade. Por vezes, todavia,  a Lei que determina o local em que sero 
domiciliadas certas pessoas.  o domiclio necessrio, tambm denominado legal. Assim, o domiclio dos incapazes ser o de seu representante legal. Os funcionrios 
pblicos reputam-se domiciliados no local em que servirem, desde que no seja a funo temporria, peridica ou de simples comisso. Os militares da ativa tero 
domiclio onde servirem. Os servidores da marinha armada sero domiciliados na respectiva estao naval ou na sede do emprego que exercerem em terra. O domiclio 
dos tripulantes da marinha mercante ser o local em que se achar matriculado o navio. Os presos tm por domiclio o local em que estiverem cumprindo pena, e assim 
por diante. Tratando-se do domiclio das pessoas jurdicas, temos que o domiclio da Unio  o Distrito Federal; dos Estados, sua Capital; dos Municpios, o local 
em que funcione a administrao municipal. O domiclio das demais pessoas jurdicas  voluntrio. Ser o local de sua sede, ou seja, o local em que funcionar sua 
administrao central. Isso no quer dizer, porm, que s pessoas jurdicas no possam ser acionadas nos locais em que possurem filiais, por fatos l ocorridos. 
Para acionar o Banco do Brasil, por fato ocorrido em Belm, no  preciso ir a Braslia, bastando intentar a ao contra a filial daquela cidade. A segunda espcie 
de domiclio  o especial, tambm denominado domiclio contratual, de eleio ou foro de eleio. Trata-se do domiclio escolhido pelas partes de contrato para exercitarem 
e cumprirem os direitos e obrigaes contratuais. Na maioria dos contratos escritos, figura clusula, chamada clusula de eleio de foro em que se escolhe a comarca 
de alguma cidade, em que sero solucionados todos os conflito oriundo do contrato. Esta cidade ser o domiclio especial. Mas onde ser acionada uma pessoa? Junto 
ao juiz de que lugar? A resposta  relativa. No h uma s regra. O local de propositura da ao depender da competncia do juiz. Esta ser determinada por alguns 
critrios. Os quatro mais importantes dizem respeito  pessoa, ao lugar, ao valor e  matria. O devedor ser acionado perante a justia de seu domiclio. Aqui a 
competncia foi determinada em razo da pessoa. As aes que versem acerca de direitos reais sobre imveis, devem ser intentadas perante a justia do local, em que 
se situar o imvel. A competncia se fixou em razo do lugar. Da mesma forma, as regras fixando a competncia em razo do valor e da matria. De acordo com as normas 
vigentes, as partes de um contrato, desde que pessoas de Direito Privado, podem derrogar, pela clusula de eleio de foro, a competncia em razo da pessoa, do 
valor e do lugar.(28) Assim, se houver conflito entre a

Lei e o contrato, vale o contrato. A competncia em razo da matria no poder ser modificada nos contratos. Havendo conflito entre a Lei e o contrato, vale a Lei. 
(28 LOPES DA COSTA. Manual elementar de direito processual civil. 3ed., atualizada por Slvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 75 et seq.)

Captulo V -"COISAS E BENS 1 - Definio 2 2.1 2.2 2.3 2.4 Classificao Primeira Classe - Bens considerados em si mesmos Segunda Classe - Bens reciprocamente considerados 
Terceira Classe - Bens considerados em relao s pessoas Quarta Classe - Bens considerados em relao a sua comerciabilidade

COISAS E BENS Estudadas as pessoas, sujeitos dos direitos subjetivos, passemos ao estudo das coisas e bens, objeto dos direitos subjetivos. Antes de iniciarmos, 
deve-se esclarecer o conceito de objeto dos direitos subjetivos. Objeto de direito subjetivo so as pessoas e os bens. Nos direitos de famlia, por exemplo, o marido 
 objeto do direito que a mulher tem  fidelidade, e vice-versa.(1) Quando adquirimos uma coisa qualquer, passamos a ser sujeitos de direito subjetivo sobre ela, 
qual seja, o direito de dono. Objeto deste direito ser a prpria coisa adquirida. l DEFINIO Coisas e bens so palavras que se confundem no linguajar corriqueiro, 
mesmo na tcnica jurdica. O prprio cdigo civil utiliza os dois termos sem muito critrio. Ao mesmo tempo que fala de coisas fungveis e consumveis, fala de bens 
mveis e imveis. O uso de um pelo outro no , entretanto, sem fundamento. Pode ser feito quase sempre. Vejamos por qu. Bem  tudo aquilo que  til s pessoas. 
Coisa, para o Direito,  todo bem econmico, dotado de existncia autnoma, e capaz de ser subordinado ao domnio das pessoas.(2) Conclui-se que coisa, neste sentido, 
 sinnimo de bem. Mas nem todo bem ser coisa. Assim, no so coisas os bens chamados jurdicos, como a vida, a liberdade, a sade etc. Para que um bem seja coisa, 
so necessrios trs requisitos: 1 interesse econmico: o bem deve representar interesse de ordem econmica. Uma folha seca no ser bem, nem coisa para o Direito; 
(1 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. I, p. 331.) (2 Idem, p. 332/333.) 2 gesto econmica: deve ser possvel individualizar e valorar o bem. A luz do sol, por 
exemplo, no possui gesto econmica. Portanto, no ser bem, nem coisa, para o Direito; 3 subordinao jurdica: o bem deve ser passvel de subordinao a uma 
pessoa. Tampouco deste ngulo, a luz do sol seria bem ou coisa. Mas um carro possui as trs caractersticas. , portanto, bem, por ser til s pessoas, e coisa, 
por possuir aqueles trs elementos. 2 CLASSIFICAO Coisas e bens se classificam segundo vrios critrios, importantes de conhecer. Assim, temos bens considerados 
em si mesmos, bens reciprocamente considerados, bens considerados em relao s pessoas que deles se utilizam e bens que se acham dentro e fora do comrcio. Analisemos, 
agora, cada uma dessas classes. 2.1 Primeira Classe - Bens considerados em si mesmos

a) Bens corpreos e incorpreos - corpreos so bens possuidores de existncia fsica, como Lima mesa, um carro, um alfinete ou um navio. Incorpreos so bens abstratos, 
que no possuem existncia fsica, como os direitos autorais, a vida, a sade etc. b) Bens mveis, semoventes e imveis - Bens mveis so bens suscetveis de movimento 
prprio, ou de remoo por fora alheia, sem que tal movimento ou remoo destrua sua substncia essencial. Os primeiros, ou seja, aqueles que tm movimento prprio 
so chamados de semoventes, sendo, na verdade, espcie de bens mveis. So os animais. Bens mveis h por natureza, como uma cadeira, um carro, ou um animal, que 
 semovente. Vemos que todos esses bens so mveis por sua prpria natureza. Acontece, s vezes, com alguns bens, como a eletricidade ou os direitos autorais, ser 
impossvel, por sua natureza, determinar se so mveis ou imveis. Cabe, ento,  Lei dizer. So os chamados bens mveis por fora de lei. A importncia da classificao 
salta aos olhos. Os bens imveis no so passveis de furto, e alguns negcios que lhes dizem respeito devem ser realizados em cartrio, por forma pblica, como 
a compra e venda, por exemplo. Ora, j pensaram se a eletricidade no fosse passvel de furto, ou se para recebermos a eletricidade em casa fosse necessrio contrato 
celebrado em cartrio, com todas as formalidades da venda de bem imvel? Realmente, andou certo o legislador ao qualificar a eletricidade como bem mvel. H outros, 
ainda. So mveis por definio legal os direitos reais sobre bens mveis, como o penhor, e as correspondes aes que protegem estes direitos; os direitos de crdito, 
chamados obrigacionais, isto , os direitos que o credor tem contra o devedor, e as respectivas aes que os protegem; e, por fim, so mveis, os direitos autorais. 
Alm dessas espcies, ainda h os bens denominados mveis por antecipao, como, por exemplo, as rvores, as edificaes etc. Na verdade, tanto umas, quanto outras 
so, por sua natureza, bens imveis, mas somente enquanto estiverem presas ao solo. Em outras palavras, tanto as rvores, quanto as edificaes podem ser mobilizadas 
a qualquer momento. Se vendo mata de eucalptos, ou o material de construo de uma casa, logicamente no estou vendendo o terreno, no qual est plantada a mata, 
ou construda a casa. Tanto isto  verdade, que essa venda se processar da forma que a Lei admite para a venda de bens mveis, ou seja, sem quaisquer solenidades 
ou formalidades. A venda poder ser at mesmo verbal. Da dizermos que estes bens so mveis por antecipao, isto , para efeitos daquele contrato especificamente, 
so considerados mveis. Existem dois bens mveis que costumam ser considerados imveis pelos mais desavisados. So os navios e os avies. So bens mveis. Alis, 
mais mveis no poderiam ser. Ocorre que so tratados, em dois momentos, como se fossem imveis. Num primeiro momento, devem ser registrados em rgo prprio, e, 
num segundo, podem ser hipotecados. Ora, o registro e a hipoteca so institutos tpicos de bens imveis, da a confuso. Bens imveis so aqueles que no podem ser 
removidos, sem que sua essncia se destrua. Existem quatro categorias de imveis, a saber: 1 bens imveis por natureza. So o solo e suas adjacncias naturais, 
compreendendo as rvores e frutos pendentes, o espao areo e o subsolo; 2 bens imveis por acesso fsica.  tudo aquilo que o homem incorpora permanentemente 
ao solo, como sementes e edifcios; 3 bens imveis por acesso intelectual.  tudo aquilo que se mantm intencionalmente no imvel para sua explorao, aformoseamento 
ou comodidade. Esses bens s so considerados imveis enquanto ligados ao imvel. Dessa forma, uma mquina agrcola, enquanto estiver sendo usada pelo fazendeiro 
na explorao da fazenda,  considerada imvel, mas no momento em que ele a venda, ser considerada bem mvel. As conseqncias prticas so importantes, pois no 
se exigir para a venda de imvel por acesso intelectual escritura pblica ou autorizao do cnjuge, como soe acontecer com os bens imveis em geral;

4 bens imveis por fora de lei. So aqueles que, por sua prpria natureza, no se podem classificar como mveis ou imveis. O exemplo mais fcil  a herana, ainda 
que constituda apenas de bens mveis. Tambm ser imvel o direito  herana. A Lei considera, ainda, imveis os direitos reais sobre imveis, como a hipoteca, 
e as correspondentes aes que os asseguram; o penhor agrcola, que ocorre, quando, em garantia de dvida, o agricultor oferece seu maquinrio etc., e a respectiva 
ao que o protege; e os ttulos inalienveis da dvida pblica. c) Bens fungveis e infungveis - Fungveis so bens que podem ser substitudos por outro da mesma 
espcie, qualidade e quantidade, como os alimentos em geral. Infungveis so bens que no podem ser substitudos por outro da mesma espcie, qualidade e quantidade, 
como um animal reprodutor, uma jia de famlia, uma casa etc. O conceito , porm, relativo, por haver bens infungveis por natureza e por conveno. Por natureza 
so aqueles bens infungveis que o so em sua prpria essncia, como um terreno, uma casa, um animal reprodutor etc. Por conveno so aqueles bens que, por sua 
natureza so fungveis, mas foram considerados infungveis pelas partes interessadas. O exemplo prtico mais corriqueiro so as fitas de videocassete, objeto de 
locao por parte de empresas locadoras. Deve-se restituir aquela mesma fita que se alugou, e no outra qualquer. O mesmo no se d, quando se toma um saco de arroz 
emprestado. Pode-se restituir qualquer outro arroz, desde que da mesma qualidade e na mesma quantidade, a no ser que tambm se tenha convencionado ser aquele arroz 
infungvel, quando se dever restituir aquele mesmssimo arroz. Logicamente, este no passa de exemplo terico, pois ningum toma arroz emprestado, convencionando-o 
infungvel. Na categoria dos bens infungveis por conveno, podem destacar-se os infungveis por conveno social. So bens, por natureza, fungveis, mas, na prtica, 
de difcil substituio.  o caso dos automveis. Em relao a bens desta natureza, h uma espcie de pacto social, no sentido de consider-los infungveis. d) Bens 
consumveis e inconsumveis - consumveis so bens mveis, cujo uso importa destruio de sua substncia. Em outras palavras, os bens consumveis desaparecem com 
o consumo, deixam de existir.  o caso dos alimentos, cosmticos etc. Mas no  o caso de roupas e sapatos, por no deixarem de existir com o uso. O cdigo civil 
diz serem consumveis os bens mveis, cujo uso importe destruio imediata de sua substncia. A seguir esta orientao, um sabonete no seria consumvel, uma vez 
que o uso no implica sua destruio imediata. A no ser que consideremos a destruio paulatina da substncia, para a caracterizao dos bens consumveis. De qualquer 
maneira, teria sido mais feliz a redao do cdigo, se dissesse serem consumveis os bens mveis, cujo uso importasse a destruio de sua prpria substncia. Existem 
bens que so consumveis por fora de lei. So os bens mveis destinados  alienao. Dessa forma, uma roupa, enquanto estiver na loja para ser vendida, ser consumvel. 
No momento em que algum a compra, volta a ser apenas inconsumvel. Como se pode depreender do que foi dito, bens inconsumveis so os que no deixam de existir, 
apesar do uso. Os bens inconsumveis, analogamente aos infungveis, podem s-lo por natureza ou por conveno. Por natureza, so aqueles que no terminam com o uso, 
como uma casa, um carro, uma roupa etc. Por conveno teremos aqueles que, por sua natureza, so consumveis, mas foram convencionados inconsumveis pelos interessados. 
Suponhamos que um fazendeiro

empreste a outro saca de caf, com gros especiais, a fim de que este a exponha em mostra agropecuria, devendo, em seguida, restituir a mesma saca, com os mesmos 
gros de caf. Vemos, neste exemplo, gros de caf inconsumveis por conveno. e) Bens divisveis e indivisveis - So divisveis os bens que se podem fracionar 
em pores distintas, formando, cada qual, todo perfeito. como exemplo, nada melhor do que um terreno. Se o dividirmos ao meio, teremos dois terrenos. Indivisveis 
so os bens que se no podem partir sem que seja alterada sua substncia, como um automvel. Se o dividirmos ao meio, no teremos dois automveis. H bens indivisveis 
por natureza, por conveno e por fora de lei. Por natureza, so aqueles que no podem ser fracionados sem se destruir.  o automvel que citamos acima, a ttulo 
de exemplo. Por conveno, temos aqueles bens que, por natureza, so divisveis, mas que as partes convencionam indivisveis. O exemplo da saca de caf utilizado 
supra pode ser evocado, bastando, para tal, mudar o enfoque de inconsumvel por conveno, para indivisvel por conveno. Por fim, h os bens indivisveis por fora 
de lei, como, por exemplo, os imveis urbanos que no podem ser divididos aqum de certa metragem, que varia de cidade para cidade. Por sua natureza at poderiam 
e, na prtica, acabam sendo divididos, principalmente em regies menos abastadas. Ocorre que, a no ser por fora de lei especial, no se admitir o registro desses 
lotes, ficando eles em situao totalmente irregular. f) Bens singulares e coletivos - Bens singulares so os individualizados, como um livro ou um apartamento. 
Coletivos so aqueles bens considerados em seu conjunto, como uma herana, um fundo de comrcio etc. Tanto a herana, quanto o fundo de comrcio compem-se de vrios 
bens, da serem universalidades ou bens coletivos. 2.2 Segunda Classe - Bens reciprocamente considerados Podem ser principais ou acessrios. Principal  o bem que 
existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, como a vida, ou um terreno. No depende de nenhum outro para existir. Acessrio  o bem cuja existncia depende do 
principal. Os bens acessrios no existem por si mesmos. Uma casa, por exemplo,  acessria do solo, que  principal, em relao a ela. Esta no existe sem aquele. 
Os bens sero acessrios ou principais, uns considerados em relao aos outros. O conceito , portanto, relativo. Vimos que uma casa  acessria em relao ao solo, 
que  principal em relao a ela. Mas ser principal em relao a suas portas e janelas, que sero acessrios dela. Os bens acessrios podem ser imobilirios ou 
mobilirios. So bens acessrios imobilirios, por serem acessrios do solo: a) os produtos orgnicos ou inorgnicos da superfcie; b) os minerais contidos no subsolo; 
c) as obras de aderncia permanente, feitas acirra ou abaixo da superfcie. So acessrios mobilirios, a portinhola de um cofre, a capa de um livro, o pavio de 
uma vela, os faris de um carro etc. Cumpre no confundir bens acessrios com imveis por acesso intelectual. Enquanto os imveis por acesso intelectual conservara 
sua identidade, individualidade e autonomia, os bens acessrios formara parte constitutiva do principal, sem o qual no existem. O principal lhe absorve a individualidade 
e

autonomia. Uma porta s ser porta, enquanto estiver presa ao imvel. O mesmo no ocorre com um sof, ou um lustre. Assim, a porta  bem acessrio do imvel, enquanto 
o sof no , embora seja imvel por acesso intelectual, enquanto permanecer integrado ao imvel, como moblia de uso. A distino  importante, quando da aplicao 
da regra de que o acessrio segue o principal, salvo disposio contrria. Assim, salvo disposio contrria, as portas e janelas seguem o imvel a que esto aderidos, 
o mesmo no ocorrendo com a moblia, que  imvel por acesso intelectual, no sofrendo, pois, influncia da regra. O cdigo civil tambm classifica como bens acessrios, 
os frutos e os produtos. Frutos so as utilidades produzidas, periodicamente, por uma coisa. Podem ser naturais, como os filhotes de um animal, os frutos de uma 
rvore, o leite de uma vaca etc.; industriais, como os laticnios em relao ao leite e ao homem, a produo de uma fbrica em relao  matria-prima e ao homem 
etc.; ou civis, assim entendidos os salrios, juros, lucros e aluguis. Produtos so as utilidades que se extraem de uma coisa, diminuindo-lhe a quantidade, como 
as pedras de urna pedreira. So recursos no renovveis. Consideram-se, por fim, bens acessrios as benfeitorias qualquer que seja seu valor. Benfeitoria  toda 
obra ou despesa realizada em coisa mvel ou imvel, com o fito de conserv-la, melhor-la ou embelez-la. Vermos, pois, que nem s as obras, como tambm as despesas 
com conservao, melhoramento e embelezamento se consideram benfeitorias.(3) Ademais, podem elas se incorporar tanto a bens mveis, quanto a imveis. Na classe das 
benfeitorias, h trs categorias distintas: benfeitorias necessrias, teis e volupturias. Necessria  a benfeitoria que for realizada para conservar a coisa, 
impedindo que se deteriore ou perea. Benfeitoria til  a que se realiza para otimizar o uso da coisa, aumentando-o ou facilitando-o. Por benfeitoria volupturia, 
deve entender-se as de mero deleite, recreio, aformoseamento, que no otimizem o uso habitual da coisa, ainda que a [ornem mais agradvel ou aumentem-lhe o valor. 
No se consideram benfeitorias, as acesses imobilirias, sejam fsicas ou intelectuais. Dessa forma no se amoldam ao conceito as plantaes e edificaes.(4) Tampouco 
se reputam benfeitorias a pintura em relao  tela, a escultura em relao  matria-prima, nem os escritos ou outros trabalhos grficos em relao ao material 
sobre o qual sejam feitos. Mas e o toca-fitas de um carro,  seu acessrio? Ora, um toca-fitas existe, mesmo fora do carro, no dependendo dele sua existncia. Se 
no  bem acessrio, como  que segue a regra dos acessrios? Ou seja, por que acompanha o carro, quando este  vendido, se nada se convencionar em sentido contrrio? 
Por que  bem acessrio por fora de lei, embora no o seja por natureza.  que se considera benfeitoria, e, como falamos, toda benfeitoria  bem acessrio por comando 
expresso do art. 62 do cdigo civil. (3 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 298/299.) (4 NEGRO, Theotnio. Cdigo civil. 9ed., So Paulo: 
RT, ] 990, p. 41 e 104 (coment, arts. 63, 516 e 517). BEVILQUA, Clvis. Cdigo civil. 3ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1927, v. I, p. 287 (coment, art. 63).

2.3 Terceira Classe - Bens considerados em relao s pessoas Sero pblicos ou privados, de acordo com quem seja o titular do direito subjetivo sobre eles.

Bens pblicos so os pertencentes s pessoas jurdicas de Direito Pblico. Bens particulares so os pertencentes s pessoas de Direito Privado, sejam fsicas ou 
jurdicas. No obstante, tem-se reputado bens pblicos os pertencentes s sociedades de economia mista e empresas pblicas, embora pessoas de Direito Privado. Segundo 
Hely Lopes Meirelles, seriam bens pblicos com destinao especial e administrao particular.(5) Em nosso sistema administrativo, os bens pblicos podem ser federais, 
estaduais ou municipais, conforme a entidade poltica a que pertenam ou o servio autrquico ou paraestatal a que se vinculem. Segundo sua destinao, o Direito 
civil os classifica como bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominiais. A classificao foi elaborada a partir do Direito Romano que os dividiam 
em res communes, res universitatum e res publicae.(6) As res communes ou coisas comuns eram bens inapropriveis pelo indivduo, mas de fruio geral, como o ar, 
os mares etc. Podem enquadrar-se na classe dos bens de uso comum do povo. As res universitatum ou coisas das universalidades eram bens pertencentes s cidades, como 
os prdios pblicos, estdios, o frum etc. Poder-se-am chamar hoje de bens de uso especial. As res publicae ou coisas pblicas eram as coisas do Estado, subdividindo-se 
em duas categorias, as res publico usui destinatae e as res in pecunia populi. Res publico usui destinatae ou coisas destinadas ao uso do povo eram as praas, ruas 
etc. Eram inalienveis. Pode-se equipar-las aos bens patrimoniais de nossos dias. Res in pecunia populi ou coisas na riqueza do povo so bens como viaturas, armamentos, 
mobilirio etc., sujeitos a alienao. Em outras palavras, o Estado os possua como qualquer particular. Seriam atualmente os bens dominiais. Com base nessa classificao, 
nosso Direito civil elaborou a sua. Bens de uso comum do povo so, pois, aqueles destinados  utilizao pelo pblico em geral, como as praias, os rios, as ruas, 
as praas etc. Bens de uso especial so aqueles que se aplicam a algum servio ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, tais como edifcios e terrenos. 
Os bens dominiais constituem o patrimnio disponvel da Administrao Pblica. (5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Op. cit., p. 422.) (6 
CRETELLA JNIOR, J. Curso de direito romano, 14ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 165/166.) O Direito Administrativo, mais especializado, comps nova classificao, 
estratificando os bens pblicos em bens do domnio pblico, equivalentes aos bens de uso comum do povo; bens patrimoniais, a que equivaleriam os bens de uso especial, 
por no serem alienveis e por no serem de uso comum; e, por fim, bens dominiais ou patrimoniais disponveis, em relao aos quais a Administrao exerceria o direito 
de propriedade como qualquer particular, guardadas alguma diferenas bsicas.(7) 2.4 Quarta Classe - Bens considerados em relao a sua comerciabilidade a) Bens 
no comrcio e fora do comrcio (res in commercio e res extra commercium) - Os bens que se acham no comrcio podem ser alienados e adquiridos livremente. J os bens 
que esto fora do comrcio so todos os inapropriveis, como o sol e as estrelas, e tambm os inalienveis, seja por fora de lei, como bens pblicos, fundacionais 
etc.; seja por conveno, como o bem de famlia voluntrio. b) Bens de famlia - Bem de famlia  todo bem imvel que, por fora de lei ou da prpria vontade do 
dono, torna-se impenhorvel e ou inalienvel, ficando reservado para a residncia da famlia.

Antes da Lei n. 8.009/90, havia bens de famlia de instituio voluntria, sempre que o casal ou um dos cnjuges, casados ou amasiados, destinava imvel prprio 
para residncia da famlia, com clusula de no poder ser alienado(8) e de ficar isento de execuo por dividas (impenhorvel), ressalvadas, porm, aquelas provenientes 
de impostos sobre o prprio imvel, tais como o IPTU. Dessarte, o imvel se tornava inalienvel e impenhorvel. Para se instituir bem de famlia,  necessrio escrito 
pblico, inscrito no cartrio de Registro de Imveis e publicado na Imprensa Oficial. Uma vez institudo, o bem de famlia permanece inalienvel e impenhorvel, 
por toda a vida do instituidor. Morrendo este, libera-se o imvel, a no ser que o cnjuge vivo ainda continue residindo no imvel, ou que haja filhos menores, 
quando, ento, o imvel s se liberar aps cessada a menoridade, ou se o vivo nele deixar de residir. Para eliminar a clusula de bem de famlia, o instituidor 
dever requerer ao juiz, que expedir o mandado de liberao, desde que se prove que o imvel no  mais residncia da famlia. Tratando-se de imvel rural, ficam 
includos na clusula, com as mesmas regras de inalienabilidade e, principalmente, impenhorabilidade, a moblia e utenslios domsticos, gado e instrumentos de trabalho, 
desde que mencionados minuciosamente na escritura de instituio do bem de famlia. (7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Op. cit., p. 423/424.) 
(8 Alienar  tornar alheio, ou seja, vender, doar, trocar etc.) As regras pertinentes ao bem de famlia voluntrio encontram-se reunidas nos arts. 70 a 73 do cdigo 
civil e nos arts. 19 a 23 do Decreto-Lei n. 3.200/41, que dispe sobre a organizao e proteo da famlia. Com o advento da Lei n. 8.009/90, a situao mudou radicalmente. 
Esta lei determina a impenhorabilidade por dvida de todas as moradias familiares, uma para cada famlia, havendo ou no casamento, independentemente de qualquer 
ato ou providncia por parte do interessado. A lei abrange o solo e todos os imveis por acesso fsica ou intelectual. Dos ltimos excluem-se as obras de arte e 
os adornos suntuosos. Sendo o imvel rural, s se reserva a sede. Se for alugado o imvel, a impenhorabilidade aplica-se aos mveis quitados que guarneam a residncia. 
Tendo a pessoa vrios imveis, ser considerado impenhorvel, para efeito da Lei n. 8.009/90, o de menor valor. Se a famlia quiser reservar o de maior valor, ter 
que promover a instituio voluntria, quando, ento, o imvel, alm de impenhorvel, ficar inalienvel. A dita lei prev, todavia, algumas excees  regra da 
impenhorabilidade. Dessa forma, ser penhorvel pelos crditos: 1. dos empregados domsticos; 2. de quem tenha financiado a construo ou aquisio do imvel; 3. 
de penso alimentcia; 4. de tributos sobre o imvel; 5. hipotecrios sobre o imvel. Outra exceo  a do imvel adquirido com produto de crime ou para execuo 
de sentena criminal condenatria a ressarcimento ou perdimento de bens. Por fim, a Lei n. 8.245/91, Lei do Inquilinato, acrescentou mais uma exceo. Se o inquilino 
no pagar os aluguis ou demais encargos, e no tiver como pagar, o fiador ser responsabilizado, e seu imvel residencial poder ser penhorado. Concluindo, caberia 
ainda uma derradeira indagao: estaria o imvel residencial de uma pessoa solteira includo na proteo da Lei n. 8.009/90? A resposta nos parece bastante bvia, 
quando se impe ao art. 1 do referido diploma legal interpretao teleolgica. Ora, o objetivo do legislador foi o de garantir a cada indivduo, quando nada, um 
teto onde morar, mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ningum tem o direito de "jogar quem quer que seja na rua", para satisfazer um crdito. 
Por isso o imvel residencial foi considerado impenhorvel.

O art. 1 da Lei n. 8.009/90  claro: "o imvel residencial prprio do casal, ou da entidade familiar,  impenhorvel [...] por dvida [...] contrada pelos cnjuges, 
pelo casal ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietrios [...]". (Grifo nosso) A lei, como se percebe, prev, especificamente, a possibilidade de um filho, 
portanto pessoa solteira, ser proprietrio de um imvel, ficando este excludo de penhora por dvidas. Ademais, por que se oferecer proteo ao imvel do casal sem 
filhos e neg-la ao da pessoa solteira? ---------------------------------------------------------

Captulo VI - FATO JURDICO, ATO E NEGCIO JURDICO 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 DEFINIES Fato Jurdico Ato jurdico Ato jurdico em sentido estrito Negcio jurdico 
Ato ilcito

2 - ATOS JURDICOS 2.1 Condies de validade dos atos jurdicos 2.2 Classificao dos atos jurdicos 2.3 Elementos dos atos jurdicos 2.4 Modalidades dos atos jurdicos 
2.5 Forma dos atos jurdicos 2.6 Prova dos atos jurdicos 2.7 Defeitos dos atos jurdicos 2.8 Invalidade dos atos jurdicos 2.9 Crtica  teoria clssica das nulidades 
2.10 Atos jurdicos inexistentes 3 - Atos ilcitos 4 4.1 4.2 4.3 Relaes jurdicas Definio Espcies Nascimento e extino das relaes jurdicas

FATO JURDICO, ATO E NEGCIO JURDICO 1 Definies 1.1 Fato jurdico Fato  todo acontecimento. H alguns fatos que no repercutem no mundo do Direito; no criam 
relaes jurdicas, como um trovo, um cometa que passa, o vo de um passarinho etc. Desses fatos no cuidaremos. Trataremos, sim, dos fatos que interessam ao Direito 
por criarem, modificarem ou extinguirem relaes ou situaes jurdicas. A estes fatos chamaremos ratos jurdicos.

Em primeiro lugar, que  relao jurdica?  fruto de vnculo, elo entre pessoas, tutelado pelo Direito, por criar direitos e deveres. Assim, locador e locatrio, 
ao conclurem contrato de locao, ficam vinculados um ao outro. Desse vnculo surgem direitos e deveres para ambas as partes. A esse quadro, em que uma pessoa se 
acha vinculada a outra, d-se, ento, o nome de relao jurdica. O mesmo ocorre, quando uma pessoa adquire uma coisa qualquer. Surge, com a aquisio, ligao entre 
a pessoa e a sociedade em geral. A pessoa torna-se dona da coisa, titular de direito sobre ela, enquanto as demais pessoas no tm qualquer direito. Essa , tambm, 
relao jurdica, entre o titular de uma coisa e os no-titulares. Vimos, nos exemplos acima, relaes jurdicas surgidas de contrato de locao e de aquisio. 
Conclui-se, pois, que tanto o contrato de locao, quanto a aquisio so fatos jurdicos. Situao jurdica  estado, condio em que se encontram pessoas e coisas. 
A situao dos menores de 21 anos  a incapacidade, que pode ser modificada por fato jurdico, qual seja, a emancipao. Mas os fatos jurdicos podem ser naturais 
ou humanos. Aqueles no dependem da atuao do homem, mas trazem repercusso na esfera jurdica, como o nascimento e a morte. j os fatos jurdicos humanos nascem 
da atuao humana como, por exemplo, um contrato, o casamento, uma batida de carros etc.(1) (1 Alguns autores usam o termo fato jurdico voluntrio, para designar 
os fatos jurdicos humanos. Particularmente, reputo o termo imprprio, de vez que voluntrio soa como que decorrente da vontade, o que, nem sempre,  verdadeiro. 
Uma batida de veculos, por exemplo,  fato jurdico, mas nunca se poderia dizer voluntrio. Preferimos, portanto, o termo fato jurdico humano para designar os 
fatos jurdicos que dependem da atuao do homem, independentemente de serem ou no produto da vontade) Fato jurdico , pois, todo evento natural, ou toda ao 
ou omisso do homem que cria, modifica ou extingue relaes ou situaes jurdicas. 1.2 Ato jurdico Sem entrar em maiores discusses acadmicas, que, de resto, 
no cabem no presente trabalho, podemos dizer que ato jurdico  todo fato jurdico humano. , assim, toda ao ou omisso do homem, voluntria ou involuntria, 
que cria, modifica ou extingue relaes ou situaes jurdicas. Ato jurdico, neste sentido amplo (lato sensu), admite trs espcies, a saber, atos jurdicos em 
sentido estrito (stricto sensu), negcios jurdicos e atos ilcitos. 1.3 Ato jurdico em sentido estrito Em viso bastante simples, ato jurdico em sentido estrito 
 toda emisso de vontade lcita, no voltada a fim especifico, cujos efeitos jurdicos so produto mais da Lei do que da vontade do agente. Vemos, assim, que o 
ato jurdico em sentido estrito possui dois elementos: uma emisso da Vontade, combinada com o ordenamento jurdico. Exemplo tpico  o ato de registro Civil. Quando 
um pai registra seu filho, pratica o ato de emisso de vontade combinado com o ordenamento jurdico. Ao registrar o filho, o pai no tem em mente nenhum objetivo 
especfico, como criar, como modificar ou extinguir relao ou situao jurdica. F-lo por mero respeito  Lei e por questo de segurana. Os efeitos do registro, 
porm, quais sejam, segurana, publicidade, autenticidade etc., no nascem desta emisso de vontade, nas da prpria Lei.(2)

l.4 Negcio jurdico Vimos que os atos jurdicos em sentido estrito no visam a fim especfico; seus efeitos brotam mais da Lei do que da vontade do agente. Os negcios 
jurdicos so o oposto. Negcio jurdico  todo ato de emisso de vontade combinado com o ordenamento jurdico, voltado a criar, modificar ou extinguir relaes 
ou situaes jurdicas, cujos efeitos vm mais da vontade do que da Lei. (2 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op, cit., v. I, p. 369.) Assim, temos um contrato qualquer que 
seja, um testamento etc. A vontade humana  a principal fonte de efeitos. Trocando em palavras mais claras, negcios jurdicos so declaraes de vontade destinadas 
 produo de efeitos jurdicos, desejados pelo agente e tutelados pela Lei. Diferenciam-se dos atos jurdicos em sentido estrito, em que nestes a vontade do agente 
no  to importante quanto naqueles. Nos atos jurdicos em sentido estrito, os efeitos deles decorrentes nascem da prpria Lei, independentemente da vontade do 
agente. Exemplo j mencionado  o do registro de nascimento. Os efeitos que nascem desse registro no dependem da vontade de quem o faz, mas so determinados pela 
Lei mesma. J os negcios jurdicos tm na vontade do agente sua principal fonte de efeitos.(3)  ela que desempenha o papel principal na determinao dos efeitos 
jurdicos, sem dvida, amparados pela Lei. Por exemplo, em contrato de locao, as partes, locador e locatrio, se renem e celebram o negcio, pactuando todas as 
clusulas e efeitos do contrato. A Lei nada mais faz do que estabelecer algumas regras, procurando aparar possveis arestas e proteger a vontade manifesta no contrato. 
Os efeitos deste contrato no so produto inteiro da Lei, mas, principalmente, da vontade das partes contratantes.(4) Dessarte, negcio jurdico  toda ao humana 
voltada para a obteno de efeitos queridos pelo agente, quais sejam, criar, modificar ou extinguir relaes ou situaes jurdicas, ao esta combinada com o ordenamento 
legal.(5) l.5 Ato ilcito Ato jurdico ilcito  toda atuao humana, omissiva ou comissiva, voluntria ou involuntria, contrria ao Direito. Assim, temos que atos 
ilcitos so aquelas aes ou omisses da conduta humana, desejadas (dolosas) ou indesejadas (culposas) que produzem efeitos contrrios ao Direito. Para o Direito 
civil, tais efeitos so os danos, os prejuzos, cuja conseqncia para o agente ser a reparao, a indenizao. Os atos ilcitos, em que pesem doutas opinies em 
contrrio, so atos jurdicos, por repercutirem na esfera jurdica, sendo regulados pelo Direito. Alis, o adjetivo "jurdico" pode ser empregado em dois sentidos. 
Num primeiro, enquanto algo que repercute no mundo do Direito, que diz respeito ao Direito; (3 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. I, p. 369. BEVILAQUA, Clvis. 
Theoria geral do direito civil. Op. cit., p. 269.) (4 BETTI, Emlio. Teoria general del negocio jurdico. 2ed., Madrid: Revista de Derecho Privado, 1959, passim.) 
(5 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. Op. cit., v. I, p. 327.) Este o utilizado acima. Num segundo, enquanto algo que est conforme ao 
Direito.  lgico que, neste segundo sentido, os atos ilcitos no seriam jurdicos, mas antijurdicos.

Em outras palavras, ato ilcito  conduta humana violadora da ordem jurdica. A ilicitude implica sempre leso a direito pela quebra de dever jurdico. como espcie 
do gnero ato jurdico, cria, modifica ou extingue relaes ou situaes jurdicas. Em qualquer caso, gera sempre nova relao ou situao jurdica, em que o autor 
do ilcito assume o dever de reparar o dano causado.(6) Do estudo feito, pode-se chegar  seguinte concluso: fato jurdico  acontecimento natural ou humano que 
produz alterao no mundo jurdico, seja para criar ou para extinguir, seja para modificar direito. Dentro da rbita do fato jurdico, surge o ato jurdico. Se contiver 
ato de vontade, deliberado para a criao, modificao ou extino de direito, toma, neste caso, aspecto de negcio jurdico. Ou, ento, apresenta-se contendo vontade 
menos enrgica em relao a seus fins. Neste ltimo caso, as conseqncias jurdicas so ex lege (da Lei), independentemente de terem sido ou no desejadas. Teremos, 
assim, ato jurdico em sentido estrito. Por fim, o ato jurdico pode ser contrrio ao Direito, quando ser ilcito.(7) O cdigo civil, com inteno de simplificar 
a terminologia, evitando maiores confuses, utiliza apenas os termos fato e ato. Por fato jurdico, entendam-se os fatos naturais e os atos jurdicos. Por ato jurdico, 
entendam-se os atos jurdicos em sentido estrito e os negcios jurdicos. E por ato ilcito, entendam-se os atos jurdicos ilcitos. Adotaremos, a partir de agora, 
a mesma terminologia do Cdigo, ressaltando, entretanto, que, assim como o cdigo civil, na maioria das vezes quando falarmos em ato jurdico, estaremos nos referindo 
aos negcios jurdicos. 2 ATOS JURDICOS 2.1 Condies de validade dos atos jurdicos Um ato jurdico para ser vlido e produzir efeitos deve estar, inteiramente, 
conforme  Lei e, para tanto, h trs condies a que se deve submeter: 1 sujeito capaz; 2 objeto possvel; 3 forma prescrita ou no defesa em lei. (6 NADER. 
Paulo. Introduo ao estudo do direito. Op, cit., p. 369.) (7 SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. I, p. 365/366.) Por sujeito capaz, devemos entender todas as 
pessoas possuidoras da capacidade de fato, que analisamos supra. Em princpio, aquelas pessoas maiores de 21 anos ou emancipadas, desde que no sejam interditadas, 
nem silvcolas. Sendo absolutamente incapazes, devero ser representadas por seus pais, tutor ou curador, conforme o caso. Se relativamente incapazes, devero ser 
assistidas pelos pais, tutor ou curador, como j estudamos. Se no o forem, o ato ser defeituoso. Assim, se menor de 21 anos vender bem de sua propriedade, sem 
a interveno de seu responsvel, a venda ser defeituosa, sendo passvel de anulao. Alm da capacidade de fato, genrica para os atos da vida civil,  necessria 
a capacidade dita negocial, ou seja, exigida apenas para a prtica de alguns atos especficos. A ttulo de exemplo, temos que, para um dos cnjuges vender imvel 
de sua propriedade,  essencial a autorizao do outro, no importando o regime de bens do casamento. Assim, se algum deles celebrar a venda sem autorizao do outro, 
esta ser defeituosa, por ter faltado a capacidade negocial, suprida pelo consentimento do outro cnjuge. Na hiptese em epgrafe, constata-se que a capacidade negocial 
est ligada a ato de legitimao, realizado pelo cnjuge do vendedor. O objeto de todo ato deve ser possvel. Em primeiro lugar, devemos entender o que seja objeto 
de ato jurdico. Na compra de terreno, o terreno ser o objeto. Na locao de carro, este ser o objeto. Na cesso de direito, ser este o objeto, e assim por diante.

Objeto possvel  aquele realizvel, tanto materialmente quanto juridicamente. Para melhor entendermos, ser mais fcil exemplificarmos o que seja objeto impossvel. 
Materialmente impossvel  a venda de lotes na lua, ou a venda de lugar no cu. Juridicamente impossvel  a venda do Po-de-Acar, ou do Parque Municipal de Belo 
Horizonte, ou ainda, a venda de carro furtado. O cdigo civil no usa o termo objeto possvel. Ao invs disso, utiliza o termo objeto lcito. No meu entender, o 
legislador deveria ter sido mais genrico, pois objeto lcito  apenas o objeto juridicamente possvel. E o materialmente possvel? Evidentemente, por questo de 
lgica, pode-se deduzi-lo da Lei. Alm do sujeito e do objeto, cuida a Lei da forma pela qual se realiza dado ato jurdico. s vezes, a Lei no se importa com a 
forma pela qual se realiza um ato e, ento, ter ele forma livre, ou seja, ser realizado por escrito ou verbalmente ou, ainda, de forma tcita. Em alguns casos, 
porm, a Lei exige que determinado ato se realize por certa forma, como o casamento, ou a compra e venda de imveis, por exemplo. Chamamos a estes atos de formais, 
ou solenes. Assim, pode-se dizer que os atos jurdicos devem obedecer a forma que a Lei determine (prescreva), ou, quando nada determinar (prescrever), no se devem 
realizar pela forma que a Lei proibir (defender). Assim, a compra e venda de imveis dever se celebrar por escrito pblico, ou seja, em cartrio, porque a Lei assim 
determina (forma prescrita). J os testamentos no podem ser elaborados por duas pessoas em conjunto, num nico instrumento, porque a Lei probe (forma defesa). 
Quanto  forma, esta ser expressa ou tcita. A expressa ser verbal, escrita ou mmica. A escrita pode dar-se por escrito (escritura) particular, ou por escrito 
(escritura) pblico, redigido em cartrio, em livro especial, dependendo do ato. Tcita  a realizao de ato sem qualquer exteriorizao de vontade. Suponhamos 
que uma pessoa compre, todos os dias, cigarros de certa marca em determinado bar. Suponhamos ainda que, de tal a freqncia, sempre que a pessoa entre no bar, o 
balconista j pega os cigarros, entregando-os, mediante o dinheiro que lhe  prontamente estendido. Presenciamos aqui compra e venda tcita. Ningum pronunciou uma 
s palavra, nem fez qualquer gesto. 2.2 Classificao dos atos jurdicos a) Gratuitos e onerosos - Atos jurdicos gratuitos so aqueles praticados independentemente 
de qualquer contraprestao. So atos de. liberalidade, como as doaes, os testamentos etc. Os atos onerosos, ao revs, no se praticam por mera liberalidade. O 
agente que o pratica espera algo em retorno, como na compra e venda, na promessa de recompensa etc. b) Unilaterais, bilaterais e plurilaterais - Unilateral  o ato 
jurdico que se perfaz com uma s declarao de vontade. Exemplo  o testamento. Bilateral  o ato que necessita de, pelo menos, duas declaraes de vontade, de 
qualquer jeito, conflitantes. A compra e venda exemplifica bem a questo, pois enquanto um quer comprar, o outro quer vender. A vontade de um  contrria  do outro. 
O ato jurdico plurilateral exige, assim como o bilateral, mais de uma declarao de vontade. A vontade dos declarantes no , contudo, conflitante. Uma no vem 
em sentido contrrio  outra. O melhor exemplo  a sociedade. Os scios no tm vontade em sentidos opostos. No casamento, d-se o mesmo. c) Inter vivos e causa 
mortis - chama-se ato jurdico inter vivos aquele que  destinado a produzir efeitos durante a vida das partes. Assim, temos a locao, a compra e venda, o casamento, 
a doao etc. J o ato jurdico mortis causa pressupe a morte de uma das partes para produzir seus efeitos. Este  o caso do testamento, do seguro de vida etc. 
Acrescente-se que a morte que se pressupe nos atos causa mortis  a morte de uma das partes, e no de terceiro. Se isto acontecer, o ato estar inquinado de defeito 
grave, por proibir a Lei qualquer negcio baseado na morte de terceiros.

Esses negcios tm at nomen iuris,(8) so os pacta corvina, ou seja, pactos de corvos. Assim, se duas pessoas realizarem negcio, tendo como base herana de pessoa 
viva, este ser passvel de anulao. d) Principais e acessrios - Ato jurdico principal  o que existe por si mesmo, independentemente de qualquer outro. Por exemplo, 
contrato de compra e venda. Acessrio  o ato jurdico cuja existncia depende da do principal. No tem existncia jurdica autnoma. Se o principal no existir, 
o acessrio tampouco e existir. Alis, tambm para os atos jurdicos,  valida a regra de que o acessrio segue o principal. Como exemplo, podemos dar o da procurao. 
"A" outorga procurao a "B", a fim de que este venda sua casa. Principal  o contrato de compra e venda da casa. Acessria, por que dada em funo da compra e Venda, 
ser a procurao, em que "A" confere a "B" os poderes necessrios pata realizar o negcio. Se a compra e venda for invalidada, tambm ser invalidada a procurao, 
pois ao acessrio segue o principal. e) Formais e informais - Informal  o ato para cuja realizao basta a emisso livre de vontade, ou seja, a Lei nada mais exige, 
alm do consentimento, para que o negcio se considere perfeito,(9) acabado. Assim, para que contrato de locao se considere celebrado, basta que as partes, locador 
e locatrio, cheguem a acordo quanto a preo, reajuste, prazo etc. Formal  o ato para cuja realizao a Lei exige, de regra, a observncia da forma escrita, seja 
por instrumento pblico ou particular. Em outras palavras, alm do acordo de vontades, a Lei exige uma formalidade. Exemplos de atos formais so o casamento, a compra 
e venda de imveis, o testamento etc. s vezes, a formalidade envolve certas frmulas verbais, como no casamento. Os atos formais so tambm chamados de solenes. 
f) Impessoais e intuitu personae - Sero impessoais os atos jurdicos, quando realizados independentemente de quem sejam as partes. Quando compro refrigerante em 
bar, pouco me interessa quem seja o comerciante, assim como a este tampouco importa quem seja eu. (8 Nomen iuris  o nome de certo instituto para a cincia do Direito.) 
(9 Perfeito  o particpio passado do verbo perfazer. Tem, portanto, o sentido de terminado ("perfazido"), e no o sentido de "sem erros".) J nos atos intuitu personae, 
a pessoa do agente assume relevncia especial, porque o ato se realiza em funo de suas qualidades pessoais.  o que ocorre, quando outorgo procurao a uma pessoa. 
Fao-o porque confio nela. O mesmo se d com o testamento. g) Causais e abstratos - Causais so aqueles atos que esto sempre vinculados a sua causa. Sendo ela licita, 
ser lcito o ato. Sendo ilcita, ser ilcito o ato; sendo defeituosa a causa, defeituoso ser o ato. O ato de registro de escritura de compra e venda de imveis 
 ato jurdico causal. Assim, se a compra e venda for defeituosa, por uma razo ou outra, tambm no ter valor o registro. O mesmo no ocorre quanto aos atos jurdicos 
abstratos, que se desvinculam da causa que lhes deu origem. Se assino cheque em pagamento de compra, imediatamente o cheque dela se desvincular. De maneira que 
se a compra e venda que deu causa ao cheque for anulada, o cheque continuar tendo valor, ter que ser pago de qualquer maneira, principalmente se for parar em mos 
de terceiro que o tenha recebido em pagamento. Na Alemanha, o registro de imveis  ato jurdico abstrato. Uma vez registrada a escritura de compra e venda, no 
mais se poder discutir a propriedade do imvel. Dono ser a pessoa em cujo nome estiver registrado, ainda que a compra e venda seja defeituosa. Se houver o registro, 
no mais se discutir a compra e venda, porque o registro, prova absoluta da propriedade, se desvincula de sua causa, a compra e venda.  ato jurdico abstrato.(10)

h) De disposio e de administrao - Ato de disposio  aquele que transcende a mera administrao patrimonial. Assim, se um comerciante vende seu ponto, ou seu 
estabelecimento, estar praticando ato de disposio. J o ato de administrao restringe-se  mera administrao patrimonial. Quando um comerciante vende seus produtos 
 clientela, no pratica ato de disposio, mas de mera administrao; afinal, o objetivo de seu comrcio  a venda de produtos.  importante a distino, visto 
que a capacidade exigida do sujeito para a prtica de atos de disposio no  a mesma que a exigida para atos de administrao. Ao prdigo interditado, por exemplo, 
s se probem os atos de disposio. Dessa maneira, se o prdigo possui fazenda, no poder vender as terras, sem a anuncia de seu curador, por ser a venda das 
terras ato de disposio. O mesmo no ocorre, quando pe  venda o produto da colheita, que  ato de administrao, no carecendo, assim, da autorizao do curador. 
i) Constitutivos e declaratrios - Ato constitutivo  aquele que constitui relao ou situao jurdica, seja no sentido de cri-la, modific-la ou extingui-la. 
(l0 BHR, Peter. Grundzge des brgerlicben Rechts. 7 Aufl., Mnchen: vahlen, 1989, S. 357.) Neste ltimo caso, fala-se em ato constitutivo negativo. Bem, a celebrao 
de contrato cria relao, que antes no existia. Quando se pactua aditivo contratual, a relao  modificada. Por fim, quando as partes de um contrato celebram distrato, 
esto pondo fim  relao jurdica. Os atos declaratrios, por sua vez, nada criam, modificam ou extinguem; tosomente confirmam a existncia ou inexistncia de 
relao ou situao jurdica. Dessa forma, o ato de confessar dvida no cria a dvida; a penas confirma sua existncia. Cuidando-se de ato jurdico constitutivo, 
a produo de efeitos ocorrer a partir do momento em que for praticado, criando, modificando ou extinguindo uma relao ou situao jurdica. A doao  exemplo 
tpico. Seu principal efeito  a transmisso da propriedade, que s ocorrer aps a celebrao do contrato. A situao jurdica das partes se modifica, pois quem 
era dono deixa de s-lo, tornando-se dono o donatrio, mas somente a partir da doao. Nos atos declaratrios a produo de efeitos retroage no passado.(11) Se assino 
documento de confisso de dvida que deveria ter pago h seis meses e no paguei, o ato de confisso retroagir seis meses no passado, fazendo incidir juros, desde 
a data em que deveria ter pago a dvida.  ato declaratrio. 2.3 Elementos dos atos jurdicos Por elementos dos atos jurdicos devemos compreender certas caractersticas 
que todo ato possui ou pode possuir. Renem-se em trs categorias distintas, j apontadas desde o perodo romano. So, a saber, elementos essenciais, naturais e 
acidentais - essentialia, naturalia et accidentalia negotii. Elementos essenciais so aqueles que integram a prpria essncia do ato, como o preo e o produto integram 
a compra e venda, a forma escrita o testamento, a diversidade de sexos o casamento etc. Naturais so elementos que, embora no faam parte da essncia do ato, decorrem 
naturalmente dele. Assim  a entrega do produto na compra e venda. Perceba-se que, mesmo sem a entrega ou tradio da coisa, existir compra e venda. Acontece que, 
uma vez celebrada,  decorrncia natural que o vendedor entregue o produto ao comprador. Por elementos acidentais entendem-se aquelas caractersticas que pode ou 
no conter o ato. Nesta categoria temos a condio, o encargo e o termo. So eles, a condio, o termo e o encargo, que passaremos a estudar em seguida.

(11 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. I, p. 373.) 2.4 Modalidades dos atos jurdicos Os atos jurdicos se dividem em trs modalidades, segundo contenham apenas 
elementos essenciais e naturais ou se,'alm deles, contenham elementos acidentais. Assim teremos atos jurdicos puros e simples, atos jurdicos condicionais, atos 
jurdicos a termo e atos jurdicos modais ou com encargo. a) Atos jurdicos puros e simples - O ato jurdico ser puro e simples quando contiver apenas elementos 
essenciais e naturais, sem qualquer elemento acidental, ou seja, condio, termo ou encargo. Se vou a uma lanchonete e compro um salgado, pagando e comendo na hora, 
estarei diante de um ato jurdico puro e simples. Nele s se encontram elementos essenciais e naturais. Os essenciais so as duas partes, uma querendo comprar e 
a outra querendo vender, o preo em dinheiro e a coisa, objeto do contrato de compra e venda, qual seja, um salgado. O elemento natural  a entrega, ou seja, a tradio 
do salgado. No est presente qualquer dos elementos acidentais. b) Atos jurdicos condicionais - So condicionais os atos jurdicos, cujos efeitos, ou seja, a criao, 
modificao ou extino de direitos e deveres estiverem subordinados ao implemento de condio. Em outras palavras o ato s produzir efeitos dependendo de evento 
futuro e incerto, que poder ou no ocorrer. Estudemos melhor o que  condio. Condio  evento futuro e incerto ao qual se subordinam os efeitos do ato jurdico. 
So espcies de condio: Condio causal -  aquela que sujeita os efeitos do ato jurdico ao acaso, como "se ganhar na loto, farei doao  Santa Casa". Condio 
simplesmente potestativa - Subordina o ato ao arbtrio relativo de uma das partes. Exemplo seria a frase, "se me mudar para Salvador vendo-lhe meu carro". Ora, mudo-me 
para Salvador se quiser, mas, uma vez que me mude, terei que vender o carro  pessoa a quem prometi. Condio puramente potestativa - D-se quando os efeitos do 
ato ficam submetidos  vontade absoluta de uma das partes. Suponhamos a seguinte norma contratual: "os aluguis sero reajustados se, como e quando o locador quiser". 
Tal clusula em contrato de locao seria condio puramente potestativa em relao ao reajuste do aluguel. Evidentemente, tal clusula no teria validade, alis, 
como toda condio puramente potestativa. Condio mista - Sujeita o ato jurdico ao alvedrio de uma das partes e de terceiro. Assim  a afirmao, "s vendo minha 
casa, se o vizinho vendera sua". As condies causais, simplesmente potestativas, e as condies mistas podem ser suspensivas ou resolutivas. Condio suspensiva 
 aquela que subordina os efeitos do ato jurdico a seu implemento. Todos os exemplos dados acima so de condio suspensiva. J na condio resolutiva, o ato pra 
de produzir efeitos, se extingue com o implemento da condio. Ex.: Empresto-lhe meu carro, se voc no se mudar. Ou seja, enquanto a pessoa morar no lugar desejado, 
poder usar o carro. Se decidir mudar-se, o emprstimo cessa, se resolve. c) Atos jurdicos a termo - Ato jurdico a termo  o ato cujo incio ou fim vm determinados, 
precisados no tempo. Se compro hoje para pagar amanh, estarei diante de uma compra e venda a termo. O contrato de locao  outro exemplo de ato delimitado no tempo. 
Tem um incio e um fim previsto pelas partes. Se fao uma promessa de recompensa vlida por uma semana, terei, aqui tambm, ato jurdico a termo. Termo, assim,  
indicao do momento em que comea e ou termina um ato jurdico. Um contrato, por exemplo, pode ter termo certo para comear e para terminar, ou apenas para comear, 
ou apenas para terminar. Tudo depende da vontade das partes contratantes.

O termo pode ser certo ou incerto. Se  fixada data para o trmino de contrato, o termo ser certo. Exemplo seria: "Este controlo termina em 30 meses". Se no houver 
qualquer fixao de data, o termo ser incerto. Assim, "emprestolhe meu carro, at que se forme na faculdade". A formatura ir ocorrer; s no se sabe ao certo quando. 
No h confundir termo com prazo. Termo  o momento inicial ou final de um ato jurdico. Prazo  o lapso de tempo entre o termo inicial e o termo final. Sobre contagem 
de prazo, a regra  bem simples: o dia do incio no se computa, e o do fim computa-se no prazo - dies a quo non computatur, sed dies ad quem computatur in termino. 
Se o prazo tiver incio ou terminar em dia feriado, ser adiado para o primeiro dia til conseqente. Mas os dias feriados, dentre eles os sbados e domingos, que 
correrem no transcorrer do prazo sero computados. Imaginemos prazo de cinco dias, contados a partir de sexta-feira. como sextafeira, por ser o dies a quo,(12) no 
entra; e como o sbado tampouco entra, por no ser dia til, a contagem comea na segunda-feira, terminando na sexta. (12 Dies a quo significa literalmente "dia 
a partir do qual", em outras palavras, usa-se a expresso pata indicar o termo inicial.) Se este mesmo prazo se contasse a partir de quinta-feira, terminaria na 
tera da semana seguinte, uma vez que a contagem teria incio na sexta, computando-se tanto o sbado, quanto o domingo. Se comeasse a correr a partir de segundafeira, 
terminaria na segunda seguinte, pois a contagem teria incio na tera, se encerrando no domingo. Como domingo no  dia til, o dies ad quem(13) seria segunda-feira. 
A contagem de prazo em horas, meses e anos  bem mais simples. Contam-se as horas uma a uma, sendo termo final a hora subsequente, aps a soma. Assim, o prazo de 
duas horas, contadas a partir das 15:00 h terminar s 17:00 h Os meses tambm se contam um a um, sendo termo final o mesmo dies a quo do ms subsequente. O prazo 
de dois meses, a partir de 10 de abril, ser 10 de junho. Os anos se contam da mesma forma: o termo final ser o mesmo dies a quo do ano e ms subseqente. Um ano, 
a partir de 10 de abril de 1920, ser 10 de abril de 1921. d) Atos jurdicos modais ou com encargo - Haver ato jurdico modal, quando o beneficio conferido a uma 
pessoa vier acompanhado de um nus, ou seja, de um encargo. Encargo ou modo , pois, nus que pode sofrer o favorecido em ato jurdico gratuito. Evidentemente que 
esse nus ser bem menor do que o benefcio; do contrrio seria contraprestao, como na compra e venda, por exemplo. O comprador recebe uma coisa, mas ter a obrigao 
de realizar contraprestao equivalente em dinheiro a favor do vendedor. J o encargo, caracterstico dos atos jurdicos gratuitos no ser proporcional ao benefcio. 
Se recebo uma herana, com a obrigao de construir uma escola. O preo da obra dever ser bem inferior  herana. Se for igual, seguramente renunciarei a meus direitos 
hereditrios. Da que encargo no pode ser confundido com contraprestao, caracterstica dos atos jurdicos onerosos. Na verdade o encargo visa limitar a vantagem 
percebida pelo beneficirio.  o modas ou clusula modal do Direito Romano. Exemplo seria o do testamento, j exposto acima, em que se consignasse: "deixo meus bens 
a Fulano, ficando ele com a incumbncia de construir escola". O encargo pode reverter em favor do disponente, como quando uma pessoa empresta sua casa de praia  
outra, ficando esta com o encargo de cuidar do jardim. Pode tambm reverter em favor de terceiros, como no exemplo dado do testamento, em que a escola reverteria 
em favor da comunidade. Enfim, o encargo poder reverter em favor do prprio beneficiado, como a deixa testamentria, em que o herdeiro ficasse com a obrigao de 
concluir seus estudos: "deixo meus bens a Fulano, ficando ele com a obrigao de concluir seus estudos".

O encargo se diferencia da condio em que esta subordina a validade do ato a seu implemento, e aquele no, apesar de ser exigvel. (13 Dies ad quem quer dizer "dia 
para o qual", ou seja, termo final.) Assim, se o exemplo dado acima fosse condio, os termos seriam outros. "Deixo meus bens ao Fulano, se ele construir uma escola". 
Se no for construda a tal escola, a herana no ser deferida ao Fulano. J no encargo, a herana ir para o Fulano de qualquer jeito. caso, porm, no construa 
a escola, ser forado a tanto por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico. Se, de qualquer forma, no construir, ser-lhe-o tomados tantos bens, quantos 
forem necessrios para custear as obras. S perderia os bens deixados se o testamento, expressamente, o determinasse: "deixo meus bens a Fulano, ficando ele obrigado 
a construir escola. Caso no construa, perder os bens em favor de Beltrano". Neste caso, estaramos diante de verdadeira condio, e no de encargo. Por fim, acrescente-se 
que so considerados no escritos, no possuindo qualquer valor, os encargos e condies fisicamente impossveis, enquanto os ilcitos ou imorais invalidam o prprio 
ato, viciando-o de forma grave. Tal  a regra do art. 116 do cdigo civil. Sua interpretao no deve ser, entretanto, literal. Se fosse, teramos absurdo incomensurvel, 
dependendo da situao. Vejamos exemplo bem simples. Se um testamento exigisse como condio ficar o herdeiro uma hora debaixo d'gua, sem respirar, estaramos diante 
de condio fisicamente impossvel e, portanto, no escrita, sendo vlido o testamento. Mas se a disposio testamentria impusesse como condio, ter o herdeiro 
que assassinar algum, estaramos diante de condio ilcita, no sendo, pois, vlido o testamento. O herdeiro, neste caso, nada receberia. Ora, aquele que no pratica 
ato naturalmente impossvel, ou seja, aquele que nada demais faz, a no ser seguir a prpria natureza, herda normalmente. No seria justo que aquele que, desobedecendo 
o comando testamentrio, deixasse de cometer ato ilcito ou imoral, nada recebesse. Ademais, a se invalidar todo o testamento, estar-se-a referendando a vontade 
ilcita do testador. Por outras palavras, caso se reputasse o testamento vlido, uma vez que no fosse cumprida a condio, ou seja, uma vez que o herdeiro no cometesse 
o homicdio, nada herdaria. A se invalidar o testamento, o herdeiro no matar, nada recebendo. Em no matando, o herdeiro nada recebe, seja o testamento considerado 
vlido ou invlido em seu todo. Em meu entendimento, a interpretao do art. 116 deveria ser no sentido de se considerar no escritas, tanto as condies e encargos 
materialmente impossveis, quanto os imorais e ilcitos. No  concebvel que condio ou encargo imorais ou ilcitos, elementos acessrios do ato, atingissem-no 
como um todo, invalidando-o. Outro exemplo esclarecedor seria o da condio puramente potestativa, portanto ilcita, inserida em contrato de locao, sujeitando 
o reajuste dos aluguis  vontade absoluta do locador. A seguir o art. 116 literalmente, concluiramos que todo o contrato seria inquinado pelo defeito, quando, 
na verdade, apenas a clusula se reputa defeituosa. No entanto, tratando-se de hermenutica, no existem verdades absolutas. A interpretao deve procurar adequar 
a norma ao caso concreto, na busca constante pela justia. Se imaginarmos, na hiptese do testamento, que o herdeiro, cumprindo a disposio testamentria, praticasse 
o crime, teramos outra situao. Neste caso, haveria, de um lado, condio ilcita, imposta por vontade ilcita do testador; do outro, haveria prtica de ato ilcito 
pelo herdeiro, motivado por condio ilcita. Ora, no se poderia premiar nem a vontade ilcita de um, nem o delito do outro. Dessarte, em face de tal situao, 
sem dvida, seria defeituosa a clusula testamentria, e o herdeiro nada receberia, alm das sanes criminais a que estaria sujeito. Mas, insisto, tratando-se de 
hermenutica, no h verdades absolutas. Esta  to-somente minha opinio, salvo melhor juzo.

Fato , contudo, que se ao interpretarmos norma aparentemente clara, chegarmos a concluso absurda, como no caso acima, devemos questionar a prpria clareza da norma. 
Resumindo a questo, no tero valor o encargo e a condio ilegtimos. Ilegtimo ser o encargo ou a condio, se contrariarem norma legal expressa, como  o caso 
das condies puramente potestativas ou daqueles encargos ou condies que limitem direitos constitucionalmente garantidos, como o direito de ir e vir, o direito 
de votar etc. Tambm sero ilegtimos o encargo ou a condio que atentarem contra a moral ou bons costumes, alm dos fisicamente impossveis. Os de no fazer coisa 
impossvel, como, por exemplo, a condio de no ficar sem respirar, simplesmente se desconsideram, nem podendo ser considerados ilegtimos, em anlise mais detida. 
2.5 Forma dos atos jurdicos Forma  a maneira pela qual se realiza o ato. Posto isso, observamos que os atos jurdicos podem realizar-se por expresso ou tacitamente. 
Expressa ser a forma, quando o ato se realizar verbalmente, por escrito ou por mmicas. A forma ser tcita, quando a realizao do ato decorrer do silncio de 
uma das partes. Aqui, aplica-se a regra geral de que quem se cala, consente. Mas para que esta regra seja aplicada,  preciso que esteja bem claro que o silncio 
quer dizer "sim". Se o consentimento tcito no for conclusivo, a regra no ser aplicada, e quem se calar, no estar consentindo.  s pensarmos na hiptese do 
celebrante perguntar a um dos noivos se  de seu desejo casar-se com o outro, e nada for respondido. O silncio, em tal caso, no pode ser interpretado como consentimento, 
mas como negativa. Como norma, o cdigo civil preconiza a liberdade de forma. Dessarte, os atos jurdicos sero vlidos se realizados verbalmente, por escrito, por 
mmicas ou tacitamente. Desde que se possa prov-los, sero plenamente eficazes. s vezes, porm, a Lei exige que certos atos se perfaam de forma especial. Tal 
 o caso dos atos de alienao referentes aos imveis, como as vendas, doaes etc., que devero se praticar por escrito pblico, ou seja, devero ser inscritos 
em livro especfico dos cartrios imobilirios. Outras vezes, a Lei probe, mesmo que tacitamente, determinada forma.  o que ocorre, quando o art. 1.630 do cdigo 
civil probe o testamento conjuntivo, elaborado por duas pessoas ao mesmo tempo. 2.6 Prova dos atos jurdicos Falamos acima que os atos jurdicos, de regra, se realizam 
como bem entender o agente, vale dizer, verbalmente, por escrito etc. A questo que surge, s vezes,  como provar sua existncia. A primeira regra imposta pelo 
cdigo  a de que, sempre que houver exigncia de forma especial, o ato s se prova por ela. Portanto, a compra e venda de imveis, por exemplo, s se prova por 
escritura pblica. H, entretanto, mais trs regras: 1 as declaraes constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relao aos signatrios. O que 
h aqui,  apenas presuno de validade, que admite prova em contrrio. Assim, se assino cheque, presume-se que a assinatura seja minha, e que quis assin-lo. Mas 
posso provar o contrrio; 2 os contratos celebrados com clusula de no valerem sem instrumento pblico, s por este se provam. Esclarea-se que instrumento pblico 
 o mesmo que escrito ou escritura pblica, de que se fala quando o ato  realizado em cartrio;

3 as obrigaes oriundas de atos celebrados por escrito - instrumento particular, provam-se por esta escritura, desde que assinada por duas testemunhas. Para os 
demais atos, para os quais a Lei no prescreve forma especfica, vale a regra de que podero provar-se por: a) confisso; b) atos praticados em juzo; c) documentos 
pblicos ou particulares; d) testemunhas; e) presuno; f) exames e vistorias; g) arbitramento. Confisso  a confirmao do ato pela parte que com ele se prejudica. 
 a confirmao da existncia da dvida pelo devedor, por exemplo. Ato praticado em juzo  todo aquele ato, seja verbal ou escrito, praticado pelas partes ou seus 
advogados, no transcorrer de processo judicial. Documento pblico  todo escrito ou escritura pblica. So, como vimos, papis oriundos dos cartrios, em que se 
celebram aqueles atos para os quais se exige instrumento pblico. Documento particular  todo escrito que representa atos realizados fora de cartrio. Hoje em dia, 
consideram-se documentos, no s papis, mas tambm fitas-cassette, fitas de vdeo etc. Quanto s testemunhas, temos que podem testemunhar, os maiores de dezesseis 
anos. Os menores de dezesseis podero apenas prestar informaes. Alm dos menores de dezesseis anos, no podem testemunhar os loucos; os cegos e surdos, quando 
a cincia dos fatos dependa do rgo que lhes falta; os interessados na causa; os ascendentes e os descendentes; o cnjuge e os colaterais at o terceiro grau, seja 
o parentesco consanguneo, como os irmos, ou por afinidade, como os cunhados. Tampouco pode testemunhar o que  parte na causa; o que intervm em nome de parte, 
como o tutor, na causa do menor, o advogado, e outros; o definitivamente condenado por crime de falso testemunho; o indigno de f por seus costumes; o inimigo capital 
ou amigo ntimo. Em relao a todos esses, aplica-se a mesma regra que aos menores de dezesseis anos: sendo necessrio, o juiz os ouvir como informantes, no como 
testemunhas. Ademais, no se pode exigir o testemunho de quem deva, por estado ou profisso, guardar sigilo sobre o fato. A padre no se pode exigir testemunhe sobre 
segredo de confisso. Presuno  a relao que se faz de fato conhecido para se provar fato desconhecido. Dessa forma, se assino cheque, presume-se que a assinatura 
confere, e que eu haja querido assin-lo. H dois tipos de presuno. A que admite prova em contrrio e a que no a admite. A primeira recebe o nome de presuno 
iuris tantum. Tal  o caso do cheque, ao qual se referiu, ainda h pouco. A segunda se denomina presuno iuris et de jure, ou presuno de pleno Direito. S ocorre 
quando a Lei expressamente estabelec-la. Exemplo  a presuno de paternidade do marido em relao ao filho de sua esposa. Aquele tem dois meses a partir do nascimento 
da criana para contestar-lhe a legitimidade. Escoado o prazo, o beb se considera seu filho, no se admitindo nenhuma prova em contrrio, nem mesmo teste de DNA 
ou a prpria confisso da me. Exames e vistorias so inspees tcnicas, realizadas por expertos em certos assuntos, como medicina, engenharia, contabilidade etc. 
Pode ocorrer de o prprio juiz realizar a vistoria in loco,(14) uma vez que se julgue habilitado e reputando necessrio. Por fim, entenda-se por arbitramento o exame 
de alguma coisa, por peritos, para determinar-lhe o valor ou estimar em dinheiro alguma obrigao.  meio extraordinrio de prova."

Cabe acrescentar, em concluso, que a lista de meios de prova que acabamos de examinar , to-somente, exemplificativa. Sua interpretao dever ser ampliativa, 
sendo limitada, logicamente, pela moral e bons costumes. 2.7 Defeitos dos atos jurdicos Defeito  todo vcio que macula o ato jurdico, tornando-o passvel de anulao. 
H defeitos mais ou menos srios. Os mais srios se denominam graves, por viciarem o ato de forma definitiva. Os menos srios denominam-se leves, por poderem ser 
remediados pelas partes interessadas. a) Defeitos graves - So aqueles que atingem os prprios requisitos de validade dos atos jurdicos. Assim, seriam graves os 
previstos no art. 145, quais sejam, a incapacidade absoluta do agente, a impossibilidade do objeto e i inadequao de forma, alm de outros previstos, esparsamente, 
na legislao. b) Defeitos leves - So os que no atingem o ato de forma definitiva, considerados tais os elencados no art.147,. ou seja, a incapacidade relativa 
do agente, os vcios do consentimento e os vcios sociais, alm de outros, previstos na legislao, de maneira difusa. Vcios do consentimento - So aqueles defeitos 
que se verificam, quando o agente declara sua vontade de maneira defeituosa. So vcios ou defeitos da vontade do agente. Os vcios do consentimento so o erro, 
o dolo e a coao. Admitem correo. So leves. (14 In loco significa "no local". O juiz pode resolver vistoriar, por exemplo, o local em que ocorreu o lato litigioso.) 
(15 BEVILQUA, Clvis. Cdigo civil. Op. cit., v. I, p. 390.) Erro -  o mais elementar dos vcios do consentimento. Quando o agente, por desconhecimento ou falso 
conhecimento das circunstncias, atua de modo que no seria de sua vontade, caso conhecesse a verdadeira situao, diz-se que procede com erro. Como exemplo, podemos 
citar pessoa, residente em Manaus, que compra lote no litoral gacho, enganado pelas fotografias do vendedor. Logicamente, no se deslocou de Manaus ao Rio Grande 
do Sul para conferir. A distncia no compensava. Quando o fez, descobriu no passar o lote de areal sem o menor valor. O negcio est, obviamente, inquinado de 
erro, sendo anulvel. Existe, todavia, alm do erro escusvel, ou seja, perdovel, o erro inescusvel, ou seja, imperdovel. Se uma pessoa, residente em Belo Horizonte, 
comprar lote em Betim, cidade vizinha, sem ir conferi-lo antes, estar cometendo erro inescusvel, no podendo, depois, pleitear a anulao do ato. O erro pode ser 
ainda substancial, dito essencial, e acidental. Chama-se erro substancial ou essencial aquele que interessa  natureza do ato, a seu objeto e suas caractersticas, 
e s qualidades da pessoa a quem se refere o negcio. Assim, age com erro essencial quanto  natureza do ato, aquele que doa, pensando estar vendendo. Quanto ao 
objeto, age com erro substancial, quem compra lote em terreno arenoso, julgando estar adquirindo-o em terreno firme; quem compra candelabro de ferro, pensando tratar-se 
de ouro etc.(16) Em relao  pessoa, o erro ocorre nos negcios intuitu personae. Dessarte, se penso estar outorgando procurao a "B", quando, na verdade, tratar-se 
de "A", estarei agindo com erro. O erro acidental, por sua vez, ocorre quando o verdadeiro objeto ou sujeitos a que se refere o ato puderem ser identificados, apesar 
de indicados de forma errnea. A regra  que o erro acidental no vicia o ato, sendo ele vlido. Como exemplo desta espcie de erro, poderamos citar o caso da pessoa 
que emite cheque  ordem da "Vale do Rio Doce S/A". Ora, apesar de a denominao da sociedade estar errada - a correta seria "companhia Vale do Rio Doce" - o cheque 
ser vlido.

O erro pode tambm consistir em falsa causa, quando incidir nos motivos de fato que determinam as partes a contratar. Como regra, no constitui vcio, a no ser 
que o motivo de fato seja a razo determinante ou condio para que se realize o ato. Suponhamos o caso de industrial que, interessado na produo em srie de determinado 
produto, compre-lhe a patente. Suponhamos ainda que tenha sido induzido pelo inventor a acreditar que, adquirindo a patente, pudesse realizar seu intento, vindo 
a descobrir, depois, que a produo em srie  impossvel, pela prpria natureza do produto. Neste caso, o erro incidiu sobre motivo de fato, causa da compra - a 
vontade de produzir em srie - que era a razo determinante do negcio. Sem dvida alguma, o industrial poder promover a anulao do ato.(17) (16 SERPA LOPES, M.M. 
Curso. Op. cit., v. I, p. 390.) (17 Idem,p.392.) Por fim, questo controversa na doutrina diz respeito  admisso do erro de Direito, que se traduz pela ignorncia 
ou m compreenso da prpria norma jurdica. Por exemplo, o agente pensa ser permitido, quando, na verdade, probese. Segundo a tese dominante, no se permite o 
erro de Direito como causa anulatria do ato, com base no princpio da obrigatoriedade das leis, estudado supra. Dolo - consiste em prticas ou manobras ardilosas, 
maliciosamente levadas  efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra emisso de Vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro. Geralmente, temos a figura do 
dolo ligada ao erro. Uma pessoa age com dolo, levando a outra a erro. No exemplo da venda do lote, o vendedor agiu com dolo, induzindo o comprador a erro. Para que 
se configure o dolo, so necessrios trs requisitos. O primeiro  a inteno de prejudicar por parte de quem o pratica. O segundo diz respeito aos artifcios fraudulentos 
utilizados pela parte que age com dolo. Estes devem ser graves.  exatamente na gravidade desses artifcios que reside a diferena entre dolus bonus e dolus malus.(18) 
No dolus bonus o agente apenas anuncia de forma exagerada as qualidades do objeto ou as vantagens do negcio, ou, ento, oculta a verdade, visando a beneficiar a 
outra parte, como a me que oculta o amargor do remdio para induzir seu filho a tom-lo. Por no haver real vontade de prejudicar, o dolus bonus no vicia o ato. 
J no dolus malus a vontade de prejudicar est presente.  o caso do comerciante que imputa a determinado produto qualidades falsas, enganando o consumidor, prejudicando-o, 
a fim de se enriquecer. Finalmente, o terceiro requisito de configurao do dolo reside no fato de que deve ser ele a causa determinante da realizao do ato. Em 
outras palavras, no fosse o dolo, o ato no se realizaria. No fosse o comerciante ter apontado as "falsas" qualidades do produto, o consumidor no o teria comprado. 
O dolo pode ser essencial, acidental, positivo ou negativo. Essencial  o dolo que determina a prpria declarao de vontade. Sem ele, o ato no ocorreria. com ele, 
o ato ocorre, mas eivado de defeito. J o dolo acidental  aquele que no determina a declarao de vontade. Ocorre, quando, a seu despeito, o ato se teria praticado, 
embora por outro modo. Logicamente que no se considera defeito. Um comerciante, por manobras ardilosas, pode induzir o consumidor a comprar a prazo, a fim de lhe 
impor altos juros. Isto, de per se, no vicia o ato, desde que se prove que o consumidor teria comprado o produto por outro meio: por exemplo,  vista. Ser positivo 
o dolo, quando realizado por meio de aes, como falsas declaraes. (18 Em traduo literal, "dolo bom" e "dolo mau". No se usa traduzir, porm.) Negativo  o 
dolo, se decorrer de omisso, por exemplo, quando uma das partes se cala a respeito de defeito da coisa.

O dolo pode partir de uma das partes; de terceiro, com conhecimento da parte a quem aproveita; de terceiro, sem conhecimento da parte a quem aproveita; do representante 
de uma das partes, com ou sem seu conhecimento; ou de ambas as partes. Decorrendo o dolo de uma das partes ou de terceiro estranho ao ato, mas com o conhecimento 
da parte beneficiada pelo dolo, o ato ser anulvel, subsistindo a obrigao de indenizar as perdas e danos por parte do terceiro e do beneficiado. Se, porm, o 
terceiro agir dolosamente, sem o conhecimento da parte beneficiada, o ato reputa-se vlido, ficando, todavia, o terceiro obrigado a perdas e danos. Se o dolo partir 
do representante de uma das partes - por exemplo, do corretor incumbido de vender o imvel, objeto do negcio - e esta tiver dele conhecimento, o negcio ser anulvel, 
respondendo ambos, o terceiro e a parte a quem representa, solidariamente, por perdas e danos. Alguns autores distinguem o conhecimento da cumplicidade, ou seja, 
uma coisa  a parte saber que seu representante est agindo com dolo, outra  ser cmplice nos artifcios dolosos. No vemos, contudo, razo de ser para a diferenciao. 
Se a parte era cmplice de seu representante ou do terceiro, logicamente responder solidariamente por todos os prejuzos que o ato causar  outra parte. Se, ao 
contrrio, apenas sabia do dolo, e no fez nada para impedi-lo, tambm agiu com dolo, s que negativo, por omisso, sendo, ainda neste caso, solidariamente responsvel 
pelos prejuzos. Mas se, definitivamente, no tinha conhecimento do dolo de seu representante, responder somente at a importncia do proveito que teve. Por fim, 
se o dolo for de ambas as partes, nenhuma poder aleg-lo, pois, ningum pode se beneficiar da prpria torpeza - nemo turpitudinem suam allegare oportet. Em outros 
termos, o ato ser vlido. Coao -  a violncia empregada por uma parte, a fim de forar a outra  consecuo de ato jurdico. A violncia pode ser fsica, como, 
por exemplo, arma apontada, ou moral, como chantagem. Ser a coao resistvel ou irresistvel. Resistvel, quando a violncia for de forma a que qualquer pessoa, 
medianamente dotada, possa se defender, no realizando o ato. Irresistvel, quando a violncia for tal, que a nenhuma pessoa normal seria possvel no praticar o 
ato. Somente a coao irresistvel vicia o negcio. Vcios sociais - So defeitos que afetam o ato jurdico por torn-lo desconforme ao Direito. Aqui, a vontade 
 perfeita, mas os efeitos so nefastos  sociedade, portanto, contrrios ao Direito. Dois so os vcios sociais: a simulao e a fraude contra credores. Simulao 
- Consiste em celebrar-se ato, que aparentemente produz um efeito, mas, na realidade, produz outro. Podemos citar vrios exemplos. Uma pessoa simula doar sua casa, 
quando, na verdade, est vendendo. O intuito pode ser o de fraudar o fisco. Um falido, para impedir que credores lhe tomem seu patrimnio, finge vend-lo a terceiros. 
De qualquer forma, a simulao s poder ser anulada se for lesiva a terceiros. A simulao pode ser absoluta ou relativa. Ser absoluta, quando no ocultar nenhum 
outro ato. Exemplo  a pessoa que simula vender imvel por preo inferior ao real, com o objetivo de pagar menos tributos. Relativa  a simulao que visa encobrir 
outro negcio. Ocorre no caso citado acima, em que a pessoa simulou doar, quando estava vendendo. Fraude contra credores -  a manobra engenhosa levada a efeito, 
com o fito de prejudicar credores.  o caso citado acima do falido que, para enganar seus credores e se safar ileso, finge alienar seus bens, com data anterior  
da falncia. Como vemos, a fraude contra credores e a simulao andam, quase sempre, juntas. Mas nem sempre. Neste exemplo, poderia no ter havido simulao. A venda 
poder

ter sido real. O falido vende seus bens abaixo do preo, em conluio com o comprador, pega o dinheiro, converte-o em dlares, que deposita em algum pas estrangeiro, 
ficando, assim, livre da ao dos credores. Houve fraude, mas no houve simulao. Para que a fraude torne o ato anulvel, no  necessrio que se prove o consilium 
fraudis, ou seja, no h necessidade de se provar a participao do adquirente na m-f do devedor-alienante. Esta se presume. Evidentemente, a presuno  iuris 
tantum, isto , admite prova em contrrio, que dever ser carreada aos autos pelo devedor ou pelo adquirente de boa-f. Assim, se "A", devedor insolvente, vender 
seus bens a "B", a venda s no ser anulada, se um dos dois provar que o negcio foi realizado pelo preo justo e que "B" agiu de boa-f, ou seja, no sabia da 
insolvncia de "A" e no teve o menor intuito de prejudicar quem quer que fosse. Em outras palavras, dever restar provada a inexistncia de consilium fraudis. A 
fraude pode ser a ttulo gratuito ou oneroso. D-se fraude a ttulo gratuito, quando o devedor insolvente aliena seus bens de forma gratuita, ou seja, doa-os, por 
exemplo. A regra  que a fraude, quando a ttulo gratuito, sempre vicia o ato. J na fraude a ttulo oneroso, o devedor insolvente aliena seus bens, recebendo em 
troca contraprestao, como quando os vende. A fraude a ttulo oneroso s vicia o ato, tornando-o anulvel, se a insolvncia do devedor-alienante era notria, conhecida 
do adquirente. Se ficar provado que a insolvncia no era notria, no era conhecida do adquirente, que agiu de boa-f, o ato oneroso de alienao no ser anulado. 
Para promover a anulao dos atos fraudulentos, o credor dispe da ao reipersecutria, tambm denominada ao pauliana. O nome "ao pauliana" e a poca em que 
foi introduzida no prprio Direito Romano so incertos.(19) c) Leso - Esse vcio no figura no Cdigo Civil, talvez por exsumir-se do dolo ou do erro. De qualquer 
jeito, trata dele boa parte da doutrina. No chega a ser vcio do consentimento, mas a eles muito se avizinha. D-se, quando entre as prestaes das partes, existir 
desproporo absurda, tornando claro que uma delas est lesando a outra.(20) Como exemplo, poderamos citar uma pessoa que vende sua cobertura de luxo  beira mar 
por U$50,000.00. Est claro que o comprador est lesanto o vendedor. Talvez aproveitando-se de dificuldade financeira deste. Apesar de no ter sido regulada pelo 
Cdigo Civil, a leso foi considerada crime de usura pela Lei n. 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular. Tais so as palavras do art. 4 da referida 
lei: "Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperincia ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto 
do valor corrente ou justo da prestao feita ou prometida." Segundo esta lei, a clusula lesiva ser nula. Veja-se bem, apenas a clusula que estipula o preo ser 
nula, no o contrato inteiro. Ressalte-se, portanto, que a leso  defeito grave, diferentemente dos demais. Seguindo a lei ao p-da-letra, se uma pessoa compra 
qualquer coisa que valha quinhentos, por menos de quatrocentos, estar cometendo leso, pois o lucro ter excedido um quinto do valor corrente. No querendo ser 
bvio, um quinto de quinhentos  cem. (19 NBREGA, Wandick da. Compndio de direito romano. 8ed., So Paulo: Freitas Bastos, 1975) (20 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Leso nos contratos. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993, passim)

O Cdigo do Consumidor j foi mais sbio. No fixou parmetros, nem procurou definir a leso com muitos detalhes. Deixou tudo isto a cargo do juiz, que dever julgar 
com eqidade, caso por caso. Diz o art. 51, IV do cdigo do consumidor: "Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao 
fornecimento de produtos e servios que: [...] IV - estabeleam obrigaes consideradas inquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou 
sejam incompatveis com a boa-f ou a equidade". Vemos que tambm o cdigo do consumidor considerou a leso defeito grave, cominando a pena de nulidade somente  
clusula abusiva e no ao contrato inteiro. 2.8 Invalidade dos atos jurdicos Segundo a doutrina tradicional, que procura explicar nossa legislao, invlido  o 
ato jurdico que no produz efeitos, ou que, pelo menos, pode no os produzir.  aquele ato que contm defeito, em virtude do qual ser nulo, anulvel ou ineficaz, 
Estudemos, ento, a teoria tradicional das nulidades, examinando a nulidade, a anulabilidade e a ineficcia. a) Nulidade de pleno Direito -  nulo o ato jurdico, 
quando em razo de defeito grave que o atinge, no produz os efeitos que deveria produzir. Pode at produzir efeitos, mas no aqueles efeitos desejados pelas partes 
interessadas, aqueles efeitos que era para produzir. Por exemplo, se uma pessoa casada vende bem imvel seu, sem autorizao de seu cnjuge, o negcio ser nulo, 
no produzindo seu principal efeito, qual seja, o de transmitir a propriedade do imvel ao comprador. O nico efeito que tal ato poder produzir  o reembolso a 
que o comprador faz jus, se j tiver pago o preo do imvel ao vendedor. Este dever restituir-lhe o dinheiro. Mas esse no  efeito normal da compra e venda. A 
Lei considera nulo o ato jurdico, quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, quando seu objeto for impossvel, ou quando no revestir forma adequada. Em 
outras palavras, sempre que o ato no observar as condies de validade dos atos jurdicos supra estudadas. Mas no s nestes casos os atos jurdicos sero nulos. 
Alm destes casos genricos, sero nulos os atos jurdicos, sempre que a Lei assim o determinar, de maneira difusa. Outra observao importante  a de que a nulidade 
pode ser total ou parcial. s vezes a Lei diz ser nula apenas parte do ato e no ele inteiro. O Cdigo do consumidor, por exemplo, sanciona com nulidade somente 
as clusulas abusivas. Assim, se em determinado contrato houver clusulas abusivas contra o consumidor, pode ser que sejam nulas apenas estas, e no o contrato inteiro. 
A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive pelo Ministrio Pblico e pelo juiz, ex officio.(21) Alis,  dever do juiz anular de ofcio os atos 
inquinados de defeito grave. b) Anulabilidade - O ato ser anulvel, quando inquinado de defeito leve, passvel de convalidao. O ato  imperfeito, mas no tanto 
e to profundamente afetado, como nos casos de nulidade, razo pela qual a Lei oferece aos interessados a alternativa de requerer sua anulao, ou deixar que produza 
seus efeitos normalmente.  o caso do menor relativamente incapaz que realiza negcio, sem assistncia de seus pais ou tutor. Estes podem requerer a anulao do 
negcio, ou no.

So, pois, anulveis os atos praticados por todas as pessoas relativamente incapazes, e aqueles atos eivados de erro, dolo, coao, simulao e fraude contra credores. 
Alm desses casos, so anulveis os atos jurdicos, sempre que a Lei assim o determinar, de modo esparso. A anulabilidade, ao contrrio da nulidade, s pode ser 
requerida pelos que dela se beneficiem, ou seja, pelos interessados; jamais de ofcio, pelo juiz. c) Ineficcia - O termo ineficcia pode ser entendido em sentido 
amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, ato jurdico ineficaz  ato jurdico invlido, defeituoso, passvel de anulao, a englobado tambm o ato ineficaz 
em sentido estrito. No  este sentido amplo, porm, que, aqui, nos interessa. Importa-nos, neste momento, o sentido estrito da palavra. Ineficcia em sentido estrito 
 a ausncia de efeitos perante terceiros. Em outras palavras, o ato ineficaz  vlido para quem o pratica, preenchendo todos os requisitos de validade: agente capaz, 
objeto possvel forma adequada.  ato perfeito, livre de quaisquer vcios leves, como erro, dolo, coao, fraude ou simulao. Apesar disso, ou seja, apesar de vlido 
para quem o pratica, no gera efeitos em relao outras pessoas que dele no participaram, devido a algum impedimento externo, extrnseco. Essas outras pessoas, 
que no participaram da prtica do ato e perante as quais no se produzem efeitos, se denominam terceiros. O melhor exemplo de ato ineficaz em sentido estrito  
o do carro vendido, sem a respectiva transferncia nos registros do Detran.(22) Ou seja, o carro  vendido, mas continua em nome de seu antigo dono. A venda  ineficaz: 
 vlida entre comprador e vendedor, mas para terceiros o carro continua sendo do antigo dono, at ser efetuada a transferncia nos registros. As eventuais multas 
sero enviadas para o antigo dono, que, em princpio, poder at ter que pag-las, regressando, depois, contra o adquirente. (21 Ex officio, ou "de ofcio" significa 
que o juiz anular o ato, independentemente de requerimento dos interessados.) (22 SERPA LOPES. M.M. Curso. Op. cit., V. I, p. 445.) 2.9 Crtica  teoria clssica 
das nulidades Expusemos acima a corrente tradicional dos atos jurdicos invlidos. No entanto, em nossa opinio, baseada na crtica de Aubry et Rau(23) e Laurent,(24) 
seguida por de Valle Ferreira(25) e desenvolvida por Aroldo Plnio Gonalves,(26) cabem alguns reparos de absoluta pertinncia. Valle Ferreira, muito sabiamente, 
ressalta que "so por demais conhecidos os embaraos que se apresentam a um estudo mais srio das nulidades, e parece bem certo que tais dificuldades se agravam 
em conseqncia da opinio divergente dos autores. Estes, em seus estudos, alm de variarem na linguagem e na inteligncia dos textos que examinam, quase sempre 
se prendem a latos de outros tempos, ou a circunstncias de outros lugares".(27) Em primeiro lugar, um ato s pode ser dito nulo, aps o pronunciamento de sua nulidade 
por sentena judicial. Em outras palavras, s se pode falar em ato nulo, depois de ser ele invalidado pelo juiz. Antes de ser pronunciado nulo, teramos apenas ato 
defeituoso, viciado. A nulidade seria espcie de penalidade imposta a atos defeituosos. H quem diga que a nulidade no requer pronunciamento judicial, o que no 
procede absolutamente. O art. 146 diz poderem ser as nulidades alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministrio Pblico, dependendo de seu interesse. Ademais, 
caber ao juiz pronunci-las de ofcio, se delas tomar conhecimento. Em outras palavras,  necessria a interveno do juiz, para que se aplique pena de nulidade 
a ato defeituoso. E pouco importa a discusso acadmica, se a atuao

do juiz  no sentido de decretar ou apenas declarar a nulidade. O que interessa  que o juiz dever se pronunciar, sem o que o ato no ser invalidado. A sentena 
que declara nulo um ato tem carter constitutivo negativo, em outras palavras, visa desconstituir relao ou situao jurdica.(28) A seu turno, ato anulvel seria, 
todo ato possuidor de defeito, antes de ser anulado por sentena. Dessa forma, denominam-se atos anulveis todos aqueles atos que a doutrina tradicional chama de 
nulos e anulveis. (23 AUBRY ET RAU. Cours de droit civil franais. 6ed., Paris: Marchal & Billard, 1936, t. I., p. 234 et seq.) (24 Apud PLANIOL, Marcel. Cours 
lmentaire. Op, cit., p. 126.) (25 VALLE FERREIRA. Subsdios para o estudo das nulidades. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, Ano XIV, n. 3 
(Nova Fase), outubro de 1963, p. 29 a 38.) (26 GONALVES, Aroldo Plnio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro: Aide, 1993, passim.) (27 VALLE FERREIRA. Subsdios. 
Op. cit. p. 29.) (28 PONTES DE MIRANDA. Tratado das aes. So Paulo: RT, 1973, t. IV, passim.) Anulveis por qu? Porque defeituosos, viciados, mas ainda no invalidados 
pelo juiz, que s o far, mediante requisio dos interessados, ou de prprio ofcio, dependendo do defeito que atinja o ato.  como assevera Valle Ferreira: "O 
Cdigo Civil (arts. 145 e 147) dispe quanto aos casos de imperfeio e daquelas eis facilmente se v que a diferena entre ato nulo e anulvel apenas se encontra 
na causa da invalidade. Assim, a referida diviso te} irrecusvel utilidade prtica no processo de punir a infrao da lei, porque orienta quanto aos modos de pronunciar 
a invalidade,  forma de aleg-la e s pessoas qualificadas para faz-lo. Ficar demonstrado que, uma vez pronunciada a nulidade, no h qualquer diferena quanto 
a seus efeitos".(29) (29 VALLE FERREIRA. Subsdios p.30/31) Um ato anulvel pode conter defeito leve ou grave. Leve  o defeito que pode ser emendado pelas partes, 
da s poderem requerer a anulao do ato aqueles que dela se beneficiem. Grave  o defeito que, uma vez suscitado, no admite correo; da ter o juiz o dever de 
anular o ato, de ofcio. Como saber se o defeito  leve ou grave? A resposta ser dada pela Lei. No Direito Brasileiro,  grave o defeito relativo  no observncia 
das condies de validade dos atos jurdicos, ou seja, sujeito capaz, objeto possvel e forma adequada, alm de outros casos especficos, como estudamos acima. Um 
ato inquinado por defeito grave pode nem chegar a produzir seus principais efeitos, como no caso visto acima da compra e venda de imveis sem a outorga do cnjuge 
do vendedor, em que, no se admitindo o registro da escritura, a transmisso da propriedade no ocorrer. Mas, se por falha do cartrio, a escritura de compra e 
venda for registrada, a propriedade do imvel, aparentemente, se transmite ao comprador, apesar do defeito grave do ato. Posteriormente, porm, poder ser anulado, 
a qualquer tempo, seja a requerimento de algum interessado ou, de ofcio, pelo juiz. Afinal, o defeito  grave, e a propriedade s aparentemente se transferiu para 
o comprador. Mas se ningum jamais requerer a anulao, o ato perdurar como se fosse perfeito. De fato, ento, ter havido transmisso da propriedade. Vimos, portanto, 
que os atos que contm defeitos graves, ditos nulos pela doutrina tradicional, podem produzir efeitos, at que sejam anulados.

Outro exemplo esclarecedor  o de menor absolutamente incapaz, que aluga imvel seu. Posto ser a locao portadora de vcio grave, produzir seus efeitos normais. 
Poder ser anulada pelo representante do incapaz, o que no faz com que se restituam os aluguis j pagos. Caso o menor tivesse que restituir os aluguis, haveria 
enriquecimento ilcito por parte do inquilino que teria morado de graa, aproveitando-se, pois, da incapacidade do locador. Fica, portanto, provado que, nem sempre, 
os atos ditos "nulos" no produzem os efeitos que deveriam produzir. Na hiptese da locao, como vimos, produziu-os de fato e de direito. J os defeitos leves so 
a incapacidade relativa do agente, o erro, o dolo, a coao, a simulao e a fraude contra credores, alm de outros casos especficos. Se o defeito  leve, vale 
dizer que pode ser corrigido. Em outras palavras, as partes podem convalidar o ato viciado, tornando-o vlido. Se menor, com 17 anos, realiza negcio, sem autorizao 
de seu assistente, o ato ser evidentemente anulvel, por ser viciado, defeituoso. Isso no impede, todavia, que o assistente deste incapaz d seu consentimento, 
ainda que a posteriori, convalidando o ato. Conseqncia lgica  que s os interessados podem requerer ao juiz a anulao do ato, no se admitindo jamais a decretao 
da nulidade, ex oficio. O requerimento h de ser feito dentro de prazo fixado em lei, operandose decadncia, aps seu decurso. A doutrina tradicional apregoa que 
a sentena anulatria, tratando-se de defeito grave, opera ex tunc (a partir de ento), e, tratando-se de defeito leve, opera ex nunc (a partir de agora). Em outras 
palavras, se o defeito for grave, os efeitos do ato sero anulados desde sua realizao. j se o defeito for leve, anular-se-o os efeitos, somente a partir da prolao 
da sentena anulatria; os efeitos passados considerar-se-am vlidos.  totalmente absurda a tese. De fato, uma vez anulado o ato, procurar-se-, sempre que possvel, 
restabelecer o status quo ante, ou seja, a situao anterior a ele. A ao anulatria tem sempre carter constitutivo negativo. O que se almeja, em quaisquer circunstncias, 
 a invalidao do ato e de todos os seus efeitos, desde o momento em que se o realizou. O que ocorre, porm,  que alguns efeitos no podem ser anulados, seja por 
fora de lgica, seja por fora de convenincia social ou pelos dois motivos. Imaginemos o mesmo caso do contrato de locao celebrado por locador absolutamente 
incapaz, sem a intervenincia de seu representante. O contrato poder ser anulado, mas os aluguis j pagos no sero restitudos. Nesta hiptese, trata-se de defeito 
grave. Os efeitos do ato, porm, no foram anulados em sua totalidade. Imaginemos outro exemplo, em que uma pessoa relativamente capaz venda seu carro, sem a anuncia 
de seu assistente. O defeito  leve a venda  portanto, dita "anulvel". contudo, uma vez anulada, restituirse-o o carro e o preo. Neste caso, embora leve o defeito, 
os efeitos do ato no foram mantidos. Quanto aos atos ineficazes, nada h que acrescentar  doutrina tradicional. A verdade  que a teoria clssica se baseou na 
teoria das nulidades do Direito Romano e esta, por sua vez, foi engendrada a partir de falsos pressupostos, oriundos de m leitura dos textos e da prpria sistemtica 
romana. Como bem enfatizam Aubry et Rau, tampouco no Direito Romano, pode-se dizer, havia atos nulos de pleno Direito. Superada a fase da vingana privada; vindo 
o Estado a se assenhorar da jurisdio, mesmo que parcialmente, no incio, j no mais  cabida a afirmao de que os atos gravemente viciados eram nulos pleno iure, 
dispensando a anulao judicial. Tais eram, alis como hoje, os atos inexistentes. Os atos defeituosos, fosse o defeito grave ou leve, tinham que ser invalidados 
pelo magistrado ou pelo iudex, sem o que produziriam seus efeitos normais. Os mesmos exemplos dados acima, podem ilustrar o Direito Romano. A sistemtica no mudou.

Resumindo, a se adotar a melhor tese, os atos defeituosos seriam, em qualquer caso, sempre anulveis. A anulao se dar a requerimento dos interessados, ou de oficio 
pelo juiz, em prazo estipulado em lei, ou a qualquer tempo, dependendo da natureza do vcio, se leve ou grave, respectivamente. Alm dos anulveis, haveria tambm 
atos ineficazes, possuidores de defeito que os tornaria sem efeitos apenas em relao a terceiros. 2.10 Atos jurdicos inexistentes A teoria dos atos inexistentes 
foi imaginada pelo alemo Zacchariae, aceita por Dmolombe, divulgada por Aubry et Rau e desenvolvida pela doutrina francesa e italiana, at chegar a ns, no Brasil, 
apesar de o cdigo civil no a ter tutelado.(30) A inexistncia dos atos jurdicos ocorre sempre que o ato for to profundamente viciado, que nem chega a existir. 
Sua existncia  aparente. As causas pelas quais um ato  considerado inexistente so de difcil determinao, sendo a doutrina incerta e pouco sistematizada. Segundo 
autores do escola de Caio Mrio, seria inexistente o ato quando a ele faltasse algum requisito material de existncia: a vontade, o objeto e a forma.(31) Assim, 
uma compra e venda sem objeto  ato inexistente. Um cheque sem a assinatura seria tambm ato inexistente, por faltar a expresso da vontade de quem o emitiu. Um 
testamento em vdeo inexiste por lhe faltar a forma escrita, requisito essencial para sua existncia. Do mesmo modo, seriam inexistentes aqueles atos a que faltasse 
elemento essencial, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A questo torna-se, porm, bem mais complexa se indagarmos da necessidade ou no de manifestao 
do judicirio quanto a inexistncia do ato. Sendo o ato inexistente, seria necessrio que o juiz se pronunciasse, declarando sua inexistncia? (30 PEREIRA, Caio 
Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 412.) (31 Idem,p.413.) Ora, se o ato inexiste, para que o pronunciamento judicial? Ato inexistente no produz qualquer 
efeito. No existe no mundo jurdico. Se h necessidade de que o juiz declare a inexistncia,  porque talvez o ato no seja inexistente, luas defeituoso. Tomemos 
alguns exemplos. Se um dos noivos se calar diante do celebrante e no responder  pergunta sobre se deseja casar-se com o outro e, assim mesmo, a cerimnia continuar, 
o casamento se consideraria inexistente, uma vez que ausente estar o elemento vontade, consentimento, que deve ser expresso, tratando-se de npcias. Ocorre que, 
se no houver pronunciamento judicial, o casamento produzir seus efeitos normais, como se nada houvesse ocorrido. , pois, fundamental que o noivo prejudicado intente 
uma ao para pr fim ao casamento. Seria esta ao anulatria e, portanto, constitutiva, ou seria ela declaratria? Esta  a chave da questo. Ora, se  fundamental 
que o juiz se pronuncie para que o casamento deixe de produzir efeitos, a ao tem essencialmente carter constitutivo negativo. Estar, na verdade, desconstituindo 
um casamento convolado de modo defeituoso. Embora defeituoso, ele existe; tanto que produz efeitos. J no caso do testamento em vdeo, no h necessidade de qualquer 
ao, seja anulatria, seja declaratria. O ato simplesmente no existe, no sendo levado em conta.  como se o decujo tivesse morrido sem deixar testamento. O mesmo 
ocorrer se uma criana de dez anos, ou mesmo uma pessoa com vinte anos, assinar documento de confisso de dvida, sem a interferncia de seu representante legal. 
O ato no existe. Falta-lhe requisito essencial de validade, pressuposto de existncia. No seria necessria qualquer ao para

anul-lo ou declar-lo inexistente. Sua existncia  mera aparncia. Existe de fato, mas no existe de Direito. De qualquer forma, os questionamentos acima expendidos 
tm por objetivo apenas a polemizao do problema que, a meu ver, est longe de soluo pacfica. 3 ATOS ILCITOS Ato ilcito  aquele ato contrrio ao Direito. 
 ato antijurdico. Mas no basta a antijuridicidade para a caracterizao do ato ilcito. Alm desta, so, tambm, elementos do ato ilcito a culpabilidade, o dano 
e o nexo causal. Analisemos cada um destes elementos, traando, em seguida, definio do que seja ato ilcito. Antijuridicidade  o mesmo que ilicitude.  contrariedade 
ao Direito. O ato ilcito  em seu todo antijurdico. Nada nele se aproveita. No , pois, ato jurdico defeituoso, como nos casos de erro, dolo, coao etc., em 
que temos ato jurdico possuidor de defeito que pode invalid-lo. Em batida de carros, ato ilcito por excelncia, nada temos de aproveitvel. O ato no contm qualquer 
defeito que o invalide. Muito antes pelo contrrio.  ato, totalmente vlido e eficaz no sentido de que o culpado dever indenizar o dano que causou  vtima. O 
mesmo se d em homicdio, ou em crime contra a honra, que so delitos na esfera penal e civil. Por tudo isso, pode-se entender porque certos juristas no gostam 
do termo ato jurdico ilcito. Realmente, quando se fala em ato jurdico, pode estar-se referindo a ato lcito, conforme ao Direito. Mas, na verdade, quando se fala 
em ato jurdico, pode-se tambm estar referindo a todo ato que cria, modifica ou extingue relaes ou situaes jurdicas, e, neste sentido, os atos ilcitos so 
jurdicos. H casos em que a antijuridicidade pode ser excluda, no sendo o ato considerado ilcito. So casos de legtima defesa, estado de necessidade, estrito 
cumprimento do dever legal, exerccio regular de direito e caso fortuito ou de fora maior. Quanto  culpabilidade, temos que o ato ilcito deve ser fruto de ao 
ou omisso culpvel, ou seja, dolosa ou culposa. De fato, o cdigo civil, ao definir ato ilcito, no art. 159, reporta-se a toda ao ou omisso voluntria (dolo), 
imprudente ou negligente (culpa). Dolo  toda ao ou omisso conscientemente m. O agente, ou bem deseja as conseqncias malficas (dolo direto), ou bem assume 
o risco de produzi-las (dolo eventual). Por outro lado, na culpa a inteno de lesar no existe. Atua com culpa quem age com imprudncia, negligncia ou impercia. 
Imprudncia  irresponsabilidade,  risco excessivo e desnecessrio, cujas conseqncias nefastas no so visualizadas, mas deveriam s-lo. V-se que a imprudncia 
se aproxima muito do dolo eventual, dele se diferenciando, entretanto, pela falta de conscincia em relao s conseqncias. Quem ultrapassa a 120 km/h em curva, 
age com imprudncia. Policial que, ao socorrer emergncia, resolva, por si mesmo, fazer cesariana em parturiente, sem ter jamais pisado escola de medicina, tambm 
age com imprudncia. Em ambos os casos, os agentes contam com sua destreza e com a sorte favorvel. Negligncia  descuido, desateno. Quem sai para viajar com 
pneus "carecas", ou com freios em ms condies, est sendo negligente. Mdico que se esquece de retirar a gaze do ventre do paciente, antes de sutur-lo, tambm 
age negligentemente. Impercia tambm caracteriza culpa, embora no esteja, expressamente, prevista no art.159 do cdigo civil. Age com impercia pessoa que no 
observa regras tcnicas que deveria conhecer. Assim, vemos que s pode agir com impercia, o perito, ou seja, a pessoa que deveria conhecer as normas tcnicas ligadas 
ao ato que esteja praticando. Se um motorista no conseguir fazer curva em condies

plenamente normais, iremos cham-lo de roda dura, barbeiro, navalha. Na verdade, estar ele agindo com impercia, pois no deu conta de fazer curva que deveria saber 
fazer. Mas se uma pessoa que no saiba dirigir, pegar carro e bat-lo em curva, diremos que agiu com imprudncia, e no com impercia. Assim tambm, anestesista 
que errar dosagem de anestsico, matando o paciente, sem dvida alguma, ter agido com impercia. Se a anestesia fosse aplicada, irresponsavelmente, por leigo, teramos 
caso de imprudncia, ou mesmo dolo eventual. A verdade, porm,  que ao Direito Civil no interessa se o autor do ato ilcito agiu com culpa ou dolo. As conseqncias 
sero as mesmas, ou seja, o culpado dever indenizar os prejuzos que houver causado. Da a razo para que se fale apenas em culpa, omitindo-se o dolo, quando se 
trata de enumerar os elementos do ato ilcito (antijuridicidade, culpa, dano e nexo causal). Realmente, no h necessidade de se falar culpa ou dolo a todo momento. 
Ora, se quem age com culpa, tem o dever de indenizar os prejuzos causados, com muito mais razo, dever reparar os danos, quem age com dolo. Dano  expresso material 
de prejuzo. Pode ser material ou pessoal, este fsico ou moral, ambos indenizveis. No h ato ilcito na esfera civil sem a ocorrncia de dano (eventus damni). 
Se, por exemplo, uma pessoa avana sinal, sem provocar danos, no ter havido qualquer ilcito civil. O ilcito  administrativo, em virtude do qual essa pessoa 
poder ser multada. Nexo causal  relao de causa e efeito que, obrigatoriamente, haver entre a ao ou omisso culpvel do agente e o eventus damni. A atuao 
do agente dever ser a causa do dano. Partindo desses elementos, podemos definir ato ilcito como sendo aquele ato antijurdico, culpvel e lesivo, em virtude do 
qual o agente ser obrigado a ressarcir a vtima por todos os prejuzos. De tudo o que foi dito, pode-se concluir que, para que haja o dever de indenizar, devem 
ocorrer, simultaneamente, a antijuridicidade, a culpa ou dolo, o dano e o nexo causal. Se faltar qualquer um destes elementos, no haver delito civil, no existindo, 
pois, qualquer dever de indenizar. 4 RELAES JURDICAS 4.1 Definio J falamos basicamente que seja relao jurdica. Mas, de qualquer modo,  essencial que recordemos, 
neste momento. Relao jurdica  vnculo, ligao tutelada pelo Direito, da ser jurdica.  vnculo entre pessoas que surge em virtude de contratos, atos ilcitos, 
promessas de recompensa, casamento etc. Deste vnculo nascem direitos e deveres. As relaes jurdicas se compem de sujeitos, ativo e passivo; de objeto e do vnculo 
jurdico. 4.2 Espcies H vrias espcies de relaes jurdicas, dependendo de seu objeto e das pessoas ligadas pelo vnculo jurdico. A relao pode se estabelecer 
entre credor e devedor. O credor ter direito de exigir do devedor que d, faa ou no faa algo. Imaginemos um emprstimo. Quem emprestou, o credor, poder exigir 
de quem tomou emprestado que lhe d de volta o objeto emprestado. Temos, aqui, relao jurdica creditcia. Os sujeitos so credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito 
passivo). O objeto  a prestao devida pelo devedor, que pode ser dar, fazer ou no fazer algo. O vnculo, ou seja, aquilo que liga uma parte  outra so exatamente 
os direitos e deveres recprocos.

H outras espcies de relaes jurdicas. Imaginemos que uma pessoa seja dona de um carro. Se ela  a dona, significa que ningum mais o . Da, ou seja, dessa relao 
de domnio surge uma relao jurdica entre o dono e os no-donos, entre o titular de um direito sobre uma coisa e os no-titulares. O sujeito ativo dessa relao 
 o titular; os sujeitos passivos so os no-titulares, quais sejam, todas as outras pessoas do mundo, que no sejam titulares de direito sobre aquele bem especfico. 
O objeto  o bem e o vnculo se compe dos direitos e deveres do titular e dos no-titulares, que devero respeitar os direitos do titular. Outra modalidade de relao 
jurdica  a familiar, que se estabelece entre pais e filhos e entre marido e mulher, ou entre companheiros. Outra ainda seria a de direito sucessrio. Nela haveria 
os titulares dos direitos hereditrios, ou seja, os herdeiros e legatrios, de um lado. Do outro lado, todos os no-titulares desses direitos hereditrios. O objeto 
so os direitos hereditrios. As relaes jurdicas podem ocorrer tambm na esfera do Direito Pblico, como, por exemplo, as relaes tributrias entre o Estado 
arrecadador e os contribuintes. So relaes creditcias, mas de Direito Pblico. Entendido que seja relao jurdica, passemos ao estudo de como nascem e se extinguem. 
4.3 Nascimento e extino das relaes jurdicas As relaes jurdicas nascem a partir dos fatos e atos jurdicos. Isto  muito simples de entender. Uma relao 
creditcia, ou seja, entre credor e devedor pode nascer de um contrato, que  um ato jurdico, mais especificamente, um negcio jurdico. Poder tambm nascer de 
um ato ilcito, como uma batida de carros, cujo culpado dever indenizar a vtima, seu credor. Poder ainda nascer do casamento, que  um ato jurdico ou do nascimento 
(pais e filhos), que  um fato natural e jurdico. Bem, o nasciment das relaes jurdicas  bem simples de entender. Mas e a extino? Como se daria? Quando se 
fala em extino das relaes jurdicas, est se enfocando a destruio, o fim de relao jurdica, que cessa, antes mesmo de produzir efeitos ou com a produo 
normal de seus efeitos.(32) A extino pode se dar em razo do sujeito, do objeto ou do vnculo jurdico que os liga. D-se a extino subjetiva, quando o titular 
do direito no o puder mais exercer. Exemplos so a morte, a renncia e a incapacidade superveniente. Pela morte, a pessoa deixa de ser titular da relao. Esta 
pode at continuar na pessoa de seus herdeiros, mas j no ser mais a mesma. Renncia  abdicao que o titular faz de seu direito sem transferi-lo a quem quer 
que seja. Quando uma pessoa abandona objeto seu, est renunciando ao direito de dono que tinha sobre ele. Incapacidade superveniente ocorre, quando o sujeito, capaz 
no incio da relao, torna-se incapaz, no seu transcorrer, por exemplo, devido  loucura. Pode ainda ocorrer extino subjetiva pela vontade dos sujeitos de pr 
fim  relao jurdica. A extino objetiva decorre ou bem do perecimento do objeto sobre o qual versa o direito, como na hiptese da morte do animal ou da queda 
da coisa no fundo do mar, ou bem por se tornar o objeto ilcito, como no caso de lei seca, durante a qual o comrcio de bebidas se torna ilcito. Se o objeto perecer 
por culpa de uma das partes, sobreviver a indenizao que a parte culpada dever promover em favor da outra. A extino pode ocorrer pelo cumprimento do objeto 
da relao, como a entrega da coisa devida. Neste caso, teremos a extino, por ter a relao cumprido seu objetivo.

Quanto ao vnculo jurdico, temos que  elo que liga as partes de relao jurdica. Esse elo pode se quebrar, desfazendo-se, assim, a relao como um todo. O vnculo 
jurdico pode se partir pelo decurso do prazo, sempre que a relao for constituda para durar certo tempo; pelo implemento da condio resolutiva; pela prescrio 
ou pela decadncia.  fcil entender que se uma relao jurdica foi constituda para durar certo tempo, escoado o prazo, extingue-se ela.  s imaginar um contrato 
de locao ou de consrcio. A mesma coisa, no que diz respeito ao implemento da condio resolutiva. Se empresto minha casa a Joo, enquanto estiver casado com Maria, 
estarei subordinando o emprstimo ao casamento. Uma vez que este se desfaa, desfeita estar a relao de emprstimo entre mim e Joo. Quanto  prescrio e  decadncia, 
o estudo deve ser um pouco mais alongado. (32 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. I, p. 323.) Diferenciar prescrio e decadncia  tarefa rdua, 
ainda mais que o cdigo civil, quando trata dos prazos prescricionais e decadenciais (art. 177 e ss.), chama-os todos de prescricionais, embora haja dentre eles 
vrios prazos decadenciais.  que se refere a prescrio em sentido amplo, englobando a idia de prescrio em sentido estrito e de decadncia. Antes de entrarmos 
na diferenciao propriamente dita, ser necessrio estabelecermos alguns conceitos bsicos. O primeiro deles  o que diz respeito  classificao dos direitos subjetivos. 
Segundo o jurista italiano, Chiovenda,(33) classificam-se os direitos subjetivos em dois grandes grupos: direitos a uma prestao e direitos potestativos. Haver 
direito a uma prestao, quando seu titular puder exigir da outra parte prestao, seja de dar, fazer ou no fazer. Em outras palavras, se tenho direito em relao 
a uma pessoa, por exemplo, receber crdito, ou em relao a uma coisa, como gozar pacificamente a posse de imvel, e algum atenta contra este direito, poderei reclamar 
judicialmente que no o faa. Dessa forma, se tenho crdito a receber, e o devedor atenta contra meu direito, no realizando o pagamento, poderei acion-lo judicialmente, 
a fim de que o faa. Obriga-lo-ei, por via judicial, a dar algo, ou seja, entregar o dinheiro que me devia. No outro caso, se tenho o direito de usufruir pacificamente 
de minha Propriedade, e algum ameaa invadi-la, posso forar esta pessoa a no faz-lo, acionando-a judicialmente. Dever, pois, realizar prestao de no fazer. 
ltimo exemplo seria o do editor que encomenda livro a autor, no o recebendo no prazo estipulado. Poder acionar o autor para que escreva o livro ou pague pelos 
prejuzos, isto , poder for-lo a prestao de fazer - escrever o livro, ou de dar - pagar pelos prejuzos. Os direitos a uma prestao so sempre protegidos 
por ao, que ser proposta por seu titular, quando os vir ameaados. Assim, para o direito0de receber ameaado, h a ao de cobrana; para o direito de recuperar 
a posse do imvel invadido, h a ao de reintegrao de posse, e assim por diante. Todas essas aes, de cobrana, de reintegrao de posse etc. recebem o nome 
genrico de aes condenatrias, exatamente porque, no final, o juiz condenar a outra parte a dar, fazer ou no fazer alguma coisa. Dessarte, na ao de cobrana, 
o devedor ser condenado a pagar a dvida; na reintegrao de posse o invasor ser condenado a se retirar, etc. A outra classe de direitos subjetivos so os direitos 
potestativos. Haver direito potestativo, quando no se exigir da outra parte nenhuma prestao. O titular exerce seu direito, independentemente de qualquer atitude 
da outra parte. (33 CHIOVENDA, Giuseppe. Istituzioni di diritto processuaie civile. 2ed., Napoli: Dott. Eugenio Jovene, 1935, p. 9 et seq.)

Exemplos seriam o direito do mandante de revogar a procurao outorgada, o direito do cnjuge de se divorciar etc. Em ambos os casos, nada se est exigindo da outra 
parte, nem que d, nem que faa, nem que no faa algo. O que ocorre  a modificao de situao jurdica: onde havia mandato, no mais haver; onde havia casamento, 
no mais haver. Os direitos potestativos podem ser exercidos judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo do caso. Na hiptese da procurao, no  necessria 
a propositura de ao. Pode-se revog-la, at mesmo verbalmente. O exerccio do direito ser, ento, extrajudicial. j para o divrcio, no h outra sada. Ser 
foroso intentar a devida ao. O direito ao divrcio s pode ser exercido judicialmente. As aes pelas quais se exercem direitos potestativos denominam-se aes 
constitutivas, porque visam constituir nova situao jurdica. A ao de divrcio, por exemplo, objetiva a por fila ao casamento, constituindo nova situao jurdica 
para os cnjuges. Resumindo, os direitos a uma prestao so protegidos pelas aes condenatrias e os direitos potestativos podem ou no ser exercidos por aes 
constitutivas, dependendo do caso. A par das aes condenatrias e das aes constitutivas, existe terceiro grupo de aes, denominadas genericamente declaratrias. 
As aes declaratrias no tm por objetivo nem condenar algum a dar, fazer ou no fazer algo, nela tampouco o de constituir situao jurdica nova. Seu nico objetivo 
 o de obter do juiz declarao de que existe ou inexiste direito ou situao jurdica. Se duas pessoas do mesmo sexo se casam, o casamento se considera inexistente. 
Mas para provar sua inexistncia, qualquer um dos cnjuges poder propor ao declaratria, a fim de que o juiz declare a inexistncia do casamento. Vejam que o 
juiz no pe fim ao casamento, como na ao de divrcio ou de anulao, mas apenas reconhece o que j  fato, ou seja, que o casamento nunca existiu. Nas aes constitutivas, 
chama-se constitutiva a sentena prolatada pelo juiz. O mesmo em relao  sentena pronunciada nas aes condenatrias e declaratrias, que se denominar sentena 
condenatria e declaratria, respectivamente. Por fim, cabe acrescentar que as aes condenatrias, constitutivas e declaratrias podem se misturar num nico processo. 
Assim, a esposa que pede o divrcio e alimentos, mistura ao constitutiva - a de divrcio, com condenatria a de alimentos. Na ao do consumidor que pede a resoluo 
do contrato por defeito do produto e a restituio do dinheiro, a sentena ser constitutiva, porque resolver o contrato, modificando situao jurdica, e condenatria, 
pois mandar que se restitua o dinheiro. Voltemos agora  prescrio   decadncia. Haver prescrio, quando se der a perda do direito de ao pela inrcia de 
seu titular, que deixa expirar o prazo fixado em lei, sem exerc-lo. Por exemplo, a ao do advogado para cobrar os honorrios devidos pelo cliente que se recusa 
a pagar, prescreve em cinco anos. Isso quer dizer que, passados cinco anos, o advogado no mais poder intentar contra o cliente a dita ao de cobrana. O direito 
a esta ao estar prescrito. Haver decadncia, quando se der a perda do prprio direito subjetivo material pela inrcia de seu titular, que o no exerce no prazo 
fixado em lei. Por exemplo, o direito do marido de contestar a legitimidade do filho de sua esposa caduca em dois meses, a contar do nascimento deste. Pergunta-se, 
como diferenciar prazo prescricional de decadencial, quando nos depararmos com um no cdigo civil? Com base na diferena entre direitos a uma prestao, direitos 
potestativos, e entre aes condenatrias, constitutivas e declaratrias, fica muito fcil. Dissemos que a prescrio  a perda do direito de ao. Ora, o direito 
de ao s nasce, quando o direito material  violado. S posso acionar meu devedor, quando este violar meu direito de receber, ou seja, quando se recusar a pagar. 
Acontece que um direito, para ser passvel de violao, ser necessariamente

direito a uma prestao. Se no posso exigir da outra parte que me d, faa ou no faa alguma coisa, como poder meu direito ser violado? Por outro lado, como o 
direito ao divrcio poder ser violado? E assim, o direito do pai de contestar a legitimidade do filho de sua esposa? Evidentemente, nenhum dos dois poder ser violado. 
Podero, sim, ser ou no exercidos. j o direito do credor de receber pode ser violado, bastando que o devedor no lhe pague. O direito de gozar pacificamente da 
posse de alguma coisa tambm pode ser violado, por exemplo, por invasor. O direito da editora de receber obra encomendada pode ser violado, sendo suficiente que 
o autor no escreva ou no entregue sua obra. Vemos que nestes trs casos, tanto o credor, quanto o possuidor ou o editor podem exigir da outra parte prestao, 
isto , que d ou faa algo. A concluso  bvia: s se pode falar em prescrio, quando se tratar de direitos a uma prestao, acrescendo-se que no  o direito 
em si que prescreve, mas a ao que o protege. No , pois, o direito do credor de receber seu crdito que prescreve, mas a ao de cobrana que protege esse direito. 
Tanto  assim que, se depois do transcurso do prazo prescricional, o devedor resolver pagar espontaneamente, o pagamento ser vlido, no podendo ser repetido.(34) 
Assim, somente as aes condenatrias esto sujeitas a prazos prescricionais. Esses prazos sero especiais ou gerais. O prazo para executar cheque sem fundos, por 
exemplo,  de seis meses a contar do momento em que deveria ter sido apresentado ao banco. Trata-se de prazo especial, criado pela lei do cheque. j o art. 177 do 
cdigo civil fixa prazos gerais, dizendo que, na falta de prazo especial, as aes pessoais prescrevem em vinte anos e as reais, em quinze. Ao pessoal  aquela 
que protege direito que temos em relao a uma pessoa, como o direito ao credor contra o devedor. Ao real  aquela que protege direitos que temos em relao a 
uma coisa, como o direito que tem o possuidor de gozar pacificamente a posse de suas coisas. As aes pessoais e reais sero sempre condenatrias, sujeitas, portanto, 
a prescrio, seja especial, ou geral. (34 "Repetir"  "pedir de volta".) Decadncia , como dito acima, a perda do prprio direito pelo seu no exerccio no prazo 
fixado em lei. Mas perda de que direito? Dos direitos potestativos, evidentemente. Para provar que a decadncia atinge o prprio direito, e no s a ao, temos 
que alguns direitos potestativos nem necessitam de ao para seu exerccio, e ainda assim sujeitam-se a decadncia.  o caso da retrovenda, em que uma pessoa vende 
imvel, reservando-se o direito de recompr-lo futuramente, caducando esse direito em trs anos. Aqui, no  necessria qualquer ao judicial para se realizar a 
recompra, a no ser,  lgico, que a outra parte se recuse a revender. Por outro lado, h direitos potestativos que s se exercem mediante ao e no se sujeitam 
a decadncia, como o direito ao divrcio,  mudana de nome,  investigao de paternidade etc. Concluindo, temos que os direitos potestativos podem ou no estar 
sujeitos a decadncia, diferentemente dos direitos a uma prestao, cuja ao sempre se sujeitar a prescrio. Assim, vimos que a prescrio atinge as aes condenatrias 
que protegem os direitos a uma prestao. A decadncia atinge o exerccio dos direitos potestativos, sempre que a Lei determinar. Sendo assim, as aes declaratrias 
que no visam nem proteger direitos a uma prestao, nem ao exerccio de direitos potestativos, mas to-somente ao reconhecimento da existncia ou inexistncia de 
direito ou de situao jurdica, no se sujeitam nem a prescrio, nem, muito menos, a decadncia. Mas e as aes constitutivo-condenatrias? Bem, se num mesmo processo 
se misturarem ao constitutiva e condenatria, o prazo ser decadencial. Esse  o caso da ao do doador para revogar a doao. Em princpio, a ao tem por objetivo 
modificar situao jurdica, ou seja, revogar o contrato de doao, sendo, pois, constitutiva. Num segundo momento, porm, ter carter

condenatrio, de vez que o donatrio ser condenado a restituir o objeto doado. Dessa forma, o prazo de um ano, assinalado no art. 178,  6, 1 do cdigo civil Brasileiro 
(CCB),  de decadncia. Resumindo tudo o que foi dito, podemos afirmar que: 1 esto sujeitas  prescrio todas as aes condenatrias, e somente elas; 2 esto 
sujeitos  decadncia os direitos potestativos, com prazo de exerccio fixado em lei; 3 tambm se fala em decadncia, quando se tratar de ao, ao mesmo tempo, 
constitutiva e condenatria; 4 so perptuos os direitos potestativos, cujo exerccio no  [imitado eia lei, e as aes declaratrias.(35) Posto isso, podemos 
afirmar que so prescricionais os prazos dos arts. 177 e 178,  5, V;  6, II, VI, VII, VIII, IX, X;  7, II, III, IV, V;  10, 1, II, III, IV, V, VI, VII e IX. 
So decadnciais os prazos do art. 178,  1,  2,  3,  4, 1, II;  5, 1, II, III, IV;  6,1, III, IV, V, XI, XII, XIII;  7, 1, VI, Vil;  8,  9, 1, 
a, b, II, a, b, III, IV, V, VI;  10, VIII. Mas quais as conseqncias prticas dessa diferena? Ou seja, para que diferenciar prescrio e decadncia? So vrias; 
trs as mais importantes. A prescrio pode se interromper ou se suspender, nos casos que a lei prev. A decadncia nem se interrompe, nem se suspende, correndo 
inexoravelmente. A interrupo se d nos casos previstos em lei - arts. 172 a 176 do CCB, como o protesto de cheque, por exemplo, e o tempo anterior a ela  simplesmente 
desconsiderado. Assim, o protesto anula o tempo j transcorrido anteriormente, voltando o prazo a ser contado do zero, quando o cheque for retirado de cartrio para 
ser executado judicialmente. Alm do protesto, interrompe-se a prescrio: a) pelo despacho do juiz, ainda que incompetente, mandando citar o devedor; b) pela apresentao 
do ttulo da dvida perante o juzo do inventrio, da execuo ou da falncia; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, ou seja, que marque 
o momento, a partir do qual, o devedor se considera em atraso de pagamento; d) por qualquer ato inequvoco do devedor, reconhecendo a dvida. A suspenso, como o 
prprio nome diz, apenas suspende o prazo, nos casos previstos em lei - arts. 168 a 171 do CCB. O tempo j transcorrido anteriormente  computado. Assim, viagem 
ao exterior para representar oficialmente o pas  causa de suspenso. Se um advogado, aps transcorridos dois anos do prazo que tinha para cobrar judicialmente 
do cliente inadimplente, empreendeu viagem oficial ao exterior, l ficando por sete meses, durante este perodo a prescrio no corre, somente recomeando, aps 
seu retorno ao Brasil, e assim mesmo do ponto em que havia parado. (35 AMORIM FILHO, Agnelo. Critrio cientfico para distinguir a prescrio da decadncia e para 
identificar as aes imprescritveis. RT 300, p. 7/37.) Tambm fica suspensa a prescrio: a) entre cnjuges, na constncia do casamento, no tocante s aes que 
um tenha contra o outro; b) entre descendentes e ascendentes, durante o exerccio do ptrio poder; c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, 
enquanto durar a tutela ou curatela; d) em favor de quem, por qualquer razo, tenha a guarda de bens de outrem, quanto aos direitos e obrigaes sobre estes mesmos 
bens. Sendo assim, o credor

pignoratcio - aquele que recebe como garantia de divida bem mvel do devedor, o depositrio, o mandatrio,(36) e todas as pessoas que lhes sejam anlogas, podero 
se beneficiar da suspenso nas aes que tenham contra o devedor, o depositante, o mandante etc. Suponhamos exemplo de devedor que, em garantia de pagamento, empenhe 
junto ao credor anel de ouro e brilhantes. Suponhamos ainda que, vencido o prazo, o devedor no pague. Neste caso especfico, o credor ter a seu favor a suspenso 
da prescrio, enquanto detiver em seu poder o anel; e) contra os absolutamente incapazes; f) contra os ausentes do Brasil em misso oficial; g) contra os servidores 
militares, em tempo de guerra; h) pendendo condio suspensiva; i) no estando vencido o prazo; j) pendendo ao de evico, ou seja, ao na qual discute-se a propriedade 
de determinado bem. A segunda diferena prtica entre prescrio e decadncia  que a prescrio s pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada. 
Somente os que dela se beneficiarem, podero aleg-la. Dessarte, o juiz jamais poder decretla de ofcio. O mesmo j no acontece com a decadncia, que pode ser 
alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo prprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestao das partes. Finalmente, 
a prescrio  passvel de renncia, isto , as partes podem renunciar ao prazo de prescrio fixado em lei, bastando, para tanto, no qlegla. A decadncia, a seu 
turno,  irrenuncivel, pelo menos, se o caso j se encontrar sub iudice.(37) (36 Mandatrio  aquele que representa uma pessoa, por fora de mandato a ele conferido. 
Se o mandato for escrito, receber o nome de procurador.) (37 sub iudice ou sub judice quer dizer em juzo.) -----------------------------------------------------------------Captu
lo VII - TEORIA GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAES 1 2 3 4 5 6 7 Definio de obrigao Essncia das obrigaes Estrutura das obrigaes Idia e posio do Direito 
das Obrigaes perante o Direito Civil Contedo da prestao obrigacional Fontes das obrigaes Escoro histrico Classificao das obrigaes Quanto s fontes: 
contratuais e extracontratuais 8.2 Quanto  estrutura Quanto ao objetivo visado: de resultado e de meios Obrigaes reciprocamente consideradas: principais e acessrias 
Quanto ao pagamento Efeito desejvel das obrigaes: pagamento Definio Natureza jurdica Condies de validade do pagamento Regras bsicas Pagamentos especiais 
Extino das obrigaes sem pagamento Pagamento indevido

8 8.1 8.3 8.4 8.5 9 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9.6 9.7

10 - Efeito indesejvel das obrigaes: mora

10.1 10.2 10.3 10.4

Mora do devedor Mora do credor Purga da mora Cessao da mora

11 - Efeito indesejvel das obrigaes: inadimplemento 12 - Transferncia das obrigaes 12.1 Cesso de crdito 12.2 Assuno de dbito 13 - Execuo coativa TEORIA 
GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAES 1 DEFINIO DE OBRIGAO A palavra obrigao possui vrias acepes de emprego quotidiano. Pelo menos dois so de destaque: obrigao 
enquanto dever no jurdico, como ir  missa aos domingos, manter nossos pertences em ordem etc., e enquanto dever jurdico. Assim, vemos que obrigao tem dois 
sentidos: um lato e um estrito. Obrigao lato sensu  sinnimo de dever, seja jurdico ou no. Obrigao stricto sensu  sinnimo de dever jurdico. Os deveres 
jurdicos, por seu turno, comportam duas espcies: 1 deveres no patrimoniais, que jamais se traduzem em dinheiro, como o dever de fidelidade entre os cnjuges; 
2 deveres patrimoniais, que podem ser traduzidos em dinheiro, ainda que sua motivao no seja meramente patrimonial. Assim temos, pagar emprstimo, indenizar a 
honra violada etc. A esses deveres patrimoniais chamamos obrigaes, objeto de estudo do Direito das Obrigaes. Vejamos a definio de obrigao, stricto sensu, 
segundo o enfoque de vrios juristas. Nas Instituies de justiniano "obligatio est iuris vinculum, quo necessitate adstringimur alicuius solvendae rei, sencundum 
nostra civitatis iura1"(1) A definio possui defeito em relao ao objeto da obrigao, que nem sempre  coisa (res). Pode ser prestao que se traduza em fazer 
ou no fazer algo. Segundo Paulo, jurista romano, a substncia da obrigao no consiste em ser nossa alguma coisa, mas a forar algum a nos dar, fazer ou prestar 
algo. "Obligationum substantia non in eo consistij ut aliquod corpus nostrum aut servitutem nostram faciat sed ut alium nobis obstringat ad dandum aliquid vel faciendum 
vel praestandum".(2) (1 Inst., Lib. III, Tit. XIII, De obligationibus. Traduo livre: "Obrigao  vinculo jurdico, pelo qual somos adstritos a pagar qualquer 
coisa, segundo nossos direitos de cidade.) (2 Apud SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. 9. Traduo livre: "A essncia das obrigaes no consiste em que 
faamos nosso coisa ou direito, mas em que possamos forar algum a dar fazer ou prestar algo".)  com esses instrumentos romanos que a doutrina moderna formulou 
sua definio de obrigao. Assim, na opinio do francs Pothier, obrigao  vnculo de direito, que nos subordina a respeito de outrem a dar-lhe alguma coisa ou 
a fazer ou no fazer algo.(3)

J para Aubry et Rau,  a necessidade jurdica, por fora da qual uma pessoa fica subordinada em relao  outra, a dar, fazer ou no fazer alguma coisa.(4) Nos 
dizeres do italiano Polacco, obrigao  relao jurdica patrimonial, por fora da qual devedor  vinculado a prestao positiva ou negativa em face de credor.(5) 
Segundo o francs, Dmogue,  a situao jurdica que tem por objeto ao ou absteno de valor econmico ou moral, cuja realizao certas pessoas devem assegurar.(6) 
Na Alemanha, temos a opinio de Enneccerus, Kipp e Wolff, segundo os quais obrigao  direito de crdito que compete a uma pessoa, o credor, contra outra pessoa 
determinada, o devedor, para satisfao de interesse, digno de proteo, que tem o primeiro.(7) Tambm alemo, Dernburg dizia serem as obrigaes, relaes jurdicas, 
consistentes em dever de prestao, tendo valor patrimonial, do devedor ao credor.(8) Revolvendo a doutrina ptria, encontramos Lacerda de Almeida, para quem obrigao 
 vnculo jurdico pelo qual algum est adstrito a dar, fazer ou no fazer alguma coisa.(9) Na douta vertente de Pontes de Miranda, obrigao, em sentido estrito, 
 relao jurdica entre duas ou mais pessoas, de que decorre a uma delas, ao devedor, ou a algumas, poder ser exigida, pela outra, credor, ou outras, prestao. 
Do lado do credor, temos pretenso; do lado do devedor obrigao, que vem a ser dever em sentido amplo. Pontes de Miranda ratifica a importncia de se distinguir 
obrigao em sentido lato, de obrigao em sentido estrito." Segundo Orlando Gomes relao obrigacional  vnculo jurdico entre duas partes, em virtude do qual 
uma delas fica adstrita a satisfazer prestao patrimonial de interesse da outra, que pode exigi-la, se no for cumprida espontaneamente, mediante agresso ao patrimnio 
do devedor.(11) (3 POTHIER, Robert Joseph. Tratado de los contratos. Buenos Aires: Atalaya, 1948, p. 7.) (4 AUBRY et RAU. Cours de droit divil fianais. Paris: dtions 
Techniques, 1936, p. 6.) (5 POLACCO. Le obbligazione nel diritto civile italiano. Apud SERPA LOPES, M-MCurso. Op, cit., V. II, p. 9.) (6 DMOGUE, Ren. Trait des 
obligations en general. Paris: Rousseau et Cie., 1925, v. I, t. I, p. 38.) (7 ENNECCERUS, KIPP & WOLFF. Derecho de obligaciones. Barcelona: Bosch, 1933, p, l et 
seq.) (8 DERNBURG. Diritto delle obbligazioni. Apud SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. l0) (9 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Obrigaes. Rio de 
Janeiro: RT, 1916, p. 7.)(10 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Op, cit., v. XXII, p. 12 et seq.) (11 GOMES, Orlando. Obrigaes. 5ed., Rio de Janeiro: 
Forense, 1978, p. 19.) Finalmente, para Caio Mrio, obrigao  vnculo jurdico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestao economicamente aprecivel.(12) 
Em todas essas definies, podemos perceber trs elementos essenciais: o sujeito, o objeto e o vnculo jurdico, apesar de alguns autores no se referirem exatamente 
a vnculo jurdico. Detectamos, todavia, algumas expresses utilizadas em seu lugar, tais como "relao jurdica", ou seja, vnculo que liga sujeitos de direito 
a seu objeto; "vnculo jurdico" que, em sentido estrito,  a ligao entre credor e devedor, pela qual aquele tem direito de ao contra este; "vnculo jurdico" 
em sentido lato, que  o mesmo que relao jurdica; "situao jurdica", que vem a ser estado de coisas em que pessoas encontram-se vinculadas, situao jurdica 
esta que denota a existncia do vnculo; e, por

fim, " necessidade jurdica", ou seja, imperiosidade do devedor em cumprir seu dever. Quando uma obrigao  contrada, torna-se imperiosa. Resumindo, pois, podemos 
dizer que obrigao, em sentido jurdico, e, enquanto objeto do Direito das Obrigaes,  vnculo jurdico, pelo qual devedor fica adstrito a cumprir prestao de 
carter patrimonial em favor de credor, o qual poder exigir judicialmente seu cumprimento. 2 ESSNCIA DAS OBRIGAOES Ferrara,(13) buscando distinguir obrigaes 
reais e creditcias, aponta para o fato de a essncia das obrigaes parecer encontrar-se no direito do credor em exigir prestao do devedor. Ocorre que duas situaes 
podem surgir: 1 o devedor paga normalmente; 2 o devedor no paga, e o credor tem que entrar na justia. Assim, onde estaria, verdadeiramente, o ncleo essencial 
de uma obrigao? No dever de pagar, ou no direito de exigir? H duas teorias que procuram responder a essa indagao. A primeira, denominada clssica ou monista, 
defende a tese de que no centro das obrigaes encontra-se apenas um vnculo que se compe do direito de exigir do credor, pouco importando se o devedor pagar espontaneamente 
ou na Justia.(14) De nada adiantaria o dever de pagar, se a dvida fosse inexigvel. (12 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 5.) (13 
FERRARA, Francesco. Trattato di diritto civile. Op. cit.) (14 SERRA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v, li, p. 11.) Na dvida prescrita, por exemplo, h o dever de pagar; 
tanto que se o devedor pagar espontaneamente, o pagamento se reputa vlido. No entanto, no h o poder de exigir: o devedor paga se quiser. Outros autores entendem 
que os monistas clssicos defendiam compor a essncia do vnculo obrigacional o dever de pagar. Ora, no haver poder de exigir, por parte do credor, se, por parte 
do devedor, no houver o dever de pagar. Nas dvidas prescritas, por exemplo, o dever de pagar no  jurdico, embora seja vlido o pagamento espontneo. Seria uma 
obrigao de carter moral, natural.(15) A segunda  a teoria dualista de Brinz, jurista alemo do fim do sculo passado, segundo o qual na essncia das obrigaes 
h dois vnculos: um consiste na dvida (dbito, debitum, Schuld), o outro consiste na responsabilidade (obligatio, Haftung). A dvida tem carter pessoal e a responsabilidade 
tem carter patrimonial.  dvida e  responsabilidade correspondem dois direitos do credor, um pessoal, qual seja, o direito a uma prestao, e outro patrimonial, 
traduzindo-se no direito do credor de executar o patrimnio do devedor que no paga. Em outras palavras, podemos dizer que dbito  o dever de cumprir a obrigao, 
e responsabilidade  o que leva o devedor que no paga espontaneamente, a responder perante o credor, que pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigao quando, 
ento, o juiz mandar arrecadar no patrimnio do devedor, tantos bens quantos sejam suficientes para saldar a dvida. Perozzi(16) contestou os dualistas, afirmando 
no haver dbito sem responsabilidade. A ocorrncia dos dois elementos no importa a existncia de vnculos distintos. Ferrara,(17) do mesmo modo, afirmava que dbito 
e responsabilidade no so vnculos distintos, mas apenas aspectos do mesmo fenmeno. Na verdade, o dbito traz a coao em seu bojo. A responsabilidade  decorrncia 
da relao obrigacional. Se no cumprida a obrigao, o poder do credor sai do bojo do dbito e aflora, sujeitando o devedor patrimonialmente.

Tanto Perozzi, quanto Ferrara entendiam bem a distino entre dbito e responsabilidade, s no concordavam que compusessem vnculos distintos. Os dualistas germnicos 
responderam, afirmando que, de fato, dbito e responsabilidade coexistem. Entretanto, implicam vnculos distintos. Para provar asseveram que existem situaes de: 
(15 COSTA, Dilvanir Jos da. O conceito de obrigao civil. Revista de Informao Legislativa, Senado Federal, n. l17, janeiro/maro 1993, p. 353-355. DINIZ, Maria 
Helena. Curso de direito civil brasileiro, l0ed., So Paulo: Saraiva, 1996, p. 40.) (16 PEROZZI, Silvio. Istituzioni di diritto romano. Roma: Athenaeum, 1928, p, 
l et seq.) (17 FERRARA, Francesco. Trattato. Op. cit., p. 310-313.) 1. dbito sem responsabilidade, como  o caso de dvida prescrita, ou de dvida de jogo, em que 
a obrigao no  exigvel, no respondendo por ela o devedor; 2. dbito sem responsabilidade prpria, como, por exemplo, o devedor que apresenta fiador. Ora, o 
dbito  do devedor, mas caso este no pague, quem responder  o fiador; 3. responsabilidade sem dbito, em que podemos tomar o mesmo exemplo da fiana. Ora, o 
fiador poder vir a responder por dvida que no  sua. Ou seja, responde sem dever. Tanto  assim que, uma vez que pague a obrigao, poder regressar contra o 
devedor, por ser este, afinal, quem realmente deve; 4. responsabilidade sem dbito atual. Mais uma vez nos servir o exemplo da fiana. O fiador, num primeiro momento, 
como vimos, tem apenas a responsabilidade, mas no o dever de pagar. Este  do devedor. Da falarmos em responsabilidade sem dbito. O dbito, prprio do devedor, 
s se transfere para o fiador, caso aquele no pague. Pode-se, pois, afirmar que, num primeiro momento, dependendo do ngulo que enfoquemos, o fiador ter responsabilidade 
sem dbito, ou responsabilidade sem dbito atual, tanto faz. Pacchioni,(18) em defesa dos dualistas, desdobra dbito e responsabilidade, procurando entender cada 
um desses vnculos sob a tica do devedor e sob a tica do credor. Se analisarmos o dbito com as lentes do devedor, veremos um dever moral; j com as lentes do 
credor, haver mera expectativa. Na responsabilidade, por seu lado, se analisada com os olhos do devedor, haver verdadeira subordinao patrimonial; com os olhos 
do credor, veremos o direito ou o poder de exigir o pagamento, mediante ao judicial. DBITO - A) DO LADO DO DEVEDOR (LADO PASSIVO), H DEVER MORAL; B) DO LADO 
DO CREDOR (LADO ATIVO), H EXPECTATIVA.RESPONSABILIDADE - A) DO LADO PASSIVO, H SUBORDINAO PATRIMONIAL; B) DO LADO ATIVO, H DIREITO DE EXIGIR JUDICIALMENTE O 
PAGAMENTO Dizia ele, por fim, que uma obrigao se compe de dbito e responsabilidade, assim como a gua se compe de oxignio e hidrognio. Ambos os elementos 
coexistem, mas so distintos. (18 PACCHIONI. Trattato delle obbligazioni. Torino: Fratelli Bocca, 1927, p. 15 et seq.) 3 ESTRUTURA DAS OBRIGAES Explicar o porqu 
do emprego da palavra estrutura tem a ver com os organicistas, sempre fazendo cincia por meio de comparaes com organismos vivos. Assim como nossa estrutura  
composta de ossos, msculos, sangue etc., tambm as obrigaes teriam sua estrutura prpria. O primeiro elemento componente da estrutura obrigacional seriam os sujeitos. 
A obrigao se estrutura pelo vnculo entre dois sujeitos, para que um deles satisfaa em proveito do outro, certa prestao. Um sujeito ativo, o outro, passivo, 
credor e devedor, respectivamente. .

Aqui, devemos analisar dois tipos de relao obrigacional, as simples e as complexas. Nas relaes simples, cada uma das partes ser apenas credor e devedor. Vejamos 
um ato ilcito, como, por exemplo, batida de automveis. De um lado, h o culpado, aquele que deve indenizar os danos, ou seja, o devedor da prestao de indenizar, 
sujeito passivo, portanto. Do outro lado, temos a vtima, aquele que recebe a indenizao, credor, sujeito ativo da relao. Em relao complexa, entretanto, eles 
podem se confundir, englobando urna s - parte os dois sujeitos. Estudemos uma compra e venda. O comprador  devedor do preo e credor do objeto comprado. J o vendedor 
 credor do preo e devedor do objeto vendido. Outro elemento estrutural  o objeto da obrigao, ou seja, a prestao devida pelo sujeito passivo. Quando falamos 
em prestao, utilizamos o termo em sentido bem genrico. Assim, a prestao pode ser de entregar certa quantia em dinheiro, de realizar determinado servio, de 
entregar objeto qualquer etc. H, inclusive, prestaes negativas, em que o devedor fica adstrito a no fazer algo. Por exemplo, advogado assume com seu cliente 
obrigao de prestar-lhe servios, e, por outro lado, assume tambm obrigao de no prestar os mesmos servios para a parte contrria. Visto, assim, o objeto das 
obrigaes, podemos dividi-lo em trs categorias: prestaes que geram obrigao de dar, tais como entregar dinheiro, entregar apartamento a inquilino que o aluga, 
pagar aluguis, entregar quadro encomendado etc.; prestaes que geram obrigao de fazer, ou seja, consertar carro avariado, fazer pintura de casa, escrever livro, 
ou pintar quadro encomendado, realizar cirurgia, prestar servios de advogado ou qualquer outro etc.; e prestaes que geram obrigao de no fazer, como no prestar 
servios de advogado  parte contrria, no fazer campanha publicitria para seu cliente e para seu concorrente, ao mesmo tempo, no entregar o mesmo livro a mais 
de uma editora etc. Cumpre no confundir o objeto da obrigao, que  uma prestao, com o objeto da prpria prestao, que  a coisa devida. Por exemplo, o objeto 
da obrigao de um mdico para com seu cliente  prestao geradora de obrigao de fazer. J o objeto dessa prestao , por exemplo, a realizao de cirurgia plstica. 
O outro elemento  o vnculo jurdico, ou seja,  o elo que liga credor, devedor e objeto. O contedo desse vnculo varia conforme a doutrina adotada. Para a teoria 
monista clssica, h um s vnculo jurdico, composto, segundo alguns pelo direito do credor de exigir o adimplemento da obrigao; segundo outros, pelo dever de 
pagar, por parte do devedor. J para os dualistas, h dualidade de vnculos, compostos cada um de debitum e obligatio, respectivamente, ou seja, dbito e responsabilidade, 
como vimos supra. Para Ferrara,(19) a composio do nico vnculo seria o dever de pagar, que traz em seu mago a sano, que seria o poder do credor de exigir o 
adimplemento. Em suma, sem adentrar a controvrsia, a estrutura de uma obrigao se compe de sujeitos, objeto e vnculo jurdico. 4 IDIA E POSIO DO DIREITO DAS 
OBRIGAES PERANTE O DIREITO CIVIL Vimos que o Direito civil  ramo do Direito Privado que regula relaes entre indivduos, pessoas de Direito Privado, sejam fsicas 
ou jurdicas. Ora, tais relaes jurdicas podem se dar no mbito da famlia quando, ento, teremos o Direito de Famlia; podem tambm ocorrer entre titular e no-titulares 
de direito sobre coisa, quando teremos o Direito das coisas. Pode ser tambm o caso de se determinar a quem se transmite o patrimnio de pessoa falecida, quando 
teremos o Direito das Sucesses. E, por fim, as pessoas podem assumir, umas com as outras, deveres de carter patrimonial, regulados pelo Direito das Obrigaes.

 dessa forma que se diz ser o Direito das Obrigaes, ramo do Direito civil. Essa a teoria tradicional. H, porm, quem lhe seja contrrio. Para Planiol,(20) por 
exemplo, o Direito civil  que  ramo do Direito das Obrigaes, por no se poder entender o Direito, de um modo geral, sem obrigaes. O Direito das Obrigaes 
seria gnero, tendo como espcie o Direito civil. (19 FERRARA, Francesco. Tattato. Op. cit., F. 310-313.) (20 PLANIOL, Marcel. Trait lmentaire. Op. cit., v. II, 
p. 55 et seq.) Toulier(21) defende a teoria tradicional e acrescenta que o Direito das Obrigaes  dotado de imutabilidade e uniformidade, no variando no tempo 
e no espao.  Lei Natural. Quanto a essa questo da imutabilidade ou no do Direito das Obrigaes, Touliur enfrenta ferrenha oposio de juristas, como Dmogue 
e Saleilles. O primeiro(22) defende que as obrigaes so variveis e tambm o Direito das Obrigaes. A Lei pode no mudar facilmente - o Direito Obrigacional positivo 
 muito genrico e por isso no muda facilmente, mas o Direito vivo muda sempre, haja vista o Direito comercial. O segundo(23) concorda com Dmogue e diz que o Direito 
das Obrigaes  terico e abstrato, por estudar as vrias formas de manifestao da vontade nas convenes humanas. Da seu carter cientfico e sua propenso  
uniformidade. Seja ramo do Direito civil ou vice-versa, fato  que  de essencial importncia para a unificao do Direito Privado por ter natureza abstrata - que 
o torna apto a constituir Direito uniforme e internacional; por sua ductibilidade prestando-se s mais variadas manifestaes de vontade; por sua capacidade de se 
adaptar s evolues sociais e por sua tendncia ao alargamento, servindo a vrios ramos do Direito.(24) 5 CONTEDO DA PRESTAO OBRIGACIONAL Segundo a doutrina 
que sempre vigorou, todo ato, para ser objeto de obrigao, deve ser conversvel em dinheiro.  impossvel obrigao cujo objeto seja prestao meramente moral, 
inconversvel em dinheiro. Ihering(25) e Windscheid(26) se insurgem, afirmando que h obrigaes de cunho meramente moral. Ihering d dois exemplos. Ato prtico, 
que vem a ser a questo de sociedade ferroviria que contratara a construo de estrada-de-ferro com comisso organizada apenas para esse fim. Discutiu-se a legitimidade 
ad causam da comisso, por no ter ela outro interesse que no o moral. O outro trata de camareiro que contrata com seu patro feriado dominical. Ora, feriado no 
tem expresso econmica. (21 TOULIER. Thorie raisonne du code civil. Apud BONNECASE, julien. Elementos de derecbo civil. Puebla: jos M. Cajica Jr. 1945-46, p. 
26-28.) (22 DMOGUE. Trait. Op. cit., p. l et seq.) (23 SALEILLES, Raymond. De la ddaration de volont. Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 
1929, p. 246.) (24 SERRA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. li, p. 5 et seq.) (25 VON IHERING, Rudolf De inferes en los contratos. Buenos Ai res: Atalaya, 1947, p, 
l1 et seq.) (26 WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette. Op, cit., p. 26 et seq.) Ihering d ao dinheiro trs funes, a saber, a de equivalncia em dinheiro 
da utilidade que o adimplemento da obrigao d ao credor; a de penalidade pelo inadimplemento da obrigao; e a de satisfao, quando h a substituio do objeto 
da prestao por dinheiro. Assim, segundo Ihering, toda obrigao poder ser adimplida, ainda que seu carter no seja patrimonial. Ora, se toda prestao pode ser 
adimplida, mesmo aquelas morais, sendo-lhes dado valor em dinheiro,  sinal de que tm fundo econmico, equivalente patrimonial.

Evidentemente que, quando a Constituio Federal (art. 5, V) diz serem indenizveis todos os danos causados por uma pessoa a outra, mesmo os puramente morais, no 
est preconizando no existirem obrigaes cuja fonte no seja econmica. Sem dvida alguma,  totalmente diferente o dano advindo de acidente de trnsito, daquele 
oriundo de calnia ou difamao. Este tem origem no econmica, no se discute. Mas, uma vez que seja indenizvel, adquire carter patrimonial. caso contrrio, nem 
se poderia falar em compensao de danos morais. Em minha opinio, pois,  impossvel o contedo da prestao ser, meramente, moral. Moral pode ser a obrigao ou 
_mesmo sua fonte, como o dano moral, mas a prestao, seu objeto, ser obrigatoriamente patrimonial ou, quando nada, conversvel em dinheiro. 6 FONTES DAS OBRIGAES 
De onde provm as obrigaes? Onde nascem? Quais so suas fontes? Por que uma pessoa se torna credora ou devedora de outra? Para responder a essas perguntas, faremos 
passeio pela doutrina, atravs da histria. Em Roma, a mais antiga classificao das fontes vem de Gaio, nas Instituies de Justiniano. So elas o contrato e o 
delito. Entendia-se por contrato, no s convenes entre pessoas, mas todo ato jurdico lcito. Por delito, atos ilcitos, ou seja, aqueles contrrios ao Direito, 
que, causando dano, obrigavam o agente a indenizar a vtima. Posteriormente, j no Perodo Bizantino (565 d.C. a 1.453), contrato passou a ser apenas acordo de vontades, 
e delito passou a ser sinnimo de ato ilcito doloso. Da surgiram as duas outras figuras, a dos quase-contratos, que seriam os atos lcitos no contratuais, tais 
como a gesto de negcios,(27) (27 Gesto de negcios  administrao de negcios alheios sem o conhecimento do dono. Assim, se recolho a correspondncia de vizinho 
em viagem, sem qualquer combinao prvia, serei gestor de negcios. Se em meio  correspondncia descubro conta vincenda e a pago, farei jus ao reembolso, como 
se o vizinho houvesse me pedido para pagar. Na verdade, no houve contrato, mas  como se tivesse havido. Trata-se de quase-contrato, para os romanos. A palavra 
"quase" tem esse significado especial; quer dizer "como se fosse".) e dos quase-delitos, seja, atos no delituais, equiparados aos delitos na prtica. Nesta ltima 
categoria, pode citar-se o dano causado por objeto cado ou lanado de um prdio. No era delito, mas o dono do prdio tinha, assim mesmo, que indenizar os danos 
causados, independentemente de culpa sua.(28) Por outros termos, o fato no era delito, mas, na prtica, era tratado como se fosse. Posteriormente, j na Idade Mdia, 
a idia de delito e quase-delito se modificou. Delito passou a ser o ilcito doloso e quase-delito, o culposo.(29) Teorias modernas refutam a idia de quase-contrato 
e quase-delito. Vejamos algumas delas: A primeira  a teoria de Perozzi,(30) segundo a qual so duas as fontes: o contrato (por fora do indivduo, de sua conscincia) 
e a Lei (fora social, pensamento universal). A segunda  a de Josserand,(31) que divide as fontes em atos jurdicos, que so os contratos e atos unilaterais, como 
a promessa de recompensa; os atos ilcitos; o enriquecimento sem causa; e a Lei. Serpa Lopes(32) critica que os atos unilaterais sejam fonte de obrigao, porque 
a manifestao de vontade somente cria vnculo obrigacional (caracterstica essencial das obrigaes), quando encontra outra vontade que a ela adere e formula contrato 
(acordo).  o caso da promessa de recompensa. Quando uma pessoa cumpre tarefa para a qual se prometeu recompensa, adere  vontade do promitente, formando, dessarte, 
contrato.

Ver-se-ia, portanto, retorno  noo dual de fontes: Lei e contrato. Da Lei nasceriam as obrigaes por atos ilcitos e pelo enriquecimento ilcito; dos contratos 
viriam as obrigaes por declaraes bilaterais de vontade, como  o caso da compra e venda e pelas declaraes unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa, 
em que o vnculo caracterstico das obrigaes somente se cria, quando a vontade se bilateraliza, ou seja, quando uma outra pessoa cumpre a tarefa, aderindo  vontade 
do promitente. Minha opinio  no sentido de serem as fontes duas, vontade e Lei. Da vontade, surgem os contratos, ou seja, as declaraes bilaterais de vontade, 
e tambm as declaraes unilaterais de vontade, como a promessa de recompensa, os ttulos ao portador etc. Da Lei, vm as obrigaes por atos ilcitos e pelo enriquecimento 
sem causa. O cdigo civil divide as fontes em contratos, declaraes unilaterais de vontade (promessa unilateral e ttulos ao portador) e atos ilcitos. (28 CRETELLA 
JNIOR, pose. Curso de direito romano. Op. cit., p. 242, 294/299, 320/323.) (29 NBREGA, Vandick L. da. Compndio. Op. cit., v. li, p. 173 et seq.) (30 CRETELLA 
JNIOR, Jos. Curso de direito romano. Op, cit., p. 320.) (31 PEROZZI. Istituzioni. Op. cit., p, 16 et seq.) (32 JOSSERAND, Louis. Derecbo civil. Buenos Aires: Bosch, 
1950, p. l0 et seq.) (33 SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. 27.) 7 ESCORO HISTRICO Em Roma, o conceito de obrigao tambm era o de vnculo de ordem 
imaterial, nada tendo de novo o Direito moderno acrescentado. Apenas desenvolveu a idia. Acontece que, a idia de Direito entre os Romanos, pelo menos primitivamente, 
era a de fora. Assim, a primeira manifestao jurdica romana foi o ius in res,(33) o direito real de propriedade de que dispunha o dominus(34) sobre a coisa. Essa 
idia foi transferida para o Direito das Obrigaes, sujeitando o devedor inadimplente ao credor, como se fora coisa. A vingana era a sano pelo inadimplemento. 
Assim, descumprida a obrigao, o devedor ficava submetido  manus iniectio, isto , ao poder direto do credor e, por se converter em coisa, seu corpo passava a 
objeto da propriedade do credor. As razes disso eram de cunho religioso. A propriedade imvel da famlia era a morada de seus antepassados, sendo, portanto, a futura 
morada dos que ainda estavam vivos. Dessa forma, o devedor dela no podia dispor para saldar suas obrigaes. Ficando sem outros bens que no a propriedade imvel, 
sujeitava-se fisicamente ao poder (manus) do credor.(35) Como eram vrias as injustias, e, principalmente, por estarem sendo vtimas de seus credores heris da 
ptria e nobres patrcios e, finalmente, por j se haver arrefecido o sentimento religioso que, verdadeiramente, era a causa primeira dessa responsabilidade fsica, 
editou-se a Lex Poetelia Papiria, em 326 a.C.,(36) que transformou o vnculo de pessoal em patrimonial. Mas a Lex Poetelia no dava ao devedor direito de autodefesa, 
o que veio a ser suprido pela Lex Vallia, do segundo sculo antes de cristo.(37) A partir da, ficou assentada em bases legais, sistematizadas, a responsabilidade 
patrimonial do devedor. Em outras palavras, no era mais a pessoa do devedor que respondia, mas sim seu patrimnio, ainda que imvel. Alis, muito antes da Lex Poetelia 
Papiria, a responsabilidade j era patrimonial. Seu mrito foi apenas o de sistematizar e positivar costume e jurisprudncia. Outra questo importante  a da ingerncia 
do Estado nas obrigaes particulares. Antes vigorava a pleno rigor o princpio pacta sunt servanda, isto , o princpio segundo o qual os contratos tinham fora 
de lei entre as partes. Uma vez assumida obrigao, esta tinha que ser adimplida, de um modo ou de

outro. Tal princpio foi impulsionado pelo Cdigo Civil de Napoleo, de 1804, de ndole liberal, inspirado nos ideais liberalistas da Revoluo Francesa. (33 Direito 
sobre uma coisa.) (34 Dono, senhor.) (35 COULANGES, Fustel. A cidade antiga. 9ed., Lisboa: Livraria Clssica, 1957, passim.) (36 NBREGA, Vandick L, da. Compndio. 
Op. cit., v. I, p. 269.) (37 Idem, p. 272.) A fase seguinte, que dominou principalmente os trs primeiros quartos deste sculo, foi oposta, preconizando a interveno 
do Estado em todos os assuntos, ainda que naqueles de ordem puramente privada. Era funo do Estado fiscalizar a sociedade e dirigi-la economicamente. A ideologia 
reinante na atualidade  como que meio termo entre o liberalismo puro e o intervencionismo radical. Em outras palavras, o Estado deve fiscalizar a atividade privada 
e orientar os rumos econmicos do pas, mas sem exageros, deixando, sempre que possvel, fluir liberdade e iniciativa privada, sem maiores empecilhos. 8 CLASSIFICAO 
DAS OBRIGAES As obrigaes se dividem em vrias classes, conforme o ngulo escolhido para anlise. Resolvemos, aps alguma reflexo, propor a seguinte classificao: 
8.1 Quanto s fontes: contratuais e extracontratuais Contratuais so obrigaes oriundas de contratos. Extracontratuais so aquelas oriundas de atos ilcitos, de 
declaraes unilaterais de vontade, do enriquecimento sem causa etc. 8.2 Quanto  estrutura Aqui teramos vrias sub-classes, cada uma referindo-se a um elemento 
da estrutura das obrigaes: objeto, vnculo, sujeitos. Assim: a) Quanto ao objeto: de dar, fazer e no fazer. Ou seja, positivas (dar e fazer) e negativas (no 
fazer) - As obrigaes positivas tm como objeto uma prestao, um agir, que pode ser dar ou fazer algo. Classificam-nas alguns em pessoais e materiais. Na realidade, 
as chamadas pessoais so as de fazer e, as materiais, so obrigaes de dar. As pessoais exigem o emprego de recursos fsicos, morais e pessoais do devedor. Exemplo 
seria prestao de servios, mandato etc. As materiais caracterizam-se pelo destaque de bem do patrimnio do devedor para se agregar ao do credor. Pode ser transferncia 
de domnio, de posse, ou mesmo mera restituio. Pode ocorrer de virem juntas, como na empreitada, em que pode haver, alm da prestao pessoal, tambm a obrigao 
de entregar o material. A importncia da distino reside na determinao da responsabilidade do devedor. Nas pessoais, limita-se  pessoa do devedor, a suas prprias 
foras. J as materiais no tm limites; caso o devedor, por exemplo, morra, transferem-se para seus herdeiros, dentro dos limites da herana - intra vires hereditatis. 
Obrigao de dar - Era no Direito Romano e em nosso Direito antigo obrigao de transferir a propriedade de alguma coisa ao credor. Hoje a obrigao de dar implica 
entrega de alguma coisa ao credor, seja transferindo-lhe a propriedade, a posse ou apenas o uso. As obrigaes de dar podem ser:

Obrigao de dar coisa certa - H obrigao de dar coisa certa, quando seu objeto  corpo certo e determinado como casa, navio, soma em dinheiro. Nas obrigaes 
de dar coisa certa, o credor no pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (art. 863), nem o devedor pode ser obrigado a entregar outra, ainda que 
menos valiosa. As obrigaes de dar coisa certa abrangem seus acessrios, salvo disposio contrria (arts. 58, 59 e 864). Se "A" vender seu carro a "B", todos os 
acessrios presumem-se vendidos junto. Assim, rdio, rodas de liga leve, ar condicionado etc. seguiro juntamente com o carro, a no ser que "A" e "B" expressamente 
combinem o contrrio. Em relao  perda ou deteriorao da coisa, antes da tradio, nas obrigaes de dar coisa certa, devemos distinguir duas hipteses. Na primeira, 
o devedor no age com culpa. Havendo perda, a obrigao resolve-se para ambas as partes, restituindo-se o preo mais correo monetria. Vejamos exemplo. "A" compra 
o carro de "B". "B", aps receber o dinheiro e antes de entregar o automvel, vem a ser assaltado, sendo-lhe roubado o veculo. Houve perda antes da tradio, sem 
culpa do devedor, "B". Neste caso, "B" ter que restituir o dinheiro corrigido, extinguindo-se a obrigao. caso "B" ainda no houvesse recebido o dinheiro, a obrigao 
simplesmente se resolveria, ou seja, se extinguiria. No caso de deteriorao, o credor pode escolher entre resolver a obrigao, com a restituio do preo mais 
correo monetria ou receber a coisa com abatimento proporcional no preo. Tomemos o mesmo exemplo. "A" compra o carro de "B". Aps receber o dinheiro e antes da 
entrega, "B" tem o carro levemente amassado por chuva de pedras. "A" poder escolher entre receber o carro, com abatimento proporcional no preo, ou desfazer o negcio, 
recebendo de volta o dinheiro corrigido. Se nada houvesse dado ainda, "A" poderia optar pelo abatimento proporcional, caso em que receberia o carro, pagando menos 
por ele, ou optar por desfazer o negcio, pura e simplesmente. Na segunda hiptese, o devedor age com culpa. Assim, havendo perda, dar-se- indenizao pelo valor 
da coisa, mais perdas e danos. Se "A" comprasse o carro de "B" e este, por imprudncia, batesse o veculo com perda total, "A" poderia exigir de volta o dinheiro, 
mais indenizao pelos prejuzos causados pela no realizao do negcio. Se no conseguir especificar todos os prejuzos, receber o dinheiro de volta, acrescido 
de correo monetria e juros. Os juros seriam pelos prejuzos. Se "A" conseguir provar que teve mais prejuzos, far jus a indenizao integral. caso ainda no 
houvesse pago pelo carro, "A" poderia exigir indenizao pelos prejuzos resultantes da no realizao do negcio. Se o caso for de deteriorao, as opes do credor 
so de exigir indenizao pelo valor da coisa ou receber a coisa no estado em que se achar, exigindo, de qualquer forma, perdas e danos, que podem vir em forma de 
abatimento no preo. Analisemos o mesmo exemplo. "A" compra o carro de "B". Antes da tradio, "B", por imprudncia, vem a amass-lo. "A" poder optar entre desfazer 
o negcio, sendo indenizado pelos prejuzos oriundos da resoluo do contrato ou, ento, receber o carro com abatimento proporcional no preo. Esse abatimento levar 
em conta todos os prejuzos sofridos por "A". Esclarea-se, por fim, que, quando se fala em perda, est referindo-se a fato que torne impossvel o pagamento, ou 
seja, perecimento da coisa, extravio, furto, roubo etc. Visualizando as vrias hipteses em dois quadros, teramos o seguinte: Perda da coisa antes da tradio: 
Sem culpa do devedor - Resolve-se a obrigao, com restituio do preo mais correo monetria; Com culpa do devedor - Indenizao pelo valor da coisa mais perdas 
e danos dizse que o obrigao se resolve em perdas e danos.

Deteriorao, antes da tradio - Sem culpa do devedor - resolve-se a obrigao, com restituio do preo mais correo monetria, ou abatimento proporcional no 
preo Com culpa do devedor - A obrigao se resolve em perdas e danos; recebimento da coisa no estado em que se achar mais abatimento proporcional no preo ou a 
resoluo da obrigao, se o credor no aceitar o aumento. Assim, se "A" vende seu carro a "B" e, antes da entrega, vem a consertar-lhe certo amassadinho, poder 
pedir aumento proporcional no preo, desde que "B" haja fechado o negcio, sabendo do amassado. Quanto aos frutos, os pendentes pertencem ao credor e os percebidos, 
ao devedor (arts. 868, pargrafo nico). Frutos pendentes so aqueles ainda no colhidos. Se "A" compra vaca prenhe, o bezerro nascituro se reputa fruto pendente, 
pertencendo a ele, comprador. Se o bezerro j for nascido, considerase fruto percebido, pertencendo ao vendedor, no caso, devedor da vaca. Se a obrigao for de 
restituir, a coisa j pertencia ao credor, como  o caso de imvel emprestado. Nesta hiptese, se o devedor no tiver contribudo com trabalho ou recursos para os 
melhoramentos, nada lhe ser dado, lucrando inteiramente o credor. Se "A" empresta sua casa a "B" e manda, por exemplo, trocar a fiao, nada ter que pagar a "B", 
como seria bvio. Se, porm, o devedor for possuidor de boa-f, e houver contribudo para a implementao das benfeitorias, ser reembolsado pelos melhoramentos 
necessrios e pelos teis, tendo o direito de reteno at seu pagamento, em ambos os casos. Por outros termos, o devedor poder se negar a restituir a coisa, at 
que seja indenizado. Se no exemplo anterior, "B" tivesse mandado trocar a fiao (benfeitoria necessria) ou mandado instalar grades nas janelas (benfeitoria til), 
"A" teria que lhe reembolsar todas as despesas e "B" poderia reter o imvel emprestado, at receber o reembolso. Em relao s benfeitorias volupturias, receber 
sempre pelas autorizadas, no tendo direito de reteno. Se no autorizadas, poder levantlas, desde que no prejudique a coisa. O credor poder, por outro lado, 
indenizar o devedor pelas benfeitorias volupturias tendo, assim, o direito de no permitir seu levantamento. Se, no caso do emprstimo da casa, a que j nos referimos, 
"B" houvesse instalado novas persianas nas janelas (benfeitoria volupturia), somente poderia retir-las, a nada mais fazendo jus, a no ser que "A" houvesse autorizado, 
quando, ento, teria que reembolsar "B". As situaes analisadas acima referem-se s benfeitorias, para cuja implementao tenha contribudo o devedor, enquanto 
possuidor de boa-f. Mas se for possuidor de m-f, como no caso do invasor de terreno alheio, s far jus  indenizao pelas benfeitorias necessrias, no tendo, 
porm, direito de reter a coisa, at o reembolso. Isto porque contribuiu para o credor, evitando que a coisa se deteriorasse ou se perdesse. Se "B" ocupa a casa 
vazia de "A", trocando toda a fiao, ter direito a ser reembolsado, mas no poder reter o imvel at que receba o reembolso. Na prtica, todavia, invadir imvel 
alheio  crime de esbulho, podendo o invasor ser condenado a indenizar o proprietrio, alm da pena criminal. Assim, a indenizao devida pelo invasor pode compensar 
a devida pelo proprietrio, que nada teria que pagar, apenas a receber. Em outras palavras, o proprietrio nada deveria ao invasor, mas poderia dele exigir indenizao 
pelo esbulho. Quanto s benfeitorias teis e volupturias, no ter qualquer direito, nem mesmo o de levant-las. Esta regra deve ser entendida como espcie de punio 
pela posse de m-f. Dessarte, se, ao invs de trocar a fiao, "B" tivesse instalado persianas novas nas janelas, teria que deix-las para "A", que nada lhe deveria. 
Vejamos em dois quadros sintticos as regras acima expostas. OBRIGAO DE DAR COISA CERTA

Benfeitorias - Antes da Tradio - pertencem ao credor que poder exigir aumento no preo Frutos - Antes da tradio - Pendentes - pertencem ao credor; - Percebidos 
pertencem ao devedor OBRIGAES DE RESTITUIR COISA CERTA Devedor de Boa f que contribuiu para o implemento - Benfeitorias necessrias e teis - Direito a indenizao 
e Direito de Reteno Benfeitorias Volupturias - Direito a indenizao, se autorizadas; - Direito de levant-las, se no autorizadas Devedor de M f - Benfeitorias 
necessrias - Direito a indenizao; Benfeitorias teis e Volupturias - Nenhum direito Outra situao  a das acesses imobilirias que no se confundem com benfeitorias. 
Acesses imobilirias so plantaes e edificaes. Segundo o art. 545 do Cdigo Civil, toda plantao ou construo existente em terreno, se presume feita pelo 
proprietrio ou as suas custas, at prova em contrrio. Acrescenta o art. 546 que, aquele que semear, plantar ou edificar em terreno prprio com materiais ou sementes 
alheios, adquire a propriedade da acesso, mas ter que reembolsar o dono dos materiais ou das sementes. Se tiver agido de m-f, alm do reembolso, ter que indenizar 
o dono das sementes ou do material por todos os prejuzos oriundos da perda das sementes ou do material. Quem plantar ou edificar em terreno alheio, de boa-f, perder 
as plantas ou construes para o dono da terra, tendo direito a ser reembolsado por seu valor. Mas, se plantou ou edificou em terreno alheio, de m-f, no ter 
direito a nada. Pelo contrrio, poder vir a ser obrigado a indenizar o dono do terreno, alm de desfazer o que houver feito. Se nas obrigaes de restituir coisa 
certa, a coisa se perder ou se deteriorar, antes da tradio, abre a Lei vrias hipteses. No primeiro caso, no h culpa do devedor. Sendo situao de perda, resolve-se 
a obrigao, respondendo o devedor pelas prestaes devidas, como aluguis, por exemplo, at o evento do fato que impossibilitou a restituio da coisa.  a hiptese 
da pessoa que aluga carro por dois meses. No final do primeiro ms, o veculo lhe  roubado violentamente. A obrigao se resolve, de vez que no houve culpa. Mas 
os aluguis, referentes ao primeiro ms, devero ser pagos normalmente. Deteriorando-se a coisa, o credor simplesmente a recebe de volta, sem mais direitos. Assim, 
se alugo carro que vem a ser arranhado por malfeitor, nada deverei  locadora. No segundo caso, a perda ou deteriorao se atribuem a culpa do devedor. Havendo perda, 
o credor ter direito a indenizao pelo valor da coisa mais perdas e danos. Se uma pessoa, por exemplo, aluga um carro e o estaciona com as janelas abertas e a 
chave na ignio, vindo a ocorrer o furto do veculo, tal pessoa responder pelo valor do carro, mais as perdas e danos. Se o caso for de deteriorao, o credor 
poder exigir indenizao pelo valor da coisa ou receb-la no estado em que se encontrar, tendo sempre, a ttulo complementar, direito a perdas e danos, qualquer 
que seja sua opo. Dessarte, se o carro  batido por culpa do locatrio, a locadora poder exigir o valor do carro, tal como estava ao ser entregue, ou, ento, 
receber o veculo de volta, mesmo batido, exigindo, em ambos os casos indenizao por perdas e danos. Resumindo, teramos os seguintes quadros:

Perda da coisa, antes da tradio - sem culpa do devedor - resolve-se a obrigao, respondendo o devedor pelas prestaes devidas at a perda, se for o caso. Com 
culpa do devedor- Indenizao pelo valor da coisa, ou sua substituio, se fungvel, mais perdas e danos, em ambos os casos. Deteriorao, antes da Tradio - Sem 
culpa do devedor - Resolve-se a obrigao, restituindo-se a coisa, sem qualquer indenizao. Com culpa do devedor - A obrigao se resolve em perdas e danos. Recebimentos 
da coisa no Estado em que se achar mais perdas e danos. Obrigao de dar coisa incerta - Prepondera a indeterminao especfica do objeto da prestao. Mas essa 
indeterminao no  absoluta, pois a coisa dever ser identificada ao menos pelo gnero e quantidade. Por exemplo, dar um carro. Quantidade: um; gnero: carro. 
Quem ir determinar a coisa a ser entregue? A regra geral d a escolha ao devedor. Mas a norma  dispositiva, ou seja, por acordo pode-se dispor que a escolha caiba 
ao credor. Antes da escolha, o devedor no poder alegar perda ou deteriorao da coisa, ainda que por fora maior ou caso fortuito. Aps a determinao, a obrigao 
se transforma em obrigao de dar coisa certa. Ora, se devo a Joo um carro novo, na faixa de 520.000,00, cabendo a mim a escolha da marca e modelo, at que faa 
essa opo, no poderei alegar que o carro se perdeu ou se deteriorou; afinal de que automvel se trata, se a escolha ainda no foi feita? No entanto, uma vez feita 
a escolha do carro "Y", da marca "x", a obrigao se transforma em obrigao de dar coisa certa, aplicando-se suas regras. Obrigao de dar dinheiro - Na verdade 
 obrigao de dar. Por ser to importante, merece estudo destacado e pormenorizado. O dinheiro, ora ser o objeto da prestao, como no emprstimo de dinheiro, 
ora substituir as coisas quando for impossvel entreg-las em espcie. A moeda nacional tem curso forado, sendo passveis de nulidade os contratos de direito interno 
que estipulem o pagamento em moeda estrangeira, ouro, ou que restrinjam seu curso. Na prtica, porm, s  defeituosa a clusula, sendo a obrigao convertida em 
moeda nacional. Exemplificando, teramos que, se "A" toma USS 1.000,00 emprestados a "B" e no pagamento "B" poder pleitear o pagamento em juzo. O juiz no anular 
o contrato de emprstimo, mas desconsiderar o valor em dlares, convertendo-o em moeda nacional, ao cmbio mais favorvel ao devedor, da poca em que o contrato 
foi celebrado. De l para o momento da execuo, a dvida, j convertida, ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora. A exceo a esse princpio 
so os contratos de comrcio exterior (Decreto 857/69), em que moedas estrangeiras so aceitas. As obrigaes de dar dinheiro podem ser de dinheiro ou de valor. 
Haver obrigao ou dvida de dinheiro, quando o objeto for soma pr determinada em moeda corrente. Tal  a obrigao do comprador, do inquilino etc. As obrigaes 
ou dvidas de valor ocorrem, quando seu objeto for entregar determinado valor, especificado  poca da execuo. So de valor as obrigaes de indenizar danos causados, 
dentre outras. Tratando-se de obrigao de dar dinheiro, cogita-se dos juros, frutos do capital. So compensao ministrada pelo devedor ao credor, em razo do uso 
de certo capital em dinheiro. So considerados frutos civis, distintos dos naturais.

Por serem frutos, so acessrios. Mas, apesar disso, podem ser cobrados em ao distinta, diferentemente do Direito Romano. O romano denominou-os de usurae, compensao 
pelo uso. Foram extremamente condenados pela Igreja, e com justa razo, pois  poca, o emprstimo no estava a servio seno da caridade, bem diversamente de como 
 hoje em dia. O problema se esclarece nas pginas de Leo Huberman.(38) (38 HUBERMAN, Leo. Mni worldlj goods. 3. ed., New Yotk: Monthly Review Press, 1959, p. 46/47.) 
"Naquela sociedade, em que o comrcio era pequeno, e a possibilidade de investir dinheiro com lucro, praticamente, no existia, quando algum desejava emprstimo, 
no seria, certamente, com o objetivo de se enriquecer, mas porque dele necessitava para viver. Tomava emprestado, simplesmente, em virtude de alguma infelicidade 
de que fora acometido. Talvez lhe morresse a vaca, ou a seca lhe houvesse arruinado a colheita. De acordo com o sentimento medieval, a pessoa que, nessas circunstncias, 
ajudasse o necessitado, no poderia, jamais, tirar proveito disso. O bom cristo deveria ajudar seu irmo sem intuito de lucro. Se se emprestasse a algum um saco 
de farinha, dever-se-ia esperar em restituio, apenas, um saco de farinha, e nada mais. Se se recebesse mais, haveria explorao do prximo, o que no era justo. 
Justo era receber somente o que se emprestara, nem mais nem menos".(39) Em suas modalidades, os juros podem ser legais ou convencionais. 1. Legais so os que a Lei 
estabelece para certos casos, por razo de eqidade: - legais compensatrios so os que ocorrem para compensar o uso de capital, quando o contrato for omisso. Exemplo 
seria o do mandatrio que desembolsa somas para a execuo do mandato, tendo direito a juros a partir da poca do desembolso; - legais moratrios so juros pela 
mora, ou pelo atraso culposo no cumprimento da obrigao. Cabe dizer que a aplicao dos juros legais s  admissvel, quando a Lei permitir, no se concebendo analogia. 
2. Convencionais so os decorrentes de contrato, no estando restritos, pois, aos casos previstos em lei. Quanto  taxa, para juros legais, ser de 6% ao ano, salvo 
outra prevista no contrato para a mesma espcie (quando no ser superior a 12% a. a.), ou prevista em lei especial. Para juros convencionais, a questo  controversa. 
A Constituio Federal, art. 192,  3, fala em 12% ao ano. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, contrariando douto parecer,(20) julgou no ser o dispositivo 
constitucional auto aplicvel, carecendo de lei complementar que o regulamentasse. Assim, na prtica, so cobrados juros de muito mais de 12% ao ano. Alguns alegam 
estar neles marchetada taxa de inflao, inobstante o entendimento dominante pregar que a taxa de inflao deva ser cobrada  parte, por no ter nada em sua natureza 
de semelhante com juros. (39 Traduo livre.) (40 SILVA, Jos Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6ed. So Paulo: R-T., 1990. p. 694.) Na verdade, 
creio que o centre do problema se encontra na questo do intervencionismo estatal na economia privada. Quanto maior essa interveno, maior ser a regulamentao, 
inclusive dos juros. Em economia livre de mercado, a taxa de juros deve ser mais flexvel, flutuando conforme as oscilaes mercadolgicas e conforme a poltica 
econmica do governo. Muitas vezes  necessrio elevar a taxa de juros, a fim de estimulara a poupana e atrair

recursos externos. s vezes ser necessrio baix-la, para estimular o crescimento econmico. Enfim, no sei se a fixao da taxa de juros em 12% ao ano seria de 
boa poltica legislativa. Obrigao de fazer -  prestao de fato que pode consistir em: a) trabalho fsico ou intelectual, determinado pelo tempo e gnero; b) 
trabalho determinado pelo produto; c) fato determinado pela vantagem que traz ao credor como, por exemplo, guardar coisa. A principal diferena entre obrigao de 
fazer e de dar  que, na prtica, inadimplida a obrigao de fazer, o devedor normalmente desonera-se, pagando perdas e danos. Na de dar, pode ser compelido a entregar 
o objeto  fora. So caractersticas da obrigao de fazer: a) Poder consistir em obrigao de natureza infungvel ou fungvel. Ter natureza infungvel nos contratos 
intuitu personae, isto , naqueles celebrados com base na confiana recproca entre as partes, como contrato em que editora encomenda obra a certo autor famoso. 
Outro caso  quando o contrato probe execuo por terceiros. Aqui vigora o princpio de que o credor no pode ser obrigado a aceitar que outro cumpra a obrigao, 
caso em que esta se resolver em perdas e danos, se houver sido descumprida por culpa do devedor. Ter natureza fungvel, quando qualquer um puder executar a obrigao. 
No sendo adimplida, o credor pode escolher entre mandar fazer s custas do devedor ou exigir perdas e danos. Se contrato pedreiro para levantar muro, e este no 
o faz, posso escolher uma das duas opes acima. b) Poder comportar execuo in natura ou no. A execuo ser in natura quando for exigida a realizao do fato 
pelo qual o devedor se obrigou. Recebe ainda o nome de execuo em espcie ou execuo especfica. Na verdade, a execuo in natura nem sempre ser possvel. No 
se pode, por exemplo, obrigar o devedor a construir o muro a que se obrigou, ou a escrever o livro que prometera. Nesses casos, ou seja, sendo impossvel a execuo 
especfica, o credor ter direito a ser ressarcido das perdas e danos que porventura tenha sofrido. Fala-se, ento, em execuo por perdas e danos. O Cdigo de Processo 
Civil regula pormenorizadamente a execuo das obrigaes de fazer. Segundo o art. 632, quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o devedor ser citado 
para satisfaz-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro no se houver estipulado. Segundo os arts. 644 e 645, o juiz poder fixar multa por cada dia de atraso, 
se esta no estiver prevista no contrato. Se, no prazo fixado, o devedor no satisfizer a obrigao,  lcito ao credor requerer que seja executada s custas do 
devedor ou haver perdas e danos, includa a multa diria. Em outras palavras, se a obrigao era de construir muro e o devedor no a realizar no prazo dado pelo 
juiz, o credor poder exigir que outro pedreiro construa o muro s custas do devedor, ou ser indenizado por perdas e danos. Algumas obrigaes de fazer admitem quase 
sempre execuo in natura. Tal  o caso de certos contratos, como a compra e venda de imveis. Se o devedor, no caso o vendedor, se negar a assinar a escritura de 
compra e venda, apesar de j ter sido celebrado contrato de promessa de compra e venda, o credor poder obter do juiz sentena que produza o mesmo efeito do contrato. 
Por outros termos, com a sentena judicial, o credor, no caso o comprador, poder registrar o imvel em seu nome. Este o disposto no art. 639 do Cdigo de Processo 
Civil. Na realidade, saber se uma obrigao de fazer admite ou no execuo especfica , antes de mais nada, questo de bom senso. Obrigao negativa (de no fazer) 
- Define-se por um no fazer, por absteno. Impe-se ao devedor a absteno de ato que lhe seria lcito praticar, se no se houvesse obrigado a absteno. Ser 
sempre pessoal e s pode ser

cumprida pelo prprio devedor. Se entrego obra para editora, dou-lhe direitos exclusivos de public-la, assumindo obrigao de no entregar a obra a outra editora. 
Portanto, obrigao de no fazer. A obrigao negativa se extingue desde que, sem culpa do devedor, seja-lhe impossvel abster-se do fato que se comprometera a no 
fazer. Havendo culpa, o credor pode exigir que seja desfeito o ato pelo devedor ou s suas custas, mais perdas e danos. (arts. 642, 643 do CPC) Obrigaes lquidas 
e ilquidas - As obrigaes de dar, fazer e no fazer, podem ser lquidas ou ilquidas. Ser lquida a obrigao, quando seu objeto estiver totalmente determinado, 
quanto  espcie, qualidade e quantidade. Entregar dez sacas de caf tipo exportao ou realizar a pintura de uma casa, por exemplo. Nas obrigaes ilquidas, o 
objeto no se encontra totalmente determinado no momento em que surge a obrigao. Tal seria o caso de entregar o produto de um dia de pescaria. Obrigaes genricas 
e especficas - Referem-se tambm s de dar, fazer ou no fazer. Distinguem-se as genricas das especficas pelo objeto da prestao, se  individuado (um carro 
x, da marca Y, ano tal etc.) ou no (uma tonelada de minrio). Nas genricas, o objeto da prestao  determinado apenas em seu gnero e qualidade, como o caso do 
pintor que  contratado por algum para realizar servios de pintura, em geral, em certo estabelecimento. No se especificou, previamente, o que ser pintado, nem 
como. Nas especficas, determina-se no s o gnero, como a espcie: pintar a casa tal, com a tinta da cor tal, em tempo tal. b) Quanto ao vnculo - Acabamos de 
ver a classificao das obrigaes quanto ao objeto. Outro elemento estrutural, alm dos sujeitos e do objeto,  o vnculo jurdico que liga o credor ao devedor. 
Esse vnculo se compe de direitos e deveres. vejamos, pois, como se classificam as obrigaes quanto ao vnculo. O vnculo obrigacional pode ser analisado quanto 
a sua fora e quanto a sua natureza. Assim, temos: Quanto  fora do vnculo: obrigaes civis e naturais - Civis so obrigaes protegidas pelo Direito Positivo. 
Denominam-se civis graas  concepo romana de Direito. Como vimos, para os romanos, Direito Civil (Ius Civile) era o Direito de Roma. Assim, obrigaes civis eram 
aquelas protegidas por esse Direito, contrapondo-se s obrigaes naturais, que no recebiam proteo do Direito Romano (Ius Civile), mas apenas do Direito Natural, 
da seu nome. Usamos, ainda hoje, essa denominao, definindo obrigaes civis como aquelas cujo vnculo  perfeito, ou seja, dotado de dbito e responsabilidade. 
So protegidas pelo Direito Positivo e, se no cumpridas, podem ser exigidas em juzo. Quanto s obrigaes naturais, v-se que estud-las  estudar a intensidade 
do vnculo obrigacional. Este deve ser perfeito, ou seja, deve conter debitum e obligatio. Na obrigao natural, no existe a obligatio (responsabilidade), portanto, 
o direito do credor fica desprovido da proteo da ao em juzo. As obrigaes naturais so relaes jurdicas, porm, no obrigacionais, concedendo o Direito Positivo 
ao credor apenas a impossibilidade da repetio do indbito, isto , se o devedor pagar, no poder repetir (pedir de volta) o que pagou, com base em que a obrigao 
era natural, portanto, inexigvel.

A idia de obrigao natural nasceu em Roma, quando os escravos e filhos famlia no podiam se obrigar sem autorizao do pater-familias. Assim, se o fizessem, a 
obrigao seria natural, no disporia da actio para proteg-la. O termo natural significa que a obrigao existe, mas no  protegida pelo Direito Civil (Ius Civile), 
sendo-o apenas pela Moral e pelo Direito Natural. Na verdade, ao falarmos em obrigaes naturais, estamos, involuntariamente, aceitando a existncia do Direito Natural. 
Aquele conjunto de normas jurdicas decorrentes da prpria natureza humana. Assim como  da natureza humana pensar, sentir, casar, procriar, comer, dormir, falar, 
seria tambm prprio da natureza humana contrair obrigaes junto a outras pessoas e pag-las. H, porm, quem negue a existncia do Direito Natural, como os positivistas 
e normativistas.  lgico que procuram outra denominao e explicao para o fenmeno das obrigaes no protegidas pelo Direito Positivo. Analisemos, pois, algumas 
teses jusnaturalistas, e a soluo encontrada por seus oponentes. Para a teoria clssica de Aubry et Rau(41) classificam-se as obrigaes naturais em duas categorias, 
as que so rejeitadas pelo Direito, por entender o legislador no merecerem acolhida, como as dvidas de jogo, e as que so rejeitadas pelo Direito em funo de 
utilidade social, como as obrigaes prescritas. De acordo com a teoria de Savatier,(42) toda obrigao  moral. As naturais seriam obrigaes morais degeneradas, 
de vez que invalidadas pelo Direito. A seguir a teoria de Ripert,(43) teramos que as obrigaes naturais so, como toda obrigao, morais. Acontece que h obrigaes 
morais que se convertem em civis por fora da Lei ou do juiz. J h outras, que s se convertem se o devedor o quiser. Seriam estas as obrigaes naturais. Para 
a teoria dos dualistas, obrigao natural  relao de dbito sem responsabilidade. Segundo a tese de Bonnecase,(44) no h obrigaes naturais, por no haver Direito 
Natural. Nada mais seriam as tais "obrigaes naturais" que obrigaes civis imperfeitas, degeneradas, por fora do prprio ordenamento jurdico positivo. A posio 
do Direito Brasileiro vem explicitada nos arts. 970 e 971 do Cdigo Civil. "Art. 970. No se pode repetir o que se pagou para solver dvida prescrita, ou cumprir 
obrigao natural." (41 AUBRY et RAU. Cours. Op. cit., p. 7 et seq.) (42 SAVATIER, Ren. Cours de droit civil. 2ed., Patis: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 
1949, p. 211 et seq.) (43 RIPERT, Georges. L rgle morale dans lei obligations civiles. Paris: Librairie Gnrale de Droit & de Jurisprudence, 1935, p. 387 et seq.) 
(44 BONNECASE. Op. cit., p. 189 et seq.) O art. 971 tambm nega a repetitio indebiti quele que deu coisa para obter fim ilcito, imoral, ou proibido por lei. Se 
empresto dinheiro para algum obter drogas, se pago servios de prostituio ou se suborno um agente pblico, no poderei reclamar o dinheiro de volta, visto que 
a ningum  dado aproveitar-se de sua prpria torpeza - nemo turpitudinem suam allegare oportet.(45) Quanto s dvidas de jogo, vale a mesma regra, salvo se a parte 
que ganhou houver procedido com dolo, ou se o perdedor for menor ou interdito. No que diz respeito a seus efeitos, as obrigaes naturais produziro, como regra, 
os seguintes:

a) se o devedor pagar, o pagamento ser vlido; b) podem, por meio de novao, converter-se em obrigao civil, ou seja, podem ser substitudas, desde que o devedor 
concorde, por obrigao civil. H casos, porm, em que as obrigaes naturais no podem ser novadas, como as dvidas de jogo. Tal ocorre por expressa determinao 
legal. Assim, se assinar promissria em virtude de dvida de jogo, poderei recusar-lhe pagamento, provando que sua origem foi jogo. Autores h que dizem no ser 
admitida a novao por ter a obrigao natural causa ilcita. No concordamos, todavia. Obrigao natural com causa ilcita, no  obrigao natural. O Direito Natural 
no reconhece e no protege o ilcito, com muito mais razo que o Direito Positivo. Alis, h fatos admitidos pelo Direito Positivo, considerados ilcitos pelo Direito 
Natural. Ainda que o Direito Positivo decretasse a ilicitude do jogo, o que no faz, para o Direito Natural jogar nada tem de ilcito. Quanto  natureza do vinculo: 
reais, creditcias e propter rem - vnculo real  elo que liga o titular de coisa aos no-titulares. Assim, se sou dono de uma casa, haver elo, vnculo entre mim, 
titular, e todas as demais pessoas da sociedade, ou seja, os no-titulares. Para mim, haver direito sobre a casa, direito de propriedade. Para todos os demais, 
em conjunto, o que vale dizer, para cada um dos demais, em particular, haver dever; dever de no molestar meu direito de propriedade. A esse dever de se abster, 
frente ao direito que uma pessoa tem sobre uma coisa, chamam obrigao real. s obrigaes reais contrapem-se as creditcias, tambm denominadas obrigaes propriamente 
ditas ou obrigaes pessoais. O vnculo obrigacional, como vimos, caracteriza-se por elo, ligando credor a devedor especfico. Ao direito do credor de exigir seu 
crdito daquele devedor determinado, corresponde obrigao do devedor de realizar prestao que pode ser dar, fazer ou no fazer algo. A essa obrigao de dar, fazer 
ou no fazer algo em proveito do credor, chamam obrigao propriamente dita ou creditcia. Alguns a a45 Nmo turpitdinem suam llegdre oprtet/, ou seja, a ningum 
 dado alegar sua prpria torpeza (vileza, dolo, m-f), em seu prprio beneficio.) chamam de pessoal mas, como j elucidado, obrigao pessoal tem outro sentido 
mais especfico. Visualizemos em dois quadros distintos as obrigaes creditcias e as reais. OBRIGAES CREDITCIAS SUJEITO ATIVO PESSOA CERTA CREDOR DIREITO A 
PRESTAO DIREITO CREDITCIO OBRIGAES REAIS SUJEITO ATIVO SUJEITOS PASSIVOS PESSOA CERTA PESSOAS INCERTAS TITULAR DE DIREITO SOBRE COISA NO-TITULARES DE DIREITO 
SOBRE COISA SUJEITO PASSIVO PESSOA CERTA DEVEDOR OBRIGAO DE REALIZAR PRESTAO OBRIGAOCREDITCIA

DIREITO DE NO SER MOLESTADO DEVER DE NO MOLESTAR O DIREITO DO TITULAR DIREITO REAL OBRIGAO REAL Alm das obrigaes reais e creditcias, vislumbra a doutrina 
obrigaes propter rem. Proper rem quer dizer "por causa de uma coisa". So obrigaes que surgem em funo de direito real. Por exemplo, se sou dono de imvel, 
terei a obrigao de pagar IPTU, que surge pelo simples fato de ser dono de imvel. Ao direito real de propriedade corresponde a obrigao de pagar IPTU, obrigao 
proper rem. A obrigao de pagar taxa de condomnio, IPVA etc. tambm entram neste rol. Observemos o quadro: Como se pode ver, e esperamos tenha ficado claro, "quando 
a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestao de uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigao propter rem".(46) So, ademais, caractersticas 
das obrigaes propter rem(47) a) so acessrias de direito real, do qual decorrem. Por exemplo, do direito real de propriedade; (46 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Op. cit., v. li, p. 33.) (47 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. II, p. 50/51.) b) apesar de acessrias, no so direitos reais. So obrigaes deles 
resultantes; c) so tpicas, enumeradas em lei, exatamente por estarem ligadas aos direitos reais. Em outras palavras, no podem ser criadas por conveno. O objeto 
de nosso estudo, porm, sero as obrigaes propriamente ditas ou creditcias. As reais e propter Tem, estudaremos em captulo posterior, dedicado ao Direito das 
Coisas. c) Quanto aos elementos: puras e simples, condicionais, a termo e modais - A estrutura obrigacional compe-se de certos elementos essenciais, naturais e 
acidentais. O assunto j foi exaustivamente estudado acima, ao tratarmos dos elementos acidentais dos atos jurdicos. No reputamos, pois, necessrio retornar  
anlise minuciosa da questo. Posto isso, temos que ser pura e simples a obrigao, quando no se subordinar a condio, termo ou encargo. Ou seja, estaro presentes, 
pura e simplesmente, seus elementos essenciais e naturais. Ao contrrio, ser condicional, quando seus efeitos dependerem do implemento de condio suspensiva. H 
casos em que seus efeitos se produzem at o implemento de condio resolutiva. Se subordinar-se a termo inicial e ou final, teremos obrigao a termo certo ou incerto. 
Sendo a hiptese de encargo, a obrigao ser modal. Esta a doutrina tradicional.(48) Curiosamente, no  essa a orientao de Planiol, que considera, ao lado das 
puras e simples, as modais, julgando tais, as condicionais e as a termo.(49) Digo curiosamente, uma vez que, para o Direito Romano, o termo modas tinha o claro sentido 
de encargo.(50) J Franzen de Lima inclui no rol das obrigaes com elementos acidentais, as alternativas, por subordinarem o pagamento  escolha de uma das partes; 
e as com clusula penal, visto que impem pena ao inadimplemento total ou parcial da obrigao, ou ao simples atraso, desde que culpvel.(51) (48 PEREIRA, Caio Mrio 
da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 81 et seq. SERPA LOPES, M.M. Curso.Op. cit., v. II, p. 86 et seq.) (49 PLANIOL, Marcel. Trit lmentire. Op. cit., 
v. li,. p. 124 et seq. "Les effets dcrits dans Ies chapitres prcdents sont ceux des obligations punes et

simples, c'est-.dire qu'ils se produisent dans I'tat normal, quand I'obligation n'est suspendue par aucune modlit (terme ou condition)". Traduo livre: "Os 
efeitos descritos nos captulos precedentes so os das obrigaes puras e simples, o que quer dizer que se produzem em estado normal, quando a obrigao no est 
suspensa por nenhuma modalidade (termo ou condio)".) (50 MONCADA, Luis Cabral de. Elementos de histria do direito romano. Coimbra: Coimbra, 1923, v. li, p. 276/277.) 
(51 LIMA, Joo Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. IUo de Janeiro: Forense, 1958, v. II, t. II, p. 19/20.) d) Quanto aos sujeitos: impessoais e intuitu 
personae - Impessoal  a obrigao em que o importante  o objeto e no os sujeitos. Na compra e venda, por exemplo, pouco importa quem sejam comprador e vendedor, 
o que realmente interessa  o preo e a coisa. J nas obrigaes intuitu personae, os sujeitos desempenham papel principal. Se encomendo obra a autor famoso, interessa-me 
a obra, sem dvida, mas tambm que seja feita por aquele autor, no servindo nenhum outro. Conclui-se, como  obvio, que as impessoais, sempre que possvel, transmitem-se 
aos herdeiros do devedor morto, o que no ocorre com as intuitu personae. Desse modo, se compro um imvel e o vendedor morre, antes de concludo o contrato definitivo, 
seus herdeiros sero obrigados a conclu-lo. Tal no ocorrer, se um palestrista morrer antes de proferir a palestra que lhe fora encomendada. Seus herdeiros, mesmo 
se quisessem, no poderiam substitu-lo. O mximo que pode acontecer  que, caso o palestrista tenha recebido honorrios adiantados, seus herdeiros tero que restitu-los, 
tirando-os da herana que receberem e no do prprio bolso. 8.3 Quanto ao objetivo visado: de resultado e de meios Segundo Dmogue(52) a obrigao  de resultado, 
quando o fim por ela colimado  algo perfeito, acabado. Por exemplo, obrigao contrada em compra e venda. O objetivo, qual seja, a transferncia da propriedade 
de um bem ao comprador,  resultado. J nas obrigaes de meios, o resultado no  seu objeto e sim o processo para se o alcanar. Assim  a obrigao do mdico 
de fornecer os meios para curar o doente. No  de resultado, por ser este imprevisvel. Mesmo porque o mdico no pode ter como obrigao curar o doente, mas sim 
fazer o possvel para tanto. Assim, essa seria obrigao de meios. Posteriormente a Dmogue, surgiram adeptos de sua teoria, que inclusive a aperfeioaram, criando 
outra classe: as de segurana, destinadas a garantir a integridade fisica de uma das partes, naqueles contratos, em que ela possa se encontrar ameaada. H, entretanto, 
crticos ferrenhos de Dmogue, como Paul Esmein e Marton,(53) que dizem que toda obrigao ser obrigatoriamente de resultado. No existe obrigao que no vise 
a resultado especfico. (52 DMOGUE. Trit. O p. cit., v. V, p. 214.) (53 ESMEIN, Paul. Le fondement de l responsbilit contrctuelle. Paris: Rv. Ttim., 1933, 
p. 627-692. MARTON, G. Obligtions de rsultt et obligtions de mojens. Paris: Rv. Trim., 1935, p. 499-543.) 8.4 Obrigaes reciprocamente consideradas: principais 
e acessrias As principais tm existncia autnoma. No dependem de qualquer outra para existir. A obrigao oriunda de contrato de compra e venda, por exemplo, 
independe de qualquer outra para se formar.

J as acessrias existem em funo de uma principal. Por exemplo a obrigao assumida por procurador  acessria do negcio que realizar para a pessoa que lhe outorgou 
a procurao. Uma procurao no existe por si mesma. As obrigaes acessrias podem ser contradas para assegurar a realizao de outro negcio, como  o caso da 
procurao. Ou ento, podem ser contradas para garantir obrigao de terceiro, como no caso da fiana. A principal conseqncia traduz-se no brocardo accessorium 
sequitur principale,1.e., o acessrio segue o principal. Da conclui-se que: a) extinta a principal, extingue-se a acessria; b) defeituosa a principal, defeituosa 
a acessria etc. 8.5 Quanto ao pagamento Analisada a forma como se pagam, ou seja, como se cumprem ou se executam, as obrigaes podem ser classificadas em vrias 
categorias. Estudado o pagamento do ponto de vista subjetivo, temos obrigaes fracionrias, conjuntas, solidrias, subsidirias, disjuntivas e conexas. Estudado 
o pagamento do ponto de vista objetivo, temos obrigaes alternativas, facultativas, cumulativas, divisveis, indivisveis, fungveis e infungveis. a) Quanto aos 
sujeitos que pagam - Aqui, podemos ter lado ativo e lado passivo, dependendo do ngulo enfocado. vejamos, ento, como se classificam: Obrigaes fracionrias ou 
parciais - Do lado passivo, h vrios devedores, respondendo cada qual por parte da dvida. O credor s poder exigir de cada devedor o montante pelo qual  responsvel. 
 o que ocorre nos grupos de consrcio. A administradora s pode exigir de cada um dos consorciados sua parcela. Do lado ativo, h vrios credores, cada um tendo 
direito a parte da dvida. Cada credor s poder exigir sua parte. O exemplo dos consrcios serve, bastando inverter-se a polaridade. Tomando a administradora como 
devedor, os vrios consorciados s podero exigir, cada um, a entrega do que lhe for devido, ou seja, de sua parcela. Obrigaes conjuntas ou unitrias, tambm denominadas 
obrigaes de mo comum Do lado passivo, h vrios devedores, respondendo todos, ao mesmo tempo, por toda a dvida. O credor s poder acionar a todos, ao mesmo 
tempo. Tal acontecer se o devedor for condomnio. O credor ter que acionar todos os condminos ao mesmo tempo, sendo estes representados pelo sndico. Na prtica, 
usa-se dizer que a ao  contra o condomnio, querendo-se dizer que todos os condminos indistintamente esto sendo acionados. Do lado ativo, h vrios credores, 
todos tendo o direito a receber toda a dvida ao mesmo tempo, em conjunto. S podero exigi-la em conjunto. O devedor s se libera, pagando a todos ao mesmo tempo. 
Na prtica so pouco freqentes, resultando sempre de conveno entre as partes. Obrigaes solidrias - Do lado passivo, fala-se em solidariedade passiva. H vrios 
devedores, respondendo cada um deles individualmente por toda a dvida. O credor pode exigir de apenas um, de alguns ou de todos que paguem toda a dvida. Cada um 
responde pela dvida toda. Pagando um ou alguns dos devedores solidrios, tero direito de regresso contra os demais, cobrando-lhes a parte que lhes cabia. vemos, 
assim, que a obrigao dos devedores, entre si,  fracionria.  o caso do cheque, pelo qual se obrigam solidariamente emitente e avalista. Morrendo um dos devedores, 
seus herdeiros sucedem-lhe na dvida, dentro das foras da herana. Sero considerados, porm, como um s devedor, sendo sua obrigao conjunta. Joo e Manoel devem, 
solidariamente, a Pedro, $100,00. Se Joo morrer, deixando dois filhos, estes ocuparo o lugar de Joo, respondendo em conjunto. Em relao a Manoel, os dois, em 
conjunto, respondem solidariamente. Lembremo-nos, todavia, que os filhos de Joo s respondero com a herana que, eventualmente, tenham recebido do pai. No tero 
que tirar do

prprio bolso. Diz-se que respondem intra vires bereditatis, ou seja, dentro das foras, dos limites da herana. Do lado ativo, fala-se em solidariedade ativa. H 
vrios credores, cada um deles tendo o direito de exigir toda a dvida. O que receber dividir com os outros. O devedor se desobriga pagando a qualquer um deles. 
Assim ocorre nas obrigaes devidas aos condomnios. Pagando a qualquer um dos condminos, o devedor se libera do vnculo. As obrigaes solidrias jamais se presumem, 
ocorrendo sempre em virtude de lei ou contrato. Havendo impossibilidade da prestao por culpa de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o dever de ressarcir 
o credor pelo equivalente mas, por perdas e danos, responde s o culpado. Assim, por exemplo, se Joo e Manoel deviam um quadro a Pedro e, por culpa de Joo, o quadro 
vem a perecer, ambos os devedores respondem solidariamente pelo preo da obra mas, pelos prejuzos devidos alm do preo, somente Joo responder. Obrigaes subsidirias 
- Do lado passivo, h vrios devedores sucessivos, um respondendo, caso o outro no o faa. O credor primeiro tem que acionar um deles, para depois acionar o outro. 
 o caso da fiana, em que o fiador, em princpio, s responde depois de acionado o devedor principal. Do lado ativo, h vrios credores sucessivos, um recebendo 
depois do outro. Por exemplo contrato de seguro de vida em que sejam nomeados beneficirios sucessivos, um recebendo na falta do outro. Obrigaes disjuntivas - 
S nos interessa o lado passivo. H vrios devedores que se obrigam, cada um deles, por toda a obrigao. O credor pode escolher qual deles far o pagamento. Uma 
vez escolhido, os outros se desoneram, retirando-se por completo da relao.  o caso tpico dos contratos administrativos precedidos de licitao, em que cada licitante 
se obriga por toda a obrigao nos termos da proposta que fez. Sendo escolhido um deles, os demais se desobrigam. Obrigaes conexas - Ainda aqui, s nos interessar 
o lado passivo, em que h vrios devedores, tendo cada um deles obrigao de satisfazer ao credor prestao distinta, porm, conectada  dos demais e delas dependente 
pela mesma origem ou pelo mesmo objetivo. O credor s poder acionar um deles se acionar os demais. Se contrato pintor e pedreiro para reformar minha casa, s poderei 
exigir a prestao do pintor depois de exigir a do pedreiro. Uma est vinculada  outra, apesar de serem individadas. b) Quanto ao objeto do pagamento Obrigaes 
alternativas - H dois ou mais objetos, que o credor ou o devedor iro escolher, conforme o que combinarem. Caso no combinem, a opo caber ao devedor. Essas obrigaes 
se caracterizam pela presena da conjuno "ou". Tomemos, por exemplo, contrato em que o devedor pudesse escolher entre entregar carro ou seu equivalente em dinheiro. 
A seu respeito h trs regrinhas importantes: 1 o credor no pode ser obrigado a receber parte em um objeto e parte em outro; 2 se uma das duas prestaes se tornar 
inexeqvel, subsiste a obrigao em relao  outra, caso a escolha coubesse ao devedor. "A" devia a "B" um cavalo ou um boi. A escolha cabia ao devedor "A". Se 
o cavalo morrer, subsiste a obrigao quanto ao boi. Se a escolha coubesse ao credor, este poderia optar pela prestao subsistente ou pelo valor da outra, mais 
perdas e danos em qualquer caso, se houvesse culpa do devedor. No exemplo acima, cabendo a escolha ao credor "B" e vindo o cavalo a perecer por culpa de "A", "B" 
poder optar pelo valor do cavalo acrescido de perdas e danos, ou pelo boi mais perdas e danos. As perdas e danos so devidas  culpa de "A". Inexistindo culpa, 
no h falar em perdas e danos. "B" dever optar pelo boi, sem perdas e danos, uma vez que no houve culpa;

3 se todas as prestaes se tornarem inexeqveis, por culpa do devedor, este ser obrigado a pagar o valor da ltima que se impossibilitou, mais perdas e danos, 
caso coubesse a ele a escolha. No caso do cavalo e do boi, vindo os animais a perecer, primeiro o cavalo, depois o boi, por culpa de "A", se a ele cabia a escolha, 
dever pagar a "B" o valor do boi mais perdas e danos. Se a escolha cabia ao credor, este pode escolher de qual delas ser indenizado, mais perdas e danos. Em outras 
palavras, sendo a escolha de "B", poder ele escolher pelo valor de qual dos dois animais ser indenizado, mais perdas e danos. No havendo culpa do devedor, extingue-se 
a obrigao, com restituio do preo, mais correo monetria, se for o caso. Logicamente que, tanto a segunda, quanto a terceira regra referem-se  inexeqibilidade 
das prestaes anterior  escolha. Uma vez que a escolha seja feita, a obrigao deixa de ser alternativa e, vindo seu objeto a se tornar inexeqvel, no se aplicariam 
tais regras. Obrigaes facultativas - H obrigao facultativa, quando o devedor tiver o direito de pagar coisa diversa da efetivamente representativa do objeto 
da prestao. Aqui existe no incio uma nica prestao determinada, que pode ser, todavia, substituda pelo devedor ou pelo credor. Diz-se que h um objeto in obligatione 
e dois in facultate solutionis.(54) Exemplo histrico ocorreu no Brasil por volta de 1990, quando se proibiram consrcios de carros. As administradoras de consrcio, 
a fim de burlar a proibio, passaram a elaborar contratos cujo objeto consistia em motocicleta, tendo o consorciado a faculdade de faz-la substituir por certo 
automvel. O objeto da prestao contratual era apenas um, entregar motocicleta. Facultativamente, porm, o credor, no caso o consorciado, poderia optar por carro 
no lugar da moto. Obrigaes cumulativas - So as que comportam diversas prestaes somadas. Caracterizam-se pela conjuno "e". Exemplo  contrato em que devedor 
entrega seu carro, seu telefone e soma em dinheiro por 100 bois. Supondo que o carro venha a perecer, em virtude de fortuito, dever entregar o telefone e o dinheiro, 
resolvendo-se a obrigao no respeitante ao carro. Se j houver recebido os bois, dever restituir os equivalentes ao carro. (54 SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., 
v. III, p. 260. In obligtione: no ceme da obrigao. In fcultte solutionis: na escolha que se pode fazer, quando do pagamento.) Como vemos, credor nada perde. 
Aquilo que entregara pelo carro, ser-lhe- restitudo. Apenas o devedor perde. Perde o carro. Logicamente, sendo o perecimento culpvel, ser feita a entrega do 
telefone e do dinheiro, acrescida de perdas e danos pelo carro. Essas perdas e danos podem se traduzir em juros, adicionados ao montante que o devedor porventura 
tenha que restituir ao credor pela perda do veculo. Obrigaes divisveis - So aquelas cujo pagamento pode ser dividido em vrias parcelas, sem que se descaracterize 
o objeto da prestao. H dois casos que interessam a esse respeito. 1 Obrigao divisvel com pluralidade de devedores: divide-se em tantas obrigaes iguais e 
distintas, quantos os devedores. Os vrios condminos de um edifcio tm a obrigao de pagar as despesas comuns, que sero divididas em tantas obrigaes iguais 
e distintas, quantos sejam eles. 2 Obrigao divisvel com pluralidade de credores: o devedor comum paga a cada um dos credores parcela da dvida global. Cada credor 
s poder exigir sua parcela. Assim  o caso da sociedade em relao aos scios, no respeitante  distribuio de dividendos, ou seja, lucros. Se a sociedade deu 
lucros para

serem divididos entre os scios, a cada um ser entregue sua parcela proporcionalmente a sua participao. Cada um s poder exigir da sociedade sua parcela individual. 
Como vimos, tanto se houver pluralidade de devedores quanto de credores, a obrigao ser fracionria. Obrigaes indivisveis - So aquelas cujo pagamento s pode 
ser efetuado de uma nica vez, sob pena de se descaracterizar o objeto da prestao. Um carro, por exemplo, s pode ser entregue de uma s vez. Aqui, tambm, h 
dois casos a estudar. 1 Obrigao indivisvel com pluralidade de devedores: cada um dos devedores ser obrigado pela dvida toda. Se "A" e "B" devem um carro a 
"C", este poder exigir o pagamento de qualquer um dos dois, ou de ambos ao mesmo tempo. 2 Obrigao indivisvel com pluralidade de credores: cada um poder exigir 
a dvida inteira. O devedor se desonera, pagando a um ou a todos, conjuntamente. Se apenas um receber, dever entregar aos demais o equivalente em dinheiro do que 
seria sua parcela. Se "A" deve um carro a "B" e "C" significa que qualquer um destes poder exigir o carro de "A". "A", por sua vez, se desobriga, pagando a qualquer 
um deles. Se o pagamento for feito somente a "C", este dever entregar a "B" o equivalente em dinheiro referente a sua parte. A obrigao indivisvel, como pudemos 
ver, ser solidria, se houver pluralidade de sujeitos. Se a obrigao indivisvel se resolver em perdas e danos, deixar de ser indivisvel, uma vez que perdas 
e danos se pagam em dinheiro. O dinheiro, como se sabe, pode ser entregue de vrias vezes. Havendo culpa dos devedores, as perdas sero divididas entre eles. Se 
s um for o culpado, s ele responder por elas. vejamos um exemplo. "A" e "B" devem um carro a "C". O carro se perde por culpa de ambos os devedores. vale dizer 
que ambos respondero junto a "C" pelos prejuzos. Mas se a culpa tiver sido apenas de "B", dele sozinho ser a responsabilidade pelas perdas e danos. Obrigaes 
fungveis - So fungveis as obrigaes, quando o objeto, mesmo que infungvel, no for de importncia essencial para o credor. Suponhamos que uma pessoa negocie 
com construtora a troca de apartamento por quadro de pintor famoso. A construtora, para no perder o negcio, acaba por aceitar. Ora, o quadro  infungvel, mas 
se vier a perecer, mesmo que por culpa do devedor, a construtora no poder exigir perdas e danos, pois seu interesse no era o quadro em si, mas seu valor, que 
poder ser substitudo por dinheiro, transformando-se a troca em compra e venda. O objeto, no caso,  infungvel, mas a obrigao  fungvel. Obrigaes infungveis 
- Nas obrigaes infungveis, o objeto, ainda que fungvel,  o principal interesse do credor. Se compro de agricultor dez sacas de caf, quero receber dez sacas 
de caf e no de milho. Portanto, se o caf vier a perecer, dever ser substitudo por caf. Na impossibilidade da substituio, e havendo culpa do devedor pelo 
perecimento do objeto, caber indenizao por perdas e danos. Afinal, apesar de fungvel o objeto, a obrigao era infungvel. 9 EFEITO DESEJVEL DAS OBRIGAES: 
PAGAMENTO Estudamos at o momento as obrigaes em sua estrutura e diferentes classes. No presente ponto, passaremos ao estudo dos efeitos das obrigaes. As obrigaes 
produzem efeitos diretos e indiretos. Os diretos so o adimplemento, o inadimplemento e o atraso no adimplemento.

Os indiretos so os direitos conferidos pela Lei ao credor para obter ou o adimplemento preciso da obrigao ou o ressarcimento por perdas e danos ou os dois ao 
mesmo tempo. vejamos os efeitos diretos das obrigaes. O primeiro deles  o adimplemento.  efeito desejvel. Os outros dois, o inadimplemento e o atraso no adimplemento 
podem-se dizer indesejveis. 9.1 Definio Pagamento ou adimplemento  ato do devedor satisfazendo o direito do credor, pondo fim  obrigao.  o exato cumprimento 
de uma obrigao. Com isto, se quer dizer que o objeto da obrigao no pode ser substitudo por outro, ainda que mais valioso, sem o consentimento do credor. Tecnicamente, 
o cumprimento exato da obrigao, ou adimplemento, recebe o nome de pagamento. Pagar significa, portanto, satisfazer o direito do credor, seja dando algum coisa, 
fazendo ou no fazendo algo. Desvinculemos da idia de pagamento a de dar dinheiro. Dar dinheiro  apenas uma forma de pagamento. 9.2 Natureza jurdica Quando se 
questiona a natureza jurdica jurdica de determinado instituto, o que se tem em mente  a insero do instituto analisado em alguma das vrias categorias do Direito. 
O objetivo  o de buscar sua regulamentao. Assim, se digo que a natureza jurdica da doao  a de contrato, estarei inserindo-a na categoria dos contratos, aplicando-lhe 
as regras do Direito Contratual. Existem pelo menos sete importantes correntes que procuram definir a natureza do pagamento. Segundo uma primeira,  considerado 
a consecuo do objetivo da obrigao. A falha  considerar o pagamento apenas do ponto de vista econmico, funo igualmente comum a todos os outros modos extintivos 
de uma obrigao. Indica, pois, sua funo econmica e no sua natureza jurdica. De acordo com segunda opinio, pagamento  a realizao do contedo da obrigao. 
O defeito  o mesmo da primeira. Distingue o pagamento dos outros modos extintivos, mas no lhe determina a natureza jurdica. A natureza do pagamento ser, indubitavelmente, 
encontrada no mundo dos atos jurdicos. Resta apenas saber se seria negcio jurdico, ato devido ou ato jurdico em sentido estrito. No parecer de Carnelutti,(55) 
 ato devido, uma vez que o devedor paga, no porque motivado a faz-lo, como se encontrava ao celebrar o contrato. O devedor paga, somente porque deve pagar. No 
busca com isso nenhum objetivo especial. O objetivo que buscava j foi alcanado com o implemento da obrigao. Negcio jurdico seria a compra e venda, em que o 
comprador tem por finalidade adquirir bem. Quando realiza pagamento, seu objetivo j foi cumprido. Paga to-somente por ser dever seu. Pagamento , portanto, ato 
devido. (55 CAIUIELUTTI, Francesco. Estudios de derecbo procesl. Buenos Aires: Ediciones Jurdicas Europa Amrica, 1952, v. I, p. 507 et seq.) Para outros, pagamento 
 negcio jurdico. Ora, negcio jurdico  ato voluntrio e lcito que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir relaes ou situaes jurdicas. O pagamento 
tem por fim especfico a extino de relao jurdica, ainda que parcialmente, como na hiptese de pagamento em parcelas sucessivas, como aluguis. Os atos devidos 
no tm finalidade alguma, no so movidos por vontade criadora, modificadora ou extintiva. So realizados por mera observncia da norma, ou por mera convenincia. 
No  o caso do pagamento. Este  negcio jurdico.

Outros entendem ser o pagamento ato jurdico em sentido estrito, uma vez que a vontade que o motiva no  to intensa quanto nos negcios jurdicos. Para outra corrente 
ainda, o pagamento seria simples fato jurdico. Acontecimento que repercute na esfera do Direito, pondo fim a relao obrigacional. Por fim, h quem considere o 
pagamento, ora fato, ora negcio jurdico, dependendo das circunstncias em que seja feito. Tal  a opinio de Oertmann,(56) Lehman(57) e Eneccerus.(58) Se o pagamento, 
simplesmente, puser fim  obrigao, ter a natureza de fato. Mas se, pelo pagamento, houver transferncia de domnio, do devedor ao credor, ser negcio jurdico. 
Assim, na compra e venda, o pagamento realizado pelo comprador tem a natureza de simples fato, pois a tradio do preo pe fim  obrigao, nada se tendo mais em 
vista. Por outro lado, o pagamento realizado pelo vendedor tem a natureza de negcio jurdico, uma vez que o vendedor tem em vista, ao entregar a coisa, transferir 
seu direito de propriedade ao comprador.(59) 9.3 Condies de validade do pagamento Para que o pagamento seja vlido,  necessria a capacidade de fato que possuem 
os maiores de 21 anos e os emancipados. Os absolutamente incapazes sero representados. Os relativamente incapazes sero assistidos. Alm da capacidade de fato, 
exige-se a capacidade negocial. Capacidade negocial  a satisfao de alguns requisitos extras, exigidos pela Lei em alguns casos especficos. Tratando-se de pagamento, 
o falido, por exemplo, no tem capacidade negocial para pagar. Contero defeito grave os pagamentos que realizar fora do processo de falncia. Se o defeito  grave, 
vale dizer que o ato pode ser anulado a qualquer instante, a pedido de qualquer interessado ou pelo juiz, de oficio. Alm de agente capaz,  condio do pagamento 
que o objeto seja possvel, tanto materialmente, quanto juridicamente. Ademais, deve restringir-se ao pactuado. Como vimos, no se pode obrigar o credor a receber 
coisa diferente da devida, nem o devedor a entregar coisa diversa da devida. (56 Apud PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies, v. II, p. 115. (57 Idem, ibidem.) 
(58 ENNECCERUS, KIPP Y WOLFF. Derecbo civil. Buenos Aires: Bosch, 1948, t. 2, v. I, p. 299. (59 GOMES, Orlando. Obrigaes. Op. cit., p. 114/115. Por fim, o pagamento 
deve ser efetuado por forma adequada, conforme o combinado. No se pode, por exemplo, obrigar o credor a receb-lo em cheque, se tal no foi previamente combinado. 
9.4 Regras bsicas Estudar o pagamento  responder a vrias questes importantes. So elas: - Quem pode pagar? - A quem pagar? - Que pagar? - Como provar o pagamento? 
- Onde pagar? - Quando pagar? Respondidas estas perguntas, passaremos a estudar as formas especiais de pagamento. a) Quem pode pagar? - O devedor, por si, por seu 
representante (legal, contratual ou preposto) ou por seus sucessores (inter vivos ou causa mentis).

Um terceiro interessado (fiador, por exemplo). Um terceiro no interessado. Pagamento efetuado pelo prximo devedor - O devedor  o principal interessado em executar 
a obrigao, podendo faz-lo pessoalmente, ou por intermdio de representante. Pode represent-lo, se for incapaz, seu representante legal; sendo capaz, poder ser 
representado por procurador ou por preposto, ambos agindo em seu nome. Se falecer, a dvida se transmite a seus herdeiros intra vires bereditatis,(60) ou seja, os 
herdeiros somente respondem pela obrigao com os bens da herana. Se esta no for suficiente, tanto pior para o credor. A sucesso hereditria  causa mentis. H 
tambm outra espcie de sucesso, a inter vivos, quando um terceiro substitui o devedor, ocupando seu lugar. Aqui cabe excepcionar as obrigaes intuitu personae, 
que s se podem realizar pelo prprio devedor, que se as no adimplir pessoalmente, restaro as perdas e danos. O termo intuitu personae quer dizer em funo da 
confiana entre as partes. Obrigao intuitu personae seria, pois, aquela que s admite o pagamento pelo devedor.  o caso da encomenda de obra feita por editora 
a autor famoso. S serve o pagamento, ou seja, a entrega da obra, pelo dito autor. (60 Literalmente," dentro das foras da herana".) Da mesma forma que o devedor 
tem a obrigao de pagar, o credor tem a obrigao de receber, seja do devedor, seja de terceiro. Caso contrrio teremos a mora creditons, ou mora de receber. Aqui 
s cabe a distino se o terceiro  interessado ou no, se faz o pagamento em seu prprio nome ou em nome do devedor. Pagamento efetuado por terceiro interessado 
- Terceiro interessado  todo aquele que pode vir a ser obrigado a pagar, ou todo aquele que pode vir a se prejudicar, caso o devedor no pague.  o caso do fiador, 
do avalista etc. Este pagamento no extingue a dvida, seno em face do credor. O devedor continua devendo, s que ao terceiro, por fora da sub-rogao. A sub-rogao 
tem o poder de transferir ao terceiro interessado que paga todos os privilgios do credor. Imaginemos, a ttulo de ilustrao, que o devedor esteja falido. Dentre 
seus devedores, encontra-se sua empregada domstica, que ter preferncia sobre todos os demais credores, quando do pagamento. Se terceiro interessado pagar  empregada, 
assumir seu lugar na ordem de preferncia. Ser o primeiro a receber, por fora da sub-rogao. Por fim, nem o credor, nem o devedor podem se opor a pagamento de 
terceiro interessado, que, em ltima instncia, dispe do depsito judicial para realizlo. Pagamento efetuado por terceiro no interessado, em nome e por conta 
do devedor. Este no , de modo algum, parte na obrigao. Realiza o pagamento por mera liberalidade. No se sub-roga nos direitos do credor, ficando a dvida totalmente 
extinta. Como no h sub-rogao, conclui-se que nem o credor, nem o devedor podem se opor ao pagamento, a no ser que o faam em conjunto. Pagamento efetuado por 
terceiro no interessado, em seu prprio nome - Aqui, no h qualquer liberalidade. O terceiro est pagando em seu prprio nome. A Lei lhe nega a sub-rogao, mas 
lhe d o direito de reembolso. Em outras palavras, o terceiro no substitui o credor em todos os seus direitos, aes, privilgios e garantias. Assim, se o credor 
originrio tinha preferncia na ordem de receber, como no caso da empregada, esta situao no se transfere ao terceiro no interessado, que ser um dos ltimos 
a receber. Ter to-somente direito a ser reembolsado daquilo que dispendeu para efetuar o pagamento. O devedor poder opor-se ao pagamento, se alegar motivo justo. 
b) A quem pagar? - O princpio geral  de que se deve pagar ao credor, a seus sucessores ou a quem os represente. Fora da, quem paga mal, paga duas vezes, ou seja, 
quem pagar  pessoa errada, dever pagar de novo  pessoa certa.

Pagamento ao credor - O credor  a pessoa a quem naturalmente se paga. No  necessrio que essa qualidade seja contempornea ao nascimento do crdito. Assim  que 
os herdeiros e cessionrios tambm podem ser credores. O pagamento tambm pode ser efetuado ao representante legal ou contratual do credor, desde que tenham poderes 
para receber e dar quitao. O prdigo no  capaz para dar quitao, porque esta importa ato de liberalidade, excedente  mera administrao. Feito a pessoa absolutamente 
incapaz, o pagamento conter defeito grave, podendo ser anulado. Se realizado a relativamente incapaz, o vcio se considera leve mas, assim mesmo, o ato poder ser 
anulado. Seria, entretanto, defeituoso o pagamento, mesmo que o incapaz ou o relativamente capaz no tenham tido qualquer prejuzo, antes pelo contrrio, tenham 
com ele lucrado? A resposta que nos parece mais adequada  a de Clvis Bevilqua,(61) seguido por Serpa Lopes(62) neste caso, com base no princpio que probe o 
enriquecimento ilcito, o pagamento seria vlido, provando o devedor que no houve prejuzo para o credor incapaz. Outra questo que surge  quando o devedor age 
com erro escusvel, no sabendo ser o credor incapaz. Neste caso, desde que prove o erro escusvel, o pagamento ser vlido. O incapaz no poder alegar que dolosamente 
ocultou sua incapacidade, pois nemo tulpitudinem suam allegare oportet, vale dizer, ningum poder alegar a prpria torpeza. A regra  que o devedor dever pagar 
novamente, salvo se provar que a culpa foi do credor. Casos de validade do pagamento feito a "no credor" 1 quando o credor der causa ao erro. O credor manda o 
devedor depositar o pagamento em dinheiro na conta errada; 2 quando o credor ratificar o pagamento. A ratificao pode ser tcita ou expressa. O devedor paga  
pessoa errada, e o credor confirma o pagamento, liberando o devedor. Se no recibo, o credor fizer a observao de que, mesmo tendo a dvida sido paga a outra pessoa, 
o devedor est liberado, a ratificao ser expressa. Se, ao revs, o credor apenas der o recibo, liberando o devedor, sem entrar em detalhes, a ratificao ser 
tcita; 3 quando o pagamento for proveitoso ao credor. Por exemplo, o devedor prova que, com o pagamento, realizou obrigao que o credor teria que realizar, ou 
prova que o terceiro a quem se pagou remeteu a importncia ao credor. Joo paga a Manoel dvida que deveria pagar a Joaquim. Ficar liberado, se comprovar, por exemplo, 
que Joaquim remeteu o objeto do pagamento a Joo; 4 quando o pagamento for feito a credor putativo. Credor putativo  aquele que aos olhos do devedor parece ser 
o verdadeiro credor mas, na realidade, no . Aqui, aplica-se a teoria da aparncia para proteger o devedor de boa-f. (61 BEVILQUA, Clvis. Cdigo civil. Op. cit., 
v. 4, p. 93/94.) (62 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. II, p. 170.172.) Ao credor verdadeiro cabe apenas ao de regresso contra o terceiro que recebeu indevidamente. 
Suponhamos que "A" pague a homnimo de seu credor, atravs de depsito em conta, por exemplo. "A" no agiu de m-f, sendo levado pelas farsas aparncias. Consequentemente, 
considera-se vlido o pagamento. Ao verdadeiro credor caber regressar contra seu homnimo, exigindo que lhe d o que recebeu por engano; 5 quando o pagamento for 
realizado a representante putativo do credor. Representante putativo  o que, aos olhos do devedor parece representar o credor mas, na verdade, no . A teoria que 
fundamenta a validade do pagamento  tambm a da aparncia, e os requisitos so os mesmos, ou seja, a putatividade e a boaf do devedor. Em outras palavras, o pagamento 
considera-se vlido, possuindo o credor direito de regresso contra seu representante putativo.

Vejamos um exemplo. Joo, durante anos representou a empresa "x" em certa cidade do interior. vendia seus produtos e recebia pagamentos. Aps esse tempo, a empresa 
cancelou o contrato de representao com Joo, sem comunicar o fato publicamente. Ningum na cidade tomou conhecimento de que Joo no era mais representante da 
empresa "X". Assim sendo, pode-se dizer que Joo tornou-se representante putativo da empresa, ou seja, parecia represent-la, aos olhos de todos mas, em verdade, 
no era seu representante. Com base nisso e na teoria da aparncia, que protege o devedor de boa-f, se for realizado algum pagamento a Joo, ser vlido, tendo 
a empresa apenas o direito de exigir que Joo lhe entregue o que recebeu. Contra o devedor nada poder fazer. Impedimento legal do credor em receber - O credor pode 
ser impedido por lei de receber, em trs casos: 1 quando seu devedor tiver seus bens arrecadados em processo de falncia ou insolvncia civil.(63) Suponhamos que 
o devedor tenha entrado em processo de falncia iniciado por um ou todos os demais credores de uma s vez. Se assim for, no poder pagar a nenhum de seus credores 
fora do processo falimentar. Os credores no podero aceitar qualquer pagamento feito extra processualmente; 2 quando houver terceiro, opondo-se ao pagamento, por 
exemplo, por ser tambm credor do devedor. No processo de falncia, por exemplo, o falido no poder realizar nenhum pagamento sem a anuncia dos demais credores, 
que podero se opor, se no forem consultados; 3 quando o credor tiver seu crdito penhorado por um de seus prprios credores. Joo  credor de Joaquim, que, por 
sua vez,  credor de Gustavo. Joaquim no paga a Joo que o executa, penhorando seu crdito junto a Gustavo. (63 A falncia  restrita aos comerciantes, enquanto 
a insolvncia civil, regulada no Cdigo de Processo Civil, ocorre para os no comerciantes.) Dessa forma, Joaquim fica proibido de receber de Gustavo. Quanto a este, 
uma vez que seja intimado da penhora, se insistir em pagar a Joaquim, poder vir a ser forado a pagar novamente a Joo, tendo, depois, direito de regresso contra 
Joaquim. c) Que pagar? - Em primeiro lugar, o objeto h de ser lcito. Normalmente, quando o pagamento importar transmisso da propriedade de um bem para o credor, 
o devedor dever ser seu legtimo dono, com poderes de alienao. No entretanto, no sendo dono o devedor, e sendo a coisa fungvel, o credor de boa-f no estar 
obrigado a restitu-la, seno a parte que ainda mantiver intacta em seu poder. Assim, se Pedro entregar a Joo, em pagamento, duas sacas de milho que no lhe pertenciam, 
estando Joo de boa-f, no poder ser obrigado a restituir o milho, a no ser que as sacas estejam intactas. O credor de coisa certa no pode ser obrigado a receber 
outra, mesmo que mais valiosa. Por outro lado, o devedor no pode ser compelido a pagar outra que no a devida, ainda que mais barata. H duas excees que dizem 
respeito s obrigaes facultativas e ao perecimento da coisa por culpa do devedor, quando ser substituda por dinheiro, a ttulo de perdas e danos. O pagamento 
no pode ser realizado por partes, ainda que o objeto da obrigao seja divisvel. Excetuam-se os casos em que a Lei expressamente permite, ou que as partes assim 
o pactuem. As dvidas em dinheiro sero pagas em moeda corrente do pas, salvo nos contratos internacionais. Alm disso, o pagamento pode ser efetuado com algum 
ttulo representativo de dinheiro, como cheque, por exemplo. O credor,  lgico, no  obrigado a aceitar. O pagamento por medida ou peso pode variar com o lugar, 
como ocorre com o alqueire. Assim, salvo disposio contrria, estabelece a Lei a presuno de terem querido as partes adotar a medida do lugar da execuo. Se compro 
dez alqueires de terra em So Paulo, ainda que o negcio tenha sido fechado em

Minas, a presuno, salvo estipulao contrria no contrato,  de que a medida ser em alqueires paulistas, por ser So Paulo o lugar em que ser o contrato executado. 
Quanto s dvidas decorrentes de ato ilcito, a regra  que prevalecer o valor mais favorvel ao lesado. Assim, se uma pessoa, por exemplo, destri moeda estrangeira 
de outra, ter que indeniz-la ao cmbio mais favorvel. d) Como provar o pagamento? - Prova-se o pagamento pela quitao. Quitao  ato do credor, liberando o 
devedor. Se o credor a ela se recusar, o devedor tem dois remdios: ou reter o pagamento ou consign-lo em juzo, valendo a sentena como quitao. Quitao  palavra 
mal aplicada na prtica, sendo muito utilizada no lugar de pagamento integral. Assim, se digo que vou quitar uma dvida, estou querendo dizer que irei pag-la integralmente; 
pagar a ltima parcela, por exemplo. Mas, tecnicamente, quem quita  o credor e no o devedor. O devedor paga, salda ou liquida a dvida e o credor quita ou d quitao. 
Qual seria a natureza jurdica da quitao? Seria ela negcio jurdico ou ato devido? Para responder a esta questo, devemos pesquisar os fatores que impulsionaram 
o credor ao ato. Teria ele sido motivado por vontade de criar, modificar ou extinguir a relao jurdica obrigacional, como ocorre, ao celebrarmos contrato? Evidentemente, 
no. Ora, a relao obrigacional se extingue, ainda que parcialmente, pelo pagamento. A quitao  mero direito do devedor. Ao satisfaz-lo, nada obtm o credor 
alm da satisfao deste direito. E o satisfaz por ordem legal, pura e simplesmente. A quitao, diante disso,  sem sombra de dvida ato devido. So requisitos 
da quitao: 1 designao do valor e da espcie da dvida quitada, ou mera referncia a ele. Exemplo seria: "recebi de 'B a importncia referente ao pagamento de 
um carro que lhe vendi"; 2 o nome do devedor ou quem por este pagou; 3 o tempo e lugar do pagamento; 4 a assinatura do credor ou de quem por ele receber. Quanto 
 forma da quitao, existe problema um tanto quanto sensvel. A questo gira toda em torno dos arts. 1.093 e 940 do CCB. O art. 940 lista os requisitos da quitao 
exigindo, pois, que seja ela escrita. j o art. 1.093 diz que a quitao se prova por qualquer meio. Como seria, ento, a soluo? Duas hipteses se destacam. Na 
primeira, a quitao teria forma livre, podendo provar-se at por testemunhas. De acordo com a segunda, o art. 1.093 estaria apenas se referindo  forma pblica 
ou privada, sendo o recibo essencial  quitao. Entendo ser mais lgica a primeira. Mesmo porque, a se admitir a segunda, correramos risco de favorecer o enriquecimento 
ilcito. De qualquer maneira,  bom e recomendvel, para evitar problemas, que a quitao sempre se d por recibo, que  seu instrumento. Alm do recibo, a quitao 
pode dar-se pela restituio do ttulo. Uma nota promissria, por exemplo, que esteja em poder do credor. Se, porventura, o ttulo se perder, o devedor pode reter 
o pagamento, at que o credor lhe d declarao, inutilizando o ttulo, se isto for possvel. Se no for possvel, como no caso de cheque ou promissria ao portador, 
o devedor ter que pagar e regressar contra o credor. Se dou a Manoel um cheque ao portador, para garantir certo pagamento (como  muito comum nos hotis e hospitais), 
e o credor perde o cheque, caindo este nas mos de terceiro de boa-f, terei que pag-lo, regressando contra o credor. H hipteses de presuno de quitao. Passemos, 
ento, a analis-las. A quitao se presume em quatro casos, a saber:

1 no pagamento consistente em quotas peridicas, a quitao da ltima presume a quitao das anteriores; 2 se a quitao se referir ao capital sem reserva dos 
juros, estes presumem-se pagos; 3 a entrega do ttulo ao devedor firma presuno de pagamento. Se o devedor receber o ttulo e no pagar, nascer para o credor 
o direito de acion-lo, exigindo o pagamento. Este direito prescreve em 60 dias da entrega do ttulo; 4 destruio do ttulo pelo credor, ou quando este o torne 
ilegvel. Finalmente, cabe responder a quem incumbem as despesas com a quitao. Presumem-se por conta do devedor. Se o credor mudar de domiclio ou morrer, deixando 
herdeiros em lugar diferente, as despesas ficaro por conta do credor ou de seus herdeiros. e) Onde pagar? - H dois tipos de obrigao, as chamadas "qurables" 
e as 'jortables". "Qurables" ou quesveis, do verbo latino "quaerere" (procurar), so obrigaes pagas no domiclio do devedor. O credor deve "procurar" o devedor 
para receber. Esta  a regra geral. "Portables" ou portveis so as obrigaes pagas no domiclio do credor. Isto s ocorrer por fora do contrato, das circunstncias 
ou da Lei. Em determinados tipos de obrigao, no h como o pagamento ser efetuado no domiclio do devedor. A obrigao do empregado domstico  exemplo bastante 
esclarecedor. Estudemos, agora, algumas regras especiais sobre o lugar do pagamento. Em primeiro lugar, carece no confundir domiclio de pagamento com foro de eleio, 
que  a comarca eleita no contrato para que as partes acionem uma  outra, se houver necessidade. Alm disso, se aps a conveno, o devedor mudar seu domiclio, 
ceder seu crdito para quem seja domiciliado em outro local, ou morrer, deixando herdeiros em diferentes lugares, a regra ser a mesma: prevalecer sempre o domiclio 
do devedor original. De qualquer forma, h quem entenda que, nesses casos, o novo devedor possa exigir que a dvida se pague em seu domiclio, desde que arque com 
os nus da mudana. Vejamos alguns exemplos. "A" devia a "B" um carro, tendo sido convencionado que o carro seria entregue no domiclio de "B". Ocorre que, antes 
da entrega, "B" cedeu seu crdito, ou seja, o direito de receber o carro, a "C", que era domiciliado em outra cidade. A regra diz que "A" no ser obrigado a levar 
o carro at "C", a no ser que este arque com as despesas. Em outras palavras, "C" ter que buscar o carro na cidade em que "B" era domiciliado, a no ser que arque 
com as despesas decorrentes da mudana do local de pagamento. Outro exemplo seria o de "A" que devia um carro a "B". Antes da tradio, "B" morreu, deixando herdeiros 
em outra cidade. "A" no ter que entregar o carro na cidade dos herdeiros, a no ser que estes arquem com as despesas decorrentes da mudana do local de entrega. 
O mesmo ocorrer se "B" mudar seu domiclio para outra cidade. "A" no ter que entregar o carro no novo domiclio de "B", a no ser que este arque com as despesas 
decorrentes da mudana do local de entrega. Por fim, o pagamento que consistir na tradio de imvel, ou em prestaes relativas a imvel, far-se- no lugar em que 
este se achar. Em relao  tradio do imvel, s pode ser mesmo entregue no local em que se achar. Mas, no que tange s prestaes relativas ao imvel, as dvidas 
aparecem. H quem entenda, nas pegadas de Lacerda de Almeida,(64) que o dispositivo se refere a quaisquer prestaes, tanto as de dar (ex.: pagar aluguis), como 
as de fazer (ex: reformar o imvel). H quem entenda, como Clvis Bevilqua, Carvalho Santos, Serpa Lopes e Caio Mrio, ser o princpio aplicvel apenas s obrigaes 
de fazer.(65)

Resta, ainda, observar que, se no contrato forem designados dois ou mais lugares, caber ao credor a escolha. o Quando pagar? - No vencimento. Disso resultam dois 
princpios importantes: 1 o credor no pode exigir o pagamento antes do vencimento; 2 o devedor no pode forar o credor a receber antes do vencimento. Logicamente, 
a Lei abre excees a ambos os princpios, algumas das quais, veremos mais adiante, quando estudarmos os contratos. Uma delas  a do art. 52,  2 do Cdigo do Consumidor. 
Segundo este dispositivo legal, sempre que a venda for a crdito, o consumidor ter o direito de liquidar antecipadamente o dbito, total ou parcialmente, mediante 
reduo proporcional de juros e demais acrscimos. O tempo do pagamento pode ser expresso ou tcito. Ser expresso, quando o contrato ou a Lei determinarem prazo 
certo. Ser tcito, quando se presumir da prpria natureza da obrigao. (64 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Obrigaes. Op. cit., p. 127. BEVILQUA, Clvis. 
Cdigo Civil. Op. cit., v. 1V, p. 108/109. CARVALHO SANTOS. Cdigo civil brasileiro interpretado. 9. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1974, t. 12, p. 283) (65 
SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. 185. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 128.) (Ad nutum de algum ou ao nuto de algum, 
em bom portugus, significa "de acordo com a vontade de algum". Ad nutum do credor quer dizer "segundo a vontade exclusiva do credor".) No sendo nem expresso, 
nem tcito, o prazo ser totalmente indeterminado, e a a regra  de que o vencimento ser ad nutum(66) do credor, ou seja, quando o credor quiser. Neste caso dever 
interpelar o devedor, a fim de constitu-lo em mora. Esta interpelao poder ser judicial ou extrajudicial. No caso de ser a interpelao particular e pessoal, 
aconselha-se, sempre, faz-la por escrito. O devedor assinar uma via juntamente com duas testemunhas, em vista do art. 135 do Cdigo Civil. As obrigaes condicionais 
se cumprem no tempo do implemento da condio. Se prometo dar preferncia a Pedro, quando for vender meu carro, deverei oferecer a ele em primeiro lugar, quando 
a condio se implementar, ou seja, quando decidir vender o automvel. H casos em que o pagamento pode ser exigido antes do vencimento original. So eles: a) insolvncia, 
falncia ou liquidao extrajudicial do devedor; b) cessao ou insuficincia das garantias oferecidas, como fiana, hipoteca, e outras, desde que o devedor no 
as queira renovar ou reforar. Se, ao tomar emprstimo, apresentar fiador em garantia, morrendo este, deverei apresentar outro fiador ou outra garantia (hipoteca, 
penhor etc.), sob pena de ver a obrigao vencida antecipadamente. 9.5 Pagamentos especiais a) Pagamento por consignao Generalidades - Da mesma forma que o credor 
tem direito de receber, o devedor tem direito de pagar. Assim, da mesma forma que o credor pode forar o devedor a pagar, tambm o devedor poder forar o credor 
a receber. Para isto, criou-se modalidade especial de pagamento por consignao, que consiste no depsito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida. O 
objeto da consignao ser sempre obrigao de dar. No podem ser objeto obrigaes de no fazer nem obrigaes de fazer, a no ser que venham seguidas de obrigao 
de dar, como  o caso de escritor de obra encomendada. Se o

escritor terminar o livro encomendado pela editora e esta se recusar a receblo, poder aquele consignar a obra em juzo. A consignao  tambm chamada de oferta 
real e h de consistir na entrega efetiva da rei debita, 1.e., da coisa devida, no servindo mera promessa ou declarao de que a coisa se acha  disposio do credor. 
O procedimento consignatrio poder ser particular ou extrajudicial, tratando-se de obrigao de dar dinheiro. Segundo o art. 890 do Cdigo de Processo Civil, sendo 
a obrigao em dinheiro, poder o devedor ou terceiro, sendo o caso, optar pelo depsito da quantia devida, em banco oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, 
em conta com correo monetria, cientificando o credor, por carta com aviso de recebimento, conferido o prazo de dez dias para que o credor se manifeste, se aceita 
ou no o depsito. Decorrido este prazo, sem manifestao de recusa, ficar liberado o devedor, podendo o credor levantar o depsito. Para recusar o depsito, o 
credor dever dirigir-se por escrito ao banco. S a, poder o devedor ou o terceiro propor a ao de consignao em pagamento. O prazo para a propositura ser de 
trinta dias, contados da recusa, e o devedor dever provar o depsito e a recusa do credor. Se a ao no for proposta nesse prazo, o depsito ficar sem valor, 
podendo ser levantado pelo devedor. O procedimento consignatrio ser judicial nos demais casos. O processo se abre com a propositura pelo devedor da ao de consignao 
em pagamento, tambm chamada de ao consignatria ou consignatria. Na petio inicial, pede o devedor permisso para realizar o depsito da quantia ou da coisa 
devida, num prazo de cinco dias, contado do deferimento do pedido, a no ser que a quantia j esteja depositada em banco oficial, como explicado acima. Pede outrossim 
o devedor a citao do credor para que venha receber ou contestar o pedido. Ao credor abrem-se trs possibilidades: 1 receber, quando se extingue o processo; 2 
contestar, quando ser julgada a questo. Se o devedor for vitorioso, a prpria sentena que condenar o credor a receber, j lhe servir de quitao. Se o credor 
for vitorioso, o pagamento ser efetuado conforme estatuir a sentena, valendo esta como ttulo executivo. O processo de execuo, se instaurado, correr nos mesmos 
autos da consignao. Se o credor alegar insuficincia do depsito, poder levantar a quantia ou coisa depositada, com a conseqente liberao parcial do devedor, 
prosseguindo o processo quanto  parte controvertida; 3 calar-se, quando ser julgada a lide  revelia do credor silente. Mas quando  que se d a consignao em 
pagamento? Em outras palavras, quando o devedor poder depositar o pagamento? As hipteses de incidncia so as seguintes: 1 recusa injusta do credor de receber 
ou dar quitao; 2 mora de receber; 3 quando for desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difcil acesso; 4 quando ocorrer dvida sobre quem 
seja o credor; 5 quando o objeto se tornar litigioso; 6 quando o credor for incapaz para receber; 7 quando se instaurar concurso de credores sobre os bens do 
credor, pois neste caso ficaria ele incapacitado para dar quitao. Em sntese, como muito bem sintetizou o argentino, Alfredo Colmo, caber recurso  consignao 
toda vez que o devedor no possa efetuar pagamento vlido. Requisitas subjetivos da consignao - O devedor dever ser capaz de pagar e o credor capaz de receber. 
Requisitas objetivos - O objeto do depsito h de ser lquido e certo. Se a coisa devida for indeterminada ou genrica, cabendo a escolha ao credor, dever ele ser 
citado para fazer a escolha. Caso no a faa, incumbir ao devedor faz-

la, sendo a coisa, posteriormente, depositada. Se a escolha couber ao devedor, dispensa-se o procedimento inicial. Os imveis tambm podem ser objeto de consignao, 
depositando-se as chaves, a escritura etc. Tempo certo para a consignao - Ser o do vencimento, pois que antes dele o credor no  obrigado a receber. No se admite 
a consignao do devedor em mora. Lugar de propositura da ao -  o do foro do pagamento. Levantamento do depsito pelo devedor - O devedor poder levantar o depsito 
antes da contestao do credor, pagando todas as despesas. Mas a obrigao subsiste. Depois de ter contestado, o credor poder concordar com o levantamento. Perder, 
contudo, o direito sobre os co-devedores que no tiverem anudo. Suponhamos que "A", "B" e "C" devam 5100,00 a "D". Imaginemos que, por uma razo qualquer, os devedores 
tenham consignado o pagamento. Depois de contestada a ao, "D" admitiu que "A" levantasse o depsito. Isso significa que "D" s ter direito de exigir o pagamento 
de "A". Contra "B" e "C" no ter mais direitos, a no ser que tambm eles tenham concordado com o levantamento efetuado por "A". Aps a sentena, o devedor no 
mais poder levantar o depsito, se isto importar prejuzo para os co-devedores que, neste caso, ficaro desobrigados. Se "A" levantar o depsito, com a anuncia 
de "D", aps a sentena que deu a este ganho de causa, perder ele, "D", qualquer direito contra "B" e "C". Como vimos, antes da aceitao ou da sentena, o levantamento 
importa renovao da obrigao. Aps a sentena, para que a obrigao ressurja, ser necessria disposio expressa nesse sentido no pedido de levantamento, que 
dever ser assinado pelo devedor, credor, co-devedores e co-credores, ou por seus procuradores com poderes especiais. Pagamento das custas processuais e honorrios 
de sucumbncia - Mas e se o credor aceitar o depsito, pondo fim  ao? Segundo alguns, o pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios caberia 
ao devedor, uma vez que o credor no pode receber menos do que tem direito. Ora, a tese no tem lgica, tendo em vista que, se o credor aceitou o depsito, significa 
que deu razo ao devedor. Aceitar o depsito seria, neste sentido, submisso, que no deixa de ser sucumbncia.  a admisso da derrota. Todos sabem que o derrotado 
deve arcar com as custas processuais e com os honorrios do advogado do vencedor. Concluindo, caber ao credor pagar as custas e honorrios, se aceitar o depsito. 
Contestado o depsito, o juiz dever decidir quem tem razo, cabendo ao derrotado as custas e honorrios. b) Pagamento com subprogao Definio - Sub-rogao  
transferncia da qualidade de credor para aquele que paga obrigao de outrem, ou empresta o necessrio para isso. Partes - Quem adquire a qualidade de credor, denomina-se 
sub-rogado ou subrogatrio. Credor primitivo ou sub-rogante  o credor antigo, substitudo. Histrico - O Direito Romano no conhecia o instituto. S mais tarde, 
admitiu que quem pagasse obrigao de terceiro, adquirisse o direito de ao contra o devedor. O instituto da sub-rogao veio a ser desenvolvido pelos canonistas,(67) 
que inclusive criaram o termo, sendo finalmente adotado pelo antigo Direito Francs.(68) Modalidades de sub-rogao Legal -  a que decorre da Lei, independentemente 
da vontade das partes. Alis, ocorre mesmo contra a vontade do credor primitivo e do devedor.

Os casos so os seguintes: a) em favor de credor que paga dvida do devedor comum, ao credor a quem competia direito de preferncia. Assim, uma pessoa tinha vrios 
credores. Um deles tinha direito de receber primeiro, por exemplo, credor com garantia real, como hipoteca. Se qualquer outro dos co-credores paga a este credor 
preferencial, sub-roga-se em seus direitos, por fora de lei. So requisitos deste caso: - o sub-rogatrio deve ser co-credor; - o credor sub-rogante deve ter direito 
de preferncia, legal ou convencional; - o pagamento deve ser integral. (67 Canonistas eram os juristas da Igteja, estudiosos dos cnones. (68 BONNECASE, Julien. 
Elementos. Op. cit., p. 448. BALLE. Cours de droit civil. Paris: Les Cours de Dtoit, 1951-52, p. 435 et seq.) b) em favor do adquirente de imvel hipotecado, que 
paga ao credor hipotecrio; c) em favor de terceiro interessado, que paga dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.  o caso do fiador, do 
avalista etc.; d) em favor do segurador que paga dano sofrido pelo segurado, contra o causador desse dano. Uma pessoa bate em meu carro, sendo sua a culpa. O seguro 
me indeniza e se sub-roga em meus direitos de receber do culpado; e) em favor de quem paga dbito fiscal em nome do devedor; em favor de quem resgata ttulo cambial 
de terceiro, como quem paga nota promissria emitida por terceiro. Convencional -  a que decorre de declarao de vontade, seja do credor, seja do devedor. Os casos 
so dois, a saber: a) quando o credor, recebendo pagamento de terceiro, lhe transfere todos os seus direitos. Assim, "A" recebe de "B" dvida que deveria ter sido 
paga por "C", transferindo a "B" todos os seus direitos contra "C". Na prtica, isso pode se confundir com cesso de crdito. Havendo dvida, o juiz deve se decidir 
pela cesso, aplicando as regras desta e no as da sub-rogao. So requisitos desse caso a concorrncia simultnea do pagamento e da transferncia da qualidade 
creditria, que jamais poder ser a postenori, sob pena de ser inoperante; b) quando o terceiro empresta ao devedor a quantia necessria para o pagamento da obrigao, 
sob a condio de ficar investido nos direitos do credor. O credor no tem qualquer direito de se opor. So requisitos do caso (1) a simultaneidade do mtuo (emprstimo) 
e da subrogao e (2) a declarao expressa de que o mtuo implica sub-rogao, apesar de a Lei no exigir forma especial. Desvantagens da sub-rogao - O sub-rogado 
adquire o crdito com todas as suas falhas e defeitos. Assim, se a dvida estiver prescrita, tanto pior para ele. Suporta todas as excees (defesas) que o devedor 
poderia opor contra o credor primitivo, por exemplo, de que a dvida era oriunda de obrigao natural, como dvida de jogo, sendo, portanto, inexigvel. No tem 
direito a juros extras. Est sujeito  mesma prescrio do crdito primitivo. No tem ao contra o sub-rogante, se o devedor se tornar insolvente, salvo disposio 
contrria. Mas o credor primitivo  responsvel pela existncia da dvida. Se esta no existir, e a sub-rogao tiver ocorrido com seu consentimento, ter que restituir 
ao sub-rogatrio o que dele recebeu. Em outras palavras, se o credor primitivo sabia que a dvida no mais existia (por ter sido paga, por exemplo) e, assim mesmo, 
aceitou o pagamento, ter que restituilo ao sub-rogado. c) Imputao do pagamento

Definio -  a faculdade de escolher, dentre vrias prestaes de coisa fungvel, devidas ao mesmo credor pelo mesmo devedor, qual dos dbitos satisfazer. A ttulo 
de exemplo, vejamos o caso em que uma pessoa deve  outra vrias promissrias, sendo duas no valor de 5100, duas no valor de 5200, uma no valor de S140 etc. Se todas 
estiverem vencidas e o devedor entrar em acordo com o credor para pagar parceladamente, dever ser especificado em cada pagamento, qual das promissrias est sendo 
paga. Quem pode imputar o pagamento? - Presume-se, salvo disposio contrria, seja o devedor a imputar primeiramente. Se no o fizer, assistir ao credor este direito. 
Se nenhum dos dois o fizer, a Lei resolver o problema. Imputao do devedor - Quando a pessoa  obrigada, simultaneamente, por mais de um dbito da mesma natureza 
a um s credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento. Tal faculdade  extensiva ao terceiro que paga, nos casos em que tenha o direito de faz-lo. 
O credor por sua vez pode recusar a imputao na dvida ilquida ou no vencida. Assim, so requisitos da imputao do devedor: a) a existncia de diversos dbitos; 
b) a identidade de sujeitos, que devem ser os mesmos, credor e devedor das vrias dvidas; c) os dbitos devem ser da mesma natureza, fungveis, lquidos e vencidos. 
Quanto aos dbitos vincendos, ou seja, por vencer, antes era necessria autorizao do credor, para que neles se imputasse o pagamento. Em outras palavras, se desejasse, 
das vrias prestaes de consrcio, pagar a atual e uma futura, quanto a esta, necessitaria da autorizao do credor. Normalmente, o prprio contrato previa a hiptese. 
Com o advento do Cdigo do Consumidor, a situao mudou. Agora,  direito do devedor, pelo menos nas obrigaes de dar dinheiro, em que haja financiamento ao consumo, 
adiantar quantas prestaes lhe aprouver, tendo descontados os juros; d) a prestao oferecida deve bastar ao pagamento de pelo menos algumas das dvidas, porque 
o credor, em princpio, no  obrigado a receber por partes. Se o dbito for de capital e juros, imputar-se- o pagamento, primeiro nos juros vencidos, depois no 
capital, salvo disposio em contrrio. Imputao do credor - D-se quando o devedor no fizer a escolha, ou quando houver estipulao neste sentido. No tendo exercido 
seu direito, o devedor no pode reclamar da imputao feita pelo credor. Imputao legal - Ocorre quando nem o devedor, nem o credor houverem exercido seu direito 
de escolha. Segundo se pode deduzir do texto legal,(69) a imputao obedecer  seguinte ordem, sucessivamente: 1 dvidas lquidas e vencidas; 2 sendo todas lquidas 
e vencidas, sero escolhidas as mais onerosas; 3 havendo dbitos em que venam juros e outros em que no, imputa-se o pagamento nos primeiros; 4 se em todos vencerem 
juros, imputa-se nos que venam juros mais altos; 5 as dvidas reforadas por clusula penal vm em seguida; 6 se todas as dvidas forem exatamente iguais, imputar-se- 
por igual em todas elas. d) Dao em pagamento Definio - Tambm chamada de datio pro soluto ou datio in solutum, ocorre quando o credor consente em receber coisa 
que no dinheiro, em substituio  coisa devida. Ser sempre avenada aps a constituio da obrigao, podendo ser antes ou depois de seu vencimento. Espcies 
1 datio rei pro pecunia (dao de coisa por dinheiro);

2 datio rei pro Te (dao de coisa por coisa). O que no existe  a datio pecuniae pro Te (dao de dinheiro por coisa), que no seria dao em pagamento, mas indenizao 
pela perda da coisa devida. Requisitas 1 existncia de uma dvida; 2 consentimento do credor; 3 entrega de coisa diversa da res debita;(70) 4 inteno de extinguir 
a obrigao, caso contrrio teramos doao. (69 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 152.(69) (70 Rei debita quer dizer "coisa devida".) 
A coisa entregue no precisa ter o mesmo valor da res debita. Pode ser mais cara ou mais barata. Sendo mais cara, o credor restituir a diferena. Sendo mais barata, 
o credor poder dar quitao parcial. A coisa entregue pode ser mvel ou imvel, corprea ou incorprea, um bem jurdico qualquer, uma coisa ou um direito, como 
o usufruto. A coisa dever ter existncia atual. Se versar sobre coisa de existncia futura, estaremos diante de novao objetiva e no de dao em pagamento. Se 
a dao se referir, por exemplo, a safra que ainda no foi colhida, a obrigao antiga se extingue, sendo substituda pela de entregar a safra, aps a colheita. 
Essa substituio de obrigao velha por nova se denomina novao. Uma vez que seja determinado o valor da coisa, a dao se equipara  compra e venda, regulando-se 
supletivamente por suas normas. A evico(71) da coisa recebida anula a quitao, restabelecendo-se na ntegra a relao anterior. Dessarte, se "A" entrega a "B" 
carro furtado, em pagamento de emprstimo, sendo este carro reclamado judicialmente por seu verdadeiro dono, e tendo "B" que restitui-lo, restabelecida ser a obrigao 
original. Datio pro soluto e datio pro solvendo - Datio pro soluto  a dao em pagamento que acabamos de ver. Datio pro solvendo  a assuno de nova obrigao 
para garantir o pagamento da primeira. Uma pessoa, por exemplo, d cheque em garantia de que pagar dvida. Aqui existem duas obrigaes, uma  a original, a outra 
 a do cheque. Paga a original, a do cheque se extingue, e vice-versa. 9.6 Extino das obrigaes sem pagamento Neste momento, iniciaremos o estudo dos modos extintivos 
das obrigaes, sem que ocorra pagamento. Em outras palavras, a obrigao deixa de existir, sem que seja satisfeito o direito do credor. Os casos so de novao, 
compensao, transao, confuso, compromisso e remisso. a) Novao Definio -  a constituio de obrigao nova, em substituio a outra que fica extinta. Na 
novao o devedor exonera-se, sem cumprir a obrigao, enquanto o credor adquire um novo crdito em substituio ao antigo. A ttulo de exemplo, suponhamos que "A" 
entregue a "B" sua conta de telefone para que este a pague. Evico, como vetemos adiante,  a perda da coisa, em virtude de sentena, em favor de algum que possua 
direito anterior sobre ela. Se compro carro roubado, pode ser que tenha que restitui-lo ao verdadeiro dono, por fora de sentena judicial. A este processo de perda 
da coisa se chama evico. Sendo posteriormente reembolsado. Suponhamos, outrossim, que "B" pague a conta com cheque seu. Ao aceitar o cheque de "B", a companhia 
telefnica desonera "A", ocorrendo novao. Em outras palavras, o vinculo entre a companhia telefnica e "A" deixa de existir, sendo novado, ou seja, substitudo 
por um novo, entre a

companhia e "B". Dessarte, caso o cheque esteja sem previso de fundos, a companhia nada poder fazer contra "A", visto que este j se exonerou. Somente poder executar 
o cheque de "B". Da a diferena entre novao e sub-rogao. Nesta, o vnculo original no se desfaz. Se o fiador pagar no lugar do devedor, nenhuma relao nova 
se criar. O que ocorre  apenas a substituio do fiador no lugar do antigo credor, sucedendolhe em todos os direitos contra o devedor. Assim, se a obrigao estava 
garantida por uma hipoteca, por exemplo, esta se transfere ao credor subrogatrio, no caso, o fiador. Mas se a dvida j se achava prescrita, e o fiador incauto, 
assim mesmo a pagar, tanto pior para ele, por se lhe transferir a mesma dvida prescrita, ou seja, o vnculo antigo no se desfaz, sendo apenas transferido a novo 
titular. O mesmo no sucede na novao. Nesta, o vnculo original se desfaz com todos os seus acessrios e garantias, como hipoteca, aval, condies, encargos etc., 
e com todos os seus defeitos, como a prescrio. Cria-se novo vnculo, totalmente independente do primeiro, salvo,  lgico, estipulao expressa das partes em contrrio. 
voltemos ao exemplo de "A" e "B" com a conta telefnica. Havia originariamente vnculo entre a companhia telefnica e "A". Quando a companhia aceitou pagamento por 
meio de cheque de "B", tal vnculo se desfez, criando-se um novo, entre "B" e a companhia. Requisitas de validade 1 Consentimento e capacidade, ou seja, as partes 
devem ser livres e capazes para decidirem se haver ou no novao. 2 Existncia da antiga obrigao, ainda que natural. As obrigaes portadoras de vcio leve 
so passveis de revalidao via novao, o que no ocorre em relao s portadoras de defeito grave, e com muita lgica. Ora, se a obrigao  irremediavelmente 
defeituosa, nada h para ser novado. O que ocorre no  novao, mas sim o surgimento de obrigao primeira, totalmente autnoma. Suponhamos que um menor impbere, 
ou seja, absolutamente incapaz, celebre contrato sem estar devidamente representado por seus pais. O contrato conter defeito grave, sendo anulvel a qualquer momento. 
Bem, se depois de celebrado, o representante do incapaz confirmar o contrato, no se tratar de novao, pois  como se estivesse sendo celebrado novo contrato, 
sem que fosse levado em considerao o antigo.  como se o antigo nem houvesse existido. Nada impede que obrigao condicional seja novada por pura e simples, ou 
viceversa. 3 Concomitncia e validade, ou seja, no mesmo momento em que se extinguir a antiga, h de nascer a nova, que dever ser vlida. 4 Animus novandi, que 
 a vontade de extinguir uma obrigao criando outra. Havendo dvida para o seu estabelecimento, os doutores apontam critrio esclarecedor:  o da incompatibilidade. 
Haver animus novandi e, conseqentemente, novao, quando a segunda obrigao for incompatvel com a primeira. Presume-se, pois, que a vontade das partes militou 
no sentido de extinguir a primeira. Se "A" deve Si.000,00 a "B" e, antes do vencimento, combinam que o pagamento ser efetuado, no em dinheiro, mas com a entrega 
de um carro,  bvia a presena do animus novandi, substituindo a obrigao antiga, de dar dinheiro, por uma nova, de dar um carro. Espcies Objetiva ou real - D-se 
quando o devedor contrai com o credor nova dvida, para extinguir e substituir a primeira.  o caso da "concordata civil", em que o devedor insolvente celebra judicialmente 
com seus credores acordo no sentido de suavizar seus dbitos. Este acordo geral com os credores opera efeitos de novao, extinguindo todas as obrigaes antigas. 
Subjetiva - Pode ocorrer em duas hipteses:

1 Novao subjetiva ativa, que ocorre quando novo credor sucede ao antigo, extinguindo o vnculo primeiro. Neste caso,  necessria a anuncia do credor, porque 
o vnculo se extingue em relao a ele, e tambm a anuncia do devedor, devendo ser, no caso deste, motivada, pois para que se crie relao nova,  necessrio que 
o sujeito passivo se obrigue. Como exemplo, podemos citar o caso em que Joo  credor de Manoel e devedor de Joaquim. As dvidas so equivalentes. Assim, Joo pede 
a Manoel que pague a Joaquim, ao invs de lhe pagar. Na relao Joo Manoel, o credor foi substitudo: era Joo e passou a ser Joaquim. A utilidade da novao subjetiva 
ativa  muito pequena, uma vez que, na prtica,  muito mais comum a cesso de crdito, que estudaremos mais adiante. Nesta, a obrigao no se extingue; no  substituda 
por outra, como na novao. Na cesso, a obrigao persiste a mesma, como veremos.(72) 2 Novao subjetiva passiva, que ocorre quando novo devedor sucede ao antigo, 
ficando este quite com o credor. No  necessria a anuncia do devedor, mas  essencial a anuncia do credor, e a constituio de vnculo obrigacional novatrio, 
sem o que haveria mera indicao de pessoa encarregada do pagamento, ou simples preposio. Pode ocorrer por delegao ou expromisso. (72 VENOSA, Silvio de Salvo. 
Obrigaes. 2. ed., So Paulo: Atlas, 1994, p. 217. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 4, p. 295.) Na delegao, o devedor originrio (delegante) 
apresenta novo devedor (delegado), que ocupa seu lugar perante o credor (delegatrio). A delegao s gera novao se o credor delegatrio concordar em liberar o 
devedor delegante, aceitando o novo devedor (delegado) e pondo fim ao dbito do devedor delegante. Em outras palavras, s haver novao se estiver presente no credor 
delegatrio o animus novandi. Quando o credor delegatrio aceitar o novo devedor (delegado), sem abrir mo de seus direitos contra o devedor delegante, no haver 
novao, e se o devedor delegado no pagar, o credor delegatrio poder exigir o pagamento do devedor delegante. A delegao sem novao  chamada de delegao imperfeita, 
sendo simples assuno de dbito. Vejamos um exemplo: Joo deve 5100,00 a Manoel. Joaquim deve 5100,00 a Joo. Joo pede a Joaquim que ocupe seu lugar, tornando-se 
devedor de Manoel. Na relao Joo - Manoel, houve mudana de devedor, que era Joo e passou a ser Joaquim. Manoel, o credor delegatrio, deve concordar com a troca 
de devedores e liberar, definitivamente, Joo, seu devedor originrio (delegante). Assim, teremos delegao com novao. Caso no libere Joo em definitivo, conservando 
contra ele o direito de cobrar a dvida, se Joaquim no o fizer, no ter ocorrido novao, pois que est ausente o animus novandi. Ter havido delegao imperfeita, 
ou seja, sem novao. Na expromisso, o devedor  literalmente expulso da relao por um terceiro que se prope a ocupar seu lugar. Joo deve a Manoel 5100,00. Joaquim, 
pai de Joo, se apresenta, espontaneamente, a Manoel e prope assumir a dvida do filho, desde que Manoel lhe d quitao. Manoel, sabendo ser Joaquim homem rico 
e bom pagador, aceita a proposta e libera Joo, dando-lhe quitao. Extingue-se a relao entre Joo e Manoel, e surge uma nova entre Joaquim e Manoel. Muda o devedor. 
O credor continua o mesmo. Subjetivo-objetiva - Quando h substituio do credor ou do devedor e do objeto.  o caso de "A" que paga conta telefnica sua com cheque 
de "B". Se o cheque for aceito e estiver sem fundos, a companhia telefnica no poder cobrar de "A", mas apenas de "B", por fora da novao. Ocorreu a substituio 
do devedor, "A" por "B", e do objeto da prestao, que, anteriormente, era a de pagar conta telefnica e se transformou na de pagar cheque sem fundos. Efeitos - 
Extingue automaticamente a obrigao antiga, liberando o devedor daquele vnculo.

Pe fim aos acessrios e garantias da dvida. Assim, se a dvida antiga era garantida por hipoteca, ocorrendo a novao, a hipoteca se extingue. Sendo objetiva a 
novao, uma vez que perea o objeto da nova, o credor no poder perseguir o da antiga. Se Joaquim deve a Manoel $1.000,00, e, antes do vencimento, acertam que 
o dinheiro ser substitudo pela entrega de uma safra, vindo esta a se destruir por geada, Manoel no poder exigir o pagamento do antigo objeto, ou seja, dos 51.000,00. 
No caso da subjetiva, a insolvncia do novo devedor no d ao credor regresso contra o antigo. Citemos o mesmo exemplo da expromisso, visto acima. Na expromisso, 
o devedor  literalmente expulso da relao por um terceiro que se prope a ocupar seu lugar. Joo deve a Manoel $100,00. Joaquim, pai de Joo, se apresenta, espontaneamente, 
a Manoel e prope assumir a dvida do filho, desde que Manoel lhe d quitao. Manoel, sabendo ser Joaquim homem rico e bom pagador, aceita a proposta e libera Joo, 
dando-lhe quitao. Extingue-se a relao entre Joo e Manoel, e surge uma nova entre Joaquim e Manoel. Muda o devedor. O credor continua o mesmo. Se Joaquim no 
pagar, Manoel no poder cobrar a dvida de Joo. b) Compensao Definio - D-se compensao, quando se extinguir a obrigao pelo fato de duas ou mais pessoas 
serem reciprocamente credoras. Se "A" deve a "B" 100, e "B" tambm deve a "A" 100, significa que nada se devem. A compensao normalmente  oposta como exceo (defesa) 
processual. Se "A" prope contra "B" ao, cobrando-lhe o cumprimento de obrigao, "B" se defende, compensando o que deve com o que lhe  devido. Requisitas 1 
Personalidade, ou seja, um procurador no pode opor crdito da pessoa que representa para compensar dbito seu. Mas o marido, casado em regime de comunho de bens 
pode opor crdito da mulher para compensar os seus prprios. Assim tambm, o fiador pode opor seus crditos para compensar os do afianado. 2 Fungibilidade das 
prestaes, isto , as prestaes devidas reciprocamente entre as partes devem ser fungveis. Dessarte, se "A" deve a "B" um carro, e "B" deve a "A" uma casa, os 
dbitos no sero compensveis, a no ser que ambos entrem em acordo, quando, ento, teremos compensao, via transao. As prestaes devem poder substituir-se 
uma pela outra por serem da mesma espcie e qualidade. A quantidade no necessita ser a mesma. Se a dvida de um for maior que a do outro, o da dvida menor dever 
pagar a diferena, a isto se chamando compensao parcial. 3 Exigibilidade, ou seja, as dvidas devem ser exigveis, no se podendo, por exemplo, compensar dbito 
com dvida prescrita. 4 vencimento. Tambm no se admite a compensao de dvida atual com dvida futura. Todas devem estar vencidas. Mais uma vez devemos insistir 
no fato de que a compensao  exceo processual, imposta a uma das partes pela outra, como defesa. E  neste sentido que uma delas no pode forar a outra a compensar 
dvida vencida com dvida futura. Caso, porm, entrem em acordo, estaremos diante de compensao convencional, obtida por transao. Tratando-se de acordo, quase 
tudo  possvel. 5 Liquidez, isto , as dvidas compensveis devem ter valor, pelo menos, determinvel. No caber compensao, ou seja, as partes no podero se 
defender por este meio nos seguintes casos: 1 Quando uma das partes renunciar  compensao de forma expressa, ou tcita. Ser tcita a renncia, quando uma delas, 
espontaneamente, efetuar o pagamento  outra.

2 Quando uma das dvidas originar-se de comodato, depsito ou alimentos, a no ser que a outra tenha a mesma causa. Assim, se "A" deve alimentos a "B", e "B" deve, 
por exemplo, uma quantia que tomara emprestada junto a "A", este no poder compensar os alimentos devidos, alegando ser credor de "B" pela quantia emprestada. O 
mesmo se pode dizer em relao ao comodato: "A" deve $100,00 a "B" e lhe empresta seu carro. No poder deixar de pagar os $100,00, alegando que "B" ficou com seu 
carro emprestado. No depsito, o raciocnio  o mesmo: "A" deve $100,00 a "B" e lhe entrega seu carro para guardar. "B" no poder deixar de restituir o carro, alegando 
que "A" no lhe pagou o que devia. 3 O mesmo se d com as obrigaes provenientes de ato ilcito. Quem se tornou devedor por efeito de ato ilcito seu, e por tal 
for condenado, no pode dizer a seu credor: "no lhe pago porque sou seu credor por outro ttulo".(73) "A" deve a "B" SI.000,00. Se "B" bater o carro de "A", no 
poder compensar o valor da indenizao pelos danos, com o crdito que tem a receber. A compensao s ocorrer, se "A" concordar. 4 Idntica regra se aplica, se 
uma das prestaes recair sobre coisa impenhorvel.  o caso dos salrios. Assim, o empregador no poder deixar de pagar o salrio devido, alegando compensao 
por crdito junto ao empregado. Apenas quando da resoluo do contrato de trabalho, admite-se compensao, desde que o crdito do empregador seja tambm de natureza 
trabalhista,(74) como, por exemplo, adiantamento de salrio. Neste caso, o empregador poder descontar das verbas rescisrias devidas ao empregado valor que no 
ultrapassar um ms de remunerao.&75) 5 No se dar compensao com o fisco, a no ser nos casos previstos pela legislao tributria. (73 A palavra ttulo tem, 
muitas vezes, o significado de "causa". O titulo de uma divida, ou seja, a causa de uma divida (causa dependi) pode ser, assim, um contrato, um ato ilcito, uma 
promessa de recompensa etc. (74 Enunciado n. 18 do Tribunal Superior do Trabalho.) (75 Art. 477,  5 da CLT.) 6 Quando a compensao prejudicar direitos de terceiros, 
qualquer que seja o motivo. Espcies Legal - Quando emanar da Lei, como direito do executado por dvida compensvel. Como dissemos acima, esta  a regra. A compensao 
 o direito garantido por lei ao devedor executado por dvida compensvel. Convencional - O que se usa chamar compensao convencional so os casos analisados acima 
em que, apesar de no admitida em lei, as partes decidem realiz-la.  a compensao via transao. c) Transao Definio - Transao  o mesmo que acordo.  negcio 
jurdico bilateral em que credor e devedor, por meio de concesses recprocas, pem fim a uma obrigao. Caractersticas 1 Consenso.  essencial o acordo de vontades 
entre credor e devedor, sem o que no h transao. 2 Extino ou preveno do litgio. A transao serve para por fim a processo judicial em que o credor esteja 
executando o devedor, ou para evitar esse processo. 3 Reciprocidade das concesses, que devem partir de ambos os lados. Se s o credor ceder, haver renncia. Se 
s o devedor ceder, haver submisso, no transao. 4 Indivisibilidade, ou seja, a transao no pode ser separada em partes.

Dessarte, sendo uma de suas clusulas defeituosa, defeituosa ser toda a transao. Natureza jurdica - , segundo a doutrina dominante, negcio jurdico bilateral, 
sendo, portanto, de natureza contratual. Requisitas Subjetivos - Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus 
bens. O prdigo, por exemplo, no  capaz para transacionar sem a anuncia de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimnio. Da 
mesma forma, o procurador no poder transacionar com direitos de quem representa, a no ser que a procurao contenha poderes especficos para tanto. Objetivos 
- S podem ser objeto de transao os direitos de carter patrimonial, de carter privado. Dessa forma, o ptrio poder jamais poder ser objeto de transao. Primeiro, 
por ser direito subjetivo de ordem pblica e em segundo lugar por no ser direito de cunho patrimonial. Formais - A transao  negcio jurdico formal, devendo 
sempre ser escrita. Se para o ato sobre o qual versar, exigir a Lei a forma pblica, como, por exemplo, os negcios imobilirios de alienao, como a compra e venda, 
tambm a transao se far por forma pblica. Caso contrrio, poder ser por escrito particular. Se formulada em audincia judicial, dar-se- por termo nos autos. 
Em outras palavras, ser ditada durante a audincia ao escrevente e assinada pelas partes e seus advogados. Efeitos - O principal efeito da transao  pr fim  
obrigao. O pagamento se realizar, no da forma original, mas conforme os termos do acordo firmado entre as partes. Esse acordo produz efeito de coisa julgada, 
a ela se assemelhando, ou seja, a seu respeito no mais se discutir. Por outros termos, a transao gera novao. Mas nem sempre isso ocorrer. Se estiver ausente 
o animus novandi, a transao no por fim  obrigao anterior. vejamos exemplo: "A" deve a "B" S100,00. No dia do pagamento, no tendo como pagar, "A" pediu a 
"B" um desconto de 510,00 e um adiamento de quinze dias. vencidos os quinze dias e no paga a obrigao, "B" no poder ressuscitar a dvida de 5100,00, por fora 
da novao. Mas, se, quando da transao, ficar combinado que, caso no fossem pagos os 590,00, "A" voltaria a dever os 5100,00, novao no ocorrer, restando intacta 
a dvida antiga. d) Confuso Definio - Confuso  fato que leva credor e devedor a se confundirem em uma s pessoa, ou em um s patrimnio, extinguindo, pois, 
a obrigao. Realmente, se morrendo o credor, tornar-se o devedor seu nico herdeiro, haver confuso. Caso anlogo  o dos cnjuges que antes do casamento eram 
credor e devedor, criando a confuso com a comunicao dos patrimnios, aps as npcias. Nesta hiptese, como  bvio, a confuso ser apenas patrimonial. Requisitas 
1 Unidade da relao patrimonial. Para que haja confuso, o devedor deve tornar-se credor de si mesmo, em relao ao mesmo crdito,  mesma obrigao. 2 Reunio 
na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. 3 Unidade dos patrimnios, ou seja, o patrimnio do credor deve se integrar de fato ao patrimnio do devedor. 
Espcies Total - Ser total a confuso quando a obrigao se extinguir por inteiro.  o caso do devedor que se torna herdeiro do credor, sendo seu quinho na herana 
suficiente para saldar seu dbito.

Parcial - Ocorre quando a obrigao no se extingue de todo. Se o quinho da herana no for suficiente para saldar todo o dbito, o devedor continuar obrigado, 
no que faltar, junto aos demais herdeiros. Efeitos - O principal efeito da confuso  o de liberar o devedor do pagamento da obrigao, seja total ou parcialmente. 
A confuso se d na relao principal, mas como o acessrio segue o principal, todas as relaes acessrias, como a fiana, o aval etc., tambm se extinguem. No 
entanto, a confuso entre fiador e credor, no extingue a relao principal, operando seus efeitos apenas em relao  fiana. Se o credor morrer, deixando como 
herdeiro o fiador, o devedor continuar devendo. Se a confuso ocorrer na pessoa de um dos devedores solidrios, somente sua parte fica extinta, restando a situao 
dos demais co-devedores inalterada. Por exemplo, "A" e "B" devem um carro a "C". "C" morre, deixando como herdeiro "B". "A" continuar devendo sua parte a "B". O 
mesmo ocorre na solidariedade ativa. A confuso extingue a obrigao somente no que concernir ao credor sobre o qual recair. Os demais co-credores no sero prejudicados. 
"A" deve um carro a "B" e "C". "C" morte, deixando "A" como herdeiro. "A" continuar devendo a parte de "B". Invalidade - Sendo defeituoso o fato gerador da confuso, 
defeituosa ser a confuso. Se o testamento que nomeava o devedor herdeiro do credor for anulado, cessar a confuso, restabelecendo-se a relao obrigacional entre 
o devedor e os herdeiros do credor. e) Compromisso Definio - Compromisso arbitral  conveno bilateral pela qual as partes renunciam  jurisdio estatal e se 
obrigam a se submeter  deciso de rbitros por elas indicados.(76) (76 CSAR FIUZA. Teoria geral d arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pssim.) Como vemos, 
o compromisso afasta o litgio da esfera do judicirio, remetendo-o para a esfera privada. Pe fim  obrigao antiga por fora da novao. Por outros termos, a 
sentena arbitral, sendo vlida, substitui a antiga obrigao.(77) Espcies Endoprocessual - Quando ocorrer em pleno andamento de processo judicial. Neste caso, 
o processo se extingue, iniciando-se a instncia arbitral. Joo e Manoel, em litgio judicial, resolvem deixar a esfera judicial, nomeando rbitro para resolver 
o conflito. Isso poder ocorrer por estar o processo demorando muito, por exemplo. Extraprocessual - Quando acontecer para se prevenir a remessa do litgio ao Judicirio, 
desde o incio atribuindo-se a deciso a rbitro particular. Requisitas de validade Subjetivos - Capacidade geral e ad causam. Em outras palavras, as partes devem 
ser capazes no s para a vida civil em geral, mas tambm para postular em juzo. Objetivos - O objeto da controvrsia deve ser de cunho patrimonial, sendo individado 
no instrumento do compromisso. Formais - Ser sempre por escrito pblico ou particular, devendo constar em seu instrumento a qualificao das partes e dos rbitros 
e a qualificao do objeto do litgio. Aqui devemos fazer a diferena entre compromisso e clusula

compromissria. Esta no passa de um pacto preliminar em que as partes se comprometem a, havendo necessidade, celebrarem o compromisso no futuro. Assim, para que 
a clusula compromissria se torne em compromisso  obrigatria sua formalizao futura. Na opinio generalizada, a clusula arbitral no admitia execuo especfica. 
vale dizer que, celebrada a clusula, nada obrigava as partes a cumpri-la, isto , nada obrigava as partes a celebrar, no futuro, compromisso arbitral. Trata-se 
de obrigao de fazer, no sendo, pois, possvel constranger algum a cumpri-la. O mximo que se poderia conceber era a aplicao da clusula penal, se houvesse, 
ou a resoluo em perdas e danos. A questo sempre foi, contudo, controversa. Na opinio de juristas de monta,(78)  qual j me perfilhava, a clusula compromissria 
 contrato preliminar, exeqvel como qualquer outro de sua espcie. (77 BEIUIARD, Alfred. L'rbitrge volonti NGELIs, Dante. EI juicio arbitral. Montevideo: Martin 
Bianchi Altuna, 1956, p. 12. BARTOLAI, Edson Cosac. Do juzo rbitrl. RP, 31, p. 9. BARROS LEES, Luiz Gasto Paes de. Juzo arbitral. RT, 547, 1981, p. 254. CARMONA, 
Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. So Paulo: Malheiros, 1993, p. 93 et seq.) (78 CELSO BARBI FILHO. Execuo especifica de clusula arbitral. 
Atualidades Jurdicas. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, pssim. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 107 et seq.) Ademais, 
uma coisa  obrigar algum a escrever um livro, ou pintar um quadro; outra bem diferente,  obrigar algum a celebrar contrato, cujo objeto no seja a prestao 
de atividade. Alis, outro no poderia ser o entendimento, diante do art. 639 do Cdigo de Processo Civil. Atualmente, a controvrsia cessou, diante da Lei n. 9.307/96, 
que, expressamente, admite a execuo especfica da clusula arbitral, ou seja, caso as partes no queiram celebrar o compromisso, apesar da existncia da clusula 
compromissria, a parte intetessada poder acionar a parte desistente, a fim de for-la a celebrar o compromisso, judicialmente. O compromisso acha-se, sem sombra 
de dvida, inteiramente regulado em nosso Direito na Lei n. 9.307/96. Na prtica no  infelizmente aplicado. No  costume que se tenha impregnado em nossa cultura. 
A regra  que esperemos tudo do Estado, pai e protetor de todos. Assim, cabe s ao Estado resolver nossos conflitos. Por ns mesmos, jamais.(79) No obstante, nos 
contratos internacionais do comrcio, a arbitragem  largamente utilizada.(80) E hoje em dia as funes do Estado vm sendo repensadas, principalmente com o advento 
do no-liberalismo.(81) o Remisso Definio - Remisso  o mesmo que perdo. Ocorre quando o credor absolve o devedor do pagamento da obrigao e este no se ope. 
Natureza jurdica - Tradicionalmente, vem-se entendendo a remisso como ato jurdico bilatetal, por ser imprescindvel a anuncia, ainda que tcita, do devedor. 
Ningum pode ser obrigado a aceitar o perdo. H, todavia, quem advogue tese contrria,(82) considerando-a ato jurdico unilateral, independente, pois, de qualquer 
manifestao do devedor. Realmente, ningum pode ser obrigado a aceitar perdo, ainda que as razes sejam de foro ntimo. O pagamento  tambm direito do devedor. 
Mas a simples recusa no desfaz o ato de perdo. Em outras palavras, a manifestao de vontade no sentido de perdoar  ntima, interna. Independe, pois, de ato do 
devedor. Depende somente do credor. A aceitao do devedor apenas concretiza o perdo j existente. To-somente o materializa.  pela aceitao que a remisso produz 
efeitos na esfera patrimonial do devedor. Sem ela, o perdo existe, s que no produzir efeitos patrimoniais para o devedor.

(79 CSAR FIUZA. Teoria geral da arbitragem. Op. cit., 217-219.) (80 DAVID, Ren. L'rbitrge dns le commerce intemtionl. Paris: Econmica, 1982, p. 38. IAZEFF, 
V-A- zkon v sovetskoj torgovle. Moskva: luriditcheskaia Literatuta, 1987, st. 52.) (81 BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. O princpio d subsidiariedade: conceito 
e evoluo. Belo Horizonte: Movimento Editorial da Faculdade de Direito da UFMG, 1995, pssim.) (82 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies.) Assiste, assim, 
razo  corrente contrria  tradicional. Espcies Total - Quando toda a prestao obrigacional for perdoada, ficando o devedor absolutamente liberado. Parcial - 
Se apenas parte da obrigao for perdoada. Pode ocorrer, outrossim, que o credor libere somente os acessrios, como a hipoteca, por exemplo. Nesse caso, a relao 
principal fica inalterada, extinguindo-se s a hipoteca que lhe era acessria. Expressa - Quando verbal ou escrita. Atente-se que, para os atos cuja forma seja escrita 
por exigncia legal, a remisso dever se dar por escrito. Tcita - Quando o credor praticar atos que presumam remisso. Exemplo disto  a restituio espontnea 
do ttul da dvida, como a nota promissria. Lgico que a mera restituio  to-somente presuno de remisso. Para que esta se configure  necessria a ocorrncia 
do elemento psquico, o animus liberandi, ou vontade de perdoar. 9.7 Pagamento indevido Ocorre pagamento indevido sempre que o devedor, por engano, pagar a quem 
no seja credor. Da decorrem duas regras gerais: 1 Quem paga mal, paga duas vezes. Em outras palavras, se pagar  pessoa errada, devo pagar novamente  pessoa 
certa. 2 Quem paga mal, tem direito a repetir o indbito,(83) ou seja, se pago  pessoa errada, devo pagar novamente  pessoa certa, mas fico com o direito de recobrar 
o que paguei por engano  pessoa errada. Caso contrrio estaria ocorrendo enriquecimento ilcito. Enriquecimento ilcito ou sem causa, tambm denominado enriquecimento 
indevido  todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurdica. Assim, se "A" paga a "B" o que deveria pagar a "C", e "B" no restitui o que lhe foi dado por 
engano, teremos enriquecimento ilcito de sua parte. Mas o pagamento indevido no  a nica espcie de enriquecimento ilcito. (83 Repetir o indbito  expresso 
arcaica, que significa pedir de volta (repetir) o indevido (indbito). Outras causas h, como, por exemplo, o pagamento de dvidas sem a devida correo monetria. 
Se "A" toma 5100 emprestados e tempos depois paga os mesmos 5100, sem a devida atualizao monetria, estar se enriquecendo ilicitamente, a no ser que se tenha 
pactuado o no reajustamento. Os requisitos do enriquecimento sem causa so trs: 1 Diminuio patrimonial do lesado. 2 Aumento patrimonial do beneficiado sem 
causa jurdica que o justifique. 3 Relao de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Apesar de a doutrina ter bem definidos os parmetros 
do enriquecimento indevido, tal no ocorre com o Cdigo Civil, que o no normatizou de forma sistemtica.

Talvez devido a sua tradio romanista, uma vez que o Direito Romano no traou suas bases normativas por inteiro. De qualquer forma, o repdio ao enriquecimento 
sem causa  princpio geral do Direito. Voltando ao pagamento indevido, estudemos seus requisitos. So requisitos do pagamento indevido e, portanto, da repetio 
(1) a realizao de um pagamento, (2) a inexistncia da relao obrigacional entre o devedor e a pessoa que recebeu por engano e (3) o erro da parte de quem pagou 
indevidamente. Nem sempre, porm, o pagamento indevido poder ser repetido. Vejamos os casos em que isso pode ocorrer. Primeiramente, no caber repetio do indbito 
se o devedor pagar  pessoa errada, e esta, imaginando estar sendo paga por outra obrigao, inutiliza o ttulo da dvida (rasga a nota promissria, por exemplo), 
ou deixa prescrever a ao contra seu devedor, ou abre mo de garantias (fiana, hipoteca etc.) que asseguravam seu crdito. Neste caso, o devedor que pagou mal 
no poder exigir a restituio, mas ter direito de cobrar do devedor da pessoa a quem pagou por engano. Supondo que "A", por engano pague a "B" o que deveria ter 
pago a "C". "B" no ter que restituir o pagamento se rasgar a nota promissria que representava seu crdito junto a "D", imaginando que o depsito feito em sua 
conta foi realizado por "D", que lhe devia quantia igual  depositada por "A". Em segundo lugar,  insuscetvel de repetio o pagamento efetuado com fins ilcitos 
ou imorais. Assim, no tem direito  repetio o homem que paga  meretriz pelo uso de seu corpo, como tambm no o tem o cnjuge adltero que suborna o outro para 
no acus-lo de adultrio.(84) Mas se apenas o acipiente(85) age desonestamente, haver direito  repetio por parte de quem paga. (84 PONTES DE MIRANDA. Tratado 
de direito privado. Op. cit., v. XXVI, p. 152.) (85 Acipiente  o que aceita.) Dessarte, se dou dinheiro a servidor pblico para que realize ato que deveria realizar 
gratuitamente, farei jus  repetio. Enfim, quem paga obrigao natural, como as dvidas prescritas ou dvidas de jogo, tambm no ter direito  repetitio indebiti. 
Resta falar, ainda, do pagamento indevido por ter sido entregue ao credor quantia ou coisa, alm da que tinha direito. Haver pagamento indevido, no obstante o 
devedor t-lo efetuado  pessoa certa. Trata-se, na hiptese, de pagamento que extrapola ao devido. Caber, indiscutivelmente, repetio do indbito, sendo restitudo 
o excedente. No mais, a respeito de pagamento indevido j falamos ao responder  pergunta "a quem pagar?". l0 EFEITO INDESEJVEL DAS OBRIGAES: MORA Mora  atraso 
culpvel no cumprimento de obrigao, seja por parte do devedor, em pagar, seja por parte do credor, em receber. vemos, portanto, que a mora pode ser do devedor, 
quando se denomina mora soivendi, ou do credor, quando se denomina mora accipiendi. Estudemos detidamente cada uma delas. 10.1 Mora do devedor a) Definio - D-se 
mora solvendi, quando o devedor injustificadamente no realizar o pagamento no momento oportuno. b) Requisitos - Para que se caracterize a mora do devedor concorrem 
quatro fatores:

1 Exigibilidade, liquidez e certeza A dvida deve ser exigvel, lquida e certa. Em outras palavras, a dvida deve estar vencida, pois s a partir do vencimento 
tornar-se- exigvel. Ademais deve ser lquida, ou seja, o montante da prestao deve ser conhecido, determinado. Deve ser certa, de causa indiscutvel. 2 Culpa 
ou dolo do devedor, porque se justificvel o atraso, no h falar em mora. 3 Possibilidade e utilidade do pagamento tardio, pois se este no mais tiver cabida, 
ou no mais interessar ao credor, no haver mora, mas sim, inadimplemento. Podemos imaginar um exemplo em que o transportador de certa carga atrase a entrega por 
negligncia sua, tornando-se impossvel embarc-la no navio, que s zarpar novamente muito tempo depois. Ora, neste caso, no mais interessa ao credor a entrega 
da mercadoria, incorrendo o transportador em inadimplemento e no em mora. Outro exemplo de fcil compreenso seria o da salgadeira que atrasa a entrega de salgados 
para uma festa, s os levando no dia seguinte. A hiptese no  de mora, pois que no interessam mais os salgados aps a festa. Trata-se de verdadeiro inadimplemento. 
4 Constituio em mora  fato que caracteriza o atraso do devedor, podendo ser ato do credor, quando teremos mora ex persona, ou pode advir da prpria natureza 
da obrigao, quando teremos mora ex Te. Ocorre mora ex persona nas obrigaes sem termo certo de vencimento. Neste caso, para que se constitua, ser necessria 
interpelao do devedor, por meio de notificao ou por meio de protesto, dependendo do caso. Seus efeitos so ex nunc, isto , s se produzem a partir da interpelao. 
Por exemplo, se Joo empresta 5100,00 a Manoel, sem data de vencimento, a obrigao s vencer no dia em que Joo cobrar de Manoel. Em outras palavras, Joo ter 
que cobrar a dvida, para que, a partir da, possam correr os juros de mora. Tambm ser ex persona nas obrigaes quesveis, pois estas s so pagas mediante interpelao 
do credor ao devedor.  o caso dos cartes de crdito que, embora venam em dia certo, s se pagam a partir do recebimento da fatura, salvo estipulao em contrrio. 
A mora ex Te vem do prprio mandamento da Lei, com base na natureza da obrigao ou das circunstncias. Assim, nas obrigaes negativas, o devedor ser constitudo 
em mora desde o dia em que realizar o ato do qual se deveria ter abstido. Nas obrigaes provenientes de atos ilcitos, considera-se o devedor em mora, desde o momento 
em que o cometa. Nas obrigaes portveis com termo certo de vencimento, d-se mora com a simples falta do pagamento na tata oportuna.  o princpio dies interperiat 
pro bomine, ou seja, o dia interpela pelo homem. Em outras palavras, no  necessria nenhuma atitude do credor para que se constitua em mora o devedor. O prprio 
no pagamento no dia determinado j  o bastante para a caracterizao da mora. Esta modalidade de mora ex Te pode denominar-se mora ex tempore. c) Efeitos - So 
efeitos da mora soivendi a efetivao do pagamento e a indenizao por perdas e danos, advindos do atraso. O devedor, portanto, alm de ter que efetuar o pagamento, 
ainda ter que reparar todos os prejuzos causados ao credor pelo atraso. Tal indenizao pode vir sob a forma de juros de mora, de pena previamente fixada no contrato 
ou de clculo posterior dos danos. 10.2 Mora do credor a) Definio - D-se mora accipiendi, quando o credor, injustificadamente, se retardar em receber o pagamento 
da obrigao. b) Requisitos - So basicamente os mesmos da mora do devedor. A obrigao deve estar vencida, deve ser exigvel, lquida e certa e o atraso do credor 
em receber deve ser culposo, devendo ser constitudo em mora. Aplicam-se aqui as mesmas regras estudadas acima, com as devidas e simples adaptaes.

c) Efeitos - So basicamente dois: iseno da responsabilidade do devedor e liberao dos juros de mora e da pena estabelecida no contrato, se houver pena previamente 
convencionada. O devedor, para se eximir, poder, sendo possvel, consignar o pagamento. 10.3 Purga da mora Purgar a mora  efetuar ou receber o pagamento, ainda 
que tardiamente. Sendo a mora do devedor, a purga se dar, efetuando este o pagamento como os devidos juros e demais verbas indenizatrias. Nas obrigaes com termo 
essencial, ou seja, naquelas em que o pagamento tem que ser efetuado em determinado dia, sob pena de no mais ser til, a emenda da mora s ocorrer com a anuncia 
do credor. Assim, se encomendo salgadinhos para festa no sbado, sua entrega no domingo depender de minha anuncia, pois, em princpio, neste caso, o pagamento 
tardio no interessa mais. J nas obrigaes com termo no essencial, a purga  aceita mesmo sem a anuncia do credor. Se a obrigao, no exemplo anterior, fosse 
a de pagar 5100,00, a purga da mora no dependeria da anuncia do credor. Se a mora for de receber, isto , se for do credor, dever ele se oferecer a receber a 
coisa no estado em que se encontrar, com todas as suas conseqncias.(86) l0.4 Cessao da mora Termina a mora com a renncia do credor, ou do devedor dos direitos 
que dela adviriam. A renncia pode ser expressa ou tcita. Ser tcita se o credor, por exemplo, aceitar o pagamento puro e simples, sem o acrscimo de juros e demais 
verbas indenizatrias, como se nenhum atraso houvesse ocorrido. O mesmo, na mora accipiendi, se o devedor, de prpria vontade, pagar juros de mora, como se fosse 
ele o atrasado e no o credor. (86 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 215 et seq.) 11 EFEITO INDESEJVEL DAS OBRIGAES: INADIMPLEMENTO 
Ocorre inadimplemento, quando o devedor no realizar o pagamento da obrigao. Tal fato pode dar-se de duas formas. Ou bem o inadimplemento se atribui a fato alheio 
 vontade do devedor, ou bem a fato atribuvel ao devedor. No primeiro caso no h culpa do devedor, e a obrigao simplesmente se extingue, restaurando-se o status 
que ante.(87) Dessa forma, se devido a caso fortuito o carro que o devedor tinha que entregar ao credor se destruir, a obrigao simplesmente no pode mais ser adimplida, 
extinguindo-se, pois. Se algo j se pagara ao devedor, este simplesmente restituir ao credor o que recebera adiantado. No segundo caso, o inadimplemento se deve 
a atitude do devedor, seja por culpa ou por dolo. Nesse caso, o credor ter direito a ser ressarcido por todos os prejuzos que sofrer. . Como regra, o credor ter 
direito ao pagamento forado da obrigao e, no sendo este mais possvel, far jus a seu equivalente em dinheiro. Para tanto, poder executar o patrimnio do devedor, 
ou as garantias que asseguravam o cumprimento da obrigao, como a fiana, o aval, a hipoteca etc. Mais  frente, no captulo dedicado s obrigaes oriundas dos 
atos ilcitos, estudaremos detidamente os elementos culpa e dolo, bem como a reparao dos danos. 12 TRANSFERNCIA DAS OBRIGAES A transferncia das obrigaes 
pode se dever  cesso de crdito ou  assuno de dbito. Andemos, pois, a estud-las.

12.1 Cesso de crdito a) Definio -  o ato pelo qual o credor transfere a terceiro seu direito de crdito contra o devedor. b) Natureza jurdica -  negcio jurdico 
bilateral, realizado entre credor e terceiro. Ao credor denominamos cedente; ao terceiro, cessionrio. Negcio jurdico que seja, no cria, entretanto, nova relao 
jurdica, transmitindo apenas a antiga ao terceiro cessionrio. Da temos as diferenas entre cesso de crdito, subrogao e novao, institutos que,  primeira 
vista, se parecem. (87 status que ante significa "estado anterior" ou "situao anterior", devendo ser grafada no nominativo, status, e no no ablativo, status, 
como fazem alguns.) Na sub-rogao, o vnculo obrigacional antigo no se desfaz, sendo o primitivo credor substitudo por um novo, que efetua o pagamento no lugar 
do devedor, subrogando-se em todos os direitos do antigo credor. De ressaltar  o fato de o credor antigo ter seu direito satisfeito pelo sub-rogatrio. Joo, fiador 
de Pedro, paga ao credor, sub-rogando-se em todos os seus direitos contra Pedro. Na novao, o vnculo antigo se desfaz, criando-se novo vnculo obrigacional, sem 
que haja pagamento, ou seja, sem que haja satisfao do direito do credor. Joo aceita que Pedro lhe pague com cheque de Manoel. Aceito o pagamento, Pedro se desvincula, 
criando-se nova relao, entre Joo e Manoel. se o cheque estiver sem fundos, Joo dever cobrar de Manoel e no de Pedro, por fora da novao. A cesso de crdito 
tem em comum com a sub-rogao a permanncia do vnculo antigo, que no se rompe, e com a novao, a inexistncia de pagamento. O que acontece  que o credor cedente 
transfere seus direitos ao cessionrio com todos os seus acessrios e garantias. O vnculo original se desloca da pessoa do cedente para o cessionrio sem que haja 
pagamento. Exemplo de cesso de crdito  a deixa testamentria, em que o cedente lega em testamento seu direito de crdito ao cessionrio. Mas a causa pode ser 
tambm uma simples doao, em que o cedente doa seu crdito ao cessionrio, ou at mesmo uma compra e venda, em que o cedente vende seu crdito ao cessionrio, por 
preo mais baixo,  lgico.  o que ocorre, alis, nos contratos de factoring.(88) No se deve, entretanto, falar em doao ou venda de crdito. Fala-se cesso gratuita 
ou onerosa. Quando se tratar de crdito ou qualquer outra espcie de direito, falar-se- em cesso e no em doao ou venda. c) Classificao Cesso onerosa - D-se 
quando o cessionrio paga pelo recebimento do crdito, como vimos na "venda" supra, que no se chama venda, mas cesso onerosa. Cesso gratuita - Ocorre quando no 
houver nenhuma contraprestao por parte do cessionrio que recebe o crdito, sem nada ter que dar em troca.  a "doao" do crdito, que no se chama doao, mas 
cesso gratuita. Cesso voluntria -  a que emana da vontade livre do cedente e do cessionrio. (88 MARTINS, Fran. Contratos e obrigaes comerciais. Rio de Janeiro: 
Forense, 1990, p. 559. "O contrato de faturizao ou factoring  aquele em que um comerciante cede a outro os crditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas 
a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses crditos, mediante o pagamento de uma remunerao".) Cesso legal ou necessria - Acontece por fora 
de lei. Assim, se cedo meu crdito a algum, estando ele garantido por hipoteca, estarei tambm cedendo esta, salvo estipulao contrria. O direito de hipoteca 
 cedido no por fora da vontade, mas por fora da Lei.

Cesso judicial - Tem origem em sentena judicial. Cesso pro soluto - Ocorre quando o credor transfere seu crdito em pagamento a obrigao sua com o cessionrio. 
Joo deve 5100,00 a Manoel. Joaquim deve 5100,00 a Joo. Joo, com a inteno de pagar a Manoel, cede-lhe seu crdito junto a Joaquim. Cesso pro solvendo - D-se 
quando o credor transfere seu crdito em garantia de pagamento a obrigao sua com o cessionrio. No exemplo anterior, a transferncia do crdito, se fosse pro solvendo, 
no seria definitiva, mas apenas como garantia de pagamento. d) Casos em que  proibida a cesso de crdito - As proibies decorrem da prpria natureza da obrigao, 
da Lei ou de conveno entre as partes. Assim, temos, por exemplo, que as obrigaes intuitu personae no so passveis de cesso por sua prpria natureza. Um patro 
no pode forar seus empregados a trabalhar para outra pessoa. A natureza da prestao de trabalho  personalssima. s vezes a prpria Lei probe a cesso. Por 
exemplo, o pupilo no pode ceder crdito seu ao tutor. Casos h, outrossim, em que o prprio contrato probe, quando ser convencional a proibio. e) Requisitos 
de validade Subjetivos - Tanto o cedente quanto o cessionrio devem ser capazes, principalmente para alienar e adquirir, respectivamente. Objetivos - O objeto da 
cesso, ou seja, o crdito cedido, deve ser possvel, tanto material quanto juridicamente. Formais - A cesso, em princpio, tem forma livre. Pode ser at mesmo 
verbal. Sendo escrita, seu instrumento ser ou pblico ou particular. Evidentemente, h casos em que a forma  essencial. Se seu objeto for direito sobre imvel, 
como, por exemplo, hipoteca, dever obrigatoriamente revestir forma pblica. Sendo seu instrumento particular, s ter validade contra terceiros se inscrita no registro. 
f) Responsabilidade do cedente - Quem cede crdito seu no tem, num primeiro momento, qualquer responsabilidade que no seja a prpria existncia e validade do crdito. 
No responde, pois, o cedente, pelo inadimplemento ou insolvncia do devedor. Mas se dolosamente ceder crdito inexigvel, como, por exemplo, crdito j prescrito, 
responder por isso junto ao cessionrio. Se Manoel me deve 5100,00 e se cedo este crdito a Joaquim, no poderei ser responsabilizado se Manoel no pagar. Mas serei 
responsvel, se, por exemplo, a dvida j estivesse prescrita, quando cedi meu crdito. g) Efeitos da cesso - Quanto ao cessionrio, este recebe o crdito como 
se achar, com todas as suas vantagens (acessrios e garantias) e desvantagens (prescrio etc.). Neste ltimo caso, deve ser informado das desvantagens, pois, caso 
sejam omitidas dolosamente, ter direito de anular a cesso. Se o crdito fosse transmitido sem suas vantagens e ou desvantagens, teramos novao subjetiva ativa, 
e no cesso de crdito. Quanto ao devedor, uma vez notificado, nada pode fazer para impedir a cesso. S se desobriga pagando ao cessionrio. 12.2 Assuno de dbito 
a) Definio - Segundo Orlando Gomes, assuno de dbito, ou cesso de dbito,  negcio jurdico por meio do qual terceiro assume a responsabilidade da dvida contrada 
pelo devedor originrio, sem que a obrigao deixe de ser ela prpria.

Em outras palavras, na assuno de dbito no ocorrer novao subjetiva passiva.(89) No Direito Romano, a substituio do devedor s poderia ocorrer com novao, 
fosse mediante a delegatio ou mediante a expromissio, como estudamos acima. No Direito moderno passou-se a admitir a substituio do devedor, sem novao, pelo processo 
denominado assuno de dbito ou de dvida. A diferena bsica entre a assuno de dbito e a novao subjetiva passiva  que nesta, a relao obrigacional primitiva 
se extingue, sendo substituda por outra. Deve estar presente o animus novandi, vejamos exemplo: Joo toma emprstimo junto a Manoel, apresentando um imvel em garantia. 
Teremos, portanto, emprstimo garantido por hipoteca. Se o pai de Joo propuser ao credor, Manoel, que libere Joo, assumindo ele, o pai, seu lugar, sendo a quitao, 
verdadeiramente, liberatria, tratar-se- de novao, ficando extinta a obrigao antiga. O novo devedor passa a ser o pai de Joo. O importante  frisar que a hipoteca 
se extingue juntamente com antiga obrigao. Se a hipoteca no se extinguisse, no teramos novao, mas assuno de dbito. Apesar da liberao de Joo, a obrigao 
continuou a mesma, com todas as suas garantias; no caso, o imvel hipotecado. b) Espcies - A assuno de dbito poder ser causa mentis ou inter vivos. Na assuno 
causa mentis, os herdeiros assumem as obrigaes do defunto intra vires bereditatis, ou seja, dentro dos limites do patrimnio herdado. (89 GOMES, Orlando. Obrigaes. 
Op. cit., p. 263) Fala-se, neste caso, em sucesso no dbito. Frise-se, todavia, que a dvida ser assumida pelos herdeiros com todas as vantagens e desvantagens. 
Se estava prescrita, por exemplo, continuar prescrita, e os herdeiros pagaro se quiserem. Se era garantida por hipoteca, continuar garantida. Se assim no fosse, 
teramos novao subjetiva passiva, e no assuno de dbito. A assuno inter vivos ocorre mediante delegao ou expromisso, sem novao. Ocorre delegao, quando 
o devedor transfere o dbito a terceiro, com o consentimento do credor.(90) Trata-se de delegao imperfeita, que no gera novao. Se gerar, no haver assuno 
de dbito, mas novao subjetiva passiva, obtida por delegao novativa ou delegao imperfeita. A delegao imperfeita pode ser privativa ou cumulativa. Delegao 
privativa ou liberatria  a que libera o devedor primitivo, ocupando seu lugar terceiro, por ele indicado. Joo tomou emprestado a Joaquim 5100,00, apresentando 
como garantia um fiador. Por outro lado, emprestou a Manoel 5100,00. Em seguida, Joo pediu a Manoel que pagasse no a ele, mas a Joaquim. Este, comunicado do fato, 
concordou, desde que o fiador continuasse responsvel. Assim, Joo foi exonerado com quitao plena. A dvida, entretanto, continuou a mesma, com todas as suas caractersticas 
e acessrios, inclusive a fiana, embora o devedor no fosse mais o mesmo. Houve delegao liberatria, sem novao. Caso Joaquim liberasse Joo e seu fiador, teria 
havido novao, e no assuno de dbito. Na delegao cumulativa, o devedor primitivo (delegante) indica um novo devedor (delegado), continuando, porm, obrigado 
perante o credor (delegatrio). A obrigao do delegante, em princpio, se presume subsidiria, isto , o credor s poder cobrar dele, se o delegado no pagar. 
Poder ser, no entanto, solidria ou conjunta, dependendo da natureza da obrigao ou de disposio expressa. Poderamos citar como exemplo a transferncia de fundo 
de comrcio. Se um comerciante vende seu estabelecimento a outro continua solidariamente responsvel junto com o adquirente por todos os dbitos antigos, principalmente 
os de ordem fiscal e trabalhista. Isto s ocorrer na falta de estipulao a respeito do destino do ativo e do passivo do estabelecimento. De qualquer forma,

nesta hiptese, o adquirente assume tacitamente os dbitos, continuando o alienante, contudo, solidariamente responsvel.(91) A outra forma de assuno de dbito 
 a expromisso. Tambm aqui  importante frisar que a expromisso no pode ser novatria, caso em que a assuno de dbito se descaracterizaria. (90 GOMES, Orlando. 
Obrigaes. Op. cit., p. 268.) (91 REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. 19. ed., So Paulo: Saraiva, 1989, 1 v., p. 212.) Expromisso  o negcio jurdico 
pelo qual uma pessoa assume, espontaneamente, dvida de outra.(92) Vejamos novamente um exemplo dado acima. Joo toma emprstimo junto a Manoel, apresentando um 
imvel em garantia. Teremos, portanto, emprstimo garantido por hipoteca. Se o pai de Joo propuser ao credor, Manoel, que libere Joo, assumindo ele, o pai, seu 
lugar e se Manoel aceitar a proposta desde que a hipoteca continue vigente, teremos assuno de dbito, sem novao, mediante expromisso. Por outro lado, se a quitao 
fosse, verdadeiramente, liberatria, tratar-se-ia de novao, ficando extinta a obrigao antiga. O novo devedor passaria a ser o pai de Joo. O importante  frisar 
que a hipoteca tem que se extinguir juntamente com antiga obrigao, para que haja novao. Caso contrrio, haveria assuno de dbito. 13 EXECUO COATIVA Sem entrar 
em questes lxicas, se o adjetivo "coativa" seria ou no adequado para qualificar o termo execuo no sentido aqui utilizado, podemos definir execuo coativa como 
sendo a ao do credor sobre o patrimnio do devedor, com vistas a for-lo ao pagamento da obrigao. Vimos que o efeito normal de uma obrigao  o pagamento espontneo 
efetuado pelo devedor. Caso, porm, este culposamente se recuse a tal, o credor dispe da fora coativa do Estado, incorporada no Poder Judicirio, a fim de coagir 
o devedor ao adimplemento. Para tanto, tem a sua disposio, garantindo genericamente seu direito, todo o patrimnio do devedor, do qual retirar tantos bens quantos 
sejam necessrios para a satisfao de seu crdito. O Cdigo de Processo Civil regula o processo de execuo, meio pelo qual se desenrola a execuo coativa. Mas 
para que o credor tenha direito de propor a ao executiva,  essencial que possua um ttulo, ou seja, documento que prove irrefragavelmente seu direito lquido 
e certo contra o devedor. Este ttulo  chamado de ttulo executivo e pode tratar-se de sentena ou de ttulo extrajudicial. De posse de um desses ttulos, ser 
facultado ao credor o ingresso na Justia, via ao executiva, requerendo ao juiz a penhora dos bens do devedor, para que sejam vendidos em hasta pblica e satisfeito 
seu crdito. (92 GOMES, Orlando. Obrigaes. Op. cit., p. 273.) Que , porm, ttulo executivo extrajudicial? So ttulos extrajudiciais o cheque, a nota promissria, 
a letra de cmbio, a duplicata e muitos outros. Com um desses ttulos, o credor pode intentar diretamente a ao executiva, visto que seu direito no carece de prova 
suplementar. O ttulo j  prova suficiente da dvida. A segunda pergunta que se faz : e se o credor no possuir um desses ttulos extrajudiciais? Suponhamos caso 
em que um mdico realize cirurgia em seu cliente, e este no lhe pague os honorrios. Ora, o mdico no possui nenhum documento em mos que lhe garanta o direito 
lquido e certo de receber. No poder, portanto, intentar ao executiva. Necessita primeiro de um ttulo executivo. Este ttulo o mdico obter propondo outra 
ao, chamada ao sumria de cobrana.

Na ao de cobrana provar ao juiz seu direito de receber. O cliente, por sua vez, ter assegurado, em sua plenitude, o direito de se defender. Julgado o caso a 
favor do mdico, o juiz formula sentena, condenando o cliente a pagar, no s os honorrios mdicos corrigidos e com juros, como tambm as custas processuais e 
os honorrios advocatcios. Agora sim, o mdico dispe de ttulo executivo, ou seja, a sentena condenatria, podendo, finalmente, propor a ao executiva, caso 
seu cliente no cumpra, espontaneamente, o que lhe foi determinado na sentena.

Captulo XVII - DIREITO DE FAMLIA 1 - Introduo 2 - Casamento 2.1 Definio 2.2 Natureza jurdica 2.3 Caracteres jurdicos 2.4 Finalidades 2.5 Casamento civil 
e religioso 2.6 Habilitao para o casamento 2.7 Impedimento matrimoniais 2.8 Celebrao do casamento 2.9 Prova de casamento 2.10 Efeitos do casamento 2.11 Regimes 
de bens 2.12 Extino do casamento 2.13 Casamento inexistente 2.14 Casamento irregular 2.15 Casamento putativo 3 - Concubinato 4 - Parentesco 4.1 Espcies de parentesco 
4.2 Graus de parentesco 5 - Filiao 5.1 Presuno de paternidade 5.2 Prova de maternidade 5.3 Prova pela posse do estado de filho 5.4 Contestao da paternidade 
5.5 Impugnao ou desconhecimento da paternidade 5.6 Contestao de maternidade 5.7 Ao de vindicao de estado 5.8 Ao de investigao de paternidade 5.9 Reconhecimento 
da paternidade 5.10 Adoo 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 7 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 7.8 Ptrio poder Definio Conseqncias do ptrio poder  pessoa dos filhos Conseqncias 
do ptrio poder quanto aos bens dos filhos Cessao do ptrio poder Suspenso do ptrio poder Perda do ptrio poder Tutela Definio Nomeao do tutor Espcies de 
tutela Incapacidade para o exerccio da tutela Pessoas que podem se escusar da tutela Exerccios da tutela Cessao da tutela Prestao de contas

8 - Curatela

8.1 Definio 8.2 Nomeao do curador 8.3 Prestao de contas 9 - Alimentos 9.1 Definio 9.2 Sujeito ativo e passivo de alimentos 9.3 Prestao de alimentos DIREITO 
DE FAMLIA 1 INTRODUO A idia de famlia  um tanto quanto complexa, uma vez que varivel no tempo e no espao. Em outras palavras, cada povo tem sua idia de 
famlia, dependendo do momento histrico vivenciado.(1) No Ocidente, a famlia e tudo o que gira em torno dela nem sempre foram como hoje. Para traar parmetro, 
devemos retroagir no tempo em busca de nossas razes greco-romanas. Tanto na cultura grega, quanto em sua continuadora, a cultura romana, a idia de famlia era 
bastante diferente da atual. Para nossos antepassados culturais, a famlia era corpo que ia muito alm dos pais e dos filhos, sob a liderana do pai, a famlia era 
conglomerado composto da esposa, dos filhos, das filhas solteiras, das noras, dos netos e demais descendentes, alm dos escravos e clientes.(2) As filhas e netas 
que se casassem se transferiam para o poder do marido ou do sogro, se fosse vivo. O pater-famiiia, era, assim, senhor absoluto da domus.(3) Era o sacerdote que presidia 
o culto aos antepassados; era o juiz que julgava seus subordinados; era o administrador que comandava os negcios da famlia. Com o passar dos sculos, o poder desse 
pater-famiiias deixou de ser to absoluto assim. No obstante, a estrutura familiar continuou sendo extremamente patriarcal. A adoo do catolicismo em nada mudou 
essa estrutura. Muito pelo contrrio, adicionou a ela toda uma carga de patriarcalismo puritano, herana direta do judasmo pauliano. Com o tempo, porm, o patriarcalismo 
ocidental v suas estruturas se balanarem, principalmente aps as revolues modernas e a vitria do livre pensar nos pases democrticos. O golpe fatal ocorre 
nos idos de 1960, com a chamada (1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, passim.) (2 A clientela era formada por 
homens livres, normalmente escravos libertos e estrangeiros, que se submetiam ao poder de um senhor, oferecendo-lhe seus prstimos e seu patrimnio, em troca de 
proteo. A clientela desapareceu em Roma no perodo republicano isto a.C.- a 27 a.C.)Pai de famlia. Era o pai, senhor absoluto de sua famlia.) (3 Domus significa 
casa, no sentido de clula familiar. Houseboid em ingls.) Revoluo sexual, em que a mulher reclama, de uma vez por todas, posio de igualdade perante o homem. 
Reclama, enfim, um lugar ao sol.  tambm a Revoluo sexual que pe em cheque os padres morais da sociedade ocidental. Os gregos e, principalmente os romanos, 
bero de nossa civilizao, podem, de um modo geral, denominar-se liberais relativamente aos costumes e  religio. Em poucas palavras, a cultura antiga praticava 
o ecumenismo religioso e era muito liberal em termos de costumes, isso se comparada  cultura puritana que prevaleceu desde a Idade Mdia, at a Revoluo sexual 
dos anos 60.

A adoo do catolicismo introduziu dois elementos estranhos: o puritanismo judaico e a ditadura religiosa. O puritanismo judaico, fruto talvez da doutrina de so 
Paulo,(4) censurou os costumes, procurando alinhar os homens dentro de estritos [imites morais. O resultado, como podemos ns mesmos verificar, foi o imprio absoluto 
da hipocrisia. O homem era e  instigado ao sexo, enquanto a mulher era instigada ao puritanismo. A contradio  bvia. Como poderia o homem praticar o sexo em 
abundncia, como era instigado desde a infncia a fazer, se  mulher eram proibidos o prazer e o sexo fora do casamento? Com quem haveria o homem de se deitar? A 
resposta  evidente: com prostitutas ou com outros homens. Mas tanto a prostituio, quanto o homossexualismo eram severamente censurados. Quanta complicao, quanto 
tabu, quanto preconceito, quanta hipocrisia em torno de algo to simples e natural: o sexo. Foi somente aps a Revoluo sexual dos anos 60 de nosso sculo XX, que 
as coisas comearam a melhorar. Em primeiro lugar, a Igreja Catlica comea a rever sua doutrina em busca do verdadeiro cristianismo; aquele do amor ao prximo e 
da responsabilidade. A nica regra moral  a do amor ao prximo. Tudo o que no ferir esta norma  moral,  permitido ou, quando nada, tolerado. O ser humano  responsvel 
por seus atos e por seu destino. Cada indivduo tem livre arbtrio sobre sua vida e seus caminhos. Talvez, por isso mesmo, por estar se voltando para o verdadeiro 
cristianismo, dando aos homens a oportunidade de se amarem livremente e atribuindo-lhes toda a responsabilidade por seu destino, talvez por isso, a Igreja Catlica 
venha perdendo adeptos para igrejas de perfil medieval, como as que vemos proliferar a todo momento, em todo canto. Parece que as pessoas no conseguem viver livres, 
sem a sombra do pecado, sem os grilhes do demnio. Em certos cultos pentecostais, fala-se mais do diabo que de Deus. (5 KERSTEN, Holger. Jesus iebte in Indien. 
Mnchen: Drmer/Knaur, 1983, S. 34/35.) Fato , porm, que a famlia contempornea mudou, apesar das foras reacionrias. Embora continue patriarcal a sociedade, 
o homem, hoje, j no exerce mais a liderana absoluta em sua casa. O papel da mulher se torna cada vez mais ativo e importante. O sustento do lar  provido por 
ambos; os papis ativo e passivo se revezam. Em outras palavras, ora manda o homem, ora manda a mulher. Depende do assunto e do momento. Da, pode-se muito bem conjecturar 
que, na atualidade, masculino e feminino sejam, talvez, antes de tudo, papis exercidos por cada um de ns, em diferentes conjunturas. Na verdade, se levarmos em 
conta que masculino  o que manda,  o ativo e feminino o que obedece, o passivo, verificaremos que nem sempre ser o homem a exercer o papel masculino e a mulher 
o feminino. Muitas das vezes pode observar-se certo revezamento de papis. Ora manda o homem, ora a mulher. H tambm e ainda as distores, ou seja, h casais em 
que o homem sempre manda e a mulher sempre obedece, ou vice-versa. Com base nessa tese de que masculino e feminino, ativo e passivo respectivamente, so na verdade 
papis exercidos por homens e mulheres de modo alternado, com base nisso, a concepo de famlia vem mudando. H ordenamentos jurdicos que j reconhecem a unio 
entre indivduos do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo-lhe proteo legal adequada. Devemos ter em mente que, se por um lado o sexo genital  o mesmo, 
por outro lado os papis desempenhados pelo casal so diferentes, ou seja, masculino e feminino, alternadamente, ora por um, ora por outro.(6) No Brasil, muito j 
se avanou desde a laicizao do Direito.

A Constituio Federal de 1988 considerou clula familiar a unio estvel entre homem e mulher ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes. Com isso, deu-se 
o pontap inicial para nova viso de famlia. Em outras palavras, o primeiro passo foi dado: desvinculou-se famlia de casamento. Dado o primeiro passo, o terreno 
tornou-se frtil para novos avanos, e o legislador no perdeu tempo. Duas novas eis, uma em 1994 e outra em 1996, foram editadas para regulamentar e dar proteo 
ao concubinato puro, no adulterino. Outras ainda viro, em seu devido tempo, a despeito da ferrenha oposio de alguns retrgrados e de outros tantos falsos profetas. 
Mas qual seria o futuro da famlia ocidental? Responder a essa pergunta  impossvel. As injunes histricas so as mais subreptcias, mudando o curso de todas 
as previses que se possa fazer. As inovaes e descobertas mdicas revolucionam o mundo moderno a cada instante.(7) (6 LACAN, Jacques. O seminrio. Rio de Janeiro: 
Zahar, 1995, passim. ROUSTANG, Franois. Lacan - do equivoco ao impasse. Rio de Janeiro: Campus, 1988, passim.) (7 BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. O direito de 
experimentao sobre o homem e a biomdica. O sino do samuei. Belo Horizonte: Academia Brasileira de Letras Jurdicas, maro-97) O tema deve ser analisado, porm, 
da forma mais aberta possvel, sem preconceitos ou falsos critrios religiosos. O amor ao prximo deve ser a nica regra a nos guiar nesses meandros to conturbados. 
2 CASAMENTO 2.1 Definio Muito embora sejam instituies distintas para nosso Direito, ainda  no casamento que vem se alicerando a famlia. Por isso, nosso estudo 
do Direito de Famlia partir do casamento. Segundo nosso Direito em vigor, casamento  a unio estvel e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se 
e amparar-se mutuamente, constituindo famlia.  unio estvel, diferenciando-se de simples namoro ou noivado, situaes que no vinculam o casal.  unio formal, 
com rito de celebrao prescrito em lei, diferenciando-se do concubinato que  unio livre, embora tambm receba tratamento legal. Apesar de o Cdigo Civil no mencionar 
explicitamente, deve ser contrado entre homem e mulher, isto , entre pessoas de sexo genital oposto. No Brasil ainda no se aplica, para este efeito, a teoria 
dos papis masculino e feminino, que vimos acima. O objetivo do casal ser, como regra, o de obter satisfao e amparo recprocos. A constituio de famlia  conseqncia 
inexorvel, haja filhos ou no. H quem entenda que s se pode falar em famlia, havendo filhos. Na realidade, o que se pode dizer  que o termo famlia admite duas 
acepes: uma ampla e uma estrita. Lato sensu, famlia  a reunio de pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral comum, includas a tambm as pessoas ligadas 
pelo casamento ou concubinato, juntamente com seus parentes sucessveis, ainda que no descendentes. stricto sensu, famlia  a reunio de pai, me e filhos, ou 
apenas de um dos pais com seus filhos.(8) Sendo assim,  nos dois sentidos qu se diz ser objetivo do casamento a constituio de famlia. Mesmo no havendo filhos, 
a unio de homem e mulher forma uma famlia, principalmente se levarmos em conta o Direito das Sucesses, dentre outros fatores psico-scio-econmicos. (8 MIRANDA, 
Pontes de. Tratado. Op. cit., v. VII, p. 174.)

2.2 Natureza jurdica Definido o casamento em seus principais contornos, qual seria sua natureza? Com que outro instituto jurdico se afeioaria o casamento? seria 
ele contrato? Seria instituio social? Ou teria outra natureza? Duas correntes principais se delineiam no Direito Ocidental. Os primeiros defendem a natureza institucionalista 
do casamento. Para eles, casamento  instituio social, na medida em que  conjunto de regras aceitas por todos para regular as relaes entre esposos. Os segundos 
defendem a natureza contratual do casamento, enquanto acordo de vontades. O fato de ter disciplina diferente dos demais contratos de Direito Privado, no o torna 
menos contrato, mas contrato especial, sai generis. Outros h ainda que dizem ter o casamento duas naturezas: enquanto celebrao,  contrato; enquanto vida comum, 
 instituio social. 2.3 Caracteres jurdicos No Direito Brasileiro, o casamento  ato formal, plurilateral, intuitu personae, dissolvel, realizado entre pessoas 
de sexo diferente. Formal, porque sua celebrao  solene. se preterido algum requisito de forma, o casamento se considerar invlido ou mesmo inexistente. Plurilateral, 
por exigir a participao de duas vontades que no se contrapem, mas, pelo contrrio, caminham na mesma direo, rumo ao mesmo norte.  intuitu personae, pois se 
baseia principalmente na confiana e nos laos afetivos do casal.  dissolvel, uma vez que pode ser desfeito por ato contrrio, qual seja, o divrcio. Por fim, 
deve ser realizado entre pessoas de sexo genital diferente. 2.4 Finalidades Com o atual desenvolvimento do Direito de Famlia, as finalidades jurdicas do casamento 
se tornam cada vez mais difceis de se detectar. Segundo o Cnone 1.013 do Cdigo de Direito Cannico da igreja Catlica Romana, so finalidades do casamento, num 
primeiro plano a procriao e a educao da prole. Num segundo plano, a mtua assistncia e a satisfao sexual. Devemos ter em mente que a igreja no admite o sexo 
e a procriao fora do casamento, que para ela  sacramento institudo por Jesus. Fora da esfera religiosa, podemos apontar finalidades sociais para o casamento, 
que ainda  importante, conferindo ao casal certa respeitabilidade. Mas, nos estritos limites do Direito, tornaram-se escassas as finalidades do casamento. A procriao 
no , uma vez que ocorre independentemente de casamento. - satisfao sexual tampouco, pelo mesmo motivo. Constituir ou legitimar a famlia no . A Constituio 
de 1988 conferiu legitimidade  famlia, que pode constituir-se independentemente de casamento. Dar tratamento adequado aos filhos, protegendo seus direitos, tambm 
no  finalidade jurdica do casamento, visto que a Constituio de 1988 concede aos filhos, havidos ou no na constncia do casamento, a mesma proteo e as mesmas 
prerrogativas. Talvez hoje tenha sobrado para o casamento, na esfera jurdica, alguma finalidade de carter econmico. De fato, para melhor se resguardar patrimonialmente, 
a melhor opo, talvez, ainda seja o casamento. 2.5 Casamento civil e religioso

Consagra o texto constitucional de 1988 o princpio de que  vlido civilmente o casamento religioso. Este o contedo do art. 226,  2 da Constituio Federal. 
No obstante ter o casamento religioso validade legal, devemos esclarecer que a Lei no dispensa os trmites cartorrios que antecedem a cerimnia nupcial. O que 
a Lei dispensa  a celebrao de duas cerimnias, uma civil e outra religiosa. Basta uma, embora na prtica seja comum ver-se a celebrao das duas. Esta regra vigora 
desde a Constituio de 1937, que admitia o casamento religioso com efeito civil, desde que corresse em cartrio o processo para a verificao dos impedimentos matrimoniais. 
Celebrado o casamento, a certido fornecida pela igreja seria, depois, registrada em cartrio, que emitiria a certido de casamento. A Lei n. 1.i10/41 veio consolidar 
e regulamentar o princpio, mais uma vez consagrado pela Constituio de 1988.(9) Observe-se, por fim, que para que o casamento religioso tenha valor,  necessrio 
que seja celebrado por ministro de religio organizada e reconhecida. 2.6 Habilitao para o casamento Habilitao para o casamento  processo que corre perante 
o oficial do Registro Civil e que tem por fim evidenciar a aptido dos nubentes para o casamento. Na verdade, o processo de habilitao visa verificar se os noivos 
no so impedidos para o casamento. Se realmente podem se casar. (9 MIRANDA, Pontes de. Tratado. Op. cit., v. VII, p. 327) Esse processo compreende quatro etapas: 
documentao, proclamas, certido e registro. Desenrola-se segundo os arts. 67/69 da Lei de Registros Pblicos. a) Documentao - Nessa primeira etapa, o cartrio 
requisitar dos noivos uma srie de documentos, de acordo com o Cdigo Civil. Assim  que devero ser apresentados, por cada nubente, certido de nascimento; declarao 
de estado civil, domiclio e residncia dos contraentes e seus pais; autorizao dos responsveis, se forem menores de 21 anos; declarao de duas testemunhas capazes, 
que atestem no haver impedimentos matrimoniais; atestado de bito ou certido de divrcio, conforme o caso; etc. Apresentados e verificados os documentos, inicia-se 
a segunda etapa, qual seja, os proclamas. b) Proclamas -  o edital, que ser afixado por quinze dias no mural do cartrio, aps a apresentao dos documentos. O 
objetivo dos proclamas  o de comunicar ao pblico em geral a inteno dos noivos de contrair npcias. Assim, qualquer pessoa poder opor-se ao casamento, se souber 
de algum impedimento. Para tanto, basta apresentar-se perante o oficial do Registro e provar a existncia do impedimento. Os proclamas sero tambm publicados em 
jornal local, se houver. Em seguida, o processo ser encaminhado ao Ministrio Pblico, que sobre ele opinar. se a opinio do promotor de justia no for favorvel 
ao casamento, o processo ser remetido ao juiz, que dar a ltima palavra. O juiz poder dispensar os proclamas, em caso de urgncia (por exemplo, enfermidade de 
um dos nubentes). Para tanto,  necessrio requer-lo e apresentar prova da urgncia. O Ministrio Pblico ser ouvido. Os proclamas, como visto, ficaro afixados 
no mural do cartrio durante quinze dias. Aps este perodo, encerra-se essa segunda etapa, sendo emitida a certido de habilitao para o casamento. c) Certido 
- A certido de habilitao para o casamento ser emitida com o encerramento dos proclamas. Ter validade de trs meses, aps os quais caducar, perdendo sua validade. 
Em outras palavras, os noivos tero trs meses para celebrar suas npcias. se este prazo transcorrer in aibis, ou seja, sem que se celebre o casamento, a certido 
perder a validade e o processo de habilitao dever ter incio outra vez.

d) Registro - O processo de habilitao se encerra realmente com o registro dos editais (proclamas) no cartrio que os haja publicado. 2.7 Impedimentos matrimoniais 
Impedimentos matrimoniais so causas que tornam o casamento impossvel para ambos ou um s dos noivos. H impedimentos de duas categorias. A primeira categoria congrega 
os chamados impedimentos dirimentes. Pi que dirimentes? Porque impedem a realizao do casamento e, se por acaso e ocorrer, torna-o invlido, pondo-lhe fim. Os impedimentos 
dirimentes podem si pblicos ou privados. A segunda categoria  a dos impedimentos meramente impediente impedientes, porque impedem a realizao do casamento; mas, 
se ele por acas ocorrer, ser vlido, sofrendo sano indireta, que veremos mais adiante. Estudemos cada uma dessas categorias. a) Impedimentos dirimentes Impedimentos 
dirimentes pblicos Incesto - incesto  unio entre certos parentes. Para o Direito  considerado incestuosa a unio dos parentes em linha reta, ou seja, pais, avs, 
bisavs, filhos netos, bisnetos etc. Estes parentes no podem se casar entre si, ainda que o parentesco seja por adoo. Tampouco podem se casar os parentes em linha 
reta por afinidade como, por exemplo, o sogro com a nora, a sogra com o genro, ainda que sejam vivos ou divorciados. Tambm se considera incestuoso o casamento 
entre irmos, mesmo que um deles ou ambos tenham sido adotados. Por fim, os parentes em linha colateral de terceiro grau, isto , tios e sobrinhos, s podem se casar 
com autorizao judicial, de acordo com o DecretoLei n 3.200/41. O objetivo  evitar deturpaes de linhagem, devendo o juiz exigir parecer mdico, para autorizar 
as npcias. Bigamia - No podem se casar as pessoas j casadas. Adultrio - O cnjuge adltero no poder casar-se com seu cmplice, mesmo aps o divrcio ou viuvez. 
Entretanto, para que tenha valor o impedimento,  necessrio que os adlteros tenham sido condenados por crime de adultrio. Homicdio - Ningum poder casar-se 
com quem quer que tenha matado ou tentado matar seu cnjuge. Para que valha o impedimento, o autor do homicdio ou tentativa dever ter sido por tal condenado criminalmente. 
Impedimentos dirimentes privados Coao - Ningum poder casar-se sob coao, seja ela fsica ou moral. Denunciada a coao, o casamento no se realizar. Rapto 
- O raptor no pode casar-se com a raptada na constncia do rapto. Ausncia de idade mnima - A Lei impe idade mnima para o homem e a mulher se casarem. O homem 
dever ter no mnimo 18 anos e a mulher, 16 anos. Abaixo dessa idade, no haver casamento, nem mesmo com o consentimento dos pais, somente o juiz poder consentir, 
e mesmo assim, em dois casos: se a mocinha estiver grvida, ou para evitar condenao criminal para o rapaz, naqueles crimes em que o casamento abole a condenao, 
como no crime de seduo. Ainda assim, nestes casos, o juiz, se entender necessrio, determinar a separao de corpos, at que os cnjuges atinjam idade adequada. 
Uma questo deve ser esclarecida. A Constituio de 1988 adota o princpio da igualdade entre os sexos. Sendo assim, adotando-se a idade de 16 anos para a mulher 
e de 18 para o homem, no se estaria fazendo distino entre eles? No haveria a alguma inconstitucionalidade? Em primeiro lugar, homem e mulher so naturalmente 
desiguais.

Para se lhes dar igualdade de direitos,  essencial que se respeitem essas desigualdades naturais. E tratando-se desigualmente os desiguais, que se os iguala. No 
caso em tela,  de todos sabido que a mulher se desenvolve mais cedo do que o homem, da o tratamento desigual, para atingir a igualdade. Em outras palavras, uma 
moa de 16 anos tem mais ou menos a mesma maturidade de um rapaz de 18. Este foi o raciocnio do legislador, em 1916. Mesmo porque, a se discordar desse critrio, 
adotando-se uma s idade, qual delas escolher? 16 ou 18? A este respeito, ensina Joo Batista Vilella,(10) que a igualdade do art. 226,  5 da Constituio Federal 
carece ser regulamentada. Entende o mestre que o princpio  mera advertncia para o intrprete, devendo ser aplicado sempre que possvel. Na mesma esteira, Segismundo 
Gontijo, com sua vasta experincia nas lides de Direito de Famlia, e Jos Alfredo de Oliveira Baracho, interpretando o texto constitucional.(11) Incapacidade - 
A mulher at os 16 e o homem at os 18 anos no podem se casar, como regra. Mas e entre essa idade e os 21 anos? Poderiam eles contrair npcias? (l0 VILELLA, Joo 
Batista. Sobre a igualdade entre homem e mulher. In: Direitos de famlia e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 96.) (11 GONTIJO, Segismundo. A igualdade 
conjugal. In: Direitos de famlia e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 103 et seq. BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. Cdigo Civil. Anteprojetos, v. 5, 
t.2, Senado Federal, Braslia: Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1989, p. 21-22.) A resposta  afirmativa. Podem, desde que obtenham o consentimento dos pais ou 
do tutor, sem este consentimento, sero considerados impedidos por incapacidade para consentir. Basta a autorizao do pai ou da me, que exercem solidariamente 
o ptrio poder, se um consentir e o outro discordar, o caso poder ser decidido judicialmente. So tambm incapazes de contrair matrimnio os loucos de todo o gnero 
e os silvcolas. Estes, desde que o casamento seja segundo nossas leis,  lgico. b) Impedimentos impedientes Confuso de patrimnios - Est impedida para o casamento, 
a pessoa viva que no houver partilhado os bens conjugais com os filhos do defunto. A norma visa evitar que o patrimnio de um casamento se misture com o do subseqente. 
Confuso de sangue - A mulher, cujo casamento tenha sido anulado, ou que se tenha enviuvado, no poder convolar novas npcias, antes de l0 meses da anulao ou 
da viuvez. O objetivo  o de evitar que a mulher se case grvida do antigo marido e que o filho venha a ser tido como se fosse do segundo. Hoje em dia a regra no 
tem mais cabimento, tendo em vista a facilidade e confiabilidade dos testes de gravidez. Contas da tutela ou curateia - Terminando a tutela ou curatela, tanto o 
tutor quanto o curador devem prestar contas ao Juiz e ao Ministrio Pblico. Antes de aprovadas essas contas, estaro impedidos de se casar com o antigo pupilo ou 
curatelado. Autoridades - O Juiz e o Escrivo, bem como seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos no podem se casar com rfo ou viva residente 
na comarca. A norma, embora formalmente em vigncia, na prtica no  e talvez nunca tenha sido observada, por ser totalmente absurda. c) Oposio dos impedimentos 
- Opor impedimento  apontar uma das causas vistas acima, a fim de ensejar a autoridade competente, seja o oficial do Registro, seja o Ministrio Pblico, seja o 
juiz ou o celebrante a cancelar o processo de casamento. O impedimento , assim, oposto antes ou durante a cerimnia nupcial. Uma vez que esta se conclua, o casamento 
estar realizado, devendo ser anulado, se for o caso.

Para melhor estudar a oposio dos impedimentos, respondamos a algumas perguntas. 1 Quem pode opor os impedimentos? Os impedimentos dirimentes podem ser opostos 
por qualquer pessoa, inclusive de ofcio pelo Juiz, Oficial do Registro ou Promotor de Justia. J os impedimentos impedientes s podero ser opostos pelos parentes 
em linha reta, seja o parentesco consangneo ou afim;(12) pelos irmos e cunhados e pelo ex-marido para evitar a turbatio sanguinis.(13) Na verdade, o direito do 
ex-marido  deduzido por interpretao lgica, uma vez que a Lei  omissa a respeito. 2 Quando opor os impedimentos? Na fase dos proclamas, junto ao Oficial do 
Registro Civil. A oposio tambm ser lcita durante a cerimnia nupcial, quando o impedimento ser oposto ao celebrante, seja ele o juiz de paz ou o ministro religioso. 
3 Como opor os impedimentos? O oponente deve se apresentar em pessoa, sendo devidamente qualificado. Em outras palavras, no se admite oposio annima de impedimento. 
As alegaes sero reduzidas a escrito, devendo o documento ser, em seguida, assinado pelo oponente. O oponente dever provar que  maior e capaz. Tambm dever 
provar o que estiver alegando, ou indicar o local onde se encontra a prova. Poder provar o alegado por testemunhas, em mnimo de duas. Se se tratar de impedimento 
impediente, o oponente dever provar que  pessoa habilitada a realizar a oposio. O escrivo ou celebrante dar aos nubentes a nota do impedimento, com a informao 
de quem o ops, bem como a indicao do fundamento e das provas, no se emitindo a certido de habilitao ou suspendendo-se a cerimnia. Aos noivos caber apresentar 
prova contrria ao impedimento, perante o Juiz competente, que decidir a questo, em processo judicial prprio. 2.8 Celebrao do casamento De posse da certido 
de habilitao para o casamento, os noivos estaro aptos a requerer ao juiz de paz ou ao ministro religioso que lhes marquem dia, hora e local para que se realize 
a cerimnia nupcial. A cerimnia ocorrer a portas abertas, ainda que em casa particular. Devero estar presentes os noivos e mais duas testemunhas. sero quatro, 
se em casa particular e um dos nubentes no souber escrever. (12 Parentes em linha reta so os descendentes (filhos, netos etc.) e os ascendentes (pais, avs etc.). 
Parentesco por afinidade  o parentesco entre uma pessoa e os parentes de seu cnjuge. Parentes em linha reta por afinidade so os sogros, os pais dos sogros etc.) 
(13 Confuso de sangue.) O celebrante dever interrogar a cada um dos noivos, se  de sua vontade livre receber o outro em casamento. A resposta, seja positiva ou 
negativa, dever ser em alta voz. Se positiva, ser pura e simples. Em poucas palavras, no se admite aceitao condicional; ou  sim ou no; no se pode aceitar 
sob certa condio. Se a resposta for negativa, a cerimnia ficar suspensa, podendo aquele que disse no retratar-se vinte e quatro horas depois, quando nova cerimnia 
se celebrar. Pronunciado o "sim" por ambos os nubentes, o celebrante proferir a frmula do art. 194 do Cdigo Civil, dando os noivos por casados. H casos em que 
a cerimnia dever ser suspensa. So, a saber, trs.

Em primeiro lugar, quando houver oposio sria de algum impedimento. Em segundo lugar, quando um dos noivos disser no ou ficar calado, diante da pergunta feita 
pelo celebrante, se seria de seu desejo casar-se com o outro. Por fim, se um dos responsveis pelo incapaz (pais ou tutor), retirar sua autorizao, o que pode ocorrer 
at o ltimo minuto. Celebrado o matrimnio, ser lavrado o assento do casamento no livro de registro. Neste assento, que seria uma espcie de ata do casamento, 
dever constar a assinatura dos cnjuges, do celebrante e das testemunhas, alm do nome, profisso, data de nascimento e endereo dos cnjuges, de seus pais e das 
testemunhas; a data da publicao dos proclamas e da celebrao do casamento; a relao dos documentos apresentados ao oficial do Registro e, por fim, o regime de 
bens do casamento. Deste livro de registro em que se lavrou o assento, ser extrada a chamada certido de casamento. O casamento poder ser celebrado, mesmo ausente 
um ou ambos os nubentes. Neste caso, o ausente dever conferir procurao a algum, outorgando-lhe poderes especiais para convolar npcias em seu nome. Este procurador 
comparecer  cerimnia, representando o noivo ausente. Enfim, resta falar do casamento nuncupativo. Em alguns casos, h urgncia na celebrao do casamento. Um 
dos noivos pode estar em seus ltimos momentos de vida, por exemplo. Nesses casos, qualquer pessoa est autorizada a celebrar a cerimnia nupcial, desde que presentes 
seis testemunhas, as quais no podem ser parentes em linha reta, nem irmos dos noivos. Celebrado o casamento, contar-se- o prazo de cinco dias, dentro do qual 
ser instaurado processo judicial, para o fim de ser o casamento confirmado pelo Juiz (art. 76 da Lei de Registros Pblicos), que ouvir as testemunhas e verificar 
se no h impedimento nupcial. A sentena que julgar procedente o pedido de confirmao, ser transcrita no Livro de Registro de Casamentos, do qual se extrair 
a certido de casamento. O casamento assim celebrado se denomina nuncupativo. 2.9 Prova do casamento A prova do casamento pode ser direta ou indireta. Direta e cabal 
 a prova que se constitui da certido de casamento, extrada do livro em que se lavrou o assento. Mas e se a certido e o livro de registro se perderem? O cartrio 
pode pegar fogo, por exemplo. Nesses casos,  admitido que se prove o casamento por qualquer meio lcito e moral. Pode-se prov-lo, por exemplo, com a certido de 
nascimento dos filhos, em que consta serem os pais casados; por intermdio de testemunhas, principalmente as que atuaram como testemunhas nupciais, vulgarmente denominadas 
padrinhos de casamento; ou atravs de qualquer outro meio de prova admitido em Direito (art. 136 do Cdigo Civil). A prova indireta  concedida aos filhos, quando 
os pais forem falecidos, dementes ou ausentes, desde que a ausncia tenha sido declarada judicialmente. Nesses casos, no dispondo os filhos da certido de casamento, 
nem de nenhum meio de obt-la, podero fazer a prova de que seus pais eram casados pela chamada posse do estado de casados. Possuem estado de casados aquelas pessoas 
que atendam a trs requisitos: nome, tratamento e fama - nomen, tractatus, fama. Por outros termos, a mulher usa o sobrenome do marido; ambos se dispensam de forma 
pblica o tratamento de casados e gozam junto  sociedade a fama de casados. Preenchidas as trs condies, pode-se dizer que o casal tem a posse de estado. Os filhos 
podem, ento, fazer uso dessa posse de estado para provar que seus pais eram casados, obtendo com isso os benefcios que a Lei conferia aos filhos de pessoas casadas.

Hoje em dia, depois que a Constituio de 1988 equiparou os filhos, tenham eles vindo  luz na constncia do casamento ou no, perdeu o sentido a prova do casamento 
pela posse do estado de casados, pelo menos para fins de proteo aos filhos. 2.10 Efeitos do casamento O principal efeito do casamento, at a Constituio de 1988, 
era o de constituir famlia legtima ou de legitim-la, se j existisse. Com o advento da nova Lei Magna, a famlia se desvinculou do casamento, dele no necessitando 
para se considerar legtima. No obstante, o casamento continua produzindo outros efeitos. Dentre eles podemos destacar, na esfera pessoal: a) fidelidade recproca 
- o adultrio ainda  tipificado como crime pela Lei Penal; b) vida em comum no domiclio conjugal, que no  mais fixado pelo marido, mas pelo casal; c) mtua assistncia; 
d) sustento, guarda e educao dos filhos, se bem que este efeito subsista como dever dos pais, mesmo sem casamento. Seria mais efeito da paternidade, embora no 
deixe de ser tambm do casamento. Na esfera patrimonial, os principais efeitos do casamento so: a) assistncia pecuniria recproca e aos filhos. A assistncia 
pecuniria aos filhos  mais efeito da paternidade do que do casamento; b) usufruto dos bens dos filhos menores sob ptrio poder. Este tambm  efeito da paternidade, 
mais que do casamento, ou seja, ainda que os pais no sejam casados, tero direito ao dito usufruto; c) direito real de habitao do cnjuge vivo sobre o imvel 
destinado  residncia da famlia, desde que seja o nico bem residencial inventariado e enquanto perdurar a viuvez. A este tema voltaremos mais adiante, quando 
tratarmos da sucesso do cnjuge ou companheiro. Quanto aos direitos e deveres dos cnjuges, existe hoje regra geral, instituda pela Constituio de 88. segundo 
ela, marido e mulher tm os mesmos direitos e deveres. Foi extinta, assim, a figura do cabea de casal, do chefe da famlia, do pater famlias. Toda norma que atente 
contra esse princpio da igualdade, est tacitamente revogada. Observemos, porm, que s vezes a Lei d tratamento desigual ao homem e mulher, exatamente para igual-los, 
respeitadas suas diferenas naturais. Dentro desse prisma, estariam revogados os arts. 233 e 234 do Cdigo Civil, com a ressalva do dever de sustento, que continua 
em vigor e  recproco. O art. 235 vige plenamente. Assim, o marido no pode, sem a autorizao da mulher, chamada de outorga uxria,(14) qualquer que seja o regime 
de bens: a) alienar, hipotecar ou gravar de nus real os bens imveis, ou direitos reais sobre imveis alheios; b) pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens 
e direiros; c) prestar fiana; d) fazer doao, no sendo remuneratria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns. Se a esposa se negar a consentir 
em qualquer dessas hipteses, sem apresentar motivo justo, cabe ao marido requerer ao juiz que supra a autorizao da mulher. O art. 240 ainda se encontra em vigor. 
Afinal, com o casamento, a mulher, mais do que nunca, continua assumindo a condio de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de famlia. (14 
Uxria, em latim, significa esposa.) Pode tambm a mulher usar o sobrenome do marido, sem a outorga marital, a mulher no pode, independentemente do regime de bens, 
praticar os mesmos atos que o marido no poderia sem a vnia de sua esposa. O mesmo que se disse do marido, diga-se da mulher, isto , se ele se negar a dar seu 
consentimento sem motivo justo, poder a esposa requerer ao Juiz que supra a vontade do marido.

No mais, a mulher  dona de seu prprio destino, no dependendo do consentimento do marido para a prtica dos atos da vida civil. Em outras palavras, tudo o que 
o marido puder fazer sem consentimento da esposa, esta tambm estar habilitada a fazer. Por fim, destaque-se o art. 255 do Cdigo Civil que, trocando em midos, 
diz que as obrigaes assumidas por um dos cnjuges, sem consentimento do outro, quando este seja necessrio, no obrigar o patrimnio do casal, mas apenas o patrimnio 
particular do cnjuge devedor. Assim, se o marido prestar fiana, sem a devida outorga uxria, seu patrimnio s responder at a meao. 2.11 Regimes de bens O 
Direito Brasileiro prev trs regimes de bens entre os cnjuges: o regime da comunho universal de bens, o da comunho parcial de bens e o da separao de bens. 
H quem diga que o regime dotal seria um quarto regime. Improcede a afirmao. Como veremos, o regime dotal insere-se no contexto da separao de bens. A regra  
a livre escolha pelos nubentes do regime por que se pautar o casamento. Todavia, na falta de estipulao de sua parte, vigorar, por fora de lei, o regime da comunho 
parcial de bens. Assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunho parcial, ou seja, qualquer um dos outros dois, ser necessrio que celebrem 
o chamado pacto antenupcial. O pacto antenupcial  acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele ser escolhido um dos trs 
regimes, alm de serem estabelecidas outras regras complementares. ser obrigatrio o pacto antenupcial, no caso da comunho universal ou da separao de bens. O 
pacto deve ser feito por escritura pblica, registrada no Registro Imobilirio do domiclio dos futuros cnjuges, passando a partir da a ter validade contra terceiros. 
Uma vez escolhido, o regime de bens  imutvel e irrevogvel, no tendo valor qualquer clusula, mesmo no pacto antenupcial, que vise alter-lo, subordinandoo a 
condio ou a termo.(15) a) Comunho universa1de bens - O regime da comunho universal de bens  de fcil compreenso. Nele, em princpio, s h um patrimnio. (15 
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 120. BEVILQUA, Clvis. Direito de famlia. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943.  32.) Tudo 
o que pertence a um, pertence tambm ao outro. H, porm, alguns bens que se no comunicam, ou seja, que no integram a comunho. Acham-se eles elencados no art. 
263 do Cdigo Civil. Como exemplo, podemos citar as penses recebidas por um dos cnjuges, os rendimentos do trabalho, os bens doados com a clusula de incomunicabilidade, 
as dvidas anteriores ao casamento, as roupas de uso pessoal, bem como livros e instrumentos de profisso e retratos de famlia etc. Estariam tambm excludos da 
comunho os chamados bens reservados, ou seja, aqueles adquiridos pela mulher com o rendimento de seu trabalho. Estes bens estariam fora da esfera do marido, que 
os no administraria. Todavia, o art. 246, que institui esta categoria de bens, est revogado tacitamente, por fora da igualdade constitucional entre marido e mulher. 
Alis, em razo dessa mesma igualdade, o marido j no mais administra sozinho os bens do casal e muito menos os de sua esposa. b) Comunho parc1al de bens - A comunho 
parcial de bens compreende, em princpio, trs patrimnios distintos: um s do marido, outro s da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em sntese, que 
o patrimnio particular de cada um dos cnjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constncia do casamento, que 
no sejam fruto do esforo comum do casal. Exemplo seriam as heranas e doaes. Do patrimnio comum fazem parte todos os

bens havidos pelo esforo comum do casal, bem como as heranas e doaes destinadas aos dois. Os arts. 269 e 270 arrolam os bens que no se comunicam e o art. 271, 
os que se comunicam.  importante frisar que presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, salvo prova em contrrio (art. 273). c) Separao 
de bens - No regime da separao de bens, cada cnjuge ter seu patrimnio separado. Mas e os bens adquiridos por ambos, com seu esforo comum? sobre estes bens 
dever decidir o pacto antenupcial, podendo eles pertencer a um dos cnjuges ou aos dois, em comunho. A separao de bens  obrigatria em alguns casos. Assim, 
quem se case apesar de algum impedimento impediente, ter o casamento regulado pela separao de bens. O homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos tambm s 
se podem casar pelo regime de separao de bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de autorizao judicial para contrair npcias, 
ser contrado pelo regime da separao de bens. A separao de bens obrigatria  chamada de separao legal de bens. Nos casos em que ocorre, poder faltar o pacto 
antenupcial, principalmente se for automtica, como quando imposta como pena pela infrao de impedimento impediente. Nestas hipteses, aplica-se a smula 377 do 
supremo Tribunal Federal: "No regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento". d) Regime dotal - Por ser, atualmente, de 
nenhuma aplicabilidade, figurando no Cdigo Civil mais como relquia histrica, restringiremos nosso estudo acerca do regime dotal a seus aspectos conceituais. Alis, 
outra no poderia ser sua abordagem, em vista do trabalho de sntese a que nos propusemos. Em primeiro lugar, destaque-se que o regime dotal  modalidade de separao 
de bens, uma vez que o patrimnio de cada cnjuge se mantm segregado.(16) No regime dotal, h o patrimnio do marido e o da mulher. Este, ou seja, o patrimnio 
da mulher, consiste no dote, que  conjunto de bens, mveis e ou imveis, sob a administrao do marido, que com seu rendimento adicionado  renda de seu prprio 
patrimnio, sustenta a famlia. Os bens dotais so inalienveis e incomunicveis, tendo o marido a obrigao de restitu-los, quando da dissoluo do casamento. 
No regime dotal, pode haver quatro classes de bens. A primeira consiste do patrimnio do marido, composto de seus bens particulares. A segunda se compe dos bens 
dotais, propriamente ditos. A terceira classe  constituda dos bens particulares da mulher, no compreendidos no dote e incomunicveis, chamados bens parafernais. 
E, por fim, a quarta categoria consiste dos chamados bens aqestos, isto , adquiridos na constncia do casamento. Podem pertencer ou ao marido ou  mulher, se adquiridos 
por um ou por outro; ou podem pertencer a ambos, se adquiridos pelo esforo comum. e) Doaes entre cnjuges - O Direito Brasileiro admite as doaes entre cnjuges, 
salvo em trs hipteses, quais sejam, se o regime for o da separao obrigatria, se for o da comunho universal de bens, ou se a doao ferir a legtima dos herdeiros 
necessrios. 2.12 Extino do casamento O casamento pode se extinguir pela morte, por ser defeituoso, pela separao judicial e pelo divrcio. Com a ressalva de 
que a separao judicial na verdade no dissolve o vnculo matrimonial, andemos a estudar cada uma dessas causas extintivas. (16 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Op. cit., v. V, p. 132.)

a) Morte - A morte a tudo pe fim. sobre ela no h nada a dizer, nem a acrescentar. A nica dvida que pode pairar diz respeito ao ausente e ao morto presumido. 
Como vimos, anteriormente, ausente  a pessoa que desaparece sem deixar vestgios. No se considera morto. seu cnjuge, para contrair novo casamento, dever dele 
se divorciar,  revelia,  bvio. O ausente no deve ser confundido com o morto presumido. Em algumas situaes, a pessoa desaparecida pode se presumir morta. so 
as hipteses do art. 88 da Lei de Registros Pblicos - Lei n. 6.015/73. Diz o art. 88 que os juzes podero admitir justificao para assento de bito de pessoas 
desaparecidas em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, quando estiver provada sua presena no local do desastre e no for possvel 
encontrarse o cadver para exame. O mesmo se aplica aos desaparecidos em batalha, cujo bito no tenha sido registrado em livro prprio pelos oficiais da corporao 
correspondente. O cnjuge do morto presumido considera-se vivo, podendo convolar novas npcias livremente. b) Casamento defeituoso - Como ato jurdico, o casamento 
est subordinado a requisitos de validade que, se no observados, viciam-no, tornando-o passvel de anulao. Assim, o casamento poder ser anulado por defeito grave 
ou leve, como os atos jurdicos em geral. So defeitos graves aqueles mesmos impedimentos dirimentes pblicos, quais sejam, a bigamia, o incesto, o adultrio e o 
homicdio. Alm destes, acrescentese mais um, quando o casamento for celebrado por autoridade incompetente, isto , quando o celebrante, aprioristicamente competente, 
no o for naquele momento ou naquelas circunstncias, como, por exemplo, o padre que esteja com os votos suspensos. Em todos esses casos, qualquer interessado poder 
requerer ao Juiz a anulao do casamento, inclusive o prprio Juiz, de ofcio. Por se tratar de defeitos graves, no h prazo decadencial para se propor a ao anulatria, 
a no ser na hiptese de autoridade incompetente, cujo prazo  de dois anos, contados da celebrao do casamento. Os defeitos leves so os impedimentos dirimentes 
privados, ou seja, coao, rapto, defeito de idade e incapacidade. Ademais destes, h os casos de erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge. No caso de coao, 
s poder pleitear a anulao o cnjuge coato, dentro do prazo de dois anos, contados do dia em que cessou a coao. Tratando-se de rapto, somente a raptada poder 
anular o casamento, dentro do prazo de dois anos, contados do dia em que cessou o rapto. Em verdade, no h no Cdigo Civil, ou na legislao complementar, qualquer 
aluso a prazo decadencial no caso de rapto. A doutrina, de uma maneira geral, tampouco se manifesta a respeito. Podemos adotar duas posies. A primeira seria no 
sentido de reputar a omisso, no como falha do legislador, mas como algo propositado. Em outras palavras, o legislador no estipulou prazo decadencial para o exerccio 
do direito de anular o casamento contrado em situao de rapto, por no ter desejado faz-lo, ou seja, quis que o exerccio desse direito fosse perptuo. A outra 
posio que podemos adotar  a de Pontes de Miranda,(17) segundo o qual teria havido omisso involuntria do legislador, aplicando-se ao rapto as regras da coao, 
devido  analogia dos casos. Caio Mrio, en passant, adota a mesma posio, julgando que h no rapto coao presumida.(18) Havendo defeito de idade - homem menor 
de 18 ou mulher menor de 16 anos, caber ao cnjuge menor propor a anulao, assim que atinja a idade matrimonial de 16 ou 18 anos. Como continua menor de 21 anos, 
ser-lhe- nomeado curador  lide para que acompanhe a ao anulatria. O prazo para a propositura desta ao  o

de 6 meses, contados do momento em que cessar o defeito de idade, isto , do momento em que o menor atingir a idade de 16 ou 18 anos. No s os cnjuges esto habilitados 
a intentar a ao anulatria no caso de defeito de idade. Tambm seus representantes legais, seus parentes em linha reta (avs, bisavs etc.) e seus irmos. O prazo 
que estes parentes tm  o de 6 meses, contados da celebrao do casamento. Nas hipteses de incapacidade para consentir (menores de 21 anos e loucos de todo o gnero, 
por exemplo) pode propor a anulao o prprio cnjuge, no prazo de 6 meses da cessao da incapacidade. Alm dele, seus representantes legais, se no tiveram cincia 
do casamento, no prazo de 3 meses, contados a partir do momento em que tenham tomado conhecimento das npcias. Se os representantes legais souberam do matrimnio, 
o prazo passa a ser o de 6 meses, contados da celebrao do casamento. Finalmente, os herdeiros do cnjuge incapaz podero pleitear a anulao, se o incapaz morrer 
antes de atingir a capacidade para consentir, seu prazo  o de 6 meses da morte do incapaz. Encerrando o captulo, temos as hipteses de erro essencial quanto  
pessoa do outro cnjuge. O Cdigo Civil - art. 219 - considera erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge: a) o que diz respeito  identidade do outro cnjuge, 
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida comum; b) a ignorncia de crime inafianvel, anterior ao casamento 
e definitivamente julgado por sentena condenatria; (17 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., v. VII, p. 238.) (18 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Op. cit., v. V, p. 85.) c) a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel ou de molstia grave e transmissvel, por contgio ou 
herana, capaz de por em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia. Era tambm considerado erro essencial o defloramento da mulher, ignorado pelo marido. 
Evidentemente, a regra  inconstitucional. Nos casos de erro essencial, s ao cnjuge enganado  dado anular o casamento, sendo o prazo de 2 anos, a partir da celebrao. 
Delineamos abaixo um quadro, sintetizando todas essas informaes. VCIOS HIPTESE PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAO TITULARIDADE PROCESSUAL ATIVA DO DIREITO  ANULAO 
 POR QUALQUER OUDE OFCIO CONTADOS DA CELEBRAO DO ANOS,CONTADOS DO DIA EM QUE ANOS,CONTADOS DO DIA EM QUE RAPTADA DA CESSAO DO DEFEITO DE OU 18 ANOS 6 MESES 
DA CELEBRAO DO CASAMENTO REPRESENTANTES LEGAIS, PARENTES EM LINHA RETA E COLATERAIS EM 2 GRAU,SEJA O PARENTESCO CONSANGNEO, CIVIL OU AFIM INCAPACIDADE (MENORES 
DE 21, LOUCOS ETC.) DA CINCIA DO CASAMENTO 6 MESES DA CESSAO DA INCAPACIDADE (AOS 21 ANOS,PELA EMANCIPAO, CESSAO LOUCURA, ETC) LEGAIS (SE 6 MESES DA CELEBRAO 
DO CASAMENTO LEGAIS (SE MESES DA MORTE DO INCAPAZ,SE ANOS DA CELEBRAO DO CASAMENTO) CASOU Tratemos, agora, da separao judicial e do divrcio. c) Separao judicial 
- A separao judicial no pe fim ao vnculo matrimonial mas, to-somente,  sociedade conjugal. No extingue, portanto, o casamento em sua inteireza.

A sociedade conjugal  a unio estvel entre os cnjuges, com vistas a vida comum. Esta termina com a separao judicial. Vnculo matrimonial  liame jurdico que 
transforma a sociedade em casamento. Esse elo se representa, na prtica, pelas alianas, se bem que no tenham elas qualquer valor legal. De toda forma, a separao 
judicial no dissolve esse vnculo jurdico entre os cnjuges, da que no podem, por exemplo, casar-se novamente. A separao judicial foi introduzida juntamente 
com o divrcio, pela Lei n. 6.515/77, em substituio ao antigo desquite. Pode ser consensual ou litigiosa. Ser consensual se ambos os cnjuges quiserem se separar 
amigavelmente. Neste caso, s poder ser requerida aps dois anos da celebrao do casamento. J a separao judicial litigiosa  aquela em que o casal no entra 
num acordo. Um deles, ou no quer se separar, ou no aceita os termos da separao propostos pelo outro. A separao litigiosa poder ser requerida por um s dos 
cnjuges a qualquer tempo, desde que prove em juzo que o outro vem se conduzindo desonrosamente ou est violando os deveres do matrimnio. Esta a chamada separao 
litigiosa motivada. O outro caso de separao litigiosa ocorre, quando o casal j estiver separado de fato h mais de um ano, e for impossvel a reconstituio do 
lar. Neste caso, o cnjuge que a requerer no precisar provar conduta desonrosa ou quebra de dever matrimonial por parte do outro. Basta requer-la, provando a 
separao de fato h pelo menos um ano e a impossibilidade de reconstituir a vida conjugal. Por essa razo, essa segunda modalidade de separao litigiosa denomina-se 
imotivada. Duas observaes se fazem necessrias, antes de continuarmos. Em primeiro lugar, o legislador no se preocupou em definir os casos considerados de conduta 
desonrosa. E andou bem, uma vez que a conduta moral varia muito de poca para poca. O que era considerado amoral h alguns anos, hoje se reputa plenamente normal. 
Em segundo lugar, a separao de fato, necessria para se requerer a separao judicial imotivada e o divrcio direto, como veremos, ocorre quando os cnjuges extrajudicialmente, 
ou seja, por sua prpria conta resolvem viver separados, pondo fim  vida comum, conjugal. Podem at viver sob o mesmo teto, mas como irmos ou amigos, no mais 
como marido e mulher. d) Divrcio - O divrcio  a ltima causa de extino do casamento, pondo fim ao vnculo matrimonial. Pode ser direto ou indireto, ser direto, 
quando o casal estiver separado de fato h pelo menos dois anos. Neste caso, poder ser requerido o divrcio, independentemente de prvia separao judicial. Ser 
indireto o divrcio, quando o casal estiver separado judicialmente h pelo menos um ano. Neste caso, o divrcio se d por converso. Em outras palavras, basta que 
qualquer um dos cnjuges requeira ao Juiz que os haja separado que converta a separao em divrcio. O outro somente poder opor-se ao pedido, provando que o prazo 
de um ano ainda no transcorreu ou que o requerente do divrcio no vem cumprindo os deveres assumidos na separao judicial. Vejamos quadro-sntese: JUDICIAL CONSENSUAL 
DOIS ANOS DA CELEBRAO DO CASAMENTO, POR AMBOS OS CNJUGES SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA MOTIVADA H QUALQUER TEMPO, POR QUALQUER UM DOS CNJUGES, DESDE QUE PROVE 
CONDUTA DE SONROSA OU FALTA A IMOTIVADA A MENOS UM ANO E A DE RECOMPOR O LAR DIVRCIO APS DOIS ANOS DE SEPARAO DE FATO, POR QUALQUER UM DOS CNJUGES INDIRETO 
DA QUE TENHA OCORRIDO H PELO 2.13 Casamento inexistente

Casamento inexistente  aquele que existe apenas nas aparncias, mas que, juridicamente, no tem existncia, ou seja, no  reconhecido pelo Direito como unio matrimonial. 
No Brasil, a Lei no regula os casos de casamento inexistente. Isso no quer dizer, porm, que a doutrina e a jurisprudncia no se hajam manifestado no sentido 
de reconhec-lo. Assim  que trs so os casos de casamento inexistente, segundo a doutrina tradicional e a jurisprudncia. O primeiro deles  o casamento entre 
pessoas do mesmo sexo genital. O segundo  o casamento celebrado apesar do silncio ou da negativa expressa de um dos nubentes. Em outras palavras, um dos noivos 
diz "no", ou fica calado, e o celebrante continua como se nada houvesse acontecido. Finalmente, o terceiro caso  o do casamento celebrado sem observncia da devida 
forma, por exemplo, sem habilitao prvia ou celebrado por uma pessoa qualquer etc. Fato  que o casamento inexistente no existe, no sendo, portanto, necessrio 
anul-lo.  lgico que os eventuais filhos no sero prejudicados. Finalmente, uma questo: seria necessria ao declaratria para declarar a inexistncia do casamento? 
Em meu entendimento, se for necessria,  porque no se trata de casamento inexistente, mas defeituoso. A ao seria, assim, anulatria. Ora, se o casamento no 
existe, no pode ser necessrio qualquer pronunciamento judicial para confirmar-lhe a inexistncia. se o casamento produz efeitos, como se fosse vlido, at o pronunciamento 
do juiz,  porque existe, sendo apenas defeituoso. Vejamos exemplo: Maria, quando da celebrao de seu casamento, fica calada diante da pergunta se deseja ou no 
se casar com Joo. O celebrante faz vistas grossas e continua. O registro do assento  realizado, e o casamento se d por vlido. Ora, se ningum jamais requerer 
a invalidao desse casamento, produzir ele efeitos, como se fosse plenamente vlido. ser imperioso que se intente ao anulatria, para invalid-lo. sendo assim, 
trata-se de casamento defeituoso, passvel de anulao, e no inexistente, como quer a doutrina tradicional. 2.14 Casamento irregular Casamento irregular  aquele 
celebrado apesar de um impedimento impediente. Vimos acima que os impedimentos impedientes, uma vez que se aleguem antes da celebrao, impedem o casamento. Mas, 
depois de celebradas as npcias, no tm eles o poder de vici-las, a ponto de as tornar passveis de anulao. Da a terminologia "impedimento fia". No obstante 
no poder ser anulado o casamento, sua contrao, apesar do impedimento, induz a sano indireta. No caso de confuso de patrimnio, ser imposto o regime da separao 
legal de bens, alm de perder a mulher o usufruto sobre os bens dos filhos menores. Nos outros casos, a pena ser a separao legal de bens. 2.15 Casamento putativo 
Casamento putativo  o casamento passvel de anulao, o qual pelo menos um dos cnjuges acredita ser vlido. Exemplo seria o indivduo que se casasse com sua irm, 
sem o saber. O casamento contm defeito grave, sendo passvel de anulao a qualquer momento, por iniciativa de qualquer pessoa. Mas fato  que o marido casou-se 
enganado, com toda boa-f. Nesse caso, o casamento ser considerado putativo em relao a ele. se ambos agiram de boa-f, a putatividade valer para os dois.

Mas que significa isso? Significa que, em relao ao cnjuge de m-f, o casamento ser simplesmente anulado. Todavia, para o cnjuge de boa-f, a anulao ser 
tratada como se fosse divrcio. Assim, todos os efeitos que, porventura, tenham sido gerados, sero mantidos. se o cnjuge de boa-f, por exemplo, se emancipara 
pelo casamento, a emancipao prevalecer. J o cnjuge de m-f, com a anulao do casamento, volta  condio de incapaz, se com ele havia se emancipado. O cnjuge 
sobrevivo herda do morto, se este morrer antes da sentena anulatria. O pacto antenupcial ser observado. As doaes propter nuptias subsistiro etc. A teoria do 
casamento putativo abrange o casamento defeituoso, passvel de anulao. H quem defenda que tambm abrangeria os casos de casamento inexistente. Por exemplo, um 
indivduo que se casasse enganado com um transsexual, acreditando tratar-se de mulher. Os que se posicionam contra a idia, alegam que se o casamento  inexistente 
 porque no existe. E como pode ser algo que no existe tratado como existente? De fato, do ponto de vista lgico formal, tm toda razo. Realmente, se no h casamento, 
no poderia ser tratado como algo existente. A questo que se impe responder : at que ponto a lgica formal deve ser sempre imposta ao Direito? No haveria uma 
lgica jurdica menos tendente  lgica formal e mais  justia? 3 CONCUBINATO Concubinato  a unio estvel, sob o mesmo teto ou no,(19) entre homem e mulher no 
ligados entre si pelo casamento. O entendimento mais moderno  que seja dispensvel o moi uxorius, ou seja, a convivncia equiparvel ao casamento. Basta a continuidade, 
a constncia das relaes e a fidelidade, dentre outros. Alis, este  o entendimento consagrado na smula 382 do supremo Tribunal Federal: "A vida em comum sob 
o mesmo teto, more uxrio,(20) no  indispensvel  caracterizao do concubinato". Pode haver, portanto, concubinato, sem que haja coabitao e vida idntica  
do casamento. Ao se referir ao concubinato, o legislador preferiu a expresso "unio estvel", por puro preconceito e insensata ojeriza, uma vez que o termo "concubinato" 
sempre esteve mais ligado a relaes adulterinas. Ocorre que a expresso "unio estvel" tampouco  feliz, visto que tambm no casamento ela existir. (19 BITTENCOURT, 
Moura. Concubinato. So Paulo: LEUD, 1985, p. 14. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 43. (20 More uxrio  advrbio, significando "como 
se houvesse casamento", em traduo livre. Mor uxorius  expresso substantiva, querendo dizer, em traduo livre, "convivio marital" ou "vida marital".) Dessarte, 
empregaremos o termo concubinato, que reputamos muito adequado, se despido de seu contedo negativo e preconceituoso. Segundo a Lei n. 8.971/94, os concubinos somente 
tero proteo legal se forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos. Em outras palavras, a Lei s reconhece e protege o chamado concubinato puro. 
O concubinato adulterino, ou impuro, continua sendo crime. Os companheiros que vivam em concubinato tm, reciprocamente, direito a alimentos, nos moldes da Lei n. 
5.478/68, conforme veremos mais adiante, alm de direitos sucessrios. Em outras palavras, a Lei assegura aos concubinos o direito de requerer penso alimentcia 
e o direito de suceder no patrimnio do outro. Em 1996, foi promulgada a Lei n. 9.278, regulamentando o art. 226,  3 da Constituio Federal, segundo esta lei, 
 reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir famlia.

Os bens adquiridos na constncia do concubinato presumem-se fruto do esforo comum, pertencendo a ambos, em condomnio. Admite-se contrato escrito, ainda que por 
instrumento particular, regulando essas relaes patrimoniais. No mais, os conviventes podero requerer, de comum acordo e a qualquer tempo, a converso da unio 
em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrio de seu domiclio. Diga-se, por fim, que a Lei no estabelece tempo mnimo de unio para 
que se configure o concubinato. Basta que a unio seja estvel, more uxrio. A Lei n. 8.971/94 impunha prazo mnimo de cinco anos de convivncia para que os concubinos 
tivessem direito a penso, principalmente previdenciria. A regra foi, entretanto, tacitamente revogada pela Lei n. 9.278/96. No prximo captulo, trataremos dos 
direitos sucessrios dos companheiros. 4 PARENTESCO O estudo do parentesco diz respeito s relaes entre certas pessoas pertencentes a um mesmo grupo familiar. 
H vrias espcies e graus de parentesco, como veremos a seguir. 4.1 Espcies de parentesco O parentesco, enquanto gnero, se subdivide em espcies, conforme a genealogia, 
o tratamento legal e a linha. a) Parentesco conforme a genealogia - Nesta categoria o parentesco pode ser consangneo, afim ou civil. Parentesco consangneo  
aquele que une pessoas descendentes de um mesmo tronco familiar. Parentesco por afinidade ou afim  o que une uma pessoa aos parentes de seu cnjuge. O marido  
parente por afinidade dos parentes de sua esposa e viceversa. vale ressaltar, todavia, que o parentesco se restringe  pessoa do cnjuge, no se estendendo a seus 
parentes. Por outros termos, os parentes da mulher no so parentes dos parentes do marido. so parentes apenas do marido. A recproca  verdadeira, ou seja, os 
parentes do marido no so parentes dos parentes da mulher. so parentes apenas da mulher. O parentesco por afinidade cessa com a extino do casamento, embora continuem 
vigorando as proibies matrimoniais. Assim, o sogro deixa de ser parente de sua nora, quando da morte de seu filho. Mas, apesar de no serem mais parentes por afinidade, 
continuam impedidos de se casar um com o outro. Parentesco civil  o parentesco por adoo, do qual cuidaremos mais detalhadamente adiante. b) Parentesco conforme 
o tratamento legal - Conforme o tratamento dispensado pela Lei, o parentesco pode ser legtimo ou ilegtimo. Parentesco legtimo  aquele rastreado em relaes matrimoniais. 
 aquele oriundo do casamento. Ilegtimo  o parentesco proveniente do adultrio, do concubinato puro e do incesto. Na verdade, hoje em dia, a distino  antes 
de tudo histrica. A Constituio de 1988 proibiu qualquer distino entre filhos, sejam eles legtimos ou ilegtimos. Alis, o legislador foi radical a ponto de 
proibir seja feita adjetivao  palavra filho. No se pode usar em documentos oficiais expresses tais como "filho ilegtimo", "filho adulterino", "filho natural" 
(proveniente do concubinato puro), ou "filho incestuoso". Em documentos particulares, se encontrada alguma dessas expresses, simplesmente no ser levada em conta. 
c) Parentesco conforme a linha - De acordo com a linha, o parentesco pode ser em linha reta ou em linha colateral.

Parentes em linha reta so os descendentes (filhos, netos etc.) e os ascendentes (pais, avs etc.). Parentes em linha colateral, transversal ou oblqua sos os irmos, 
sobrinhos, tios e primos. 4.2 Graus de parentesco Os graus de parentesco estabelecem a distncia entre os parentes, levando em conta o nmero de geraes entre eles. 
Para contarmos os graus, devemos, antes de mais nada, estabelecer a linha de parentesco. O art. 333 do Cdigo Civil nos ensina de maneira bem simples a contagem 
desses graus. "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo nmero de geraes C Assim, se quisermos saber o grau de parentesco entre "A" e seu av, basta 
subirmos de "A" at seu pai e depois at seu av. O parentesco ser de segundo grau na linha reta. Continua o art. 333 do Cdigo Civil, dizendo: "e, na colateral, 
tambm pelo nmero de geraes, subindo, porm, de um dos parentes, at o ascendente comum, e descendo, depois, at encontrar o outro parente". Queremos saber, ento, 
o grau de parentesco entre "A" e seu tio-av. A primeira coisa a fazer  encontrar o ascendente comum aos dois. Isso  fcil, a resposta  o bisav de "A". Encontrado 
o ascendente comum aos dois, basta subir de "A", at seu bisav, contando cada gerao, e, depois, descer do bisav de "A", at seu tio-av, sempre contando o nmero 
de geraes. O nmero final de geraes, ser o grau de parentesco desejado: 4 grau. Seguindo a mesma linha de raciocnio, um sobrinho de "A" e um tio seu sero 
seus parentes em terceiro grau. Vejamos o sobrinho de "A". Qual seu ascendente comum?  o pai de "A". Agora, analisemos o parentesco entre "A" e seu tio. Qual o 
ascendente comum aos dois?  o av de "A". E o grau de parentesco entre primos, que vulgarmente chamamos de primos em primeiro grau? Ser que seu grau de parentesco 
 mesmo o primeiro? O ascendente comum a dois primos "A". e "B" ser o av de ambos. Da, basta subir de um deles, at o av e descer, at o outro, contando todas 
as geraes intermedirias, "A" e "B" so parentes em quarto grau na linha colateral. Por fim, cabe sublinhar que, no Direito Brasileiro, o parentesco na linha reta 
 infinito, enquanto o na linha colateral estende-se somente at o sexto grau. Assim, o bisneto de meu primo j no ser meu parente. 5 FILIAO As relaes entre 
pais e filhos mudaram bastante nos ltimos tempos. Os pais j no tm poderes absolutos sobre os filhos, que tambm tm seus direitos, quais sejam, de alimentos, 
guarda, proteo, nome, incolumidade fsica etc. Mais abaixo, cuidaremos disso com detalhes. A Constituio de 1988 igualou os filhos em direitos e deveres, proibindo 
qualquer adjetivao pr conceituosa, tal como filho ilegtimo, incestuoso etc. Para estudar a filiao, dividiremos o tema em vrios aspectos. 5.1 Presuno de 
paternidade

A paternidade se prova pela certido de nascimento, em que conste o nome do pai. H casos, entretanto, em que se presume. Assim, os filhos havidos na constncia 
do casamento presumem-se do marido, que tem dois meses, contados do nascimento, para contestar-lhes a legitimidade. Observe-se, contudo, que os filhos nascidos at 
180 dias, aps a celebrao do casamento no se presumem do marido. Os filhos registrados pelo pai, presumem-se seus. Aqui trata-se de presuno absoluta, que no 
admite prova em contrrio. Em outras palavras, o homem que registra uma criana em seu nome, ser seu pai e ponto final. Este homem, aps o registro, jamais poder 
questionar a paternidade, ainda que apresente prova de DNA, de que o registrado no  seu filho. Os nicos que podero negar essa paternidade sero o prprio filho 
ou o pai verdadeiro. O prprio pai que registrou, s poder impugnar a paternidade, se provar falsidade ou erro no registro. Presumem-se, por fim, do marido os filhos 
havidos at 300 dias, aps a dissoluo do casamento ou ausncia do marido. 5.2 Prova da maternidade Provar a maternidade  mais fcil que provar a paternidade. 
Na falta de melhor meio, o interessado dever comprovar o casamento, o parto durante o casamento e sua identidade com a me. sendo a me solteira, dever-se- provar 
a gravidez, o parto e a identidade do interessado com a provvel me. 5.3 Prova pela posse do estado de filho Mortos os pais, se os filhos no tm outro meio de 
prova, como certido de nascimento, e sendo impossvel a prova mdico-legal, pode-se provar a filiao pela posse do estado de filho. A posse de estado no est 
regulamentada em lei, como meio de prova, mas admitem-na doutrina e jurisprudncia. Consiste na circunstncia de trazer a pessoa o nome paterno, ser tratada na famlia 
como filho e gozar do conceito de filho no meio social. Presentes os trs elementos - nome, tratamento e fama, estar provada a filiao pela posse de estado. 5.4 
Contestao da paternidade A ao de contestao da paternidade  dada ao marido, para contestar a legitimidade de filho de sua esposa. sofre vrias restries. 
Assim  que s  admitida em ao direta. Nunca em carter incidental, no bojo de outro processo. Por exemplo, o filho intenta ao de alimentos, e o pai responde, 
contestando a paternidade.  ao privativa do marido, podendo, entretanto, ser continuada por seus herdeiros, se ele falecer na pendncia da lide. O marido dever 
provar a impossibilidade absoluta de ser ele o pai. Hoje em dia, com o teste de DNA, essa prova ficou mais fcil. O prazo decadencial para o exerccio do direito 
de contestar a paternidade  de dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, e de trs meses, se era ausente ou se lhe foi ocultado o nascimento. 
Nestas duas hipteses, o prazo se conta de seu regresso ou da cincia do fato. Se o filho for registrado em nome do marido sem oposio sua, no poder ele contestar 
a paternidade. Por fim, a infidelidade confessa ou provada no  prova cabal da no paternidade, se os cnjuges viviam sob o mesmo teto. Afinal, o filho pode ser 
do marido, apesar de infiel a esposa.

5.5 Impugnao ou desconhecimento da paternidade  a ao que tem por fim negar a concepo ou o parto. D-se em trs casos: a) falta de identidade entre o filho 
e os pais. Por exemplo se houver troca de crianas na maternidade; b) simulao de parto; c) falsidade de registro. A ao de impugnao da paternidade pode ser 
intentada por qualquer interessado, a qualquer tempo. 5.6 Contestao de maternidade  bem mais raro, mas pode ocorrer de ser contestada a maternidade. A ao de 
contestao de maternidade pode ser interposta por quem quer que tenha interesse, a qualquer tempo. Os interessados so todas as pessoas que se possam beneficiar 
com a contestao, como por exemplo, pessoas que passariam a herdar no lugar do filho desconstitudo. 5.7 Ao de vindicao de estado  dada ao filho nascido na 
constncia do casamento, quando lhe houver sido negado o direito de ser registrado como filho. A ao  imprescritvel, podendo ser proposta pelo filho e por seus 
herdeiros, se morrer incapaz ou na pendncia da lide, se o filho falecer capaz, sem ter intentado a ao, seus herdeiros no podero prop-la. 5.8 Ao de investigao 
de paternidade  garantida ao filho, a fim de provar seu estado de filho de homem no casado com sua me. A ao  imprescritvel, cabendo somente ao filho ou a 
seu representante legal, se for incapaz. Esteja claro que o representante legal, como a me, por exemplo, agir sempre em nome do incapaz. Os herdeiros do filho 
podero continuar a ao, se este morrer na pendncia da lide. A contestao de paternidade ou maternidade, a impugnao e a investigao de paternidade e a vindicao 
de estado so aes de estado, antigamente denominadas aes prejudiciais. As aes de estado no podem ser nem encerradas, nem evitadas pela transao, que pode, 
porm, incidir sobre os direitos patrimoniais pertinentes. Assim, pode haver transao referente  penso alimentcia que, eventualmente, seja devida. 5.9 Reconhecimento 
da paternidade O pai, ou procurador seu com poderes especiais, poder reconhecer uma pessoa como filho, a qualquer momento. A Lei n. 8.560/92 regulamentou a matria, 
estatuindo que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento  irrevogvel e ser feito: a) no registro de nascimento, quando o pai registrar o filho em 
seu nome; b) por escritura pblica ou particular, a ser arquivada no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais; c) por testamento; d) por manifestao expressa 
e direta perante o Juiz, ainda que o reconheci, mento no haja sido o objeto nico e principal do ato que o contm. se o indivduo se manifestar perante o juiz, 
em ao de alimentos, por exemplo, o reconhecimento  vlido e irrevogvel. Na ata de casamento,  vedado o reconhecimento da paternidade. O filho maior s ser 
reconhecido se concordar. A me solteira poder registrar o filho em seu nome e no de um suposto pai. Neste caso, o Oficial do Registro mandar a certido ao Juiz, 
que notificar o Ministrio Pblico e o suposto pai. Este poder comparecer em juzo, aceitando ou negando a paternidade. Poder tambm no comparecer em juzo, 
calando-se. se

o suposto pai negar a paternidade ou se calar, o Juiz, no prazo de 30 dias, remeter os autos ao Ministrio Pblico, para que este proceda  ao de investigao 
de paternidade em nome do suposto filho menor. 5.10 Adoo Antes de qualquer abordagem especfica, localizemos as fontes legais que regulam a matria. A adoo de 
crianas e adolescentes, regulamentada no Cdigo Civil, passou  alada do Cdigo de menores, desde 1979. Deste, transmudou-se para o Estatuto da Criana e do Adolescente 
(Lei n. 8.069/90), no qual se acha normatizada, ainda hoje. Essa ser, portanto, nossa fonte de estudo. Analisando a Lei, tentaremos responder a quatro perguntas: 
a) Quem pode adotar? b) Quem pode ser adotado? c) Como adotar? d) Quais as conseqncias da adoo? Andemos, pois, a respond-las. a) Quem pode adotar? Podem adotar 
os maiores de 21 anos, independentemente de seu estado civil, desde que sejam 16 anos mais velhos que o adotando. Alm disso, a adoo s ser deferida quando apresentar 
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos. Por excluso, chegaremos aos que no podem adotar: os menores ou incapazes, ou aqueles que no 
sejam 16 anos mais velhos que o adotando. Alm destes, a Lei faz ressalva expressa ao proibir de adotar os ascendentes e irmos do adotando. No ser concedida adoo 
a mais de uma pessoa, a no ser que sejam casadas ou vivam em concubinato puro. b) Quem pode ser adotado? A segunda pergunta  de simples resposta. Toda criana 
ou adolescente, que no seja irmo ou descendente do adotante, poder ser adotado, desde que tenha, no mximo, dezoito anos  data do pedido, salvo se j estiver 
sob a guarda ou tutela do adotante. c) Como adotar? A adoo ser sempre feita por meio de processo judicial, que tramitar perante o Juizado Especial da Infncia 
e da Juventude. Assim, o vnculo da adoo constitui-se por sentena, que ser inscrita no Registro Civil. Em cada comarca h registro de crianas e adolescentes 
em condies de ser adotados e outro de pessoas interessadas em adotar. Comisso estadual judiciria de adoo dever manter, outrossim, registro centralizado de 
estrangeiros interessados em adoo.  a partir desses registros que todo o processo dever ter incio. A adoo, em si, depende do consentimento dos pais ou tutor 
do adotando, salvo quando os pais houverem sido destitudos do ptrio poder ou quando sejam desconhecidos, casos em que ser dispensado o consentimento. Tratando-se 
de adotando maior de 12 anos, ser tambm necessria sua anuncia. A adoo ser precedida de estgio de convivncia com a criana ou adolescente, pelo prazo que 
o Juiz fixar, observadas as peculiaridades de cada caso. Este estgio poder ser dispensado se o adotando no tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja 
sua idade, j estiver em companhia do adotante durante tempo suficiente para que se possa avaliar a convenincia da constituio do vnculo.

Em caso de adoo por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, quinze dias 
para crianas de at dois anos de idade, e de, no mnimo, trinta dias, quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. A propsito da adoo por estrangeiro, 
s ser ela admitida excepcionalmente, quando no houver interessados brasileiros. O estrangeiro residente e domiciliado fora do Brasil dever comprovar, mediante 
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domiclio, estar devidamente habilitado  adoo, consoante as eis de seu pas, bem como apresentar 
estudo psicossocial elaborado por agncia especializada e credenciada no pas de origem. Os documentos em lngua estrangeira sero juntados aos autos, devidamente 
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo por intrprete pblico juramentado. 
Antes de consumada a adoo, no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional. A adoo internacional poder ser condicionada a estudo prvio e anlise 
de comisso estadual judiciria de adoo, que fornecer o respectivo laudo de habilitao para instruir o processo competente. d) Quais as conseqncias da adoo? 
A primeira conseqncia  que, uma vez deferida, a adoo  irrevogvel. Ademais, a adoo atribui a condio de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, 
inclusive sucessrios, dos filhos consangneos, desligando-o de qualquer vnculo com seus pais e demais parentes de bero, salvo os impedimentos matrimoniais (Constituio 
de 1988, art. 227,  6 e Estatuto da Criana e do Adolescente, art. 41). Importante ainda  ressaltar que a morte dos adotantes no anula a adoo, nem restabelece 
o ptrio poder dos pais naturais. e) Adoo segundo o Cdigo Civil Finalizando, resta observar que a adoo dos maiores de 18 anos continua se dando de acordo com 
o Cdigo Civil, podendo ser feita extra-judicialmente, por escritura pblica.  necessria a anuncia do adotando, que passar  condio de filho, conforme o art. 
227,  6 da Constituio, somente os maiores de 30 anos podero adotar, de acordo com o Cdigo Civil, devendo ser, no mnimo, 16 anos mais velhos que o adotando. 
Na verdade, com base nessa diferena obrigatria de idade, a idade mnima para adotar de acordo com o Cdigo Civil ser a de 34 anos. Por fora do art. 226,  5 
da Constituio, a adoo do maior de 18 anos est sujeita a homologao judicial, presente o Ministrio Pblico. s depois de homologada, poder ser registrada 
no Cartrio de Registro Civil das pessoas naturais.(21) Isto porque, segundo a Lei Maior, a adoo ser assistida pelo Poder Pblico. No ser concedida adoo a 
mais de uma pessoa, a no ser que sejam casadas ou cuncubinadas. O adotando sempre ser ouvido e, uma vez que atinja a maioridade, poder desvincular-se da adoo. 
No mais, aplicam-se  adoo do maior de 18 anos as mesmas conseqncias da adoo da criana e do adolescente. 6 PTRIO PODER 6.1 Definio

Ptrio poder ou patria potestas  o "complexo de direitos e deveres quanto  pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaborao, e em igualdade 
de condies".(22) Por ser exercido por ambos os pais, em regime de igualdade de condies,, no seria, atualmente, adequada a expresso ptrio poder, que pode ser 
substituda por "poder parental", ou "poder familiar", como quer o Projeto de Cdigo Civil. O ptrio poder estende suas conseqncias quanto  pessoa e bens dos 
filhos. (21 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 229.) (22 Idem, p. 240.) 6.2 Conseqncias do ptrio poder quanto  pessoa dos filhos 
Os filhos tm filhos em sua 21 anos. Os pais tero econmica, na Trabalho. direito ao nome, competindo aos pais educar, criar, manter os guarda e companhia, represent-los 
at os 16 e assisti-los at os o direito de exigir dos filhos obedincia, respeito e cooperao medida de suas foras e aptides e dentro das normas de Direito do

6.3 Conseqncias do ptrio poder quanto aos bens dos filhos Os pais podero administrar os bens dos filhos menores, sendo-lhes proibido qualquer ato que importe 
perda patrimonial. Tambm tero usufruto sobre esses mesmos bens.  lgico que os filhos, uma vez atingida a maioridade, podero exigir prestao de contas dessa 
administrao. 6.4 Cessao do ptrio poder So quatro os casos de cessao do ptrio poder, a saber, a morte dos pais ou do filho; a emancipao; a maioridade e 
a adoo, caso em que haver transferncia dos pais naturais para os adotivos. 6.5 Suspenso do ptrio poder Ocorre por ato ex oficio do prprio Juiz, a requerimento 
do Ministrio Pblico ou de algum parente, quando houver abuso ou mal exerccio do ptrio poder, ou quando o pai ou a me forem condenados a pena de priso superior 
a dois anos. A Lei no especifica o que seja abuso ou mal exerccio do ptrio poder, deixando ao livre arbtrio do Juiz, que dever sempre velar pelos interesses 
do menor. A suspenso ser temporria, determinando o Juiz o tempo de sua durao. - pessoa cujo ptrio poder foi suspenso perde todos os direitos em relao aos 
filhos, inclusive o usufruto e administrao dos bens. 6.6 Perda do ptrio poder So trs os casos de perda do ptrio poder: castigos imoderados, abandono ou prtica 
de atos imorais. Esclarea-se que a perda  definitiva. Tanto nos casos de perda, quanto nos de suspenso, ser nomeado tutor para o menor. 7 TUTELA 7.1 Definio

A tutela consiste no encargo cometido a certa pessoa, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual no se exera ptrio poder. 
Assim, estaro submetidos  tutela todos os menores incapazes,(23) cujos pais no possam exercer o ptrio poder, seja por terem sido dele privados, seja por estarem 
mortos. 7.2 Nomeao do tutor O tutor ser nomeado pelos pais ou pelos avs. Por estes, se o menor estiver sob sua tutela. A nomeao se far em testamento ou outro 
documento autntico e independer de confirmao judicial. Poder o tutor ser nomeado tambm pelo Juiz, quando os pais ou avs no o tiverem feito. 7.3 Espcies 
de tutela De acordo com a forma de nomeao, a tutela se dividir em espcies. a) Tutela testamentria -  aquela, cuja nomeao do tutor, feita pelos pais ou avs, 
ocorre em testamento ou outro documento autntico. b) Tutela legtima - O tutor  nomeado pelo Juiz, ouvido o Ministrio Pblico. O Juiz nomear o tutor, dando preferncia 
s seguintes pessoas: - avs, sendo escolhido aquele que melhor se apresentar; - irmos, tendo preferncia os bilaterais aos unilaterais. Irmos bilaterais so aqueles 
cujos pais so os mesmos. Unilaterais so os irmos s por parte de me ou de pai. Dentre os irmos da mesma classe, ser indicado aquele que melhores condies 
oferecer; - os tios, tendo preferncia aquele que apresentar melhores condies para o exerccio da tutela. Esta a escala de preferncia. Todas as demais regras 
contidas no Cdigo Civil a respeito dessa escala esto revogadas pela Constituio Federal, uma vez que importam tratamento discriminatrio de sexo e idade. (23 
H menores capazes: os emancipados.) c) Tutela dativa - se nenhum dos parentes apontados acima puder se desincumbir da tutela, o Juiz nomear pessoa idnea de sua 
confiana, se possvel parente consangneo ou afim do menor. 7.4 Incapacidade para o exerccio da tutela Algumas pessoas so incapazes para exercer a tutela. So 
elas: a) os que no tiverem a livre administrao de seus prprios bens; b) os que tiverem conflito de interesses com o menor; c) os inimigos do menor ou de seus 
pais; d) os que forem excludos expressamente da tutela pelos pais. s vezes os pais no nomeiam tutor em testamento, mas apontam quem no poder s-lo; e) os condenados 
por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade. Na verdade a lista  exemplificativa, sendo interdita a tutela a todos os condenados por crime que indique ser 
a pessoa desonesta, do ponto de vista patrimonial; (as pessoas de mau procedimento e m fama; g) as pessoas culpadas em tutorias anteriores; h) os que exercerem 
funo incompatvel com a tutela, como aquelas pessoas cuja profisso exija constantes viagens ou transferncias de domiclio. 7.5 Pessoas que podem se escusar da 
tutela Algumas pessoas podem recusar o encargo de tutor, desde que aleguem alguma das seguintes causas:

a) ser maior de 60 anos; b) ter em seu poder mais de 5 filhos; c) estar impossibilitado por enfermidade; d) morar longe do local em que se deva exercer a tutela; 
e) j estar exercendo tutela; ( ser militar da ativa; g) ser pessoa estranha ao menor, desde que prove haver parente consangneo ou afim idneo para a tutela. Segundo 
o art. 1.192 do Cdigo de Processo Civil, o prazo para a apresentao fundamentada da escusa  de cinco dias, contados da intimao judicial ou da ocorrncia do 
motivo escusatrio. Da sentena que negar a escusa, caber recurso com efeito apenas devolutivo. Em outras palavras, a pessoa poder recorrer, mas j como tutor 
em exerccio. 7.6 Exerccio da tutela A tutela se exerce temporariamente, pelo prazo de dois anos, embora possa prolongar-se. Os atos praticados pelo pupilo menor 
de 16 anos, sem estar devidamente representado pelo tutor, contero defeito grave, podendo ser anulados a qualquer tempo, por qualquer interessado ou pelo Juiz, 
de ofcio. J os atos praticados pelo pupilo maior de 16 e menor de 21 anos, sem a assistncia do tutor, contero defeito leve, podendo ser anulados apenas pelos 
interessados, inclusive pelo prprio pupilo, ao atingir a maioridade.  lgico que a anulao desses atos s pode ser requerida dentro de certo prazo decadencial, 
que varia conforme o caso. Por exemplo, se se tratar de casamento, o prazo ser de trs meses, contados do momento em que o tutor houver tomado cincia das npcias. 
O pupilo que tenha patrimnio, ter hipoteca legal sobre os imveis do tutor. Esta hipoteca, como vimos, est sujeita a especializao e inscrio, respondendo o 
Juiz pessoalmente perante o menor e seus credores, se no promover essa especializao e inscrio hipotecria. A responsabilidade do juiz  subsidiria  do tutor, 
o primeiro responsvel. S ser o Juiz o primeiro responsvel, se no nomear tutor ou se a nomeao for inoportuna. 7.7 Cessao da tutela A tutela pode cessar por 
fato do pupilo ou do tutor. Por fato do pupilo, cessar a tutela: a) pela maioridade; b) pelo servio militar; c) pelo fato de o menor cair em ptrio poder. Os pais 
podem recobrar o ptrio poder, ou o menor pode ser adotado, por exemplo; d) pela emancipao, que dever ser judicial. Por fato do tutor, cessar a tutela: a) pela 
escusa do tutor, alegando motivo posterior  nomeao; b) aps o prazo de dois anos de exerccio da tutela; c) pela remoo judicial, a requerimento do Ministrio 
Pblico, de qualquer interessado ou ex oficio, pelo juiz. A remoo ocorrer quando o tutor no estiver desincumbindo a contento a tutela ou estiver agindo desonestamente. 
7.8 Prestao de contas No fim de cada ano de exerccio, o tutor dever apresentar balano de sua administrao ao Juiz e ao Ministrio Pblico, balano este que 
ser anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, sero prestadas contas finais ao juiz e ao Ministrio Pblico, no tendo valor qualquer quitao dada 
pelo tutelado. 8 CURATELA 8.1 Definio

Existem vrias espcies de curatela. A primeira, objeto de nosso estudo,  a curatela dos maiores incapazes: loucos, surdos-mudos que no consigam se comunicar, 
prdigos e ausentes. H outras, normalmente denominadas curadorias, tais como a do nascituro, a das heranas jacentes, a curadoria  lide e as curadorias do Ministrio 
Pblico, como a das Fundaes, do Meio-Ambiente, de Menores etc. A curatela, propriamente dita,  o encargo conferido a algum, para gerenciar a vida e patrimnio 
dos maiores incapazes. 8.2 Nomeao do curador Cabe observar que no h curatela, seno deferida pelo Juiz, no bojo de processo de interdio. Em outras palavras, 
o curador ser nomeado pelo Juiz, no processo de interdio do louco, do prdigo etc, sobre interdio j falamos no Captulo referente s pessoas naturais. Uma 
vez decretada a interdio e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz contero vcio grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente 
incapaz contero vcio leve. Assim  que o curador representar os absolutamente incapazes, quais sejam, os loucos, surdos-mudos que no se comuniquem e os ausentes. 
Quanto aos prdigos, relativamente incapazes, sero assistidos pelo curador. Os atos praticados pelo interdito, antes da interdio, so vlidos,  exceo daqueles 
praticados pelo louco, desde que se prove que os praticou em estado de demncia. Acrescente-se que o poder do curador se estende aos filhos menores do curatelado 
e a seus bens. Segundo o Cdigo de Processo Civil, o curador ser nomeado dentre as seguintes pessoas: a) cnjuge; b) pais; c) descendente maior, sendo que o grau 
mais prximo exclui o mais remoto; d) qualquer parente idneo; e) qualquer pessoa da confiana do juiz. No mais, foram revogadas todas as disposies que discriminavam 
estas pessoas, em relao ao sexo e  idade. 8.3 Prestao de contas O curador deve prestar contas anualmente ao Juiz e ao Ministrio Pblico. Ao trmino da curatela 
sero apresentadas contas finais. Por fim, diga-se que se aplicam  curatela todas as regras da tutela que com ela sejam compatveis. 9 ALIMENTOS 9.1 Definio Considera-se 
alimento tudo o que for necessrio para a manuteno de uma pessoa, a includos os alimentos naturais, habitao, sade, educao, vesturio e lazer. A chamada 
penso alimentcia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, dependendo se a obrigao 
do alimentante for integral ou parcial. 9.2 Sujeito ativo e passivo de alimentos Segundo o Cdigo Civil so obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os descendentes, 
os ascendentes e os irmos. Na linha reta, o grau mais prximo exclui o mais remoto.

Conseqentemente, os avs s tero que prestar alimentos aos netos, faltandolhes os pais, e vice-versa, ou seja, os netos s tero obrigao de alimentar os avs, 
se lhes faltarem os filhos. Os cnjuges e os ex-cnjuges tm o dever recproco de prestarem-se alimentos; dever estendido aos companheiros e ex-companheiros. Na 
verdade, com a emancipao da mulher, a tendncia atual  a de que se tornem cada vez mais raros os casos de prestao de alimentos a ex-cnjuge ou excompanheiro. 
9.3 Prestao de alimentos Os alimentos devero ser prestados, em caso de necessidade. Ningum ser obrigado a alimentar pessoa saudvel, em condies de trabalhar 
e prover o prprio sustento. Outro ponto importante  que no h idade limite para a prestao de alimentos. A penso alimentcia ser paga, sempre que necessrio. 
A recusa injustificada de pagar penso alimentcia  punvel com priso civil de um a trs meses, conforme o art. 733,  1 do Cdigo de Processo Civil. O dever 
de alimentar somente cessa nas seguintes hipteses: a) quando o alimentante no tiver condies econmicas, por estar desempregado, por exemplo; b) quando o alimentado 
falecer; c) quando desaparecer a necessidade do alimentado, seja pelo trabalho ou pelo casamento etc. Os alimentos sero requeridos em ao prpria, perante o juzo 
da vara de Famlia. Se houver prova documental do parentesco, do casamento ou do concubinato (contrato escrito entre os concubinos, por exemplo), a ao de alimentos 
ter o rito especial previsto na Lei n. 5.478/68, com a fixao imediata, ou seja, logo no incio da lide, de penso alimentcia provisria. so os chamados alimentos 
provisrios que, ao final, podero ser convertidos em definitivos. Caso no haja essa prova documental, a ao de alimentos ter rito ordinrio, sem fixao de alimentos 
provisrios. Na ao de separao judicial, de anulao de casamento e na ao de divrcio direto, o cnjuge necessitado pode pedir ao Juiz a fixao de penso alimentcia, 
para seu sustento durante a demanda. Estes alimentos, denominados provisionais, podem converter-se em definitivos ao final da demanda. Tambm se denominam provisionais 
os alimentos fixados na sentena de primeira instncia, na ao de investigao de paternidade. No existe nenhum critrio absoluto para a fixao do valor da penso 
alimentcia. O Juiz dever orientar-se com base nas circunstncias de cada caso. Assim, levar em conta as necessidades do alimentando, seu nvel social, bem como 
a capacidade, a renda e o nvel social do alimentante, dentre outros fatores. O foro competente para se propor a ao de alimentos  o do domiclio do alimentando. 
A ao de alimentos ser intentada sempre que necessrio, mas o direito de cobrar as prestaes vencidas prescreve em cinco anos, contados do momento em que deveriam 
ter sido pagas. O direito a alimentos  irrenuncivel, sendo despido de valor qualquer documento neste sentido. Vale dizer que se uma pessoa assinar documento renunciando 
ao direito de pleitear alimentos de seus pais, este documento no ser levado em conta em ao de alimento, caso essa pessoa venha deles necessitar. Quanto aos cnjuges 
e, por tabela, quanto aos companheiros, h quem entenda que a renncia  vlida, por no se tratar de dever baseado em parentesco. Existe, entretanto, em sentido 
contrrio, a smula 379 do supremo Tribunal Federal, segundo a qual "no acordo de desquite no se admite renncia aos alimentos, que podero ser pleiteados ulteriormente, 
verificados os pressupostos legais". Para a reviso dos alimentos, para mais ou para menos, dispem alimentado e alimentante da ao revisional de alimentos, que 
se processar pelo mesmo rito

da ao de alimentos. Na ao revisional, h quem entenda que cabem alimentos provisrios, h quem entenda que no cabem. Por fim,  de se ressaltar que, entre ex-cnjuges 
ou ex-companheiros, a obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do alimentante, dentro das foras da herana. Em outras palavras, os herdeiros devero 
continuar a pagar a penso alimentcia ao ex-cnjuge do defunto, com o patrimnio que receberam de herana. No sero obrigados a tirar do prprio bolso, caso a 
herana no seja suficiente. Tal o disposto no art. 23 da Lei n. 6.515/77.(25) O mesmo no ocorrer se no se tratar de ex-cnjuge ou ex-companheiro. Se o alimentado 
for descendente, ascendente ou irmo do alimentante, a obrigao de alimentos transmite-se hereditariamente, mesmo que alm das foras da herana. se sou dependente 
de meus pais, morrendo estes, passarei a s-lo de meus avs ou irmos, pouco importando qual seja a herana de meus pais. (24 VARELA, Antunes. Dissoluo da sociedade 
conjugal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 114.) (CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 5. ed., So Paulo: RT, 1986, p. 491. GOMES, Orlando. (25 Direito de 
famlia. (Curso) Op. cit., p. 469. RODRIGUES, Silvio. O Divrcio e a lei que o regulamenta. So Paulo: Saraiva, 1978, p. 142. JOSE ABREU. O Divrcio no direito brasileiro. 
Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 117.)

Captulo IZ FONTES DAS OBRIGAES: CONTRATOS TIPIFICADOS NO CDIGO CIVIL 1 - Contrato de compre e venda 1.1 Definio 1.2 Partes 1.3 Efeitos 1.4 Caracteres jurdico{ 
1.5 Elementos 1.6 Requisitos subjetivos 1.7 Requisitos objetivos 1.8 Requisitos formais 1.9 Obrigaes do vendedor 1.10 Obrigaes do comprador 1.11 Clusulas especiais 
2 - Contrato de troca 2.1 Definmo 2.2 Observaes de doao 3 - Contrato de doao 3.1 Definio 3.2 Partes 3.3 Natureza jurdica 3.4 Caracteres jurdicos 3.5 
Elementos 3.6 Requisitos subjetivos 3.7 Requisitos objetivos 3.8 Requisitos formais 3.9 Classificao 3.10 Promessa de doao 3.11 Efeitos 3.12 Invalidade de doao 
3.13 Revogao da doao 4 4.1 4.2 4.3 Contrato de locao Locao de coisas Locao de servio Locao de obra

5 - Emprstimo 5.1 Comodato 5.2 Mtuo 6 - Depsito 6.1 Definio 6.2 Partes 6.3 Caracteres jurdicos 6.4 Requisitos subjetivos 6.5 Requisitos objetivos 6.6 Requisitos 
formais 6.7 Prazo 6.8 Espcies 6.9 Depsito de mercadorias em armazns gerais 6.10 Obrigaes do depositante 6.11 Obrigaes do depositrio

6.12 Riscos 6.13 Extino de contrato 6.14 Depsito necessrio 7 - Mandato 7.1 Generalidades 7.2 Definio 7.3 Partes 7.4 Caracteres jurdicos 7.5 Requisitos subjetivos 
7.6 Requisitos objetivos 7.7 Requisitos formais 7.8 Aceitao 7.9 Classificao 7.10 Obrigaes do mandatrio 7.11 Obrigaes do mandante 7.12 Extino do mandato 
7.13 Mandato judicial 8 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 8.7 8.8 8.9 Gesto de negcios Definio Partes Natureza jurdica Elementos Obrigaes do gestor Obrigaes do dono 
de negcios Aprovao Casos afins Gesto imprpria

9 - Edio 9.1 Definio 9.2 Tutela legal 9.3 Partes 9.4 Caracteres jurdicos 9.5 Outras caractersticas 9.6 Requisitos subjetivos 9.7 Requisitos objetivos 9.8 Requisitos 
formais 9.9 Obrigaes do autor 9.10 Obrigaes do editor 9.11 Extino 10 - Representao dramtica 10.1 Definio 10.2 Partes 10.3 Tutela legal 10.4 Caracteres 
jurdicos 10.5 Requisitos subjetivos 10.6 Requisitos objetivos 10.7 Requisitos formais 10.8 Obrigaes do autor 10.9 Obrigaes do empresrio 10.10 Regra especial 
10.11 Extino 11 Sociedade

11.1 Definio 11.2 Natureza jurdica 11.3 Diferenas entre sociedade e condomnio 11.4 Elementos do contrato de sociedade 11.5 Requisitos de validade 11.6 Contedo 
do contrato social 11.7 Classificao 11.8 Scios 11.9 Gerncia 11.10 Prazo 11.11 Cesso de quotas e associaes de terceiros 11.12 Extino 11.13 Tipos 11.14 Diferenas 
terminolgicas 12 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 13 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 14 14.1 14.2 14.3 14.4 14.5 14.6 14.7 14.8 14.9 15 15.1 15.2 15.3 16 16.1 16.2 16.3 16.4 
16.5 16.6 16.7 16.8 16.9 Contrato de parceria rural Definio Caracteres jurdicas Pontos comuns com outros contratos Partes Espcies Contrato de constituio de 
renda Definio Partes Caracteres jurdicos Sujeitos Prestaes Extino do contrato Contrato de seguro Definio Caracteres jurdicos Requisitos subjetivos Requisitos 
objetivos Requisitos formais Obrigaes do segurado Obrigaes do segurador Acumulao de seguros Espcies de seguro Jogos e aposta Definies Espcies Efeitos civis 
do jogo tolerado e proibido Contrato de fiana Definio Caracteres jurdicos Requisitos subjetivos Requisitos objetivos Requisitos formais Regras especiais Efeitos 
Extino de fiana Diferenas entre fiana e aval

1 CONTRATO DE COMPRA E VENDA 1.1 Definio  contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de certo objeto a outra, mediante recebimento de 
soma em dinheiro, denominada preo. 1.2 Partes Quem vende se denomina vendedor, e quem compra, comprador. 1.3 Efeitos O principal efeito da compra e venda  a transmisso 
da propriedade do objeto, do vendedor para o comprador. A questo que se impe no tangente  transferncia da propriedade  o momento em que se d. Em outras palavras, 
quando ocorre a transmisso da propriedade? Quando o comprador se torna dono da coisa adquirida? A resposta a essa pergunta varia de acordo com o sistema jurdico. 
No sistema romano, a aquisio da propriedade no se dava com a celebrao do contrato. Com a celebrao, o vendedor apenas se comprometia a transferir a propriedade 
ao comprador. Esta se dava pela mancipatio ou pela cessio in jure. A mancipatio era modo solene de transmisso da propriedade, em que figurativamente se pesava numa 
balana (libra) com pesos de bronze (aes) a quantia a ser paga, perante testemunhas. J a cessio in jure era o modo solene de transferncia da propriedade. mediante 
o abandono do objeto, pelo proprietrio ao adquirente, diante de magistrado. Tais eram os processos de transferncia da propriedade dos bens imveis, dos escravos 
e dos animais de trao e carga. Para as outras classes de bens, o processo de transferncia da propriedade era a traditio manus, ou seja, a tradio manual, ou 
entrega da coisa pelas mos do vendedor s mos do comprador. O Direito Francs aboliu esses sistemas, transformando a compra e venda em modo de transmisso da propriedade. 
Assim, no sistema francs, a propriedade da coisa se transmite ao comprador j no ato da celebrao do contrato. Realmente assim se l no art. 1.138 do Cdigo Civil 
Francs: "l'obligation de livrer la chose est parfaite par le seul consentement des parties contractantes. Elle rend le crancier propritaire ei met la chose  
ses risques ds linstant o elle a da tre livre, encore que la tradition n'en ait point t faite,  moins que le dbiteur ne soit en demeure de la livrei auquel 
cas la chose reste au risque de ce dernieK.(1) O sistema germnico manteve a tradio romana. Para o Direito Alemo a compra e venda no  meio de transmisso da 
propriedade. Nela, o vendedor apenas se compromete a passar a propriedade da coisa ao comprador. A transmisso da pro.priedade se d realmente com a tradio, ou 
seja, com a entrega da coisa, ou com o registro. Assim vemos no BGB (Brgerlicbes Gesetzbucb - Cdigo Civil Alemo),  433. (1) "Durcb den Kaufvertrag wird der verkufer 
einer sache verpflichtet, dem Kufer die Sacbe zu bergeben und das Eigentum an der Sacbe zu verscbaflen..."(2) O Direito Brasileiro segue a mesma sistemtica do 
Direito Romano, com as alteraes germnicas. A compra e venda no  para ns meio de transmisso da propriedade. Esta se transmite pela tradio manual, quando 
se tratar de bens mveis, e pela transcrio no Registro, quando se tratar de bens imveis.

Vemos, pois, duas fases bem distintas na compra e venda. A celebrao do contrato, quando o vendedor se obriga a transferir ao comprador a propriedade da coisa, 
e a execuo do contrato, quando a transferncia da propriedade  realizada, seja pela entrega da coisa, quando esta for mvel, seja pela transcrio no Registro 
de imveis. Estas duas fases podem vir imediatamente uma aps a outra, nos contratos de execuo imediata, como ocorre quando compramos um produto qualquer no supermercado; 
ou podem vir em momentos mais distantes no tempo, nos contratos de execuo futura, a exemplo do que acontece na compra e venda de imveis. 1.4 Caracteres jurdicos 
Por caracteres jurdicos devemos entender aquelas caractersticas que possuem os contratos, em virtude das quais dividem-se eles em classes. Assim, so caracteres 
jurdicos a bilateralidade, a onerosidade, o personalismo etc. Traduo livre "A obrigao de entregar a coisa reputa-se perfeita aps o simples acordo de vontades 
entre as partes contratantes. Ela torna o credor proprietrio, respondendo ele pelos riscos desde o instante em que a coisa deveria ter sido entregue, ainda que 
a tradio no haja sido realizada, a menos que o devedor esteja em mora de entregar, caso em que continua respondendo pelos riscos". Traduo livre "Pelo contrato 
de compra e venda obriga-se o vendedor de uma coisa a entrega-la ao comprador e a transferir-lhe sua propriedade...". Em relao  compra e venda, podemos dizer 
que  contrato: - tpico, pois est tipificado no Cdigo Civil, arts. 1.122 a 1.163; - puro, uma vez que no  fruto da combinao de dois ou mais contratos, como 
ocorre no leasing, oriundo da mistura de locao com compra e venda; - consensual ou formal, na dependncia do que exigir a Lei. A regra  o consenso, ou seja, a 
compra e venda se celebra da forma que as partes preferirem, podendo ser escrita, verbal, mmica ou tcita. s vezes, porm, a forma dever ser escrita, como exige 
a Lei para a compra e venda de imveis; - oneroso ou comutativo, de vez que ambas as partes suportam nus, ou seja,  prestao do vendedor, corresponde contraprestao 
do comprador; - bilateral, pois ambas as partes tm direitos e deveres; - pr-estimado ou aleatrio, dependendo do fato de as prestaes do vendedor e comprador 
serem ambas de antemo conhecidas e determinadas, ou de uma delas ser indeterminada no momento da celebrao. Por exemplo, se compro de pescador, por preo fixo 
por quilo de peixe, sua produo de um dia, seja ela qual for, estaremos diante de compra e venda aleatria, visto que no se sabe previamente quantos quilos de 
peixe o pescador trar do mar; - de execuo imediata ou futura, dependendo do momento em que se realize a execuo do contrato, se imediatamente aps a celebrao 
ou no; - em sua essncia, individual, pois s obriga comprador e vendedor; - negocivel, uma vez que, pelo menos em tese, suas clusulas sero sempre passveis 
de negociao; - impessoal, ou seja, pouco importa quem sejam vendedor e comprador. 1.5 Elementos Quando se fala em elementos da compra e venda, devemos ter em mente 
aqueles elementos essenciais, sem os quais no haveria compra e venda. So eles o objeto, o preo e o consentimento - res, pretium, consensps. O objeto da compra 
e venda h de ser um bem, no interessa se corpreo ou incorpreo, mvel ou imvel, desde que seja suscetvel de alienao. Deve ser bem no comrcio; passvel de 
ser vendido por um e adquirido por outro. O segundo elemento, ou seja, o preo,  to essencial quanto o primeiro.

Alis, o preo  que  o elemento que realmente caracteriza a compra e venda, diferenciando-a da troca. Deve ser sempre em dinheiro, pelo menos num primeiro momento. 
Admite-se, no entanto, a dao em pagamento, quando o preo em dinheiro  substitudo por outra coisa. Tambm  admissvel na compra e venda pagamento realizado 
em dinheiro e em algum outro bem, quando teremos obrigao cumulativa. A obrigao do comprador pode ser tambm alternativa, cumprindo-se o pagamento em dinheiro 
ou em outro bem; e ainda facultativa, quando confere-se ao comprador a faculdade de pagar com algum outro bem diferente de dinheiro. Nos dois ltimos casos, a compra 
e venda no se desfiguraria, porque  o dinheiro o objeto da prestao, sendo a outra coisa, diferente dele, apenas faculdade do comprador ao realizar o pagamento. 
Como bem ensina Serpa Lopes,(1) o dinheiro est in obligatione,(2) o outro bem, in facultate solutionis.(3) Em outras palavras, a obrigao do comprador  a de pagar 
em dinheiro. O outro bem  apenas faculdade que lhe  proporcionada para facilitar o pagamento. O terceiro elemento  o consentimento. Como vimos, a vontade deve 
ser expressa de forma livre, isenta de qualquer embarao, como erro, dolo, coao, que levam  anulao do contrato. 1.6 Requisitos subjetivos Os sujeitos devem 
ser capazes. Devemos insistir mais uma vez que, quando se exige a capacidade para a realizao de certo ato jurdico, est-se referindo  capacidade de fato, tambm 
dita genrica, e  capacidade negocial ou contratual, especfica para a realizao de determinado ato. Assim, um analfabeto pode ser genericarnente capaz para a 
prtica de qualquer ato da vida civil, mas no para a feitura de testamento particular, exatamente por lhe faltar a capacidade negocial, ou seja,  analfabeto, e 
o testamento particular  reservado s pessoas alfabetizadas. Retornando  compra e venda, tanto comprador quanto vendedor devem ser capazes de fato e negocialmente 
falando-se. De fato, por deverem possuir 21 anos ou serem emancipados. Mas, e quando um garoto de 10 anos compra uma revista numa banca? O contrato conter defeito 
grave, podendo ser desfeito, quando, ento, a revista e o dinheiro sero restitudos. Se o vendedor conseguir provar que a revista serviu de leitura para os pais 
do garoto, poder pleitear seja o negcio mantido. Quanto  capacidade negocial, as partes no podem enquadrar-se nas seguintes proibies, dentre outras: 1 os 
ascendentes no podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente o consintam. Se Joo tem dois filhos, no poder vender uma casa sua 
a um deles, sem o consentimento expresso dos demais. Se Joo tem um filho vivo e dois netos, filhos de um filho j falecido, para vender a um dos netos, Joo dever 
obter autorizao expressa do filho vivo e dos irmos do neto comprador. No  necessria, entretanto, a autorizao dos filhos do filho vivo; (1 SERPA LOPES, M.M. 
Curso. Op. cit., v. III, p. 260. (2 In obligatione: no ceme da obrigao.) (3 In facultate solutionis: na escolha que pode fazer o devedor ao pagar.) 2 pessoa casada 
no pode vender bem imvel, sem a anuncia expressa de seu consorte, qualquer que seja o regime de bens do casamento; 3 os tutores, curadores, testamenteiros e 
administradores em geral no podem comprar bens confiados  sua guarda ou administrao. 4 os mandatrios no podem comprar bens de cuja administrao, guarda ou 
alienao tenham sido encarregados; 5 os servidores pblicos no podem comprar bens pblicos confiados direta ou indiretamente a sua administrao;

6 os juzes e servidores da Justia, tais como escrives, oficiais de justia etc., no podem comprar bens em litgio situados no lugar em que servirmm, ou a que 
se estender sua autoridade; 7 um condmino no pode vender sua parte de coisa indivisvel, we outro condmino a quiser pelo mesmo preo; 8~ o dono de imvel alugado 
no poder vend-lo a terceiros, sem antes oferec-lo ao locatrio.  1.7 Requisitos objetivos J falamos a respeito do objeto do contrato de compra e venda ao tratarmos 
de seus elementos essenciais. Cabe apenas acrescentar que a compra e venda de imveis poder ser ad mensuram ou ad colpus. A venda ser ad corpus se o imvel for 
vendido como corpo individualizado, cuja metragem seja secundria. Assim, se adquiro a "Fazenda Santa Maria", especificando-se a metragem por alto, a venda ser 
ad corpus. vimos, no caso, que a referncia s dimenses da fazenda foi apenas enunciativa. Ad mensuram ser a venda quando as dimenses do imvel forem elemento 
essencial. Neste caso, se no conferirem exatamente com a realidade, o comprador poder, por meio da ao ex empto, exigir a complementao da rea, e, no sendo 
isso possvel, a resoluo do contrato ou abatimento no preo. Cabe acrescentar ainda que, nada dizendo o contrato, presume-se ad corpus a venda, se a diferena 
entre o estipulado em contrato e as medidas reais for de, no mximo, 1/20. Neste caso, incumbir ao comprador provar ter sido a venda ad mensram, para que tenha 
direito a complementao de rea, resoluo do contrato ou abatimento no preo. 1.8 Requisitos formais Como j dissemos, impera, como regra, a liberdade de forma. 
A compra e venda pode se realizar por escrito, verbalmente, mimicamente ou tacitamente. O mais comum  que seja verbal. Em determinados casos, porm, a Lei exige 
a forma escrita. Tal ocorre com a compra e venda de imveis, que ser sempre escrita por instrumento pblico.(4) l.9 Obrigaes do vendedor A primeira obrigao 
do vendedor  transferir o domnio, a propriedade da coisa para o comprador, seja pela tradio manual, no caso de mveis, ou pela inscrio no registro, no caso 
de imveis. Cuidar da coisa como se fosse sua, correndo todos os riscos por sua conta at o momento da tradio.  tambm obrigao do vendedor garantir o comprador 
dos riscos da evico e dos vcios redibitrios. As despesas com a tradio correm por sua conta, salvo estipulao em contrrio. Alm dessas obrigaes, responde 
o vendedor por todas as demais que voluntariamente assumir no contrato. 1.10 Obrigaes do comprador A mais importe obrigao do comprador  a de pagar o preo, 
o que deve ser feito antes da tradio. O vendedor no  obrigado a entregar a coisa antes de receber o preo. Mas nas vendas a prazo, o vendedor ter que entregar 
a coisa antes de receber o preo, ano ser que prove estar o comprador na iminncia de se tornar insolvente. Neste caso, o vendedor poder exigir cauo de pagamento 
antes de entregar a coisa. Esta cauo ou garantia pode ser fiana, hipoteca, penhor etc. Outra obrigao do comprador  a de receber a coisa no tempo e local determinados. 
Caso fique em mora de receber, ou por no ter sido achado no local

da entrega na hora avenada, ou por ter pedido ao vendedor que entregasse a coisa em local diverso do combinado, responder pelos riscos que a coisa correr. Em outras 
palavras, at a tradio da coisa,  o vendedor que responde pelos riscos. Assim, se a coisa perecer, ainda que devido a caso fortuito, a responsabilidade  do vendedor, 
que a substituir, ou tomar outra medida cabvel, como indenizar o comprador, no sendo possvel a substituio ou o reparo da coisa. Mas estando o comprador em 
mora de receber, correm por sua conta todos os riscos. Se a coisa perecer, tanto pior para ele, desde que, evidentemente, o perecimento no seja atribuvel a culpa 
do vendedor, caso em que este responder. (4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 11. ed., So Paulo: Saraiva, 1996, v. 3, p. 155.) Vejamos alguns 
exemplos. Jos compra uma geladeira, ficando combinada a entrega para o dia 10, s 14:00 horas. Se at este dia e hora, o vendedor sofrer um imprevisto, como, por 
exemplo, se sua loja pegar fogo, e a geladeira vier a se destruir, dever substitui-la por outra ou indenizar Jos, no sendo possvel a substituio. Se, por outro 
lado, no dia e hora combinados, Jos, sem motivo justo, no estiver em casa para receber a geladeira, e se, de volta  loja, vier ela a se perder no incndio, nada 
ser devido a Jos, que, em mora de receber, arcar, sozinho, com os prejuzos. As despesas com a tradio correm, como vimos, por conta do vendedor. Mas no caso 
dos bens imveis, ou mesmo no caso de bens mveis passveis de registro, como carros, avies e navios, as despesas com o registro correm por conta do comprador, 
salvo estipulao contrria. l.l1 Clusulas especiais Nos contratos de compra e venda aparecem, de vez em quando, algumas clusulas que no aparecem sempre. So 
clusulas fora do comum, extraordinrias. Estudemos cada uma delas, analisando suas conseqncias. a) Retrovenda -  a clusula pela qual o vendedor se reserva o 
direito de readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preo mais as despesas. Esta clusula s tem valor se o objeto do contrato for imvel. Seu prazo de 
validade  de no mximo trs anos, sob pena de considerar-se no escrito o tempo que ultrapass-lo. b) venda a contento - Chama-se venda a contento o contrato de 
compra e venda subordinado  condio de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, no for do agrado do comprador. Esta clusula nunca ser presumida, s tendo 
validade se expressamente pactuada. Exemplo clssico nos  dado pela multinacional americana Sears, em seu slogan: "satisfao garantida ou seu dinheiro de volta!" 
O Cdigo do Consumidor inovou no campo da venda a contento. Em todo contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou seja, naqueles contratos em que o vendedor 
procura o comprador em sua residncia, seu trabalho etc., por meio de correspondncias, telefonemas, ou mesmo visitas, o comprador ter o prazo de sete dias, contados 
do recebimento do produto ou da assinatura do contrato para se arrepender e restituir o produto, recebendo seu dinheiro de volta. c) Preempo ou preferncia -  
clusula adjeta  compra e venda pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vend-la.

Essa clusula s  vlida se pactuada por expresso. E o vendedor s ter direito a readquirir a coisa se pagar o preo exigido pelo comprador. Oferecida a coisa 
ao vendedor este ter prazo para se manifestar. Se imvel o bem, ser de 30 dias o prazo. Se mvel, trs dias. Findo o prazo sem manifestao do vendedor, o comprador 
estar livre para vender a quem quiser. Supondo que "A" compre de "B" um carro com essa clusula e que depois resolva vend-lo, ter que oferec-lo primeiro a "B", 
que poder ou no recompr-lo, dependendo de sua vontade e de sua disponibilidade financeira de pagar o preo pedido por "A". No h confundir a preempo com a 
retrovenda. Nesta  o vendedor que fora o comprador a revender-lhe a coisa, reembolsando-lhe apenas a quantia que pagara mais as despesas. Ademais, a retrovenda 
s se aplica a imveis, enquanto a preempo  vlida qualquer que seja o objeto do contrato. d) Pacto de melJ1or comprador - O contrato de compra e venda pode ser 
feito com a condio de se desfazer se, dentro em certo prazo, aparecer quem oferea maior vantagem. O prazo no poder ser superior a um ano, e o pacto s  vlido 
para bens imveis. e) Pacto comissrio -  a clusula que d ao vendedor o direito de desfazer o contrato, retomando a coisa, caso o comprador no pague no tempo 
ajustado. Quando um indivduo qualquer compra determinado objeto a prazo e no paga, quais so, em princpio, as opes do vendedor? Na verdade, s h uma opo: 
executar o comprador, requerendo ao juiz que lhe penhore tantos bens quantos necessrios para o pagamento da dvida. No poderia o vendedor exigir que se lhe restitusse 
o objeto comprado? A resposta  negativa, a no ser que se tenha estipulado no contrato pacto comissrio. Em virtude dele, o comprador poder exigir o objeto de 
volta. Na realidade, o vendedor possui direito de opo, vencido o prazo combinado para o pagamento. Poder, em dez dias, optar entre desfazer o contrato, com a 
restituio da coisa, ou exigir o pagamento do preo. Passados os dez dias, no haver mais opo. O contrato dever ser desfeito. O Reserva de domlio -  a clusula 
que garante ao vendedor a propriedade da coisa j entregue ao comprador, at o pagamento total do preo. Em outras palavras, apesar de j entregue a coisa, o vendedor 
continua sendo seu dono, at que o comprador pague o preo na sua totalidade.  clusula muito comum nas vendas a prazo. 2 CONTRATO DE TROCA 2.1 Definio  contrato 
pelo qual uma das partes se obriga a transferir  outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro bem, diferente de dinheiro. O contrato de troca 
pode ser chamado de escambo, cmbio ou permuta, se bem que o uso reservou os termos escambo para a troca internacional de bens e servios, e cmbio para a troca 
de moedas. 2.2 Observaes gerais No h muito a falar sobre a troca, por se lhe aplicarem as disposies referentes  compra e venda, por fora do art. 1.164 do 
Cdigo Civil. A nica controvrsia diz respeito s clusulas especiais, que acabamos de estudar. Seriam elas tambm aplicveis  troca? As opinies se dividem. Alguns 
entendem que sim, outros entendem que no. Podemos adotar opinio intermediria, afirmando que s se aplicam  troca aquelas clusulas que com ela forem compatveis, 
o que redunda em, praticamente, todas,  exceo, talvez, da reserva de domnio e do pacto comissrio. Alm disso, cabem duas ressalvas:

1 salvo disposio contrria, cada um dos contraentes pagar a metade das despesas; 2 conter defeito grave a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, 
sem o consentimento expresso dos outros descendentes. Na compra e venda, vimos que o ascendente no pode vender a um descendente, sem a autorizao dos demais descendentes. 
Na troca, aplica-se o mesmo princpio. O ascendente no pode trocar valores desiguais com um descendente, sem autorizao expressa dos demais descendentes. E lgico 
que s vale a regra se, na troca, for a ascendente que sair perdendo. 3 CONTRATO DE DOAO 3.1 Definio  contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere 
de seu patrimnio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. 3.2 Partes O sujeito passivo denomina-se doador, o ativo, donatrio. 3.3 Natureza jurdica H 
duas correntes principais na disputa sobre a natureza jurdica da doao. Uma delas insiste em que seria contrato; a outra diz que no. O Cdigo de Napoleo, nos 
mesmos passos das Instituies de Justiniano, considera a doao ato jurdico no contratual e, mais especificamente, modo de aquisio da propriedade. De fato, 
confirma-nos o texto justinianeu: "est ei aliud genus adquisitionis, donatio". J a doutrina dominante, inclusive a que orientou o Cdigo Civil Brasileiro, considera 
a doao contrato. Ningum melhor que o grande mestre francs, Marcel Planiol, para nos expor a defesa, contrariamente  tese adotada pelo Cdigo Civil de seu prprio 
pas: "L'art.894 dfinit ainsi la donation: 'un acte par lequel le donateur se dpouille actuellement ei irrvocablement de la cbose donne, en faveur du donataire, 
qui l'acceptel Un acte... Le ~rojet soumis au Conseil d'tat disait: 'un contrat'. Ce fui le Premier Consul qui demand le cbangement, seus le prtexte qu'un contrat 
impose des obligations mutuelles aux contractants'ei qu'ainsi ce nem ne saurait convenir  la donation dans laquelle le donateur est seul  s'obliger ou  aliner, 
sans rien recevoir en retour. fl oubliait qu'il existe des contrats unilatraux ei les conseillers d'tat eurent la faiblaisse de cder  cette observation maladroite 
du maitre qui ne prouvait par l que son ignorance du droit. La donation est rellement un contrat puisqu'elle se forme par un accord de volonts, mais c'est un 
contrat unilatral". A mesma linha contratualista segue o Direito Alemo, considerando a doao contrato translatcio de domnio, ou seja, vertrag iiber die unentgeltlicbe 
"H tambm outro tipo de aquisio, a doao". (Inst. Lib. II, Tit. VII). (PLANIOL, Marcel. Trit lmentire. Op. cit., v. III, p. 550 et seq. Traduo livre "O 
art.894 assim define a doao: 'um ato pelo qual o doador se desfaz de maneira atual e irrevogvel da coisa doada, em favor do donatrio, que a aceita'. Ato... O 
projeto submetido ao Conselho de Estado dizia: 'contrato'. Foi o Primeiro Cnsul (ou seja, Napoleo Bonaparte) que pediu a mudana, sob o

pretexto de que um contrato impe obrigaes recprocas aos contratantes' e de que assim esse nome no seria conveniente  doao em que o doador  o nico a se 
obrigar ou a alienar, sem nada receber em troca. Ele se esqueceu dos contratos unilaterais, e os conselheiros de Estado tiveram a fraqueza de tecer a esta observao 
absurda do mestre que nada mais provou que sua ignorncia do Direito. A doao  realmente contrato, pois que se forma por acordo de vontades, mas  contrato unilateral". 
Zuwendung von vermgens gegenstnden. Em outras palavras,  contrato em que uma parte transfere gratuitamente o domnio, a propriedade de um bem  outra.(7) 3.4 
Caracteres jurdicos Quanto a suas caractersticas, a doao  contrato: - tpico, pois est regulada nos arts. 1.165 a 1.187 do Cdigo Civil; - puro, porque no 
 fruto da mistura de dois ou mais outros contratos; - consensual ou formal, dependendo do valor da doao. Se de baixo valor, consensual; se de alto valor, formal; 
- gratuito ou atributivo, uma vez que no h nenhum nus suportado pelo donatrio que chegue a configurar contraprestao pela vantagem auferida.  prestao do 
doador, no corresponde qualquer contraprestao do donatrio; - unilateral, pois que somente o doador tem obrigaes. Ser ser bilateral se for onerado com encargo, 
como veremos abaixo; - pr-estimado, por ser a prestao do doador conhecida desde o momento da celebrao. Mas pode tambm ser aleatrio, se seu objeto no for 
conhecido no momento da celebrao. Por exemplo, doao em que o doador se comprometa a entregar sua safra; - de execuo imediata ou futura. Normalmente executa-se 
logo aps a celebrao, mas nada impede que se execute em outro momento, quando ser contrato de execuo futura; - individual, pois obriga apenas as partes contratantes; 
- negocivel, por serem suas clusulas sempre passveis de negociaes, ainda que s em teoria; - intuitu personae, uma vez que celebrado em razo da pessoa do donatrio. 
3.5 Elementos So de duas ordens: subjetivos e objetivos. Na classe dos elementos subjetivos, temos o consentimento e a liberalidade ou animus donandi. Consentimento 
 acordo de vontades, do qual deve ser fruto a doao, alis, como qualquer contrato. O donatrio tem que manifestar sua aceitao, no podendo ser compelido a tal. 
Liberalidade ou animus donandi traduz-se na vontade de doar sem esperar nada em troca. (7 BHR, Peter. Grundzge. Op. cit., S. 254.) Elemento objetivo  a transferncia 
de valores ou vantagens do patrimnio do doador para o patrimnio do donatrio. Significa, em linguagem figurada, empobrecimento de um e enriquecimento de outro. 
A diminuio patrimonial tem que ser concreta, da alguns juristas, como Caio Mrio, no reputarem doao as gorjetas, esmolas e donativos de valor irrisrio, tais 
como presentes de aniversrio etc., exatamente por faltar-lhes o elemento objetivo.(8) A questo que se impe no caso  acerca da natureza jurdica desses pequenos 
atos como gorjetas, esmolas etc. Se no so doaes, que seriam ento? Ora, entendo ser um pouco radical a interpretao do elemento objetivo da doao. Quando se 
diz que deve haver na doao transferncia patrimonial do doador ao donatrio, significando empobrecimento de um e enriquecimento do

outro, a linguagem  figurativa. Quer-se dizer apenas que o objeto doado, no importa se navio ou caneta esferogrfica, sai do patrimnio do doador e se incorpora 
ao patrimnio do donatrio. Haver, de qualquer jeito, diminuio patrimonial concreta, ainda que inexpressiva. Tais atos so, portanto, doao. 3.6 Requisitos subjetivos 
Quanto aos sujeitos, exige-se: 1 Para ser doador, capacidade de fato, ou seja, deve-se ser maior de 21 anos ou emancipado, e a capacidade especfica para alienar 
os prprios bens. Da temos que as doaes dos pais aos filhos dispensam a autorizao dos demais filhos, ao contrrio da compra e venda, mas consideram-se adiantamento 
de herana. Para doar bens imveis, marido e mulher necessitam da autorizao um do outro. A doao do cnjuge adltero a seu amante conter defeito leve, podendo 
ser anulada pelo outro cnjuge ou seus herdeiros necessrios (descendentes e ascendentes do doador), at dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. As 
doaes de um cnjuge ao outro no so proibidas, desde que no visem a burlar o regime de separao de bens. O mandatrio para doar coisa do mandante deve ter poderes 
especiais, constantes da procurao juntamente com o nome do donatrio. Os administradores em geral no podem doar coisas sob sua administrao. Tal  o caso dos 
representantes legais dos incapazes. 2 Para ser donatrio, a qualidade de pessoa. Pelo carter benfico do ato, no  necessria a capacidade para receber doao. 
Assim, os incapazes podem receber, desde que o representante legal no obste. Os nascituros, desde que seus (8 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., 
v. III, p. 170.) Pais aceitem a doao. As pessoas indeterminadas, como a prole eventual de um casal, desde que este aceite a doao e, finalmente, podem receber 
doao as pessoas jurdicas. A doao pressupe aceitao por parte do donatrio. Esta aceitao pode, no entanto, ser expressa, tcita, presumida ou ficta. A aceitao 
ser expressa se verbal, escrita ou mmica. Ser tcita, quando puder se inferir da conduta do donatrio. Assim, na doao condicionada ao casamento, calando-se 
os noivos, considera-se aceita com a celebrao do matrimnio. D-se aceitao presumida, quando o doador fixar prazo ao donatrio para que este aceite. Passado 
o prazo sem manifestao do donatrio, sendo adoao pura e simples, presume-se aceita; sendo modal, ou seja, com gncargo, presume-se recusada. Se o doador morrer 
antes da aceitao, o contrato prevalece. Se for o donatrio que morrer, extingue-se o contrato. Quanto  acektao ficta, temos aqui devaneio do Cdigo Civil. Ora, 
os absolutamente incapazes no podem manifestar sua vontade em caso algum. Mas como a doao pura e simples no lhes  prejudicial, a Lei criou a aceitao ficta, 
ou por fico. Em outras palavras,  como se a Lei dissesse: "faamos de conta" que o incapaz " capaz" para aceitar doaes. Esta "capacidade" dos incapazes , 
sem dvida, fico da Lei. Foi, contudo, a nica forma que o legislador encontrou para admitir a possibilidade de os incapazes poderem aceitar doaes, sem a autorizao 
de seu representante legal. Este pode, entretanto, recusar a doao. A doutrina mais acertada advoga a tese de que o absolutamente incapaz no pode aceitar a doao. 
O que ocorre  que esta produz seus efeitos, independentemente de sua aceitao. Esta seria tcita ou presumida, por parte de seus

representantes legais. Se os pais vem o filho menor usando uma coisa que recebeu em doao e nada falam a respeito, presume-se que tenham aceitado pelo filho. 3.7 
Requisitos objetivos No h restries objetivas  doao. Todo bem livre para o comrcio, ou seja, todo bem passvel de ser alienado por um e adquirido por outro, 
pode ser doado. So, porm, proibidas as doaes a ttulo universal, quando uma pessoa doa todo o seu patrimnio, sem ficar com bens suficientes para seu sustento; 
e as doaes que ultrapassem a legtima dos herdeiros necessrios, qual seja, 50% do patrimnio do doador. Assim, se uma pessoa tiver descendentes ou ascendentes, 
no poder doar mais do que 50% de seus bens. Os outros 50% so a herana legtima dos herdeiros necessrios, 1.e., dos descendentes ou ascendentes. A doao de 
bens futuros  vlida, podendo, assim, uma pessoa doar os filhotes de sua cadela, que ainda esto por nascer. , todavia, invalida a doao de bens pertencentes 
a herana de pessoa viva. Em outros termos, um indivduo no pode doar bens que eventualmente herdar, quando da morte de terceiro. 3.8 Requisitos formais J falamos 
acima que a doao  contrato que pode ser consensual ou formal. Realmente, a forma da doao  a escrita por instrumento pblico, no caso de imveis. Sendo mvel 
o bem doado, a doao ser sempre escrita se o valor do bem for alto. Poder, todavia, ser verbal quando o objeto for mvel, de pequeno valor e se lhe seguir in 
continenti a tradio. O interessante  que a Lei no determinou o que seja "pequeno valor". Este ser fixado pelo juiz, com base nas posses do doador. 3.9 Classificao 
Quanto s classes, a doao pode ser: a) Pura e simples - Nada  exigido do donatrio, que recebe o bem doado sem qualquer condio ou encargo. b) Condicional - 
Condicional  a doao subordinada  ocorrncia de evento futuro e incerto, ou seja, ao implemento de condio. Esta, por sua vez, pode ser suspensiva ou resolutiva, 
sendo vlida desde que no seja nem ilegal, nem imoral. A ttulo de recordao, condio suspensiva  a que suspende os efeitos do ato jurdico, que s comea depois 
do implemento da condio. Exemplo de doao subordinada a condio suspensiva,  a doao condicionada ao casamento, que s se aperfeioa caso o donatrio se case. 
J a condio resolutiva pe fim ao ato jurdico quando se realiza. Exemplo de condio resolutiva possvel  aquela segundo a qual os bens doados voltaro ao doador, 
caso este sobreviva ao donatrio. c) Modal ou com encargo - Doao com encargo  aquela que sujeita o donatrio  realizao de certa tarefa. O encargo pode reverter 
em favor do interesse geral (do 5100 ao Fulano, ficando ele obrigado a construir escola), em favor do prprio donatrio (do 5100 ao Fulano, ficando ele com a obrigao 
de terminar os estudos em cinco anos), em favor do doador (do um carro ao Fulano, ficando ele com a obrigao de levar-me s compras todo sbado) ou em favor de 
terceiro (do SI 00 ao Fulano, ficando ele com a obrigao de comprar casa para Beltrana). Normalmente, o doador estipula prazo para a realizao do encargo. Se 
o no fizer, ser necessrio constitu-lo em mora, antes de exigir o cumprimento.

No cumprido o encargo, poder o doador exigi-lo, sob pena de revogar a doao. Sendo o encargo a favor do interesse geral, o Ministrio Pblico poder exigir seu 
cumprimento, aps a morte do doador, se este no o houver feito. Caso o encargo reverta a favor do prprio donatrio, ser inexigvel em face do art. 1.180, pargrafo 
nico do Cdigo Civil. Como se exige o cumprimento de encargo? Vejamos exemplo de doao de certa soma em dinheiro e bens, em que o donatrio fique obrigado a construir 
creche. Se no construir a creche, no perde os bens doados, mas poder ser forado judicialmente a faz-lo, a requerimento do prprio doador ou do Ministrio Pblico, 
aps a morte do doador, se este no houver intentado a devida ao. Sendo o doador o requerente, poder revogar a doao. O Ministrio Pblico no tem tal poder, 
mas poder pleitear sejam penhorados tantos bens do donatrio, quantos sejam necessrios para a construo da creche. Por fim, resta uma indagao: a doao modal 
seria onerosa e bilateral, ou gratuita e unilateral? Antes de mais nada, deve ficar clara a diferena entre encargo e contraprestao. Esta  benefcio que reverte 
em favor de uma das partes, em contrapartida por sua prestao. , por exemplo, o preo que  pago ao vendedor, em contrapartida por sua prestao, ou seja, a entrega 
do produto. vemos na contraprestao o seguinte esquema: A + B prestao contra prestao Encargo no  contrapartida por benefcio, na medida em que, como regra, 
no reverte diretamente em favor da parte que realizou a prestao. S  possvel em contratos gratuitos.(9) O esquema do encargo seria o seguinte: A + B O prestao 
encargo No obstante, o encargo, s vezes reverte em beneficio do doador. Assim mesmo, no  contraprestao por no corresponder  prestao.(10) (9 PONTES DE MIRANDA. 
Tratado de direito privado. Op. cit., t. V, p. 218/219; t. XLVI, p. 206.) (l0 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. III, p. 174.) Se entrego carro, 
recebendo por ele 5100, haver contraprestao, na medida em que recebi o justo valor do carro. Por outro lado, se entrego carro, ficando o donatrio com a obrigao 
de me levar s compras aos sbados, contraprestao no haver, visto que as compras aos sbados no correspondem ao valor do carro, objeto da prestao. Concluindo, 
a doao com encargo  gratuita, apesar de doutas opinies em contrrio.(11) Ser sim bilateral, uma vez que ambas as partes tero obrigaes. Da ser possvel reclamarem-se 
vcios redibitrios nas doaes modais. De qualquer forma, a doao modal no perde seu carter de liberalidade naquilo que exceder ao valor do nus imposto. d) 
Remuneratria - Ser remuneratria, quando visar remunerar, a ttulo de agradecimento, servios prestados. O melhor exemplo  o da gorjeta. e) Meritria - Ocorre 
nos casos em que o doador queira contemplar o merecimento do donatrio. D-se, por exemplo, quando o pai presenteia o filho por ter passado no vestibular. O Inter 
vivos e causa mortis - No Direito Brasileiro, como regra, a doao  negcio jurdico inter vivos. Fala-se, entretanto, em doao causa mortis na doao proeter 
nuptias, que  a doao feita a um dos cnjuges, com a condio de valer depois da morte do doador. Caso o donatrio morra antes dele, seus

filhos aproveitaro o beneficio. Joo doa 5100.000,00 a Maria, desde qu ela se case. Fica estipulado que a doao, mesmo ocorrendo o casamento, s se efetivar 
depois da morte de Joo. Assim, a doao estar sujeita a condio suspensiva (desde que Maria se case) e a termo incerto (quando Joo morrer). Se, por acaso, Maria 
se casar e depois falecer, antes de Joo, os 5100.000,00 revertero em favor de seus herdeiros (de Maria), quando da morte de Joo. Afinal, a condio foi implementada, 
ou seja, houve o casamento. A doao proter npcias pode no depender da morte do doador, mas apenas do casamento. Joo faz doao a Maria, desde que ela se case. 
Realizadas as npcias, a doao ocorrer. Pode ainda esta modalidade de doao ser dirigida aos eventuais filhos do casamento. Assim, Manoel doa 5100.000,00 aos 
eventuais filhos que Joo vier a ter de seu futuro casamento. A doao, neste caso, depender de duas condies: a realizao do casamento e o nascimento dos filhos. 
Por fim, a doao propter nuptias pode ser feita por um dos noivos ao outro, condicionada  realizao do casamento. g) Indenizatria - Ter lugar, quando tiver 
por objetivo compensar algum pelos prejuzos ou pelo estorvo causado. (11 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., 5 v., p. 122/123. DINIZ, Maria Helena. 
Tratado terico e prtico dos contratos. So Paulo: Saraiva, 1993, v. 2, p. 54.) 3.10 Promessa de doao  possvel ao promitente-donatrio exigir a execuo do 
contrato de promessa de doao? Em outras palavras,  possvel ao promitente-donatrio exigir que o promitente-doador cumpra sua promessa e realize a doao? Sendo 
a doao pura e simples, a doutrina se divide. H quem admita e h quem no admita. Os que no admitem dizem que se o donatrio a exigir em juzo, a doao perder 
um de seus elementos subjetivos, qual seja, o animus donandi, o esprito de liberalidade, essencial para sua caracterizao. O mximo que se poderia exigir do doador 
e, assim mesmo, caso sua promessa venha a criar expectativa no donatrio, causando-lhe a revogao prejuzos, seria a reparao dos dano ocorridos. Se Joo promete 
doar 5100.000,00 a Manoel, e este, contando com o dinheiro, matricula seus filhos em curso especial de ingls, revogada a promessa, poder-se-ia pensar em perdas 
e danos. J se a doao for gravada de encargo, no h dvida de que pode ser exigida, uma vez realizado o encargo. Na verdade, quando o doador onera o donatrio 
com encargo, surge para ele um dever, qual seja, o de ultimar a doao. Por esse dever poder ser executado. 3.11 Efeitos Cria a obrigao de transferncia da propriedade, 
que s se transmitir, porm, com a tradio da coisa, no caso dos bens mveis, ou com a transcrio no registro, no caso dos imveis. vemos, assim, que a doao 
cria vnculo obrigacional e no real.  irrevogvel, a no ser nos casos previstos em lei, que veremos mais abaixo. Se forem dois ou mais os donatrios, presume-se 
que recebero em partes iguais. Para que recebam parcelas diferenciadas,  necessria clusula expressa neste sentido. Se marido e mulher os donatrios, morrendo 
um deles, a doao fica integralmente com o vivo, que no ter que dividi-la com os herdeiros do morto.  o chamado direito de acrescer. Feita a doao em forma 
de subveno peridica, quando ser de execuo sucessiva, cessa com a morte do doador, salvo se dispuser em contrrio no instrumento da doao, ou no testamento. 
Suponhamos que "A" tenha se

comprometido a doar todo ms uma quantia a um hospital. Se morrer, cessa a doao, a no ser que tenha estipulado no prprio contrato de doao ou no testamento, 
que parte de sua herana fosse reservada para esse fim. O doador poder reservar para si ou para terceiro o usufruto da coisa doada. Se reservar para si, a doao 
poder ser a ttulo universal, isto , o doador poder doar todo o seu patrimnio, mesmo sem reservar o suficiente para seu sustento, por j ter reservado o usufruto 
dos bens doados, o que lhe garantir a sobrevivncia. A doao pode ser gravada com as clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Com 
a clusula de inalienabilidade, o doador garante que o donatrio no possa alienar o bem doado (vender, trocar, doar), mas no s, o donatrio, por fora dessa clusula 
no poder hipotecar o bem, empenh-lo, nem praticar qualquer ato que implique, ainda que indiretamente, sua perda. A impenhorabilidade protege o bem dos eventuais 
credores do donatrio, que no podero penhorar o bem doado por dvidas. Se o donatrio estiver devendo e no pagar, todos os seus bens, em princpio, podero ser 
penhorados, judicialmente, pelos credores, menos os bens doados com clusula de impenhorabilidade. Por fim, a incomunicabilidade exclui o bem doado do patrimnio 
que o devedor tiver em comum com seu cnjuge ou companheiro. 3.12 Invalidade da doao A doao pode conter defeito grave, podendo ser anulada a qualquer momento, 
ou pode conter vcio leve, conforme seja o defeito mais ou menos grave. Ser grave o vcio nos seguintes casos: 1 incapacidade absoluta do doador; 2 objeto impossvel; 
3 forma inadequada; 4 doao universal, sem reserva de usufruto ou de bens suficientes para a subsistncia do doador; 5 doao entre nubentes, se o regime do 
futuro casamento no for o da comunho parcial ou o da separao de bens. Na verdade, mesmo nestes regimes, no se admite doao de um cnjuge ao outro, se a coisa 
doada pertencia ao patrimnio comum. Tal fato configuraria fraude ao regime de bens, uma vez que o bem doado sairia do patrimnio comum, passando a pertencer apenas 
ao cnjuge donatrio; 6 doao inoficiosa, ou seja, doao que fira a legtima dos herdeiros necessrios. Se o doador tiver descendentes ou ascendentes (herdeiros 
necessrios), s poder doar metade de seu patrimnio (parte disponvel), a outra metade  a herana legtima, reservada aos herdeiros necessrios, ainda em vida 
do titular. A defeito aqui no vicia toda a doao, mas apenas a parte que ferir a legtima, ou seja, apenas a parte que ultrapassar os 50% disponveis. A doao 
ser, assim, reduzida, Ser leve o vcio: 1 quando visar  fraude contra credores, cabendo ao credor prejudicado a proteo da ao pauliana ou revocatria para 
anular a doao; 2 quando for simulada, como no caso do pai que simula estar vendendo ao filho, quando est doando, apenas com o objetivo de que no seja ela considerada 
adiantamento de herana; 3 quando for do cnjuge adltero a seu amante. 3.13 Revogao da doao Os casos em que pode ser revogada so os que se seguem: 1 descumprimento 
do encargo, que pode ser exigido pelo doador, pelo terceiro beneficirio, ou pelo MP, se o beneficirio for a comunidade. No obstante, o nico que poder revogar 
a doao  o doador;

2 ingratido do donatrio. , porm, a Lei que estabelece o que se pode considerar ingratido. O Cdigo Civil reputa ingrato o donatrio que atente contra a vida 
do doador; o donatrio que ofenda fisicamente o doador; aquele donatrio que injurie, calunie ou difame o doador; e, finalmente, o donatrio que negue alimentos 
ao doador, desde que tivesse o dever e as condies materiais de ministr-los, e desde que fosse solicitado a faz-lo, pois no  obrigado a adivinhar que o doador 
necessita de alimentos.(12) Nos casos de homicdio tentado, ofensas fsicas e atentado contra a honra, a doao pode ser revogada, independentemente de condenao 
criminal, segundo deixa entender o Cdigo Civil. Mas, se o donatrio for julgado inocente no juzo criminal, a doao no poder ser revogada.(13) No so, contudo, 
revogveis por ingratido as doaes remuneratrias, as indenizatrias, e as propter nuptias. A sentena revocatria produzir, em qualquer caso, efeitos ex nunc, 
ou seja, a partir do momento da revogao. Significa dizer que os benefcios, que o donatrio porventura haja angariado com a coisa doada, no tero que ser restitudos. 
Assim, se uma pessoa recebe uma fazenda, e a doao  posteriormente revogada por um dos motivos acima, os lucros que tiver auferido durante o perodo, pertencem 
a ela, no tendo que ser transferidos ao doador. Sendo a doao a mais de um donatrio, e indivisvel o objeto, a revogao s ser possvel se o motivo abranger 
a todos os donatrios. Se for, por exemplo, apenas um o ingrato, a doao no poder ser revogada. Por fim, considera-se no escrita a clusula em que o doador renuncie 
de antemo a seu direito de revogar a doao. (12 O termo "alimentos" deve ser entendido em seu sentido mais amplo, envolvendo alimentao, vesturio, moradia, sade, 
educao etc.) (13 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 5, p. 130/131.) O prazo para a revogao  de, no mximo, um ano, contado do dia em que o 
doador tomou dele conhecimento. Trata-se, como  bvio, de prazo decadencial. 4 CONTRATO DE LOCAO Antes de definirmos o que seja locao,  bom nos recordarmos 
que ela se subdivide em espcies, sendo a definio diferente para cada uma delas. O Direito Romano considerava-a contrato consensual, juntamente com a compra e 
venda, o mandato e a sociedade, dividindo-a em trs espcies, a saber, a locao de coisas (mveis ou imveis), denominada locatio rei; a locao de servios, denominada 
locatio operarum; e a de obra, tambm chamada de locatio operis faciendi.(15) Alm do mais, regulava-se subsidiariamente pelas normas da compra e venda. Outra no 
 a lio das instituies de Justiniano: "locatio ei conductio proxima est emptioni ei venditioni, iisdemque funis regellis consistit. Nam Mi emptio ei venditio 
ita contrabitur si de pretio convenerij sic ei locatio ei conductio ita contrabi intelliginr si merces constituta sit; [...]".(16) Na opinio de Planiol,(17) a locao 
se divide em trs espcies: de coisas, de trabalho e de capitais. Ele prprio, porm, remete o estudo da locao de capitais para a rubrica "emprstimo". Realmente, 
a locao de capitais nada mais  do que mtuo, espcie de emprstimo. Na construo do Direito Germnico, a locao compreende duas espcies, a saber, o arrendamento 
de uso e de desfrute. Este ltimo tem como objeto coisas ou direitos que produzam frutos ou rendimentos. De fato, o Cdigo Civil Alemo (BGB - Brgerlicbes Gesetzbucb), 
regula em seu  535 o contrato de locao de uso, que chama de Miete, conceituando-o assim: "durcb den Mietvertrag wird der vernJieter velpflicbtej dem Mieter den 
Gebraplcb der vermieteten Sacbe wbrend der Mietzeit zu gewbren [...]".(18)

J no  581, regula a locao de desfrute, que denomina Pacbt, assim"dizendo: "Durcb den Pacbtvertrag wird der veqcbter verpflicbtej dem Pcbter den (14 CRETELLA 
JNIOR, J. Curso. Op. cit., p. 252 e 276. NBREGA, Vandick L. da. Compndio. Op. cit., v. II, p. 302 etseq. MACKELDEY. Manuel de droit romin. 3. d., Bruzelas: 
Ad. Wahlen, 1846, , p. 206. (15 VAN WETTER, Peter. Cours lmentire de droit romin. 3. d., Paris: A. Marescq Ain, 1<93, v. II, p. 216 etseq. Inst.. Lib. III, 
Tit. xxIV. (16 Traduo livre "A locao  semelhante  compra e venda, regulando-se pelas mesmas regras. Ora, do mesmo jeito que a compra e venda se celebra s 
quando se convm a respeito do preo, tambm a locao s se entende celebrada com a fixao do preo...". (17 PLANIOL, Marcel. Trait lmentaire. Op. cit., v. 
II, p. 550. (18 Traduo livre: "Pelo contrato de locao de uso, fica o locador obrigado a conferir ao locatrio o uso da coisa locada pelo prazo convencionado".) 
Gebraucb des verpacbteten Gegenstandes und den Genufl der Frlicbte, [...[ wbrend der Pacbtzeit zu gewbren [...] ".(19) Nosso Direito  adaptao do Direito Romano. 
Assim  que especializamos a locao em locao de coisas mveis e imveis; locao de obra ou empreitada e locao ou prestao de servios. A locao de coisas 
se subdivide em duas categorias: coisas mveis e imveis. O Cdigo Civil trata da locao de coisas mveis (arts. 1.188 e seguintes). A locao de imveis, por sua 
vez, subdivide-se em locao de prdios urbanos ou locao predial urbana, regulamentada na Lei n. 8.245/91, e em locao de prdios rsticos ou rurais, positivada 
no Decreto n. 59.5 66 /66 e nos arts. 95 e seguintes do Estatuto da Terra (ET). Resumindo, teramos: ESPCIES SUBESPCIES TUTELA LEGAL LOCAO DE BENS MVEIS CDIGO 
CIVIL LOCAO DE COISAS LOCAO PREDIAL URBANA LEI n. 8.245/91 LOCAO DE PRDIOS RSTICOS DEC. n. 59.566/66 e ET EMPREITADA CDIGO CIVIL CDIGO CIVIL Antes de prosseguirmos, 
 conveniente esclarecer algumas confuses semnticas, como a que ocorre com os termos locao e arrendamento. Em sua essncia, o arrendamento estaria mais ligado 
ao Pacto do Direito Alemo. Mas na tcnica do Direito Brasileiro, no poderamos, cientificamente, apontar qualquer diferena entre os dois institutos. Locao e 
arrendamento so a mesma coisa. Apenas a prtica diria reservou o emprego da palavra arrendamento para a locao de prdios rsticos, de terrenos urbanos no construdos, 
de grandes edifcios etc. No h nesse uso, entretanto, qualquer rigor cientfico. Os dois termos so, portanto, sinnimos, e assim os empregaremos. Estudemos, pois, 
cada uma das espcies de locao. 4.1 Locao de coisas a) Definio -  contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder temporariamente  outra o uso e gozo de 
coisa infungvel, mediante certa remunerao.

(18 Traduo livre: "Pelo contrato de locao de desfrute, fica o locador obrigado a conferir ao locatrio o uso do objeto locado e o gozo de seus frutos pelo prazo 
convencionado". b) Elementos - Da definio podemos extrair os elementos do contrato, quais sejam, coisa (res), preo pretium) e consenso (consensus). A coisa deve 
ser infungvel, ou seja, no substituvel por outra da mesma espcie qualidade e quantidade. Se o bem for fungvel, o contrato no ser de locao, mas de emprstimo, 
que pode ser oneroso ou gratuito. Assim, so objeto da locao de coisa os imveis e os bens mveis, como os veculos automotores. Na prtica, porm, uma coisa essencialmente 
fungvel pode ser convencionada infungvel, como  o caso das fitas de vdeo, que so alugadas e no emprestadas. O preo  a contraprestao do locatrio, denominada 
aluguel, aluguer ou renda. Pode ser em dinheiro ou qualquer outro bem. Ser certo e geralmente vinculado a ndice que lhe determinar os reajustes, caso a locao 
seja por perodo maior de tempo, como ocorre com a locao de bens imveis.  proibida, de qualquer forma, a vinculao ao salrio mnimo e s moedas estrangeiras, 
assim como aos metais preciosos. Caso a vinculao ocorra, a clusula de reajuste ser anulada. Se tal ocorrer, qual a soluo? Segundo alguns, o contrato quedar 
sem ndice, no podendo haver majorao de aluguis, como conseqncia lgica. A tese no convence, porm. No convence porque, havendo inflao, o no reajustamento 
importaria enriquecimento sem causa por parte do locatrio, o que  rechaado por nosso Sistema Jurdico. O pagamento dos aluguis  peridico, conforme o que se 
estipular no contrato. Se o contrato for silente, sero pagos de acordo com os costumes locais. Em outras palavras, sendo silente o contrato, presume-se que os aluguis 
sejam pagos ms a ms. Este, afinal,  costume generalizado no Brasil. A obrigao de pagar aluguis  supostamente quesvel, isto , sero pagos no domiclio do 
locatrio. No entanto o contrato poder estipular que seja portvel quando, ento, os aluguis sero pagos no domiclio do locador. A falta de pagamento implica 
resoluo do contrato e cobrana judicial por via executiva. Por fim, salvo disposio contrria, as despesas com o pagamento correro por conta do locatrio. Como 
terceiro elemento, temos o consenso. Em outras palavras, a locao se torna perfeita, considerando-se celebrada pelo simples acordo de vontades. Ningum pode ser 
compelido a contratar. O contrato deve ser fruto de acordo livre e espontneo. c) Caracteres jurdicos - Quanto as suas caractersticas, a locao  contrato: - 
tpico, uma vez que est tipificado em lei; - puro, pois no  fruto da mistura de dois ou mais contratos; - consensual, de vez que a Lei no exige forma especial 
para sua celebrao, bastando o acordo de vontades, ou seja, o consenso; - oneroso ou comutativo, porque ambas as partes suportam nus, correspondente ao proveito 
obtido. O aluguel  essencial para sua existncia, sem o qual, se desfiguraria para contrato de emprstimo gratuito; - bilateral, por gerar direitos e deveres para 
ambas as partes; - em sua essncia pr-estimado, uma vez que tanto a prestao do locador quanto a do locatrio so, de antemo, conhecidas; - de execuo futura, 
por ser celebrado num momento para ser executado noutro; - individual, pois s obriga as partes celebrantes; - negocivel, porque, pelo menos em tese, as partes 
tm a liberdade de negociar suas clusulas; - impessoal, por no se basear na confiana recproca entre as partes. Ou seja, preenchidas as qualidades necessrias, 
o locador aluga para quem quer que seja.

d) Requisitos subjetivos - Quem oferece a coisa em locao se denomina locador, senhorio ou arrendador. Na prtica quotidiana somos levados a dizer proprietrio, 
o que nem sempre  correto, haja vista que o locador pode no ser proprietrio, mas usufruturio, sublocador etc. Realmente, para ser locador, basta a capacidade 
genrica, no sendo essencial a capacidade para alienar as prprias coisas. Assim,  vlida a locao de quem s possui o uso e o gozo, como o usufruturio e o sublocador, 
ou de quem s possui a administrao da coisa, como o sndico da massa falida, o liquidante, os representantes legais dos incapazes, o inventariante etc. Por sua 
vez, quem recebe a coisa em locao se denomina locatrio, inquilino ou arrendatrio. Para s-lo  suficiente a capacidade genrica. e) Requisitos objetivos - Como 
j dissemos, a coisa h de ser infungvel, sob pena de se desfigurar o contrato para mtuo, ou seja, emprstimo de coisas fungveis. Nada impede, porm, que uma 
coisa essencialmente fungvel seja considerada, para efeitos do contrato, infungvel, como ocorre com as fitas de vdeo. f) Requisitos formais - , como vimos, por 
essncia, contrato consensual, no exigindo a Lei forma especial. Assim, pode ser escrito ou verbal e at mesmo tcito. Em determinados momentos, a Lei pune indiretamente 
os contratos no escritos, como veremos infra, nas locaes prediais urbanas. g) Prazo - A locao , em essncia, contrato temporrio. Ser, no mximo, vitalcio; 
nunca perptuo, como a enfiteuse. Morrendo o locatrio, extingue-se o contrato. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, dependendo do que se fixar. h) Obrigaes 
do locador - So basicamente trs: entrega, manuteno e garantia. Cumpre ao locador entregar a coisa com seus acessrios em estado de servir ao uso a que se destina, 
salvo disposio contrria. Dever tambm manter a coisa em estado de servir, o que inclui todas as obras e despesas com sua reparao e conservao, a no ser que 
haja estipulao diversa no contrato. As chamadas reparaes locativas, ou seja, as pequenas despesas causadas pelo uso regular, como vidro quebrado, cano entupido 
etc., correro por conta do locatrio, salvo disposio contratual em contrrio. A sano para o descumprimento do dever de manuteno  a resoluo do contrato 
com perdas e danos. Entretanto, se ao invs disso, der-se prosseguimento ao contrato, o locatrio ter direito a reembolso, se preferir realizar, ele mesmo, os gastos. 
Logicamente, no  lcito ao locatrio deixar de pagar aluguis por esta conta, a no ser que assim fique combinado. No caso de benfeitorias necessrias ou teis, 
o locatrio poder reter a coisa ao trmino do contrato, at que seja reembolsado. Se o bem locado for imvel urbano, s ter direito de reembolso e reteno por 
benfeitorias teis, se houverem sido previamente autorizadas pelo locador. Sendo, porm, volupturias, o locatrio ter direito apenas a reembolso, se forem de antemo 
autorizadas. No lhe ser permitido, contudo, exercer direito de reteno. Caso no haja autorizao prvia, o locatrio no possuir nem o direito a reembolso, 
nem o de reteno, mas poder levant-las, desde que no seja afetada a estrutura do bem locado. vejamos alguns exemplos: 1 Jos aluga carro de Joaquim e nele implementa 
benfeitorias necessrias (troca, por exemplo, os pneus, que se achavam "carecas"), poder exigir de Joaquim que lhe reembolse o valor despendido, podendo reter o 
automvel em seu poder, at que ocorra o reembolso. Se o bem for imvel, a soluo ser a mesma.

2 Jos aluga carro de Joaquim e nele implementa benfeitorias teis. Por exemplo, troca os retrovisores por outros de melhor qualidade. Neste caso, ter os mesmos 
direitos do exemplo anterior, quais sejam, reembolso e reteno. Cuidando-se, porm, de imvel urbano, aplica-se a Lei n. 8.245, segundo a qual (art. 35) as benfeitorias 
teis s sero reembolsadas, caso previamente autorizadas. O mesmo se diga do direito de reteno. Dessarte, se Manoel aluga apartamento de Slvio, instalando grades 
nas janelas, s ter direito a reembolso e reteno, se Slvio autorizar a instalao previamente. 3 Jos aluga carro de Joaquim, nele instalando aparelho de ar 
condicionado. No ter direito a qualquer reembolso, nem ter direito de reteno. Poder, contudo, levantar a benfeitoria, ou seja, retirar a aparelhagem de ar, 
se isso no danificar o carro. A mesma regra se aplica aos imveis. Se, entretanto, a benfeitoria volupturia for autorizada, o locatrio ter direito a reembolso, 
sem direito de reteno. Vejamos o quadro abaixo: BENFEITORIAS NECESSRIAS LOCAO DE COISAS DE RETENO E DIREITO DE RETENO E DIREITO DE REEMBOLSO, REEMBOLSO 
SE AUTORIZADAS CASO CONTRRIO, APENAS DIREITO DE LEVANTAR, DESDE QUE NO DANIFIQUE A COISA LOCAO DE IMVEIS - DIREITO DE RETENO E REEMBOLSO, SE AUTORIZADAS. 
CASO DE LEVANTA O IMVEL DIREITO DE REEMBOLSO, SE AUTORIZADAS.CASO CONTRRIO, APENAS DIREITO DE LEVANTAR, DESDE QUE NO DANIFIQUE O IMVEL O locador possui, outrossim, 
o dever de garantir ao locatrio o uso pacfico da coisa durante o tempo que durar o contrato. O dever de garantia abrange vcios redibitrios. Assim  que o locador 
deve responder por todos os defeitos anteriores  locao, mesmo que os desconhecesse, sob pena de resoluo contratual ou abatimento nos aluguis. Se deles tinha 
conhecimento e dolosamente os ocultou, pagar perdas e danos. Antes era permitida clusula exonerando o locador desse dever, o que foi proibido pelo Cdigo do Consumidor, 
art. 25. Alm dos vcios redibitrios, o dever de garantia engloba tambm os incmodos e turbaes de terceiros. O locador dever atuar em juzo contra todas as 
pessoas que perturbarem a posse pacfica do locatrio. Evidentemente que assiste tambm ao locatrio esse direito. No obstante, o que  para o locatrio direito, 
para o locador  dever.(19) Tambm contra atos de vizinhos e outros locatrios que perturbem a locao, incumbe ao locador acionar a Justia. Ainda pela evico 
responde o locador. Caso a coisa seja evicta, o contrato se resolver, sendo indenizado o locatrio. (19 GABBA, C.F. Questioni di diritto civile. Torino: Fratelli 
Bocca, 1898, v. II, p. 310.) Por fim, o locafor  responsvel por todos os atos da Administrao Pblica, tais como desapropriao, condenao do edifcio, ordem 
de fechamento etc., desde que, antes de alugar, tivesse prvio conhecimento de que o ato administrativo ocorreria. Contudo, se a condenao do edifcio, ou a ordem 
de fechamento ocorrerem por culpa do locatrio, este  que ter que indenizar o locador. i) Obrigaes do locatrio - Em primekro lugar, deve o locatrio cuidar 
da coisa como se fosse sua, servindo-se dela conforme o uso convencionado, e restituindoa, findo o prazo, nas mesmas condies em que a recebeu. Em segundo lugar, 
pagar os aluguis da maneira, no lugar e no tempo estabelecidos.

Outra obrigao do locatrio  a de levar ao conhecimento do locador as turbaes de terceiros, ou seja, sempre que terceiro ameaar a coisa, como ocorre em invaso 
de terreno, por exemplo,  dever do locatrio e direito seu agir no sentido de impedir. j) Extino do contrato - As causas que pem fim ao contrato de locao so 
vrias e devem ser examinadas uma a uma. Alm dos casos de extino estudados acima, temos que o contrato de locao pode extinguir-se ainda pelo advento do termo, 
pelo implemento da condio, pela alienao do objeto e pela morte das partes. Advindo o termo, ou seja, findo o prazo contratual, a regra  que o contrato se extingue. 
Estipula a Lei, entretanto, que uma vez que o locatrio continue na posse da coisa, sem que se oponha o locador, a locao prorroga-se automaticamente por prazo 
indeterminado, mantendo-se inalteradas todas as outras clusulas do contrato. Neste caso, salvo algumas regras especficas relativas  locao de imveis, caber 
a denncia vazia, tambm chamada de resilio unilateral, quando o locador poder requisitar a coisa quando bem entender, sem a necessidade de alegar motivo justo. 
Subordinando-se a locao a condio resolutiva, implementando-se esta, extingue-se aquela. Se uma pessoa aluga seu carro ou sua casa  outra, at que esta se case, 
ocorrendo o casamento, finda a locao. Sendo a coisa locada alienada por seu dono, quem a adquirir poder reclam-la das mos do locatrio de imediato, salvo se 
no contrato de alienao (compra e venda, doao etc.) for estipulado algo diverso. No caso dos imveis, o prprio contrato de locao pode conter clusula de garantia 
contra terceiros adquirentes, prevendo que, na hiptese de o imvel ser alienado (vendido, doado etc.), a locao continua. Tal clusula, porm, s ter valor se 
o contrato for inscrito no Registro de Imveis.  possvel clusula contratual proibindo o locador de alienar o objeto enquanto perdurar a locao? A resposta  
afirmativa. S que tal obrigao s ter valor entre locador e locatrio. Assim, a alienao ser vlida perante o adquirente de boa-f, tendo o locatrio apenas 
direito a se ressarcir por perdas e danos. Logicamente que se o contrato estiver garantido contra terceiros, a locao perdurar na pessoa do adquirente.(20) Morrendo 
o locatrio, extingue-se imediatamente o contrato, salvo se estipulada sua continuao na pessoa dos herdeiros. Se quem morrer for o locador, seus herdeiros, como 
novos proprietrios, podero retomar a coisa de imediato, a no ser que haja clusula contratual prevendo que, no caso de morte do locador, o contrato continue com 
seus herdeiros. Sendo imvel o objeto, tal clusula s ter valor, estando o contrato inscrito no Registro de Imveis. l) Espcies Locao de bens mveis - Acerca 
da locao de bens mveis no h muito o que dizer, a no ser que se regula pelo Cdigo Civil, sendo suas regras as mesmas que acabamos de expor.(22) Locao de 
prdios rsticos - A locao de prdios rsticos acha-se regulada no Decreto n. 59.566/66 e no Estatuto da Terra (ET). Para melhor entend-la,  mister definir seu 
objeto. Assim, prdio rstico  todo imvel que se destine a atividade rural, no importando onde se situe. Pode haver o caso em que o imvel se encontre nos arredores 
da cidade e seja considerado rural para efeitos de locao. As obrigaes do locador e do locatrio so as mesmas vistas anteriormente. Seu prazo pode ser determinado 
ou indeterminado. Na falta de estipulao contratual, presume-se que seja de trs anos, ou, de qualquer forma, o suficiente para ultimar a colheita. Divergncia 
h em doutrina a respeito desse prazo mnimo de trs anos.

Existem arestos no sentido de que as normas do art. 95, II do ET e do art. 134, "a" do Decreto n. 59.566/66 se aplicariam no s aos contratos por prazo indeterminado, 
como tambm aos contratos por prazo determinado, que deveriam observar os prazos mnimos de trs anos, nos casos de lavoura de pequeno porte e ou pecuria de pequeno 
e mdio porte; cinco anos, nos casos de lavoura permanente e ou de pecuria em larga escala; e de sete anos nos casos em que ocorra explorao florestal (art. 13, 
a do Decreto n. 59.566/66). De qualquer forma, o prazo jamais seria inferior a trs anos, segundo o art. 95, II do ET e art. 21 do j referido decreto. No predomina, 
e nem poderia predominar essa opinio, inobstante a autoridade de seus defensores.(22) (20 BAUDRY-LACANTINERIE et A. WAHL. Du contrt de loge. 3ed., Paris: Librairie 
de la Socit du Recueil J.-B. Sirey et du Joumal du Palais, 1906, t. I, p. 774.) (21 DINIZ, Maria Helena. Tratado terico e prtico dos contratos. Op. cit., v. 
2, p. 89 et seq.) (22 NGELA SILVA. Direito agrrio (notas de aula). Belo Horizonte: FUMIDAM, 1987, p. 70 et seq.) Em primeiro lugar, qual o objetivo do legislador 
ao fixar prazos mnimos para a locao de prdios rsticos? Sem dvida alguma, seria o de proteger o agropecuarista incauto, que no estabelecesse prazo no contrato, 
e de adequar a locao rural ao bom aproveitamento da terra, segundo os princpios da produtividade e da funo social. De fato, na prtica, no se celebram contratos 
dessa espcie por prazo inferior a trs anos, a no ser em casos de locao para fins no empresariais, como stios de fim-de-semana. Caso contrrio, ningum se 
arriscaria em empregnfimento agropecurio por tempo curto demais. Acontece que, nada obsta a que, querendo, possa o ruralista alugar prdio rstico por tempo inferior 
a trs anos. Vrias culturas h, como o plantio de arroz, feijo, milho, hortalias etc. que encerram-se em menos de ano, podendo algumas repetir-se, mesmo no perodo 
de apenas um ano. Sendo assim, no vemos como poderia o intrprete suplantar a vontade das partes, interferindo diretamente em sentido contrrio a sua manifestao 
volitiva. Tal interferncia tem se mostrado malfica na prtica, gerando insegurana e instabilidade ao trfego negocial. Concluindo, temos que, apesar de o art. 
13, "a" do Decreto n. 59.566/66 referirse a contratos agrrios qualquer que seja sua forma, ao estabelecer prazos mnimos de trs, cinco e sete anos, h tambm os 
arts. 95, II do Et e 21 do mesmo decreto, referindo-se expressamente a prazo mnimo to-somente em contratos por prazo indeterminado. Ora, forma no se confunde 
com prazo, o que nos leva  concluso evidente de que a interpretao do art. 13, "a" do Decreto n. 59.566/66 s pode ser no sentido de adequ-lo ao esprito dos 
arts. 95, II do ET e 21 do Decreto n. 59.566/66. Assim, os prazos mnimos de trs, cinco e sete anos aplicarse-am s aos contratos por prazo indeterminado. Sendo 
o contrato por prazo determinado, o locador que quiser rescindi-lo ao final, dever notificar o inquilino seis meses antes de seu trmino. Findo o contrato, e mantendo-se 
o locatrio na posse do imvel, prorroga-se por prazo indeterminado, cabendo, entretanto, denncia vazia. Locao predial urbana - Finalmente, a locao de imveis 
urbanos, regulada pela nova Lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91). Existem, segundo a nova lei, trs espcies de locao: a residencial, a no residencial e a locao 
para temporada. vemos, pois, a unificao promovida pela nova lei, em relao  antiga. No h mais, sob seu regime, locao comercial. Fica, portanto, unificado 
o Direito Privado, no fazendo a nova lei qualquer distino entre Direito Civil e Comercial.

As obrigaes do locador e locatrio j estudamos acima, em suas linhas mestras. Resta-nos analisar as aes ligadas ao contrato de locao. Ao de despejo(23) 
- A ao de despejo admite duas espcies, a saber, o despejo motivado, tambm chamado de denncia cheia, e o despejo imotivado, denominado comumente denncia vazia. 
D-se o despejo motivado ou denncia cheia quando o locador tiver que alegar motivo para pedir o imvel. Os casos se elencam nos arts. 9, 47 e 53 da nova lei. O 
art. 9 refere-se  locao em geral. Segundo ele, na vigncia do prazo contratual, o imvel s poder ser retomado: 1 em virtude de mtuo acordo, assinado pelas 
partes e duas testemunhas, dado prazo para desocupao de, no mnimo, seis meses; 2 em decorrncia de prtica de infrao legal ou contratual; 3 por falta de pagamento 
do aluguel ou demais encargos; 4 para realizao de obras urgentes determinadas pelo Poder Pblico, que no possam ser realizadas com a permanncia do locatrio 
no imvel ou, podendo, recuse-se a consenti-las. O locador ter sessenta dias, contados da entrega das chaves, para dar incio s obras, sob pena de priso simples 
de cinco dias a seis meses ou multa de trs a doze meses do valor do ltimo aluguel atualizado, revertida esta em favor do locatrio. Sendo a locao residencial 
e, sendo o contrato verbal, ou escrito com prazo inferior a trinta meses, o imvel somente poder ser retomado em virtude de um dos motivos apontados acima e, alm 
deles: 1 Em decorrncia da extino do contrato de trabalho entre locador e locatrio, caso a locao lhe seja acessria; 2 Se for pedido para uso prprio, do 
cnjuge ou companheiro, ou para residncia de descendente ou ascendente que no disponham, nem o respectivo cnjuge ou companheiro, de imvel residencial prprio. 
O locador conta com prazo de cento e oitenta dias, a partir da entrega das chaves, para usar o imvel conforme o pedido e, uma vez que o faa, dever o uso ser de 
no mnimo um ano. A pena  a mesma cominada para o caso da no realizao de obras urgentes; 3 Se for pedido para demolio e edificao aprovadas pelo Poder Pblico, 
que aumentem a rea construda em no mnimo 20%, ou se o imvel for destinado  explorao de hotel ou penso em pelo menos 50% de sua rea. O prazo para o incio 
da demolio ou instalao da hospedaria  de sessenta dias a contar da entrega das chaves, sendo a pena idntica  dos casos anteriores. (23 PONTES DE MIRANDA. 
Tratado ds aes. Op. cit., t. III, p. 317 et seq.) O despejo ser imotivado (denncia vazia), quando o locador no precisar alegar qualquer motivo para retomar 
o imvel. D-se a denncia vazia nos seguintes casos, previstos nos arts. 46; 47, v; 50, pargrafo nico e 57 da Lei do inquilinato: 1 quando o contrato de locao 
residencial for escrito com prazo estipulado de no mnimo 30 meses, desde que se faa notificao prvia, uma vez vencido aquele termo, assinando-se prazo de pelo 
menos 30 dias para a desocupao; 2 nos contratos de locao residencial escritos ou verbais, se a vigncia ininterrupta da locao ultrapassar cinco anos; 3 nos 
contratos de locao para temporada que se indeterminem, aps trinta meses de seu termo inicial; 4 nos contratos de locao no residencial por prazo indeterminado, 
com notificao prvia de trinta dias; 5 nos contratos de locao residencial celebrados at 1991, ou seja, sob os auspcios da lei antiga, cujo prazo se indeterminar, 
concedidos por notificao prvia 12 meses para a desocupao. Para encerrar, trs observaes se fazem necessrias, no que toca  ao de despejo.

Primeiramente, a sentena que conceder o despejo poder ser executada de plano, tendo o recurso efeito apenas devolutivo. Em outras palavras, o inquilino poder 
recorrer da sentena, mas fora do imvel. Em segundo lugar, na denncia vazia, o locatrio, sendo a locao residencial, poder concordar com o pedido de despejo 
e requerer seis meses para se retirar, sendo o juiz obrigado a lho outorgar. Por fim, o prazo de desocupao assinado na sentena de despejo ser de trinta dias 
em geral. Ser, no entanto, de quinze dias, se, entre a citao (primeiro ato processual para o ru) e a sentena (ltimo ato processual), houver decorrido mais 
de quatro meses; ou se o despejo for por falta de pagamento, descumprimento de obrigao contratual, ou por denncia vazia em contratos escritos com prazo superior 
a trinta meses. Ao de consignao em pagamento - Ser proposta sempre que o locatrio quiser pagar aluguis ou quaisquer outras parcelas devidas, e o locador no 
quiser ou no puder receb-los. Acerca do procedimento consignatrio j falamos supra, ao tratarmos das formas especiais de pagamento no Captulo VIII. Ao revisional 
de aluguis - O objeto desta ao  o reajustamento do valor dos aluguis defasado pela inflao. Pode ser proposta pelo locador de trs em trs anos, se nesse perodo 
no houver ocorrido nenhum reajuste acima dos ndices legais ou contratuais. Ao renovatria - Aplica-se s locaes no residenciais, em cujo imvel o locatrio 
exera atividade lucrativa. Nesses casos, o locatrio poder propor ao renovatria, pedindo ao juiz que obrigue o locador a renovar o contrato por mais um perodo 
de prazo igual ao contrato renovando. Algumas condies devem ser, todavia, atendidas, para que o juiz conceda esse direito. So as seguintes: 1 O contrato renovando 
deve ser escrito, com prazo estipulado Admite-se, contudo, que se possa somar vrios contratos escritos com prazo inferior a cinco anos. Dessa maneira, se um mesmo 
locatrio apresentar trs contratos com prazo de dois anos, celebrados com o mesmo locador, tendo como objeto o mesmo imvel, somam-se seis anos, satisfazendo-se 
a exigncia legal. Logicamente, tero que ser os trs contratos celebrados um aps o outro, sem lapso de tempo entre eles. 2~ O locatrio deve estar explorando o 
mesmo ramo, ou seja, exercendo a mesma atividade, h pelo menos trs anos. O locador poder se defender na ao renovatria, no se renovando o contrato, se por 
determinao do Poder Pblico, tiver que realizar no imvel obras que importem sua total transformao; ou para fazer modificao tal que aumente o valor do negcio 
ou da propriedade. Tambm poder o locador requerer o imvel para uso prprio, ou para uso de sociedade de que detenha, ele locador, seu cnjuge, ascendente ou descendente, 
a maioria do capital. A Lei no se refere ao companheiro do locador neste raso. Entendemos, todavia, que, por analogia, poderia o locador requerer o imvel para 
uso de sociedade em que seu companheiro detivesse a maioria do capital social. A cada dia, sentimos mais e mais tombarem os panos da hipocrisia. Constatamos com 
satisfao que sempre mais o legislador procura equiparar o concubinato ao casamento. Alis, o esprito livre da doutrina mais arrojada acabou por refletir-se no 
trabalho do prprio constituinte, que implantou o grmen da equiparao jurdico-positiva no art. 226,  3 da Constituio. Hoje, temos a Lei n. 8.971/94, - garantindo 
aos concubinos direitos sucessrios e alimentcios e a Lei n. 9.278/96, regulamentando a questo patrimonial da Unio Estvel. Estamos caminhando rpido.

4.2 Locao de servio a) Definio - Locao de servio, tambm denominada prestao de servio,  o contrato em que uma das partes se obriga para com a outra a 
fornecer-lhe a prestao de sua atividade, sem vnculo empregatcio, mediante certa remunerao.(24) Sem dvida alguma, nosso Cdigo Civil  bastante deficiente 
e omisso em relao ao contrato de prestao de servio. Da a necessidade das eis trabalhistas com o intuito de complement-lo, criando, com isso, toda uma nova 
ordem jurdico.(25) O que temos hoje em dia so duas situaes totalmente distintas. De um lado, o contrato de trabalho, regulamentado pela CLT e legislao complementar. 
Do outro lado, a prestao de servio, regulamentada pelo Cdigo Civil. As diferenas entre os dois contratos so, de fato, tnues. O contrato de trabalho cria a 
chamada relao de emprego, vnculo empregatcio, de ordem trabalhista, alimentado por trs elementos caracterizadores, quais sejam, a habitualidade, a subordinao 
e a dependncia econmica. J a prestao de servio no gera qualquer vnculo trabalhista, no possuindo necessariamente tais caractersticas. Assim  que no ser 
obrigatoriamente contnua; o prestador de servios, normalmente chamado de contratado, no depende obrigatoriamente do tomador (contratante) para sua sobrevivncia 
econmica e, principalmente, no h a mesma subordinao que no contrato de trabalho, ou seja, no h completa hierarquia entre eles, apesar de o prestador trabalhar 
sob a fiscalizao e orientao do tomador. Aps o advento da Constituio de 1988, ficam sob a gide da locao de servio, regida pelas normas do Cdigo Civil, 
o trabalho autnomo, exercido pelos profissionais liberais e representantes comerciais; o trabalho eventual, realizado apenas quando necessrio, como pode ser o 
caso de jardineiros, que prestam seus servios de quando em vez; e o trabalho levado a efeito pelas pessoas prestadoras de servios a terceiros, como os de limpeza, 
de segurana, de informtica, de conservao de elevadores etc. Acrescente-se, outrossim, que empregado  sempre pessoa fsica, o mesmo no ocorrendo com o prestador 
de servios, que pode ser pessoa jurdica. Apesar disso, muita confuso se faz ainda entre contrato de trabalho e de prestao de servio, empilhando-se processos 
nas Juntas de Conciliao e Julgamento da Justia do Trabalho. b) Partes - Aquele que aluga os servios da outra parte  denominado tomador ou contratante. J aquele 
que entrega sua fora de trabalho denomina-se locador, prestador de servios, ou simplesmente contratado. c) Caracteres jurdicos - Por suas caractersticas, podemos 
asseverar que a locao de servio  contrato: - tpico, porque tipificado no Cdigo Civil; (24 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. III, p. 
259 et seq.) (25 DINIZ, Maria Helena. Tratado terico e prtico dos contratos. Op. cit., v. 2, p. 147 et seq.) - puro, visto que no  produto da fuso de duas ou 
mais outras espcies de contratos; - consensual, de vez que se reputa celebrado solo consensu;(26) - oneroso ou comutativo, por suportarem ambas as partes um nus. 
 prestao de uma das partes, corresponde contraprestao da outra. Nada impede, entretanto, que seja gratuito, desde que explicitamente pactuado entre as partes; 
- bilateral, por pressupor direitos e deveres para ambas as partes;

- pr-estimado, uma vez que, tanto a prestao de uma das partes, quanto a contraprestao da outra, so de antemo conhecidas; - de execuo diferida ou sucessiva, 
dependendo de como se execute. Se contrato bombeiro para fazer a manuteno do encanamento de edifcio, a fim de que a cada vez que realizar servio receba sua remunerao, 
a execuo ser diferida, por ter sido o contrato celebrado num momento e executado em outro. Mas se contrato pessoa jurdica para fazer a lavagem semanal da rouparia, 
ou para conservar os elevadores de um edifcio, recebendo fixo mensal ou semanal para tanto, sua prestao ser contnua, sendo o contrato executado sucessivamente 
no tempo. O mesmo ocorre quando algum contrata a assistncia jurdica de escritrio de advocacia. O contrato ser executado continuamente, sucessivamente; - individual, 
pois s obriga as partes contratantes. Ademais, o contrato coletivo  tutelado pelo Direito do Trabalho; - negocivel, uma vez que, pelo menos em tese, h a possibilidade 
de discusso de clusulas; - intuitu personae, por se basear na confiana pessoal que o contratante deposita no contratado. d) Requisitos subjetivos - Ambas as partes 
devem possuir capacidade genrica para se obrigar, ou seja, devem ser maiores de 21 anos. A capacidade no , todavia, requisito essencial. Se, porventura, o contrato 
for celebrado por prestador incapaz, no ser defeituoso como um todo,(27) pois no seria jurdico que, a pretexto da falta de requisito subjetivo, fosse algum 
locupletar-se da atividade alheia. Se incapaz for o tomador, o contrato ser invlido, a no ser que o incapaz tenha dolosamente escondido sua condio, ou que o 
negcio venha a ser ratificado pelo representante legal, ou pelo prprio incapaz, finda a incapacidade ou que, ainda, venha o representante legal a se beneficiar 
com o contrato. e) Requisitos objetivo - O objeto desse contrato  obrigao de fazer, ou seja, prestao de atividade lcita, no vedada pela Lei e pelos bons costumes, 
oriunda da energia humana, podendo ser fsica ou intelectual. (26 solo consensu significa, literalmente, "s pelo consenso".) (27 BAUDRY-LACANTINERIE et A. WAHL. 
Da contrt de louge. Op. cit., v. 2, 1. pattie, p. 17 et seq.) f) Requisitos formais - Como j observamos anteriormente, prestao de servio  contrato consensual, 
bastando o acordo de vontades para que se repute celebrada. Decorre da que sua forma  livre, podendo ser escrita, verbal, mmica, ou mesmo tcita. g) Elementos 
- So, diferentemente da locao de coisas, apenas objeto e consenso (res ei consensus). O preo no  elemento essencial, haja vista poder ser a locao de servio 
gratuita. h) Preo - Por preo deve entender-se a contraprestao devida ao prestador,  pessoa que aluga sua fora de trabalho. No  elemento essencial ao contrato 
que, como vimos, apenas presume-se oneroso. Deve ser convencionado pelas partes. Mas na falta de conveno, ser arbitrado pelo juiz, muitas vezes, com o auxlio 
de peritos, conforme os costumes locais, o tempo que durar a prestao e a qualidade do servio. Paga-se a retribuio no final, aps a realizao do servio, salvo 
estipulao contrria. O objeto da prestao do tomador , de regra, dinheiro, nada impedindo, porm, que seja em outra espcie de bens, como alimentos, vesturio, 
moradia etc.

i) Prazo - Exatamente por ser inalienvel a liberdade humana, o prazo mximo de durao do contrato de locao de servio no ser superior a quatro anos.(28) Advindo 
o termo, isto , findo o prazo, o prestador pode despedir-se ou ser despedido unilateralmente. Nada impede, entretanto, que novo contrato seja celebrado por perodo 
igual ou inferior. Se o perodo for superior a quatro anos, poder ser reduzido pelo juiz. No havendo prazo determinado, nem puder ser ele inferido da natureza 
do servio ou dos costumes do lugar, qualquer uma das partes poder unilateralmente resilir o contrato, mediante aviso prvio de oito dias, se o salrio for fixado 
por um ms ou mais; de quatro dias, se for o salrio fixado por uma semana ou quinze dias; e de vspera, ou seja, com um dia de antecedncia, se o salrio for ajustado 
por menos de sete dias. No contrato de locao de servio agrcola, no havendo prazo estipulado, presumir-se- o de um ano agrrio, que termina com a colheita da 
principal cultura explorada pelo tomador. (28 BEVILAQUA, Clvis. cdigo civil comentado. Op. cit., v. 4, p. 409 et seq.) O prestador que for contratado por tempo 
certo ou por obra determinada no poder ausentar-se ou despedir-se sem justa causa, antes do trmino do prazo ou da obra. Assim, no se conta no prazo o tempo em 
que o prestador, sem justa causa, deixou de servir. Tal seria o caso de doena simulada, ou de viagem de lazer etc. Mas se deixar de prestar o servio por motivo 
justo, contar-se- o tempo no prazo contratual. j) Obrigaes do prestador - As obrigaes de quem pe  disposio sua fora de trabalho podem ser resumidas em 
basicamente uma, qual seja, bem realizar o servio assumido no tempo, local e dentro das especificaes combinados, sempre sob a orientao e fiscalizao do tomador. 
l) Obrigaes do tomador - Resumem-se em duas, ou seja, remunerar o servio contratado na forma, tempo e local combinados, e prover todos os meios necessrios no 
sentido dg facilitar a prestao do prestador. Em`outras palavras, a prestao do prestador se realiza por conta e risco do tomador. m) Extino do contrato - O 
contrato de prestao de servio se extingue em virtude de vrias causas, que temos por bem agrupar. Assim  que extinguir-se o contrato, mesmo que se tenha convencionado 
o contrrio, por justa causa, mas sem culpa de uma das partes; por justa causa, por"culpa de uma das partes; e sem justa causa. Vejamos primeiramente a extino 
por justa causa quando uma das partes, por fato alheio  sua vontade, der-lhe origem. Pode ser a mesma atribuvel a fato do prestador ou a fato do tomador. Por fato 
do prestador, extingue-se a locao quando ele: - tiver que exercer funo pblica ou desempenhar obrigao legal, incompatveis com a continuao do servio; - 
achar-se inabilitado, por caso fortuito ou de fora maior, para cumprir o contrato, como no caso de doena, por exemplo; Nesses casos, o prestador poder denunciar 
o contrato, exigindo a remunerao pelo trabalho j prestado. Por fato do tomador, o contrato se extingue: - por morte do tomador, fazendo jus o prestador  remunerao 
relativa ao trabalho j concludo, o que lhe ser pago pelos herdeiros, dentro das foras da herana (intra vires hereditatis); - por fora maior ou caso fortuito, 
que o impossibilite de cumprir sua obrigao, como quando um pintor  contratado para realizar a pintura de uma casa e esta pega fogo, vindo a se destruir.

Logicamente o prestador far jus  remunerao do que j houver concludo. Analisemos agora a extino por justa causa quando uma das partes, por ao ou omisso 
culpvel, lhe der ensejo. O prestador poder rescindir o contrato se: - o tomador lhe exigir algo alm de suas foras como, por exemplo, trabalhar 20 horas por dia; 
ou algo proibido por lei ou ainda contrrio aos bons costumes ou alheio ao contrato; - o tomador trat-lo com excessivo rigor; - o tomador faltar s obrigaes contratuais; 
- sentir que corre perigo em companhia do tomador, como o de contgio; - for ofendido pelo tomador na honra de sua pessoa ou de sua famlia. Em todos esses casos, 
o prestador ter direito  remunerao vencida e metade da que teria direito se conclusse os servios. O tomador poder da mesma forma rescindir o contrato se o 
prestador: - ofend-lo na honra de sua pessoa ou de sua famlia; - tiver vcios ou mau procedimento; - no cumprir as normas contratuais; - agir com impercia ou 
negligncia, ou seja, no realizar os servios a contento. Em qualquer desses casos, o prestador far jus  remunerao relativa ao servio j prestado, mas responder 
por perdas e danos, se os houver causado ao tomador. A extino ser sem justa causa quando qualquer uma das partes der por encerrado o contrato por prazo indeterminado, 
cumprido o aviso prvio a que nos referimos acima. Neste caso, o prestador ter direito a todas as parcelas remuneratrias relativas ao servio j realizado. Se 
o contrato for por prazo determinado, ou por obra certa, e o tomador, sem justa causa, consider-lo findo, responder por perdas e danos, pagando ao prestador a 
remunerao referente ao servio j prestado e a metade da que teria direito caso terminasse o contrato. Sendo o contrato por obra determinada ou por prazo certo, 
e o prestador se despedir sem motivo justo, ter direito  remunerao relativa ao que j houver trabalhado, descontados os prejuzos que houver causado. 4.3 Locao 
de obra a) Definio - Locao de obra ou empreitada  o contrato pelo qual um dos contratantes se obriga, sem subordinao ou dependncia, e sem qualquer vnculo 
empregatcio, a realizar, pessoalmente ou por interposta pessoa, certa obra para o outro, com material prprio ou no, mediante remunerao determinada ou proporcional 
ao trabalho executado.(29) b) Partes - Aquele que contrata a obra com o outro se denomina contratante, empreitante,(30) empreitador, dono da obra ou comitente. J 
quem pe  disposio sua atividade,  chamado de contratado ou empreiteiro. c) Elementos essenciais - So, como na locao de servio, o objeto e o consenso (res 
ei consensus). A empreitada, por ser obrigao de resultado, se caracteriza pelo fato de s interessar o resultado final.(31) Seu objeto ser, portanto, a obra concluda, 
no importando, em princpio, o tempo nem a forma como se tenha realizado, o que no ocorre na prestao de servio. Pode ter por objeto obra material, como a construo 
de uma casa, de uma estrada, o corte de uma mata, o conserto de um carro, a confeco de uma roupa etc.; ou intelectual como, por exemplo, o proferimento de palestra, 
a confeco de parecer etc.

O importante  que tem em vista a obra executada. Por isso, paga-se o resultado do servio. Se o empreiteiro despender mais tempo do que o previsto para execut-lo, 
no ter direito a nenhuma verba complementar, a no ser que se aplique ao caso a teoria da impreviso. Outro elemento essencial  o consenso, ou seja, as partes 
devem expressar sua vontade de forma livre, sem qualquer tipo de obstculo. Da decorre ser a empreitada contrato consensual, no lhe exigindo a Lei forma especial. 
d) Preo - O preo  a contraprestao do dono da obra e ser pago pelo resultado do servio. Quanto ao modo pelo qual  fixado, h vrias espcies de empreitada. 
Haver empreitada a preo fixo, ou marcb  forfait, se o preo for estipulado para a obra inteira, sem se considerar o fracionamento da atividade. Ser fixado de 
antemo, em quantia certa e invarivel. Se no se admitir qualquer alterao, seja qual for o custo da mo-de-obra ou dos materiais, ter-se- empreitada a preo 
fixo absoluto, e o empreiteiro no poder exigir do comitente quantia maior do que a ajustada. Se permitir a variao em decorrncia do preo de alguns componentes 
da obra, ou de alteraes programadas por fora de fatos previsveis, mas ainda no constatados, configurar-se- empreitada a preo fixo relativo. (29 DINIZ, Maria 
Helena. Tratado terico e pratico dos contratos. Op. cit., v. 2, p. 158 et seq.) (30 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Op. cit., v. XLIV, p. 367 et 
seq.) (31 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., 5 v., p. 194 et seq.) A empreitada ser por medida, tambm denominada empreitada ad mensuram ou marcb 
sur dvis, se na fixao do preo atender-se ao fracionamento da obra. Em outras palavras, o empreiteiro receber por mdulos que entregar prontos. Ser a empreitada 
de valor reajustvel, sempre que permitir a variao do preo em conseqncia do aumento ou diminuio valorativa dos materiais ou da mo-deobra. Poder ser ainda 
por preo mximo, quando se estabelecer limite de valor que no poder ser ultrapassado pelo empreiteiro. Finalmente, teremos empreitada a preo de custo, se o empreiteiro 
se obrigar a realizar o trabalho, ficando sob sua responsabilidade o fornecimento dos materiais e da mo-de-obra, mediante reembolso do despendido, acrescido do 
lucro. e) Caracteres jurdicos - Por suas caractersticas, podemos afirmar que a locao de obra  contrato: . - tpico, porque tipificado no Cdigo Civil; - puro, 
visto que no  produto da fuso de duas ou mais outras espcies de contratos; - consensual, de vez que se celebra solo consensu; - oneroso, pois que ambas as partes 
suportam um nus, correspondente  vantagem que auferem. Nada impede, entretanto, que seja gratuito, desde que explicitamente pactuado entre as partes. Neste caso, 
quem suportar o nus ser apenas o empreiteiro; - bilateral, por pressupor direitos e deveres para ambas as partes; - pr-estimado, uma vez que, tanto a prestao 
de uma das partes, quanto a contraprestao da outra, so de antemo conhecidas. Poder ser tambm aleatrio, se for a preo de custo ou de valor reajustvel; - 
de execuo diferida, por ser celebrado em um momento e executado em outro. H quem afirme poder ser a empreitada contrato de execuo sucessiva. Entendo, particularmente, 
no ser possvel. Ora,  contrato que gera obrigao de resultado. Este  que ser retribudo. Os contratos de execuo sucessiva caracterizam-se exatamente por 
no se extinguirem apesar das solues

peridicas. No geram, pois, obrigaes puramente de resultado, embora este seja desejado. Contrato de execuo sucessiva  a locao de coisa,- ou de servio. Se 
alugo apartamento, pagarei aluguis por sucessivos meses sem que, com isso, o contrato se extinga. Se contrato lavadeira, toda semana incumbir-se- ela da roupa 
suja, recebendo por tal, sem que com isso o contrato se extinga. Mas se contrato alfaiate para consertar roupa, ou confeccionar terno, uma vez que conserte-a ou 
confeccione-o, receber sews honorrios, extinguindo-se o contrato. Se contrato engenheiro para que construa casa, pagando-lhe ms a ms,  medida de suas necessidades, 
a cada ms, o contrato estar mais prximo do fim; cada parcela paga extingue parte do contrato. Portanto, no vejo como possa ser a empreitada contrito de execuo 
sucessiva. Ser, indubitavelmente, contrito de execuo diferida; - individual, pois s obriga as partes contratantes; - negocivel, por ser fruto de debates entre 
as partes; - intuitu personae, por se basear na confiana pessoal que o contratante deposita no contratado. Apesar disso, admite-se a subempreitada, ainda que proba 
o contrato, quando o empreiteiro confia a terceiro a consecuo da obra. Neste caso, continua responsvel perante o dono da obra. Se, todavia, o contrato, expressamente, 
permitir a subempreitada, deixa de ser intuitu personae, passando  categoria de contrato impessoal, respondendo o empreiteiro apenas por cuja in eligendo, caso 
escolha mal o subempreiteiro. f) Diferenas entre locao de obra e de servio - Como vimos, a locao de obra ou empreitada gera obrigao de resultado. O que interessa 
 a obra pronta. O empreiteiro recebe pelo resultado obtido. J na locao de servio, o importante  a execuo do prprio servio,  a prpria prestao pessoal 
do prestador.  contrato que gera obrigao de meio. Mas h algumas outras diferenas importantes. Na locao de servio, o trabalhador coloca sua atividade  disposio 
do tomador, mediante remunerao, por conta e risco deste, enquanto na empreitada o trabalhador se obriga a fazer determinada obra ou a realizar certo servio, mediante 
preo ajustado, trabalhando por conta prpria, assumindo os riscos inerentes  sua atividade. Na locao de servio h certa subordinao entre prestador e tomador, 
trabalhando aquele sob as ordens e orientao deste. J na empreitada, h completa independncia entre as partes. O que importa  o resultado do servio. Na locao 
de servio, a remunerao corresponde aos dias ou horas de trabalho, ao passo que na empreitada a remunerao  proporcional ao servio executado, sem maiores atenes 
ao tempo despendido. Assim, se contrato um pedreiro para levantar um muro, pagando-lhe por dia de trabalho, teremos contrato de locao de servio. Mas se o contrato, 
pagando-lhe pela obra pronta. g) Requisitos subjetivos - Ambas as partes devem possuir capacidade genrica para se obrigar, ou seja, devem ser maiores de 21 anos 
ou emancipadas. Mas, se, porventura, o contrato for celebrado por empreiteiro incapaz, no seria jurdico que, a pretexto da falta de requisito subjetivo, fosse 
algum locupletar-se da atividade alheia. Assim, mesmo que o contrato venha a ser anulado, a remunerao pelo trabalho j feito ser devida. do Se incapaz for o 
empreitante, o contrato ser invlido, a no ser que o incapaz tenha dolosamente escondido sua condio, ou que o negcio venha a ser ratificado pelo representante 
legal, ou pelo prprio incapaz, finda a incapacidade, ou que ainda venha o representante legal a se beneficiar com o contrato. h) Requisitos objetivos - O objeto 
desse contrato  obrigao de resultado, ou seja, o resultado da prestao de atividade lcita, no vedada pela Lei e pelos

bons costumes, oriunda da energia humana, podendo ser fsica ou intelectual, importando, acima de tudo, a entrega da obra concluda. i) Requisitos formais - Como 
j observamos anteriormente, a empreitada  contrato consensual, bastando o acordo de vontades para que se repute celebrada. Decorre da que sua forma  livre, podendo 
ser escrita, verbal, mmica. j) Obrigaes do empreiteiro(32) - Executar a obra conforme as determinaes do contrato e dentro da boa tcnica, pessoalmente, sempre 
que a empreitada for intuitil personae. Corrigir os vcios ou defeitos que a obra apresentar, sob pena de t-la enjeitada ou ter que fazer abatimento no preo. No 
fazer acrscimos ou mudanas desnecessrias sem o consentimento do dono da obra. Entregar a obra concluda a seu dono, que ter o dever de receb-la, podendo ser, 
por isso, constitudo em mora de receber, quando, ento, o empreiteiro poder fazer uso da ao de consignao em pagamento, a fim de obrigar o dono a receber. Pagar 
os materiais que recebeu do empreitante, se por impercia os inutilizar. Denunciar ao comitente os defeitos e falhas dos materiais entregues, se puderem comprometer 
a obra. Fornecer os materiais de acordo com a qualidade e quantidade convencionadas. Neste caso a empreitada se denomina de materiais ou mista. Mas a obrigao de 
fornecer os materiais pode ser do empreitante, quando a empreitada ser chamada de empreitada de lavor. Facultar ao empreitante fiscalizar a realizao dos trabalhos. 
Nos contratos de empreitada de edifcios e outras construes considerveis, o empreiteiro, se a empreitada for de materiais, responder pela solidez e segurana 
do trabalho, tanto em razo dos materiais, quanto em razo do solo, pelo prazo de cinco anos. l) Obrigaes do empreitaute - Pagar ao empreiteiro, na poca ajustada, 
a remunerao convencionada. (32 LIMA, Joo Franzen de. Curso. Op. cit., v. II, t. II, p. 563 et seq.) Verificar tudo o que for feito, apontando as falhas, sob pena 
de se presumirem aceitas as partes j pagas. Receber a obra, uma vez concluda e verificada. Fornecer os materiais, quando isso lhe competir. Neste caso, denomina-se 
o contrato empreitada de lavor, como vimos acima. indenizar o empreiteiro pelos trabalhos e despesas que houver feito, se denunciar o contrato sem justa causa, pagando 
ainda os lucros que este poderia ter, se conclusse a obra. m) Riscos - A obra, objeto da empreitada, corre riscos, podendo vir a causar prejuzos s partes e a 
terceiros, devido a vrias causas. Evidentemente que, se os danos forem causados por culpa de algum, caber a este indenizar os prejudicados. Mas quem responder 
pelo caso fortuito? A resposta  um tanto quanto complexa. Suponhamos  caso em que o objeto da empreitada seja um edifcio que venha a desabar por razes indecifrveis. 
Quem responder pelos prejuzos? Quando a empreitada for de materiais, isto , quando o empreiteiro fornecer os materiais, a responsabilidade ser sua at a entrega 
da obra. Havendo, entretanto, mora creditons, ou seja, mora de receber, ambas as partes respondero pelos riscos. Em outras palavras, se o empreitador no receber 
a obra na poca avenada, dividir a responsabilidade pelos riscos com o

empreiteiro. Neste caso de mora de receber, o empreiteiro s tem uma alternativa para se eximir da responsabilidade. Esta alternativa  a consignao em pagamento. 
Caso, porm, seja a empreitada de lavor, quer dizer, quando o dono da obra for o fornecedor de materiais, sua ser a responsabilidade, a no ser que haja culpa do 
empreiteiro. A responsabilidade pelos danos causados a terceiros ser mais profundamente estudada  frente, quando tratarmos das obrigaes oriundas dos atos ilcitos. 
n) Extino do contrato - So fatos que extinguem a empreitada, dentre outros: - o adimplemento da obrigao por ambas as partes; - a morte do empreiteiro, salvo 
se o contrato for impessoal, quando a obrigao se transfere a seus herdeiros, dentro das foras da herana, ou seja, os herdeiros s arcam com o pagamento, dentro 
daquilo que receberem de herana. Caso a herana seja insuficiente, tanto pior para o empreitante; - a resilio sem justa causa por qualquer uma das partes, que 
dever indenizar a outra de todos os prejuzos que tal ato lhe causar; - distrato; - resoluo por justa causa do contrato por qualquer uma das partes; - falncia 
ou insolvncia civil do empreiteiro, a no ser que o sndico ou liquidante resolvam dar continuidade  obra; - desapropriao do bem no qual se deva desenvolver 
o trabalho; - impossibilidade da prestao de qualquer das partes em razo de fora maior ou caso fortuito; - invalidade do contrato, por conter defeito grave ou 
leve. 5 EMPRSTIMO Esse contrato comporta duas espcies, a saber, o comodato e o mtuo, que passaremos a estudar. 5.1 Comodato a) Definio -  emprstimo gratuito 
de bens no fungveis.  emprstimo de uso. O comodatrio usa o bem e depois o restitui. b) Partes - Aquele que empresta a coisa, denomina-se comodante. J aquele 
que a toma emprestada, chama-se comodatrio. c) Caracteres jurdicos - Tendo em vista suas caractersticas, podemos afirmar ser o comodato contrato: - tpico, por 
estar tipificado no Cdigo Civil, arts. 1.248 a 1.255; - puro, uma vez que no  fruto de combinao de dois ou mais outros contratos; - real, pois que s se considera 
celebrado aps a entrega do bem (traditio res). Em outras palavras, no basta o consenso, isto , no basta que as partes queiram contratar e tenham j entrado em 
acordo. Alm disso,  essencial a entrega da coisa para que se configure contrato. Alguns juristas modernos, todavia, o consideram consensual, sendo a entrega da 
coisa seu primeiro ato de execuo. Mas a Lei  clara (art.1.248, CCB): o contrato  real, pois s se perfaz com a tradio da coisa. Na falta da entrega da mesma, 
no h comodato, mas apenas contrato preliminar de promessa de comodato, cuja validade  como a de qualquer contrato promissrio, guardadas suas peculiaridades. 
Contrato gratuito que , a promessa de comodato no , em princpio, exigvel. No entanto, se houver encargo, uma vez cumprido este, a promessa torna-se exigvel; 
- gratuito, porque  prestao do comodante no corresponde qualquer contraprestao do comodatrio. Alis, se houvesse contraprestao do comodatrio, o contrato 
seria de locao. O que pode haver so pequenas obrigaes contratuais, decorrentes do prprio uso da coisa, como cuidar dos

jardins, alimentar os animais, restituir o carro de tanque cheio, ou coisas do gnero. Tais deveres no desconfiguram o contrato; no o tornam oneroso; - unilateral, 
de vez que gera obrigaes somente para o comodatrio; - pr-estimado, por serem todos os deveres e direitos, assim como todas as conseqncias do contrato, de antemo, 
previsveis. O contrato no est subordinado" sorte futura como, por exemplo, o contrato de jogo; - de execuo futura, por ser celebrado num momento para ser executado 
sucessivamente no tempo, em momento futuro; - individual, uma vez que s obriga as partes contratantes; - negocivel, uma vez que, pelo menos em tese, so possveis 
concesses recprocas; - intuitu personae ou, segundo outros, impessoal. Caio Mrio, citando De Page, assevera que o comodato no  essencialmente intuitu personae. 
Apesar disso, no classifica como contrato impessoal. Adota posio intermediria, afirmando que, na maioria dos casos, o comodato implica certo favorecimento de 
carter pessoal.(33) Quem defende a opinio de que  contrato intuitu personae, fundamenta-se em que o comodato se baseia na confiana pessoal depositada pelo comodante 
no comodatrio: ningum empresta seu carro ou sua casa a qualquer pessoa, mesmo que idnea. O comodatrio , normalmente, pessoa da privacidade do comodante. A confiana, 
a relao pessoal, s vezes ntima,  o alicerce do contrato. De fato, a morte de uma das partes, em princpio, pe fim ao contrato. Fosse ele tipicamente impessoal, 
tal no ocorreria, necessariamente. d) Requisitos subjetivos - As partes devem ser genericamente capazes. Duas observaes so, entretanto, indispensveis. Primeiramente, 
os tutores, curadores e administradores de bens alheios no podem d-los em comodato, a no ser com autorizao do dono ou do juiz, no caso dos incapazes. O fundamento 
 a gratuidade do contrato. Parece que o legislador adotou a parmia de que no se pode "fazer graa" com coisas alheias.(34) Em segundo lugar, no  necessrio 
que o comodante seja proprietrio da coisa, podendo ser mero possuidor seu, como  o caso do locatrio, do usufruturio etc. Mas somente a dar em comodato se a 
Lei, o contrato, o dono ou o juiz o permitirem. O fundamento  que o comodato  apenas cesso de uso, ou seja, no opera transmisso de propriedade ao comodatrio. 
Assim, no haveria por qu proibir o mero possuidor de ceder a coisa. (33 PEREIRA, Caio Mrio da Silva., Instituies. Op. cit., v. III, p. 214.) (34 SERPA LOPES, 
M.M. Curso. Op. cit., v. 4, p. 323 et seq.) e) Requisitos objetivo - A coisa comodada deve ser infungvel, podendo ser mvel ou imvel. Pode ser essencialmente fungvel 
e se pactuar o comodato sobre ela, devendo ser restituda a mesma coisa.  o caso do comerciante que empresta mercadorias a seu colega, que as expe e depois as 
restitui in integmm. Tais mercadorias so fungveis por natureza e infungveis por conveno. O comodatrio recebe as coisas tal como esto, sem que exista para 
o comodante obrigao de repar-las ou p-las em estado de servir. No  como na locao em que o locador tem o dever de entrega, manuteno e garantia. f) Requisitos 
formais -  contrato real, no exigindo a Lei nada mais alm da traditio rei para que se aperfeioe. g) Prazo - Em sua essncia  temporrio. Se fosse perptuo seria 
doao. Pode ser por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Se por prazo indeterminado, admitir a resilio unilateral, tambm chamada de distrato unilateral 
ou denncia vazia. O comodante pode retomar a coisa quando quiser, respeitado prazo mnimo razovel para que o comodante se utilize da

coisa. Se o comodante pudesse retomar a coisa logo em seguida  tradio, no seria comodato e sim "precrio".(35) Sendo determinado o prazo, dever este ser respeitado, 
salvo se o comodante demonstrar em juzo a necessidade urgente e imprevista de reaver a coisa. Ter que pagar multa contratual, por fora de clusula penal, se for 
o caso. h) Obrigaes do comodatrio - Conservar a coisa como se fosse sua. O Direito Romano exigia cuidado extremado. Como dizia Gaio, ao comentar Edito Provincial, 
.in rebus commodatis talis diligentia praestanda est quatem quisque diligentissimus pater familias sais rebus adbibet.(36) O Direito Brasileiro no faz essa distino. 
O comodatrio deve conservar a coisa como se fosse sua, no lhe servindo a desculpa de ter gnio desleixado. A verdade  que se exige cuidado mais extremo, pois 
que, se em situao de perigo, o comodatrio der preferncia as suas coisas, deixando perecer a coisa comodada, deve indenizar o comodante com base na teoria objetiva 
da responsabilidade. Em outras palavras, o comodatrio que (35 Precrio era, no Direito Romano, contrato pelo qual se abandonava a algum, gratuitamente e a titulo 
de tolerncia, o uso de coisa ou o exerccio de direito, ficando o precarista obrigado  restituio  primeira requisio. O precrio dava-se quase que tacitamente. 
Era comum ocorrer entre patrcios (nobres romanos) e seus clientes (normalmente escravos alforriados que continuavam a viver sob o patrocnio do antigo senhor), 
referindo-se s terras pblicas de que aqueles tinham o uso e o gozo. De inicio, o precrio nem era considerado contrato. S no perodo clssico, que se estendeu, 
mais ou menos, do primeiro sculo antes de Cristo at fins do primeiro sculo depois de Cristo,  que veio a se classificar como contrato real.) (36 Digestum, Lib. 
XIII, Tit. VI, 18. "s coisas comodadas deve prestar-se tanta diligncia, quanto qualquer pai de famlia diligentssimo prestaria a suas coisas".) Salvar primeiro 
suas coisas, deixando perecer as do comodante, responder ainda que pelo fortuito. Dessarte, se um raio cair sobre a garagem do comodatrio, vindo a incendi-la, 
e se o comodatrio, podendo salvar apenas um carro, retirar o seu, deixando o do comodante se consumir pelo fogo, ter que indeniz-lo, mesmo que prove ter sido 
o incndio fortuito. Indenizar o comodante pelos danos, se houver concorrido com culpa. Em caso de perigo, como vimos, se salvar suas coisas, abandonando as do comodante, 
vindo estas a perecer, indenizar os prejuzos, mesmo que no tenha tido culpa pelo acidente. O comodatrio no tem direito ao reembolso de despesas com a conservao 
normal da coisa. No caso de gastos extraordinrios, aplica-se a regra geral das benfeitorias nas obrigaes de restituir coisa certa. Por outros termos, pelas despesas 
com benfeitorias necessrias e teis ter direito de reteno e reembolso. Pelas benfeitorias volupturias, s ter direito a reembolso, se tiverem sido autorizadas. 
Mesmo neste caso, no ter direito de reteno. Se, por outro lado, o comodante no autorizou o implemento das benfeitorias volupturias, o comodatrio a nada ter 
direito; apenas o de levant-las, ou seja, retir-las, desde que o levantamento no danifique a coisa. Restituir o objeto no prazo ajustado ou, no havendo prazo, 
quando lhe for requisitada a coisa, respeitado prazo razovel para que dela se utilize. Se houver emprstimo para certo fim, o comodante ter que aguardar que este 
se cumpra, sob pena de perdas e danos. Uma vez constitudo em mora, o comodatrio estar sujeito ao pagamento de aluguis, ainda que exorbitantes, por que sua natureza 
jurdica  de pena e no de contraprestao. O sujeito ativo para receber o comodato  o comodante ou quem tenha poderes legais ou convencionais para receb-lo.

Se dois ou mais os comodatrios, respondero solidariamente. O fundamento  a gratuidade do contrato. i) Obrigaes do comodaute - Em princpio, no as tem. Mas 
haver, eventualmente, duas hipteses em que podem surgir obrigaes: 1 Reembolsar as despesas necessrias e teis, tendo por elas o comodatrio direito de reteno, 
quer dizer, poder reter a coisa em suas mos at que seja pago. 2 indenizar o comodatrio por vcio oculto que, dolosamente, haja escondido, desde que, por fora 
do defeito, advenha prejuzo ao comodatrio. Por exemplo, "A" empresta seu carro a "B", sabendo que os freios estavam defeituosos. "B", por causa de falha nos freios, 
vem a bater o carro, machucando-se. "A" no s no ter direito a nenhuma indenizao, como dever ressarcir "B" de todos os danos por ele sofridos. 6.1 Definio 
6.2 Partes Aquele que entrega a coisa denomina-se depositante, enquanto o que a guarda chama-se depositrio. 6.3 Caracteres jurdicos Levando em conta suas caractersticas, 
o depsito  contrato: - tpico, por se achar tipificado no Cdigo Civil, nos arts. 1.265 a 1.287; - puro, visto que no  fruto da mistura de dois ou mais outros 
contratos; - real, pois s se perfaz com a entrega da coisa. Parte da doutrina o considera consensual, havendo antes da entrega da coisa contrato promissrio. A 
entrega seria o primeiro ato de execuo contratual; - gratuito por presuno e oneroso por disposio expressa. Em Roma, o depsito era sempre gratuito. Se fosse 
oneroso desfigurava-se para locao. Em outras palavras, o contrato pode ser oneroso, porque pressupe prestao e contraprestao. Se for gratuito, no haver qualquer 
nus para o depositante, no havendo, portanto, contraprestao. Neste caso, o depsito ser contrato atributivo (gratuito); - pr-estimado, por serem seus efeitos 
previsveis desde o incio; - de execuo futura, uma vez que  celebrado num momento e executado em outro. No  como a compra e venda  vista, em que o contrato 
se celebra e se executa imediatamente. Dinheiro para c, mercadoria para l; - individual, por somente obrigar as partes contratantes; - de adeso, como regra, de 
vez que normalmente nos depsitos que realizamos no quotidiano, como o depsito bancrio, o depsito de bagagens nas rodovirias, aeroportos etc., e tantos outros, 
no h qualquer possibilidade de se discutirem clusulas, as quais sero impostas pelo depositrio. Nada impede, porm, que seja negocivel, desde que a negociao 
de clusulas seja possvel, ainda que s em tese. - intuitu personae, na opinio da doutrina mais tradicional, arraigada s tradies romanas. Hoje em dia, o depsito 
se tornou profisso habitual, perdendo seu personalismo original. Quando se guarda veculo em estacionamento, pouca importa a pessoa do depositante. O que interessa 
 que zele pelo automvel. Assim, na atualidade,  contrato impessoal, segundo a melhor doutrina. (43 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, 
p. 225) 6.4 Requisitos subjetivos No  necessrio ser dono para ser depositante, bastando estar capacitado para tanto. Ressalvam-se, entretanto, os direitos do 
dono.

Os menores relativamente capazes podem efetuar depsito e movimentar contas bancrias, desde que autorizados por seu assistente. Para ser depositrio basta a capacidade 
genrica para obrigar-se. No caso de incapacidade superveniente, como, por exemplo, se o depositrio ficar louco, a pessoa que assumir a administrao providenciar 
a instituio dos bens e, se o depositante no quiser ou no puder aceitar de volta, a coisa ser recolhida a depsito pblico ou ser-lhe- nomeado novo depositrio. 
6.5 Requisitos objetivos A coisa deve ser mvel, fungvel ou infungvel, corprea ou incorprea. Em outras legislaes, os bens imveis podem ser objeto de depsito 
(Argentina, Uruguai, Mxico).(44) Este preconceito contra os imveis vem da obra de Pothier,(44) reflexa no Cdigo de Napoleo e de l no Brasileiro.(45) O Cdigo 
de Processo Civil admite, entretanto, o depsito de imveis (art. 666, II), no caso de depsito judicial. 6.6 Requisitos formais Como vimos acima,  contrato real, 
exigindo a Lei alm do acordo de vontades a efetiva tradio da coisa para que se repute celebrado. Ademais,  requisito legal a prova escrita do depsito voluntrio, 
sobre o que falaremos mais adiante. A escritura no  requisito essencial de forma do contrato. Se inexistir, no torna o depsito defeituoso, desde que se possa 
prov-lo por outro meio.(46)? 6.7 Prazo , em sua essncia temporrio. O depositrio tem que restituir a coisa no momento em que ela lhe for pedida. se perder esta 
caracterstica, j no ser depsito, mas sim doao. (44 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 226.) (45 POTHIER, Robert Joseph. Tratado 
de los contratos. Ou. cit., passim.) (46 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 227.) (47 Idem, v. I, p. 444.) 6.8 Espcies 1 voluntrio, 
quando se originar da vontade livre das partes, como ocorre com o depsito bancrio, o depsito de sacolas nos supermercados, o de carros nos estacionamentos pagos 
etc. 2 Necessrio  necessrio todo o depsito que no for fruto exclusivo de conveno entre as partes. O depsito necessrio admite quatro espcies, a saber, 
o legal, o miservel, o essencial e o judicial. Depsito legal  aquele institudo por lei, normalmente para cobrir alguma dificuldade oramentria do Poder Pblico. 
 o caso dos depsitos compulsrios sobre veculos, combustveis etc. Miservel  o depsito que ocorre em virtude de alguma calamidade pblica, como enchentes, 
terremotos etc. As pessoas, para fugirem aos danos, vem-se (oradas a depositar seus pertences em lugar seguro. Essencial  o depsito implcito a determinados 
atos, como o das bagagens dos hspedes nos hotis, o das bagagens dos passageiros nos avies, trens, nibus etc., o dos veculos em estacionamentos de sboppings, 
e tantos outros. Ora, um passageiro, de regra, no viaja sem sua bagagem. seu depsito , portanto, como que essencial ao contrato de transporte de pessoas. O mesmo 
se d quanto 

bagagem dos hspedes em hotel, e em todos os casos citados acima, a titulo de exemplo. O depsito essencial, concluindo,  acessrio a outro ato. A doutrina tradicional, 
talvez viciada pela linguagem do Cdigo Civil, chama o depsito essencial de depsito hoteleiro, o que no tem razo de ser, uma vez que o depsito hoteleiro (o 
das bagagens dos hspedes nos hotis)  apenas uma de suas espcies. Denomin-lo essencial e classific-lo como espcie de depsito necessrio  muito mais didtico, 
a meu ver. O depsito judicial  aquele realizado em virtude de ordem judicial. sobre ele falaremos mais adiante. Tanto o depsito voluntrio, quanto o necessrio 
podem ser regulares ou irregulares. Ser regular se seu objeto for coisa infungvel. Ser irregular se seu objeto for coisa fungvel. Aqui h transferncia da propriedade 
da coisa depositada, e o contrato se regula subsidiariamente pelas normas atinentes ao mtuo. Se o objeto for fungvel, mas o depositrio tiver a obrigao de restituir 
a mesma coisa, o depsito passa a ser regular, uma vez que a coisa, apesar de fungvel em sua essncia, foi convencionada infungvel. Apesar de tudo, todo depsito 
de coisa fungvel se presume regular. Para que seja irregular  necessria disposio expressa, facultando ao depositrio dispor da coisa, desde que restitua outra 
da mesma espcie, qualidade e quantidade. Caso no haja tal disposio, o depositrio poder provar ser o depsito irregular por todos os meios em direito admitidos, 
ou seja, por intermdio de documentos, testemunhas etc. O depsito irregular se diferencia do mtuo por ser precrio. vale dizer que o depositante pode exigir a 
entrega da coisa a qualquer momento, mesmo sem esperar prazo razovel para que o depositrio se utilize da coisa, como ocorre no mtuo. O exemplo clssico  o depsito 
bancrio. Uma pessoa pode depositar dinheiro em banco e retir-lo um segundo depois. A doutrina tende a criar nova espcie de contrato, chamado contrato de guarda,(48) 
muito parecido com o depsito, mas dele divergente por conferir certas obrigaes ao depositrio. Como exemplo podemos citar a guarda de automvel, com o dever de 
limp-lo e movimentar-lhe o motor; guardar o animal, com o dever de aliment-lo. No concordo, em principio, com esta posio, por ser desnecessariamente detalhista. 
Na verdade, o dever de alimentar o animal  o dever de custdia inerente s obrigaes normais do depositrio, que deve guardar a coisa como se fosse sua. A simples 
imposio de certos deveres extras, como a limpeza do carro, no desconfiguram o depsito, a meu ver. 6.9 Depsito de mercadorias em armazns-gerais Os armazns-gerais, 
enquanto agentes auxiliares do comrcio, desempenham importante (uno, qual seja, a de consignatrios de produtos em circulao. Trata-se de depsito irregular, 
devendo o depositrio restituir produto da mesma espcie, qualidade e quantidade, assim que isso lhe for exigido. A particularidade  a emisso de dois papis: o 
conhecimento de depsito e o warrant. O conhecimento de depsito e o warrant so ttulos de crdito causais que nascem juntos, mas podem ser separados a qualquer 
instante. Transmitem-se por endosso, sendo, pois,  ordem. O armazm responde perante o detentor dos ttulos. O conhecimento de depsito  o comprovante dado ao 
depositante para certificar a consignao da mercadoria e garantir-lhe sua entrega, contra apresentao. J o warrant, que em ingls significa "garantia", serve 
como garantia de obrigao junto a terceiro, quando poder ser destacado do conhecimento de depsito, tornando-se ttulo autnomo. Assim, o warrant confere a seu 
titular,

ou seja, ao terceiro credor, direito real de penhor sobre as mercadorias depositadas, limitando o direito de disponibilidade do titular do conhecimento de depsito. 
Vejamos exemplo. "A", comerciante, recebe mercadorias e as deposita junto a armazm-geral, recebendo, pois, o conhecimento e o warrant, partes integrantes de um 
nico documento. (48 BHR, Peter. Grtundzge. Ou. cit., S. 280.) Posteriormente, toma emprstimo e oferece a seu credor, como garantia, o warrant, que destaca do 
conhecimento. A partir deste momento, o credor adquire um direito real de garantia sobre as mercadorias depositadas, podendo exigi-las, caso "A" no cumpra sua obrigao, 
pagando-lhe o que deve. Logicamente para retirar as mercadorias depositadas, faz-se necessria a apresentao dos dois ttulos(49) 6.l0 Obrigaes do depositante 
Pagar o preo convencionado. O contrato, entre ns, presume-se gratuito. Para ser oneroso  necessria clusula expressa. Acontece que com a generalizao das casas 
de depsito com tarifas preestabelecidas, essa condio de vir expressa a clusula de onerosidade tem cado. Presuoe-se a onerosidade, ou sua aceitao pelo depositante, 
no momento em que este deixa a coisa em poder de casa de depsito profissional. Ademais vem-se normalmente em tais casas tabelas afixadas nas paredes ou balces, 
com os preos pr-determinados, o que no deixa de ser clusula expressa. O depositante adere se quiser. Pagar as despesas feitas com o depsito. Quanto s despesas 
necessrias, ou tais razoavenmente reputadas, e quanto s despesas teis, a obrigao de reembolslas  ex lege, isto , provm da prpria Lei, no sendo necessria 
clusula neste sentido. O depositrio ter direito de reter a coisa em seu poder, at ser reembolsado. Quanto s despesas volupturias, a obrigao  ex contructu, 
ou seja, provm de acordo entre as partes, necessitando ser autorizadas pelo depositante, para que o depositrio tenha direito a reembolso.(49) Caso no tenham sido 
autorizadas, no far jus o depositrio a nenhum reembolso, podendo apenas levantar (retirar) a benfeitoria, desde que o levantamento no danifique a coisa. Indenizar 
o depositrio dos prejuzos causados por vcios ocultos de que tinha notcia. O depositrio tem direito de reteno sobre a coisa at o pagamento. Pode tambm exigir 
cauo, ou seja, garantia de que o depositante lhe indenizar os prejuzos, ou a remoo da coisa para o depsito pblico at que seja indenizado. 6.11 Obrigaes 
do depositrio A custdia da coisa. Deve conserv-la como se fosse sua, no valendo a desculpa de ser desleixado para com as prprias coisas.  obrigao tpica 
deste contrato.  dever intransfervel, mas no personalssimo; o depositrio pode contar com a ajuda de auxiliares. (49 MARTINS, Fran. Ttulos de crdito. 2ed., 
univ., Rio de janeiro: Forense, 1989, v. 1, p. 300 a 304.) (50 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 229.) Mas no  lcito entregar a 
coisa a outro depositrio, salvo se autorizado. Responde pelos danos causados, a no ser que prove que estes se dariam de qualquer jeito. Manuteno do estado da 
coisa depositada (fechada, lacrada etc.), sob pena de presuno de culpa, caso se produza algum dano.

O depositrio no pode usar a coisa, salvo se autorizado. se usar sem permisso, responder pelos danos, ainda que advindos de caso fortuito ou de (ora maior. Entregar 
a coisa recebida de terceiro em substituio ao depsito.  o caso em que o depositrio perde a coisa do depositante entregue a terceiro, recebendo outra em seu 
lugar. O depositrio ter tambm que ceder ao depositante o direito de ao que tiver contra o terceiro. Exemplificando, suponhamos que certo depositrio, ao se 
mudar de ponto, entregue as coisas depositadas para empresa de transporte. Esta, durante a mudana, perde uma televiso, entregando ao depositrio outra. Este dever 
restituir ao depositante a televiso que lhe foi entregue em substituio  perdida. supondo, porm, que a transportadora se negue a indenizar o depositrio pela 
perda da televiso, este poder entrar na Justia contra aquela, e se o depositante quiser intervir, ser aceito como parte no processo. Guardar sigilo sobre o depsito, 
como conseqncia da natureza fiduciria(51) do contrato. Restituir o objeto do depsito com todos os frutos e acrescidos, no mesmo estado em que se achava. Em relao 
 restituio, andemos a responder a algumas perguntas. 1 Quem deve restituir? O sujeito passivo, ou seja, o depositrio; seus representantes, caso se torne incapaz; 
ou seus herdeiros, se falecer. se os herdeiros tiverem alienado a coisa de boa-f, tero que assistir o depositante na ao reivindicatria contra o adquirente e 
restituir o preo ao ltimo. 2 Quem recebe? O sujeito ativo, isto , o depositante, seus representantes ou seus herdeiros. Pode o negcio ser (eito em favor de 
terceiro, que reclamar a coisa. se o depositrio entreg-la ao depositante, no se liberar at a anuncia do terceiro, vejamos exemplo: se "A" faz depsito em 
beneficio de- "B", a coisa dever ser entregue a "B". Se por acaso o depositrio restitui-la a outra pessoa, at mesmo a "A", responder perante "B". Quando for 
emitido titulo, como conhecimento de depsito, tickets etc., a coisa ser entregue a seu portador. Si Fiducirio  adjetivo oriundo da palavra fidcia, que quer 
dizer confiana. 3 Onde entregar? No local convencionado, que se presume o do depsito. A presuno , logicamente, ruas tntum, isto , vale aquilo que as partes 
combinarem. 4 Quando entregar? A entrega deve ser imediata, assim que o depositante reclamar a coisa, mesmo que haja prazo estabelecido, e mgsmo que o depositrio 
seja autorizado a usar a coisa. O depsito , sem dvida alguma, contrato realizado a ttulo precrio. O depositrio simplesmente tem que restituir a coisa quando 
o depositante a reclamar. A recusa somente ser vlida nos seguintes casos: a) quando houver embargo judicial sobre o objeto, desde que previamente comunicado ao 
depositrio; b) quando o depositante estiver sendo executado juficialmente por seus credores, desde que a execuo seja comunicada ao depositrio; c) quando o depsito 
estiver vinculado a outro negcio entre o depositante e o depositrio.  o que ocorre quando algum entrega objeto seu em garantia de pagamento. No poder retomar 
o objeto at que salde a dvida; d) quando o depositante se recusar a pagar o preo estipulado pelo depsito, ou qualquer outro encargo contratual; e) quando o depositante 
no apresentar o

ttulo emitido para comprovar o depsito, como o conhecimento de depsito, bilhete de bagagem, ticket de guarda roupa, de estacionamento etc. O depositrio no pode 
se recusar a entregar a coisa, alegando suspeitar de sua procedncia. O que deve fazer nesse caso  lev-la a depsito pblico. Aquele que descumpre a obrigao 
de restituir ad nutum a coisa depositada sem apresentar justificativa para tal  denominado depositrio infiel. segundo o Cdigo de Processo Civil, art. 902,  1, 
a pena  de priso de at um ano, mais indenizao por perdas e danos. A pena ser aplicada independentemente de dolo, por ter natureza de constrio psicolgica 
para o adimplemento da obrigao de entregar a coisa; sua natureza no  de punio, como se d no Direito Penal. H quem entenda, todavia, no ser admissvel a 
priso do depositrio infiel, com base na Conveno sobre Direitos Humanos de so Jos de Porto Rico, que a probe. A norma de Direito Internacional no poderia 
ser desrespeitada, sob a alegao de contrapor-se a norma constitucional. Na verdade, a Constituio apenas faculta a priso do depositrio infiel, nada impedindo 
que o Direito infraconstitucional a suprima.(52) (52 ALMEIDA MELO, Jos Tarcsio. Voto proferido no Agravo de Instrumento TAMG n. 249.674-2 de 24/3 /98.)  tudo, 
porm, m interpretao da Lei e dos objetivos da priso civil, que no se pode confundir com os da priso criminal. O art. 11 do referido Pacto Internacional dos 
Direitos Civis e Polticos, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226/91  claro em sua redao: "Ningum poder ser preso apenas por no poder cumprir com uma obrigao 
contratual". A norma se centra no verbo "poder", referindo-se claramente queles casos em que o devedor inadimplente se encontre em situao de penria, no tendo 
como pagar suas dvidas. Evidentemente, a disposio no se aplica ao depositrio infiel, que no se define como aquele que no pode, por motivo justo, como a penria 
financeira, restituir a coisa depositada. Depositrio infiel  aquele que, injustificadamente, deixa de restituir a coisa. Mais acima, vimos que  possvel ao depositrio 
recusar-se  restituio, desde que tenha, para tanto, motivo justo. Neste caso, no caberia impor-lhe pena de priso. Por outro lado, se sua conduta  injustificada. 
se se nega a restituir a coisa sem justo motivo, ser considerado depositrio infiel, podendo ser decretada sua priso civil. Alegam alguns penalistas desinformados, 
que a priso civil  retrocesso. Enquanto o Direito Penal comea a discutir a impropriedade e ineficcia das penas privativas de liberdade, o Direito Civil retrocede, 
adotando a priso civil. No h qualquer retrocesso, pois que o objetivo da priso criminal  totalmente diverso do da priso civil, que tem por fim apenas constranger 
o devedor a pagar, seu objetivo no  o de punir, nem o de educar. Mas que devedor estaria sujeito a ela ? O depositrio infiel e o inadimplente de penso alimentcia 
que, sem motivo justo, deixam de cumprir sua obrigao. Repita-se que, havendo justa causa, no ser decretada a priso. Por outro lado, se decretada, uma vez que 
seja realizado o pagamento, a priso  imediatamente relaxada. Na verdade, a priso civil do depositrio infiel s ter cabimento, quando a situao constituir apropriao 
indbita ou dela se avizinhar. Conseqentemente, nada h de ilegal na priso do depositrio infiel, como bem salienta em seu brilhante voto o, hoje, Desembargador 
Almeida Melo. 6.12 Riscos Os riscos que a coisa depositada corre de vir a perecer ou se avariar correm por conta do depositante, afinal res perit domino, ou seja, 
s o dono sofrer os

prejuzos decorrentes do perecimento fortuito de um bem. Correro, entretanto, por conta do depositrio se a coisa perecer ou se avariar por culpa sua. De qualquer 
jeito, o nus da prova  do depositrio. Cabe a ele provar sua inocncia. se estiver em mora, responder ainda que pelo fortuito, 1.e., ainda que seja inocente. 
6.13 Extino do contrato Extingue-se o contrato de depsito por uma das seguintes razes: 1 vencimento do prazo; 2 implemento da condio; 3 recolhimento ao 
depsito pblico, por iniciativa do depositrio; 4 perecimento do objeto por caso fortuito; 5 incapacidade do depositrio; 6 morte do depositrio, se o contrato 
for intuitu personae; 7 abandono do objeto pelo depositante. Neste caso o depositrio deve esperar um ms, a partir da data de entrega, e, no aparecendo o depositante, 
dever entregar a coisa  autoridade policial ou judiciria. O procedimento se regula pelo Cdigo de Processo Civil, achando-se ab-rogada a Lei n. 2.313/54 que cuidava 
do assunto.(52) 6.14 Depsito necessrio At aqui nos ocupamos dos principais contornos do depsito voluntrio. Vejamos agora as disposies pertinentes ao depsito 
necessrio. Estas as diposies do Cdigo de Processo Civil referentes s coisas vagas: Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, no lhe conhecendo o dono 
ou legitimo possuidor, a entregar  autoridade judiciria ou policial, que a arrecadar, mandando lavrar o respectivo laudo, dele constando a sua descrio e as 
declaraes do inventor. Pargrafo nico. A coisa, com o auto, ser logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita  autoridade policial ou 
a outro juiz. Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandar publicar edital, por duas vezes, no rgo oficial, com intervalo de dez dias, para que o dono ou legitimo 
possuidor a reclame.  1 O edital conter a descrio da coisa e as circunstncias em que foi encontrada.  2 Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital ser 
apenas afixado no trio do edifcio do frum. Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legitimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, 
ouvido o rgo do Ministrio Pblico e o representante da Fazenda Pblica, mandar entregar-lhe a coisa. Art. 1.173. Se no for reclamada, ser a coisa avaliada 
e alienada em hasta pblica e, deduzidas do preo as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencer, na forma da Lei,  Unio, o Estado ou ao Distrito Federal. 
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poder o inventor requerer que lhe seja adjudicada. Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capitulo aplica-se 
aos objetos deixados nos hotis, oficinas e outros estabelecimentos, no sendo reclamados dentro de um ms. Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi 
criminosamente subtrada, a autoridade policial converter a arrecadao em inqurito; caso em que competir ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar 
que  o dono ou legitimo possuidor. Dissemos, acima, ao tratarmos das espcies de depsito, que o necessrio admite quatro subespcies, a saber, o legal, o judicial, 
o miservel e o essencial. Todas estas quatro subespcies possuem caractersticas comuns. Basicamente duas: so presumidamente onerosas e se provam por qualquer 
meio em Direito admitido,

diferentemente do depsito voluntrio, que s se prova por escrito e se presume gratuito. Algumas peculiaridades devem ser ressaltadas, de qualquer forma. O depsito 
legal regula-se pela lei que o instituiu e subsidiariamente pelas normas do depsito voluntrio. Esta, a primeira peculiaridade. A segunda diz respeito ao depsito 
judicial que , como j dito, aquele ordenado pelo juiz, ou bem de ofcio, ou bem atendendo a requerimento de interessado. Nesta categoria temos o seqestro, o arresto 
e a penhora.(54) Na verdade nenhum deles  espcie de depsito judicial. so, isso sim, atos processuais, acompanhados de depsito, que lhes  acessrio. Seqestro 
 ato pelo qual o juiz manda apreender coisa litigiosa, que ser, ento, depositada. D-se sempre que sobre uma coisa houver, por exemplo, uma disputa. Compreende 
bens mveis e imveis e regula-se pelo Cdigo de Processo Civil (CPC). Assim, diz o art. 822 do Cdigo de Processo Civil que o juiz, quando requerido por uma das 
partes, determinar o seqestro de bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes; 
dos frutos e rendimentos de imvel objeto de litgio, se o ru, condenado a entreg-lo, ainda detiver sua posse, enquanto aguarda deciso da segunda instncia, e 
estiver dissipando tais frutos e rendimentos; dos bens do casal, nas aes de separao, divrcio ou anulao de casamento, se um dos cnjuges os estiver dilapidando. 
Alm desses casos, h outros previstos em lei, como o do art. 234 do Cdigo Civil, que confere ao cnjuge o direito de pleitear o seqestro de parte dos rendimentos 
de seu consorte que haja abandonado o lar. O seqestro efetua-se por mandado judicial e  remunerado pelo regimento de custas. As obrigaes do depositrio encontram-se 
reguladas no CPC e subsidiariamente se lhe aplicam as regras do depsito voluntrio. A coisa seqestrada ficar em mos, ou bem de seu possuidor, que passar a responder 
por elas, agora como depositrio; ou bem de depositrio pblico, ou bem de depositrio particular, nomeado pelo juiz. O seqestro pode ser voluntrio, quando as 
partes, em comum acordo, escolhem depositrio para a coisa sobre a qual disputam, que ser, depois, entregue  parte vitoriosa. E, sem dvida nenhuma, depsito voluntrio. 
(54 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 327 et seq. Arresto  ato judicial em que se apreendem 
bens do devedor a depsito para garantir o direito do credor ameaado. O art. 813 do CPC regula a matria, dizendo que o arresto ocorrer sempre que o devedor sem 
domiclio certo resolver ausentar-se ou alienar os bens que possua, ou deixar de pagar a obrigao no prazo estipulado. se o devedor tiver domiclio certo, haver 
arresto se ausentar-se ou tentar se ausentar s escondidas; tentar qualquer artifcio para fraudar seus credores, como passar bens para o nome de terceiros; e em 
outros casos previstos em lei. A coisa arrestada ser entregue ao depsito pblico, ou a depsito particular, nomeado pelo juiz. Tambm poder ficar com o prprio 
devedor, se o juiz achar conveniente. Neste caso, o devedor responder como depositrio. J a penhora  ato judicial mandando arrecadar tantos bens do devedor inadimplente, 
quantos sejam necessrios para pagar o credor. A coisa penhorada ficar ou em mos do prprio devedor, que ser nomeado seu depositrio; ou em depsito pblico; 
ou em depsito particular, indicado pelo juiz. A terceira peculiaridade refere-se ao depsito miservel. Como j esclarecemos supra, miservel  o depsito que se 
d por ocasio de calamidade pblica, como guerra, revoluo, enchentes etc., ocasio em que as pessoas so (oradas pelas circunstncias a deixar suas coisas em 
lugar seguro.

O importante  que o depsito miservel tambm regula-se subsidiariamente pelas regras do depsito voluntrio. Finalmente, a ltima espcie de depsito necessrio: 
o essencial. Sobre sua definio j falamos longamente acima. O depsito essencial, dito hoteleiro, tem razes profundas na histria, chegando-nos do Direito Romano. 
Em Roma, a rigorosa responsabilidade pelo objeto conduzido pelos viajantes era motivada pela m reputao dos capites de navio, estalajadeiros e donos de estrebarias. 
Assim, todas estas pessoas se obrigavam a indenizar os danos sofridos pelo dono da coisa, s se eximiam da obrigao se provassem ausncia de culpa.(55) Ainda hoje, 
esta  a regra. No depsito essencial nem sempre haver tradio real obrigatria, bastando o ingresso da coisa no estabelecimento do depositrio, como  o caso 
das bagagens nos hotis, carros em estacionamentos gratuitos, eletrodomsticos em oficinas, bagagens em trens, avies etc. No caso do depsito de bagagens, a responsabilidade 
se restringe a bagagem normal. O depositrio no se obriga por coisas de alto valor, a no ser que consignadas especialmente a sua guarda pessoal, quando teremos 
depsito voluntrio e no essencial. Ora, quando um hspede deposita suas jias no cofre de hotel, tal depsito  voluntrio. (55 WARNKONIG, L-A- Institutiones ituris 
romani urivati. 4. ed., Bonnae: Adolph Mark, 1860, p. 244.) J quanto ao restante de suas bagagens deixadas no quarto, a sim teremos depsito essencial. Em alguns 
sistemas, como o francs e o italiano,(56) a Lei impe limite  indenizao. No Brasil, tal no existe. A clusula de no indenizar  lcita, desde que inequivocamente 
pactuada. Aqui surge a questo da validade das placas em estacionamentos, pelas quais o depositrio se desobriga da custdia de todo objeto deixado dentro dos veculos. 
Teoricamente, a validade dessas placas  muito questionvel, por no serem pactuadas, no sendo aceitas expressamente pelo depositante. Afinal, o depositrio est 
se eximindo do principal dever seu, o que no cabe nos contratos de adeso. Em outros termos, uma tal clusula no pode ser imposta unilateralmente. De qualquer 
forma, na prtica, a questo  facilmente solucionvel. Ainda que se d validade  placa, o nus da prova da existncia do objeto deixado dentro do carro  do depositante, 
o que, na maioria dos casos, inviabiliza a ao. Ora, como uma pessoa ir provar que deixou um envelope com grande quantia em dinheiro no porta-luvas, e que ele 
descpareceu dentro do estacionamento? No depsito essencial, ligado a prestao de servio, o depositrio tem penhor legal sobre a coisa, enquanto no lhe for paga 
a contraprestao pelo dito servio. Assim, se deixo minha televiso em oficina tcnica, s poderei exigi-la de volta, aps pagar o preo combinado pelo conserto. 
7 MANDATO 7.1 Generalidades Logo de incio, carece esclarecer que mandato  espcie de representao. Haver representao sempre que uma pessoa for incumbida por 
outra de realizar declarao de vontade em seu lugar. H duas espcies de representao, a legal, decorrente de lei, que ocorre em relao aos pais, tutor e curador. 
Estes representam seus filhos incapazes, seu pupilo e curatelado por (ora de lei.) A outra  chamada representao contratual, decorrente do contrato de mandato. 
A noo de representao tem que estar presente no mandato, sem o que se desfigura ele para contrato de locao de servios. Em outras palavras, o mandatrio est

sempre representando o mandante em algum ato. Tal j no acontece na locao de servios, em que o contratado obra em seu prprio nome. (56 PEREIRA, Caio Mrio da 
Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 256 e 257.) 7.2 Definio Mandato , portanto, contrato pelo qual uma pessoa confere  outra poderes para represent-la. 
Cumpre, pois, no confundir mandato com mandado, que  ordem judicial para que se faa ou no alguma coisa. 7.3 Partes No mandato, aquele que outorga poderes, recebe 
o nome de mandante, comitente ou outorgante. J aquele que recebe os poderes,  denominado mandatrio, comissionrio ou outorgado. 7.4 Caracteres jurdicos Por suas 
caractersticas podemos dizer que o mandato  contrato: - tpico, por se achar tipificado no Cdigo Civil, nos arts. 1.288 a 1.330; - puto, visto que no  fruto 
da mistura de dois ou mais outros contratos; - consensual, uma vez que se considera celebrado pelo mero consenso entre as pattesi - gratuito ou atributivo por presuno 
e oneroso por disposio expressa, ou quando seu objeto for da profisso do mandatrio. Assim, se confiro poderes a despachante para regularizar determinada situao 
junto a repartio pblica, este mandato se presumir oneroso, pois  da prpria profisso do despachante a realizao desses atos; - bilateral, por terem ambas 
as partes direitos e deveres. Mesmo sendo gratuito, o mandante ter, quando nada, duas obrigaes. A de facilitar a execuo do mandato e a de responder pelas obrigaes 
licitamente assumidas pelo mandatrio; - pr-estimado, por serem seus efeitos previsveis desde o incio. Poder ser tambm aleatrio, quando sua execuo depender 
de evento futuro e incerto, se encarrego uma pessoa de vender meu carro, os resultados da venda so imprevisveis. O mandato  aleatrio; - de execuo futura, uma 
vez que  celebrado num momento e executado em outro. No  como a compra e venda  vista, que se celebra e se executa imediatamente: dinheiro para c, mercadoria 
para l; - individual, por somente obrigar as partes contratantes; - negocivel, uma vez que, de regra,  fruto de conversaes entre as partes. Uma no impe sua 
vontade  outra; - intuitu personae, por se basear na confiana consignada no mandatrio pelo mandante; - acessrio, pois tem sua existncia subordinada a outro 
ato. Ora, ningum outorga poderes a outra pessoa para que no faa nada. 7.5 Requisitos subjetivos Em relao ao mandante, temos que deve ter a habilitao geral 
para a vida civil, havendo casos, porm, em que os menores tambm podero outorgar mandato. Assim, maiores de 18 anos podem outorgar mandato para fazer reclamao 
trabalhista e oferecer queixa-crime, requerer registro de nascimento e nomear representante para a cerimnia nupcial, tudo isto sem a autorizao de seu assistente. 
Em relao ao mandatrio, este deve ser pelo menos relativamente incapaz. O fundamento para que os relativamente incapazes possam ser mandatrios reside no fato 
de que a capacidade do mandatrio pouco importa para a execuo do

mandato, uma vez que quem sair perdendo ser o prprio mandante, e no o incapaz. De qualquer forma, o mandante no ter ao contra a mandatrio relativamente 
incapaz, se este lhe causar prejuzo. O prdigo e o falido tambm podem exercer mandato, por s serem impedidos em relao  alienao de seus prprios bens.(56)? 
Os funcionrios pblicos no podem procurar perante quaisquer reparties pblicas, segundo o Decreto n. 24.112/34. Quanto aos cnjuges, nenhuma restrio h em 
que sejam procuradores um do outro. 7.6 Requisitos objetivos Podem ser objeto de mandato todos os atos que o comitente possa praticar por si mesmo, a no ser os 
de natureza personalssima, como o voto, o exerccio do ptrio poder, o depoimento pessoal, a elaborao de testamento particular etc. 7.7 Requisitos formais O mandato 
, como vimos, de regra, contrato consensual. Dessarte, a Lei no exige forma especial para sua celebrao. Pode ser celebrado de forma tcita ou expressa. O mandato 
tcito refere-se geralmente a assuntos de somenos importncia, como o dos cnjuges entre si para assuntos domsticos, ou o do empregador para o empregado para pequenas 
compras. secretria de executivo no precisa de sua autorizao para comprar papel ou lpis. O mandato  tcito, ningum precisa dizer nada. Ser expresso, quando 
mmico, verbal, ou escrito. (57 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 278.) O mandato mmico ocorre quando, por meio de gestos ou expresses 
corporais, algum delegar poderes de representao a outrem. Logicamente diz respeito a negcios de pequeno valor, se uma pessoa pergunta  outra se quer que lhe 
compre refrigerante, e esta lhe pisca um olho afirmativamente, teremos mandato mmico. Verbal ser o mandato quando algum delegar poderes a outrem por meio de palavra 
(alada.  a regra geral, tratando-se de pequenos negcios. O mandato escrito  a regra para negcios de expressivo valor financeiro ou moral. s vezes, a Lei exige 
forma escrita, como no caso do mandato judicial, que o advogado recebe de seu cliente. Materializa-se o mandato escrito por meio da procurao, que pode ser por 
escrito pblico ou particular. ser pblico excepcionalmente, como no caso do mandante ser relativamente incapaz, quando dever tambm ter a autorizao de seu assistente; 
no caso dos cegos; dos analfabetos etc. Na maioria dos casos ser por instrumento particular, podendo ser manuscrito, datilografado ou impresso. Em qualquer dos 
casos, deve ser firmado pelo outorgante. Para que tenha validade contra terceiros,  necessrio que se reconhea a firma do mandante. Alm disso, deve conter a data 
e o local, o nome do outorgante, o nome e qualificao do outorgado, ou seja, nacionalidade, estado civil, profisso domiclio e residncia, e o objeto da outorga, 
alm da natureza e extenso dos poderes conferidos. Como vimos, s se fala em procurao se o mandato for escrito. Alis, a procurao  o instrumento do mandato. 
Como devemos entender o termo "instrumento" neste contexto? Ora, para serrar uma tbua, necessito de instrumento, qual seja, um serrote. O mesmo raciocnio pode 
ser transportado para o Direito. Para redigir contrato de mandato necessito de instrumento em que escrev-lo, ou seja, um papel, chamado de procurao. Este papel 
poder ser pblico, se for livro especial de cartrio, no qual ser escrito o mandato. Poder, outrossim, ser particular, se tratar-se de papel qualquer. Da falar-se 
em instrumento pblico e particular.

Existe grande dvida se quando o ato a ser praticado exigir forma pblica, dever tambm o mandato ser por instrumento pblico. A doutrina se divide. Caio Mrio, 
por exemplo, diz que no, por serem atos distintos, um preparatrio, o mandato, outro definitivo, que ser, este sim, realizado por instrumento pblico.(58) Como 
exemplo, podemos aduzir a compra e venda de imveis. A Lei exige que se realize por escrito pblico. Ora, se uma pessoa outorga mandato  outra para que lhe venda 
imvel, este dever tambm ter forma pblica, ou no? O raciocnio dos que dizem que no  bem simples. O mandato no  translativo de domnio e nem constitutivo 
- de nus real, portanto, no h por qu celebrar-se por instrumento pblico. Realmente, o mandato, por si s, no transfere a propriedade do imvel que se est 
vendendo.  o registro do contrato definitivo de compra e venda, chamado vulgarmente de escritura, que a transfere. (58 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Ou. cit., v. III, p. 256.) Tampouco pela outorga de mandato autorizando uma pessoa a vender imvel, esta poder constituir qualquer nus real sobre ele. No poder 
hipotec-lo, por exemplo. Da mesma opinio, Pontes de Miranda e Carvalho Santos.(59) A prtica notarial , porm, em sentido contrrio, baseando-se na regra de que 
o acessrio segue o principal. Como vimos, o mandato  acessrio do negcio para cuja realizao foi conferido. Esta a opinio de Serpa Lopes, dentre outros. ' 7.8 
Aceitao Contrato que , o mandato s se considera celebrado depois que o mandatrio aceitar a incumbncia que lhe haja sido atribuda pelo mandante. Para a aceitao 
vige a liberdade de forma. Poder, assim, ser expressa, tcita ou presumida. A aceitao expressa ser mmica, verbal ou escrita. Normalmente, mmica ou verbal. 
Rarssimamente, na prtica, o mandatrio aceita por escrito. A tcita pressupe o incio da execuo pelo mandatrio. Desta maneira, se outorgo mandato a uma pessoa 
para que venda meu carro, e esta, sem dizer nada, anuncia o carro nos classificados, significa que tacitamente aceitou. A presumida se d entre ausentes, quando 
o objeto for da profisso do mandatrio. Calando-se este a respeito da proposta do mandante, presume-se que aceitou o mandato. Assim, se, por carta, envio procurao 
a corretor para que venda lote em meu nome, e este, no responde nem que sim nem que no, presume-se que tenha aceito o mandato. J se envio a mesma procurao a 
mdico, seu silncio no forma presuno de que tenha aceito. 7.9 Classificao Dependendo da abrangncia dos poderes outorgados, poderemos classificar o mandato 
em duas categorias: geral e especial. O mandato geral abrange todos os negcios do mandante, outorgando-se presumivelmente poderes apenas para a administrao, ficando, 
pois, excludos os atos que importem diminuio patrimonial, tais como venda, doao, troca, transao, remisso, renncia etc. Para estes atos so necessrios poderes 
expressos. Logicamente, exceo  feita para aqueles bens destinados naturalmente  alienao, como a produo agrcola, ou para aqueles de fcil deteriorao. O 
mandato especial confere poderes para um ou mais atos determinados. O procurador responder pelos atos que praticar intra vires mandati, ou seja, alm dos poderes 
do mandato, a no ser que haja ratificao posterior do mandante, seja ela tcita ou expressa.

(59 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito Ou. cit., v. XLIII, p. 21. CARVALHO SANTOS, J-M- de. Cdigo civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Calvino Filho, 
1934, v. III, p. 131/132.) 7.10 Obrigaes do mandatrio Executar o mandato com toda a diligncia habitual. Indenizar os prejuzos oriundos de culpa sua ou daquele 
a quem substabelecer. Quanto ao substabelecimento, acrescentamos algumas regras. Em primeiro lugar, haver substabelecimento, quando o mandatrio se fizer substituir 
por outrem na execuo do mandato. O mandato, por sua vez, pode permitir o substabelecimento, pode proibi-lo ou pode ser silente a respeito. Se o mandato se calar 
a respeito, ou seja, nem permitir nem proibir, e o mandatrio substabelecer, responder pessoalmente pelos prejuzos, desde que haja culpa do substituto. Se o mandato 
proibir o substabelecimento, e o mandatrio assim mesmo o realizar, responder por todo e qualquer prejuzo causado pelo substituto, ainda que fortuito.  lgico 
que ter direito de regresso contra o substituto, uma vez que fique caracterizada a culpa deste.(60) Se o mandato permiti-lo, o mandatrio s responder por culpa 
in erigendo. Em outras palavras, se o mandato permitir o substabelecimento e o mandatrio substabelecer, responder pelos prejuzos causados pelo substituto apenas 
se ficar provado que o escolheu mal, isto , que poderia ter escolhido pessoa mais capaz. Prestar contas de sua gerncia ao mandante, transferindo-lhe as vantagens 
que for recebendo. O mandatrio no pode compensar prejuzos a que deu causa com lucros, ainda que inesperados, que tenha obtido. O mandatrio pagar juros a partir 
do momento em que abusar de somas que deveria entregar ao mandante ou que recebeu para despesas, no as tendo efetuado.  ainda obrigao do mandatrio exibir a 
procurao s pessoas com quem tratar. se no o fizer, responder sozinho pelos atos que praticar intra vires, ou seja, alm dos poderes outorgados. Esta  uma garantia 
para terceiros, pois, caso consintam na prtica de atos intra vires, mesmo depois de ler a procurao, perdem o direito de acionar o mandatrio, a no ser que o 
mandante haja prometido ratificar os atos intra vires, ou se o prprio mandatrio houver prometido responder pessoalmente pelo negcio que praticou sem ter os devidos 
poderes. se Glauco outorga poderes a Rogrio para alugar seu carro, e se este o vende a Jos Flvio, que compra o automvel, mesmo sabendo que Rogrio no tinha 
poderes de alienao, no ter direito de regresso contra Rogrio, uma vez que a venda seja desfeita. Em outras palavras, ter direito apenas ao reembolso da quantia 
que houver pago; mas no a perdas e danos. (60 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 282. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Ou. cit. 
5 v., p. 260.) Se o mandatrio no exibir a procurao, agindo em seu nome, as obrigaes sero estranhas ao mandante, que delas no se beneficia, nem por elas 
se obrigar. O mandatrio ser o credor ou o devedor, respondendo pessoalmente perante o terceiro de boa-f. se, no exemplo anterior, Rogrio enganar Jos Flvio, 
ocultando-lhe, dolosamente, a procurao, Jos Flvio ter direito ao reembolso da quantia adiantada, acrescida de perdas e danos, devendo, para isso, acionar Rogrio. 
O mandatrio, quando souber da morte ou incapacidade do mandante, deve concluir os negcios j comeados, se a demora implicar prejuzo. Logo em seguida, prestar 
contas do mandato ou bem aos herdeiros ou bem ao curador do mandante. Se houver mais de um mandatrio, entender-se-o sucessivos, se no forem expressamente declarados 
conjuntos ou solidrios.

Mandatrios sucessivos so aqueles que exercem o mandato um na falta do outro. Assim, se so nomeados mandatrios, no mesmo instrumento, "A", "B" e "C", "B" s exercer 
o mandato na falta ou impedimento de "A". "C" s o exercer na falta ou impedimento de "B". Para que o mandato seja exercido pelos trs ao mesmo tempo, no sendo 
vlidos os atos de um sem a participao dos demais (mandatrios conjuntos); ou para que qualquer um dos trs possa praticar os atos necessrios  execuo do mandato 
sem a participao dos demais (mandatrios solidrios), ser necessria clusula expressa nesse sentido. 7.11 Obrigaes do mandante Podem ser divididas em duas 
categorias: obrigaes para com o mandatrio e para com terceiros. a) Para com o mandatrio - Remunerar-lhe conforme o ajustado e, na falta de ajuste, presumindo-se 
o mandato oneroso, pela Lei ou pelo que for arbitrado pelo juiz. Se a obrigao for liquida e certa poder ser exigida via ao executiva. A oportunidade do pagamento, 
ou seja, quando se dar o pagamento, ser estipulado na procurao, se nada for estipulado, o pagamento ser efetuado conforme os costumes do local. Fornecer os 
meios para a execuo do mandato, ou previamente, ou via reembolso, conforme fique combinado. Se ficar acertado que as despesas sero adiantadas, e o mandatrio 
tiver, assim mesmo, que tirar dinheiro do prprio bolso para cobrir despesas com o mandato, vencem juros a seu favor a partir do momento do desembolso, independentemente 
de notificao ao mandante. Mas fique claro que, neste caso, o mandatrio no precisa praticar o ato quando as despesas lhe (orem negadas ou, de qualquer forma, 
no lhe (orem adiantadas, conforme o combinado. Vejamos um exemplo: Marcos outorga mandato a Alexandre para vender seu carro. Fica acertado todas as despesas sero 
adiantadas por Marcos. Ocorre que Alexandre faz anunciar o carro no jornal, desembolsando ele mesmo o valor do anncio. Ter direito ao reembolso dessas despesas, 
com acrscimo de juros legais, contados desde o dia em que desembolsou o dinheiro. se o carro no for vendido, poder ret-lo, at que seja reembolsado. se for vendido, 
poder reter o dinheiro da venda, at o reembolso. Indenizar os prejuzos que o mandatrio sofrer, ainda que fortuitos, desde que no haja culpa deste. Se entrego 
uma televiso a Ricardo, para que a venda, vindo a televiso a explodir, causando danos a Ricardo, deverei indeniz-lo, mesmo que a exploso tenha sido fortuita. 
Em outras palavras, deverei indenizar os prejuzos, mesmo que no tenha tido culpa no acidente. Havendo mais de um mandante, presumem-se solidrios se: 1 a representao 
for contratual e no legal; 2 for uma s procurao e no vrias; 3 o negcio for comum a todos os mandantes. O mandatrio poder reter o objeto do mandato at 
receber as despesas que efetuou e no lhe (oram reembolsadas. No poder reter o objeto do mandato, quando o desembolso se referir a outro ato, que no aquele necessrio 
para a execuo do mandato. vejamos o mesmo exemplo acima dado: Marcos outorga mandato a Alexandre para vender seu carro. Fica acertado todas as despesas sero adiantadas 
por Marcos. Ocorre que Alexandre faz anunciar o carro no jornal, desembolsando ele mesmo o valor do anncio. Alm disso, faz, tambm a pedido de Marcos, assinatura 
de revista, pagando de seu prprio bolso. Ter direito ao reembolso dessas despesas, com acrscimo de juros legais, contados desde o dia em que desembolsou o dinheiro. 
Quanto s despesas com o anncio do carro, no sendo este vendido, poder ret-lo, at que seja reembolsado. se for vendido, poder reter o dinheiro da venda, at 
o

reembolso. Mas no poder reter o carro, nem o dinheiro de sua venda, para o reembolso pela assinatura da revista. Tampouco poder reter o objeto para receber honorrios 
ou indenizao por prejuzos que haja sofrido. Por fim, no poder reter ouvro objeto do mandante que esteja em seu poder. b) Para com terceiros - Responder com 
seu patrimnio pelas declaraes do mandatrio, pelas obrigaes que assumir intra vires mandati, 1.e., dentro dos poderes a ele conferidos, ou ainda pelas intra 
vires que tenha ratificado. Responder pelos atos praticados por seu mandatrio aparente. Mandatrio aparente  aquele que todos reputam ser mandatrio, quando, na 
realidade no . Aplica-se ao caso a teoria da aparncia, segundo a qual terceiros de boa-f no podem ser prejudicados quando se enganarem pelas aparncias de uma 
situao. Logicamente que o erro tem que ser escusvel, ou seja, perdovel. se for inescusvel, tanto pior para o terceiro, que dever se acertar com o mandatrio 
aparente, no tendo qualquer ao contra o mandante. A ttulo de recordao, erro escusvel  aquele que qualquer pessoa normal cometeria; inescusvel aquele que 
nenhuma pessoa normal cometeria. D-se mandato aparente quando o terceiro de boa-f  levado a acreditar ser aquela pessoa representante real do mandante. Pode ser 
o caso do mandato que  revogado sem que se d cincia ao pblico ou aos terceiros interessados. Pedro  representante do comerciante Felipe, em cidade do interior. 
Por ele faz e recebe pagamentos. Ocorre que Felipe revoga o mandato conferido a Pedro, no comunicando o fato  clientela por este atendida. se porventura os clientes 
continuarem fazendo pagamentos a Pedro, estes sero considerados vlidos. Os clientes no podero ser compelidos a pagar novamente.  desnecessrio dizer que o mandante 
tem direito de regresso contra o mandatrio aparente. No exemplo acima, Felipe ter ao contra Pedro. 7.12 Extino do mandato So causas de trs ordens: 1 vontade 
das partes O mandato pode ser extinto pela vontade do mandante ou do mandatrio. Da teremos revogao e renncia. Revogao  ato do mandante pondo fim ao mandato. 
Pode se dar a qualquer tempo, sem que seja necessrio ao mandante explicar seus motivos. Por isso, diz-se que  ato praticado ad intum, ou seja, pela simples vontade. 
O mandante deve avisar ao mandatrio e aos terceiros. , portanto, aconselhvel que, dependendo do tipo de mandato, se for daqueles que envolvam altos valores, a 
revogao se faa por notificao via cartrio ou judicial, sendo ademais prudente que se a faa publicar nos jornais de maior circulao local. se o mandante deixar 
de avisar ao mandatrio ou aos terceiros, os atos realizados por eles, intra vires e de boa-f, sero tidos como vlidos. Pode ser expressa a revogao ou tcita. 
ser tcita, quando o mandante assumir os negcios que estavam a cargo do mandatrio, ou quando nomear outro mandatrio. As partes podem, contudo, convencionar que 
o mandato seja irrevogvel. Neste caso, se o mandante assim mesmo o revogar, responder por perdas e danos. Alm deste caso, h outros, em que a irrevocabilidade 
do mandato deriva da prpria Lei. so eles:(61) a) Procurao em causa prpria, que ocorre quando pelo mandato d-se cesso de crdito. "A" transfere a "B" seu crdito 
contra "C", outorgando-lhe mandato para que possa efetuar a cobrana. Neste caso, no h falar em prestao de contas e nem em revogao. Como  cesso de crdito, 
os herdeiros do mandatrio, caso este falea, sub-rogam-se no crdito. b) Mandato condio de contrato bilateral. Imaginemos contrato de depsito oneroso em que 
o depositrio s aceite a custdia dos bens se o depositante lhe outorgar mandato, conferindo-lhe poderes para administrar os referidos bens.

O mandato seria aqui condio para que houvesse o depsito, sua revogao importaria a extino do contrato de depsito. c) Mandato como meio de cumprimento de outro 
contrato.  o que acontece no endosso-mandato, em que o titular de cambial endossa-a apenas para que seja cobrada. "A" tem nota promissria contra "B". A fim de 
receber seu crdito, transfere-a a "C", atravs de endosso, somente para que este promova a cobrana. Outro exemplo  o mandato conferido para que se realize contrato 
de compra e venda de imvel. "A" vende seu imvel a "B". Este escolhe pessoa de sua confiana,  qual "A" outorga poderes para assinar a escritura em seu nome. Este 
mandato  meio de cumprimento da compra e venda, no podendo, pois, ser revogado.(61) d) scio administrador ou liquidante investido pelo contrato social. H duas 
formas de se investir scio na administrao de sociedade. A primeira, bastante comum em sociedades de pequeno porte, , logo quando de sua fundao, nomear tal 
ou tal scio como administrador por meio de clusula no contrato social. A segunda, mais comum em sociedades de mdio e grande porte,  a eleio de um ou mais scios, 
de tempos em tempos, em assemblia geral. O mesmo se d em relao ao liquidante, ou seja, aquela pessoa encarregada de liquidar os negcios da sociedade caso esta 
venha a se extinguir. A doutrina tradicional segue literalmente os dizeres do Cdigo Civil, afirmando ser irrevogvel o mandato do administrador ou liquidante investidos 
por meio de clusula do contrato social. s poderiam eles ser destitudos em trs casos, quais sejam, por disposio de lei especial, por disposio do prprio contrato 
social, ou por m administrao, o que envolve incompetncia e desonestidade. H quem chegue ao exagero de afirmar que nem mesmo a incompetncia ou desonestidade 
seriam motivos justificadores para a destituio do administrador, devendo a sociedade, nestes casos, ser extinta. (61 SERPA LOPES, M-M- Curso. Ou. cit., v. 4, p. 
297 et seq.) (62 MARTINS, Fran. Ttulos de crdito. Ou. cit., v. I, p. 168 et seq.) A doutrina moderna, entretanto, questiona a posio tradicional, dizendo ser 
sempre possvel a destituio ad notum dos administradores investidos por clusula contratual, desde que por deciso dos scios que detenham a maioria do capital 
social.(63) A renncia  a desistncia do mandatrio. Deve sempre ser expressa e em tempo hbil a no causar prejuzos ao mandante, sob pena de perdas e danos. 2 
Fato jurdico natural Fato natural  a morte. Com ela, cessa o mandato, por ser intuitu personae. Se  a morte do mandante, os atos sero vlidos em relao a terceiros 
de boa-f, enquanto a ignorar o mandatrio. Se o mandatrio, de mf, contrair obrigaes com terceiros de boa-f, responder perante os herdeiros do mandante, pois 
aplica-se ao caso a teoria da aparncia. Em outras palavras, os terceiros de boa-f no sero prejudicados. se a morte for do mandatrio, cessa o mandato, ainda 
que os herdeiros tenham habilitao para cumpri-lo. Tero eles que avisar ao comitente e realizar os atos inadiveis, sob pena de responderem por perdas e danos. 
3 Fato jurdico no natural O primeiro  a mudana de estado. Toda mudana de estado que importe cessao da capacidade contratual extingue o mandato, ressalvados 
os direitos de terceiros de boa-f.  o caso de uma <as partes tornar-se louca, sendo interditada. O segundo  o trmino do prazo. E o terceiro  a concluso do 
negcio, objeto do mandato. 7.13 Mandato Judicial a) Definio -  contrato em que o mandante outorga poderes ao mandatrio para que este o represente perante a 
Justia.

Subentende-se oneroso o mandato judicial e, havendo mais de um mandatrio, presume-se sucessivo. b) Requisitos subjetivos - Em relao ao mandante, deve possuir 
capacidade geral. Os absolutamente incapazes devem ser representados, podendo ser outorgado por instrumento particular. Os relativamente incapazes devem ser assistidos 
por seu responsvel, sendo o mandato outorgado obrigatoriamente por instrumento pblico. Em relao ao mandatrio, deve possuir capacidade geral e habilitao legal, 
ou seja, deve ser advogado com inscrio definitiva na OAB. (63 REQUIO, Rubens. Curso de direito comercial. 19 ed., So Paulo: Saraiva, 1989. 1 v., p. 321 e 322.) 
CARVALHO DE MENDONA, J.X. Tratado de direito comercial brasileiro. 4ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946, v. IV, p. 51. No mesmo sentido, BORGES, Joo Eurpio. 
Curso de direito comercial terrestre. 3ed., Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 35.) c) Requisitos objetivos - O objeto do mandato judicial ser qualquer ato de defesa 
de interesses ou direitos em juzo. d) Requisitos formais - Contrato formal que , o mandato judicial ser sempre escrito, no se exigindo mais o reconhecimento 
da firma do mandante, segundo o disposto no art. 38 do Cdigo de Processo Civil. A regra admite, porm, algumas excees. A primeira delas diz respeito  nomeao 
de advogado pelo juiz por via de portaria, sempre que o ru se encontrar sem defesa.  o chamado defensor dativo ou procurador ad boc. A segunda d-se em casos de 
urgncia, quando o juiz nomeia prazo para apresentao da procurao, tendo-se por inexistentes os atos praticados, caso no seja apresentada. Exemplo tpico  o 
d diilte qu proeufa o advogado na ltima hora, para que este apresente contestao. No havendo tempo suficiente para se elaborar a procurao, o advogado pode 
apresentar a contestao, pedindo ao juiz prazo para apresentao do instrumento escrito, ou seja, da procurao. A terceira exceo se refere  representao ex 
oficio dos promotores e procuradores da Administrao Pblica. A prpria Lei confere mandato. O mandato pode tambm ser conferido apud acta, quando for outorgado 
no momento da realizao do prprio objeto, perante o juiz, por termo lavrado nos autos pelo escrevente. suponhamos que o advogado comparea com seu cliente  audincia 
sem o devido mandato. Haver duas opes possveis. Ou bem requer ao juiz prazo para posterior juntada da procurao, ou bem o cliente confere o mandato verbalmente 
na prpria audincia. Tal outorga verbal ser tomada por escrito pelo escrevente e juntada aos autos. Eis ai o mandato apud acta. e) Tipos - Pode ser geral ou especial. 
Ser geral quando incluir os poderes da clusula ad jurdica, quais sejam os poderes normais para que um advogado atue num processo, isto , contestar, replicar, 
comparecer a audincias, juntar documentos, arrolar testemunhas etc. Alm destes atos, h outros que podem surgir no desenrolar de um processo para cuja realizao 
o advogado necessite de poderes extras, no contidos na clusula ad judicia. so os de confessar, receber citao, desistir, dar quitao, firmar compromisso e transigir, 
basicamente. Contendo o mandato alguns ou todos esses poderes extras, ser chamado especial. Pode tambm ser genrico ou especifico. Ser genrico, se geral ou especial, 
valer para atuao ampla em quaisquer ser especfico, quando for vlido apenas para determinado processo ou ato, como, por exemplo, apresentar recurso.

f) substabelecimento - O substabelecimento poder ser com reserva, caso em que o mandatrio continua ainda investido dos mesmos poderes, podendo retornar a qualquer 
momento. Sem reservas, quando o advogado se afasta totalmente, ficando responsvel s at ser notificado o mandante. De qualquer jeito, o substabelecimento poder 
ser cassado pelo mandatrio Substabelecido. _ O substabelecimento no confere ao advogado substituto nenhuma prorrogao de prazo. g) Extino - D-se pela revogao 
ou pela renncia, que dever ocorrer com pelo menos dez dias de antecedncia do ato processual subseqente. Assim, havendo audincia marcada para o dia l0, a renncia 
ter que ser realizada at o dia 31 do ms anterior, sendo ento notificada ao mandante para que tome as providncias necessrias. Outras causas so a morte, a mudana 
de estado e a concluso da causa. 8 GESTO DE NEGCIOS 8.1 Definio Gesto de negcios  a administrao oficiosa de interesses alheios. D-se quando uma pessoa 
realiza atos no interesse de outra, como se fosse seu representante ou prestador de servios, embora no investido dos poderes respectivos. Representa ou presta 
servios  outra sem que esta o saiba. 8.2 Partes As partes so aquele que realiza a gesto, chamado de gestor. O outro, cujos interesses so geridos, denomina-se 
dono do negcio. 8.3 Natureza jurdica Com que outro instituto do Direito se parece a gesto de negcios? Que seria ela? A natureza jurdica da gesto vem ao longo 
dos sculos embaraando os juristas, que at o presente no encontraram soluo satisfatria. Certo  que, apesar de estar arrolada junto aos contratos no Cdigo 
Civil, contrato  o que no  em absoluto. Ora, contrato  antes de tudo acordo de vontades e tal no existe na gesto de negcios. O gestor se ocupa de interesses 
do dono do negcio sem que este o saiba. No h qualquer tipo de combinao prvia entre eles. se houvesse, gesto no existiria, mas sim mandato ou prestao de 
servios, dependendo se houvesse ou no representao. vejamos exemplo tpico e corriqueiro de gesto. "A", ciente de que seu vizinho encontrase em viagem prolongada, 
percebe junto  porta deste conta de luz vincenda em dia prximo. Como mantm timas relaes de amizade com o vizinho, pega a conta e a paga no banco. Como vimos, 
o vizinho nada pedira a "A". Nada se combinou a respeito do pagamento de contas. Caso, porm, o vizinho houvesse pedido a "A" esse favor, teramos mandato e no 
gesto de negcios, porque "A" estaria representando seu vizinho junto ao credor da conta. Imaginemos outro exemplo bastante simples. "A", sabendo estar seu vizinho 
em viagem prolongada, recolhe por conta prpria sua correspondncia, a fim de lha entregar quando retornar. Insistimos, nada foi combinado entre eles. O vizinho 
nada pediu a "A". Se houvesse pedido, no teramos gesto de negcios, mas prestao de servios, porque no caso em epigrafe no houve representao. "A" no representou 
seu vizinho perante ningum, apenas prestou-lhe servio. Visto, pois, no ser a gesto contrato, por que tratou dela o legislador juntamente com os contratos? A 
resposta  bem simples: porque a gesto, uma vez que o dono do negcio dela se inteire, projuz os mesmos efeitos de contrato. Dessa forma, no exemplo da conta

de luz aduzido supra, temos que, assim que retorne, o vizinho dever acertar as despesas com "A" como se realmente tivesse havido mandato. Da os romanos terem classificado 
a gesto como quase-contrato. Em outras palavras, no  contrato, mas  como se fosse.(64) Tal  a tese adotada pelo Cdigo Civil. O Direito Romano dividia as fontes 
das obrigaes em quatro grupos: os contratos, os quase-contratos, os delitos e os quase-delitos. Na categoria dos contratos, havia o emprstimo, o depsito, a compra 
e venda etc. sob a denominao quase-contrato, agrupavam-se a gesto de negcios e o pagamento indevido, ambos atos lcitos que tornavam seu autor credor de outra 
pessoa, sem que houvesse prvio acordo de vontades. Chamavam-se quase-contratos por no serem contratos, mas serem tratados como se o fossem. Na categoria dos delitos, 
reuniam-se o furto, a injria, o dano, a violncia, o dolo e a fraude. E, por fim, os quase-delitos, atos que no poderiam ser enquadrados na categoria dos delitos, 
mas que recebiam o mesmo tratamento, ou seja, eram tratados "como se fossem" delitos. Nesta classe achavam-se os prejuzos causados por prepostos, pelos quais respondia 
o patro; os processos mal julgados pelo juiz, que falseava a verdade para beneficiar a uma das partes ou a si prprio; os objetos cados ou lanados de um prdio, 
ainda que fortuitamente etc.(65) (64 Relembramos aqui o significado da palavra "quase" no contexto. "Quase" quer dizer "como se fosse". (65 WARNKNIG, LA. Institutiones. 
Ou. cit., p. 282 et seq. MACKELDEY. Manuel de droit romain. Ou. cit., p. 237 et seq.) A doutrina moderna vem, no entanto, rechaando tal classificao, considerando 
ultrapassada e a cientfica a insero das obrigaes nessas quatro fontes. Surgiram, Dessarte, outras teorias, buscando sempre uma analogia da gesto com os contratos. 
Uma delas  a teoria da proposta. Segundo seus adeptos, a gesto de negcios seria proposta que se converteria em contrato com a aceitao. Ora, a proposta, como 
vimos,  a primeira fase concreta da formao de um contrato, podendo ou no ser precedida de negociaes preliminares; e a aceitao  a resposta positiva  proposta, 
aps a qual considera-se o contrato celebrado. No vemos qualquer semelhana entre o processo de formao contratual e a gesto de negcios. Nos dois exemplos acima, 
"A", em nenhum momento, fez qualquer proposta a seu vizinho. Outro ponto importante  que a proposta pode ser recusada por seu endereatrio. Em princpio, ningum 
pode ser compelido a celebrar contrato. O mesmo no se d na gesto que, de regra, no pode ser recusada pelo dono do negcio. Assim, o vizinho no poderia simplesmente 
recusar a gesto de "A", dizendo-lhe que ningum pedira que pagasse a conta de luz.  obrigatrio o acerto de contas entre eles. Outra  a teoria da representao 
sem mandato. O gestor representaria o dono do negcio sem mandato, assim como os pais representam os filhos menores tambm sem mandato. Tampouco  convincente essa 
teoria. Como ficou claro, nem sempre haver representao na gesto de negcios. O exemplo do vizinho que recolhe a correspondncia do outro o demonstra bem. Uma 
terceira teoria  a do ato anulvel. A gesto seria ato anulvel, at sua aprovao. Absurdo. Ato anulvel, segundo a teria tradicional,  aquele que contm defeito 
leve, como erro, dolo, coao, ou outro prescrito em lei. Em nenhum dos exemplos supra mencionados podemos apontar qualquer defeito que torne os atos praticados 
pelo gestor passveis de anulao. O vizinho no poder, em hiptese alguma, pleitear a anulao do pagamento da conta de luz. Ter, sim, que reembolsar o gestor 
obrigatoriamente. A quarta teoria  a do ato condicional. Segundo esta corrente, a gesto seria ato condicional a sua aprovao. Tambm no convence.

A gesto, como regra, no pode ser recusada pelo dono do negcio. Ademais, o pagamento da conta de luz efetuado por "A" no se condiciona a nada.  ato jurdico 
perfeito, inatacvel. Quinta teoria considera a gesto de negcios estipulao em favor de terceiros, em que o terceiro seria o dono do negcio. Ora, na estipulao 
em favor de terceiros, o estipulante celebra com o devedor negcio em beneficio de terceiro. Tal no ocorreu em nenhum dos dois exemplos que analisamos.(66) (66 
PEREIRA, Caio Mrio da Silva, Instituies. Ou. cit., v. III, p. 270.) Finalmente, uma sexta teoria, que bem poderamos denominar teoria pragmtica. Segundo ela, 
a gesto de negcios teria natureza prpria, no se parecendo com nenhum outro instituto jurdico conhecido. 8.4 Elementos Os elementos caracterizadores, que devem 
estar sempre presentes para que haja gesto de negcios so os seguintes: 1 espontaneidade, que se traduz na (alta de acordo prvio entre gestor e dono do negcio; 
2 o negcio deve ser alheio; 3 o gestor deve proceder no interesse do dono do negcio, segundo sua vontade real ou presumida; 4 boa-f, ou seja, o gestor deve 
agir proveitosamente para o dono; 5 a ao do gestor deve se limitar  esfera patrimonial. O Cdigo Civil fala em gesto de negcios contra a vontade do dono, indo 
de encontro  doutrina que considera tal interveno ato ilcito. 8.5 Obrigaes do gestor Cuidar do negcio como se fosse seu, segundo a vontade real ou presumida 
do dono. No se pode fazer substituir por outro ou promover aes arriscadas, sob pena de responder pelos danos. se preterir os interesses do dono a seus prprios, 
responder at pelo fortuito. Responde perante as pessoas com quem tratar e perante o dono, a quem deve comunicar a gesto e aguardar resposta, se da espera no 
resultar perigo. Velar pelo negcio, mesmo falecendo o dono sem dar resposta, caso em que o gestor deve esperar por providncias dos herdeiros. se (orem mais de 
um os gestores, respondero solidariamente. 8.6 Obrigaes do dono do negcio Ratificando a gesto, deve indenizar o gestor pelas despesas e prejuzos. Se a gesto 
for necessria ou til, o dono dever indenizar de qualquer jeito, correndo juros a favor do gestor desde o desembolso. Verifica-se a utilidade ou necessidade pelas 
circunstncias objetivas e subjetivas, sendo as ltimas a vontade real ou presumida do dono. J a gesto volupturia no obriga o dono. Necessria seria a gesto, 
se percebendo o gestor que o telhado do vizinho se encontra para desabar, mandar consert-lo. til  o exemplo do vizinho que recolhe a correspondncia do outro. 
Como gesto volupturia, poderamos citar o vizinho que manda embelezar os jardins do outro, aproveitando o jardineiro que fora embelezar o seu prprio. Naturalmente, 
neste caso, no h falar em indenizao. 8.7 Aprovao A ratificao pura e simples do dono constitui aprovao plena do negcio, transformando a gesto em mandato 
ou prestao de servios, e retroagindo  data de seu incio. O gestor e o terceiro devem ser avisados, sem que tal cincia seja essencial a sua validade, podendo 
inferir-se das circunstncias.

8.8 Casos afins No chegam a ser gesto de negcios, talvez por no serem essencialmente patrimoniais. De qualquer forma, quando algum, na ausncia do devedor de 
alimentos, por este os prestar, poder recobrar a importncia despendida. Tambm as despesas com o enterro, proporcionais aos costumes locais e s condies do falecido, 
podem ser reclamadas da pessoa que teria obrigao de alimentar o que veio a morrer, ainda que este no tenha deixado bens. A prestao  devida de qualquer forma, 
mesmo sem a aprovao do devedor, a no ser que se prove o propsito de pura benemerncia ou o cumprimento de obrigao moral.(67)? 8.9 Gesto imprpria  administrao 
de negcio alheio na suposio de que seja prprio. O gestor que obtm proveito  custa do dono, fica obrigado a ressarci-lo, com a aplicao dos princpios do enriquecimento 
sem causa. O instituto no  regulamentado em nosso Direito Positivo, mas existe e pode ser invocado. 9 EDIO 9.1 Definio  contrato pelo qual editor, obrigando-se 
a reproduzir mecanicamente e a divulgar obra literria, artstica ou cientfica que autor lhe confia, adquire direito exclusivo de public-la e explor-la. Tambm 
por este contrato, pode um autor se obrigar  feitura de obra por encomenda de editor. (67 MACKELDEY. Manuel. Ou. cit., p. 238.) 9.2 Tutela legal Este contrato est 
regulado na Lei n. 9.610/98, conhecida como Lei de Direitos Autorais (LDA). Na verdade, como se pode ver, este contrato no se acha mais tipificado no Cdigo Civil. 
Apesar disso, trataremos dele aqui, por j ter sido contrato tpico do Diploma Civil. A Lei n. 9.610/98 no alterou, substancialmente, disciplina do contrato de 
edio. Suas regras continuam, basicamente, as mesmas da Lei n. 5.988/73. 9.3 Partes Aquele que contrata a edio, denomina-se editor. Aquele que  contratado, autor. 
9.4 Caracteres jurdicos Por seus caracteres podemos dizer que a edio  contrato: - tpico, pois est regulada na Lei n. 9.610/98, arts. 53 a 67; - puro, visto 
que no  fruto da combinao de dois ou mais outros contratos; - consensual, porque se considera celebrado com o simples acordo de vontades entre as partes, no 
lhe exigindo a Lei forma especial; - oneroso, uma vez que ambas as partes suportam nus.  prestao do autor corresponde contraprestao do editor; - bilateral, 
pois ambos, editor e autor, possuem direitos e deveres; - aleatrio ou pr-estimado, dependendo de como seja fixada a retribuio do autor. Se for fixada em razo 
do sucesso da vendagem,  contrato aleatrio, visto que a retribuio do autor, neste caso, depender da sorte futura. Se for pr-determinado preo fixo, ser contrato 
pr-estimado; - de execuo diferida ou sucessiva. sendo a retribuio do autor pr-fixada, o contrato ser de execuo diferida, pois que o autor entrega a obra 
num momento

e recebe noutro. J nos contratos aleatrios, o autor recebe sua retribuio sucessivamente no tempo,  medida que a obra vai sendo vendida, principalmente, tratando-se 
de contrato de mais de uma edio. Neste caso, a execuo  sucessiva; - individual, pois que obriga apenas as partes diretamente envolvidas; - negocivel, uma vez 
que sempre permitir negociao de clusulas, ainda que apenas em princpio; - intuitu personae.  contrato ontologicamente intuitu personae. O autor  contratado 
com base na confiana nele depositada. 9.5 Outras caractersticas  caracterstica do contrato de edio, em virtude do art. 4 da LDA que deve ser interpretado 
restritivamente. Assim, versar apenas sobre a edio, se nada houver sido pactuado alm disto. Outra caracterstica importante diz respeito  tiragem de cada edio. 
Em outras palavras, cada uma das edies constar de 2.000 exemplares. 9.6 Requisitos subjetivos Ambas as partes devem possuir a capacidade geral para contratar. 
9.7 Requisitos objetivos O objeto do contrato  a edio da obra entregue ao editor. Logicamente dever ser lcito. Por exemplo, no poder ser plgio. 9.8 Requisitos 
formais Como vimos, nenhuma forma especial  exigida pela Lei, podendo o contrato se provar por qualquer meio em Direito admitido. 9.9 Obrigaes do autor Se o contrato 
for de edio por encomenda de obra e no houver prazo estipulado para a entrega, o autor poder efetu-la quando bem entender. O editor pode, entretanto, fixar 
prazo extra-contratual para que o autor lhe entregue a obra, sob pena de resoluo. O autor deve entregar os originais conforme o que foi ajustado. Mas, se o editor 
no os recusar em trinta dias, tm-se por aceitos. O editor tem exclusividade sobre a obra at se esgotarem as edies combinadas, por (ora da obrigao de no 
fazer do autor. Ter o editor outrossim o direito de retirar de circulao a edio da mesma obra feita por outrem, alm das perdas e danos que poder cobrar. O 
autor deve atualizar a obra sempre que necessrio para uma nova edio. Em caso de recusa, o editor pode pedir a outrem que o faa, mencionando o lato na edio. 
9.10 Obrigaes do editor Sua primeira obrigao  a de reproduzir mecanicamente e divulgar a obra. Remunerar o autor de acordo com o contrato ou, sendo este silente 
e as partes no chegando a acordo, por arbitramento do Conselho Nacional de Direito Autoral. Fixar preo razovel para a venda da obra editada. No ser nem muito 
caro, nem muito barato, dependendo do bom senso, das circunstncias e do objeto da obra. H obras, por exemplo, que, se (orem apreadas por baixo, simplesmente no 
so

vendidas. O pblico no as valoriza.  o caso dos lbuns de arte, ao que me parece. Numerar todos os exemplares de cada edio, a menos que tenha adquirido ao autor 
seus direitos autorais. Ser considerado contrafao(66) o no cumprimento desta obrigao, e o editor responder por perdas e danos. Prestar contas semestralmente, 
se a retribuio do autor depender do xito das vendas. Deve tambm dar acesso ao autor  escriturao da parte que lhe couber, quaisquer que sejam as condies 
do contrato. Manter a obra estritamente nos parmetros dos originais, se o autor no consentir em modificaes. Versando o contrato sobre vrias edies, uma vez 
que se esgote uma, o editor estar obrigado a proceder a outra, sob pena de resoluo e perdas e danos. Finalmente, o editor deve permitir ao autor emendar ou alterar 
sua obra nas sucessivas edies, a no ser que tais modificaes impliquem prejuzo a seus interesses, ofendam-lhe a reputao ou aumentem-lhe a responsabilidade. 
Se as alteraes ou emendas trouxerem gastos extras, o autor dever indenizar o editor. 9.ll Extino As causas de extino do contrato podem ser as mais variadas. 
Eis as principais: 1 esgotamento das edies ou edio; 2 morte do autor, se no houver acordo com os herdeiros; 3 incapacidade superveniente do autor. Neste 
caso, j tendo sido entregue parte da obra e, sendo esta publicvel, o editor pode no rescindir o contrato, remunerando o autor proporcionalmente; 4 destruio 
da obra por fortuito, depois de ter sido ela entregue; 5 apreenso da obra pela censura; 6 falncia do editor, no concordando o sndico com sua continuao. (68 
Contratao  reproduo no autorizada de obra literria, artstica ou cientfica.) l0 REPRESENTAO DRAMTICA l0.l Definio  o contrato pelo qual empresrio 
se obriga junto a autor a fazer representar ou executar em espetculos pblicos, que visem a lucro direta ou indiretamente, drama, tragdia, comdia, musicais etc. 
l0.2 Partes Aquele que faz representar a obra, denomina-se empresrio. J aquele, cuja obra  representada,  chamado de autor. l0.3 Tutela legal Tambm este contrato 
 regulado pela Lei n. 9.610/98 (LDA), arts. 68 e seguintes, achando-se, pois, derrogado o Cdigo Civil. Importante  frisar que a nova lei no trata somente da 
representao, mas tambm da execuo, por exemplo, de peas musicais. Da o nome mais adequado ser contrato de representao e execuo, diferentemente do Cdigo 
Civil que s falava em representao dramtica. Alis, esse nome foi dado pela Lei n. 5.988/73. A Lei n. 9.610/98 no deu nome ao contrato, falando apenas, genericamente, 
nos casos de comunicao ao pblico de peas teatrais, musicais etc. A disciplina dada pela nova lei no difere, substancialmente, da antiga. l0.4 Caracteres jurdicos

Suas caractersticas so basicamente as mesmas da edio. Pode-se dizer, portanto, que  contrato: - tpico, pois est regulado na Lei n. 9.610/98; - puro, visto 
que no  fruto da combinao de dois ou mais outros contratos; - consensual, porque se considera celebrado com o simples acordo de vontades entre as partes, no 
exigindo-lhe a Lei forma especial; - oneroso, uma vez que ambas as partes suportam nus.  prestao do autor corresponde contraprestao do empresrio; - bilateral, 
pois ambos, empresrio e autor, possuem direitos e deveres; - aleatrio ou pr-estimado, dependendo de como seja fixada a retribuio do autor. se for fixada em 
razo do sucesso da representao ou da execuo,  contrato aleatrio, visto que a retribuio do autor, neste caso, depender da sorte futura. se for pr-determinado 
preo fixo, ser contrato pr-estimado; - de execuo diferida ou sucessiva. sendo a retribuio do autor pr-fixada, o contrato ser de execuo diferida, porque 
o autor entrega a obra num momento e recebe noutro. J nos contratos aleatrios, o autor recebe sua retribuio sucessivamente no tempo,  medida que a obra vai 
sendo apresentada ao pblico. Neste caso, a execuo  sucessiva; - individual, pois que obriga apenas as partes diretamente envolvidas; - negocivel, de vez que 
sempre admite a negociao de clusulas, ainda que s em tese; - intuitu personae.  contrato ontologicamente intuitu personae. O autor  contratado com base em 
suas qualidades pessoais. No serve nenhuma outra pessoa em seu lugar. l0.5 Requisitos subjetivos Resumem-se  capacidade genrica para contratar. l0.6 Requisitos 
objetivos O objeto do contrato , como vimos, ou bem a representao teatral de obra literria, ou a execuo de obras musicais. H de ser lcito, como  evidente. 
l0.7 Requisitos formais  contrato consensual, provando-se por todos os meios em Direito admitidos. l0.8 Obrigaes do autor So as mesmas da edio, ou seja, entregar 
a obra, cooperar para sua representao ou execuo etc. l0.9 Obrigaes do empresrio Bem apresentar a obra. Franquear ao autor acesso aos livros, ensaios e apresentaes. 
No mudar os artistas escolhidos em comum acordo sem a anuncia do autor, salvo se abandonarem a empresa. l0.10 o Regra especial A parte dos lucros reservada ao 
autor e artistas  impenhorvel por dvida do empresrio ou do prprio autor e artistas. 10.l1 Extino

So vrias as causas, basicamente as mesmas que atingem os contratos em geral. 1 distrato; 2 perecimento do objeto; 3 implemento da condio resolutiva; 4 decurso 
do prazo; 5 inadimplemento ou adimplemento; 6 incapacidade superveniente; 7 morte. 11 SOCIEDADE 11.1 Definio  congraamento de duas ou mais pessoas que se 
obrigam a combinar seus esforos e ou recursos e aptides, com a finalidade de lograr fins comuns. l1.2 Natureza jurdica H muito vem se discutindo acerca da natureza 
jurdica das sociedades. Seriam elas contratos ou outra espcie de ato jurdico? Dividem-se, assim, os estudiosos em contratualistas e anti-contratualistas. Analisando 
as teorias anti-contratualistas, deparamo-nos com quatro mais importantes. A primeira delas  a do ato coletivo. Segundo seus defensores, no sendo a sociedade ato 
jurdico unilateral, por emanar de mais de uma declarao de vontade, nem tampouco ato jurdico bilateral, por no se contrapor a vontade dos scios, seria, ento, 
ato jurdico coletivo. Tratando-se de ato jurdico coletivo, a vontade de cada scio, ao invs de ser em sentido contrrio  dos demais, como ocorre na compra e 
venda, por exemplo, une-se ela, sem se fundir, porm. Em outras palavras, teramos no ato coletivo feixe de vontades unidas, mas distintas uma da outra. A segunda 
teoria anti-contratualista  a do ato complexo. De acordo com seus adeptos, a sociedade no  ato jurdico nem unilateral nem bilateral, pelos mesmos fundamentos 
acima expostos. seria ato jurdico complexo, em que a vontade de cada scio se fundiria  dos demais, formando amlgama complexo de vontades. Terceira teoria  a 
do ato de fundao, tambm chamado ato corporativo ou de unio. Na opinio dos corporativistas, a vontade dos scios apenas cria a sociedade, cuidando a Lei de todo 
o resto. Pouco interessa se a vontade dos scios se une sem se fundir, ou se se funde uma s outras. A quarta teoria nega todas as demais, localizando a sociedade, 
no entre os atos jurdicos, mas entre as instituies sociais.  a teoria institucionalista, desenvolvida na Alemanha e na Frana. Segundo os institucionalistas, 
a comunidade humana se compe de instituies sociais, como o casamento, a famlia, a igreja, os poderes constitudos, a polcia etc. Dentre essas instituies sociais, 
encontraramos as sociedades, pessoas jurdicas colegiadas, resultantes da reunio de duas ou mais pessoas que, conjugando esforos e recursos, visam lograr fins 
comuns. A seu turno, os contratualistas, sem negar ser a sociedade ato jurdico, explicam de forma diversa sua natureza. Consideram trs espcies de atos jurdicos: 
os unilaterais, fruto de apenas uma manifestao de vontade, como os testamentos; os bilaterais, fruto de duas ou mais manifestaes de vontade em sentidos contrapostos, 
como a compra e venda, em que um quer comprar e o outro quer vender; e, finalmente, os plurilaterais, fruto de duas ou mais vontades no contrapostas, voltadas para 
o mesmo norte, como as sociedades, o casamento etc. ATO JURDICO UNILATERAL ATO JURDICO BILATERAL ATO JURDICO PLURILATERAL

Sendo ato jurdico plurilateral, ajusta-se a sociedade na categoria dos contratos, uma vez que resulta de acordo de vontades. Nesta categoria, classifica-se como 
contrato bilateral, haja vista que todos os scios possuem direitos e deveres. Perfilam-se aos contratualistas os Cdigos Civil e Comercial Brasileiros, e a grande 
maioria dos autores ptrios, tanto civilistas, quanto comercialistas. l1.3 Diferenas entre sociedade e condomnio Definitivamente no cabe confundir sociedade e 
condomnio ou comunho. Duas diferenas elementares traam forte linha divisria entre os dois institutos. Sociedade , como vimos, ato jurdico, contrato.  pessoa 
jurdica. Condomnio  direito real, que duas ou mais pessoas tm sobre um mesmo bem. No tem personalidade jurdica. Esse direito real nem sempre ter como origem 
ato jurdico. Seu nascimento pode ser eventual, por (ora da Lei ou de circunstncias. Exemplo disso  o condomnio que se estabelece para os herdeiros, at a partilha 
da herana. Ademais, caracteriza a sociedade a afectio societatis, ou seja, a vontade de constituir sociedade, o que no ocorre tratando-se de condomnio. 11.4 Elementos 
do contrato de sociedade O primeiro elemento caracterizador das sociedades  a pluralidade de scios. Alis, elemento essencial, sem o qual no haver sociedade. 
O segundo  a afectio societatis que, como j vimos, traduz-se na vontade de constituir sociedade. Terceiro elemento  a personalkdade jurdica. A sociedade regularmente 
constituda adquire personalidade, totalmente distinta da de seus criadores. A pessoa dos scios no se confunde com a pessoa da sociedade. Conseqncia da personalidade 
jurdica  a autonomia patrimonial, seu quarto elemento caracterizador. O patrimnio da sociedade  seu, da pessoa jurdica, e no de seus scios. Da mesma forma, 
o patrimnio dos scios  deles, e no"da sociedade. Apesar disso, o patrimnio destes se vincula s obrigaes daquela, por elas respondendo. , alis, o quinto 
elemento, denominado legabilidade. l1.5 Requisitos de validade contratual Para ser vlido, o contrato social deve preencher requisitos genricos e especficos. Genricos 
so os requisitos de validade dos atos jurdicos, ou seja, agente capaz, objeto licito, forma prescrita ou no defesa em lei. Alm dos genricos, h requisitos especficos, 
sem os quais no ser vlida a sociedade. so eles, a saber, pluralidade de scios, afectio societatis, constituio de capital social e participao dos scios 
nos lucros e perdas sobre os dois primeiros j dissertamos. Analisemos, pois, os dois ltimos. Toda sociedade dever possuir capital social. Este vem a ser o valor 
abstrato, expresso em dinheiro em clusula do contrato social, representando o somatrio da contribuio de cada um dos scios  sociedade. Assim, suponhamos que 
"A", "B" e "C" tenham decidido constituir sociedade. Concluram que para dar inicio  empresa, seriam necessrios 590,00. Dessa forma, cada um deles entrega  sociedade 
o valor de $30,00. "A" entrega $30,00 em dinheiro. "B" entrega  sociedade telefone no valor de $30,00. "C", por se turno, cede  sociedade o uso de imvel seu, 
uso esse pr-estimado em $30,00. vemos, portanto, que o somatrio

da contribuio de cada um dos scios totaliza $90,00. Esse ser o capital social. Capital social, assim, no deve jamais ser confundido com patrimnio. Patrimnio 
 o conjunto de haveres e deveres da sociedade. Em palavras simples, o patrimnio de uma sociedade ser constitudo por todos os seus bens e crditos (patrimnio 
ativo) e por todos os seus dbitos (patrimnio passivo). No exemplo em epgrafe, temos sociedade com capital social de $90,00 e com patrimnio formado por $30,00, 
um telefone e crdito junto a "C", no valor de $30,00. O capital social, como regra, ser fixo, ou seja, no pode aumentar, nem diminuir. Sofrer apenas correo 
monetria anualmente. J o patrimnio  flutuante, podendo aumentar, caso a sociedade adquira mais bens, por exemplo, ou diminuir, caso, e. g., a sociedade venha 
a perder bens. Mas para que serve o capital social, se  valor abstrato, ou seja, sem realidade fsica, como o patrimnio? Tem basicamente duas funes, uma financeira 
e outra determinativa da posio dos scios. Financeiramente, serve de garantia aos credores da sociedade. Em outras palavras, o capital social  aceno para os credores 
de que o patrimnio mnimo da sociedade  igual a ele, ou seja, tem aquele valor. se for inferior, os scios respondero com seu patrimnio particular pela diferena. 
suponhamos que sociedade com capital social de $100,00 faa emprstimo junto a banco no valor de $70,00. O banco ter a tranqilidade de conferir o emprstimo, sabendo 
que o patrimnio mnimo da sociedade  igual ao capital social, por representar este a soma da contribuio inicial dos scios. suponhamos, porm, que no pagando 
o emprstimo, venha o banco a executar a sociedade, verificando ser seu patrimnio de apenas $50,00. Os $20,00 restantes, mais juros, correo monetria, custas 
processuais e honorrios advocatcios, o banco retirar do patrimnio pessoal dos scios. A outra funo do capital social  a determinativa da posio dos scios 
na sociedade. Se o capital social representa o somatrio da contribuio inicial dos scios, cada um, em principio, participar nos lucros e perdas na mesma proporo 
dessa contribuio. Se o capital social  de $90,00, podemos dizer que "A", "B" e "C" participam com um tero, cada qual.  medida que forem repassando  sociedade 
os bens, objeto de sua contribuio, diremos que o capital social est sendo realizado. No momento em que entregarem  sociedade toda sua contribuio, diremos estar 
o capital integralizado. Alm do capital social, outro requisito de validade  a participao nos lucros e nas perdas. Todo scio dever participar nos lucros e 
nos prejuzos da sociedade, sob pena de ser considerada ela, gravemente, viciada. A clusula que exonere um ou mais dos scios dos prejuzos, ou atribua todos os 
prejuzos a um ou mais scios, ou confira todos os lucros a um ou mais scios, ou ainda exclua dos lucros um ou mais scios,  considerada clusula defeituosa, possuidora 
de defeito grave, sociedade com tal clusula denomina-se leonina. O termo sociedade leonina tem origem em fbula de Espo acerca de sociedade entre leo, cabra, 
vaca e ovelha. Os quatro animais exploravam um bosque em sociedade. Um belo dia, a vaca abateu um veado, levando-o para ser repartido entre os scios. Ficando a 
tareia a cargo do leo, deu ele incio  partilha, dizendo: - "O primeiro pedao tocar a mim por ser scio. Tambm o segundo a mim caber, enquanto rei dos animais. 
E o terceiro tambm ser meu, pois afinal valho mais. Por fim, a mim pertencer o quarto quinho, porque quem dele se aproximar, ser morto". A regra  de que, contendo 
clusula leonina o contrato social, a sociedade ser vlida, considerando-se dita clusula no escrita, sendo os lucros e perdas repartidos na proporo da participao 
dos scios no capital social. Alis, 

tambm regra que a distribuio dos lucros e perdas se faa nessa proporo, mesmo no sendo a sociedade leonina, salvo se outra coisa se pactuar. l1.6 Contedo 
do contrato social Dever o contrato social conter obrigatoriamente o nome e qualificao dos scios, sua responsabilidade, o objeto da sociedade, ou seja, a especificao 
de sua atividade, o nome da pessoa jurdica, o valor do capital social e todos os demais direitos e obrigaes dos scios. ll.7 Classificao Classificam-se as sociedades 
em cinco grupos distintos, tendo em vista a responsabilidade dos scios, a personalidade jurdica, a forma do capital social, a estrutura econmica e a tutela legal. 
a) Quanto  responsabilidade dos scios sero as sociedades de responsabilidade ilimitada, limitada ou mista - Ilimitada  a sociedade em que os scios respondem 
subsidiria e ilimitadamente pelas dividas sociais, de maneira solidria perante credores e fracionria entre si. Vejamos exemplo em que "A", "B" e "C" resolveram 
constituir sociedade. O capital social  de 590,00, o patrimnio ativo composto de bens e haveres no valor de $200,00, e as obrigaes, somando total de $400,00. 
No pagando suas dvidas, veio a sociedade a ser executada pelos credores. A responsabilidade dos scios ser subsidiria  da pessoa jurdica. vale dizer que primeiro 
ser penhorado e vendido o patrimnio da sociedade. Feito isso, restam ainda $200,00 a ser pagos. Tal soma ser extrada do patrimnio particular de qualquer um 
dos scios, porque respondem solidariamente perante credores. Mas pago o valor por um dos scios, ter ele direito de regresso contra os demais, exigindo-lhes reembolso 
na proporo da participao de cada um deles no capital social. A responsabilidade dos scios entre si-  fracionria. Limitada  a sociedade em que os scios respondem 
subsidiariamente pelas dividas sociais at o limite do capital social, de maneira solidria perante credores e fracionria entre si. Vejamos o mesmo exemplo em que 
"A", "B" e "C" resolveram constituir sociedade. O capital social  de $90,00, realizado, porm, apenas parcialmente, faltando a contribuio de "C". O patrimnio 
ativo  composto de bens e haveres no valor de $200,00, e as obrigaes somam total de $400,00. No pagando suas obrigaes, a sociedade veio a ser executada. Primeiramente 
realiza-se a venda do patrimnio da pessoa jurdica, visto ser a responsabilidade dos scios subsidiria  dela. No sendo suficiente, pois faltam ainda $200,00, 
ser vendido o patrimnio de qualquer um dos scios, uma vez que respondem solidariamente perante os credores. Mas sua responsabilidade se limitar a $30,00, valor 
que faltava para integralizar o capital social. Pagos os $30,00 por "A" ou "B", tero eles direito de regresso contra "C" que era, afinal, o scio inadimplente. 
Estando, porm, integralizado o capital social, cessa a responsabilidade dos scios, que respondero com seu patrimnio particular, somente no caso de serem fiadores 
ou avalistas da sociedade. No sendo esse o caso, no respondero pelas dvidas sociais, ficando o prejuzo na conta do credor. Sociedade de responsabilidade mista 
 aquela em que h scios de responsabilidade ilimitada e scios de responsabilidade limitada. b) Quanto  personalidade jurdica, sero personificadas ou no personificadas 
Personificadas so as sociedades regularmente constitudas, com contrato social vlido e registrado.

No personificadas so as sociedades informais, no registradas, seja seu contrato escrito ou verbal. Tais sociedades sofrem vrias restries, de ordem fiscal, 
previdenciria, administrativa, civil e comercial. Sendo informal a sociedade, no haver ao entre os scios ou destes contra terceiros, que se fundar na existncia 
da sociedade. Assim, seria improcedente ao da sociedade contra os scios que no hajam integralizado seu aporte, ou ao entre scios para exigir justa distribuio 
de lucros. seria, contudo, vlida ao dos scios contra terceiros devedores, haja vista no se fundar tal ao na existncia mesma da sociedade. Alm disso, sendo 
a sociedade informal, a responsabilidade dos scios ser sempre ilimitada. Debate-se a doutrina quanto  terminologia. Alguns fazem distino entre sociedades irregulares 
e de fato, ao passo que outros no fazem qualquer distino. Entendemos, todavia, que o gnero sociedades informais comporta mesmo as duas espcies, sociedades irregulares 
e de fato. sociedades irregulares so sociedades escritas e no registradas, enquanto as de fato so sociedades verbais. Faltando algum requisito de validade  sociedade 
regularmente registrada, no ser ela informal, mas portadora de defeito grave. c) Quanto  forma do capital social sero as sociedades de capital Fixo ou de capital 
varivel - De capital fixo so todas as sociedades, em geral. Como vimos, o capital social, como regra, no varia, a no ser nos casos previstos em lei, como quando 
da entrada de scio novo, caso em que h aumento de capital, ou quando da sada de scio com reembolso de seu aporte, caso que haver diminuio de capital. De qualquer 
forma, o capital social sofrer correo monetria a cada exerccio anual. So de capital varivel as sociedades cooperativas, que estudaremos mais adiante. d) Quanto 
 estrutura econmica sero as sociedades de pessoas ou de capital sociedades de pessoas so sociedades intuitu personae, constitudas em funo da confiana recproca 
entre os scios. O contrato social oferece alguns indicativos nesse sentido, ao proibir cesso livre de quotas a terceiros, ao adotar como nome firma ou razo social 
etc. So de capital as sociedades impessoais, em que a pessoa dos scios no importa, sendo importante seu aporte de capital. Tambm  pelo contrato social que identificaremos 
as sociedades de capital. so indcios clusula que permita cesso livre de quotas a terceiros, adoo de denominao social como nome etc. e) Quanto  tutela legal 
sero civis ou comerciais - A diferena se faz pelo objeto social, ou seja, pela atividade exercida pela sociedade. se atividade civil, haver sociedade civil; se 
comercial a atividade, teremos sociedade comercial. H casos, porm, em que, por fora de lei, determinada sociedade se considerar civil ou comercial. Assim, temos 
que as sociedades annimas sero sempre comerciais. Da mesma forma as sociedades construtoras. J as cooperativas sero sempre civis. As conseqncias prticas j 
se sentem no registro. As civis se inscrevem no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas, enquanto as comerciais se registram na Junta Comercial. As sociedades 
comerciais vo  falncia e podem se beneficiar da concordata. As civis nem vo  falncia nem se beneficiam da concordata. sofrem concurso de credores, em execuo 
por quantia certa contra devedor insolvente, regulada no Cdigo de Processo Civil. Por fim, as sociedades comerciais tm sempre fim lucrativo, ao passo que as civis 
podem ou no t-lo. se no o tiverem, sero chamadas de associaes. ll.8 Scios

Scios so as pessoas que conjugam esforos e ou recursos para lograr fins comuns. Na verdade,  tareia inglria definir o que seja scio. seriam formadores da sociedade? 
Representantes seus? Donos? Administradores? Que so, afinal, os scios? vrias teorias h, tentando explicar a natureza dos scios em relao  sociedade. Nenhuma, 
entretanto, convence. seno vejamos. A primeira teoria  de Ferreira Borges,(70) que diz possurem os scios direito de propriedade em conjunto. Em outras palavras, 
os scios seriam condminos da sociedade. Essa teoria  absurda. Os bens e direitos so da sociedade, da pessoa jurdica, que tem existncia autnoma, no se confundindo 
com a pessoa dos scios. Estes, definitivamente, no so donos da sociedade. Outra teoria  a do direito de propriedade em suspenso. Os scios seriam donos em disponibilidade. 
Haveria, assim, dois donos da sociedade; um, a pessoa jurdica, o dono em atividade; o outro, os scios, donos em disponibilidade. Em disponibilidade, porque s 
seriam donos concretos ao receberem lucros e ao dividirem o acervo social, em caso de extino da sociedade.  to absurda que dispensa comentrios. Os scios no 
so donos da sociedade, que  pessoa jurdica com autonomia existencial e patrimonial. Terceira teoria, preconizada por Ripert,(71)  a do direito de propriedade 
incorprea, como a dos herdeiros sobre a herana, antes da partilha. Incorre no mesmo erro. Ora, o proprietrio do patrimnio social  a pessoa jurdica. Ademais, 
a comparao  infeliz. A herana no tem personalidade jurdica, sendo apenas massa patrimonial, cujos donos so, em condomnio, os herdeiros. Ferrer Correia" defende 
a teoria do direito complexo e heterogneo. Os scios seriam titulares de direito complexo e heterogneo sobre a sociedade. Este direito se desdobraria em outros, 
como receber lucros e dividir o acervo social em caso de extino da sociedade. sem dvida alguma, tm os scios tais direitos, mas e da? Essa teoria, to-somente, 
aponta alguns dos direitos dos scios, no definindo sua natureza. Quinta teoria tem como defensor Carvalho de Mendona, seguido por Rubens Requio e Dylson Dria?(72) 
 a teoria da unidade bipartida. Os scios seriam detentores de dois direitos distintos, faces de uma mesma moeda. De um lado, teriam direito patrimonial, como receber 
lucros e participar da partilha do acervo social, no caso de extino da sociedade. De outro, teriam direito pessoal, como fiscalizar a sociedade e participar da 
gerncia. Esta teoria, apesar da expresso de seus defensores, nada mais  que releitura da teoria de Ferrer Correia. Os scios so, de fato, titulares de vrios 
direitos sobre a sociedade. (69 BORGES, Jos Fetreira. Dicionrio jurdico comercial. Porto: Sebastio Pereira, 1856, passim.) (70 RIPERT, Georges. Trait lmentaire 
de droit commercial. Paris: Librairie Gnrale de Dtoit & de Jurisprudence, 1951, passim.) (71 CORREIA, Ferrer. sociedades comerciais - doutrina geral. Coimbra: 
Universidade de Coimbra, 195 6, passim.) CARVALHO DE MENDONA, J-X- Tratado de direito comercial brasileiro. Ou. cit., v. III, p. 71. (72 REQUIO, Rubens. Curso. 
Ou. cit., v. I, p. 293. DRIA, Dylson. Curso de direito comercial. 6. ed., So Paulo: Saraiva, 1990, v. 1, p. 164.) Mas qual a origem desses direitos? Por que os 
possuem? Responder a essas perguntas seria, em outras palavras, responder  pergunta principal, que fizemos no inicio: que so os scios? Qual sua natureza em relao 
 sociedade? Seriam ainda os scios representantes da sociedade? Alguns podem at ser considerados como tais, os scios-gerentes. bias e os scios que no exercem 
(unes de gerncia? Talvez, a razo esteja com aqueles que atribuem natureza sul genens aos scios.

Em poucas palavras, a relao entre scios e sociedade no encontra paralelo no mundo das instituies jurdicas. Tem natureza que lhe  prpria, difcil de definir. 
Fato  que para ser scio exige-se capacidade. O ato constitutivo das sociedades, enquanto negcio jurdico, deve preencher todos os requisitos de validade, tanto 
genricos, quanto especficos, como vimos acima. Acrescentamos, apenas, que as pessoas jurdicas, desde que regularmente constitudas, podem ser scias. Constituda 
que seja, a sociedade se desliga da pessoa dos scios, adquirindo personalidade distinta. Assim  com o recm-nascido que se desliga da pessoa da me, constituindo 
ser com personalidade distinta. Sendo a sociedade de pessoas, com responsabilidade ilimitada, os scios devero ser capazes, durante toda a vida social. Ora, sendo 
a responsabilidade dos scios solidria e ilimitada, os credores poderiam vir a se prejudicar, uma vez que os incapazes no podem praticar atos de disposio patrimonial. 
Assim, se um dos scios perder a capacidade, a sociedade pode vir a se extinguir, a no ser que haja disposio contratual especfica, prevendo outra soluo, como 
a simples retirada do scio incapaz, que seria, evidentemente, reembolsado de sua contribuio para o capital social, sendo ou no substitudo por outro. Na (alta 
de disposio contratual, basta a vontade de um scio para que a sociedade se extinga. A mesma soluo ocorre no referente a cesso de quotas. Se um scio quiser 
ceder suas quotas a terceiro estranho  sociedade, dever obter o consenso dos demais, se apenas um no quiser permitir, nem comprar a quota do scio retirante, 
a sociedade ser extinta. Esta  norma cogente, que no pode ser contrariada por clusula do contrato social, sob pena de ser ela considerada no escrita. Ora, sendo 
a responsabilidade dos scios ilimitada e, principalmente, solidria,  justo que estes se insurjam contra a entrada de terceiro em quem podem no depositar total 
confiana. Afinal, trata-se de sockedade de pessoas. Os impedidos para atividades empresariais, como falidos, no podem participar de sociedades comerciais de responsabilidade 
ilimitada, por no querer a Lei que comprometam seu patrimnio. No tangente s sociedades de pessoas com responsabilidade mista, as regras so as mesmas para a cesso 
de quotas a terceiros estranhos. No referente  participao de incapazes e impedidos, porm, a regra  de que podem ser scios, desde que sua responsabilidade seja 
limitada, seu aporte esteja integralizado e desde que no exeram funo de gerente. J se a sociedade for de capital, como  o caso das sociedades annimas, no 
vale qualquer das restries acima apontadas. Os scios no se responsabilizam pelas obrigaes assumidas pela sociedade junto a terceiros, alm de sua contribuio. 
No h entre eles solidariedade, nem qualquer vnculo pessoal. se um dos scios deixa de integralizar seu aporte,  ele quem responde e somente ele. A garantia dos 
credores  apenas o patrimnio social. Resta, por fim, falar dos direitos e deveres dos scios. Apontaremos os direitos e deveres genricos ressalvando, todavia, 
que o contrato social pode determinar outros tantos. So direitos dos scios, em primeiro lugar, participar da repartio dos lucros, proporcionalmente a sua contribuio 
para o capital social. Alm deste,  direito dos scios participar da gerncia, ou seja, da administrao da sociedade. veja-se que se trata de direito que, evidentemente, 
no pode ser imposto. Em outras palavras, todo scio, em princpio, teria o direito de pleitear a participar da administrao social. Fiscalizar os negcios e livros 
sociais, direito esse que pode ser regulamentado pelo contrato social, ao se fixarem pocas determinadas para seu exerccio, conforme entendimento da boa doutrina. 
Outro direito dos scios  o de pleitear que seu nome conste da firma social. Mas que  firma social?

Firma  o nome da sociedade. Toda pessoa tem nome. As pessoas naturais tm firma individual: Jos da Silva, Manoel de Souza etc. As pessoas jurdicas tambm possuem 
nome. Pode ser firma ou razo social, ou denominao social. A firma social, tambm chamada de razo social, compe-se da firma individual de um, alguns, ou todos 
os scios, acrescido da sigla social, que pode ser Ltda., S/C, & cia., conforme o tipo de sociedade de que se tratar. Assim, exemplo de firma ou razo social seria 
"Silva de Souza Ltda." ou ainda, "Silva & cia. Ltda.". Tal ser o nome das sociedades de pessoas. A denominao social, caracterstica das sociedades de capital, 
compe-se de qualquer expresso lingstica, seguida da sigla social. Exemplo seria "Banco do Brasil S/A". veja-se que a expresso Banco do Brasil no  nome civil, 
ou seja, no  firma individual de nenhum scio. Por fim,  tambm direito dos scios participar da diviso do patrimnio remanescente da sociedade, caso venha esta 
a ser extinta. So deveres dos scios concorrer para a formao do capital social com dinheiro ou outros bens, conforme o combinado. Enquanto o capital no for integralizado, 
os scios sero devedores da sociedade, que poder execut-los ou mesmo exclulos. A realizao do capital social poder ser  vista ou a prazo, conforme o que fique 
acertado, quando da constituio da sociedade. sendo em outros bens que no dinheiro, devero eles ser avaliados ou pelos prprios scios, ou por peritos. No caso 
das sociedades annimas,  obrigatria a avaliao por peritos. Ainda sobre a contribuio dos scios, pode ela se constituir na cesso do uso de determinado bem, 
como o imvel em que funcionar o fundo empresarial.  ainda dever dos scios trabalhar com diligncia, lealdade e responsabilidade em prol dos negcios sociais 
ou, quando nada, no trabalhar contra os interesses da sociedade. A pena  a de excluso, com reembolso da participao no capital social. ll.9 Gerncia Logo de 
incio,  necessrio que se entenda com clareza o sentido da palavra gerente. Quando se fala em gerente de sociedade, est se referindo a seu administrador, quele 
que se encontra no topo da pirmide administrativa, e no ao gerente-empregado. Tomando como exemplo um banco, quando se fala em gerente, refere-se aos diretores 
e conselheiros e no aos gerentes das agncias, que so empregados do banco. Gerente , pois, o representante legal da sociedade, aquele que administra seus negcios 
e assina em seu nome. H duas formas de se nomear o gerente. A primeira delas, mais comum tratando-se de sociedades de pessoas de pequeno porte,  a investidura 
feita no prprio contrato social. Este contm clusula, investindo o(s) scio(s) gerente(s). A segunda forma, mais comum em sociedades de maior porte, principalmente, 
em sociedades de capital,  a eleio peridica do ou dos gerentes, pela assemblia geral de scios. O prazo do mandato e o processo eleitoral so estabelecidos 
no contrato social. No sendo investido qualquer scio, todos sero gerentes, podendo qualquer um deles representar a sociedade. Mas qual a natureza jurdica da 
(uno do gerente? Seria ele mandatrio ou rgo da sociedade? Trs teorias devem destacar-se a respeito. Primeiramente, a teoria do mandato, defendida por vivante?(79) 
segundo ele, o gerente representa a sociedade, enquanto mandatrio seu.  refutada, com os argumentos de que (a) os administradores podem manifestar vontade prpria,

enquanto os mandatrios expressam, sempre, a vontade do mandante; e (b) o gerente, quando praticando atos de gesto interna, no atua como mandatrio. Contestando 
a teoria do mandato, exatamente, por agirem os gerentes segundo sua prpria vontade, h quem propugne pela teoria da representao sem mandato. Apesar de sempre 
atuar por vontade prpria, o gerente representa a pessoa jurdica. Em outras palavras, o gerente atua segundo sua vontade, em nome da sociedade, da pessoa jurdica. 
(73 VIVANTE, Cesare. Tratado de derecbo mercantil. Madrid: Reus, 1932, v. 2, p. 119.) A terceira  a teoria do rgo, muito aceita na atualidade. O qu se faz  
comparao com a pessoa natural. Esta  dotada de rgos e de membros, como pernas, braos, crebro, olhos etc. O mesmo ocorreria com as pessoas jurdicas. O gerente 
seria seu rgo pensante e gestor. Ele pensa e age pela pessoa jurdica.  ele o crebro, a viso, os braos e as pernas da sociedade. Assim, os atos do gerente 
seriam atos da prpria sociedade?(74) Os atos praticados pelo gerente intra vires mandati, isto , dentro dos poderes a ele conferidos, obrigam a sociedade e todos 
os demais scios, conforme sua responsabilidade, se limitada ou ilimitada. Os atos praticados Mitra vires mandati, ou seja, alm dos poderes a ele conferidos, tambm 
obrigam a sociedade e os demais scios que tero, porm, direito de regresso contra o gerente. Para que isso ocorra,  necessrio, contudo, que sejam satisfeitas 
algumas condies. Em primeiro lugar, o terceiro junto a quem o gerente agiu Mitra vires deve ter obrado de boa-f. Em segundo lugar, o objeto do negcio realizado 
entre o terceiro e o gerente deve ser da mesma natureza que o objeto da sociedade. Caso contrrio, ou seja, caso o terceiro esteja de m-f, ou caso o objeto do 
negcio nada tenha em comum com o objeto da sociedade, o terceiro no poder acionar a sociedade, tendo direito, apenas, contra a pessoa do gerente. suponhamos o 
caso do gerente de sociedade de mdicos, que resolva comprar minrio de (erro em nome da sociedade. Logicamente, se estiver agindo Mitra vires, a sociedade no responder. 
Mas se estivesse comprando material cirrgico, ainda que agindo Mitra vires, a responsabilidade seria da sociedade, que poderia regressar contra o gerente. O terceiro 
poderia, pois, acionar a sociedade, desde que houvesse obrado de boaf. O gerente das sociedades de capital pode ser scio ou estranho. O mesmo j no ocorre nas 
sociedades de pessoas. Nelas s os scios podero ser investidos na administrao social. Caso o gerente delegue poderes de administrao a estranho, devemos analisar 
as possveis hipteses. Pode dar-se o caso de o gerente delegar poderes com o consentimento dos demais scios. Nesta hiptese, toda a sociedade responder pelos 
atos do estranho. Se o gerente delegar poderes, sem o consentimento dos outros scios, responder pessoalmente perante estes e perante terceiros de m-f. Perante 
terceiros de boa-f, responde a sociedade, que ter direito de regresso contra o gerente que, por sua vez, poder regressar contra o estranho a quem delegou poderes, 
se este houver agido de m-f ou Mitra vires. O gerente tem poderes gerais de administrao, que envolvem todos os atos que importem boa gesto dos negcios sociais. 
A questo que se levanta  se pode haver clusula contratual, restringindo os poderes do gerente, tais como conceder fianas, avais e praticar atos de favor em nome 
da sociedade? (74 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 319.) As opinies divergem. Segundo Joo Eurpio Borges, 
seguido por Rubens Requio, a clusula seria vlida, apenas, entre os scios. Caso o gerente agisse Mitra vires junto a terceiros de m-f, a sociedade no responderia. 
Atuando o

terceiro de boa-f, a sociedade responderia, tendo regresso contra o gerente?(75) Para os comercialistas alemes tal clusula jamais poderia existir, sendo, absolutamente, 
invlida?(76) J para a corrente italiana, vale a teoria da publicidade.  o que tambm preconiza Waldemar Ferreira? A clusula ter valor, desde que registrada. 
O gerente pode ser pessoa natural ou jurdica. Afinal, os scios podem ser pessoas naturais ou jurdicas. sendo pessoa jurdica, atuar, de fato, a pessoa natural, 
administradora da pessoa jurdica, investida como gerente. Por fim, cabe falar da cauo e destituio do gerente. Uma vez investido no cargo de gerente, este dever 
prestar cauo, ou seja, garantia, real ou fidejussria, de sua administrao. Assim, dever hipotecar imveis ou empenhar bens mveis, ou ainda apresentar fiador, 
tudo isso para garantir sua boa gesto. Logicamente, pode ser dispensado desse dever por clusula do contrato social. Quanto a sua destituio, entende hoje em dia 
a doutrina consagrada, que o gerente, seja ele investido no prprio contrato social, ou por eleio peridica, poder sempre ser removido de seu cargo, por simples 
deciso da maioria do capital social.  evidente que, se a investidura se der no prprio contrato social, a destituio do gerente importar alterao contratual. 
l1.10 Prazo Tanto o Cdigo Civil, quanto o Cdigo Comercial so claros. A sociedade por prazo determinado s poder continuar, se antes do advento do termo, ou seja, 
antes do vencimento do prazo, houver alterao contratual, deteroinando-lhe a continuidade. Caso expire o prazo designado no contrato, a sociedade se dissolve pleno 
iure(78) sendo necessria, para que continue, a constituio de nova sociedade. Esta a opinio indiscutvel da maioria dos juristas. A tese contrria, inobstante 
a excelncia de seus defensores, realmente, no convence?(79) (75 REQUIO, Rubens. Curso. Ou. cit., v. I, p. 325. BORGES, Joo Eunpio. Curso. Ou."ckt., p. 290. 
(76 VAN RYN, Jean. Princiuei de droit commercial. Bruxelles: tablissements mile Bruylant, 1960. v. II, uaisim. CAPELLE, CANARIS. Handelsrecbt. 21. AUL, Mnchen: 
CHBeck, 1989, S. 177 etseq. (78 FERREIRA, Waldemat Martins. Curso de direito commercial. So Paulo: Salles Oliveira, Rocha & cia., 1927, p. 246. Pleno iure, ou seja, 
de pleno Diteito, pot obta da prpria Lei. (79 VILLELA, Joo Baptista e JUST, Elke Dotis. O cdigo civil espanbol e o estatuto dai Sociedades outorgadas no direito 
brasileiro: um ensaio de reintepretao. Belo Horizonte: UFMG, 1991, passim.) 11.11 Cesso de quotas e associao de terceiros Nas sociedades de pessoas, como vimos, 
a cesso de quotas a terceiros estranhos depende da autorizao dos demais scios. Tal j no ocorre nas sociedades de capital, cujas quotas podem ser negociadas 
livremente. De qualquer forma, seja de pessoas ou de capital a sociedade,  licito aos scios associarem terceiros a suas quotas. Estes terceiros seriam como que 
comunheiros dos scios, em nada participando da sociedade. No so outras, alis, as palavras do art. 1.388 do Cdigo Civil: "Para associar um estranho ao seu quinho 
social, no necessita o scio do concurso dos outros; mas no pode, sem aquiescncia deles, associ-lo  sociedade". ll.12 Extino

Extino  o processo pelo qual uma sociedade deixa de existir. Processo que , desenrola-se em trs etapas distintas, a saber, dissoluo, liquidao e partilha. 
Estudemos cada uma delas. ' Dissoluo  efeito de ato jurdico, que marca o incio do processo de extino de sociedade. Em resumo, teramos que certo fato dissolve 
a sociedade, sendo ela liquidada e seu patrimnio partilhado entre os scios. Pode ser a dissoluo de pleno Direito, consensual ou judicial. De pleno Direito ser 
a dissoluo, quando a sociedade se dissolver, independentemente de qualquer atitude dos scios ou do juiz. Seja por fora de lei, do contrato social ou das circunstncias, 
basta que ocorra o fato, e estar dissolvida a sociedade. se porventura continuar funcionando, mesmo aps a ocorrncia do fato que a dissolveu, a sociedade se considerar 
irregular, respondendo os scios, ilimitadamente, pelas obrigaes sociais. Os casos so, basicamente, os seguintes: 1 advento do termo, sendo a sociedade por prazo 
determinado; 2 implemento da condio resolutiva.  o caso de sociedade constituda sob a condio de funcionar, at que determinado scio seja eleito deputado. 
Ocorrendo a eleio, dissolve-se a sociedade; 3 morte ou incapacidade superveniente de um dos scios, caso no haja norma contratual, prevendo outra soluo. Assim 
 que o contrato social pode prever que, em caso de morte, a sociedade continue com os herdeiros do scio defunto, ou que continue com os scios remanescentes, reembolsados 
os herdeiros da participao do morto; 4 sada de um dos scios, na falta de disposio contratual em contrrio. A sada deve ser, entretanto, oportuna e de boa-f. 
ser inoportuna se os negcios no estiverem em seu transcurso normal, ou se, de qualquer forma, a sociedade vier a se prejudicar com a dissoluo, naquele momento 
especfico. Nestes casos, caber aos demais scios deliberar sobre a continuao da sociedade, no obstante a oposio do retirante. De m-f ser a sada, quando 
o retirante se inspirar no propsito de colher proveitos que a sociedade viria a obter. Nesta hiptese, a sociedade poder excluir o retirante, sem se dissolver, 
pagando-lhe o valor de sua participao mais as vantagens devidas; 5 impossibilidade de preenchimento do fim social. Imaginemos sociedade cujo objeto seja a importao 
de veculos. Proibida que seja a importao, invivel ser a sociedade, dissolvendo-se, por via de conseqncia; 6 abuso, prevaricao,(79) violao ou (alta aos 
deveres sociais por parte de um ou mais scios, a no ser que o contrato preveja a excluso do ou dos scios, com o conseqente reembolso de sua participao, compensados 
os danos que por acaso haja causado; 7 fuga de um dos scios, no prevendo o contrato sua excluso. Estes os casos previstos em lei. Alm deles, dissolve-se a sociedade 
em todos os casos determinados no contrato social. A dissoluo ser consensual quando, por consenso, os scios decidirem pr fim  sociedade. Faz-se por distrato, 
dando-se baixa no respectivo registro. Por fim, ser judicial a dissoluo, quando da decretao da falncia ou insolvncia civil da sociedade, sendo esta comercial 
ou civil, respectivamente. Veja-se que a falncia ou a insolvncia civil so da sociedade. A falncia ou insolvncia civil de um ou mais scios no implica, necessariamente, 
a dissoluo da sociedade. Ser, tambm, judicial, a pedido de qualquer um dos scios, com base em fato que levaria  dissoluo de pleno Direito da sociedade, houvesse 
ela continuado irregularmente. O ato ou sentena de dissoluo deve ser registrado e publicado, sob pena de continuarem os scios responsveis ilimitadamente por 
obrigaes assumidas por qualquer um deles em nome da sociedade.

De se acrescentar  que a falncia e a insolvncia civil seguem rito prprio. A falncia se regula pelo Decreto-Lei n. 7.661/45, e a insolvncia civil, que gera 
o concurso de credores, pelo Cdigo de Processo Civil, arts. 748 e seguintes. Dissolvida a sociedade, passa-se  fase seguinte do processo de extino, qual seja, 
a liquidao, regulada pelos arts. 655 do Cdigo de Processo Civil de 1939, mantidos pelo art, 1.218, VII do CPC de 1973. Liquidao  processo em que se apuram 
ativo e passivo da sociedade, pagando-se as dvidas, a fim de se obter o saldo lquido, que ser partilhado entre (80 Prevaricar  deixar de praticar ato benfico 
ou praticar ato malfico para a sociedade, a fim de obter vantagens pessoais.) Os scios. Poder ser ela amigvel ou litigiosa. sendo litigiosa, ser sempre judicial, 
o que no ocorre com a amigvel ou consensual, que poder ser extrajudicial. Quem realiza a liquidao denomina-se liquidante, que ser nomeado pelos scios, podendo 
ser um deles. No chegando os scios a consenso, nomear, o liquidante, o Juiz. De qualquer forma, o liquidante responde perante os scios e o Juiz por todos os 
seus atos, podendo ser destitudo, a qualquer tempo, se agir mal. Encerrada a liquidao, procede-se  terceira fase, isto ,  partilha. Partilha  a distribuio 
do saldo remanescente da liquidao entre os scios, os quais recebero, proporcionalmente a sua participao no capital social. l1.13 Tipos Passemos, agora, ao 
exame de todos os tipos societrios admitidos pelo Direito ptrio. Logo de incio,  bom ressaltar, que, no Brasil, trs tipos societrios se destacam: as sociedades 
annimas, as sociedades por quotas e as sociedades cooperativas, cada uma delas servindo a seus propsitos especficos. As demais encontram-se em franca decadncia, 
algumas j extintas. vejamos cada qual. a) Sociedade em nome coletivo -  sociedade que exerce empresa civil ou comercial, sob firma ou razo social, na qual todos 
os scios so, subsidiariamente, responsveis pelas obrigaes sociais, de forma ilimitada e solidria perante terceiros, e fracionria entre si. Acha-se regulada 
no Cdigo Comercial, arts. 315 e 316. Vemos, assim, que as sociedades em nome coletivo podem ser civis ou comerciais. Seu nome ser firma ou razo social, composta 
do nome civil de um, alguns ou todos os scios, mais a sigla "& cia.", por extenso ou abreviadamente.  evidente, que se constar da firma o nome de todos os scios, 
no se empregar a sigla "& cia.", para no se dar a falsa impresso de haver mais outros scios. A responsabilidade dos scios ser subsidiria em rglco  sociedade, 
e ilimitada e solidria perante terceiros. Isso quer dizer, como j vimos acima, que os scios respondem com seu patrimnio particular por todas as dvidas da sociedade. 
Primeiro se executa o acervo social, no sendo ele suficiente, passase ao patrimnio dos scios, indistintamente, visto que solidrios, at que seja pago o valor 
total das obrigaes. Entre os scios, porm, a obrigao  fracionria. Em outras palavras, ainda que apenas um deles pague o valor remanescente aos credores, poder 
exigir dos demais que lhe reembolsem, cada um proporcionalmente a sua participao.  sociedade em rpido processo de extino. De fato, diante de sociedades de 
responsabilidade limitada, a em nome coletivo perde sua razo de ser. b) Sociedade em conta de participao -  sociedade em que duas ou mais pessoas, sendo pelo 
menos uma comerciante, se renem para a realizao de uma ou mais operaes mercantis, realizadas em nome e responsabilidade do scio comerciante. Est tutelada 
nos arts. 325 a 328 do Cdigo Comercial. Como se pode ver,  sociedade comercial. Possui, entretanto, caractersticas interessantes. Em primeiro lugar  sociedade 
oculta, no se admitindo seu registro, sob pena de se tornar sociedade em nome coletivo. Da decorre que no

 pessoa jurdica, no possuindo, portanto, nem patrimnio prprio, nem nome comercial. Existe somente entre os scios, apenas a eles se permitindo acionarem-se 
uns aos outros, com base na existncia da sociedade. Perante terceiros h o scio comerciante, que realiza todos os negcios em seu prprio nome, sendo toda sua 
a responsabilidade. O comerciante  o scio ostensivo, incumbindo a ele a administrao social. sua responsabilidade perante terceiros ser ilimitada. Os demais 
so scios ocultos, no existindo oficialmente. sua responsabilidade  limitada a sua participao no capital social. Assim, sendo o comerciante acionado, pagar 
aos credores, regressando em seguida contra os scios ocultos. c) Sociedade em comandita simples -  sociedade constituda por scios que possuem responsabilidade 
subsidiria, ilimitada e solidria, e scios que limitam sua responsabilidade  importncia de sua contribuio.  tratada nos arts. 311 a 314 do Cdigo Comercial. 
No obstante, poder ser civil. Claro est ser sociedade de responsabilidade mista. De um lado, h scios comanditados, que respondem como scios de sociedades em 
nome coletivo. sua responsabilidade  subsidiria em relao  sociedade e solidria e ilimitada perante credores. Do outro lado, h os scios comanditrios, cuja 
responsabilidade se limita a sua contribuio. Estando ela integralizada, cessa sua responsabilidade. A gerncia cabe, como seria lgico, aos comanditados.  tambm 
seu nome que constar da firma social. Esta se compe, assim, do nome civil de um, alguns ou todos os scios comanditados mais a sigla social "& cia.", por extenso 
ou abreviadamente, por trs da qual se escondem os scios comanditrios. d) Sociedades de capital e indstria -  sociedade que, sob firma ou razo social, explora 
empresa civil ou comercial, sob responsabilidade ilimitada de um ou mais scios capitalistas e a cooperao pessoal de um ou mais scios de indstria que, isentos 
de qualquer responsabilidade, perante terceiros, prestam  sociedade unicamente seu trabalho, na forma prevista no contrato ou na Lei. Os scios capitalistas respondem 
da mesma forma que os comanditados e os scios das sociedades em nome coletivo. Em outras palavras, em relao  sociedade respondem subsidiariamente, ou seja, primeiro 
ser executado o patrimnio da sociedade e s depois o patrimnio particular dos scios. Junto aos credores, respondem solidria e ilimitadamente, isto , os credores 
podem acionar um, alguns ou todos os scios, exigindo, em qualquer caso, todo o remanescente que no foi pago pelo patrimnio social. J entre si, sua responsabilidade 
 fracionria, o que vale dizer que os vrios scios capitalistas repartiro entre si os prejuzos, na proporo de sua participao no capital social. A seu turno, 
os scios de indstria no tm qualquer responsabilidade perante os credores da sociedade. Uma vez que no contribuem para a formao do capital social, no seria 
lgico que respondessem pelas obrigaes sociais. Por outro lado, no participam da administrao da sociedade, que fica a encargo dos scios capitalistas. Finalmente, 
so os capitalistas que do nome  sociedade. A razo ou firma social compe-se, pois, do nome civil de um, alguns ou todos os scios capitalistas, mais a sigla 
"& cia.", por extenso ou abreviadamente. , exatamente, atrs do signum societatis "& cia." que se escondem os scios de indstria. Em fase de extino na atualidade, 
a sociedade de capital e indstria  talvez utilizada ainda para simular contrato de trabalho. Com intuito de fraudar direitos trabalhistas, o patro simula sociedade 
com seus empregados. Logicamente, a Justia do Trabalho, tendo isso em mente, desconsidera a sociedade, mandando que se paguem todas as verbas devidas aos empregados. 
e) Sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Eis a mais popular das sociedades modernas. Nela todos os scios respondem subsidiariamente em relao  
sociedade, de forma solidria e limitada perante credores, e fracionria, entre si.

Dessa forma, primeiro  executado o patrimnio da sociedade. sendo insuficiente para o pagamento integral das dvidas, passa-se ao patrimnio particular de qualquer 
um dos scios, que dever pagar o remanescente, no de maneira integral, mas apenas a diferena entre o capital social e o capital efetivamente realizado, suponhamos 
que, sendo o capital social de $100,00, apenas $60,00 tenham sido realizados. O scio acionado dever pagar o valor de $40,00, que vem a ser a diferena entre um 
e outro. Mas se os scios j houverem integralizado seu aporte, ou seja, se j houverem terminado de pagar sua contribuio para o capital social, sua responsabilidade 
desaparecer. Neste caso, os credores s podero executar o patrimnio particular dos scios, se este houver sido dado em garantia das dvidas sociais. Outro caso 
em que os scios respondem com seu patrimnio particular, no obstante ter sido integralizado o capital social,  na hiptese de o patrimnio da sociedade ser inferior 
ao capital. Assim, se o capital for de $100,00 e o patrimnio de $80,00, os scios devero inteirar a diferena, visto que o capital social, neste caso, encontra-se 
desfalcado. As sociedades por quotas podem ser civis ou comerciais, de pessoas ou de capital.  o contrato social que determinar se a sociedade  de pessoas ou 
de capital. Com base em alguns fatores, poderemos constatar sua natureza. Dessarte, se for permitida a cesso livre de quotas a terceiros estranhos, estaremos diante 
de sociedade de capital, caso contrrio, diante de sociedade de pessoas. se seu nome for firma social, tratar-se- de sociedade de pessoas, j se for denominao 
social, a sociedade ser de capital, e assim por diante. Quanto ao nome, como acabamos de ver, podero as sociedades por quotas adotar razo ou denominao social. 
se razo ou firma social, o nome se compor do nome civil de um, alguns ou todos os scios mais a sigla "Ltda.", por extenso ou abreviadamente. se no constar o 
nome civil de todos os scios, pode-se empregar a sigla "& cia, Ltda.". Se denominao social, o nome ser composto de alguma expresso lingstica, se possvel 
condizente com o objeto da sociedade, como Construtora Vsper, mais o signum societatis "Ltda.". , sem dvida alguma, o tipo societrio mais adotado para empresas 
de pequeno e mdio porte. Acha-se tutelada pelo Decreto n. 3.708/19 e subsidiariamente pela Lei de sociedades Annimas. f) sociedades annimas - so sociedades de 
responsabilidade limitada, com trs caractersticas peculiares. Em primeiro lugar, so sempre comerciais, qualquer que seja seu objeto. Tais so os dizeres do art. 
2,  1 da Lei de sociedades Annimas - Lei n. 6.404/76. Em segundo lugar, seu capital social  dividido em aes, negociveis livremente pelos scios. Em terceiro 
lugar, a responsabilidade dos scios no  solidria, mas fracionria. Em outros termos, cada acionista responde por suas aes. Dessarte, se j houver integralizado 
seu aporte, como que cessa sua responsabilidade. Caso ainda no haja integralizado sua contribuio, responder somente pelas aes no integralizadas. Por ser sociedade 
exclusivamente comercial, regida por lei prpria, restringiremos seu estudo a essa breve notcia. g) Sociedades em comanditas por aes - sociedade em desuso nos 
dias atuais, a comandita por aes tem o mesmo conceito da comandita simples, sendo seu capital, porm, dividido em aes. Possui as mesmas espcies de scios, comanditados 
e comanditrios. Estes possuem responsabilidade limitada, como os acionistas das sociedades annimas, e no podem exercer atos de administrao. Aqueles so responsveis 
pela gerncia, possuindo responsabilidade ilimitada. (81 MELO, Albertino Daniel de. sano civil por abuso de Sociedade. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 24.)

As sociedades em comandita por aes tm como caracterstica bsica a misticidade de sua natureza. Assim  que tm caractersticas de sociedades de pessoas e de 
capital. De pessoas em que estranhos no podem participar da gerncia. De capital em que podem adotar firma ou denominao social e suas aes podem ser negociadas 
livremente.(82) Seu nome, como dito, pode ser firma ou razo social, compondo-se do nome de um, alguns ou todos os scios comanditados mais a sigla social "Comandita 
por Aes", por extenso ou abreviadamente; por exemplo, "Souza e Silva CIA". Pode, outrossim, adotar denominao social que ser alguma expresso lingstica, seguida 
do signum societatis "Comandita por Aes", por extenso ou abreviadamente; por exemplo, "Panos e Modas CIA". Por fim, cabe acrescentar serem sociedades tipicamente 
comerciais, regulando-se pela Lei de Sociedades Annimas.(83) h) Sociedades reguladas pelo Cdigo Civil - O art. 1.364 do Cdigo Civil permite s sociedades e associaes 
civis adotarem qualquer dos tipos societrios acima descritos, remetendo-as, neste caso,  lei especifica do tipo em questo. Dessa forma, adotada como tipo sociedade 
por quotas, ser regulada pelo Decreto n. 3.708/19. Ser, entretanto, inscrita no Registro Civil e no na Junta Comercial. Se por acaso resolverem os scios no 
adotar qualquer dos tipos societrios estudados supra, a sociedade se reger pelo que dispe o Cdigo Civil, arts. 1.363 a 1.409. So sociedades de pessoas, de responsabilidade 
ilimitada, limitada ou mista, conforme o estatudo no contrato social. Na (alta de estipulao contratual, a responsabilidade dos scios ser ilimitada e fracionria, 
isto , respondem pelas obrigaes sociais, na proporo com que contriburem para o capital social. Quanto ao mais, o contedo destes artigos, j analisamos na 
primeira parte deste trabalho. De acrescer seria, apenas que a firma social vem normalmente seguida da sigla S/C, ou seja, sociedade civil. i) Cooperativas - Todo 
o arcabouo jurdico fundamental das cooperativas pode ser abstrado da Lei n. 5.764/71, que regula a matria. Segundo o art. 3 do referido dispositivo, cooperativa 
 contrato celebrado por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens e ou servios para o exerccio de atividade econmica, de proveito comum, sem 
objetivo de lucro. (82 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Ou. cit., v. LI, p. 161 et Seq. REQUIO, Rubens. Curso. Ou. cit., v. li, p. 249 et Seq.) (83 
REQUIO, Rubens. Curso. Ou. cit., v. II, p. 249) Vemos, assim, que as cooperativas so associaes, visto no terem objetivo de lucro, e, portanto, de natureza civil. 
No obstante, a Lei usa o termo "sociedades cooperativas", para design-las. so constitudas para prestar servios aos associados, distinguindo-se das demais sociedades 
e associaes por duas diferenas especificas: 1 variabilidade do capital social, representado por quotas-partes. As cooperativas podem se constituir sem limite 
de capital, ou, at mesmo, sem capital minimo,(84) diferentemente das demais sociedades e associaes, que tm capital fixo. Ademais, as quotas podem ser integralizadas 
sucessivamente em forma de prestaes peridicas, enquanto durar a cooperativa.(85) 2 Singularidade de votos, independentemente do nmero de quotas. Isso quer dizer 
que cada associado ter somente um voto, ainda que tenha vrias quotas. O quorum de deliberaes, tambm, ser determinado com base nesse critrio, ou seja, com 
base no nmero de associados, e no nas quotas que possuam.

So associaes de pessoas, uma vez que as quotas no podem ser cedidas livremente a terceiros estranhos. Apesar disso, adotaro como nome denominao social, da 
qual constar a sigla "cooperativa", sendo-lhes vedado o emprego do vocbulo "banco" em sua denominao. A responsabilidade dos scios ser limitada ou ilimitada, 
conforme constar do estatuto social. Caso nada conste do estatuto, a responsabilidade ser evidentemente ilimitada. As cooperativas podem se constituir para uma 
srie de atividades, dentre elas destacamos as de produo agrcola, de produo industrial, de trabalho, de beneficiamento de produtos, de compras em comum, de 
vendas em comum, de consumo, de abastecimento, de crdito, de seguros, de construo de casas populares, de editores e cultura intelectual e escolares.(86) j) Sociedades 
de advogados -  sociedade em que dois ou mais advogados renem esforos e ou recursos, com vistas a oferecer seus servios jurdicos ao pblico em geral. Encontra-se 
regulamentada no Estatuto da OAB, Lei n. 8.906 /94. Apesar da personalidade jurdica da sociedade, a procurao dos clientes deve ser outorgada  pessoa dos scios, 
apenas mencionando a sociedade.  sociedade de pessoas, constituda intuitu personae. Tanto  que seus scios no podem pertencer a outra sociedade congnere, o 
nome adotado ser firma ou razo social e, como  lgico, as quotas s podero ser cedidas a estranhos com a anuncia dos demais scios. (84 PONTES DE MIRANDA. Tratado 
de direito privado. Ou. cit., v. XLIX, p. 454.) (85 Idem, p. 440/441.) (86 Idem, p. 505 et Seq.) Em sua constituio poder eleger qualquer um dos tipos societrios 
acima estudados, mas da firma social constar obrigatoriamente o nome de pelo menos um dos scios. A responsabilidade dos scios pode ser limitada, ilimitada ou 
mista, conforme reze o contrato. Na (alta de estipulao contratual, ser ilimitada. De qualquer jeito, ser sempre ilimitada a responsabilidade dos scios em relao 
a danos culpveis, causados a clientes, no exerccio profissional. l1.14 Diferenas terminolgicas Terminado o estudo das sociedades, cumpre esclarecer, a ttulo 
de recordao, a diferena que se faz entre alguns termos, muito freqentemente misturados no linguajar quotidiano. So, a saber, sociedade, associao, empresa, 
firma, companhia e corporao. Sociedade, como viemos de estudar,  reunio de duas ou mais pessoas que renem esforos e ou recursos para lograr fins comuns. , 
como regra, pessoa jurdica, sujeito de direito, portanto. Associao tem dois sentidos; lato e estrito. Em sentido lato, associao  sinnimo de agrupamento de 
pessoas. Em sentido estrito, todavia,  sociedade sem fins lucrativos, o que no significa, em absoluto, que estejam proibidas de ter lucros. To-somente, este no 
 seu objetivo, e se vier a dar lucros, estes no sero distribudos entre os associados. Empresa  palavra polissmica. Possui, quando nada, quatro significados 
mais encontradios. (l)  empregada no sentido de pessoa, sujeito de direitos. Neste sentido,  o mesmo que sociedade ou associao. "A empresa tal concluiu negcios 
excelentes". (2) Tambm,  utilizada, enquanto empregador, sujeito de direitos. "A empresa tal dispensou seus empregados". (3) Pode ser usada com o significado de 
local, de fundo empresarial. "Vou  empresa todos os dias". (4) Em seu sentido mais tcnico, contudo, empresa deve ser sinnimo de atividade, empreendimento, objeto 
de direito. "Tal sociedade exerce empresa bancria". Firma, como vimos,  espcie de nome, o mesmo que razo. Todas as pessoas tm nome, isto , firma. As pessoas 
naturais tm firma individual, ou razo

individual: "Jos da silva". J as pessoas jurdicas possuem firma social ou coletiva, ou razo social ou coletiva. A firma social se compe do nome de um ou mais 
scios mais a sigla social, que pode ser "Ltda.", "& Cia.", "S/C" etc. Companhia tem dois significados para o Direito. Num primeiro momento, companhia pode ser componente 
da sigla de alguns tipos de sociedades, como as de capital e indstria, em comandita simples, em nome coletivo, annimas e por quotas de responsabilidade limitada. 
Mas, tambm, ser utilizada como sinnimo de sociedade annima. Assim, ao invs de dizer que o Banco Ita  sociedade annima, podemos dizer ser ele companhia. Corporao 
pode ter o significado de pessoa jurdica colegiada, entidade incorporada. Daiser o mesmo que incorporao, neste sentido. Modernamente, os termos corporao e incorporao 
vm sendo usados como sinnimos de sociedade annima, talvez por fora do Direito Americano. 12 CONTRATO DE PARCERIA RURAL 12.1 Definio  contrato pelo qual uma 
pessoa cede prdio rstico a outra para que o cultive, ou entrega-lhe animais para que os pastoreie, trate e crie, partilhando os frutos ou lucros respectivos. De 
importncia crucial  salientar que a parceria rural foi reformulada e encontra-se regulada em legislao especial, qual seja, o Estatuto da Terra (ET), na Lei n. 
4.947/66 e no Decreto n. 59.566/66. H, pois, duas espcies de contrato, a parceria agrcola e a pecuria, dependendo do objeto. Nada impede, todavia, que um nico 
contrato rena os dois objetos. Historicamente, talvez, seja anterior  prpria locao. Atualmente, sobrevive nos sistemas mais modernos, ora como contrato"autnomo, 
ora como modalidade de locao. No Brasil,  disposto na legislao e estudado pela doutrina como contrato agrrio autnomo. 12.2 Caracteres jurdicos Por suas caractersticas, 
 contrato: - tpico, por estar tipificado em lei; - puro, pois no  fruto da fuso de outros contratos, como o leasing; - consensual, de vez que vale qualquer 
que seja sua forma, considerando-se celebrado solo consgnsu, isto , pelo simples consenso; - bilateral, porque gera direitos e deveres para todas as partes envolvidas; 
- oneroso, uma vez que  prestao de uma das partes corresponde contraprestao da outra; - essencialmente aleatrio, visto que seus resultados dependem de eventos 
futuros e incertos, como as condies climticas, a boa sade dos animais etc.; - de execuo futura, pois celebrado num momento e executado em outro momento, sucessivamente 
no tempo; - individual, por obrigar apenas as partes, individualmente consideradas; - negocivel, visto que suas clusulas podem, pelo menos em tese, ser negociadas; 
- intuitu personae, de vez que se baseia em vnculo pessoal entre as partes. Em outras palavras, no se entregam terras ou animais a estranho, mas a pessoa em quem 
se deposita um mnimo de confiana. 12.3 Pontos comuns com outros contratos Com o contrato de sociedade tem em comum a conjugao de esforos e ou recursos para 
a obteno de fins comuns. Distancia-se, entretanto, por no ser pessoa

jurdica e nem ser caracterizado pela afectio societatis, isto , vontade de constituir sociedade. Da locao assemelha-se pela cesso de uso de certo bem, cuja 
posse  transmitida ao parceiro-outorgado. Distancia-se por ser este uso restrito s finalidades contratuais e por no haver pagamento de aluguis. O parceirooutorgante, 
ou seja, o proprietrio, participa dos lucros e riscos do empreendimento. Foi devido a essa dupla semelhana que Lafayette classificou a parceria como contrato misto 
de locao e sociedade. J nas fontes histricas, Gaio observava a proximidade da parceria com a sociedade, apesar da matria ser disciplinada, juntamente com a 
locao. Entre ns, civilistas como Serpa Lopes e Clvis Bevilqua aliam a parceria  sociedade.(86) Por lei, todavia,  parceria agrcola aliamse as regras da locao 
de prdios rsticos, e  parceria pecuria, as da sociedade. 12.4 Partes Quanto s partes, aquele que entrega a terra ou os animais chama-se parceirooutorgante, 
j o que recebe a terra para cultivo, ou os animais para trato, denomina-se parceiro-outorgado. 12.5 Espcies a) Parceria agrcola - vejamos algumas regras especficas 
da parceria agrcola. Primeiramente,  intransmissvel por ato inter vivos ou causa mentis, por ser intuitu personae. Mas os herdeiros podem ultimar o contrato j 
estabelecido, assim como o parceiro-outorgado pode aliar terceiro a sua participao. Em segundo lugar, continua contra terceiros adquirentes do prdio, mantendo-se 
a situao do parceiro-cultivador, e sub-rogando-se no adquirente os direitos do alienante. (87 Digestum, Lib. XIX, Tit. II, 25,  6. SERPA LOPES, M-M- Curso. Ou. 
cit., v. IV, p. 601/602.) (87 BEIIILQUA, Clvis. Cdigo Civil. Ou. cit.) Tal, entretanto, s ocorrer se o contrato for por prazo determinado, contiver clusula 
de proteo contra terceiros adquirentes e estiver registrado no cartrio de ttulos e documentos (art. 127, V da Lei de Registros Pblicos). Bernardo celebra com 
Andr contrato de parceria agrcola, sendo este o parceirocultivador e aquele o outorgante. se Bernardo, por exemplo, vender o imvel, o comprador dever respeitar 
o contrato de parceria, at o fim do prazo contratual, desde que o contrato tenha sido registrado e que contenha clusula de proteo contra terceiros adquirentes. 
O mesmo ocorrer em relao aos herdeiros, se Bernardo falecer. Quanto ao prazo, se for determinado, deve ser respeitado. se for indeterminado, presume-se o da colheita, 
no podendo o parceiro-outorgante denunciar o contrato sem notificao prvia de seis meses. So obrigaes do outorgante, dentre outras, entregar o prdio em condies 
de cultivo, cabendo a ele os encargos, salvo disposio contrria, em ambos os casos. As obrigaes do parceiro-cultivador podem resumir-se em uma principal, qual 
seja, empregar toda sua diligncia nos trabalhos agrcolas, procedendo como determina a boa-f. Por ser o contrato aleatrio, as partes no tm direito a retribuio 
certa. Assim, repartiro lucros e perdas, conforme o combinado. Cabe, entretanto, direito a indenizao  parte que sofrer prejuzo por culpa da outra.

b) Parceria pecuria - Analisemos, agora, as principais obrigaes das partes no contrato de parceria pecuria. Como principais obrigaes do parceiro-outorgante, 
temos as seguintes: 1 entregar os animais ao parceiro, conforme o combinado; 2 substituir os que (orem evictos. Relembrando, evico  a perda da coisa, por fora 
de sentena judicial, em favor de quem tinha direito anterior sobre ela. Suponhamos que Enio tenha entregado cabeas de gado a Marcelo. suponhamos ainda que algumas 
delas tenham sido furtadas e que o verdadeiro dono as esteja reivindicando. Uma vez as ditas reses venham a ser restitudas a seu verdadeiro dono, caber a Enio 
substitu-las; 3 sofrer os prejuzos do fortuito, pois, afinal, res pent domino,1.e., a coisa perece para o dono. Em outras palavras, o dono deve ser o nico a 
sofrer com o perecimento ou deteriorao fortuitos da coisa, tendo direito, entretanto, de perceber sozinho os proveitos que se obtenham dos animais mortos. Vejamos 
o mesmo exemplo anterior. supondo que algumas reses morram devido a picada de cobra, o prejuzo ser todo de Enio. Por outro lado, se for possvel aproveitar a 
pele, todo o lucro da advindo ser de Enio. As obrigaes do parceiro-outorgado, tambm chamado de tratador ou pensador, resumem-se em tratar e cuidar dos animais, 
consistindo essa obrigao no dever de alimentar, prestar assistncia veterinria, dentre outros, tudo isso de seu prprio bolso, salvo ajuste em contrrio. Na parceria 
pecuria, assim como na agrcola, no h retribuio certa, uma vez que se trata de contrato aleatrio. As crias dos animais, sua l, peles, crinas, leite etc. devero 
ser partilhados segundo o pactuado. Por fim, nenhum dos contraentes pode dispor dos animais sem o consentimento do outro, salvo disposio contrria. A proibio 
se estende aos animais acrescidos ao rebanho original, como crias, por exemplo. A infrao desse preceito acarreta responsabilidade por perdas e danos, alm da invalidade 
da venda dos animais ainda no partilhados. 13 CONTRATO DE CONSTITUIO DE RENDA 13.1 Definio  contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra capital, em dinheiro 
ou imveis, obrigando-se esta a pagar renda peridica quela ou a terceiro beneficirio.  contrato muito comum, de fcil exemplificao. Se me dirijo a empresa 
de previdncia privada e me filio a seu sistema de complementao de aposentadoria, estarei constituindo renda vitalcia a meu favor, s que a entrggc do capital 
se dar de forma parcelada. Por outros termos, durante trinta anos, entregarei  empresa mensalmente $10,00. Findos os trinta anos, deixarei de pagar, passando a 
receber dela, enquanto viver, renda mensal de mais ou menos $100,00. O prprio INSS utiliza-se de contrato similar para pagar renda a seus aposentados. 13.2 Partes 
Quem entrega o capital denomina-se instituidor da renda; quem recebe o capital e paga a renda  chamado rendeiro e, por fim, aquele a quem  paga a renda se chama 
beneficirio. Este ser terceiro ou o prprio instituidor da renda. O que ocorre  que o instituidor transfere a propriedade dos bens ao rendeiro, que passa a ser 
seu dono. Em contrapartida, dever pagar renda a certo beneficirio, que pode ser o prprio instituidor. E s imaginarmos, ainda como exemplo, pessoa de idade que 
j no queira ou no possa mais administrar seus imveis. Transfere-os, assim, a outra pessoa, o rendeiro, que se torna o novo proprietrio, tendo apenas a obrigao 
de pagar renda ao antigo dono, at que este morra.

O contrato poder ser gratuito. Haver constituio de renda a titulo gratuito, quando instituidor e rendeiro (orem uma s pessoa.  o caso das penses alimentcias 
e da renda paga como indenizao em forma de prestaes peridicas. Tomemos, por exemplo, o caso de pessoa que, dirigindo descuidadamente atropele outra. Supondo 
que o atropelado venha a ficar debilitado para o trabalho, o juiz poder condenar o autor do acidente a pagar renda  vitima, enquanto durar sua debilidade. 13.3 
Caracteres jurdicos Quanto a suas caractersticas, a constituio de renda  contrato: - tpico, por estar tipificado em lei; - puro, pois no  fruto da fuso 
de outros contratos, como o leasing; - oneroso ou gratuito. Em seu tipo bsico  oneroso, pois  prestao do instituidor da renda (transferir o capital), corresponde 
contraprestao do rendeiro, qual seja, pagar renda. ser, entretanto, gratuito, quando instituidor e rendeiro (orem uma s pessoa, como mencionado supra; - se oneroso, 
ser bilateral, por possurem instituidor e rendeiro direitos e deveres. se gratuito, ser unilateral, porque rendeiro e instituidor sero a mesma pessoa, tendo, 
s ele, obrigaes; - pr-estimado, quando a renda consistir em nmero certo de prestaes, por tempo fixo. J se consistir em pagamento vitalcio, o contrato ser 
aleatrio, simplesmente por no ter fim previsto; - sendo oneroso,  contrato real, pois s se aperfeioa aps a entrega do capital ao rendeiro. se este se constituir 
de imveis, ser necessria escritura pblica e conseqente inscrio no Registro de Imveis. Mas se o contrato for gratuito, considera-se perfeito no momento em 
que a renda for instituda, no sendo preciso qualquer formalidade, ano ser que seja instituda judicialmente, quando ento constar da sentena; - de execuo 
futura, pois celebrado num momento e executado em outro momento, sucessivamente, no tempo; - individual, por obrigar apenas as partes, individualmente consideradas; 
- negocivel ser for daqueles contratos que admitem negociaes recprocas. Mas, ser de adeso, se no admitir essas negociaes, como nos contratos celebrados 
com sociedades de previdncia privada; - historicamente pode at ter sido contrato intuitu personae, mas hoje em dia  seguramente impessoal. 13.4 Sujeitos Como 
vimos, tomam parte no contrato pelo menos duas pessoas, o rendeiro (devedor) e o constituinte ou instituidor, que pode ou no ser o beneficirio da renda. A renda 
pode ser instituda em benefcio de uma ou vrias pessoas, mas o(s) beneficirio(s) deve ser pessoa viva. se vier a falecer em trinta dias aps a constituio, em 
virtude de molstia que j possua  poca daquela, fica o contrato sem efeito. se (orem vrios os credores beneficirios, subsiste em relao aos demais. 13.5 Prestaes 
O pagamento das prestaes deve ser estipulado previamente, no comeo de cada perodo. No havendo qualquer estipulao dever ser feito dia por dia. Cumpre dizer, 
no entanto, que  totalmente impossvel na prtica, embora prevista em lei. devendo efetuar-se neste sentido, esta ltima situao sempre, haver

estipulao a respeito de como e quando sero pagas as prestaes, ainda que posteriormente  celebrao do contrato. Se o beneficirio falecer, os herdeiros podero 
exigir o pagamento relativo ao perodo iniciado, at a morte. Em outras palavras, morrendo o beneficirio, cessa a obrigao de pagar renda, mas os herdeiros podero 
exigir as prestaes vencidas, enquanto era vivo o beneficirio e que, por alguma razo, no foram pagas. Se o devedor antecipar o pagamento de uma, algumas ou todas 
as prestaes, poder repetir o indbito se o credor falecer, ou seja, poder exigir de volta as que se referirem a perodo posterior  morte do beneficirio. Havendo 
inadimplemento de prestaes, o beneficirio poder acionar o rendeiro para que lhe pague as prestaes atrasadas e lhe garanta as futuras, sob pena de resoluo 
contratual e ou aplicao da clusula penal, se houver, sendo rescindido o contrato, os bens que se achem com o rendeiro sero restitudos ao instituidor ou a seus 
herdeiros, se for morto, ou ento conforme preveja o contrato, que pode destinar os bens ao prprio beneficirio, por exemplo. Sendo mais de um beneficirio, supe-se 
que recebero por igual. No haver direito de acrescer entre os beneficirios. Em outros termos, morrendo um deles, sua parte no mais ter que ser paga, isto , 
no se transfere aos sobrevivos a parte do que falecer. Mas, se forem marido e mulher, ao cnjuge suprstite acrescer a parte do falecido. Isso se deve  regra 
vigente para a doao, disposta no art. 1.178, pargrafo nico do Cdigo Civil. segundo este artigo, a doao feita a mais de um donatrio entende-se distribuda 
por igual entre eles, salvo disposio contrria. sendo os donatrios marido e mulher, morrendo um deles, ao outro caber a doao por inteiro. No caso de constituio 
de renda, para que ocorra a hiptese, o contrato dever ser gratuito. Nada impede a que se constituam beneficirios sucessivos. Na falta de um, recebe o outro. Na 
constituio de renda a titulo gratuito, o rendeiro pode determinar sua impenhorabilidade, que no caso das penses alimentcias e montepios  legal. Outrossim, poder 
ser gravada com clusula de incomunicabilidade, no integrando, pois, o patrimnio comum do casal. 13.6 Extino do contrato A constituio de renda se extingue 
em vrios casos. Temporria que , encerrase pelo advento do termo final, que pode ser certo ou incerto, ser certo, se estipulada a renda por prazo determinado 
e incerto, se a renda for vitalcia. Poder o contrato se subordinar a condio resolutiva, pagando-se a renda, at seu implemento. Assim, se ficar o pagamento da 
renda subordinado ao casamento do beneficirio, realizando-se este, extingue-se o contrato. Tambm, a morte do beneficirio, se no houver beneficirio sucessivo, 
pe fim ao contrato. seus herdeiros, como vimos, s podem pleitear as prestaes devidas e no pagas, enquanto era vivo o beneficirio. A morte do rendeiro encerra 
a constituio de renda, se for instituda por vida, se a renda se constituir sobre imvel, vindo este a desaparecer, em virtude de enchentes, por exemplo, ou sendo 
desapropriado, extingue-se o contrato. Mas, sendo paga indenizao de seguro pelo desaparecimento ou indenizao pblica pela desapropriao, o rendeiro continuar 
pagando a renda.  concedida ao devedor da renda constituda sobre imvel faculdade de quitar-se do compromisso mediante capital em espcie, isto , em dinheiro, 
que assegure ao beneficirio renda equivalente. Tal faculdade se denomina direito de resgate. Por fim, extingue-se o contrato pela confuso, caso rendeiro e beneficirio 
se tornem a mesma pessoa.  s imaginarmos que o rendeiro morra, deixando o beneficirio como herdeiro. Ora, os herdeiros do rendeiro devem continuar o pagamento 
da renda, principalmente, se for constituda sobre imvel. Mas, no

caso, o herdeiro  o prprio beneficirio. O casamento do rendeiro com o beneficirio, gerador de confuso patrimonial tambm pe fim  constituio de renda. 14 
CONTRATO DE SEGURO 14.1 Definio  contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra, o segurado, mediante recebimento de prmio, a indeniz-la, 
ou a terceiros, de prejuzos resultantes de riscos futuros e incertos, mas previsveis. 14.2 Caracteres jurdicos Por sua natureza, o seguro  contrato: - tpico, 
por estar tipificado em lei; - puro, pois no  fruto da fuso de outros contratos, como o leasing, por exemplo; - oneroso ou comutativo, de vez que  prestao 
do segurado, corresponde contraprestao do segurador; - bilateral, porque ambas as partes possuem direitos e deveres; - essencialmente, aleatrio, visto que a prestao 
do segurador  totalmente imprevisvel, dependendo da ocorrncia de fato futuro e incerto; - formal, por se considerar celebrado somente aps a entrega da aplice, 
que se segue a instrumento escrito de contrato; - de execuo futura, pois celebrado num momento e executado em outro momento. A execuo futura ser diferida ou 
sucessiva. Neste ltimo caso, o prmio  pago durante todo o transcorrer do contrato, como no seguro-sade; - individual, por obrigar, apenas as partes individualmente 
consideradas; - tipicamente de adeso, uma vez que o segurador impe todas as clusulas ao segurado, que as aceita ou no, caso este em que o contrato no se realizar. 
Na verdade, o segurador oferece ao pblico contrato com clusulas pr-aprovadas pelo rgo governamental competente, na hiptese a SUSEP - Superintendncia de Seguros 
Privados do Brasil, no tendo ele prprio muita flexibilidade para alter-las em negociaes com o segurado; - impessoal, por no se fundar em qualquer vnculo personalssimo 
entre as partes. 14.3 Requisitos subjetivos Em relao ao segurador, somente as empresas autorizadas podem contratar. O sistema  o de cartas-patentes, isto , autorizao, 
concedidas atravs de portaria do Ministro da Fazenda. A SUSEP  o rgo controlador. As sociedades seguradoras so annimas, mas no se sujeitam  falncia, nem 
podem pedir concordata. submetem-se a liquidao extrajudicial, regulada pelo Decreto-Lei n. 73/66, arts. 68 a 89. Em relao ao segurado,  necessria a capacidade 
geral. O seguro pode ser contratado por representante com poderes especiais. 14.4 Requisitos objetivos O objeto do seguro  bem jurdico sujeito a algum tipo de 
risco, que pode incidir em parte ou em todo o bem jurdico segurado. De qualquer forma, o objeto deve ser lcito. Considera-se ilcito o seguro por mais do que valha 
o bem segurado ou a pluralidade de seguros sobre o mesmo bem,  exceo do seguro de vida, que pode ser cumulativo.

14.5 Requisitos formais O instrumento ser sempre escrito para que obrigue as partes. O contrato ser representado por aplice de seguro que dever conter as condies 
gerais e as vantagens asseguradas; os riscos assumidos; o valor do bem; o prmio; o termo inicial e final de sua vigncia e o quadro de garantia aprovado pela SUSEP. 
A aplice pode ser simples, como no caso do contrato incidir sobre automvel, ou flutuante, quando, por exemplo, se segure os empregados atuais e futuros de certa 
empresa, ou os passageiros de certo vo regular, sejam quem (orem. O contrato, em principio, s se perfaz com a entrega da aplice. Atualmente, porm, j se admitem 
contratos sem aplice, como o seguro obrigatrio de veculos, em que se procede  inscrio do seguro em livro prprio.

14.6 Obrigaes do segurado Sua mais importante obrigao , sem dvida, pagar o prmio acertado, sob pena de resoluo contratual, ou caducidade da aplice. A obrigao 
de pagar o prmio  portvel, ou seja, no  necessrio constituir o segurado em mora. A simples (alta de pagamento fora do prazo, j  suficiente para constituir 
a mora. Aplica-se, pois, o princpio dies interpetat pro bomine. O segurado no pode deixar de pagar o prmio, sob a alegao de ter o risco diminudo ou deixado 
de existir. No momento da celebrao do contrato,  dever do segurado prestar informaes exatas, sob pena de anulao por dolo. Ainda, dever o segurado abster-se 
de tudo quanto possa aumentar o risco, sob pena de perder o seguro. Ocorrido o sinistro, comunicar-se- o segurador, to logo se fique sabendo. A omisso do segurado 
poder exonerar o segurador, em se provando que, se oportunamente avisado, ter-lhe-a sido possvel evitar ou diminuir o risco. Neste ltimo caso, a indenizao 
ser diminuda, proporcionalmente. 14.7 Obrigaes do segurador Em primeiro lugar, pagar em dinheiro o valor segurado, dentro dos limites da aplice. Mas o segurador 
no responde por vcios ocultos, nem por prejuzos alm dos riscos cobertos. Se recusar-se a receber o prmio sob a alegao de que o risco aumentou ou sofreu alterao, 
tem o segurado o direito de consignar o pagamento. Se expedir aplice sobre risco j passado, dolosamente, restituir o prmio em dobro.  permitido, porm, recusar 
o pagamento do prmio, se provar que o valor do seguro  excessivo. 14.8 Acumulao de seguros  a cobertura dos mesmos riscos, por inteiro, por vrios seguradores. 
A conseqncia  a invalidade do contrato. O vcio, entretanto, se considera leve. No h confundir, porm, seguro cumulativo com co-seguro, consistindo o ltimo 
em assumirem dois ou mais seguradores a responsabilidade sobre um mesmo seguro direto, com a emisso de uma nica aplice. Isso ocorre, s vezes obrigatoriamente, 
nos casos de seguros de alto valor, como o seguro de navios. Dessarte, os vrios seguradores dividiriam os prejuzos. Quem cuida da administrao do co-seguro  
o IRB - Instituto de Resseguros do Brasil. 14.9 Espcies de seguro

Na atualidade, praticamente, todo tipo de bem jurdico  segurvel. A doutrina classifica os seguros de diversas maneiras, dependendo do tipo de risco ou de bem 
segurado. Assim temos seguros pessoais e de coisas materiais; seguros de ramos elementares e seguros de vida; seguros contra danos e seguros de vida; seguros individuais 
e seguros coletivos, e tantos mais quantos se queira imaginar. 15 JOGO E APOSTA Estes dois contratos so tratados conjuntamente por todos os cdigos modernos e pela 
doutrina, por causa do elemento comum que  o azar ou lea, fator sorte que se verifica no fato de os contratantes relegarem o pagamento de certa soma em dinheiro 
ou outros bens ao ganhador, conforme o resultado de evento fortuito. Em outras palavras, o resultado  imprevisvel, no se podendo dizer de antemo quem ganhar, 
ainda que no dependa inteiramente da sorte. 15.1 Definies Jogo  contrato pelo qual duas ou mais pessoas prometem-se mutuamente a pagar certa soma quele que 
lograr resultado favorvel em acontecimento incerto. Aposta  contrato em que duas ou mais pessoas prometem-se pagar certa soma quele cuja opinio prevalecer com 
respeito a acontecimento incerto. Exemplo clssico  o dos caracis de Tholl.(88) Encontrando-se dois indivduos em jardim, observam dois caracis em cima de uma 
mesa, fechando disputa sobre qual deles chegaria primeiro ao outro lado. A hiptese  de aposta. Mas, caso contrrio, ou seja, se os indivduos em questo colocarem 
os caracis sobre a mesa, disputando qual chegar em primeiro lugar ao outro lado, haver jogo. Resumindo, no jogo, os jogadores participam do processo, podendo, 
em certos momentos, influenciar o resultado. Na aposta, no h participao dos apostadores, no tendo eles a menor possibilidade de influenciar o resultado. (88 
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 322.) Devido ao fato de serem tratados como se fossem o mesmo contrato, passaremos doravante a utilizar 
o termo jogo, subentendido que tudo o que for dito tambm se aplica  aposta. 15.2 Espcies H jogos permitidos, proibidos e tolerados. Os permitidos esto todos 
previstos em lei, como a loteria esportiva, a loto, as corridas de cavalos etc. Em relao a eles, no h dvida, geram obrigao civil, de execuo obrigatria. 
Quem perder, tem que pagar ao vencedor, sob pena de execuo judicial. Os proibidos, tambm eles, se tipificam em lei, so, a saber, o jogo do bicho e os jogos de 
azar, so jogos de azar aqueles que dependam exclusivamente ou principalmente da sorte, alm das apostas sobre competies desportivas,  exceo das corridas de 
cavalo, desde que dentro dos hipdromos ou de outro local, em que sejam autorizadas. Consideram-se contravenes penais, tipificadas nos arts. 50 e 58 da Lei das 
Contravenes Penais. Todos os demais so tolerados, sendo errnea a idia de ser proibido o jogo no Brasil. Afora os jogos proibidos, o que a Lei das Contravenes 
Penais probe no  o jogo em si, mas sua explorao econmica. O que no se permite  explorar jogo alheio, como fazem os cassinos. O simples fato de se jogar, 
mesmo que a dinheiro,  tolerado. 15.3 Efeitos civis do jogo tolerado e proibido

Em primeiro lugar, as dvidas resultantes de jogo ou aposta no so exigveis. Trata-se de obrigao natural, dotada de dbito, mas sem responsabilidade. Quase todos 
os sistemas jurdicos adotam o mesmo critrio. Assim  na Frana, Itlia, Argentina, Uruguai, Sua.(89) A razo de ser desse principio de inexigibilidade  a inutilidade 
social do jogo e da aposta. A dvida paga no pode ser, porm, repetida. O princpio segue a regra geral da soltui retentio - reteno do pagamento - das obrigaes 
naturais. Duas excees ocorrem, todavia, se o jogo for tolerado. Aquele que procede com dolo a fim de ganhar o jogo, ter que restituir o que recebeu do perdedor. 
A segunda exceo diz respeito ao perdedor absoluta ou relativamente incapaz, que faz jus  restituio do que tenha pagado ao vencedor. (89 PEREIRA, Caio Mrio 
da Silva. Instituies. Ou. cit., v. III, p. 322.) Do principio da no exigibilidade do pagamento podem se extrair algumas outras regras. Assim, a soma entregue 
a terceiro para ser paga ao ganhador no pode ser exigida. A inexigibilidade da divida de jogo atinge qualquer contrato que tenha por objeto encobrir ou reconhecer 
a obrigao. Sero, pois, insubsistentes a confisso de dvida, a novao, o ttulo de crdito, a fiana, a clusula penal ou qualquer nus real constitudo para 
garantir o dbito. Defeituosa, tambm, a locao ou a sociedade para fins de jogo. , outrossim, inadmissvel a invocao de crdito de jogo para compensar crdito 
civil. A invalidade de divida de jogo no , no entanto, oponvel a terceiro de boa f, como, por exemplo, o banco que paga ttulo de perdente.  necessrio, para 
se caracterizar o terceiro de boa-f que seja completamente estranho ao jogo. Da mesma forma, ser inexigvel o mtuo contrado no ato de jogar, para pagar dvida 
de jogo. se for, porm, contrado fora do ambiente de jogo, ser vlido. Isto porque, fora do ambiente de jogo, o mutuante poder alegar no saber que o emprstimo 
se destinava a jogo. Mas, provado que sabia, no poder recobrar o que emprestou.(90) 16 CONTRATO DE FIANA  espcie do gnero cauo, garantia. , juntamente com 
o aval, cauo pessoal, fidejussria, em contraposio ao penhor, hipoteca, anticrese e alienao fiduciria em garantia, que so caues reais. 16.1 Definio  
contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra, a satisfazer a obrigao, caso esta no a cumpra. A fiana pode ser convencional, legal 
ou judicial, sendo muito comum como pacto acessrio aos contratos de locao e mtuo bancrio. Importante  destacar que a relao contratual que se estabelece ser 
entre fiador e credor, ainda que seja o devedor quem apresente o fiador, e ainda que o devedor pague pela fiana. 16.2 Caracteres jurdicos Por suas caractersticas, 
 contrato: - tpico, pois que tipificado em lei; - puro, uma vez que no resulta da combinao de dois ou mais outros contratos; (90 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Ou. cit., v. III, p. 324.) - formal, porque s se considera celebrada com a assinatura de instrumento escrito;

- gratuito, visto que  prestao do fiador no corresponde qualquer contraprestao por parte do credor. Como explicamos h pouco, a relao jurdica se estabelece 
entre fiador e credor, mesmo sendo o devedor quem apresente o fiador. Prova disso,  que o credor pode nomear fiador, at contra a vontade do devedor. Tampouco descaracteriza 
a gratuidade do contrato, o fato de o fiador ser pago pelo devedor para prestar fiana. Mais uma vez repetimos, a relao jurdica  entre fiador e credor; - unilateral, 
por gerar obrigaes apenas para o fiador; - aleatrio, de vez que no se sabe, nem se e nem quando o fiador poder vir a ser obrigado pela dvida, nem tampouco 
o montante a que poder ser obrigado; - de execuo futura, pois se celebra num momento, executando-se em outro; - individual, por obrigar somente aqueles individualmente 
envolvidos; - negocivel, porque, ao menos em tese, permite a negociao de clusulas; - essencialmente intuitu personae. Primeiramente, o fiador no aceita prestar 
fiana a qualquer um. Em segundo lugar, o credor por seu turno, no aceita qualquer fiador. Atualmente, com a instituio do seguro fiana, o contrato vem tomando 
feies impessoais; - acessrio, visto que s existe em funo de outro contrato, ao qual serve de garantia. 16.3 Requisitos subjetivos O fiador deve ter capacidade 
geral e contratual. Esta ltima refere-se  capacidade para alienar, com a devida vnia conjugal. Mas, na falta desta, a fiana no ser defeituosa em seu todo. 
O patrimnio do casal, todavia, s responde at a meao. A Lei faz algumas restries, ora proibindo, ora limitando a liberdade de prestar fiana. So, portanto, 
proibidos de prestar fiana os agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e autarquias. Limita-se a capacidade no caso dos tutores e curadores, que no podem afianar 
em nome de seus pupilos e curatelados. Os governadores no podem prestar fiana, sem autorizao legislativa. As unidades militares, tampouco, podem afianar oficiais 
e praas. A fiana dada em mtuo para menor  passvel de nulidade, por ser invlido o principal. Como sabemos, accessorium sequitur principale, ou seja, o acessrio 
segue o principal. 16.4 Requisitos objetivos O objeto ser qualquer tipo de obrigao: de dar, fazer ou no fazer. Como contrato acessrio, sua validade se sujeita 
 do principal. Exemplos seriam a dvida de jogo e o mtuo a menor.(91) A fiana geralmente  dada para cobrir obrigaes atuais, mas nada impede que cubra dvidas 
futuras ou condicionais. Pelo princpio da acessoriedade, ela pode cobrir parte de obrigao ou toda ela, mas nunca ser superior, quando no ser invlida, mas 
apenas reduzida. Se for total, compreender os acessrios da divida garantida. Assim, a fiana locatcia, quando total, garante no s os aluguis, como a taxa de 
condomnio, o IPTU etc, 16.5 Requisitos formais  contrato formal, devendo ser escrito, por instrumento pblico ou particular.  contrato entre fiador e credor, 
no se misturando com a obrigao principal, assumida entre credor e devedor, da qual  apenas acessria, ainda que expressa

como clusula do contrato principal. Pode ser contratada at mesmo contra a vontade do devedor. 16.6 Regras especiais O credor pode recusar o fiador, alegando ser 
pessoa inidnea, moralmente ou financeiramente, ou residente em outro municpio. O fiador pode apresentar abonador de sua solvncia. A este aplicam-se as regras 
da fiana, mas s ser chamado, quando insolventes o devedor principal e o fiador. Como contrato benfico, no admite a fiana interpretao extensiva de coisa a 
coisa (de re ad rem), de pessoa a pessoa (de persona ad personam), nem de tempo a tempo (de tempere ad tempus). Portanto, sendo parcial, no se pode exigir do fiador 
que garanta outra parte do contrato, se cobrir apenas os aluguis, por exemplo, no se poder exigir do fiador o pagamento do IPTU. (91 Art. 1.259. O mtuo feito 
a pessoa menor, sem prvia autorizao daquele sob cuja guarda estiver, no pode ser reavido nem do muturio, nem de seus fiadores, ou abonadores. Art. 1.488. As 
obrigaes nulas no so suscetveis de fiana, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Pargrafo nico. esta exceo no abrange 
o caso do art. 1259. Art. 1502. O fiador pode opor ao credor as excees que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigao que compitam ao devedor principal, 
se no provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.) Se, ad exemplum, o credor for substitudo por outra pessoa, suponhamos, por fora 
de cesso de crdito, cessa a fiana, pois que no se a pode interpretar extensivamente de pessoa a pessoa. Se concedida por prazo certo, vencido este, ainda que 
o contrato se renove, a fiana termina. Na fiana locatcia, porm, presume-se que vigore at a efetiva entrega das chaves, conforme o art. 39 da Lei n. 8.245/90. 
No mais, todas essas disposies podem ser revogadas por disposio contratual expressa. 16.7 Efeito a) Nas relaes entre fiador e credor - seu principal efeito 
 o chamado benefcio de ordem, que torna a obrigao do fiador subsidiria  do devedor. Em outras palavras, o fiador s ser acionado, se o devedor no possuir 
bens suficientes para pagar. Mas para que possa usufruir do beneficio, uma vez acionado, o fiador dever nomear bens do devedor, sitos no mesmo municpio, livres 
e suficientes para o adimplemento do dbito. Ser recusado o benefcio de ordem: (1) se precluso o direito do fiador de aleg-lo em sua defesa. O prazo  o da contestao; 
(2) se no nomear os bens acima referidos, ou se estes no se localizarem no mesmo municpio e ou no estiverem livres ou no forem suficientes; (3) se o fiador 
assumir a posio de principal pagador, por disposio expressa de vontade, quando ser solidariamente responsvel com o devedor; (4) se for decretada falncia ou 
insolvncia civil do devedor. Na fiana comercial, a obrigao do fiador ser sempre solidria. segundo o art. 258 do Cdigo Comercial, ser comercial a fiana, 
quando o afianado for comerciante e a obrigao derivar de causa comercial. Na co-fiana, isto , quando houver dois ou mais fiadores, estes presumem-se solidrios, 
podendo ser estipulado beneficio de diviso, hiptese em que a obrigao dos fiadores ser fracionria em relao ao credor. Este poder exigir de cada fiador somente 
a frao do dbito, pelo qual se obrigou.

b) Nas relaes entre fiador e devedor - O fiador que houver pago a dvida se sub-roga nos direitos do credor. Pode exigir do devedor o principal, acrescido de juros 
e correo monetria. Mas no ter direito de regresso, (1) se por sua omisso, o devedor pagar a dvida novamente; (2) se a fiana houver sido prestada com nimo 
de doao; (3) se a prestao no for devida, ou for superior  obrigao total; (4) se tiver pago sem ser demandado, na ignorncia do devedor, que teria causa extintiva 
a opor ao pagamento. Assim, se o fiador paga, nestas condies, dvida que j estava prescrita, o prejuzo ser todo seu. O fiador tem o direito de promover o andamento 
da execuo do credor contra o devedor, se estiver parada. E mais, na fiana por prazo certo, tem o direito de exigir que o devedor satisfaa a obrigao ou o exonere 
da fiana, passado o termo acertado. A morte do fiador transmite suas obrigaes aos herdeiros, at aquela data e intra vires hereditatis. Isso significa que os 
herdeiros sero responsveis pela obrigao garantida, at a morte do fiador. supondo que, em contrato de locao de um ano, o fiador venha a falecer, ao final do 
primeiro semestre, seus herdeiros s sero obrigados a pagar as prestaes vencidas nos primeiros seis meses e, assim mesmo, com o saldo da herana. Pelas prestaes 
vencidas no segundo semestre, j no se responsabilizaro. 16.8 Extino da fiana A fiana pode se encerrar por todos os motivos que extinguem os contratos em geral, 
e por fatos especficos, atribuveis, seja ao fiador, seja ao credor. Por fato do fiador, o contrato se extingue, quando ele se exonerar da fiana por prazo indeterminado. 
Neste caso, porm, responder pelas prestaes vencidas, at a data da liberao. Por fato do credor, a fiana deixar de existir se o credor conceder moratria 
expressa ao devedor, ou seja, se expressamente o credor conceder ao devedor adiamento do prazo para pagar. Tambm cessar a fiana se o credor impossibilitar o regresso 
do fiador contra o devedor. Por exemplo, se permitir que o dinado, corresponde obrigao do devedor de realizar prestao que pode ser dar, fazer ou no fazer algo. 
A essa obrigao de dar, fazer ou no fazer algo em proveito do credor, chamam obrigao propriamente dita ou creditcia. Alguns a a45 Nmo turpitdinem suam llegdre 
oprtet/, ou seja, a ningum  dado alegar sua prpria torpeza (vileza, dolo, m-f), em seu prprio beneficio.) chamam de pessoal mas, como j elucidado, obrigao 
pessoal tem outro sentido mais especfico. Visualizemos em dois quadros distintos as obrigaes creditcias e as reais. OBRIGAES CREDITCIAS SUJEITO ATIVO PESSOA 
CERTA CREDOR DIREITO A PRESTAO DIREITO CREDITCIO OBRIGAES REAIS SUJEITO ATIVO SUJEITOS PASSIVOS PESSOA CERTA PESSOAS INCERTAS TITULAR DE DIREITO SOBRE COISA 
SUJEITO PASSIVO PESSOA CERTA DEVEDOR OBRIGAO DE REALIZAR PRESTAO OBRIGAOCREDITCIA

NO-TITULARES DE DIREITO SOBRE COISA DIREITO DE NO SER MOLESTADO DEVER DE NO MOLESTAR O DIREITO DO TITULAR DIREITO REAL OBRIGAO REAL Alm das obrigaes reais 
e creditcias, vislumbra a doutrina obrigaes propter rem. Proper rem quer dizer "por causa de uma coisa". So obrigaes que surgem em funo de direito real. 
Por exemplo, se sou dono de imvel, terei a obrigao de pagar IPTU, que surge pelo simples fato de ser dono de imvel. Ao direito real de propriedade corresponde 
a obrigao de pagar IPTU, obrigao proper rem. A obrigao de pagar taxa de condomnio, IPVA etc. tambm entram neste rol. Observemos o quadro: Como se pode ver, 
e esperamos tenha ficado claro, "quando a um direito real acede uma faculdade de reclamar prestao de uma pessoa determinada, surge para esta a chamada obrigao 
propter rem".(46) So, ademais

Captulo X - FONTES DAS OBRIGAES CONTRATOS CDIGO CIVIL 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 1.9 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 2.7 2.8 3 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 4 4.1 4.2 
4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 Contratos Definio Partes Objeto Caracteres Requisitos Espcies Obrigaes Obrigaes Obrigaes de transporte

NO CONTRATOS TIPIFICADOS NO

jurdicos de validade do transportador do passageiro do destinatrio

Contrato de corretagem Definio Partes Espcies Caracteres jurdicos Requisitos de validade Obrigaes do corretor Obrigaes do comitente Extino do contrato 
Contrato de Comisso Definio Partes Caracteres jurdicos Requisitos de validade Obrigaes das partes Contrato de agncia e distribuio ou de representao comercial 
Definio Partes Caracteres jurdicos Requisitos de validade Obrigaes de representantes Obrigaes do preponente Extino do contrato

5 - Contratos de franquia 5.1 Definio 5.2 Partes 5.3 Caracteres jurdicos 5.4 Extino do contrato 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 6.7 6.8 Contrato de concesso Mercantil 
Definio Partes Caracteres jurdicos Requisitos de validade Prazo Direitos e deveres do concedente Direitos e deveres do concessionrio Extino do contrato

7 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 8 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 8.6 9 9.1 9.2 9.3 9.4 10 10.1 10.2 10.3 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8

Contrato de Fidcia Definio Partes Requisitos de validade Prazo Direitos e deveres do fiducirio Extino do contrato Conta corrente Definio Partes Caracteres 
jurdicos Requisitos de validade Efeitos da conta corrente Extino Contratos bancrios Generalidades Operaes passivas Operaes ativas Outras operaes bancrias 
Contrato de capitalizao Definio Partes Tutela Natureza jurdica Relaes com outros contratos Caracteres jurdicos Sociedades de capitalizao Ttulo de capitalizao

11 - Joint venture 12 12.1 12.2 12.3 12.4 12.5 12.6 13 13.1 13.2 13.3 13.4 13.5 13.6 13.7 Arrendamento mercantil ou Leasing Definio Partes Tutela legal Caracteres 
jurdicos Requisitos de validade Modalidades Contrato de Know-how Definio Partes Caracteres jurdicos Natureza jurdica Requisitos de validade Obrigaes das partes 
Extino do contrato

14 - Contrato de engeneering 15 - Contrato de hedging 16 - Contrato de faturizao ou Factoring

16.1 16.2 16.3 16.4 17 17.1 17.2 17.3 17.4 17.5 17.6 18 18.1 18.2 18.3 19 19.1 19.2 19.3 19.4 19.5

Definio Caracteres jurdicos Requisitos de validade Extino do contrato Cartes de crdito Definio Caracteres jurdicos Requisitos de validade Espcies de carto 
de crdito Obrigaes das partes Extino do contrato Shopping centers Definio Partes Caractersticas do contrato de shopping center Contrato de consrcio Definio 
Tutela legal Requisitos de validade Efeitos Outras espcies de consrcio

Captulo X - FONTES DAS OBRIGAES: CONTRATOS NO TIPIFICADOS NO CDIGO CIVIL 1 CONTRATO DE TRANSPORTE 1.1 Definio Transporte , em poucas palavras, contrato pelo 
qual uma parte se obriga a levar coisas ou pessoas de um local a outro. 1.2 Partes Aquele que recebe as coisas ou pessoas se denomina transportador. A pessoa transportada 
se denomina passageiro ou viajante e aquele que entrega as coisas para o transporte se chama expedidor. No  parte contratante o eventual destinatrio das coisas 
transportadas, a no ser que seja ele o prprio expedidor. 1.3 Objeto O transporte pode ser de pessoas ou coisas. Estas animadas ou inanimadas. 1.4 Caracteres jurdicos 
Por suas caractersticas, o transporte  contrato: - tpico, pois que tipificado em vrias leis esparsas; - puro, uma vez que no resulta da combinao de dois ou 
mais outros contratos; - consensual, porque se considera celebrado pelo simples acordo de vontades; - oneroso ou gratuito, dependendo de o transportador cobrar ou 
no por seu servio.  de se notar, porm, que se presume oneroso, uma vez que a ningum  dado locupletar-se de atividade alheia. Assim, para que seja gratuito, 
 necessria clusula expressa nesse sentido;

- se oneroso ser bilateral, por gerar obrigaes para ambas as partes. Mas, sendo gratuito, ser unilateral, de vez que as obrigaes sero todas do transportador; 
- pr-estimado, uma vez que as prestaes das partes so de antemo conhecidas; - de execuo futura, pois se celebra num momento, executando-se em outro; - individual, 
por obrigar, somente, aqueles, individualmente, envolvidos; - negocivel, porque, ao menos em tese, permite a negociao de clusulas; - impessoal, pois que a pessoa 
das partes tem importncia secundria. Em outras palavras, ao transportador pouco importa quem sejam os passageiros ou o expedidor, desde que pessoas idneas. Tampouco 
ao expedidor ou ao passageiro interessa quem seja o transportador, desde que confivel. No  como no contrato de fiana ou no de mandato, em que a pessoa das partes 
tem importncia primordial. 1.5 Requisitos de validade a) Requisitos subjetivos - Quanto s partes, requer-se a capacidade genrica para a vida civil. Por outros 
termos, basta ser maior de 21 anos ou emancipado. Dependendo da modalidade de transporte, o transportador ser concessionrio ou permissionrio de servio pblico, 
devendo ter concesso ou permisso do Poder Pblico para conduzir pessoas ou coisas.  o caso dos nibus, txis e avies. b) Requisitos objetivos - sendo o transporte 
de coisas, estas devero ser possveis, tanto materialmente, quanto juridicamente. No se pode admitir transporte envolvendo mercadoria furtada ou contrabandeada. 
Assim mesmo, se o transportador de nada sabia, ter direito a remunerao. c) Requisitos formais - Quanto  forma, o transporte  contrato consensual. Basta o acordo 
de vontades para que se considere celebrado. Est superada a idia de que o transporte de coisas  real, considerando-se celebrado somente aps a entrega da mercadoria.(1) 
Tratando-se de transporte de passageiros, pode ser que se emita bilhete de passagem, mas nem sempre. Tal no a conclui-se que: a) extinta a principal, extingue-se 
a acessria; b) defeituosa a principal, defeituosa a acessria etc. 8.5 Quanto ao pagamento Analisada a forma como se pagam, ou seja, como se cumprem ou se executam, 
as obrigaes podem ser classificadas em vrias categorias. Estudado o pagamento do ponto de vista subjetivo, temos obrigaes fracionrias, conjuntas, solidrias, 
subsidirias, disjuntivas e conexas. Estudado o pagamento do ponto de vista objetivo, temos obrigaes alternativas, facultativas, cumulativas, divisveis, indivisveis, 
fungveis e infungveis. a) Quanto aos sujeitos que pagam - Aqui, podemos ter lado ativo e lado passivo, dependendo do ngulo enfocado. vejamos, ento, como se classificam: 
Obrigaes fracionrias ou parciais - Do lado passivo, h vrios devedores, respondendo cada qual por parte da dvida. O credor s poder exigir de cada devedor 
o montante pelo qual  responsvel.  o que ocorre nos grupos de consrcio. A administradora s pode exigir de cada um dos consorciados sua parcela. Do lado ativo, 
h vrios credores, cada um tendo direito a parte da dvida. Cada credor s poder exigir sua parte. O exemplo dos consrcios serve, bastando inverter-se a polaridade. 
Tomando a administradora como devedor, os vrios consorciados s podero exigir, cada um, a entrega do que lhe for devido, ou seja, de sua parcela.

Obrigaes conjuntas ou unitrias, tambm denominadas obrigaes de mo comum Do lado passivo, h vrios devedores, respondendo todos, ao mesmo tempo, por toda a 
dvida. O credor s poder acionar a todos, ao mesmo tempo. Tal acontecer se o devedor for condomnio. O credor ter que acionar todos os condminos ao mesmo tempo, 
sendo estes representados pelo sndico. Na prtica, usa-se dizer que a ao  contra o condomnio, querendo-se dizer que todos os condminos indistintamente esto 
sendo acionados. Do lado ativo, h vrios credores, todos tendo o direito a receber toda a dvida ao mesmo tempo, em conjunto. S podero exigi-la em conjunto. O 
devedor s se libera, pagando a todos ao mesmo tempo. Na prtica so pouco freqentes, resultando sempre de conveno entre as partes. Obrigaes solidrias - Do 
lado passivo, fala-se em solidariedade passiva. H vrios devedores, respondendo cada um deles individualmente por toda a dvida. O credor pode exigir de apenas 
um, de alguns ou de todos que paguem toda a dvida. Cada um responde pela dvida toda. Pagando um ou alguns dos devedores solidrios, tero direito de regresso contra 
os demais, cobrando-lhes a parte que lhes cabia. vemos, assim, que a obrigao dos devedores, entre si,  fracionria.  o caso do cheque, pelo qual se obrigam solidariamente 
emitente e avalista. Morrendo um dos devedores, seus herdeiros sucedem-lhe na dvida, dentro das foras da herana. Sero considerados, porm, como um s devedor, 
sendo sua obrigao conjunta. Joo e Manoel devem, solidariamente, a Pedro, $100,00. Se Joo morrer, deixando dois filhos, estes ocuparo o lugar de Joo, respondendo 
em conjunto. Em relao a Manoel, os dois, em conjunto, respondem solidariamente. Lembremo-nos, todavia, que os filhos de Joo s respondero com a herana que, 
eventualmente, tenham recebido do pai. No tero que tirar do prprio bolso. Diz-se que respondem intra vires bereditatis, ou seja, dentro das foras, dos limites 
da herana. Do lado ativo, fala-se em solidariedade ativa. H vrios credores, cada um deles tendo o direito de exigir toda a dvida. O que receber dividir com 
os outros. O devedor se desobriga pagando a qualquer um deles. Assim ocorre nas obrigaes devidas aos condomnios. Pagando a qualquer um dos condminos, o devedor 
se libera do vnculo. As obrigaes solidrias jamais se presumem, ocorrendo sempre em virtude de lei ou contrato. Havendo impossibilidade da prestao por culpa 
de um dos devedores solidrios, subsiste para todos o dever de ressarcir o credor pelo equivalente mas, por perdas e danos, responde s o culpado. Assim, por exemplo, 
se Joo e Manoel deviam um quadro a Pedro e, por culpa de Joo, o quadro vem a perecer, ambos os devedores respondem solidariamente pelo preo da obra mas, pelos 
prejuzos devidos alm do preo, somente Joo responder. Obrigaes subsidirias - Do lado passivo, h vrios devedores sucessivos, um respondendo, caso o outro 
no o faa. O credor primeiro tem que acionar um deles, para depois acionar o outro.  o caso da fiana, em que o fiador, em princpio, s responde depois de acionado 
o devedor principal. Do lado ativo, h vrios credores sucessivos, um recebendo depois do outro. Por exemplo contrato de seguro de vida em que sejam nomeados beneficirios 
sucessivos, um recebendo na falta do outro. Obrigaes disjuntivas - S nos interessa o lado passivo. H vrios devedores que se obrigam, cada um deles, por toda 
a obrigao. O credor pode escolher qual deles far o pagamento. Uma vez escolhido, os outros se desoneram, retirando-se por completo da relao.  o caso tpico 
dos contratos administrativos precedidos de licitao, em que cada licitante se obriga por toda a obrigao nos termos da proposta que fez. Sendo escolhido um deles, 
os demais se desobrigam. Obrigaes conexas - Ainda aqui, s nos interessar o lado passivo, em que h vrios devedores, tendo cada um deles obrigao de satisfazer 
ao credor

prestao distinta, porm, conectada  dos demais e delas dependente pela mesma origem ou pelo mesmo objetivo. O credor s poder acionar um deles se acionar os 
demais. Se contrato pintor e pedreiro para reformar minha casa, s poderei exigir a prestao do pintor depois de exigir a do pedreiro. Uma est vinculada  outra, 
apesar de serem individadas. b) Quanto ao objeto do pagamento Obrigaes alternativas - H dois ou mais objetos, que o credor ou o devedor iro escolher, conforme 
o que combinarem. Caso no combinem, a opo caber ao devedor. Essas obrigaes se caracterizam pela presena da conjuno "ou". Tomemos, por exemplo, contrato 
em que o devedor pudesse escolher entre entregar carro ou seu equivalente em dinheiro. A seu respeito h trs regrinhas importantes: 1 o credor no pode ser obrigado 
a receber parte em um objeto e parte em outro; 2 se uma das duas prestaes se tornar inexeqvel, subsiste a obrigao em relao  outra, caso a escolha coubesse 
ao devedor. "A" devia a "B" um cavalo ou um boi. A escolha cabia ao devedor "A". Se o cavalo morrer, subsiste a obrigao quanto ao boi. Se a escolha coubesse ao 
credor, este poderia optar pela prestao subsistente ou pelo valor da outra, mais perdas e danos em qualquer caso, se houvesse culpa do devedor. No exemplo acima, 
cabendo a escolha ao credor "B" e vindo o cavalo a perecer por culpa de "A", "B" poder optar pelo valor do cavalo acrescido de perdas e danos, ou pelo boi mais 
perdas e danos. As perdas e danos so devidas  culpa de "A". Inexistindo culpa, no h falar em perdas e danos. "B" dever optar pelo boi, sem perdas e danos, uma 
vez que no houve culpa; 3 se todas as prestaes se tornarem inexeqveis, por culpa do devedor, este ser obrigado a pagar o valor da ltima que se impossibilitou, 
mais perdas e danos, caso coubesse a ele a escolha. No caso do cavalo e do boi, vindo os animais a perecer, primeiro o cavalo, depois o boi, por culpa de "A", se 
a ele cabia a escolha, dever pagar a "B" o valor do boi mais perdas e danos. Se a escolha cabia ao credor, este pode escolher de qual delas ser indenizado, mais 
perdas e danos. Em outras palavras, sendo a escolha de "B", poder ele escolher pelo valor de qual dos dois animais ser indenizado, mais perdas e danos. No havendo 
culpa do devedor, extingue-se a obrigao, com restituio do preo, mais correo monetria, se for o caso. Logicamente que, tanto a segunda, quanto a terceira 
regra referem-se  inexeqibilidade das prestaes anterior  escolha. Uma vez que a escolha seja feita, a obrigao deixa de ser alternativa e, vindo seu objeto 
a se tornar inexeqvel, no se aplicariam tais regras. Obrigaes facultativas - H obrigao facultativa, quando o devedor tiver o direito de pagar coisa diversa 
da efetivamente representativa do objeto da prestao. Aqui existe no incio uma nica prestao determinada, que pode ser, todavia, substituda pelo devedor ou 
pelo credor. Diz-se que h um objeto in obligatione e dois in facultate solutionis.(54) Exemplo histrico ocorreu no Brasil por volta de 1990, quando se proibiram 
consrcios de carros. As administradoras de consrcio, a fim de burlar a proibio, passaram a elaborar contratos cujo objeto consistia em motocicleta, tendo o consorciado 
a faculdade de faz-la substituir por certo automvel. O objeto da prestao contratual era apenas um, entregar motocicleta. Facultativamente, porm, o credor, no 
caso o consorciado, poderia optar por carro no lugar da moto. Obrigaes cumulativas - So as que comportam diversas prestaes somadas. Caracterizam-se pela conjuno 
"e". Exemplo  contrato em que devedor entrega seu carro, seu telefone e soma em dinheiro por 100 bois.

Supondo que o carro venha a perecer, em virtude de fortuito, dever entregar o telefone e o dinheiro, resolvendo-se a obrigao no respeitante ao carro. Se j houver 
recebido os bois, dever restituir os equivalentes ao carro. (54 SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. III, p. 260. In obligtione: no ceme da obrigao. In fcultte 
solutionis: na escolha que se pode fazer, quando do pagamento.) Como vemos, credor nada perde. Aquilo que entregara pelo carro, ser-lhe- restitudo. Apenas o devedor 
perde. Perde o carro. Logicamente, sendo o perecimento culpvel, ser feita a entrega do telefone e do dinheiro, acrescida de perdas e danos pelo carro. Essas perdas 
e danos podem se traduzir em juros, adicionados ao montante que o devedor porventura tenha que restituir ao credor pela perda do veculo. Obrigaes divisveis - 
So aquelas cujo pagamento pode ser dividido em vrias parcelas, sem que se descaracterize o objeto da prestao. H dois casos que interessam a esse respeito. 1 
Obrigao divisvel com pluralidade de devedores: divide-se em tantas obrigaes iguais e distintas, quantos os devedores. Os vrios condminos de um edifcio tm 
a obrigao de pagar as despesas comuns, que sero divididas em tantas obrigaes iguais e distintas, quantos sejam eles. 2 Obrigao divisvel com pluralidade 
de credores: o devedor comum paga a cada um dos credores parcela da dvida global. Cada credor s poder exigir sua parcela. Assim  o caso da sociedade em relao 
aos scios, no respeitante  distribuio de dividendos, ou seja, lucros. Se a sociedade deu lucros para serem divididos entre os scios, a cada um ser entregue 
sua parcela proporcionalmente a sua participao. Cada um s poder exigir da sociedade sua parcela individual. Como vimos, tanto se houver pluralidade de devedores 
quanto de credores, a obrigao ser fracionria. Obrigaes indivisveis - So aquelas cujo pagamento s pode ser efetuado de uma nica vez, sob pena de se descaracterizar 
o objeto da prestao. Um carro, por exemplo, s pode ser entregue de uma s vez. Aqui, tambm, h dois casos a estudar. 1 Obrigao indivisvel com pluralidade 
de devedores: cada um dos devedores ser obrigado pela dvida toda. Se "A" e "B" devem um carro a "C", este poder exigir o pagamento de qualquer um dos dois, ou 
de ambos ao mesmo tempo. 2 Obrigao indivisvel com pluralidade de credores: cada um poder exigir a dvida inteira. O devedor se desonera, pagando a um ou a todos, 
conjuntamente. Se apenas um receber, dever entregar aos demais o equivalente em dinheiro do que seria sua parcela. Se "A" deve um carro a "B" e "C" significa que 
qualquer um destes poder exigir o carro de "A". "A", por sua vez, se desobriga, pagando a qualquer um deles. Se o pagamento for feito somente a "C", este dever 
entregar a "B" o equivalente em dinheiro referente a sua parte. A obrigao indivisvel, como pudemos ver, ser solidria, se houver pluralidade de sujeitos. Se 
a obrigao indivisvel se resolver em perdas e danos, deixar de ser indivisvel, uma vez que perdas e danos se pagam em dinheiro. O dinheiro, como se sabe, pode 
ser entregue de vrias vezes. Havendo culpa dos devedores, as perdas sero divididas entre eles. Se s um for o culpado, s ele responder por elas. vejamos um exemplo. 
"A" e "B" devem um carro a "C". O carro se perde por culpa de ambos os devedores. vale dizer que ambos respondero junto a "C" pelos prejuzos. Mas se a culpa tiver 
sido apenas de "B", dele sozinho ser a responsabilidade pelas perdas e danos.

Obrigaes fungveis - So fungveis as obrigaes, quando o objeto, mesmo que infungvel, no for de importncia essencial para o credor. Suponhamos que uma pessoa 
negocie com construtora a troca de apartamento por quadro de pintor famoso. A construtora, para no perder o negcio, acaba por aceitar. Ora, o quadro  infungvel, 
mas se vier a perecer, mesmo que por culpa do devedor, a construtora no poder exigir perdas e danos, pois seu interesse no era o quadro em si, mas seu valor, 
que poder ser substitudo por dinheiro, transformando-se a troca em compra e venda. O objeto, no caso,  infungvel, mas a obrigao  fungvel. Obrigaes infungveis 
- Nas obrigaes infungveis, o objeto, ainda que fungvel,  o principal interesse do credor. Se compro de agricultor dez sacas de caf, quero receber dez sacas 
de caf e no de milho. Portanto, se o caf vier a perecer, dever ser substitudo por caf. Na impossibilidade da substituio, e havendo culpa do devedor pelo 
perecimento do objeto, caber indenizao por perdas e danos. Afinal, apesar de fungvel o objeto, a obrigao era infungvel. 9 EFEITO DESEJVEL DAS OBRIGAES: 
PAGAMENTO Estudamos at o momento as obrigaes em sua estrutura e diferentes classes. No presente ponto, passaremos ao estudo dos efeitos das obrigaes. As obrigaes 
produzem efeitos diretos e indiretos. Os diretos so o adimplemento, o inadimplemento e o atraso no adimplemento. Os indiretos so os direitos conferidos pela Lei 
ao credor para obter ou o adimplemento preciso da obrigao ou o ressarcimento por perdas e danos ou os dois ao mesmo tempo. vejamos os efeitos diretos das obrigaes. 
O primeiro deles  o adimplemento.  efeito desejvel. Os outros dois, o inadimplemento e o atraso no adimplemento podem-se dizer indesejveis. 9.1 Definio Pagamento 
ou adimplemento  ato do devedor satisfazendo o direito do credor, pondo fim  obrigao.  o exato cumprimento de uma obrigao. Com isto, se quer dizer que o objeto 
da obrigao no pode ser substitudo por outro, ainda que mais valioso, sem o consentimento do credor. Tecnicamente, o cumprimento exato da obrigao, ou adimplemento, 
recebe o nome de pagamento. Pagar significa, portanto, satisfazer o direito do credor, seja dando algum coisa, fazendo ou no fazendo algo. Desvinculemos da idia 
de pagamento a de dar dinheiro. Dar dinheiro  apenas uma forma de pagamento. 9.2 Natureza jurdica Quando se questiona a natureza jurdica jurdica de determinado 
instituto, o que se tem em mente  a insero do instituto analisado em alguma das vrias categorias do Direito. O objetivo  o de buscar sua regulamentao. Assim, 
se digo que a natureza jurdica da doao  a de contrato, estarei inserindo-a na categoria dos contratos, aplicando-lhe as regras do Direito Contratual. Existem 
pelo menos sete importantes correntes que procuram definir a natureza do pagamento. Segundo uma primeira,  considerado a consecuo do objetivo da obrigao. A 
falha  considerar o pagamento apenas do ponto de vista econmico, funo igualmente comum a todos os outros modos extintivos de uma obrigao. Indica, pois, sua 
funo econmica e no sua natureza jurdica.

De acordo com segunda opinio, pagamento  a realizao do contedo da obrigao. O defeito  o mesmo da primeira. Distingue o pagamento dos outros modos extintivos, 
mas no lhe determina a natureza jurdica. A natureza do pagamento ser, indubitavelmente, encontrada no mundo dos atos jurdicos. Resta apenas saber se seria negcio 
jurdico, ato devido ou ato jurdico em sentido estrito. No parecer de Carnelutti,(55)  ato devido, uma vez que o devedor paga, no porque motivado a faz-lo, como 
se encontrava ao celebrar o contrato. O devedor paga, somente porque deve pagar. No busca com isso nenhum objetivo especial. O objetivo que buscava j foi alcanado 
com o implemento da obrigao. Negcio jurdico seria a compra e venda, em que o comprador tem por finalidade adquirir bem. Quando realiza pagamento, seu objetivo 
j foi cumprido. Paga to-somente por ser dever seu. Pagamento , portanto, ato devido. (55 CAIUIELUTTI, Francesco. Estudios de derecbo procesl. Buenos Aires: Ediciones 
Jurdicas Europa Amrica, 1952, v. I, p. 507 et seq.) Para outros, pagamento  negcio jurdico. Ora, negcio jurdico  ato voluntrio e lcito que tem por finalidade 
criar, modificar ou extinguir relaes ou situaes jurdicas. O pagamento tem por fim especfico a extino de relao jurdica, ainda que parcialmente, como na 
hiptese de pagamento em parcelas sucessivas, como aluguis. Os atos devidos no tm finalidade alguma, no so movidos por vontade criadora, modificadora ou extintiva. 
So realizados por mera observncia da norma, ou por mera convenincia. No  o caso do pagamento. Este  negcio jurdico. Outros entendem ser o pagamento ato jurdico 
em sentido estrito, uma vez que a vontade que o motiva no  to intensa quanto nos negcios jurdicos. Para outra corrente ainda, o pagamento seria simples fato 
jurdico. Acontecimento que repercute na esfera do Direito, pondo fim a relao obrigacional. Por fim, h quem considere o pagamento, ora fato, ora negcio jurdico, 
dependendo das circunstncias em que seja feito. Tal  a opinio de Oertmann,(56) Lehman(57) e Eneccerus.(58) Se o pagamento, simplesmente, puser fim  obrigao, 
ter a natureza de fato. Mas se, pelo pagamento, houver transferncia de domnio, do devedor ao credor, ser negcio jurdico. Assim, na compra e venda, o pagamento 
realizado pelo comprador tem a natureza de simples fato, pois a tradio do preo pe fim  obrigao, nada se tendo mais em vista. Por outro lado, o pagamento realizado 
pelo vendedor tem a natureza de negcio jurdico, uma vez que o vendedor tem em vista, ao entregar a coisa, transferir seu direito de propriedade ao comprador.(59) 
9.3 Condies de validade do pagamento Para que o pagamento seja vlido,  necessria a capacidade de fato que possuem os maiores de 21 anos e os emancipados. Os 
absolutamente incapazes sero representados. Os relativamente incapazes sero assistidos. Alm da capacidade de fato, exige-se a capacidade negocial. Capacidade 
negocial  a satisfao de alguns requisitos extras, exigidos pela Lei em alguns casos especficos. Tratando-se de pagamento, o falido, por exemplo, no tem capacidade 
negocial para pagar. Contero defeito grave os pagamentos que realizar fora do processo de falncia. Se o defeito  grave, vale dizer que o ato pode ser anulado 
a qualquer instante, a pedido de qualquer interessado ou pelo juiz, de oficio. Alm de agente capaz,  condio do pagamento que o objeto seja possvel, tanto materialmente, 
quanto juridicamente. Ademais, deve restringir-se ao pactuado.

Como vimos, no se pode obrigar o credor a receber coisa diferente da devida, nem o devedor a entregar coisa diversa da devida. (56 Apud PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies, v. II, p. 115. (57 Idem, ibidem.) (58 ENNECCERUS, KIPP Y WOLFF. Derecbo civil. Buenos Aires: Bosch, 1948, t. 2, v. I, p. 299. (59 GOMES, Orlando. Obrigaes. 
Op. cit., p. 114/115. Por fim, o pagamento deve ser efetuado por forma adequada, conforme o combinado. No se pode, por exemplo, obrigar o credor a receb-lo em 
cheque, se tal no foi previamente combinado. 9.4 Regras bsicas Estudar o pagamento  responder a vrias questes importantes. So elas: - Quem pode pagar? - A 
quem pagar? - Que pagar? - Como provar o pagamento? - Onde pagar? - Quando pagar? Respondidas estas perguntas, passaremos a estudar as formas especiais de pagamento. 
a) Quem pode pagar? - O devedor, por si, por seu representante (legal, contratual ou preposto) ou por seus sucessores (inter vivos ou causa mentis). Um terceiro 
interessado (fiador, por exemplo). Um terceiro no interessado. Pagamento efetuado pelo prximo devedor - O devedor  o principal interessado em executar a obrigao, 
podendo faz-lo pessoalmente, ou por intermdio de representante. Pode represent-lo, se for incapaz, seu representante legal; sendo capaz, poder ser representado 
por procurador ou por preposto, ambos agindo em seu nome. Se falecer, a dvida se transmite a seus herdeiros intra vires bereditatis,(60) ou seja, os herdeiros somente 
respondem pela obrigao com os bens da herana. Se esta no for suficiente, tanto pior para o credor. A sucesso hereditria  causa mentis. H tambm outra espcie 
de sucesso, a inter vivos, quando um terceiro substitui o devedor, ocupando seu lugar. Aqui cabe excepcionar as obrigaes intuitu personae, que s se podem realizar 
pelo prprio devedor, que se as no adimplir pessoalmente, restaro as perdas e danos. O termo intuitu personae quer dizer em funo da confiana entre as partes. 
Obrigao intuitu personae seria, pois, aquela que s admite o pagamento pelo devedor.  o caso da encomenda de obra feita por editora a autor famoso. S serve o 
pagamento, ou seja, a entrega da obra, pelo dito autor. (60 Literalmente," dentro das foras da herana".) Da mesma forma que o devedor tem a obrigao de pagar, 
o credor tem a obrigao de receber, seja do devedor, seja de terceiro. Caso contrrio teremos a mora creditons, ou mora de receber. Aqui s cabe a distino se 
o terceiro  interessado ou no, se faz o pagamento em seu prprio nome ou em nome do devedor. Pagamento efetuado por terceiro interessado - Terceiro interessado 
 todo aquele que pode vir a ser obrigado a pagar, ou todo aquele que pode vir a se prejudicar, caso o devedor no pague.  o caso do fiador, do avalista etc. Este 
pagamento no extingue a dvida, seno em face do credor. O devedor continua devendo, s que ao terceiro, por fora da sub-rogao.

A sub-rogao tem o poder de transferir ao terceiro interessado que paga todos os privilgios do credor. Imaginemos, a ttulo de ilustrao, que o devedor esteja 
falido. Dentre seus devedores, encontra-se sua empregada domstica, que ter preferncia sobre todos os demais credores, quando do pagamento. Se terceiro interessado 
pagar  empregada, assumir seu lugar na ordem de preferncia. Ser o primeiro a receber, por fora da sub-rogao. Por fim, nem o credor, nem o devedor podem se 
opor a pagamento de terceiro interessado, que, em ltima instncia, dispe do depsito judicial para realizlo. Pagamento efetuado por terceiro no interessado, 
em nome e por conta do devedor. Este no , de modo algum, parte na obrigao. Realiza o pagamento por mera liberalidade. No se sub-roga nos direitos do credor, 
ficando a dvida totalmente extinta. Como no h sub-rogao, conclui-se que nem o credor, nem o devedor podem se opor ao pagamento, a no ser que o faam em conjunto. 
Pagamento efetuado por terceiro no interessado, em seu prprio nome - Aqui, no h qualquer liberalidade. O terceiro est pagando em seu prprio nome. A Lei lhe 
nega a sub-rogao, mas lhe d o direito de reembolso. Em outras palavras, o terceiro no substitui o credor em todos os seus direitos, aes, privilgios e garantias. 
Assim, se o credor originrio tinha preferncia na ordem de receber, como no caso da empregada, esta situao no se transfere ao terceiro no interessado, que ser 
um dos ltimos a receber. Ter to-somente direito a ser reembolsado daquilo que dispendeu para efetuar o pagamento. O devedor poder opor-se ao pagamento, se alegar 
motivo justo. b) A quem pagar? - O princpio geral  de que se deve pagar ao credor, a seus sucessores ou a quem os represente. Fora da, quem paga mal, paga duas 
vezes, ou seja, quem pagar  pessoa errada, dever pagar de novo  pessoa certa. Pagamento ao credor - O credor  a pessoa a quem naturalmente se paga. No  necessrio 
que essa qualidade seja contempornea ao nascimento do crdito. Assim  que os herdeiros e cessionrios tambm podem ser credores. O pagamento tambm pode ser efetuado 
ao representante legal ou contratual do credor, desde que tenham poderes para receber e dar quitao. O prdigo no  capaz para dar quitao, porque esta importa 
ato de liberalidade, excedente  mera administrao. Feito a pessoa absolutamente incapaz, o pagamento conter defeito grave, podendo ser anulado. Se realizado a 
relativamente incapaz, o vcio se considera leve mas, assim mesmo, o ato poder ser anulado. Seria, entretanto, defeituoso o pagamento, mesmo que o incapaz ou o 
relativamente capaz no tenham tido qualquer prejuzo, antes pelo contrrio, tenham com ele lucrado? A resposta que nos parece mais adequada  a de Clvis Bevilqua,(61) 
seguido por Serpa Lopes(62) neste caso, com base no princpio que probe o enriquecimento ilcito, o pagamento seria vlido, provando o devedor que no houve prejuzo 
para o credor incapaz. Outra questo que surge  quando o devedor age com erro escusvel, no sabendo ser o credor incapaz. Neste caso, desde que prove o erro escusvel, 
o pagamento ser vlido. O incapaz no poder alegar que dolosamente ocultou sua incapacidade, pois nemo tulpitudinem suam allegare oportet, vale dizer, ningum 
poder alegar a prpria torpeza. A regra  que o devedor dever pagar novamente, salvo se provar que a culpa foi do credor. Casos de validade do pagamento feito 
a "no credor" 1 quando o credor der causa ao erro. O credor manda o devedor depositar o pagamento em dinheiro na conta errada; 2 quando o credor ratificar o pagamento. 
A ratificao pode ser tcita ou expressa. O devedor paga  pessoa errada, e o credor confirma o pagamento, liberando o devedor. Se no recibo, o credor fizer a observao 
de que, mesmo

tendo a dvida sido paga a outra pessoa, o devedor est liberado, a ratificao ser expressa. Se, ao revs, o credor apenas der o recibo, liberando o devedor, sem 
entrar em detalhes, a ratificao ser tcita; 3 quando o pagamento for proveitoso ao credor. Por exemplo, o devedor prova que, com o pagamento, realizou obrigao 
que o credor teria que realizar, ou prova que o terceiro a quem se pagou remeteu a importncia ao credor. Joo paga a Manoel dvida que deveria pagar a Joaquim. 
Ficar liberado, se comprovar, por exemplo, que Joaquim remeteu o objeto do pagamento a Joo; 4 quando o pagamento for feito a credor putativo. Credor putativo 
 aquele que aos olhos do devedor parece ser o verdadeiro credor mas, na realidade, no . Aqui, aplica-se a teoria da aparncia para proteger o devedor de boa-f. 
(61 BEVILQUA, Clvis. Cdigo civil. Op. cit., v. 4, p. 93/94.) (62 SERPA LOPES, M-M- Curso. Op. cit., v. II, p. 170.172.) Ao credor verdadeiro cabe apenas ao 
de regresso contra o terceiro que recebeu indevidamente. Suponhamos que "A" pague a homnimo de seu credor, atravs de depsito em conta, por exemplo. "A" no agiu 
de m-f, sendo levado pelas farsas aparncias. Consequentemente, considera-se vlido o pagamento. Ao verdadeiro credor caber regressar contra seu homnimo, exigindo 
que lhe d o que recebeu por engano; 5 quando o pagamento for realizado a representante putativo do credor. Representante putativo  o que, aos olhos do devedor 
parece representar o credor mas, na verdade, no . A teoria que fundamenta a validade do pagamento  tambm a da aparncia, e os requisitos so os mesmos, ou seja, 
a putatividade e a boaf do devedor. Em outras palavras, o pagamento considera-se vlido, possuindo o credor direito de regresso contra seu representante putativo. 
Vejamos um exemplo. Joo, durante anos representou a empresa "x" em certa cidade do interior. vendia seus produtos e recebia pagamentos. Aps esse tempo, a empresa 
cancelou o contrato de representao com Joo, sem comunicar o fato publicamente. Ningum na cidade tomou conhecimento de que Joo no era mais representante da 
empresa "X". Assim sendo, pode-se dizer que Joo tornou-se representante putativo da empresa, ou seja, parecia represent-la, aos olhos de todos mas, em verdade, 
no era seu representante. Com base nisso e na teoria da aparncia, que protege o devedor de boa-f, se for realizado algum pagamento a Joo, ser vlido, tendo 
a empresa apenas o direito de exigir que Joo lhe entregue o que recebeu. Contra o devedor nada poder fazer. Impedimento legal do credor em receber - O credor pode 
ser impedido por lei de receber, em trs casos: 1 quando seu devedor tiver seus bens arrecadados em processo de falncia ou insolvncia civil.(63) Suponhamos que 
o devedor tenha entrado em processo de falncia iniciado por um ou todos os demais credores de uma s vez. Se assim for, no poder pagar a nenhum de seus credores 
fora do processo falimentar. Os credores no podero aceitar qualquer pagamento feito extra processualmente; 2 quando houver terceiro, opondo-se ao pagamento, por 
exemplo, por ser tambm credor do devedor. No processo de falncia, por exemplo, o falido no poder realizar nenhum pagamento sem a anuncia dos demais credores, 
que podero se opor, se no forem consultados; 3 quando o credor tiver seu crdito penhorado por um de seus prprios credores. Joo  credor de Joaquim, que, por 
sua vez,  credor de Gustavo. Joaquim no paga a Joo que o executa, penhorando seu crdito junto a Gustavo. (63 A falncia  restrita aos comerciantes, enquanto 
a insolvncia civil, regulada no Cdigo de Processo Civil, ocorre para os no comerciantes.) Dessa forma, Joaquim fica proibido de receber de Gustavo. Quanto a este, 
uma vez que seja intimado da penhora, se insistir em pagar a Joaquim, poder vir a ser

forado a pagar novamente a Joo, tendo, depois, direito de regresso contra Joaquim. c) Que pagar? - Em primeiro lugar, o objeto h de ser lcito. Normalmente, quando 
o pagamento importar transmisso da propriedade de um bem para o credor, o devedor dever ser seu legtimo dono, com poderes de alienao. No entretanto, no sendo 
dono o devedor, e sendo a coisa fungvel, o credor de boa-f no estar obrigado a restitu-la, seno a parte que ainda mantiver intacta em seu poder. Assim, se 
Pedro entregar a Joo, em pagamento, duas sacas de milho que no lhe pertenciam, estando Joo de boa-f, no poder ser obrigado a restituir o milho, a no ser que 
as sacas estejam intactas. O credor de coisa certa no pode ser obrigado a receber outra, mesmo que mais valiosa. Por outro lado, o devedor no pode ser compelido 
a pagar outra que no a devida, ainda que mais barata. H duas excees que dizem respeito s obrigaes facultativas e ao perecimento da coisa por culpa do devedor, 
quando ser substituda por dinheiro, a ttulo de perdas e danos. O pagamento no pode ser realizado por partes, ainda que o objeto da obrigao seja divisvel. 
Excetuam-se os casos em que a Lei expressamente permite, ou que as partes assim o pactuem. As dvidas em dinheiro sero pagas em moeda corrente do pas, salvo nos 
contratos internacionais. Alm disso, o pagamento pode ser efetuado com algum ttulo representativo de dinheiro, como cheque, por exemplo. O credor,  lgico, no 
 obrigado a aceitar. O pagamento por medida ou peso pode variar com o lugar, como ocorre com o alqueire. Assim, salvo disposio contrria, estabelece a Lei a presuno 
de terem querido as partes adotar a medida do lugar da execuo. Se compro dez alqueires de terra em So Paulo, ainda que o negcio tenha sido fechado em Minas, 
a presuno, salvo estipulao contrria no contrato,  de que a medida ser em alqueires paulistas, por ser So Paulo o lugar em que ser o contrato executado. 
Quanto s dvidas decorrentes de ato ilcito, a regra  que prevalecer o valor mais favorvel ao lesado. Assim, se uma pessoa, por exemplo, destri moeda estrangeira 
de outra, ter que indeniz-la ao cmbio mais favorvel. d) Como provar o pagamento? - Prova-se o pagamento pela quitao. Quitao  ato do credor, liberando o 
devedor. Se o credor a ela se recusar, o devedor tem dois remdios: ou reter o pagamento ou consign-lo em juzo, valendo a sentena como quitao. Quitao  palavra 
mal aplicada na prtica, sendo muito utilizada no lugar de pagamento integral. Assim, se digo que vou quitar uma dvida, estou querendo dizer que irei pag-la integralmente; 
pagar a ltima parcela, por exemplo. Mas, tecnicamente, quem quita  o credor e no o devedor. O devedor paga, salda ou liquida a dvida e o credor quita ou d quitao. 
Qual seria a natureza jurdica da quitao? Seria ela negcio jurdico ou ato devido? Para responder a esta questo, devemos pesquisar os fatores que impulsionaram 
o credor ao ato. Teria ele sido motivado por vontade de criar, modificar ou extinguir a relao jurdica obrigacional, como ocorre, ao celebrarmos contrato? Evidentemente, 
no. Ora, a relao obrigacional se extingue, ainda que parcialmente, pelo pagamento. A quitao  mero direito do devedor. Ao satisfaz-lo, nada obtm o credor 
alm da satisfao deste direito. E o satisfaz por ordem legal, pura e simplesmente. A quitao, diante disso,  sem sombra de dvida ato devido. So requisitos 
da quitao: 1 designao do valor e da espcie da dvida quitada, ou mera referncia a ele. Exemplo seria: "recebi de 'B a importncia referente ao pagamento de 
um carro que lhe vendi";

2 o nome do devedor ou quem por este pagou; 3 o tempo e lugar do pagamento; 4 a assinatura do credor ou de quem por ele receber. Quanto  forma da quitao, existe 
problema um tanto quanto sensvel. A questo gira toda em torno dos arts. 1.093 e 940 do CCB. O art. 940 lista os requisitos da quitao exigindo, pois, que seja 
ela escrita. j o art. 1.093 diz que a quitao se prova por qualquer meio. Como seria, ento, a soluo? Duas hipteses se destacam. Na primeira, a quitao teria 
forma livre, podendo provar-se at por testemunhas. De acordo com a segunda, o art. 1.093 estaria apenas se referindo  forma pblica ou privada, sendo o recibo 
essencial  quitao. Entendo ser mais lgica a primeira. Mesmo porque, a se admitir a segunda, correramos risco de favorecer o enriquecimento ilcito. De qualquer 
maneira,  bom e recomendvel, para evitar problemas, que a quitao sempre se d por recibo, que  seu instrumento. Alm do recibo, a quitao pode dar-se pela 
restituio do ttulo. Uma nota promissria, por exemplo, que esteja em poder do credor. Se, porventura, o ttulo se perder, o devedor pode reter o pagamento, at 
que o credor lhe d declarao, inutilizando o ttulo, se isto for possvel. Se no for possvel, como no caso de cheque ou promissria ao portador, o devedor ter 
que pagar e regressar contra o credor. Se dou a Manoel um cheque ao portador, para garantir certo pagamento (como  muito comum nos hotis e hospitais), e o credor 
perde o cheque, caindo este nas mos de terceiro de boa-f, terei que pag-lo, regressando contra o credor. H hipteses de presuno de quitao. Passemos, ento, 
a analis-las. A quitao se presume em quatro casos, a saber: 1 no pagamento consistente em quotas peridicas, a quitao da ltima presume a quitao das anteriores; 
2 se a quitao se referir ao capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos; 3 a entrega do ttulo ao devedor firma presuno de pagamento. Se o devedor 
receber o ttulo e no pagar, nascer para o credor o direito de acion-lo, exigindo o pagamento. Este direito prescreve em 60 dias da entrega do ttulo; 4 destruio 
do ttulo pelo credor, ou quando este o torne ilegvel. Finalmente, cabe responder a quem incumbem as despesas com a quitao. Presumem-se por conta do devedor. 
Se o credor mudar de domiclio ou morrer, deixando herdeiros em lugar diferente, as despesas ficaro por conta do credor ou de seus herdeiros. e) Onde pagar? - H 
dois tipos de obrigao, as chamadas "qurables" e as 'jortables". "Qurables" ou quesveis, do verbo latino "quaerere" (procurar), so obrigaes pagas no domiclio 
do devedor. O credor deve "procurar" o devedor para receber. Esta  a regra geral. "Portables" ou portveis so as obrigaes pagas no domiclio do credor. Isto 
s ocorrer por fora do contrato, das circunstncias ou da Lei. Em determinados tipos de obrigao, no h como o pagamento ser efetuado no domiclio do devedor. 
A obrigao do empregado domstico  exemplo bastante esclarecedor. Estudemos, agora, algumas regras especiais sobre o lugar do pagamento. Em primeiro lugar, carece 
no confundir domiclio de pagamento com foro de eleio, que  a comarca eleita no contrato para que as partes acionem uma  outra, se houver necessidade. Alm 
disso, se aps a conveno, o devedor mudar seu domiclio, ceder seu crdito para quem seja domiciliado em outro local, ou morrer, deixando herdeiros em diferentes 
lugares, a regra ser a mesma: prevalecer sempre o domiclio do devedor original. De qualquer forma, h quem entenda que, nesses casos, o novo

devedor possa exigir que a dvida se pague em seu domiclio, desde que arque com os nus da mudana. Vejamos alguns exemplos. "A" devia a "B" um carro, tendo sido 
convencionado que o carro seria entregue no domiclio de "B". Ocorre que, antes da entrega, "B" cedeu seu crdito, ou seja, o direito de receber o carro, a "C", 
que era domiciliado em outra cidade. A regra diz que "A" no ser obrigado a levar o carro at "C", a no ser que este arque com as despesas. Em outras palavras, 
"C" ter que buscar o carro na cidade em que "B" era domiciliado, a no ser que arque com as despesas decorrentes da mudana do local de pagamento. Outro exemplo 
seria o de "A" que devia um carro a "B". Antes da tradio, "B" morreu, deixando herdeiros em outra cidade. "A" no ter que entregar o carro na cidade dos herdeiros, 
a no ser que estes arquem com as despesas decorrentes da mudana do local de entrega. O mesmo ocorrer se "B" mudar seu domiclio para outra cidade. "A" no ter 
que entregar o carro no novo domiclio de "B", a no ser que este arque com as despesas decorrentes da mudana do local de entrega. Por fim, o pagamento que consistir 
na tradio de imvel, ou em prestaes relativas a imvel, far-se- no lugar em que este se achar. Em relao  tradio do imvel, s pode ser mesmo entregue no 
local em que se achar. Mas, no que tange s prestaes relativas ao imvel, as dvidas aparecem. H quem entenda, nas pegadas de Lacerda de Almeida,(64) que o dispositivo 
se refere a quaisquer prestaes, tanto as de dar (ex.: pagar aluguis), como as de fazer (ex: reformar o imvel). H quem entenda, como Clvis Bevilqua, Carvalho 
Santos, Serpa Lopes e Caio Mrio, ser o princpio aplicvel apenas s obrigaes de fazer.(65) Resta, ainda, observar que, se no contrato forem designados dois ou 
mais lugares, caber ao credor a escolha. o Quando pagar? - No vencimento. Disso resultam dois princpios importantes: 1 o credor no pode exigir o pagamento antes 
do vencimento; 2 o devedor no pode forar o credor a receber antes do vencimento. Logicamente, a Lei abre excees a ambos os princpios, algumas das quais, veremos 
mais adiante, quando estudarmos os contratos. Uma delas  a do art. 52,  2 do Cdigo do Consumidor. Segundo este dispositivo legal, sempre que a venda for a crdito, 
o consumidor ter o direito de liquidar antecipadamente o dbito, total ou parcialmente, mediante reduo proporcional de juros e demais acrscimos. O tempo do pagamento 
pode ser expresso ou tcito. Ser expresso, quando o contrato ou a Lei determinarem prazo certo. Ser tcito, quando se presumir da prpria natureza da obrigao. 
(64 LACERDA DE ALMEIDA, Francisco de Paula. Obrigaes. Op. cit., p. 127. BEVILQUA, Clvis. Cdigo Civil. Op. cit., v. 1V, p. 108/109. CARVALHO SANTOS. Cdigo civil 
brasileiro interpretado. 9. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1974, t. 12, p. 283) (65 SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. 185. PEREIRA, Caio Mrio da 
Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 128.) (Ad nutum de algum ou ao nuto de algum, em bom portugus, significa "de acordo com a vontade de algum". Ad nutum 
do credor quer dizer "segundo a vontade exclusiva do credor".) No sendo nem expresso, nem tcito, o prazo ser totalmente indeterminado, e a a regra  de que o 
vencimento ser ad nutum(66) do credor, ou seja, quando o credor quiser. Neste caso dever interpelar o devedor, a fim de constitu-lo em mora. Esta interpelao 
poder ser judicial ou extrajudicial. No caso de ser a

interpelao particular e pessoal, aconselha-se, sempre, faz-la por escrito. O devedor assinar uma via juntamente com duas testemunhas, em vista do art. 135 do 
Cdigo Civil. As obrigaes condicionais se cumprem no tempo do implemento da condio. Se prometo dar preferncia a Pedro, quando for vender meu carro, deverei 
oferecer a ele em primeiro lugar, quando a condio se implementar, ou seja, quando decidir vender o automvel. H casos em que o pagamento pode ser exigido antes 
do vencimento original. So eles: a) insolvncia, falncia ou liquidao extrajudicial do devedor; b) cessao ou insuficincia das garantias oferecidas, como fiana, 
hipoteca, e outras, desde que o devedor no as queira renovar ou reforar. Se, ao tomar emprstimo, apresentar fiador em garantia, morrendo este, deverei apresentar 
outro fiador ou outra garantia (hipoteca, penhor etc.), sob pena de ver a obrigao vencida antecipadamente. 9.5 Pagamentos especiais a) Pagamento por consignao 
Generalidades - Da mesma forma que o credor tem direito de receber, o devedor tem direito de pagar. Assim, da mesma forma que o credor pode forar o devedor a pagar, 
tambm o devedor poder forar o credor a receber. Para isto, criou-se modalidade especial de pagamento por consignao, que consiste no depsito judicial ou extrajudicial 
da quantia ou coisa devida. O objeto da consignao ser sempre obrigao de dar. No podem ser objeto obrigaes de no fazer nem obrigaes de fazer, a no ser 
que venham seguidas de obrigao de dar, como  o caso de escritor de obra encomendada. Se o escritor terminar o livro encomendado pela editora e esta se recusar 
a receblo, poder aquele consignar a obra em juzo. A consignao  tambm chamada de oferta real e h de consistir na entrega efetiva da rei debita, 1.e., da coisa 
devida, no servindo mera promessa ou declarao de que a coisa se acha  disposio do credor. O procedimento consignatrio poder ser particular ou extrajudicial, 
tratando-se de obrigao de dar dinheiro. Segundo o art. 890 do Cdigo de Processo Civil, sendo a obrigao em dinheiro, poder o devedor ou terceiro, sendo o caso, 
optar pelo depsito da quantia devida, em banco oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correo monetria, cientificando o credor, por 
carta com aviso de recebimento, conferido o prazo de dez dias para que o credor se manifeste, se aceita ou no o depsito. Decorrido este prazo, sem manifestao 
de recusa, ficar liberado o devedor, podendo o credor levantar o depsito. Para recusar o depsito, o credor dever dirigir-se por escrito ao banco. S a, poder 
o devedor ou o terceiro propor a ao de consignao em pagamento. O prazo para a propositura ser de trinta dias, contados da recusa, e o devedor dever provar 
o depsito e a recusa do credor. Se a ao no for proposta nesse prazo, o depsito ficar sem valor, podendo ser levantado pelo devedor. O procedimento consignatrio 
ser judicial nos demais casos. O processo se abre com a propositura pelo devedor da ao de consignao em pagamento, tambm chamada de ao consignatria ou consignatria. 
Na petio inicial, pede o devedor permisso para realizar o depsito da quantia ou da coisa devida, num prazo de cinco dias, contado do deferimento do pedido, a 
no ser que a quantia j esteja depositada em banco oficial, como explicado acima. Pede outrossim o devedor a citao do credor para que venha receber ou contestar 
o pedido. Ao credor abrem-se trs possibilidades: 1 receber, quando se extingue o processo; 2 contestar, quando ser julgada a questo. Se o devedor for vitorioso, 
a prpria sentena que condenar o credor a receber, j lhe servir de quitao. Se

o credor for vitorioso, o pagamento ser efetuado conforme estatuir a sentena, valendo esta como ttulo executivo. O processo de execuo, se instaurado, correr 
nos mesmos autos da consignao. Se o credor alegar insuficincia do depsito, poder levantar a quantia ou coisa depositada, com a conseqente liberao parcial 
do devedor, prosseguindo o processo quanto  parte controvertida; 3 calar-se, quando ser julgada a lide  revelia do credor silente. Mas quando  que se d a consignao 
em pagamento? Em outras palavras, quando o devedor poder depositar o pagamento? As hipteses de incidncia so as seguintes: 1 recusa injusta do credor de receber 
ou dar quitao; 2 mora de receber; 3 quando for desconhecido o credor, ou estiver em lugar ignorado ou de difcil acesso; 4 quando ocorrer dvida sobre quem 
seja o credor; 5 quando o objeto se tornar litigioso; 6 quando o credor for incapaz para receber; 7 quando se instaurar concurso de credores sobre os bens do 
credor, pois neste caso ficaria ele incapacitado para dar quitao. Em sntese, como muito bem sintetizou o argentino, Alfredo Colmo, caber recurso  consignao 
toda vez que o devedor no possa efetuar pagamento vlido. Requisitas subjetivos da consignao - O devedor dever ser capaz de pagar e o credor capaz de receber. 
Requisitas objetivos - O objeto do depsito h de ser lquido e certo. Se a coisa devida for indeterminada ou genrica, cabendo a escolha ao credor, dever ele ser 
citado para fazer a escolha. Caso no a faa, incumbir ao devedor fazla, sendo a coisa, posteriormente, depositada. Se a escolha couber ao devedor, dispensa-se 
o procedimento inicial. Os imveis tambm podem ser objeto de consignao, depositando-se as chaves, a escritura etc. Tempo certo para a consignao - Ser o do 
vencimento, pois que antes dele o credor no  obrigado a receber. No se admite a consignao do devedor em mora. Lugar de propositura da ao -  o do foro do 
pagamento. Levantamento do depsito pelo devedor - O devedor poder levantar o depsito antes da contestao do credor, pagando todas as despesas. Mas a obrigao 
subsiste. Depois de ter contestado, o credor poder concordar com o levantamento. Perder, contudo, o direito sobre os co-devedores que no tiverem anudo. Suponhamos 
que "A", "B" e "C" devam 5100,00 a "D". Imaginemos que, por uma razo qualquer, os devedores tenham consignado o pagamento. Depois de contestada a ao, "D" admitiu 
que "A" levantasse o depsito. Isso significa que "D" s ter direito de exigir o pagamento de "A". Contra "B" e "C" no ter mais direitos, a no ser que tambm 
eles tenham concordado com o levantamento efetuado por "A". Aps a sentena, o devedor no mais poder levantar o depsito, se isto importar prejuzo para os co-devedores 
que, neste caso, ficaro desobrigados. Se "A" levantar o depsito, com a anuncia de "D", aps a sentena que deu a este ganho de causa, perder ele, "D", qualquer 
direito contra "B" e "C". Como vimos, antes da aceitao ou da sentena, o levantamento importa renovao da obrigao. Aps a sentena, para que a obrigao ressurja, 
ser necessria disposio expressa nesse sentido no pedido de levantamento, que dever ser assinado pelo devedor, credor, co-devedores e co-credores, ou por seus 
procuradores com poderes especiais. Pagamento das custas processuais e honorrios de sucumbncia - Mas e se o credor aceitar o depsito, pondo fim  ao? Segundo 
alguns, o pagamento das custas processuais e dos honorrios advocatcios caberia ao devedor, uma vez que o credor no pode receber menos do que tem direito.

Ora, a tese no tem lgica, tendo em vista que, se o credor aceitou o depsito, significa que deu razo ao devedor. Aceitar o depsito seria, neste sentido, submisso, 
que no deixa de ser sucumbncia.  a admisso da derrota. Todos sabem que o derrotado deve arcar com as custas processuais e com os honorrios do advogado do vencedor. 
Concluindo, caber ao credor pagar as custas e honorrios, se aceitar o depsito. Contestado o depsito, o juiz dever decidir quem tem razo, cabendo ao derrotado 
as custas e honorrios. b) Pagamento com subprogao Definio - Sub-rogao  transferncia da qualidade de credor para aquele que paga obrigao de outrem, ou 
empresta o necessrio para isso. Partes - Quem adquire a qualidade de credor, denomina-se sub-rogado ou subrogatrio. Credor primitivo ou sub-rogante  o credor 
antigo, substitudo. Histrico - O Direito Romano no conhecia o instituto. S mais tarde, admitiu que quem pagasse obrigao de terceiro, adquirisse o direito de 
ao contra o devedor. O instituto da sub-rogao veio a ser desenvolvido pelos canonistas,(67) que inclusive criaram o termo, sendo finalmente adotado pelo antigo 
Direito Francs.(68) Modalidades de sub-rogao Legal -  a que decorre da Lei, independentemente da vontade das partes. Alis, ocorre mesmo contra a vontade do 
credor primitivo e do devedor. Os casos so os seguintes: a) em favor de credor que paga dvida do devedor comum, ao credor a quem competia direito de preferncia. 
Assim, uma pessoa tinha vrios credores. Um deles tinha direito de receber primeiro, por exemplo, credor com garantia real, como hipoteca. Se qualquer outro dos 
co-credores paga a este credor preferencial, sub-roga-se em seus direitos, por fora de lei. So requisitos deste caso: - o sub-rogatrio deve ser co-credor; - o 
credor sub-rogante deve ter direito de preferncia, legal ou convencional; - o pagamento deve ser integral. (67 Canonistas eram os juristas da Igteja, estudiosos 
dos cnones. (68 BONNECASE, Julien. Elementos. Op. cit., p. 448. BALLE. Cours de droit civil. Paris: Les Cours de Dtoit, 1951-52, p. 435 et seq.) b) em favor do 
adquirente de imvel hipotecado, que paga ao credor hipotecrio; c) em favor de terceiro interessado, que paga dvida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo 
ou em parte.  o caso do fiador, do avalista etc.; d) em favor do segurador que paga dano sofrido pelo segurado, contra o causador desse dano. Uma pessoa bate em 
meu carro, sendo sua a culpa. O seguro me indeniza e se sub-roga em meus direitos de receber do culpado; e) em favor de quem paga dbito fiscal em nome do devedor; 
em favor de quem resgata ttulo cambial de terceiro, como quem paga nota promissria emitida por terceiro. Convencional -  a que decorre de declarao de vontade, 
seja do credor, seja do devedor. Os casos so dois, a saber: a) quando o credor, recebendo pagamento de terceiro, lhe transfere todos os seus direitos. Assim, "A" 
recebe de "B" dvida que deveria ter sido paga por "C", transferindo a "B" todos os seus direitos contra "C". Na prtica, isso pode se

confundir com cesso de crdito. Havendo dvida, o juiz deve se decidir pela cesso, aplicando as regras desta e no as da sub-rogao. So requisitos desse caso 
a concorrncia simultnea do pagamento e da transferncia da qualidade creditria, que jamais poder ser a postenori, sob pena de ser inoperante; b) quando o terceiro 
empresta ao devedor a quantia necessria para o pagamento da obrigao, sob a condio de ficar investido nos direitos do credor. O credor no tem qualquer direito 
de se opor. So requisitos do caso (1) a simultaneidade do mtuo (emprstimo) e da subrogao e (2) a declarao expressa de que o mtuo implica sub-rogao, apesar 
de a Lei no exigir forma especial. Desvantagens da sub-rogao - O sub-rogado adquire o crdito com todas as suas falhas e defeitos. Assim, se a dvida estiver 
prescrita, tanto pior para ele. Suporta todas as excees (defesas) que o devedor poderia opor contra o credor primitivo, por exemplo, de que a dvida era oriunda 
de obrigao natural, como dvida de jogo, sendo, portanto, inexigvel. No tem direito a juros extras. Est sujeito  mesma prescrio do crdito primitivo. No 
tem ao contra o sub-rogante, se o devedor se tornar insolvente, salvo disposio contrria. Mas o credor primitivo  responsvel pela existncia da dvida. Se 
esta no existir, e a sub-rogao tiver ocorrido com seu consentimento, ter que restituir ao sub-rogatrio o que dele recebeu. Em outras palavras, se o credor primitivo 
sabia que a dvida no mais existia (por ter sido paga, por exemplo) e, assim mesmo, aceitou o pagamento, ter que restituilo ao sub-rogado. c) Imputao do pagamento 
Definio -  a faculdade de escolher, dentre vrias prestaes de coisa fungvel, devidas ao mesmo credor pelo mesmo devedor, qual dos dbitos satisfazer. A ttulo 
de exemplo, vejamos o caso em que uma pessoa deve  outra vrias promissrias, sendo duas no valor de 5100, duas no valor de 5200, uma no valor de S140 etc. Se todas 
estiverem vencidas e o devedor entrar em acordo com o credor para pagar parceladamente, dever ser especificado em cada pagamento, qual das promissrias est sendo 
paga. Quem pode imputar o pagamento? - Presume-se, salvo disposio contrria, seja o devedor a imputar primeiramente. Se no o fizer, assistir ao credor este direito. 
Se nenhum dos dois o fizer, a Lei resolver o problema. Imputao do devedor - Quando a pessoa  obrigada, simultaneamente, por mais de um dbito da mesma natureza 
a um s credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento. Tal faculdade  extensiva ao terceiro que paga, nos casos em que tenha o direito de faz-lo. 
O credor por sua vez pode recusar a imputao na dvida ilquida ou no vencida. Assim, so requisitos da imputao do devedor: a) a existncia de diversos dbitos; 
b) a identidade de sujeitos, que devem ser os mesmos, credor e devedor das vrias dvidas; c) os dbitos devem ser da mesma natureza, fungveis, lquidos e vencidos. 
Quanto aos dbitos vincendos, ou seja, por vencer, antes era necessria autorizao do credor, para que neles se imputasse o pagamento. Em outras palavras, se desejasse, 
das vrias prestaes de consrcio, pagar a atual e uma futura, quanto a esta, necessitaria da autorizao do credor. Normalmente, o prprio contrato previa a hiptese. 
Com o advento do Cdigo do Consumidor, a situao mudou. Agora,  direito do devedor, pelo menos nas obrigaes de dar dinheiro, em que haja financiamento ao consumo, 
adiantar quantas prestaes lhe aprouver, tendo descontados os juros; d) a prestao oferecida deve bastar ao pagamento de pelo menos algumas das dvidas, porque 
o credor, em princpio, no  obrigado a receber por partes.

Se o dbito for de capital e juros, imputar-se- o pagamento, primeiro nos juros vencidos, depois no capital, salvo disposio em contrrio. Imputao do credor 
- D-se quando o devedor no fizer a escolha, ou quando houver estipulao neste sentido. No tendo exercido seu direito, o devedor no pode reclamar da imputao 
feita pelo credor. Imputao legal - Ocorre quando nem o devedor, nem o credor houverem exercido seu direito de escolha. Segundo se pode deduzir do texto legal,(69) 
a imputao obedecer  seguinte ordem, sucessivamente: 1 dvidas lquidas e vencidas; 2 sendo todas lquidas e vencidas, sero escolhidas as mais onerosas; 3 
havendo dbitos em que venam juros e outros em que no, imputa-se o pagamento nos primeiros; 4 se em todos vencerem juros, imputa-se nos que venam juros mais 
altos; 5 as dvidas reforadas por clusula penal vm em seguida; 6 se todas as dvidas forem exatamente iguais, imputar-se- por igual em todas elas. d) Dao 
em pagamento Definio - Tambm chamada de datio pro soluto ou datio in solutum, ocorre quando o credor consente em receber coisa que no dinheiro, em substituio 
 coisa devida. Ser sempre avenada aps a constituio da obrigao, podendo ser antes ou depois de seu vencimento. Espcies 1 datio rei pro pecunia (dao de 
coisa por dinheiro); 2 datio rei pro Te (dao de coisa por coisa). O que no existe  a datio pecuniae pro Te (dao de dinheiro por coisa), que no seria dao 
em pagamento, mas indenizao pela perda da coisa devida. Requisitas 1 existncia de uma dvida; 2 consentimento do credor; 3 entrega de coisa diversa da res 
debita;(70) 4 inteno de extinguir a obrigao, caso contrrio teramos doao. (69 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 152.(69) (70 
Rei debita quer dizer "coisa devida".) A coisa entregue no precisa ter o mesmo valor da res debita. Pode ser mais cara ou mais barata. Sendo mais cara, o credor 
restituir a diferena. Sendo mais barata, o credor poder dar quitao parcial. A coisa entregue pode ser mvel ou imvel, corprea ou incorprea, um bem jurdico 
qualquer, uma coisa ou um direito, como o usufruto. A coisa dever ter existncia atual. Se versar sobre coisa de existncia futura, estaremos diante de novao 
objetiva e no de dao em pagamento. Se a dao se referir, por exemplo, a safra que ainda no foi colhida, a obrigao antiga se extingue, sendo substituda pela 
de entregar a safra, aps a colheita. Essa substituio de obrigao velha por nova se denomina novao. Uma vez que seja determinado o valor da coisa, a dao se 
equipara  compra e venda, regulando-se supletivamente por suas normas. A evico(71) da coisa recebida anula a quitao, restabelecendo-se na ntegra a relao 
anterior. Dessarte, se "A" entrega a "B" carro furtado, em pagamento de emprstimo, sendo este carro reclamado judicialmente por seu verdadeiro dono, e tendo "B" 
que restitui-lo, restabelecida ser a obrigao original. Datio pro soluto e datio pro solvendo - Datio pro soluto  a dao em pagamento que acabamos de ver. Datio 
pro solvendo  a assuno de nova obrigao para

garantir o pagamento da primeira. Uma pessoa, por exemplo, d cheque em garantia de que pagar dvida. Aqui existem duas obrigaes, uma  a original, a outra  
a do cheque. Paga a original, a do cheque se extingue, e vice-versa. 9.6 Extino das obrigaes sem pagamento Neste momento, iniciaremos o estudo dos modos extintivos 
das obrigaes, sem que ocorra pagamento. Em outras palavras, a obrigao deixa de existir, sem que seja satisfeito o direito do credor. Os casos so de novao, 
compensao, transao, confuso, compromisso e remisso. a) Novao Definio -  a constituio de obrigao nova, em substituio a outra que fica extinta. Na 
novao o devedor exonera-se, sem cumprir a obrigao, enquanto o credor adquire um novo crdito em substituio ao antigo. A ttulo de exemplo, suponhamos que "A" 
entregue a "B" sua conta de telefone para que este a pague. Evico, como vetemos adiante,  a perda da coisa, em virtude de sentena, em favor de algum que possua 
direito anterior sobre ela. Se compro carro roubado, pode ser que tenha que restitui-lo ao verdadeiro dono, por fora de sentena judicial. A este processo de perda 
da coisa se chama evico. Sendo posteriormente reembolsado. Suponhamos, outrossim, que "B" pague a conta com cheque seu. Ao aceitar o cheque de "B", a companhia 
telefnica desonera "A", ocorrendo novao. Em outras palavras, o vinculo entre a companhia telefnica e "A" deixa de existir, sendo novado, ou seja, substitudo 
por um novo, entre a companhia e "B". Dessarte, caso o cheque esteja sem previso de fundos, a companhia nada poder fazer contra "A", visto que este j se exonerou. 
Somente poder executar o cheque de "B". Da a diferena entre novao e sub-rogao. Nesta, o vnculo original no se desfaz. Se o fiador pagar no lugar do devedor, 
nenhuma relao nova se criar. O que ocorre  apenas a substituio do fiador no lugar do antigo credor, sucedendolhe em todos os direitos contra o devedor. Assim, 
se a obrigao estava garantida por uma hipoteca, por exemplo, esta se transfere ao credor subrogatrio, no caso, o fiador. Mas se a dvida j se achava prescrita, 
e o fiador incauto, assim mesmo a pagar, tanto pior para ele, por se lhe transferir a mesma dvida prescrita, ou seja, o vnculo antigo no se desfaz, sendo apenas 
transferido a novo titular. O mesmo no sucede na novao. Nesta, o vnculo original se desfaz com todos os seus acessrios e garantias, como hipoteca, aval, condies, 
encargos etc., e com todos os seus defeitos, como a prescrio. Cria-se novo vnculo, totalmente independente do primeiro, salvo,  lgico, estipulao expressa 
das partes em contrrio. voltemos ao exemplo de "A" e "B" com a conta telefnica. Havia originariamente vnculo entre a companhia telefnica e "A". Quando a companhia 
aceitou pagamento por meio de cheque de "B", tal vnculo se desfez, criando-se um novo, entre "B" e a companhia. Requisitas de validade 1 Consentimento e capacidade, 
ou seja, as partes devem ser livres e capazes para decidirem se haver ou no novao. 2 Existncia da antiga obrigao, ainda que natural. As obrigaes portadoras 
de vcio leve so passveis de revalidao via novao, o que no ocorre em relao s portadoras de defeito grave, e com muita lgica. Ora, se a obrigao  irremediavelmente 
defeituosa, nada h para ser novado. O que ocorre no  novao, mas sim o surgimento de obrigao primeira, totalmente autnoma. Suponhamos que um menor impbere, 
ou seja, absolutamente incapaz, celebre contrato sem estar devidamente representado por seus pais. O contrato

conter defeito grave, sendo anulvel a qualquer momento. Bem, se depois de celebrado, o representante do incapaz confirmar o contrato, no se tratar de novao, 
pois  como se estivesse sendo celebrado novo contrato, sem que fosse levado em considerao o antigo.  como se o antigo nem houvesse existido. Nada impede que 
obrigao condicional seja novada por pura e simples, ou viceversa. 3 Concomitncia e validade, ou seja, no mesmo momento em que se extinguir a antiga, h de nascer 
a nova, que dever ser vlida. 4 Animus novandi, que  a vontade de extinguir uma obrigao criando outra. Havendo dvida para o seu estabelecimento, os doutores 
apontam critrio esclarecedor:  o da incompatibilidade. Haver animus novandi e, conseqentemente, novao, quando a segunda obrigao for incompatvel com a primeira. 
Presume-se, pois, que a vontade das partes militou no sentido de extinguir a primeira. Se "A" deve Si.000,00 a "B" e, antes do vencimento, combinam que o pagamento 
ser efetuado, no em dinheiro, mas com a entrega de um carro,  bvia a presena do animus novandi, substituindo a obrigao antiga, de dar dinheiro, por uma nova, 
de dar um carro. Espcies Objetiva ou real - D-se quando o devedor contrai com o credor nova dvida, para extinguir e substituir a primeira.  o caso da "concordata 
civil", em que o devedor insolvente celebra judicialmente com seus credores acordo no sentido de suavizar seus dbitos. Este acordo geral com os credores opera efeitos 
de novao, extinguindo todas as obrigaes antigas. Subjetiva - Pode ocorrer em duas hipteses: 1 Novao subjetiva ativa, que ocorre quando novo credor sucede 
ao antigo, extinguindo o vnculo primeiro. Neste caso,  necessria a anuncia do credor, porque o vnculo se extingue em relao a ele, e tambm a anuncia do devedor, 
devendo ser, no caso deste, motivada, pois para que se crie relao nova,  necessrio que o sujeito passivo se obrigue. Como exemplo, podemos citar o caso em que 
Joo  credor de Manoel e devedor de Joaquim. As dvidas so equivalentes. Assim, Joo pede a Manoel que pague a Joaquim, ao invs de lhe pagar. Na relao Joo 
Manoel, o credor foi substitudo: era Joo e passou a ser Joaquim. A utilidade da novao subjetiva ativa  muito pequena, uma vez que, na prtica,  muito mais 
comum a cesso de crdito, que estudaremos mais adiante. Nesta, a obrigao no se extingue; no  substituda por outra, como na novao. Na cesso, a obrigao 
persiste a mesma, como veremos.(72) 2 Novao subjetiva passiva, que ocorre quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. No  necessria 
a anuncia do devedor, mas  essencial a anuncia do credor, e a constituio de vnculo obrigacional novatrio, sem o que haveria mera indicao de pessoa encarregada 
do pagamento, ou simples preposio. Pode ocorrer por delegao ou expromisso. (72 VENOSA, Silvio de Salvo. Obrigaes. 2. ed., So Paulo: Atlas, 1994, p. 217. 
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 4, p. 295.) Na delegao, o devedor originrio (delegante) apresenta novo devedor (delegado), que ocupa seu lugar 
perante o credor (delegatrio). A delegao s gera novao se o credor delegatrio concordar em liberar o devedor delegante, aceitando o novo devedor (delegado) 
e pondo fim ao dbito do devedor delegante. Em outras palavras, s haver novao se estiver presente no credor delegatrio o animus novandi. Quando o credor delegatrio 
aceitar o novo devedor (delegado), sem abrir mo de seus direitos contra o devedor delegante, no haver novao, e se o devedor delegado no pagar, o credor delegatrio 
poder exigir o pagamento

do devedor delegante. A delegao sem novao  chamada de delegao imperfeita, sendo simples assuno de dbito. Vejamos um exemplo: Joo deve 5100,00 a Manoel. 
Joaquim deve 5100,00 a Joo. Joo pede a Joaquim que ocupe seu lugar, tornando-se devedor de Manoel. Na relao Joo - Manoel, houve mudana de devedor, que era 
Joo e passou a ser Joaquim. Manoel, o credor delegatrio, deve concordar com a troca de devedores e liberar, definitivamente, Joo, seu devedor originrio (delegante). 
Assim, teremos delegao com novao. Caso no libere Joo em definitivo, conservando contra ele o direito de cobrar a dvida, se Joaquim no o fizer, no ter ocorrido 
novao, pois que est ausente o animus novandi. Ter havido delegao imperfeita, ou seja, sem novao. Na expromisso, o devedor  literalmente expulso da relao 
por um terceiro que se prope a ocupar seu lugar. Joo deve a Manoel 5100,00. Joaquim, pai de Joo, se apresenta, espontaneamente, a Manoel e prope assumir a dvida 
do filho, desde que Manoel lhe d quitao. Manoel, sabendo ser Joaquim homem rico e bom pagador, aceita a proposta e libera Joo, dando-lhe quitao. Extingue-se 
a relao entre Joo e Manoel, e surge uma nova entre Joaquim e Manoel. Muda o devedor. O credor continua o mesmo. Subjetivo-objetiva - Quando h substituio do 
credor ou do devedor e do objeto.  o caso de "A" que paga conta telefnica sua com cheque de "B". Se o cheque for aceito e estiver sem fundos, a companhia telefnica 
no poder cobrar de "A", mas apenas de "B", por fora da novao. Ocorreu a substituio do devedor, "A" por "B", e do objeto da prestao, que, anteriormente, 
era a de pagar conta telefnica e se transformou na de pagar cheque sem fundos. Efeitos - Extingue automaticamente a obrigao antiga, liberando o devedor daquele 
vnculo. Pe fim aos acessrios e garantias da dvida. Assim, se a dvida antiga era garantida por hipoteca, ocorrendo a novao, a hipoteca se extingue. Sendo objetiva 
a novao, uma vez que perea o objeto da nova, o credor no poder perseguir o da antiga. Se Joaquim deve a Manoel $1.000,00, e, antes do vencimento, acertam que 
o dinheiro ser substitudo pela entrega de uma safra, vindo esta a se destruir por geada, Manoel no poder exigir o pagamento do antigo objeto, ou seja, dos 51.000,00. 
No caso da subjetiva, a insolvncia do novo devedor no d ao credor regresso contra o antigo. Citemos o mesmo exemplo da expromisso, visto acima. Na expromisso, 
o devedor  literalmente expulso da relao por um terceiro que se prope a ocupar seu lugar. Joo deve a Manoel $100,00. Joaquim, pai de Joo, se apresenta, espontaneamente, 
a Manoel e prope assumir a dvida do filho, desde que Manoel lhe d quitao. Manoel, sabendo ser Joaquim homem rico e bom pagador, aceita a proposta e libera Joo, 
dando-lhe quitao. Extingue-se a relao entre Joo e Manoel, e surge uma nova entre Joaquim e Manoel. Muda o devedor. O credor continua o mesmo. Se Joaquim no 
pagar, Manoel no poder cobrar a dvida de Joo. b) Compensao Definio - D-se compensao, quando se extinguir a obrigao pelo fato de duas ou mais pessoas 
serem reciprocamente credoras. Se "A" deve a "B" 100, e "B" tambm deve a "A" 100, significa que nada se devem. A compensao normalmente  oposta como exceo (defesa) 
processual. Se "A" prope contra "B" ao, cobrando-lhe o cumprimento de obrigao, "B" se defende, compensando o que deve com o que lhe  devido. Requisitas

1 Personalidade, ou seja, um procurador no pode opor crdito da pessoa que representa para compensar dbito seu. Mas o marido, casado em regime de comunho de 
bens pode opor crdito da mulher para compensar os seus prprios. Assim tambm, o fiador pode opor seus crditos para compensar os do afianado. 2 Fungibilidade 
das prestaes, isto , as prestaes devidas reciprocamente entre as partes devem ser fungveis. Dessarte, se "A" deve a "B" um carro, e "B" deve a "A" uma casa, 
os dbitos no sero compensveis, a no ser que ambos entrem em acordo, quando, ento, teremos compensao, via transao. As prestaes devem poder substituir-se 
uma pela outra por serem da mesma espcie e qualidade. A quantidade no necessita ser a mesma. Se a dvida de um for maior que a do outro, o da dvida menor dever 
pagar a diferena, a isto se chamando compensao parcial. 3 Exigibilidade, ou seja, as dvidas devem ser exigveis, no se podendo, por exemplo, compensar dbito 
com dvida prescrita. 4 vencimento. Tambm no se admite a compensao de dvida atual com dvida futura. Todas devem estar vencidas. Mais uma vez devemos insistir 
no fato de que a compensao  exceo processual, imposta a uma das partes pela outra, como defesa. E  neste sentido que uma delas no pode forar a outra a compensar 
dvida vencida com dvida futura. Caso, porm, entrem em acordo, estaremos diante de compensao convencional, obtida por transao. Tratando-se de acordo, quase 
tudo  possvel. 5 Liquidez, isto , as dvidas compensveis devem ter valor, pelo menos, determinvel. No caber compensao, ou seja, as partes no podero se 
defender por este meio nos seguintes casos: 1 Quando uma das partes renunciar  compensao de forma expressa, ou tcita. Ser tcita a renncia, quando uma delas, 
espontaneamente, efetuar o pagamento  outra. 2 Quando uma das dvidas originar-se de comodato, depsito ou alimentos, a no ser que a outra tenha a mesma causa. 
Assim, se "A" deve alimentos a "B", e "B" deve, por exemplo, uma quantia que tomara emprestada junto a "A", este no poder compensar os alimentos devidos, alegando 
ser credor de "B" pela quantia emprestada. O mesmo se pode dizer em relao ao comodato: "A" deve $100,00 a "B" e lhe empresta seu carro. No poder deixar de pagar 
os $100,00, alegando que "B" ficou com seu carro emprestado. No depsito, o raciocnio  o mesmo: "A" deve $100,00 a "B" e lhe entrega seu carro para guardar. "B" 
no poder deixar de restituir o carro, alegando que "A" no lhe pagou o que devia. 3 O mesmo se d com as obrigaes provenientes de ato ilcito. Quem se tornou 
devedor por efeito de ato ilcito seu, e por tal for condenado, no pode dizer a seu credor: "no lhe pago porque sou seu credor por outro ttulo".(73) "A" deve 
a "B" SI.000,00. Se "B" bater o carro de "A", no poder compensar o valor da indenizao pelos danos, com o crdito que tem a receber. A compensao s ocorrer, 
se "A" concordar. 4 Idntica regra se aplica, se uma das prestaes recair sobre coisa impenhorvel.  o caso dos salrios. Assim, o empregador no poder deixar 
de pagar o salrio devido, alegando compensao por crdito junto ao empregado. Apenas quando da resoluo do contrato de trabalho, admite-se compensao, desde 
que o crdito do empregador seja tambm de natureza trabalhista,(74) como, por exemplo, adiantamento de salrio. Neste caso, o empregador poder descontar das verbas 
rescisrias devidas ao empregado valor que no ultrapassar um ms de remunerao.&75) 5 No se dar compensao com o fisco, a no ser nos casos previstos pela 
legislao tributria. (73 A palavra ttulo tem, muitas vezes, o significado de "causa". O titulo de uma divida, ou seja, a causa de uma divida (causa dependi) pode 
ser, assim, um contrato, um ato ilcito, uma promessa de recompensa etc.

(74 Enunciado n. 18 do Tribunal Superior do Trabalho.) (75 Art. 477,  5 da CLT.) 6 Quando a compensao prejudicar direitos de terceiros, qualquer que seja o 
motivo. Espcies Legal - Quando emanar da Lei, como direito do executado por dvida compensvel. Como dissemos acima, esta  a regra. A compensao  o direito garantido 
por lei ao devedor executado por dvida compensvel. Convencional - O que se usa chamar compensao convencional so os casos analisados acima em que, apesar de 
no admitida em lei, as partes decidem realiz-la.  a compensao via transao. c) Transao Definio - Transao  o mesmo que acordo.  negcio jurdico bilateral 
em que credor e devedor, por meio de concesses recprocas, pem fim a uma obrigao. Caractersticas 1 Consenso.  essencial o acordo de vontades entre credor 
e devedor, sem o que no h transao. 2 Extino ou preveno do litgio. A transao serve para por fim a processo judicial em que o credor esteja executando 
o devedor, ou para evitar esse processo. 3 Reciprocidade das concesses, que devem partir de ambos os lados. Se s o credor ceder, haver renncia. Se s o devedor 
ceder, haver submisso, no transao. 4 Indivisibilidade, ou seja, a transao no pode ser separada em partes. Dessarte, sendo uma de suas clusulas defeituosa, 
defeituosa ser toda a transao. Natureza jurdica - , segundo a doutrina dominante, negcio jurdico bilateral, sendo, portanto, de natureza contratual. Requisitas 
Subjetivos - Os sujeitos, ativo e passivo, devem ser absolutamente capazes, principalmente para alienar seus bens. O prdigo, por exemplo, no  capaz para transacionar 
sem a anuncia de seu curador, exatamente por faltar-lhe a capacidade para alienar seu patrimnio. Da mesma forma, o procurador no poder transacionar com direitos 
de quem representa, a no ser que a procurao contenha poderes especficos para tanto. Objetivos - S podem ser objeto de transao os direitos de carter patrimonial, 
de carter privado. Dessa forma, o ptrio poder jamais poder ser objeto de transao. Primeiro, por ser direito subjetivo de ordem pblica e em segundo lugar por 
no ser direito de cunho patrimonial. Formais - A transao  negcio jurdico formal, devendo sempre ser escrita. Se para o ato sobre o qual versar, exigir a Lei 
a forma pblica, como, por exemplo, os negcios imobilirios de alienao, como a compra e venda, tambm a transao se far por forma pblica. Caso contrrio, poder 
ser por escrito particular. Se formulada em audincia judicial, dar-se- por termo nos autos. Em outras palavras, ser ditada durante a audincia ao escrevente e 
assinada pelas partes e seus advogados. Efeitos - O principal efeito da transao  pr fim  obrigao. O pagamento se realizar, no da forma original, mas conforme 
os termos do acordo firmado entre as partes. Esse acordo produz efeito de coisa julgada, a ela se assemelhando, ou seja, a seu respeito no mais se discutir. Por 
outros termos, a transao gera novao. Mas nem sempre isso ocorrer. Se estiver ausente o animus novandi, a transao no por fim  obrigao anterior. vejamos 
exemplo: "A" deve a "B" S100,00. No

dia do pagamento, no tendo como pagar, "A" pediu a "B" um desconto de 510,00 e um adiamento de quinze dias. vencidos os quinze dias e no paga a obrigao, "B" 
no poder ressuscitar a dvida de 5100,00, por fora da novao. Mas, se, quando da transao, ficar combinado que, caso no fossem pagos os 590,00, "A" voltaria 
a dever os 5100,00, novao no ocorrer, restando intacta a dvida antiga. d) Confuso Definio - Confuso  fato que leva credor e devedor a se confundirem em 
uma s pessoa, ou em um s patrimnio, extinguindo, pois, a obrigao. Realmente, se morrendo o credor, tornar-se o devedor seu nico herdeiro, haver confuso. 
Caso anlogo  o dos cnjuges que antes do casamento eram credor e devedor, criando a confuso com a comunicao dos patrimnios, aps as npcias. Nesta hiptese, 
como  bvio, a confuso ser apenas patrimonial. Requisitas 1 Unidade da relao patrimonial. Para que haja confuso, o devedor deve tornar-se credor de si mesmo, 
em relao ao mesmo crdito,  mesma obrigao. 2 Reunio na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor. 3 Unidade dos patrimnios, ou seja, o patrimnio 
do credor deve se integrar de fato ao patrimnio do devedor. Espcies Total - Ser total a confuso quando a obrigao se extinguir por inteiro.  o caso do devedor 
que se torna herdeiro do credor, sendo seu quinho na herana suficiente para saldar seu dbito. Parcial - Ocorre quando a obrigao no se extingue de todo. Se 
o quinho da herana no for suficiente para saldar todo o dbito, o devedor continuar obrigado, no que faltar, junto aos demais herdeiros. Efeitos - O principal 
efeito da confuso  o de liberar o devedor do pagamento da obrigao, seja total ou parcialmente. A confuso se d na relao principal, mas como o acessrio segue 
o principal, todas as relaes acessrias, como a fiana, o aval etc., tambm se extinguem. No entanto, a confuso entre fiador e credor, no extingue a relao 
principal, operando seus efeitos apenas em relao  fiana. Se o credor morrer, deixando como herdeiro o fiador, o devedor continuar devendo. Se a confuso ocorrer 
na pessoa de um dos devedores solidrios, somente sua parte fica extinta, restando a situao dos demais co-devedores inalterada. Por exemplo, "A" e "B" devem um 
carro a "C". "C" morre, deixando como herdeiro "B". "A" continuar devendo sua parte a "B". O mesmo ocorre na solidariedade ativa. A confuso extingue a obrigao 
somente no que concernir ao credor sobre o qual recair. Os demais co-credores no sero prejudicados. "A" deve um carro a "B" e "C". "C" morte, deixando "A" como 
herdeiro. "A" continuar devendo a parte de "B". Invalidade - Sendo defeituoso o fato gerador da confuso, defeituosa ser a confuso. Se o testamento que nomeava 
o devedor herdeiro do credor for anulado, cessar a confuso, restabelecendo-se a relao obrigacional entre o devedor e os herdeiros do credor. e) Compromisso Definio 
- Compromisso arbitral  conveno bilateral pela qual as partes renunciam  jurisdio estatal e se obrigam a se submeter  deciso de rbitros por elas indicados.(76) 
(76 CSAR FIUZA. Teoria geral d arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, pssim.)

Como vemos, o compromisso afasta o litgio da esfera do judicirio, remetendo-o para a esfera privada. Pe fim  obrigao antiga por fora da novao. Por outros 
termos, a sentena arbitral, sendo vlida, substitui a antiga obrigao.(77) Espcies Endoprocessual - Quando ocorrer em pleno andamento de processo judicial. Neste 
caso, o processo se extingue, iniciando-se a instncia arbitral. Joo e Manoel, em litgio judicial, resolvem deixar a esfera judicial, nomeando rbitro para resolver 
o conflito. Isso poder ocorrer por estar o processo demorando muito, por exemplo. Extraprocessual - Quando acontecer para se prevenir a remessa do litgio ao Judicirio, 
desde o incio atribuindo-se a deciso a rbitro particular. Requisitas de validade Subjetivos - Capacidade geral e ad causam. Em outras palavras, as partes devem 
ser capazes no s para a vida civil em geral, mas tambm para postular em juzo. Objetivos - O objeto da controvrsia deve ser de cunho patrimonial, sendo individado 
no instrumento do compromisso. Formais - Ser sempre por escrito pblico ou particular, devendo constar em seu instrumento a qualificao das partes e dos rbitros 
e a qualificao do objeto do litgio. Aqui devemos fazer a diferena entre compromisso e clusula compromissria. Esta no passa de um pacto preliminar em que as 
partes se comprometem a, havendo necessidade, celebrarem o compromisso no futuro. Assim, para que a clusula compromissria se torne em compromisso  obrigatria 
sua formalizao futura. Na opinio generalizada, a clusula arbitral no admitia execuo especfica. vale dizer que, celebrada a clusula, nada obrigava as partes 
a cumpri-la, isto , nada obrigava as partes a celebrar, no futuro, compromisso arbitral. Trata-se de obrigao de fazer, no sendo, pois, possvel constranger algum 
a cumpri-la. O mximo que se poderia conceber era a aplicao da clusula penal, se houvesse, ou a resoluo em perdas e danos. A questo sempre foi, contudo, controversa. 
Na opinio de juristas de monta,(78)  qual j me perfilhava, a clusula compromissria  contrato preliminar, exeqvel como qualquer outro de sua espcie. (77 
BEIUIARD, Alfred. L'rbitrge volonti NGELIs, Dante. EI juicio arbitral. Montevideo: Martin Bianchi Altuna, 1956, p. 12. BARTOLAI, Edson Cosac. Do juzo rbitrl. 
RP, 31, p. 9. BARROS LEES, Luiz Gasto Paes de. Juzo arbitral. RT, 547, 1981, p. 254. CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. So Paulo: 
Malheiros, 1993, p. 93 et seq.) (78 CELSO BARBI FILHO. Execuo especifica de clusula arbitral. Atualidades Jurdicas. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, pssim. CARMONA, 
Carlos Alberto. Arbitragem e processo. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 107 et seq.) Ademais, uma coisa  obrigar algum a escrever um livro, ou pintar um quadro; 
outra bem diferente,  obrigar algum a celebrar contrato, cujo objeto no seja a prestao de atividade. Alis, outro no poderia ser o entendimento, diante do 
art. 639 do Cdigo de Processo Civil. Atualmente, a controvrsia cessou, diante da Lei n. 9.307/96, que, expressamente, admite a execuo especfica da clusula 
arbitral, ou seja, caso as partes no queiram celebrar o compromisso, apesar da existncia da clusula compromissria, a parte intetessada poder acionar a parte 
desistente, a fim de for-la a celebrar o compromisso, judicialmente.

O compromisso acha-se, sem sombra de dvida, inteiramente regulado em nosso Direito na Lei n. 9.307/96. Na prtica no  infelizmente aplicado. No  costume que 
se tenha impregnado em nossa cultura. A regra  que esperemos tudo do Estado, pai e protetor de todos. Assim, cabe s ao Estado resolver nossos conflitos. Por ns 
mesmos, jamais.(79) No obstante, nos contratos internacionais do comrcio, a arbitragem  largamente utilizada.(80) E hoje em dia as funes do Estado vm sendo 
repensadas, principalmente com o advento do no-liberalismo.(81) o Remisso Definio - Remisso  o mesmo que perdo. Ocorre quando o credor absolve o devedor do 
pagamento da obrigao e este no se ope. Natureza jurdica - Tradicionalmente, vem-se entendendo a remisso como ato jurdico bilatetal, por ser imprescindvel 
a anuncia, ainda que tcita, do devedor. Ningum pode ser obrigado a aceitar o perdo. H, todavia, quem advogue tese contrria,(82) considerando-a ato jurdico 
unilateral, independente, pois, de qualquer manifestao do devedor. Realmente, ningum pode ser obrigado a aceitar perdo, ainda que as razes sejam de foro ntimo. 
O pagamento  tambm direito do devedor. Mas a simples recusa no desfaz o ato de perdo. Em outras palavras, a manifestao de vontade no sentido de perdoar  ntima, 
interna. Independe, pois, de ato do devedor. Depende somente do credor. A aceitao do devedor apenas concretiza o perdo j existente. To-somente o materializa. 
 pela aceitao que a remisso produz efeitos na esfera patrimonial do devedor. Sem ela, o perdo existe, s que no produzir efeitos patrimoniais para o devedor. 
(79 CSAR FIUZA. Teoria geral da arbitragem. Op. cit., 217-219.) (80 DAVID, Ren. L'rbitrge dns le commerce intemtionl. Paris: Econmica, 1982, p. 38. IAZEFF, 
V-A- zkon v sovetskoj torgovle. Moskva: luriditcheskaia Literatuta, 1987, st. 52.) (81 BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. O princpio d subsidiariedade: conceito 
e evoluo. Belo Horizonte: Movimento Editorial da Faculdade de Direito da UFMG, 1995, pssim.) (82 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies.) Assiste, assim, 
razo  corrente contrria  tradicional. Espcies Total - Quando toda a prestao obrigacional for perdoada, ficando o devedor absolutamente liberado. Parcial - 
Se apenas parte da obrigao for perdoada. Pode ocorrer, outrossim, que o credor libere somente os acessrios, como a hipoteca, por exemplo. Nesse caso, a relao 
principal fica inalterada, extinguindo-se s a hipoteca que lhe era acessria. Expressa - Quando verbal ou escrita. Atente-se que, para os atos cuja forma seja escrita 
por exigncia legal, a remisso dever se dar por escrito. Tcita - Quando o credor praticar atos que presumam remisso. Exemplo disto  a restituio espontnea 
do ttul da dvida, como a nota promissria. Lgico que a mera restituio  to-somente presuno de remisso. Para que esta se configure  necessria a ocorrncia 
do elemento psquico, o animus liberandi, ou vontade de perdoar. 9.7 Pagamento indevido Ocorre pagamento indevido sempre que o devedor, por engano, pagar a quem 
no seja credor.

Da decorrem duas regras gerais: 1 Quem paga mal, paga duas vezes. Em outras palavras, se pagar  pessoa errada, devo pagar novamente  pessoa certa. 2 Quem paga 
mal, tem direito a repetir o indbito,(83) ou seja, se pago  pessoa errada, devo pagar novamente  pessoa certa, mas fico com o direito de recobrar o que paguei 
por engano  pessoa errada. Caso contrrio estaria ocorrendo enriquecimento ilcito. Enriquecimento ilcito ou sem causa, tambm denominado enriquecimento indevido 
 todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurdica. Assim, se "A" paga a "B" o que deveria pagar a "C", e "B" no restitui o que lhe foi dado por engano, teremos 
enriquecimento ilcito de sua parte. Mas o pagamento indevido no  a nica espcie de enriquecimento ilcito. (83 Repetir o indbito  expresso arcaica, que significa 
pedir de volta (repetir) o indevido (indbito). Outras causas h, como, por exemplo, o pagamento de dvidas sem a devida correo monetria. Se "A" toma 5100 emprestados 
e tempos depois paga os mesmos 5100, sem a devida atualizao monetria, estar se enriquecendo ilicitamente, a no ser que se tenha pactuado o no reajustamento. 
Os requisitos do enriquecimento sem causa so trs: 1 Diminuio patrimonial do lesado. 2 Aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurdica que o justifique. 
3 Relao de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro. Apesar de a doutrina ter bem definidos os parmetros do enriquecimento indevido, 
tal no ocorre com o Cdigo Civil, que o no normatizou de forma sistemtica. Talvez devido a sua tradio romanista, uma vez que o Direito Romano no traou suas 
bases normativas por inteiro. De qualquer forma, o repdio ao enriquecimento sem causa  princpio geral do Direito. Voltando ao pagamento indevido, estudemos seus 
requisitos. So requisitos do pagamento indevido e, portanto, da repetio (1) a realizao de um pagamento, (2) a inexistncia da relao obrigacional entre o devedor 
e a pessoa que recebeu por engano e (3) o erro da parte de quem pagou indevidamente. Nem sempre, porm, o pagamento indevido poder ser repetido. Vejamos os casos 
em que isso pode ocorrer. Primeiramente, no caber repetio do indbito se o devedor pagar  pessoa errada, e esta, imaginando estar sendo paga por outra obrigao, 
inutiliza o ttulo da dvida (rasga a nota promissria, por exemplo), ou deixa prescrever a ao contra seu devedor, ou abre mo de garantias (fiana, hipoteca etc.) 
que asseguravam seu crdito. Neste caso, o devedor que pagou mal no poder exigir a restituio, mas ter direito de cobrar do devedor da pessoa a quem pagou por 
engano. Supondo que "A", por engano pague a "B" o que deveria ter pago a "C". "B" no ter que restituir o pagamento se rasgar a nota promissria que representava 
seu crdito junto a "D", imaginando que o depsito feito em sua conta foi realizado por "D", que lhe devia quantia igual  depositada por "A". Em segundo lugar, 
 insuscetvel de repetio o pagamento efetuado com fins ilcitos ou imorais. Assim, no tem direito  repetio o homem que paga  meretriz pelo uso de seu corpo, 
como tambm no o tem o cnjuge adltero que suborna o outro para no acus-lo de adultrio.(84) Mas se apenas o acipiente(85) age desonestamente, haver direito 
 repetio por parte de quem paga. (84 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Op. cit., v. XXVI, p. 152.) (85 Acipiente  o que aceita.)

Dessarte, se dou dinheiro a servidor pblico para que realize ato que deveria realizar gratuitamente, farei jus  repetio. Enfim, quem paga obrigao natural, 
como as dvidas prescritas ou dvidas de jogo, tambm no ter direito  repetitio indebiti. Resta falar, ainda, do pagamento indevido por ter sido entregue ao credor 
quantia ou coisa, alm da que tinha direito. Haver pagamento indevido, no obstante o devedor t-lo efetuado  pessoa certa. Trata-se, na hiptese, de pagamento 
que extrapola ao devido. Caber, indiscutivelmente, repetio do indbito, sendo restitudo o excedente. No mais, a respeito de pagamento indevido j falamos ao 
responder  pergunta "a quem pagar?". l0 EFEITO INDESEJVEL DAS OBRIGAES: MORA Mora  atraso culpvel no cumprimento de obrigao, seja por parte do devedor, em 
pagar, seja por parte do credor, em receber. vemos, portanto, que a mora pode ser do devedor, quando se denomina mora soivendi, ou do credor, quando se denomina 
mora accipiendi. Estudemos detidamente cada uma delas. 10.1 Mora do devedor a) Definio - D-se mora solvendi, quando o devedor injustificadamente no realizar 
o pagamento no momento oportuno. b) Requisitos - Para que se caracterize a mora do devedor concorrem quatro fatores: 1 Exigibilidade, liquidez e certeza A dvida 
deve ser exigvel, lquida e certa. Em outras palavras, a dvida deve estar vencida, pois s a partir do vencimento tornar-se- exigvel. Ademais deve ser lquida, 
ou seja, o montante da prestao deve ser conhecido, determinado. Deve ser certa, de causa indiscutvel. 2 Culpa ou dolo do devedor, porque se justificvel o atraso, 
no h falar em mora. 3 Possibilidade e utilidade do pagamento tardio, pois se este no mais tiver cabida, ou no mais interessar ao credor, no haver mora, mas 
sim, inadimplemento. Podemos imaginar um exemplo em que o transportador de certa carga atrase a entrega por negligncia sua, tornando-se impossvel embarc-la no 
navio, que s zarpar novamente muito tempo depois. Ora, neste caso, no mais interessa ao credor a entrega da mercadoria, incorrendo o transportador em inadimplemento 
e no em mora. Outro exemplo de fcil compreenso seria o da salgadeira que atrasa a entrega de salgados para uma festa, s os levando no dia seguinte. A hiptese 
no  de mora, pois que no interessam mais os salgados aps a festa. Trata-se de verdadeiro inadimplemento. 4 Constituio em mora  fato que caracteriza o atraso 
do devedor, podendo ser ato do credor, quando teremos mora ex persona, ou pode advir da prpria natureza da obrigao, quando teremos mora ex Te. Ocorre mora ex 
persona nas obrigaes sem termo certo de vencimento. Neste caso, para que se constitua, ser necessria interpelao do devedor, por meio de notificao ou por 
meio de protesto, dependendo do caso. Seus efeitos so ex nunc, isto , s se produzem a partir da interpelao. Por exemplo, se Joo empresta 5100,00 a Manoel, 
sem data de vencimento, a obrigao s vencer no dia em que Joo cobrar de Manoel. Em outras palavras, Joo ter que cobrar a dvida, para que, a partir da, possam 
correr os juros de mora. Tambm ser ex persona nas obrigaes quesveis, pois estas s so pagas mediante interpelao do credor ao devedor.  o caso dos cartes 
de crdito que, embora venam em dia certo, s se pagam a partir do recebimento da fatura, salvo estipulao em contrrio.

A mora ex Te vem do prprio mandamento da Lei, com base na natureza da obrigao ou das circunstncias. Assim, nas obrigaes negativas, o devedor ser constitudo 
em mora desde o dia em que realizar o ato do qual se deveria ter abstido. Nas obrigaes provenientes de atos ilcitos, considera-se o devedor em mora, desde o momento 
em que o cometa. Nas obrigaes portveis com termo certo de vencimento, d-se mora com a simples falta do pagamento na tata oportuna.  o princpio dies interperiat 
pro bomine, ou seja, o dia interpela pelo homem. Em outras palavras, no  necessria nenhuma atitude do credor para que se constitua em mora o devedor. O prprio 
no pagamento no dia determinado j  o bastante para a caracterizao da mora. Esta modalidade de mora ex Te pode denominar-se mora ex tempore. c) Efeitos - So 
efeitos da mora soivendi a efetivao do pagamento e a indenizao por perdas e danos, advindos do atraso. O devedor, portanto, alm de ter que efetuar o pagamento, 
ainda ter que reparar todos os prejuzos causados ao credor pelo atraso. Tal indenizao pode vir sob a forma de juros de mora, de pena previamente fixada no contrato 
ou de clculo posterior dos danos. 10.2 Mora do credor a) Definio - D-se mora accipiendi, quando o credor, injustificadamente, se retardar em receber o pagamento 
da obrigao. b) Requisitos - So basicamente os mesmos da mora do devedor. A obrigao deve estar vencida, deve ser exigvel, lquida e certa e o atraso do credor 
em receber deve ser culposo, devendo ser constitudo em mora. Aplicam-se aqui as mesmas regras estudadas acima, com as devidas e sim

Captulo XI - FONTES DAS OBRIGAES: DECLARAES UNILATERAIS DE VONTADE 1 2 2.1 2.2 2.3 Promessa de recompensa Ttulos ao portador definio Caractersticas Classificao

Captulo XI FONTES DAS OBRIGAES: DECLARAES UNILATERAIS DE VONTADE A vontade declarada nos moldes da lei tem como principal efeito obrigar o emitente. Assim  
que fonte de obrigaes so os contratos, enquanto declaraes bilaterais; e as declaraes unilaterais de vontade. O Cdigo Civil tratou do assunto, prevendo duas 
espcies de declarao unilateral de vontade: a promessa de recompensa e os ttulos ao portador. l PROMESSA DE RECOMPENSA Quando algum, por anncio pblico, oferece 
recompensa a quem desempenhe certa tarefa, est obrigado a pag-la, quer o candidato haja procedido com o intuito de disputa ou no. A vontade deve ser pblica, 
difundida por qualquer veculo: TV, rdio, jornais, revistas, praa pblica etc. O importante  que seja divulgada de modo a atingir o pblico alvo.  declarao 
sul generis,(1) endereada a qualquer pessoa disposta a cumprir a tarefa. A partir do momento em que se torne pblica, a declarao obriga, a no ser se revogada 
publicamente, in tempere.(2) A revogao se considera em tempo, se feita antes do cumprimento da tarefa. A obrigao resultante  a de pagar o prmio, de acordo 
com as normas estabelecidas pela declarao ou, em sua falta, ao que primeiro se apresentar. Sendo simultnea a apresentao, o prmio ser, ou repartido - se fungvel, 
ou sorteado - se infungvel. Nos concursos pblicos ou particulares que se abrem com promessa de contraprestao queles que obtiverem resultado mnimo, os candidatos 
aderem a suas clusulas, no podendo insurgir-se contra o resultado, a no ser que consigam provar dolo ou inobservncia de norma interna. Evidentemente que o candidato, 
sempre, poder combater clusulas ou decises ilcitas ou abusivas, proferidas pela banca ou comisso. (1 in generis significa "nico em seu gnero".) (2 In tempere 
significa "em (em tempo hbil".) 2 TTULOS AO PORTADOR 2.1 Definio So espcie do gnero ttulo de crdito. Ttulo de crdito  todo "documento necessrio para 
o exerccio do direito literal e autnomo nele mencionado".(3)  declarao unilateral de vontade, consistente em realizar o agente emisso volitiva materializada 
em instrumento, e ser obrigado a prestao determinada, independentemente de qualquer ato de aceitao de outra pessoa. O ttulo de crdito vale por si e produz 
efeito obrigatrio desde o momento em que  posto em circulao. Exemplos  o que mais h: passagem area, bilhete de cinema,

ticket restaurante, talo de estacionamento, alm do cheque, nota promissria, duplicata etc. 2.2 Caractersticas So, basicamente, duas, como bem aponta vivante 
em sua definio: a literalidade e a autonomia. Por literalidade, devemos entender que o ttulo vale pelo que nele esteja escrito. Assim, nada se pode exigir que 
esteja alm ou aqum do que estiver escrito. Se emito nota promissria de 5100,00 pagveis em um ano, na data de vencimento, o credor s poder exigir os $100,00. 
 lgico que, havendo mora, sero os $100,00 acrescidos de correo monetria e juros. Este acrscimo no descaracteriza a literalidade do ttulo. A segunda caracterstica 
 a autonomia. Isso significa que a obrigao do devedor e de seus co-obrigados  solidria, autnoma uma em relao  outra. se avalizo cheque, serei solidariamente 
responsvel com o emitente. Minha obrigao  autnoma, ou seja, vale por si mesma. Caso seja executado pelo credor, no poderei alegar que o emitente deveria ter 
sido acionado antes de mim. 2.3 Classificao a) Quanto  natureza do direito incorporado no ttulo - Por este referencial sero os ttulos abstratos ou causais. 
Ttulo abstrato  aquele que se desvincula de sua causa de origem. (3 VIVANTE, Cesare. Tratado de direito mercantil) Normalmente, todo ttulo  emitido em virtude 
de negcio jurdico, a que se d o nome de relao fundamental. Ora, quando se emite cheque em pagamento de compra, temos que a compra e venda  a relao fundamental 
que deu origem ao ttulo,  sua causa debendi. Mas, uma vez emitido o cheque, desprende-se de sua origem, ou seja, passa a no ter nada mais a ver com a compra e 
venda. Isso porque pode circular, passar de mo em mo, at ser descontado no banco. A pessoa que o desconta, pode nem ser mais o vendedor. Nessa hiptese, mesmo 
se a compra e venda for anulada, o cheque dever ser pago. J os ttulos causais no se desligam da relao fundamental que lhes deu origem. Encontram-se sempre 
a ela vinculados.  o caso da passagem area que est indelevelmente ligada ao contrato de transporte que lhe deu causa. b) Quanto  forma como circulam - Os ttulos 
de crdito podem circular de mo em mo, at serem adimplidos. Posso comprar bilhete de cinema e pass-lo s mos de outra pessoa que, por sua vez, o entregar a 
outra, at que algum resolva ver o filme. Da mesma maneira um cheque, uma nota promissria etc. Mas cada ttulo pode ser emitido de forma diferente, e para cada 
uma dessas formas, haver um modo diferente de circulao. Assim  que h ttulos nominativos, endossveis e ao portador. Nominativo  o ttulo, cujo destinatrio 
 identificado. Uma passagem area  exemplo tpico. O nome do destinatrio, ou seja, do passageiro, consta do bilhete. ser transferido por cesso de crdito, salvo 
se contiver clusula proibitiva. A transferncia depende de notificao ao devedor, no caso a companhia area, a fim de que emita novo bilhete em nome do cessionrio. 
O cedente, a partir deste momento, no ter mais qualquer responsabilidade pela solvabilidade do devedor. Dessarte, se a companhia cancelar o vo e no reembolsar 
os passageiros, tanto pior para o cessionrio. Este nada poder exigir do cedente.

Nos ttulos endossveis, tambm, denominados ttulos  ordem, o credor  da mesma forma nomeado, sendo-lhe facultado efetuar a transferncia mediante simples endosso, 
no sendo, pois, necessrias as formalidades de uma cesso de crdito habitual, que importaria notificao ao devedor etc. Para que se efetive o endosso, basta que 
o endossante assine no verso do ttulo, indicando ou no o nome do endossatrio, isto , da pessoa a quem esteja endossando. se o indicar, o endosso ser em preto; 
se no o fizer, o endosso ser em branco. Diferena fundamental entre o endosso e a cesso de crdito habitual  que, nesta, o cedente s  responsvel pela realidade 
do ttulo e no por sua solvncia, como vimos no exemplo dado acima da passagem area. J o endossante responde tanto pela realidade, quanto pela solvncia do devedor, 
salvo, neste ltimo caso, se expressamente se desonerar. se endosso cheque, serei solidariamente responsvel com o emitente. Estando o cheque sem fundos, o credor 
poder acionar a mim ou ao emitente, indistintamente. Terceira categoria  a dos ttulos ao portador, em que no consta o nome do titular.  dirigido a credor annimo, 
qual seja, qualquer um que o apresente para pagamento. so talvez impropriamente considerados declarao unilateral de vontade, uma vez que se desconhece a pessoa 
a favor de quem foram emitidos.  lgico que foram emitidos a favor de algum, como fruto de negcio jurdico. Acontece que isso no interessa. Importa sim, que 
foram emitidos para ser pagos a qualquer pessoa que os detenha. Da serem considerados declarao unilateral de vontade, como a promessa de recompensa. Para se transferir 
ttulo ao portador, basta entreg-lo  pessoa a quem se o queira transferir. Este processo denomina-se tradio manual - traditio mantts. So caractersticas dos 
ttulos ao portador: 1 so transferveis pela simples traditio mantts; 2 o emitente se libera pagando a qualquer detentor; 3 o devedor do ttulo no pode opor 
outra defesa a quem lhe reclama o pagamento que no a ineficcia do prprio ttulo, ou alguma exceo pessoal que tenha contra o detentor. Por exemplo, pode alegar 
que o detentor o coagiu a emitir o ttulo ou, ento, pode alegar que o detentor lhe furtou o ttulo. Caber a ele, emitente, o nus da prova, tanto da ineficcia 
do ttulo, quanto da exceo pessoal contra o titular; 4 o devedor s  obrigado a pagar mediante a apresentao do ttulo. Se o ttulo ao portador foi extraviado 
ou foi destrudo, seu titular dever propor ao de anulao e substituio de ttulos ao portador, regulada no Cdigo de Processo Civil, arts. 907 a 913. O ttulo 
ao portador ser invlido nos seguintes casos: 1 pelos defeitos graves dos negcios jurdicos, isto , objeto ilcito, forma inadequada, sujeito incapaz. Os defeitos 
leves no podem ser opostos aos ttulos de crdito ao portador, uma vez que entrem em circulao, ou seja, uma vez que saiam das mos do primeiro titular. Exemplificando 
teramos que, se uma pessoa coage outra a emitir cheque, passando-o, logo em seguida, a terceiro, este ter direito a receber a quantia, no se admitindo a alegao 
de coao. Afinal, o terceiro no coagiu ningum e, ademais, o cheque  ttulo abstrato, que se desvincula da causa debendi; 2 falsidade do ttulo ou da assinatura 
do emitente; 3 ttulos que tenham por objetivo ser moeda. No  o caso do cheque, que  apenas uma ordem de pagamento, no tendo qualquer pretenso de ser moeda 
corrente, tanto que pode ser recusado. Exceo, como j explicamos,  meio de defesa, consistente, no em negar o direito do autor da demanda, mas em apresentar 
rato que impea o exerccio desse direito.

Captulo XII - FONTES DAS OBRIGAES: ATOS ILCITOS 1 2 2.1 2.2 Generalidades e definio elementos do ato ilcito Anlise dos elementos do ato ilcito civil Ao 
indenizatria

3 - Responsabilidade por fato de outrem 4 - Responsabilidade por fato de coisa 5 - Teorias subjetiva e objetiva da responsabilidade 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 7 Responsabilidade 
Civil da Administrao Pblica Definio Evoluo histrica Fundamento doutrinrio Conseqncias Disposies legais: artigo 37,  6 da Constituio Federal Diferenas 
entre ato ilcito civil, penal e administrativo

FONTES DAS OBRIGAES: ATOS ILCITOS 1 GENERALIDADES E DEFINIO Tratamos, nos captulos precedentes, das obrigaes oriundas de declaraes bilaterais de vontade, 
ou seja, dos contratos; das obrigaes oriundas de declaraes unilaterais de vontade, quando estudamos as promessas unilaterais e os ttulos ao portador. Por fim, 
resta analisar os atos ilcitos, enquanto fontes de obrigaes. Fontes porque geram para seu autor a obriao de indenizar a vitima. A responsabilidade deles advinda 
 chamada responsabilidade civil stricto sensu. A responsabilidade civil admite duas espcies, a contratual e a extracontratual. A contratual  aquela oriunda dos 
contratos. A parte contratante que lesa a outra,  obrigada a reparar os prejuzos. A extracontratual tem origem nos atos ilcitos, sendo chamada de stricto sensu, 
para diferenci-la da responwabilidade civil lato sensu, que engloba a contratual e a extracontratual. vejamos o quadro abaixo: Responsabilidade Civil (Lato Sensu) 
Unilaterais de Vontade Ilcitos (Tambm Extracontratual, Simplesmente Civil) A responsabilidade civil por atos ilcitos  chamada aquiliana em razo da Lex Aqulia, 
que foi a primeira lei que regulamentou de maneira sistemtica a responsabilidade civil delitual. A Lex Aqulia era na verdade plebiscito votado por proposio de 
um tribuno da plebe, de nome Aquilius, mais ou menos, em fins do sculo III a.C.  lei de circunstncia, provocada pelos plebeus q}e, desse chamada Extracontratual 
Ou Aquiliana, Responsabilidade Contratual Oriunda dos Contratos Por Declaraes Por Atos

Responsabilidade

modo, se protegiam contra os prejuzos que lhes causavam os patrcios, nos limites de suas propriedades.(1) Antes da Lex Aqulia imperava o regime da Lei das XII 
Tbuas, que continha regras isoladas. (1 WARNKONIG, I. Institutiones iuris romani privati. Op. cit., 278.) Mas que  ato ilcito para o Direito Civil? Seria ato 
antijurdico? Ora, ato antijurdico  aquele contrrio ao Direito. A antijuridicidade pode ser pura e simples e, em assim sendo, pode no trazer qualquer conseqncia 
para o Direito Civil, como avanar sinal de trnsito, sem maiores conseqncias. vemos, pois, que para que o ato seja ilcito(o Direito Civil exige algo mais que 
a antijuridicidade. Ele exige a existncia do dano, do prejuzo, seja ele material ou moral. Mas, clm da antijuridicidade e do dano, o Direito Civil exige algo 
mais, pois se o ato lesivo foi resultado de caso fortuito, no h falar em ilicitude civil. Temos, dessarte, que alm da antijuridicidade e do dano,  requisito 
essencial a culpa ou o dolo do agente. Podemos, assim, conceituar ato ilcito como sendo toda ao ou omisso antijurdica, culpvel e lesiva. 2 ELEMENTOS DO ATO 
ILCITO Por elementos do ato ilcito, devemos entender aqueles elementos essenciais, sem o que no haver delito civil. So eles, a saber, a antijuridicidade, a 
culpabilidade, o dano e o nexo causal, que estudaremos mais abaixo. Deve-se ter em mente, porm, que, faltando qualquer um desses elementos, no haver ato ilcito 
na esfera civil, no cabendo qualquer reparao. Sendo assim, no constituem atos ilcitos aqueles praticados em legtima defesa, em estado de necessidade, no exerccio 
regular de direito e no estrito cumprimento de dever legal. Tampouco, constituem atos ilcitos aqueles ocorridos em virtude de caso fortuito ou fora maior. Na verdade, 
a doutrina tende a no fazer distino prtica entre fora maior e caso fortuito. Legalmente so tratados como equivalentes. Mas h diferena ontolgica entre eles. 
Como bem define De Plcido e Silva, em seu vocabulrio Jurdico, "caso fortuito , no sentido exato de sua derivao (acaso, impreviso, acidente), o caso que no 
se poderia prever e se mostra superior s foras ou vontade do homem, quando vem, para que seja evitado. O caso de fora maior  o fato que se prev ou  previsvel, 
mas que no se pode, igualmente, evitar, visto que  mais forte que a vontade ou ao do homem. Assim, ambos se caracterizam pela irresistibilidade. E se distinguem 
pela previsibilidade ou imprevisibilidade". Vejamos um exemplo de cada. Se estou dirigindo e tenho um ataque cardaco, vindo a bater o carro, estarei diante de caso 
fortuito. O fato  irresistvel e imprevisvel. Est excluda a ilicitude. Se vejo uma pessoa passando mal na rua e paro o carro para prestar socorro, em seguida, 
partindo em disparada, acima do limite de velocidade, avanando sinais luminosos etc., e vindo a bater o carro, estarei diante de fora maior. O fato  irresistvel, 
tendo sido previsto, quando me dispus a prestar o socorro. De qualquer forma, est excluda a ilicitude. 2.1 Anlise dos elementos do ato ilcito civil a) Antijuridicidade 
- Antijuridicidade  a contrariedade ao Direito. No  norma jurdica em si, mas aos objetivos maiores do Direito, como a tranquilidade, a ordem, a segurana, a 
paz, a Justia etc. Sempre que alguma ao ou omisso humana atentar contra esses objetivos, haver ato antijurdico.

b) Culpabilidade - A culpabilidade envolve o conceito de culpa e de dolo. No obstante, a doutrina civilistica refere-se, na maioria das vezes, s  culpa, subentendendo-se 
o dolo. No so, todavia, a mesma coisa para o Direito Civil, apesar de as conseqncias serem as mesmas, ou seja, indenizao. s quando se tratar de responsabilidade 
contratual  que varia um pouco, pois nos contratos unilaterais, responde por culpa ou dolo, aquele a quem o contrato aproveita, como o donatrio, por exemplo; e 
apenas por dolo, aquele a quem o contrato no aproveita, como  o caso do doador.(2) A diferena entre culpa e dolo, sem entrar em meandros distintivos, reside em 
que dolo  ao ou omisso voluntria, e culpa  ao ou omisso negligente, imprudente ou imperita. O art.159 do Cdigo Civil no fala em impercia, mas ela est 
implcita. Negligncia  a falta de cuidado, de ateno.  o indivduo que no cuida de seu carro, nem reparando que os pneus esto carecas. Imprudncia  assuno 
de risco desnecessrio.  o avano de sinal luminoso em hora imprpria, sem condies de segurana. Impercia  a falha tcnica de quem, em tese, possui a habilidade 
necessria.  o mdico que aplica a tcnica errada.  o motorista que, ao arrancar com o carro em aclive, deixa-o descer para trs. Acrescente-se que s o tcnico 
comete impercia. se sei dirigir e perco o controle do automvel, estarei agindo com impercia. Mas se no sei dirigir e, mesmo assim, saio com o carro, perdendo 
o controle, estarei agindo com imprudncia. (2 GOMES, Orlando. Obrigaes. Op. cit., passim.) Tendo em vista a intensidade da culpa, pode ser ela apreciada em trs 
graus, grave, leve e levssima. Haver culpa grave, quando o grau exigido de ateno ou de habilidade for mnimo. Ser leve a culpa, sendo mdio o grau demandado 
de ateno ou de habilidade. Por outro lado, a culpa ser levssima, se o grau necessrio de ateno ou de habilidade for muito elevado. Quanto  imprudncia, a 
culpa ser grave se o risco assumido for alto. Ser leve, se mdio o risco assumido. E ser levssima, se for mnimo o risco assumido. Para o Direito Civil, como 
regra, no importa o grau de culpa, a no ser em casos muito especficos, como na culpa concorrente e na responsabilidade contratual. Nesta, a culpa levssima pode 
no suscitar indenizao.(3) A culpa, dependendo das circunstncias em que ocorra, pode se classificar em culpa in committendo, in omittendo, in vigiando, in custodiendo 
e in engendo. In committendo  a culpa que ocorre em virtude de ao, atuao positiva. Como exemplo, podemos citar o ato de avanar sinal luminoso. J se a culpa 
se der por omisso, por conduta negativa, teremos culpa in omittendo. Exemplo seria a enfermeira se esquecer de dar remdio ao paciente. Ser in vigiando a culpa, 
se for fruto de falha no dever de vigiar. Tal  a culpa dos pais pelos atos dos filhos em sua guarda. O dever, nesse caso, se refere a vigiar pessoas. Se referir-se 
a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa ser in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa  a culpa do detentor do 
animal, pelos danos que este venha a provocar. A culpa in engendo  aquela que resulta da m escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, 
resultando danos, a responsabilidade  daquele que escolheu mal.  o caso do patro, que responde pelos danos causados por seus empregados em servio. Haver, outrossim, 
culpa no controle, quando provada impercia no manuseio e controle de coisas perigosas, como tratores, trens, bondes, avies, navios etc.

H quem diga haver nessas hipteses responsabilidade por fato de coisa. Mas na verdade o dano no foi provocado pela coisa, mas pelo homem que no soube manej-la. 
Haveria responsabilidade por fato de coisa se ela prpria causasse o dano, sem interferncia direta do homem. So os casos de animais que atacam pessoas, ou de veculos 
estacionados que, em virtude de fatores no humanos, deslizam rua abaixo, vindo a causar danos. (3 GOMES. Orlando) Normalmente, a incumbncia de provar a culpa cabe 
 vtima do delito. H hipteses, entretanto, em que se faz inverso do nus da prova, havendo culpa presumida. Nessas hipteses, a vtima no ter que provar a 
culpa do autor do ilcito. Este  que dever provar sua inocncia. Os casos so raros, mas importantssimos. Mais abaixo, veremos alguns. Na maior parte das vezes, 
apenas o autor do delito age com culpa, mas pode darse caso em que tambm a conduta da vtima seja culposa. Teremos, ento, culpa recproca ou concorrente. Se avano 
o sinal de pedestres, sendo atropelado por carro, que trafegava em velocidade acima da permitida, haver culpa recproca. A conduta de ambos  culpvel. Aqui interessa, 
sem sombra de dvida, a intensidade ou grau da culpa. Os danos sero distribudos proporcionalmente ao grau da conduta culpvel. c) Dano Definio - Dano  diminuio 
ou subtrao de um bem jurdico. Leso de interesse. Deve ser contra a vontade do prejudicado. Espcies de dano - Pode ser positivo ou negativo. Ser positivo ou 
emergente, quando caracterizada, objetivamente, leso, subtrao ou diminuio patrimonial, j materializada. Ser negativo, tambm chamado de lucros cessantes, 
quando a diminuio ou leso patrimonial for futura. Exemplificando as duas espcies, poderamos citar acidente sofrido por motorista de txi. Os danos no veculo 
e em sua pessoa so positivos. J os danos consistentes nos lucros, que deixar de obter, enquanto estiver convalescendo, ou enquanto seu carro estiver no conserto, 
sero negativos. O dano pode ser material ou patrimonial e ainda pessoal, este fsico ou moral. Patrimonial  o dano de que resultem prejuzos materiais, de fcil 
avaliao em dinheiro. Na esfera do dano pessoal, haver danos fsicos e morais. O dano moral consiste em constrangimento que algum experimenta, em conseqncia 
de leso a direito personalssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem. Aqui no se fala em indenizao, mas em compensao. Se dvida 
havia em relao ao dano moral e sua compensabilidade, a Constituio sanou-a, ao admitir, expressamente, no art. 5, v, a indenizao por danos morais. O difcil 
 calcul-la. Por fim, o dano ser direto, quando resultar do fato como sua conseqncia imediata. E indireto, quando decorrer de circunstncias ulteriores que agravam 
o prejuzo, diretamente suportado. De regra, somente se indenizam os danos diretos. vejamos exemplo: Roberto atropela Joana, que morre no hospital, devido a infeco 
hospitalar. A morte  dano indireto da conduta de Roberto, que por ela no responder. Liquidao dos danos - Liquidao  processo pelo qual se apura o valor dos 
danos a serem pagos pelo devedor. Pode ser legal, convencional ou judicial. A liquidao legal opera-se, quando a prpria Lei determina a prestao indenizatria. 
Assim, temos vrias situaes, previstas nos arts. 1.537 e seguintes do Cdigo Civil. vejamos cada uma. 1 Homicdio - Em caso de homicdio, devero ser indenizadas 
as despesas com o tratamento, funeral, luto e alimentos a quem o defunto os devia. A indenizao

por filho menor  calculada como se trabalhasse dos 12 aos 25 anos, pois aps este perodo pressupe-se que formaria sua prpria famlia. Se o defunto era arrimo 
de famlia, ou sustentava algum, a esta pessoa ser constituda penso, at os 65 anos de vida do morto. Se j tivesse mais de 65 anos, a idade se estende a 80 
anos. Se a beneficiria da penso se casar, cessar o dever de se lha pagar. Se o beneficirio for menor, ser-lhe- paga penso, at os 65 anos do defunto, de qualquer 
forma, somente at o beneficirio se tornar independente, financeiramente. Observe-se que todas essas idades acima referidas so mera construo da jurisprudncia. 
Em outras palavras, no esto definidas em lei. 2 Leso simples - Tratando-se de leses corporais simples, sero indenizadas as despesas com tratamento mais lucros 
cessantes. 3 Leso com deformidade permanente e aparente - Se da leso corporal resultar deformidade permanente e aparente, a indenizao se calcular pela pena 
cominada  leso simples em dobro. Jurisprudencialmente, tem-se decidido por arbitramento, por serem as multas irrisrias.(4) 4 Leso com deformidade permanente 
em mulher casadoura - Deve ser instituido dote, ou seja, capital, com base nas posses do ofensor, nas circunstncias do ofendido e na gravidade do defeito. A questo 
 discutida diante do principio constitucional que iguala homens e mulheres. Ser que s a mulher casadoura teria direito a indenizao por deformidade permanente? 
Na realidade, pouco importa se a vitima  homem ou mulher, casadoura ou no. Havendo danos, com deformidade permanente, caber indenizao por danos fsicos e compensao 
por danos morais.  bvio que, sendo a pessoa solteira, pouco importa se homem ou mulher, a deformidade dificulta o casamento, o que agravaria a extenso dos danos 
e sua conseqente reparao. (4 GOMES, Orlando. Obrigaes. Op. cit. 385 /386.) 5 Agravo  honra de mulher virgem solteira - Segundo a Lei, a mulher ter direito 
a dote com base nas posses do ofensor, nas circunstncias da ofendida e na gravidade do agravo. Estaria revogado o dispositivo? Ainda que se entenda que sim, a indenizao 
caberia, de qualquer forma, por danos morais, no por ser a mulher virgem e solteira. 6 Agravo  honra por defloramento - A reparao ser em forma de dote ou casamento. 
7 Leso com reduo da capacidade laborativa - Se a ofensa gerar defeito que implique reduo da capacidade de trabalho, o ressarcimento incluir penso correspondente 
a essa diminuio. Na hiptese de o dano chegar a impedir o exerccio profissional, o lesado far jus  incluso de soma equivalente  importncia do trabalho. Nos 
dizeres de Clvis Bevilqua,(5) "Se a leso corporal tem conseqncias permanentes que anulem ou diminuam a capacidade laboral, ser dada compensao, e esta melhormente 
se obter por meio de penso vitalcia". Ao lesado incumbe a prova de seus rendimentos. Com base neles ser calculada a indenizao. Se impossvel quantificar a 
renda da vtima, a fixao da penso ser feita com base no salrio mnimo e em sua posio social. A perda total ou parcial da viso, assim como a perda ou limitao 
dos rgos de locomoo, braos e mos ensejam o pagamento de auxilio-acidente por parte da Previdncia Social.

8~ Usurpao ou esbulho do alheio - No caso dado, a indenizao consistir na restituio do objeto, acrescida do valor das deterioraes. Se o objeto no mais existir, 
dever ser indenizado seu valor corrente mais o valor afetivo, que no pode ser superior ao corrente. 9 Leso da liberdade e boa-fama - O Juiz, levando em conta 
as circunstncias, dever calcular os prejuzos sobrevindos. O mesmo se d para os casos de crimes de violncia sexual ou ultraje ao pudor. Estas so apenas algumas 
hipteses que o legislador decidiu enfocar. Mas, em princpio, todo tipo de prejuzo  indenizvel. A segunda espcie de liquidao  a convencional, que se efetiva 
por composio amigvel. Entretanto, caso as partes no se entendam, recorrem ao judicirio por meio de ao indenizatria, ou outra adequada. Se necessrio o Juiz 
nomear perito para liquidar os danos, no ficando obrigado, porm, a seguir as concluses do laudo. (5 BEVILQUA, Clvis. Cdigo Civil. Op. cit. 325.) Quando a 
liquidao  legal, o trabalho dos peritos e do Juiz  mais fcil, pois j tm os elementos constitutivos da prestao. Se a liquidao  puramente judicial, a tarefa 
do Juiz e dos peritos  mais complexa, e a liquidao vai se basear muito na extenso dos prejuzos, situao econmica e social do ofensor e ofendido, nas circunstncias 
do caso e no grau da culpa, tendo-se sempre em mente que a indenizao no se destina a enriquecer ninguo. Formas de reparao - A reparao dos danos pode dar-se 
de trs formas. Em primeiro lugar, pela reposio natural do objeto danificado. Se danifico veculo alheio de forma irreparvel, entrego outro veculo, mais ou menos 
da mesma marca, ano, quilometragem e valor. A segunda forma de reparao  pela reposio natural, acrescida de indenizao, normalmente, por lucros cessantes. Ou 
seja, alm de dar outro carro, pago pelos lucros que a vtima deixou de auferir por ter ficado sem o automvel. Finalmente, a reparao pode ser apenas por indenizao. 
Bato o veculo, que  consertado s minhas custas. A indenizao, em si, pode ser pelo sistema de pagamento de capital, de renda ou por sistema misto. Assim, no 
exemplo da batida de carros dado logo acima, a indenizao foi pelo pagamento de capital, isto , de certa quantia em dinheiro  vtima, para que mandasse reparar 
os estragos. O sistema de pagamento de renda  muito comum, quando a vtima fica algum tempo sem trabalhar hiptese em que o autor do dano lhe paga certa venda, 
periodicamente. O sistema misto envolve a constituio de renda, por meio de certo capital, que  aplicado e do qual  extrada a renda. Este sistema  mais freqente, 
tratando-se de leses fsicas permanentes que impeam atividades laborais. d) Nexo causal - Nexo causal  relao de causa e efeito entre a conduta culpvel do agente 
e o dano por ela provocado. O dano deve ser fruto da conduta reprovvel do agente. No havendo essa relao, no se pode falar em ato ilcito. 2.2 Ao indenizatria 
A indenizao por danos oriundos de ato ilcito  cobrada na chamada ao indenizatria, tambm chamada reparatria ou ressarcitria. O sujeito ativo capaz para 
prop-la , em primeiro lugar, o prejudicado. Se j for morto, podero propor a ao seus herdeiros. Tambm tm capacidade todos aqueles que eram por ele alimentados. 
Outrossim, podem propor e ao indenizatria seus representantes legais ou procurador, com poderes para |anto.

Por fim, caso especial (o do empregador0que tem capacidade processual para demandar, exigindo a reparao de prejuzo que sofra em decorrncia de dano causado ao 
empregado. O sujeito passivo, ou seja, a pessoa contra quem se propor a demanda, ser o autor do delito. Se for absolutamente incapaz, sero acionados seus representantes 
legais. Se for relativamente capaz,  solidariamente responsvel junto com seus representantes legais. Se estiver morto, seus herdeiros respondero dentro das foras 
da herana. Alm destes, pode-se acionar os coobrigados pelo dano, como o participe de um crime. O nus da prova cabe ao autor da ao, que dever provaz a autoria, 
a culpabilidade, o dano e seu valor e o nexo causal entre conduta culpvel e dano. Em alguns casos, cabe ao ru provar sua"inocncia, quando teremos culpa presumida, 
com a conseqente inverso do nus da prova. Extingue-se a ao pela renncia, transao e pela prescrio, que ser vintenria. Quanto aos juros e correo incidentes 
sobre a verba indenizatria, tem-se que correm a partir da citao ou do dano, variando a jurisprudncia. O Cdigo Civil diz que os juros de mora correm a partir 
da citao para as obrigaes ilquidas, no que  confirmado pela smula 163 do STF. Se o fato for criminoso, os juros contam-se do eventus damni.(6) Mas e a correo? 
Como fica? Entendo que em regime de inflao "galopante", como ocorre amide no Brasil, no h como no retrotrair a correo monetria at a data do eventus damni, 
a no ser que no haja necessidade, como nas dvidas de valor. Por outros termos, se o autor do delito deve o valor de um carro, responder por este valor, sobre 
o qual no incidir correo monetria, por no ser necessrio. 3 RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM Como regra, somos responsveis somente por nossas atitudes. 
Mas h momentos em que um indivduo pode responder por danos provocados pela conduta de outra pessoa. Isso ocorrer, sempre que faltarmos com o dever de bem vigiar 
ou escolher. So hipteses de culpa in viguando e in engendo, respectivamente. Os casos de culpa in viguando so trs, seno vejamos: 1 os pais respondem pelos 
filhos menores de 16 anos, sob seu poder e companhia. Assim, se o filho estiver em colgio interno, a responsabilidade ser do colgio. Entre 16 e 21 anos, o menor 
tem responsabilidade prpria e se possuir patrimnio seu, pode vir a responder sozinho. Os pais tm, apesar disso, responsabilidade solidria, o que vale dizer que, 
no obstante possuir o filho patrimnio prprio, os pais podem vir a responder por seus atos. (6 Eventus damni significa "ocorrncia do dano".) , pois, diferente 
a responsabilidade que tm por seus filhos menores de 16 anos, quando ser todo seu o dever de indenizar; 2 o tutor ou curador respondem pelos pupilos ou curatelados, 
sob seu poder e companhia. Possuem direito de regresso, quando cessar a tutela ou curatela, a no ser que seja ascendente do tutelado ou curatelado. No caso dos 
loucos, o curador responde, ainda que no tenha tido culpa; 3 as pessoas jurdicas ou naturais que exeram empresa hoteleira, de hospedaria, casa ou estabelecimento 
em que se albergue por dinheiro, mesmo para fins educativos, respondem por seus hspedes, moradores e educandos. Em relao aos hotis, penses, pousadas e assemelhados, 
sua responsabilidade se resume aos danos causados pelos hspedes dentro do estabelecimento. De qualquer jeito, tero,  evidente, direito de regresso contra o causador 
dos danos. Haver culpa in engendo ou, conforme o caso, in viguando, por parte do empregador, pessoa fsica ou jurdica, que responde pelos danos causados por

seus empregados e prepostos, no exerccio de suas funes. Tambm aqui haver direito de regresso contra o empregado. Finalmente, aquele que, gratuitamente, participar 
nos produtos de crime, praticado por outrem, responder pelos danos, at a quantia com que se haja beneficiado. Assim, se aceito, como presente, jias roubadas de 
joalheria, responderei pelos danos causados  loja, at o montante com que me haja beneficiado, alm de responder criminalmente, se for o caso. Em todos esses casos, 
seja in viguando ou in engendo, a culpa ser sempre presumida. Por outros termos, a culpa in viguando dos pais se presume. Eles  que devero provar que vigiaram 
bem seus filhos, no lhes podendo ser exigida conduta diversa da que tiveram. Apesar da boa vigilncia, o filho, anda assim, praticou o delito.  muito difcil essa 
prova, diga-se de passagem. Mas se, por exemplo, o pai, acionado pelo delito do filho, provar que a guarda do menor era da me, dela ser toda a responsabilidade. 
4 RESPONSABILIDADE POR FATO DE COISA Fala-se em culpa in custodiendo ou culpa pelo dever de guarda, de custdia de coisas sob a responsabilidade de algum que causem 
dano a outrem por culpa de quem as guarda. A ttulo de exemplo, imaginemos carro que, por si s, se desloca em estacionamento, vindo a colidir com veculo estacionado 
por perto. A pessoa fsica ou jurdica, responsvel pelo estacionamento, responder pelos danos causados ao veculo abalroado. Na mesma responsabilidade incorre 
o detentor de animal pelo dano por este causado. Neste caso, presume-se a culpa da pessoa, que s se exime da indenizao, se provar que guardava e vigiava o animal 
com o devido cuidado; que o animal foi provocado por outrem; que houve imprudncia do ofendido ou que o fato resultou de caso fortuito, ou de fora maior. Em verdade, 
falar-se em responsabilidade por fato de coisa diferente de animal, ou seja, por fato de coisa inanimada  um tanto estranho, visto que as coisas inanimadas no 
agem por si prprias. Dessarte,  sempre possvel dizer que por trs do fato da coisa, est a culpa ou o dolo da pessoa. 5 TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE 
CIVIL Por que somos responsveis pelos danos que causamos? Por que temos que reparlos? Existem duas teorias que procuram explicar a razo de ser da responsabilidade 
civil. A primeira  a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelo art. 159 do Cdigo Civil. Subjetiva, porque parte do elemento subjetivo, culpabilidade, para fundamentar 
o dever de reparar. Assim, s seria responsvel pela reparao do dano aquele cuja conduta se provasse culpvel. No havendo culpa ou dolo, no h falar em indenizao. 
Na ao reparatria, devem restar provados pela vtima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. A segunda teoria tem como fundamento, no o elemento subjetivo, 
culpabilidade, mas o elemento objetivo, dano. Da se denominar teoria objetiva. Para ela, basta haver dano, para que sobrevenha o dever de reparar. Explica-se esta 
teoria pelo alto risco de determinadas atividades e pela impossibilidade prtica de se provar a culpabilidade, em certas circunstncias. E aplicada, excepcionalmente, 
em virtude de disposio expressa de lei. Se ao caso aplicar-se a teoria objetiva, basta  vitima provar a autoria e o dano, para lograr xito na ao reparatria. 
O suposto autor do dano s se exime da indenizao, se provar que a culpa foi exclusiva da vtima. Do contrrio, mesmo em caso fortuito, ou de fora maior, dever 
indenizar a vtima. A teoria objetiva  utilizada apenas em poucas situaes. As principais so: 1 runa de edifcios. vindo edificao a ruir, ainda que por fora 
de caso fortuito, seu dono dever indenizar todos os danos causados; 2 coisas cadas ou lanadas de prdio. Sempre que um objeto cair ou for lanado de imvel, 
o dono deste responder pelos danos, ainda que se prove o fortuito.

Tratando-se de condomnio, todos os condminos respondero, dividindo os prejuzos. Sendo identificada a unidade de onde veio a coisa, o condomnio ter assegurado 
direito de regresso contra ela; 3 acidentes de trabalho. A Previdncia Social dever indenizar os danos sofridos pelo trabalhador no exerccio de suas funes, 
ano ser que comprove ter sido dele a culpa; 4 do erro de empregado de farmcia. O farmacutico responde objetivamente por todos os danos causados a terceiros por 
seus empregados; 5 acidentes com aeronaves, trens e bondes. Os donos de aeronaves, trens e bondes so responsveis pelos danos que estes causem, ainda que provado 
o caso fortuito. Assim, se uma aeronave cai em virtude de raio que tenha incendiado suas turbinas, a companhia area dever reparar todos os danos causados; 6 o 
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores 
por defeitos de projeto, fabricao, construo, montagem, frmulas, manipulao, apresentao ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informaes insuficientes 
ou inadequadas sobre sua utilizao e riscos. A responsabilidade recair sobre o comerciante, se o produtor, o construtor, o fabricante ou o importador no puderem 
ser identificados; se o produto for fornecido sem identificao clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e se os produtos perecveis no forem 
bem conservados. Do mesmo modo, o fornecedor de servios responde, independentemente de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos 
 prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. Mas a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais 
ser apurada mediante a verificao de culpa. Em outras palavras, cuidando-se de profissionais liberais, como mdicos e advogados, aplica-se a teoria subjetiva; 
7 acidentes nucleares. Havendo acidente nuclear, os responsveis pela guarda do material radioativo devero indenizar todos os danos ocorridos, ainda que se prove 
caso fortuito; 8 por fim, aquele que agir em estado de necessidade, legtima defesa, exerccio regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, apesar 
de no praticar ato ilcito, dever reparar todos os danos sofridos por terceiros. Se para salvar algum, for necessrio arrombar uma porta, o dono da porta, desde 
que nada tenha a ver com o fato, dever ser indenizado. 6 RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAO PBLICA 6.1 Definio  a que impe  Fazenda Pblica a obrigao 
de compor o dano causado a terceiros, por agentes pblicos ou prestadores de servios pblicos, no desempenho de suas funes ou a pretexto de exerc-las.(7) (7 
VIEIRA, Jos Marcos Rodrigues. Responsabilidade civil do estado. Belo Horizonte: O Alferes, 17/1988. FAMA, Edimur Ferreira de. Cttrso de direito administrativo positivo. 
Belo Horizonte: Del Rey, 1997, 310.) 6.2 Evoluo histrica Partiu-se da irresponsabilidade para a responsabilidade subjetiva, at a responsabilidade objetiva. A 
irresponsabilidade fundamentou-se na regra inglesa da infalibilidade real - Tbe king can do no wrong."O Estado estava muito ligado  pessoa do rei, que era entronado, 
em ltima instncia, por Deus. Assim, a irresponsabilidade dominou os Estados absolutistas. S deixou de existir, porm, neste sculo. Para se ter uma idia, s 
desapareceu em 1946 nos Estados Unidos e em 1947 na

Inglaterra, apesar de serem ambos Estados de Direito, alis, pilares da democracia moderna. A teoria subjetiva vem, por sua vez, perdendo terreno, por no se coadunar 
muito bem com o tipo de relao entre a Administrao e o cidado, em que se verifica a supremacia daquela. A teoria objetiva  a que melhor se ajusta a este tipo 
de relao, em que, de um lado temos o cidado, totalmente despido de autoridade e de prerrogativas pblicas e, do outro, temos a Administrao, com todo seu poder 
e privilgios pblicos. No Brasil, a teoria objetiva  aplicada desde a Constituio Federal de 1946, at a qual tendo vigorado a teoria subjetiva, preconizada no 
art. IS do Cdigo Civil. 6.3 Fundamento doutrinrio A aplicao da teoria objetiva se baseia na teoria do risco administrativo. Tal teoria pressupe risco que a 
atividade pblica gera para os administrados e a possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, no suportados pelos demais. Ou seja, no desempenho 
de uma atividade que em principio ser benfica a toda a comunidade, o Estado causa danos a determinada pessoa. No seria justo que apenas ela suportasse o dano, 
sendo que todos se beneficiaro. Para compensar, pois, esta desigualdade individual, criada pela prpria atividade pblica, todos os membros da coletividade devem 
concorrer para a reparao do dano, via errio pblico. Vemos, portanto, que a teoria objetiva se funda no risco e na solidariedade social. 6.4 Conseqncias A teoria 
do risco administrativo faz surgir a obrigao de indenizar o dano do s ato lesivo causado  vitima pela Administrio. Basta o dano. A vitime tem que provar s 
o dano e a autoria, para ter direito  indenizao. 6.= Disposies legais: art. 37, (6Q da Constituio Federal "As pessoas jurdicas de Direito Pblico e as de 
Direito Privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso 
contra o responsvel nos casos de dolo e culpa". Interpretando o dispositivo constitucional, temos que: 1 s cabe indenizao pelos danos causados por agentes. 
Por aqueles causados por terceiros (multides etc.) e por danos advindos de fatos naturais, a indenizao se basear na teoria subjetiva, ou seja, dever ser provada 
a culpa da Administrao Pblica; 2 o Estado s poder regzessar contra seu agente se provar ter ele agido com culpa. Segundo Hely Lopes, na ao que move o particular 
contra o Estado, no deverka ser necessrio que este denunciasse seu agente da lide para ter direito de regresso, como preceitua o art. 70, III do Cdigo de Processo 
Civil;(8) 3 por agente deve entender-se todo aquele que exera funo para pessoas jurdicas tpicas, a qualquer ttulo que seja; 4 dentre as pessoas de Direito 
Privado se incluem as concessionrias e permissionrias de servio pblico. As autorizatrias no se incluem, por no serem agentes pblicos, segundo Hely Lopes.(9) 
 o caso dos motoristas de taxi. A Constituio Federal neste ponto deixa margem a dupla interpretao, pois fala em pessoas jurdicas de Direito Pblico e as de 
Direito Privado. o que quer dizer com as de Direito Privado? Quis dizer as pessoas naturais e jurdicas de Direito Privado, ou apenas as jurdicas? Entendo que, 
neste ponto, a interpretao deve ser favorvel aos administrados, incluindo-se, portanto, as pessoas naturais. Desta forma, estar prevalecendo o interesse pblico 
e no o privado de meia dzia de prestadores de servio.

Assim, um permissionrio ou concessionrio pessoa natural do que  rarssimo, pois o mais comum  que sejam pessoas jurdicas) tem responsabilidade dobrada em troca 
dos benesses que lhe foram conferidos. De qualquer forma, na prtica forense a culpa sempre  examinada, porque o dever de indenizar cessa, se o Estado provar que 
a culpa foi exclusiva da vtima. Se a vtima teve culpa parcial, haver abatimento no montante indenizatrio. (8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 
Qp. cit., p. 412.) (9 Idem, p. 71.) 7 DIFERENAS ENTRE ATO ILCITO CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVO A distino entre delito civil e penal faz-se sentir em vrias esferas. 
Em sua definio j so diferentes. Por ato ilcito civil, devemos entender toda ao ou omisso antijurdica, culpvel e lesiva. Presentes, pois, a antijuridicidade, 
a culpabilidade, o dano e,  lgico, o nexo de causalidade, que se presume na prpria definio. Por ato ilcito penal, ao revs, devemos entender toda ao ou omisso 
antijurdica, tpica e culpvel. Delito civil e penal acham-se, portanto, prximos porque em ambos encontram-se presentes antijuridicidade e culpabilidade; distinguem-se 
porque o ilcito penal deve ser tipificado em lei, nem sempre sendo necessria produo efetiva de dano. Devemos nos lembrar de que em Direito Penal a tentativa 
tambm se considera delito. Mas h outras diferenas especficas. Partindo da tipicidade, elemento essencial ao ilcito penal, temos que, em relao a este, haver 
nmero certo de condutas consideradas ilcitas. o nmero de delitos na esfera penal  fechado numerus clausus. J considerando-se a desnecessidade de tipificao 
especfica da conduta ilcita no Direito Civil, conclui-se que seu nmero  aberto numerus clausus. Vale dizer que toda conduta, que se amolde ao art. 159, ser 
considerada ato ilcito civil. Outra diferena concerne  sano. No Direito Civil, a sano se faz pela reparao dos danos. No Direito Penal  imposta pena, que 
pode ser restritiva de liberdade, de direitos, podendo ser ainda pecuniria. Finalmente, a obrigao civil de reparar passa aos herdeiros do autor do dano, enquanto 
que a pena  pessoal, no indo alm da pessoa do ru. Como a maioria dos delitos penais tambm se ajusta  categoria de delito civil,  importante analisarmos as 
conseqncias do processo penal na jurisdio cvel. Segundo norma expressa no Cdigo de Processo Penal, ars. 63 e seguintes, a sentena condenatria no crime faz 
coisa julgada no cvel. Em outras palavras, sendo o indivduo julgado culpado pelo juzo criminal, nada mais restar ao juzo cvel que executar a sentena criminal, 
calculando a indenizao devida. Isto ocorrer mesmo que o ru no seja punido. Basta que seja considerado culpado. A sentena absolutria, entretanto, s faz coisa 
julgada, quando provada a inexistncia do fato ou a inocncia cabal do ru. Da se conclui que, sendo o ru absolvido pelo juzo criminal, nada impede que se instaure 
ou que se d continuidade  ao indenizatria perante o juzo cvel, a no ser nesses dois casos, isto , provada a inexistncia do fato ou a inocncia cabal do 
ru. Outra questo  a do ilcito administrativo, comumente denominado "infrao administrativa".(10) Segundo Hely Lopes Meirelles, infraes administrativas so 
"atos ou condutas individuais que, embora no constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivas  coletividade, como previstas na norma legal".(10) (10 OLIVEIRA, 
Regis Fernandes de. Infraes e sanes adminisvrativas. So Paulo: RT, 1985, passim.) (11 MEIRELLES, Hel{ Lopes. Direito administrativo brasileiro. Qp. cit., F. 
117.)

Assim, vemos que o ilcito administrativo  todo ato antijurdico,$culpvel e tpico. A toda infrao administrativa, corresponder uma sano, consistente em multa. 
Tal  o estakionamento proibydo. Quem estaciona em local proibido, no comete delito penal, uma vez que estacionar em local proibido no  crime nem contraveno. 
No comete ilcito civil pis que no houve dano. Comete, isso sim, ilcito administrativo, pelo que ser multado. Por fim, cabe explicar que as trs esferas so 
independentes. Se avano sinal luminoso, atropelando transeunte, responderei nas trs esferas delituais, sendo processado autonomamente em cada uma delas. Serei 
obrigado a indenizar a vtima, na esfera cvel; serei punido criminalmente, na esfera penal e serei multado, na esfera administrativa.

Captulo XIII - LIQUIDAO DAS OBRIGAES: CONCURSO 1 2 3 4 5 Generalidades Processo Concordata Civil Saldo devedor da execuo Extino das obrigaes

LIQUIDAO DAS OBRIGAES: CONCURSO DE CREDORES 1 GENERALIDADES Se o devedor for insolvente, a execuo ser coletiva, envolvendo todos os credores. Tal processo 
se chama concurso universal de credores. Encontra-se regulado nos arts. 748 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, recebendo o nome de execuo por quantia certa 
contra devedor insolvente. Alm das disposies do CPC, aplicam-se, no que no lhes forem contrrias, as regras pertinentes do Cdigo Civil. A insolvncia pode ser 
real ou presumida. A real caracteriza-se pela existncia de passivo maior que ativo. A presumida ocorre na ausncia de bens para a penhora e por causa de atos de 
insolvncia, tais como impontualidade, ausncia furtiva, fraude contra credores etc. 2 PROCESSO O concurso universal  processado em vrias etapas, que passamos 
a estudar. 1 requerimento da insolvncia por qualquer credor ou pelo prprio devedor lauto-insolvncia); 2 l0 dias para embargos, a partir da citao e no da 
juntada aos autos do mandado citatrio cumprido; 3 no havendo defesa, ou se havendo, no for efetuado depsito, ser decretada a insolvncia, com o vencimento 
antecipado de todas as obrigaes do devedor; 4 na prpria sentena ser nomeado sndico, chamado administrador da massa, pois que o devedor perde a administrao 
de seus bens; 5  expedido edital convocando os credores para, em prazo de 20 dias, habilitarem seus crditos. Tanto o edital quanto a organizao da lista de credores 
sero providenciados pelo escrivo e no pelo sndicoadministrador; 6 so julgados os crditos; 7~  aprovado o quadro geral de credores; 8~ os bens penhorados 
sero vendidos em praa (imveis) ou leilo imveis), e seu produto rateado entre os credores na ordem de preferncia legal. A ordem de preferncia legal d-se de 
acordo com o Cdigo Civil, arts. 1.554 e seguintes, e de acordo com outras leis, como o Cdigo Tributrio Nacional, o Estatuto da OAB etc. Existem sete tipos de 
crdito segundo a ordem de preferncia: 1 crditos trabalhistas; 2 crditos fiscais - primeiro recebe a Fazenda Federal, depois a Estadual e s depois a Municipal; 
3 crditos da massa, como custas judiciais, honorrios de perito etc.; 4 crditos reais - primeiro recebem os credores hipotecrios, depois os pignoratcios, depois 
os anticrticos; 5 Crditos com privilgio especial. Para se saber quem detm privilgio especial, basta reportar-se ao art. 1.566 do Cdigo Civil. Assim, tm privilgio 
especial: a) sobre coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadao e liquidao; b) sobre coisa salvada, o credor 
por despesas de salvamento. A Lei n. 7.203/84 dispe sobre o salvamento de embarcaes, coisas ou bens em perigo no mar, portos, rios, ou lagos, dizendo

que gozam de privilgio especial sobre a embarcao, coisa ou bem em perigo, tendo preferncia mesmo sobre os crditos reais; c) sobre coisa beneficiada, o credor 
por benfeitorias necessrias ou teis; d) sobre prdios rsticos ou urbanos, fbricas, oficinas ou quaisquer outras construes, o credor de materiais, dinheiro, 
ou servios para sua edificao, reconstruo ou melhoramento. H quem entenda que a emisso de duplicata nova a dvida, extinguindo o privilgio. H quem entenda 
que no. Havia uma lei (4.068/62), instituindo expressamente que a emisso de duplicatas no exclua o privilgio, nem produzia novao. Esta lei foi revogada no 
atinente  duplicata, mas, uma vez que a norma era meramente interpretativa da disposio do Cdigo Civil, pode-se considerar que o entendimento permanece; e) sobre 
frutos agrcolas, o credor por sementes, instrumentos e servios  cultura, ou  colheita; (sobre alfaias (enfeites, adornos, jias) e utensis (tambm, utnseis 
ou utenslios) de uso domstico, nos prdios rsticos ou urbanos, o credor de alugueres, quanto s prestaes do ano corrente e anterior. Aqui  de se observar que 
o privilgio s se aplica aos bens penhorveis; g) sobre os exemplares de obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legtimos representantes, pelo 
crdito fundado contra aquele no contrato de edio; h) sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com seu trabalho, e principalmente a quaisquer 
outros crditos, o trabalhador agrcola, quanto  dvida de seus salrios; 1) sobre o objeto do mandato, o advogado por seus honorrios. O privilgio especial s 
compreende os bens sujeitos expressamente ao pagamento do crdito que ele favorece. 6 Crditos com privilgio geral. Tm privilgio geral, nesta ordem: a) o crdito 
por despesas de seu funeral, feito sem pompa, segundo a condio do finado e o costume do lugar; b) o crdito por despesas com o luto do cnjuge sobrevivo e dos 
filhos do devedor falecido, se forem moderadas; c) o crdito por despesas com a doena, de que faleceu o devedor, no semestre anterior  sua morte; d) o crdito 
pelos gastos necessrios  mantena do devedor falecido e sua famlia, no trimestre anterior ao falecimento; os privilgios gerais compreendem todos os bens no 
sujeitos a crdito real nem a privilgio especial. 7 Crditos quirografrios - consideram-se quirografrios todos crditos representados por documentos, tais como 
cheques sem fundo, notas promissrias, confisses de dvida etc. Havendo vrios credores com crdito da mesma classe sobre uma mesma coisa, o valor desta ser rateado 
entre eles. 3 CONCORDATA CIVIL O Cdigo de Processo Civil trata do assunto no art. 783, no dando nenhum nome especial ao instituto. o nome concordata civil vem 
sendo adotado pela doutrina, na falta de outro. Aps a aprovao do quadro geral de credores, elaborado dentro do processo de execuo, poder o devedor fazer proposta 
de pagamento aos credores. ouvidos estes, e se no houver oposio de nenhum deles, o juiz aprovar a proposta por sentena. A concordncia dos credores pode ser 
expressa ou tcita. A concordata civil no existe, nem na forma preventiva, nem na forma suspensiva. A proposta homologada no suspende o processo de execuo, mas 
extingue-o com julgamento de mrito. Produz-se, assim, diferentemente da concordata comercial, novao das obrigaes, substituindo-as pela sentena homologatria 
do acordo com os credores. Em outras palavras, o descumprimento da concordata civil no reabre o processo de execuo anterior j extinto, mas obriga os credores 
a intentar nova execuo com base na sentena que homologou a proposta. 4 SALDO DEVEDOR DA EXECUO

Se aps a venda de todos os bens, ficar algum credor sem ser pago, o devedor continuar devendo, para isso respondendo com todos os bens penhorveis que venha a 
adquirir. 5 EXTINO DAS OBRIGAES A prescrio das obrigaes, suspensa com o concurso, recomea com o trnsito em julgado da sentena que encerrar o processo 
de execuo, correndo por cinco anos. Aps esse prazo, o devedor poder requerer ao juiz que declare extintas suas obrigaes por sentena. Os credores podero opor-se 
ao pedido, em trinta dias a partir da publicao do edital, alegando que o prazo de cinco anos ainda no se esgotou, ou que o devedor adquiriu bens penhorveis, 
nesse perodo.

CAPTULO XIV - DIREITO DAS COISAS: INTRODUO - DIREITO E PROPRIEDADE 1. Introduo ao estudo do Direito das Coisas; 2. Direito real de propriedade 2.1 Definio 
2.2 Histria, sociologia e poltica do direito de propriedade 2.3 Fundamento jurdico da propriedade 2.4 Elementos da propriedade 2.5 Classificao 2.6 Extenso 
do direito de propriedade 2.7 Restries ao direito da propriedade 2.8 Proteo especfica da propriedade 2.9 Domnio pblico 2.10 Aquisio da propriedade 2.11 
Propriedade imvel 2.12 Propriedade mvel 2.13 Condomnio 2.14 Propriedade resolvel 2.15 Perda da propriedade mvel e imvel Captulo XIV DIREITO DAS COISAS: INTRODUO. 
DIREITO DE PROPRIEDADE 1 INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO DAS COISAS O Direito das Coisas  ramo do Direito Civil que regula as relaes jurdicas reais, entendidas 
estas como as que se estabelecem entre o titular de uma coisa e a sociedade em geral. Se, por um lado, o Direito das Obrigaes cuida das relaes de crdito, entre 
devedor e credor, o Direito das Coisas tem por objeto esse outro tipo de relaes, que acabamos de descrever acima. Para entendermos melhor a questo, devemos partir 
de compreenso clara de direitos reais e obrigacionais. Nas relaes jurdicas obrigacionais h, de um lado, devedor e, do outro, credor. Entre eles, prestao devida 
pelo devedor ao credor. Ao dever de realizar a prestao corresponde o direito de exigi-la. Esse direito denomina-se direito obrigacional, pessoal ou creditcio. 
Nas relaes jurdicas reais, o quadro  totalmente diferente. Em primeiro lugar, h uma pessoa e um bem. A pessoa  titular do bem. Mas para que uma pessoa possa 
considerar-se titular de um bem,  necessrio que existam outras pessoas, que no detenham qualquer direito sobre esse bem. Em outras palavras e exemplificando, 
s posso me considerar dono de um bem, em face de outras pessoas que no so donas desse bem. Se morasse numa ilha deserta, no seria dono de nada. Se digo que uma 
coisa  minha,  porque no  dos outros. Se no houvesse outros, no faria qualquer sentido dizer que a coisa  minha. Assim, conclui-se que as relaes jurdicas 
reais estabelecem-se entre o titular de direito sobre um bem e os no-titulares de direito sobre esse bem. Confrontam-se, portanto, titular e no-titulares. S h 
titular, por haver notitulares. S se pode falar, por exemplo, em dono, em confronto com "no donos". Quem seriam esses no-titulares? Ora, so todos aqueles que 
no possuem qualquer direito sobre o bem enfocado. E toda a sociedade em geral, composta de pessoas indeterminadas. Da oposio entre titular e no-titulares, surgem 
direitos e deveres. Os deveres, tambm chamados obrigaes reais, traduzem-se na absteno de qualquer

ato prejudicial ao direito do titular. So deveres de respeito ao direito do titular. Correspondendo a esses deveres, h os direitos do titular, direitos sobre o 
bem, sobre a coisa, da seu nome, direitos reais. Podemos dizer, pois, que o Direito das Obrigaes tutela os direitos creditcios, e o Direito das Coisas, os direitos 
reais.(1) Mas a diferena apontada entre esses dois ramos do Direito Civil est longe de ser pacfica. Na verdade, tudo comea com a concepo histrica de direitos 
subjetivos absolutos e relativos. Os direitos absolutos seriam reais, por conferirem poder imediato de um titular sobre uma coisa. Os direitos relativos, por sua 
vez, seriam creditcios, pois que dirigidos contra pessoa determinada, ou seja, o devedor. Na concepo antiga, ambos teriam como objeto uma coisa. Tratando-se de 
direitos reais, a relao entre a coisa e o titular seria direta. Mas tratando-se de direitos obrigacionais, entre a coisa e o titular, haveria um terceiro, o devedor. 
Da serem direitos relativos. Essa distino foi na realidade evoluo do Direito Romano que, em seus primrdios, s admitia direitos absolutos.( 2) Devemos agora 
prosseguir nossos estudos, analisando as vrias teorias que procuraram distinguir os direitos reais dos obrigacionais. Segundo a teoria clssica ou realista que, 
mais ou menos, expusemos supra, a diferena est relacionada com o poder do titular sobre uma coisa, e o poder de exigir que algum faa, d ou no faa algo. Os 
direitos reais seriam o poder imediato sobre uma coisa; os obrigacionais, o poder de exigir que se d, faa ou no se faa algo. Dessa forma, os direitos reais e 
obrigacionais se distinguiriam, de acordo com vrios referenciais. (3) a) Quanto aos elementos constitutivos - Nos reais, h dois elementos, quais sejam, sujeito 
e objeto; nos obrigacionais, trs: sujeito ativo, sujeito passivo e objeto. b) Quanto s vantagens - Os direitos reais detm poder de seqela. Isso significa que 
seguem a coisa, aonde quer que ela v. Se tenho um carro e o empresto, continuo sendo seu dono, apesar de no possu-lo mais em meu poder direto. Tal se deve  seqela, 
ou seja, o poder do direito real de propriedade de seguir a coisa. Os direitos obrigacionais, a seu turno, no possuem nenhuma vantagem. (1) Como  sabido, o adjetivo 
"real" tem, em portugus, quatro significados distintos. Indica (1)0 que diz respeito a rei; (2) aquilo que  verdaderio, que corresponde  realidade; (3) nome de 
moeda e, por fim, (4) o que  relativo a coisa, em latim, res. E neste ltimo sentido que se emprega o termo "real". Dessarte, direito real quer dizer direito relativo 
a uma coisa, "direito coisal', se assim nos fosse permitido expressar-nos. (2) TALAMANCA, Mano. Istituzioni di diritto romano. Milano: Dott. A. Giuffr, 1990, p. 
67 et seq. (3) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 30/33. SERPA LOPES, M.M. Curso. Op. cit., v. II, p. 17/22. c) Quanto  sano - Os 
direitos reais so oponveis erga omnes, isto contra todos. Como vimos, se sou dono de uma casa,  porque os outros Assim, posso confrontar, opor meu direito de 
propriedade contra todos Opor no sentido de exigir que todos os demais respeitem meu direito. J os direitos obrigacionais se opem contra pessoa certa, o devedor. 
crdito a receber, s posso exigi-lo do devedor. De mais ningum. , no o so. os demais. Se tenho

d) Quanto aos modos extintivos - Os direitos reais, como regra, no tm prazo para se extinguir. Podem ser, at mesmo, perptuos. Os direitos obrigacionais so por 
natureza temporrios. Duram at o pagamento. e) Quanto aos modos de aquisio - Os direitos reais tm modos peculiares de aquisio, o que no ocorre com os direitos 
obrigacionais. A propriedade, por exemplo, se adquire pela transcrio ou tradio, pela acesso e pelo usucapio. Os direitos de crdito se adquirem pela ocorrncia 
de fato, que pode ser negcio jurdico como contrato, ou ato ilcito, por exemplo, acidente automobilstico. f) Quanto  posse - Uma coisa pode ser possuda, por 
ser a posse elemento externo. J um direito obrigacional no pode. g) Quanto aos caracteres gerais - Os direitos reais tm, cada um, suas prprias caractersticas. 
Os direitos de crdito sero sempre iguais, seja sua origem o contrato ou o delito. Os efeitos dos direitos reais so expressamente regulados em lei. Mas os dos 
direitos de crdito nem sempre, uma vez que podem ser fruto de conveno. Os direitos reais adquirem-se de uma s vez. Os de crdito podem ser adquiridos em prestaes. 
Os direitos reais so estveis, por serem adquiridos desde logo. Os de crdito constituem apenas ttulo, para adquirir-se o direito no futuro. Continuando, quatro 
teorias dissidentes da clssica renem-se em grupo que se pode denominar grupo das teorias personalistas. Mas por que teorias personalistas? Vimos que a teoria clssica 
entende que os direitos reais tm origem em relao jurdica entre um titular e um bem. As terias personalistas negam a possibilidade de que existam relaes deste 
tipo. S pode haver relaes jurdicas entre pessoas. (4) Portanto, relao jurdica real  a que se estabelece entre titular e no titulares. Explica-se, assim, 
a razo do nome "teorias personalistas", por serem elas as que explicam as relaes entre pessoas. (4) KANT, Immanuel. The science of right. Op. cit., p. 403 et 
seq.

A estrutura de uma relao jurdica real se compe de sujeitos, ativo e passivo, titular e no-titulares, respectivamente; de objeto, que ser um bem; e do vnculo 
jurdico que liga titular a no-titulares, em virtude do qual surgem direitos reais e obrigaes reais. As teorias personalistas se diferenciam basicamente por enxergarem 
a distino entre direitos reais e obrigacionais, ora em funo do sujeito passivo, ora em funo do objeto, ora em funo do vnculo. Como veremos todas esto corretas. 
A primeira delas  de Windscheid, Roguin e Planiol. (5) Para eles  tudo a mesma coisa, pois tanto os direitos reais, quanto os de crdito decorrem de relaes obrigacionais 
entre pessoas. A diferena encontra-se apenas no sujeito passivo que, nos direitos reais  universal, toda a sociedade, todos os no-titulares e, nos direitos de 
crdito, uma ou vrias pessoas determinadas, o ou os devedores. A segunda teoria personalista atribui-se a Michas e Quru. De acordo com eles, a diferena existe 
mas, basicamente, no  em funo do sujeito passivo e sim, em funo do objeto. Os direitos reais teriam como objeto um bem. Os direitos creditcios, uma prestao 
de dar, fazer ou no fazer. A terceira  de Dmogue (6), que nega importncia a qualquer dessas diferenas, pois que s existem direitos fortes (reais) e fracos 
(creditrios). A diferena mais importante residiria na intensidade do vnculo jurdico e no nos sujeitos ou no objeto. Por fim, a teoria de Thon e Scloman afirma 
que a diferena  que os direitos de crdito so subjetivos, ao passo que os direitos reais no o so. O direito que

uma pessoa tem de no ter suas coisas violadas (erga omnes) no  direito subjetivo, mas necessidade social, protegida por lei. A distino que se procura fazer 
 artificial. Na verdade, os direitos reais so processo tcnico de que se utiliza o Direito Positivo, ao instituir restries  conduta humana em benefcio de determinadas 
pessoas (7). A terceira teoria, que se destaca da clssica e das personalistas,  a teoria da instituio, de Hauriou (8). Diferencia os direitos obrigacionais dos 
reais, em que estes teriam sua fonte, no nas relaes pessoais entre os indivduos, mas na prpria instituio social. Antes, os direitos pertenciam a todos os 
grupos sociais e o indivduo nada representava. Esses grupos se organizaram no Estado. O Estado, por sua vez, no podia zelar por todos os interesses individuais. 
Assim a prpria coletividade organizada, institucionalizada, criou seus mecanismos jurdicos de defesa dos direitos dos indivduos sobre suas coisas. Da surgiram 
os direitos reais. (5) WINDSCHEID, Bennando. Diritto dellepandette. Op. cit., v. II, p. 1-8. ROGUIN, Ernest. La science juridique pure. Op. ct., p. 199 et seq. 
PLANIOL, Manccl. Trait lmentaire. Op. cit., t. II, p. 55 et seq. (6) DEMQGUE, Ren. Traitdes obligations eu gnral. Op. cit., v. 1, t. 1, p. 5 et seq. (7) PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. II, p. 31. (8) HAURIQU, Andr. Dro it constitutionnel etinstitutionspolitiques. Op. cit., p. 12, 138 et seq. Concluindo, 
temos que os anticlssicos criticam os clssicos no seguinte: 1 no  possvel que direito reflita-se diretamente sobre coisa, pois direito pressupe contato entre 
pessoas; 2 a teoria clssica contm noo individualista e anti-social; 3 a teoria clssica  entrave a classificao cientfica dos direitos. Em suma, os clssicos 
defendiam a separao dos direitos reais e obrigacionais em duas estruturas diferentes. O direitos reais seriam fruto de relao jurdica entre titular e coisa. 
Para os anticlssicos, no entanto, a estrutura essencial era a mesma, ou seja, sujeito ativo e passivo, ligados por vnculo jurdico, e um objeto. Enquanto nas relaes 
obrigacionais, o sujeito ativo  o credor, o sujeito passivo, o devedor e o objeto, uma prestao de um ao outro, nas relaes reais, o sujeito ativo  o titular, 
o passivo, os no-titulares e o objeto, um bem, sobre o qual incidem os direitos do titular. As outras diferenas apontadas pelos clssicos no seriam para eles 
estruturais. E como se uma costela se diferenciasse do fmur, no por pertencerem a estruturas diferentes. Observemos o quadro abaixo, para clarearmos as idias. 
CLSSICOS RELAO CREDITCIA CREDOR = DEVEDOR RELAO REAL TTULAR - BEM ANTICLSSICOS PERSONALISTAS ESTRUTURA BSICA PARA AMBAS AS RELAES SUJEITO ATIVO = VNCULO 
= SUJEITO PASSIVO - OBJETO DESDOBRAMENTOS DA ESTRUTURA BSICA RELAO CREDITCIA

CREDOR = DEVEDOR - PRESTAO RELAO REAL BEM Gangi, jurista italiano, enumerou algumas importantes diferenas prticas entre os direitos reais e de crdito (9). 
A primeira seria que os direitos de crdito so oponveis contra uma pessoa determinada, enquanto os reais o so erga omnes, isto , contra todos os no-titulares. 
A segunda diferena seria que alguns direitos reais so passveis de aquisio por usucapio, ao passo que os obrigacionais, nunca. (9) SERPA LOPES, M.M. Curso. 
Op. cit., v. II, p. 22. Por fim, os direitos creditrios se extinguem com seu exerccio, os reais, no. A essas trs, acrescentaria o poder de seqela, inerente 
aos direitos reais. Se um indivduo toma emprstimo bancrio, oferecendo sua casa em garantia, o banco adquire direito real de hipoteca sobre a casa. Posteriormente, 
se o indivduo vender a casa e no pagar ao banco, este tomar o imvel das mos de quem quer que o haja comprado. Isso em virtude da seqela. O direito real de 
hipoteca segue a casa, aonde ela for. Alis, o substantivo "seqela" tem origem no verbo "seguir". De tudo o que se disse, podemos destacar dois elementos importantes 
na caracterizao dos direitos reais, que os tornam distintos dos direitos obrigacionais. So eles a oponibilidade erga omnes e a seqela. Em outros termos os direitos 
reais so oponveis a todos os no-titulares e detm o poder de seguir a coisa, aonde quer que ela v. Como vimos acima, umas das peculiaridades dos direitos reais 
 o fato de serem em nmero determinado, o que no ocorre com os direitos obrigacionais. Diz-se, portanto, que os direitos reais so em numerus clausus, ao passo 
que os obrigacionais so em riumerus apertus.(10) Quais seriam, ento, os direitos reais admitidos no Direito Brasileiro? De incio, h o direito real sobre coisas 
prprias, denominado propriedade. Em seguida, h grande grupo de direitos reais, no sobre coisas prprias, mas sobre coisas alheias. Este grupo se subdivide em 
trs outros subgrupos, seno vejamos: 1 direitos reais de uso e fruio: enfiteuse, servides, usufruto, uso, habitao e renda constituda sobre imvel; 2 direitos 
reais de garantia: penhor, hipoteca, anticrese e alienao fiduciria em garantia; 3 direitos reais de aquisio: promessa irretratvel de venda de imvel e retrovenda. 
Alm desses doze, fala-se tambm da posse, enquanto direito real. Mas como veremos, a questo  controversa. Seria mesmo a posse direito real? 2 DIREITO REAL DE 
PROPRIEDADE 2.1 Definio

No grande universo dos direitos reais, propriedade ou domnio pode ser definida como o direito que uma pessoa tem de exercer o uso, a fruio, a disposio e a reivindicao 
sobre determinado bem. , como bem explica Peter Bhr, a forma mais extensa de dominao efetiva de um bem.(11)

(10) Numerus clausus e numerus apertus significam, nespectivamente nmero fechado e aberto. Na verdade, dizer que propriedade  direito de usar, fruir, dispor e 
reivindicar  prender-se  definio analtica do Direito Romano. Dada a dificuldade de se formular definio sinttica de propriedade, como fez Peter Bhr de maneira 
imprecisa, decidiram-se os juristas romanos por definio analtica, explicitando todos os elementos do domnio. Para se chegar a esta definio, partiram os romanos 
da seguinte pergunta: quando  que se diz ser um indivduo dono de uma coisa? Se vejo uma pessoa morando numa casa, digo ser essa pessoa dona da casa. Pelo menos 
 a primeira impresso. Se vejo uma pessoa colocando papis numa pasta, serei levado  convico de que essa pessoa  dona da pasta. Se vejo uma pessoa escrevendo 
com uma caneta, direi ser essa pessoa dona da caneta. Ora o ato de morar numa casa, colocar papis numa pasta, escrever com uma caneta so atos de uso, de utilizao. 
Da dizer-se que, em princpio, o uso leva  idia de propriedade, uma vez que o dono usa. Mas no s o fato de usar pode induzir  idia de domnio, propriedade. 
Se vejo um indivduo cobrando aluguis de outro, suporei ser esse indivduo o dono do objeto alugado. Se vejo um indivduo colhendo frutas num quintal, chegarei 
mesma concluso. Tanto o ato de receber aluguis, quanto o ato de colher frutas so atos de fruio ou gozo. Sendo a fruio ato de domnio, pois que o dono frui, 
conclumos que quem colhe frutas e recebe aluguis  dono. Se vejo uma pessoa emprestando um livro a outra, serei levado  concluso de ser ela dona do livro. Se 
vejo uma pessoa vendendo um imvel, concluirei que o vendedor  o dono. Se vejo uma pessoa jogando fora um caderno, a concluso ser bvia: ela  dona do caderno. 
Emprestar, vender e jogar fora so atos de disposio. Em princpio, s ao dono so permitidos os atos de disposio. Por fim, se vejo um indivduo despejando outro 
de imvel alugado; se vejo um indivduo exigindo que lhe restituam objeto furtado; se vejo indivduo expulsando invasores de suas terras, a concluso s poder ser 
uma: esse indivduo dono do imvel, do objeto furtado e das terras invadidas. O ato de despejar inquilino, exigir a restituio de coisa furtada e expulsar invasores 
, em sentido amplo, ato de reivindicao, tpico de quem  dono. Se em todas essas circunstncias, dizemos que a pessoa  dona do bem usado, frudo, disposto ou 
reivindicado, podemos dizer, e de fato disseram os romanos e seus herdeiros culturais, que propriedade  direito de usar, fruir, dispor e reivindicar. A indagao 
que restaria responder  a seguinte: s o dono usa, frui, dispe e reivindica? No. No s o dono, mas principalmente o dono. (11) BAHR, Peter. Grundzge. Op. cit., 
5. 349. "Das Eigentum ist die umfassendste Form der dinglichen Zuordnung einer Sache". O objeto do direito real de propriedade h de ser bem econmico, com expresso 
patrimonial, seja corpreo ou incorpreo. Bens jurdicos, como a vida, a liberdade e a honra, salvo melhor juzo, no se enquadrariam nesse rol. O homem, para a 
satisfao de suas necessidades, se apropria de certos bens, exercendo sobre eles domnio. A este domnio se chama propriedade, direito subjetivo, assegurado pelo 
Ordenamento Jurdico. Em sentido mais especfico e objetivo, porm, propriedade  a prpria coisa, objeto do domnio. Da se falar em propriedade urbana ou rural, 
como sinnimo de imvel ou prdio urbano ou rural(12). 2.2 Histria, sociologia e poltica do direito de propriedade

As origens do instituto jurdico da propriedade, cientificamente sistematizado, se prendem ao Direito Romano, que o definia como ius utendi,fruendi etabutendi, ou 
seja, direito de usar, fruir e dispor, em traduo livre. Mstica, ligada a rituais religiosos, a propriedade do solo, por exemplo, s podia ser adquirida por cidados 
romanos, e em solo romano. As razes se devem ao culto religioso dos mortos. Cada famlia cultuava seus prprios deuses, chamados "lares" ou manes(13). Nada mais 
eram que seus antepassados. Os romanos no acreditavam em cu. Os mortos continuavam vivendo, mas no mesmo territrio que haviam ocupado enquanto vivos. Da a importncia 
das terras familiares, solo sagrado em que se enterravam os ancestrais e se lhes prestava culto. Estando vinculada a esses sentimentos, era lgico que s se concebesse 
a propriedade em solo romano.(14) Com a evoluo dos tempos, todavia, a propriedade perdeu seu carter mstico, o que veio a favorecer o expansionismo romano. Passou-se 
a admiti-la fora dos muros da cidade. Mais adiante, foi estendido o direito a todos os habitantes do Imprio, independentemente de sua origem.(15) A invaso brbara, 
que culminou com a queda do Imprio Romano do Ocidente, causou tal instabilidade, que os pequenos proprietrios se viram forados a entregar suas terras aos grandes 
senhores, em troca de proteo. Tornavam- se, assim, vassalos, vinculados eternamente aos grandes feudos. Podiam, entretanto, continuar fruindo da terra, o que j 
era melhor que nada. (12) LAFAYFTTE Rodrigues Pereira. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Garnier, 1877, v. 1, p. 74. (13) O termo manes  oriundo do verbo "manto, 
-te", que significa permanecer. Deuses manes eram aqueles que permaneciam; eram os deuses domsticos, os antepassados falecidos. (14) COULANGES, Fustel. A cidade 
antiga. Op. cit., passim. (15) COULANGES, Fustel. A Cidade Antiga. Op. cm., p. 10 ce seq. ARIS, Philippe ce ai. Histria da vida privada. So Paulo: Companhia das 
Letras, 1991, v. 1, p. 153 et seq. WEBER, Max. Histria agrria romana. So Paulo: Martins Fontes, 1994, p. 179 ce seq. ENGELS, Fiedtich. Der Ursprung der Familie, 
des Privatcigentums und des Staacs. Berlin: Dietz Verlag, 1983, 5. 141 ec seq. CHRISTOL, Michel et NONY, Daniel. Romc cc sou Empire: Dts origines aux invasions barba 
res. Paris: Hachette, 1990, p. 105 et seq. No obstante, o desenvolvimento do comrcio e das cidades pe fim a esse estado de coisas. Surge a burguesia que, vida 
por riquezas e poder, incentiva o nascimento da monarquia absoluta e do Estado Nacional. Inicia-se a democratizao do direito de propriedade. Se, por um lado, a 
monarquia absoluta deve a fora de sua origem  burguesia, por outro lado, como que lhe virou as costas. O Estado absoluto tornou-se verdadeiro entrave ao desenvolvimento 
do capitalismo, com sua estrutura rgida e obsoleta. As estruturas econmicas se transformavam rpido demais para que a sociedade poltica as absorvesse. Surgiu, 
ento, toda uma gama de pensadores revoltados com o sistema. Foram os iluministas e liberalistas. Tudo isso culminou com trs grandes revolues: a Revoluo Gloriosa, 
na Inglaterra; a Revoluo Americana pela independncia; e a mais importante de todas, a Revoluo Francesa(16). Atualmente, o direito de propriedade tem-se entendido 
vinculado a sua funo social. Se um indivduo pode dizer-se dono de algo,  porque os outros indivduos no o so. O direito de propriedade existe em funo das 
outras pessoas. Ningum  dono de nada, a no ser que viva em sociedade. E  a essa sociedade que se deve render tributos. Dessarte, o direito de propriedade no 
pode ser exercido em detrimento da sociedade, contra as aspiraes sociais. Com isso, limitou-se o gozo absoluto da

pessoa sobre a coisa, que no s fica impedida de us-la em malefcio dos demais, como fica obrigada a us-la de acordo com as demandas do grupo social. Logicamente, 
h todo um arcabouo doutrinrio-filosfico para dar apoio  noo moderna de propriedade. Fundamentam-na, dentre outros, o solidarismo de Duguit, o espiritualismo 
dos neotomistas, e ainda que indiretamente, o marxismo(17). 2.3 Fundamento jurdico da propriedade

Do ponto de vista histrico, sociolgico e poltico, acabamos de, em breves linhas, explicar os fundamentos da propriedade. Mas e juridicamente, quais seriam seus 
alicerces? Como se explicaria? (16) HUBERMAN, Leo. Man's wordly goods. Op. cit., p. 58 et seq. MARX, Karl. Das Kapitai. Berlin: Dietz  Venlag, 1986, S. 161 ctseq. 
HOOVER, Calvin B. The economy, liberty and the Stace. NewYork:The Twentieth Century Fund, 1959, p. 20/31. (17) KOZLOFF, V.A. et ai. Teoria gosudarstva i prava. 2. 
ed., Leningnad: LGU, 1987, st. 46 ce seq. GRATSIANSKIJ. P.S. ce a. Istoria policitcheskikh i pravovykh utchenij. 2. izd. Moskva: Iuriditcheskaia Literatura, 1988, 
st. 422 ec seq. HUBERMAN, Leo. Man's wordygoods. Op. cic., p. 164 ce scq. SIEVERS, Allan. Revoluo, evoluo e a ordem econmica. Rio de Janeiro: Zahar, 1963, 
p 51/54. HOOVER, Calvin B. The Economy. Op. cic., p. 235 ecseq. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 68. H, na verdade, quatro teorias 
mais famosas que procuram delinear a base jurdico-terica do direito real de propriedade. Vejamos rapidamente cada uma delas. a) Teoria da ocupao - O direito 
de propriedade teria embasamento na prpria ocupao das coisas pelo homem, a fim de satisfazer suas necessidades.(18) b) Teoria da Lei - Segundo Montesquieu (19) 
e Hobbes (20), a propriedade  a instituio de Direito Positivo. Existe porque a Lei a criou e lhe garante continuidade. Ser mesmo verdade? Teria mesmo a Lei criado 
o instituto da propriedade? No o teria a Lei somente regulamentado? c) Teoria da especificao - O direito de propriedade s se pode entender como fruto do trabalho. 
 a concepo de von Ihering, dos economistas e socialistas (21). Planiol tece ferrenha crtica, asseverando ser falsa a tese, contendo o grmen da negao do direito 
de propriedade (22). Falsa porque o trabalho deve ter por recompensa o salrio, o bem-estar e no a prpria coisa produzida, ou sobre a qual se trabalha. Contm 
em si a negao da propriedade por estimular a espoliao. O arrendatrio que trabalha a terra teria muito mais direito do que o dono. O empregado, muito mais que 
o patro, e assim por diante. d) Teoria da natureza humana - O direito de propriedade tem por fundamento a prpria natureza humana. E natural do ser humano exercer 
poder, domnio sobre as coisas. E se tem por origem a natureza do homem,  perfeitamente legtimo o direito de propriedade. O prprios pases socialistas o reconhecem 
e protegem, desde que seu objeto sejam bens de uso particular, como carros, utenslios domsticos, o imvel residencial etc. Mas quando tentaram privar as pessoas 
da propriedade dos meios de produo, contrariando a natureza humana, e mesmo negando-a, todos sabemos o que resultou.

(18) PLANIOL, Marcel. Cours lmentaire. Op. cit., v. 1, p. 736. (19) MONTESQUIEU, Charles de. The spirit of laws. Great Books of the Western World. Chicago: Univensity 
oE Chicago, 1952, p. 221. '[.1 the public good consists in every one's having bis ptoperty, which was given him by the civil laws, invariably preserved". Traduo 
livre: "[...] o bem pblico consiste em que cada um tenha sua propriedade, que lhe foi conferida pelo Direito Positivo, invariavelmente preservada'. (20) HOBBES, 
Thomas. Leviat. Op. cit., p. 151. "Visto portanto que a introduo da propriedade  um efeito do Estado, 1...] e consiste em leis que s podem ser feitas por quem 
tiver o poder soberano". (21) VON IHERJNG, Rudolf. A luta pelo direito. Op. cit., passim. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 3, p. 83/84. 22 PLANIOL, 
Marcel. Cours lmentaire. Op. cit., v. 1, p. 737. 2.4 Elementos da propriedade

No primeiro ponto deste captulo, procuramos formular definio de propriedade, como sendo o direito que uma pessoa tem de exercer o uso, a fruio, a disposio 
e a reivindicao sobre determinado bem. A partir desta definio, de seu bojo mesmo, podemos extrair os elementos caracterizadores do direito real de propriedade. 
Como se percebe desde logo, a propriedade  direito que se desdobra em quatro outros direitos: o de usar, de fruir, dispor e reivindicar. Estudemos cada um deles. 
a) Direito de usar (ius utendi) -  a faculdade que tem o titular de colocar o bem a seu servio, desde que no cause danos a terceiros e nem infrinja a Lei. b) 
Direito de fruir ou gozar (iusfruendi) - Fruir ou gozar  obter todas as vantagens que a coisa proporcione. Pode conter em si o direito de usar. Normalmente, quem 
frui, usa. Mas nem sempre. Quem aluga imvel a terceiros apenas frui, ou seja, recebe aluguis, mas no usa; quem usa  o inquilino. c) Direito de dispor (ius abutendi) 
- Por ter sua origem no verbo latino abutere, durante muito tempo, foi concebido como direito de abusar. Mas o prprio Direito Romano no admitia o abuso, limitando 
o direito de propriedade. Tampouco traduz a idia de destruir, uma vez que nem sempre o Direito o admite. A melhor idia seria mesmo a de dispor. Dispor , a seu 
turno, comumente usado no sentido de desfazer-se, seja pela venda, doao, abandono, renncia, destruio etc. Contudo, o verbo tem sentido muito mais amplo. Dispor 
significa, na verdade, dar aplicao, dar emprego, finalidade, destino. Assim  que, se sou locatrio de imvel para fins residenciais, no posso explorar comrcio 
nele, por no ter o direito de dispor livremente do imvel. O dono, todavia, pode nele residir ou explorar comrcio, como queira. Em poucas palavras, o dono pode 
dispor do bem como lhe apetea, respeitados os limites da Lei. Dispor , assim, vender, doar, trocar, emprestar, alugar etc. d) Direito de reivindicar -  o direito 
de reclamar a coisa de quem injustamente a possua. Modernamente, h tendncia no sentido de se acrescentar quarto elemento constitutivo do direito de propriedade. 
 a funo social, nsita  prpria idia de domnio. Segundo os publicistas, no se pode admitir a propriedade desvinculada da coletividade,  qual dever servir. 
Propriedade malfica no direito. E anti-direito.

Nas palavras de Karl Renner, a funo social da propriedade no se confunde com os sistemas de limitao da propriedade. Estes dizem respeito ao exerccio do direito; 
aquela,  prpria estrutura do direito(23). Jos Afonso da Silva assevera que a disposio do art. 50, XXIII (24) da Constituio basta para que toda forma de propriedade 
seja permeada intrinsecamente do princpio da funo social (25). O Cdigo Civil Peruano de 1984 j faz meno expressa  funo social da propriedade, ao defini-la 
no art. 923. "Artculo 923. La propiedad es ei poder jurdico que permite usar, disfrutar., disponery reivindicar de un bien. Debe ejercerse en armona con ei inters 
socialy dentro de los limites de la ley". Arnaldo Sssekind lembra bem que "numa de suas notveis conferncias sobre a socializao do Direito, lembrou o insigne 
Lon Duguit que a concepo moderna da liberdade no mais corresponde 'ao direito de fazer tudo que no cause dano a outrem e, portanto, a fortiori, ao direito de 
no fazer nada. Todo homem tem uma funo social a cumprir e, por conseqncia, tem o dever social de desempenhla. O proprietrio, ou melhor, o possuidor de uma 
riqueza tem, pelo fato de possuir essa riqueza, uma funo social a cumprir; enquanto cumpre essa misso, seus atos de proprietrio so protegidos'. E conclui: 'a 
interveno dos governantes  legtima para obrig-lo a cumprir sua funo social de proprietrio, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme 
seu destino'. A nova ordem jurdica atingia, como se infere, os postulados bsicos do sistema civil - liberdade individual, inviolabilidade do direito de propriedade, 
invulnerabilidade do contrato e responsabilidade subjetiva. Como registrou Alvino Lima, 'procurando resguardar interesses coletivos, na verdade se defendem os direitos 
de cada um na comunho social; procurando restringir os direitos subjetivos amparados na igualdade formal, que  o apangio dos mais fortes, no sentido de se defender 
a verdadeira igualdade, a concepo socializadora do Direito faz obra do mais nobre e elevado individualismo" (26). 2.5 Classificao

O direito de propriedade, conforme sua extenso e fora, pode classificar-se em trs categorias, a saber propriedade plena, limitada e nua. (23) RENNER, Kar. Gli 
istituci dcl diritto privato ela loro funzione socale. Apud SILVA, Jos Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed., So Paulo: RT, 1990, p. 249. 
(24) Art.5 O, XXIII da Constituio Federal "A propriedade acender sua funo social". (25) SILVA, Jos Afonso. Curso. Op. cit., p. 249. (26) SUSSEKIND, Arnaldo 
ce aI. Instituies de Direito do Trabalho. 12. cd., So Paulo: Ltt, 1991, p. 133/134. Ser plena ou alodial a propriedade, quando todos os seus elementos estiverem 
reunidos nas mos de seu titular. Se um indivduo  dono de fazenda, dela se utilizando, tirando dela o fruto de seu sustento, podendo dela dispor como bem entender 
e defend-la contra todos, pode-se dizer que exerce sobre ela direito de propriedade plena. Na definio do Cdigo Civil, haver propriedade limitada, quando alguns 
de seus elementos acharem-se nas mos de outra pessoa que detenha direito real sobre a coisa, ou quando for resolvel o direito.

Imaginemos que, no mesmo exemplo anterior, o dono resolva, em garantia a emprstimo bancrio, hipotecar a fazenda. Nesse momento, o banco passar a ser titular de 
direito real sobre as terras, sendo-lhe assegurado reivindic-las, caso a dvida no seja paga. Vale dizer que a fazenda est sujeita a nus real de hipoteca sendo, 
pois, limitado o direito do dono. Outro exemplo esclarecedor seria o do proprietrio que tivesse seu direito limitado por condio resolutiva. Suponhamos que uma 
pessoa doe  outra automvel, at que esta se case quando, ento, o dito carro, retornaria s mos do doador. Convoladas as npcias, o direito de propriedade do 
donatrio se resolveria, ou se extinguiria retornando ao doador. A hiptese  de propriedade resolvel e, portanto, limitada. Por fim, a nua propriedade.  propriedade 
limitada, uma vez que o proprietrio exerce apenas alguns daqueles direitos e, assim mesmo, de forma muito tnue. O proprietrio tem direito apenas  substncia 
da coisa. Quem tem apenas a nua propriedade no pode exercer os dois principais direitos de dono, quais sejam, usar e fruir. Pode-se dizer, portanto, que nua propriedade 
 aquela despida desses dois atributos: uso e fruio. Analisemos o usufruto, a fim de clarear nossas idias. Uma pessoa morre, deixando em testamento todos os seus 
bens para "A", reservando, porm, a "B", seu usufruto. Temos, aqui, o proprietrio "A" e o usufruturio 'B". De todos os elementos do direito de propriedade, "A" 
detm apenas alguns. Os direitos de usar e fruir so do usufruturio; o direito de dispor  de "A", mas praticamente s em tese. No pode, por exemplo, alugar os 
bens. Pode do-los, mas o donatrio dever respeitar o usufruto de "B". Pode vend-los. O comprador, tambm ele, h de respeitar o usufruto. Quanto ao direito de 
reivindicar, "A" poder exerc-lo, mas para "B". Se algum desses bens for, e.g., abduzido, "A" poder reivindic-lo das mos do ladro, devendo, em seguida, entreg-lo 
a "B". Concluindo, pode-se afirmar estar o direito de "A" como que despido de seus elementos, principalmente do uso e da fruio, tendo ele direito to somente  
essncia  substncia da coisa, da falar-se em nua propriedade (27). (27) LAFAYETTE Rodrigues Pereira. Direito das Coisas. Op. dc., v. 1, p. 76. 2.6 Extenso do 
direito de propriedade

Ao estudarmos a extenso do direito de propriedade, devemos ter em mente quase que s os bens imveis. Quanto aos bens mveis, podemos resumir a questo, dizendo 
que o direito  limitado a seu uso proveitoso, que no prejudique terceiros, nem a sociedade como um todo. No tocante aos imveis, j o Direito Romano considerava 
que os poderes do (28) domtnus se estendiam infinitamente ao subsolo e ao espao areo: usque ad caelos, usque ad inferos. De caelis usque ad inferos(29) . O Direito 
Alemo pressupe a projeo vertical limitada aos interesses do dono quanto  utilizao do imvel. Realmente  o que se l no texto legal: "~9O5.[Begrenzung des 
Eigentums] Das Recht des Eigentmers eines Grundstcks erstreckt sich aufden Raum ber der Oberflache und aufden Erdkrper unter der Oberfiche. Der Eigentmer kann 
jedoch Einwirkungen nicht verbietert, die in solcher Hhe oder Tiefe vorgenommen werden, dafi er an der Ausschlieflung kein Interesse hat"(30) . Nosso Direito se 
filiou ao germnico, instituindo a extenso do direito de propriedade ao espao areo e ao subsolo, em toda altura e profundidade teis a seu exerccio.  vedado 
ao proprietrio opor-se a trabalhos que se empreendam

at onde no exista interesse de impedi-los. Acrescente-se que o art. 526 do Cdigo Civil nada mais fez que traduzir o  905 do BGB. Modernamente, tem-se entendido 
que o dono do solo no o  do subsolo e espao areo. Teria apenas o direito de us-los conforme seu interesse e de impedir que a utilizao alheia lhe perturbe 
o domnio. 2.7 Restries ao direito de propriedade

O direito real de propriedade sempre sofreu restries. Dizer que em Roma era absoluto e ilimitado indica, quando nada, pouco conhecimento da sociedade romana. Na 
Roma Antiga dos primeiros tempos, e me refiro  poca denominada Perodo da Realeza, de 753 a.C. a 510 a.C., a propriedade do solo, por exemplo, sofria duas das 
mais srias restries: eta inalienvel e indivisvel. As razes, como j dissemos, eram religiosas. O prdio familiar se ligava ao culto dos antepassados, que nele 
se enterravam e permaneciam. (28) Dono, senhor. (29) At aos cus, at aos infernos. Dos cus at aos infernos. (30) Traduo livre  905. [Limitao da propriedade] 
O direito do proprietrio de um prdio estende-se ao espao sobre a superfcie e aos recursos sob a superfcie. O proprietrio no pode, todavia, opor-se a trabalhos 
que sejam empreendidos a tal altura ou profundidade, que no tenha ele interesse algum em impedi-los. Ademais, todos os direitos de vizinhana que hoje figuram nas 
legislaes mais modernas se prendem ao sistema romano do Digesto. Outras restries, como o usucapio e as servides prediais, tambm tiveram origem no antigo Direito 
de Roma. Atualmente, pode distinguir-se duas ordens de restries, as legais e as voluntrias. Legais so as impostas por lei, dentre elas os direitos de vizinhana; 
o usucapio; as restries de Direito Agrrio; as servides legais; a proteo especial pelo Poder Pblico a documentos, obras e locais de valor histrico artstico 
e cultural, monumentos e paisagens naturais notveis, por meio de tombamento e desapropriao; as limitaes ao espao areo e ao subsolo; as restries ao uso do 
solo urbano; e outras mais. As restries legais procuram proteger os direitos "do outro", dentro do esprito de que o exerccio do direito de propriedade no dever 
prejudicar terceiros. Mas no  s esse o intuito do legislador, que busca promover a funo social da propriedade, em prol do interesse pblico. Por restries 
voluntrias, deve entender-se aquelas impostas pelo prprio titular do direito de propriedade. As restries voluntrias dizem respeito inalienabilidade,  impenhorabilidade 
e  incomunicabilidade. Antes de mais nada, cabe esclarecer que comumente tais restries aplicam-se a bens imveis, no obstante poderem aplicar-se tambm aos mveis 
no pereciveis, como linhas telefnicas, aes etc. Por fora da inalienabilidade ou inalterabilidade (31), fica o bem protegido do prprio titular que o no poder 
alienar, seja por tempo determinado ou vitaliciamente. Alienar  tornar alheio, vendendo, doando, trocando etc. No  restrio absoluta, podendo ser levantada pelo 
juiz, com sub-rogao em outro bem. Em outras palavras, se o dono quiser alienar o bem, poder faz-lo, desde que requeira ao juiz competente, que lhe examinar 
as razes, transferindo a restrio a outro bem do alienante. Para trocar casa inalienvel por apartamento, deve pedir-se autorizao ao Juiz, e este s a conceder 
se o apartamento ou outro bem do alienante ficar alienvel.

Resta acrescentar que a inalienabilidade no se estende aos frutos. O apartamento  inalienvel, mas os aluguis que dele o dono receba no o so. A impenhorabilidade 
tem por escopo proteger o bem dos credores do titular, que no o podero executar por dvidas. Diferentemente da inalienabilidade, a impenhorabilidade estende-se 
aos frutos. (31) Inalterabilidade  o mesmo que inalienabilidade. Seu radical  a palavra latina alter que sgnica "outro". Pela incomunicabilidade, o bem fica protegido 
do cnjuge do titular. No casamento em comunho universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cnjuges, salvo algumas excees, se comunicam, ou seja, passam 
a integrar o patrimnio comum do casal. Isso no ocorre com os bens incomunicveis, que s pertencero a um dos cnjuges. Se uma pessoa deixa sua herana gravada 
com clusula de incomunicabilidade, somente seu filho herdar, em nada participando o consorte deste. Logicamente, a incomunicabilidade estende-se aos frutos. Por 
determinao do art. 649, 1 do Cdigo de Processo Civil, os bens inalienveis so impenhorveis. Discute-se, porm, se a inalienabilidade tambm importaria incomunicabilidade. 
A questo j se encontra sumulada, tendo o Supremo Tribunal Federal optado por resposta afirmativa. Por outros termos, segundo a Smula 49 do Supremo, a inalienabilidade 
implica incomunicabilidade. As clusulas voluntrias de restrio  propriedade concretizam-se em dois momentos. Primeiro, na instituio de bem de famlia que, 
como j estudamos,  o imvel reservado pelo casal para residncia da famlia, tornando-se inalienvel e impenhorvel. Segundo, nas doaes e testamentos. Tanto 
o doador, quanto o testador podem gravar os bens que estejam transmitindo com qualquer uma dessas clusulas. No entanto, o gravame no ser admitido, se a transferncia 
da propriedade for a ttulo oneroso, como na compra e venda e na troca. Por fim, as clusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade s adquirem 
eficcia, principalmente contra terceiros, depois de inscritas no Registro Pblico. Outra restrio que se faz ao domnio  a resolubilidade. Propriedade resolvel 
 a que no se mostra em carter permanente, tendo sua extino pr-determinada, independentemente da vontade do dono. Implementando-se o fato resolutivo, a coisa 
retorna s mos do antigo dono, ou transfere-se para as mos de terceiro, que passar a ser seu dono. E o que ocorre, por exemplo, na retrovenda, em que o vendedor 
de imvel se reserva o direito de recompr-lo, no perodo mximo de trs anos, restituindo ao comprador o preo mais despesas. Tambm ser resolvel a propriedade 
do fiducirio, no fideicomisso. Aqui, a propriedade  transmitida a uma pessoa, o fiducirio, ficando ela obrigada a transferi-la a terceiro, findo determinado prazo, 
ou quando de sua morte. 2.8 Proteo especfica da propriedade

A proteo ao direito de propriedade se exerce pela ao reivindicatria. Somente o dono poder prop-la, devendo fazer a prova do domnio e descrever detalhadamente 
o bem reivindicando. Outrossim, dever provar que a pessoa de quem reivindica, possui a coisa injustamente, posto que de boa-f ou em nome de outrem. 2.9 Domnio 
pblico

No estudo que acabamos de empreender acerca das restries ao direito de propriedade, bem caberia falar sobre domnio pblico. Reputamos, porm, mais didtico envidar 
esforos especficos no sentido de elucidar o tema, tendo em vista sua importncia especial.

Domnio pblico, em sentido amplo,  o poder de dominao ou de regulamentao que o Estado exerce, seja sobre bens de seu patrimnio, denominados bens pblicos; 
seja sobre bens do patrimnio particular, denominados bens particulares de interesse pblico; seja ainda sobre coisas inapropriveis individualmente, mas de fruio 
geral. O domnio pblico se exterioriza em poderes de soberania, exercidos sobre todas as coisas de interesse pblico, e no direito de propriedade da Administrao 
sobre os bens pblicos. Ao conjunto de poderes de soberania d-se o nome de domnio eminente. E o poder poltico pelo qual o Estado submete a sua vontade todas as 
coisas que se achem em seu territrio. Seus limites se fixam em lei. Em nome do domnio eminente, so estabelecidos limites ao uso da propriedade, servides administrativas, 
desapropriao, medidas de polcia e o regime jurdico especial de certos bens particulares de interesse pblico. Ao direito de propriedade da Administrao Pblica 
sobre seus bens, chama-se domnio patrimonial. Esto sujeitos a este domnio todos os bens pblicos, que so, como vimos em Captulo precedente, os bens pertencentes 
s pessoas jurdicas de Direito Pblico. O domnio patrimonial est sujeito a regime administrativo especial, no se lhe aplicando as normas que regem a propriedade 
privada, a no ser supletivamente. Orienta-se o domnio patrimonial por quatro princpios basilares, a saber, a inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade 
e no onerao. A regra geral  que a Administrao Pblica no pode alienar seus bens. Tal s ocorrer excepcionalmente, na dependncia de lei que autorize a transao. 
Pelo fato de serem inalienveis, os bens pblicos so tambm inadquirveis, enquanto durar a nalienabilidade. Dessarte, no sero afetados pela "prescrio aquisitiva" 
ou usucapio. Nas execues contra as pessoas de Direito Pblico no se admite penhora de bens. A regra deduz-se do prprio texto constitucional, art. 100. Alm 
disso, os bens pblicos no podem ser gravados com nus reais de garantia, como hipoteca ou penhor. Falamos, at o presente, sobre domnio pblico em sentido lato. 
Em sentido estrito, domnio pblico  o conjunto de bens pblicos. Sobre eles j fizemos estudo detalhado no Captulo V. No obstante, existem algumas regras especiais 
sobre espao areo, terras pblicas, subsolo e guas. Vejamos algumas, dividindo nossa anlise em tpicos. a) Bens da Unio e dos Estados - De incio, indicam os 
arts. 20 e 26 da Constituio Federal os bens da Unio e dos Estados, respectivamente. "Art. 20. So bens da Unio: I os que atualmente lhe pertencem e os que lhe 
vierem a ser atribudos; II as terras devolutas indispensveis  defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao 
e  preservao ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam 
de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV - as ilhas fluviais 
e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26,11; 
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - 
os potenciais de energia hidrulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e prhistricos; XI - as terras tradicionalmente 
ocupadas pelos ndios. [..] Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, 
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio; II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob 
domnio da Unio, Municpios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres no compreendidas entre as da Unio". b) Terras rurais e terrenos urbanos - A jurisdio 
sobre terras rurais  da Unio, atravs do INCRA, e sobre terrenos urbanos ou urbanizveis,  dos Municpios. O Municpio pode transformar terras rurais em urbanas, 
desde que atenda os requisitos do art. 32 do Cdigo Tributrio Nacional. Para a fixao do permetro urbano, no depende de aquiescncia da Unio, bastando que satisfaa 
os requisitos legais, promulgue lei local e comunique ao INCRA e aos registros imobilirios, para as competentes averbaes. c) Terras devolutas - So bens pblicos 
patrimoniais ainda no utilizados pelo respectivo proprietrio, que ser sempre entidade estatal, isto , a Unio, o Distrito Federal, os Estados ou os Municpios. 
Como regra, pertencem aos Estados, que podem pass-las aos Municpios. So, todavia, da Unio as declaradas por lei indispensveis  segurana e ao desenvolvimento 
nacionais. d) Plataforma continental -  o leito do mar e o subsolo das regies submarinas adjacentes s costas at uma profundidade de 200 metros.  patrimnio 
da Unio. e) Terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios - So pores do territrio nacional necessrias ao sustento das populaes indgenas. So da Unio sendo 
a posse e o usufruto dos silvcolas. f) Terrenos de marinha - "So todos aqueles que, banhados por guas do mar ou dos rios navegveis, em sua foz, se estendam at 
a distncia de 33 metros para a parte das terras, contados desde o ponto em que chega o preamar mdio " (32) Pertencem  Unio e sua utilizao depende de autorizao 
federal. Tratando-se de reas urbanas ou urbanizveis, ficam sujeitas a regulamentao municipal. g) Terrenos acrescidos - So aqueles que se formam com terra carreada 
pela corrente por processo chamado aluvio. Se a terra acrescida s margens do rio se incorporar de forma repentina, o processo se denominar avulso. Sobre terras 
acrescidas, falaremos mais adiante. h) Terrenos reservados - So faixas de terras marginais a lagos, rios e outros canais pblicos, na largura de quinze metros, 
oneradas com servido de trnsito para facilitar a realizao de obras para explorao de recursos hdricos e outras riquezas, alm de seu policiamento e fiscalizao. 
A propriedade do solo seria do dono das terras ribeirinhas, possuindo a Administrao somente o direito de realizar as tais obras e policiar as margens. A regra 
aplica-se, porm, aos lagos e rios estaduais. Quanto aos lagos e rios federais, suas margens j pertencem ao domnio da Unio. O problema se torna complexo, quando 
tentamos fixar o tamanho das margens que incorporariam o patrimnio pblico. Por analogia, o tamanho seria tambm de quinze metros,

contados da margem para o interior do terreno. A Constituio mesma no diz nada a respeito. Acontece que o Cdigo de guas, como acabamos de constatar, reservava 
este espao das terras marginais para o uso do Poder Pblico. Sobre elas a Administrao possua servido de trnsito. Deduz-se, pois, que o direito real de servido 
tenha se transformado em direito real de propriedade, por fora da norma constitucional (33). (32) Aviso Imperial de 12 de julho de 1833. Apud MEIRELLES, Hely Lopes. 
Direito Administrativo Brasileiro. Op. cit., p. 454. i) Faixa de fronteira - E a extenso de terras de 150 quilmetros de largura, paralela  linha divisria do 
territrio nacional. O domnio  eminente, necessitando-se de autorizao do Estado para alienaes e construes na rea. j) Vias e logradouros pblicos - Pertencem 
 entidade administrativa que os houver construdo, seja Unio, Distrito Federal, Estados ou Municpios. Podem constituir bens de uso comum, como ruas e praas, 
ou bens de uso especial, como estradas de ferro. l) guas pblicas - As guas pblicas podem ser internas ou externas, conforme banhem exclusivamente o territrio 
nacional ou o contornem. No regime da Constituio do 1988, todas as guas so pblicas,  exceo das represas artificiais, que podem ser particulares. Seu uso 
 que pode ser comum ou particular. guas de uso comum so os rios, o mar, as te presas pblicas e os lagos situados em terras pblicas de uso comum. De uso particular 
so os lagos, nascentes e cursos d'gua situados em terras particulares. m) Mar territorial -  a faixa de 200 milhas martimas que banha nossas costas. E bem pblico 
de uso comum, inclusive para a passagem inocente de navios estrangeiros. Para alm do mar territorial, geralmente 12 milhas at o alto mar, encontram-se as guas 
contguas, sobre as quais o Estado pode exercer certos atos de fiscalizao, polcia sanitria etc. O alto mar  a extenso alm das guas contguas, considerando-se 
res nullius (34). n) Recursos naturais - Os recursos hidro-minerais pertencem  Unio, sendo explorados no sistema de autorizao e concesso, tendo o proprietrio 
do solo direito de participao no resultado da lavra. A matria se acha regulada no art. 176 da Carta Federal e no Cdigo de Minerao. (33) MEIRELLES, Hely Lopes. 
Direito administrativo brasileiro. Op. cit., p. 455/457. (34) Res nullus - res nllius - ou coisa de nenhum (homem), isto , coisa de ningum. No concernente ao 
petrleo, porm, as regras so outras. Toda jazida de petrleo e gs pertence  Unio, sendo seu o monoplio de explorao. As mesmas normas se aplicam aos minrios 
nucleares. o) Espao areo - A matria  objeto de vrios tratados internacionais, sendo o mais importante a Conveno de Chicago, de 1944. Nela se consagrou o princpio 
de que todo pas  soberano sobre seu espao areo.

No Brasil o tema  regulado pelo Cdigo de Aeronutica, no qual se reafirma a soberania brasileira sobre o espao areo acima de nosso territrio e mar territorial. 
p) Florestas - A competncia para legislar sobre florestas  da Unio, do Distrito Federal ou dos Estados, dependendo de onde se situe. Mas a competncia para preservar 
ser tambm dos Municpios. Podem ser constitudas reservas em terras pblicas ou particulares, por desapropriao. No se confundem estas reservas com as reas, 
por lei, consideradas de preservao permanente, como encostas, faixas marginais aos cursos d'gua, contornos das nascentes etc. Instituem-se reservas, no s de 
florestas, como de qualquer stio indispensvel  preservao ambiental. Esta visa  preservao da natureza em todos os elementos essenciais  vida humana e  manuteno 
do equilbrio ecolgico, diante do impulso predatrio das naes. A preservao se exerce em trs nveis, quais sejam o controle da poluio, a preservao dos recursos 
hidro-minerais e a restaurao de elementos destruidos, por meio de reflorestamento, por exemplo. q) Fauna - A Lei n. 5.197/67 incorporou a fauna, ninhos, abrigos 
e criadouros naturais ao patrimnio da Unio. Mas a competncia para legislar , no s dela, mas tambm dos Estados e do Distrito Federal. Quando se trata de preservao, 
o Municpio tambm ser competente para legislar. A caa profissional e conseqente comrcio so proibidos. A caa amadorstica  regulamentada no tempo e no espao. 
Por outras palavras, seus limites so fixados, dependendo da regio e da poca. O comrcio vindo de criadouros particulares est sujeito a registro, e o transporte 
de animais de um Estado a outro s se permite mediante guia de trnsito. Vrias das infraes s normas de caa e pesca so tipificadas como delitos ecolgicos, 
punidos na forma da Lei. 2.10 Aquisio da propriedade

Aquisio da propriedade  a incorporao do direito real em um titular. Para que se efetive,  mister que preencha certos requisitos subjetivos, objetivos e formais. 
A pessoa que adquire deve ser capaz para tanto. Os menores de 16 anos no o so, sem o consentimento de seus pais ou tutor. Idntica a situao dos loucos e demais 
absolutamente incapazes. Por outro lado, a pessoa que aliena deve ser capaz para tanto. Os administradores de coisas alheias, por exemplo, no as podem alienar sem 
poderes especiais. O objeto do direito deve ser bem passvel de aquisio e de alienao. Bens pblicos no preenchem a condio, alis como todo bem fora do comercio. 
Por fim, a transmisso da propriedade h de ser feita segundo forma adequada. Os bens imveis, v.g., so adquiridos, de ordinrio, pela inscrio da escritura pblica 
de compra e venda, doao etc. no Cartrio de Registro de Imveis. Havendo contrato, dever ser escrito e por instrumento pblico, pois que no se registram contratos 
verbais. J os bens mveis, de modo geral, adquirem-se pela simples tradio manual, podendo o contrato que porventura a anteceder realizarse at de forma tcita. 
A aquisio, dependendo do ngulo de enfoque admite vrias categorias. Assim, poder ser originria ou derivada, a ttulo universal ou singular, inter vivos ou causa 
mortis. Do ponto de vista da coisa que se est adquirindo, ser originria a aquisio, quando o bem estiver sendo adquirido pela primeira vez. No h memria de 
quem

tenha sido seu dono, se  que j tenha havido algum. Nessa classe encaixam-se todos os frutos naturais, civis e industriais, os produtos, as res nullius ou coisas 
de ningum, dentre outros. Do ponto de vista dos titulares do direito de propriedade, aquisio originria  aquela que ocorre quando o adquirente no possuir nenhuma 
relao com o antigo dono, se houver um. Em outras palavras, podem enquadrar-se nessa classe, no s os frutos naturais, industriais e civis, os produtos etc. mas, 
tambm, as coisas que j possuam dono. Nesta ltima hiptese, embora a coisa j pertena a algum, torna-se de outra pessoa, no por lhe ter sido alienada, mas por 
outro fato qualquer, como o usucapio (35). A doutrina diverge entre esses dois parmetros para determinar se a aquisio  ou no originria. A questo  relevante, 
porque, de acordo com o primeiro parmetro, o usucapio no seria forma originria; pelo segundo, porm, o usucapio seria forma originria de aquisio da propriedade. 
A opo entre uma ou outra corrente pode implicar conseqncias prticas importantes, que veremos mais adiante. Ser derivada a aquisio, quando houver transmisso 
da propriedade de um titular a outro. (35) MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Op. Cit., v. XI, p. 106/107. Aquisio a ttulo singular  a aquisio de 
um ou mais bens determinados especificados. Ser a ttulo universal, quando seu objeto for patrimnio no individuado, englobando todos os bens que o compem. Na 
sucesso hereditria, podemos detectar as duas espcies de aquisio. Os legatrios adquirem a ttulo singular, porque em testamento lhes  deixado um ou mais bens 
especificados. Os herdeiros, a seu turno, adquirem a ttulo universal, uma vez que se tornam donos da herana, enquanto patrimnio no individuado. Recebem, no 
bens previa-mente determinados, mas percentuais de um todo. Da ser necessrio o processo de inventrio, a fim de se individuar os bens da herana, que depois sero 
partilhados entre os herdeiros. Por aquisio inter vivos devemos entender aquela que ocorre entre pessoas vivas. Tanto adquirente quanto alienante acham-se vivos. 
Melhor dizendo, a aquisio inter vivos no tem como pressuposto a morte de ningum. J a aquisio causa mortis pressupe a morte do dono, para que o direito de 
propriedade se transfira ao novo titular. E o que acontece na sucesso hereditria, em que herdeiros e legatrios adquirem causa mortis.(36) A seguir estudaremos 
as modalidades de aquisio, tanto da propriedade imvel, quanto da propriedade mvel. 2.11 Propriedade imvel

a) Aquisio da propriedade imvel - Os bens imveis se adquirem de quatro modos. O primeiro deles  a transcrio, modo ordinrio de aquisio. Os outros, extraordinrios, 
so a sucesso hereditria, a acesso e o usucapio. Falemos de cada um. Transcrio - Dissemos anteriormente que a compra e venda, a doao ou a troca no produzem 
por si mesmas o efeito de transmitir a propriedade do alienante para o adquirente. Os contratos de alienao geram apenas direitos obrigacionais, de crdito. No 
criam direitos reais. Pelo contrato, o adquirente apenas credor do alienante. Para que ocorra a aquisio, ou seja, para que nasa para o adquirente o direito real 
de propriedade,  necessrio ato complementar, que no caso dos bens mveis,  a tradio ou entrega da coisa. S a o adquirente passa a ser dono. Tratando-se de 
imveis, para que se processe a aquisio, o ttulo aquisitivo, ou seja, o documento que materializa a alienao, como a escritura (contrato) de compra e venda, 
dever ser inscrito no

Registro Imobilirio. A partir deste momento, o adquirente torna-se proprietrio; antes no. (36) Causa mortis, neste contexto, significa por causa da morte. A preposio 
por subentende-se da palavra causa, que est declinada no ablativo singular. Assim era na Roma antiga. O simples contrato de compra e venda no era bastante para 
que se operasse a adquisitio. No perodo clssico, que se estende do sculo II a.C. at o sculo III d.C., o ato pelo qual se transmitia a propriedade denominava-se 
mancipatio. Dessa maneira, comprador e vendedor, celebrado que fosse o contrato de compra e venda, reuniam-se perante cinco testemunhas (37), procedendo  pesagem 
simblica do preo do imvel. Utilizavam para tanto balana e pesos, manuseados pelo libripens. Eis por que dizer-se que a transmisso do domnio se fazia per aes 
et libram, isto , por pesos e balana (38). O outro modo de aquisio deste perodo era a cessio in iure ou in jure cessio, como se usa mais comumente dizer. In 
jure cessio significa cesso em juzo e era a reivindicao simblica do bem, objeto da aquisio, perante magistrado. O adquirente reivindicava o bem como se j 
lhe pertencesse, e o alienante se calava. Ora, qui tacet consentire videtur. Quem se cala, consente. E, assim, o reivindicante tornava-se dono do bem. Na verdade, 
tudo no passava de ato simulado, em que o alienante fingia estar abandonando o bem em favor do adquirente que o reivindicava. Logo que a in ture cessio foi criada, 
o magistrado na certa desconhecia a simulao. Mas com o passar dos anos, a in jure cessio tornou-se meio habitual de transferncia da propriedade, e o prprio magistrado, 
sabendo da simulao, j tomava parte no teatro. O que as partes desejavam de fato era a participao de magistrado no negcio, a fim de imprimir-lhe publicidade 
e autenticidade(39). No perodo ps-clssico, o Direito Justinianeu, no sculo VI de nossa era, unificou as vrias espcies de propriedade, determinando que a tradio 
seria o nico modo de aquisio. Sendo assim, aps a alienao, o alienante entregava o imvel ao adquirente. Esta entrega podia dar-se de vrias maneiras. O alienante 
levava o adquirente ao imvel e percorria com ele toda sua extenso, todo o territrio do prdio(40). Era a tradio pelo ingresso e percurso -glebas circunzambulare. 
Por outro modo, o alienante podia entregar as chaves do imvel ao adquirente. Havia, na verdade, tradio simblica. Outro caso de tradio simblica ocorria, quando 
o alienante conduzia o adquirente at um lugar alto, um morro, por exemplo, e de l lhe mostrava os limites do terreno. A este modo denominava-se traditio longa 
manu, ou tradio por mo longa. A tradio podia ser, todavia, mais do que simblica. Podia ser fictcia. Suponhamos que o adquirente j detivesse o imvel em suas 
mos como locatrio. No seria, pois, necessria a entrega efetiva, nem mesmo a simblica das chaves. (37) WARNKONIG, LA. Institutiones. Op. cit., p. 85. (38) CRETELLAJUNIOR, 
Jos. Curso de Direito Romano. Op. cit., p. 203/204. (39) MARKY, Thomas. Curso Elensentarde Direito Romano. 4. cd., So Paulo: Saraiva, 1988, p. 80/81. (40) Recordando, 
na linguagem tcnico-jurdica, "prdio"  sinnimo de bem imvel, seja construdo ou no. "Edifcio"  sinnimo de edificao, construo, seja um palcio ou um 
casebre, de um ou mais andares. Mesmo assim, falava-se em tradio. Era a traditio brevi manu, ou tradio por mo curta, que nada mais era do que a vontade de transferir 
a propriedade a quem j detinha o imvel em sua posse(41). O Direito Francs, avesso a todo esse formalismo, dispensou qualquer ato posterior  compra e venda,  
doao, ou  troca. O contrato era, de per se,

suficiente para transmitir o direito de propriedade. O adquirente, de acordo com o Direito Francs, torna-se dono, quando da mera celebrao do contrato de alienao, 
que gera direito real de propriedade para o adquirente. Este no ser mero credor do alienante, mas titular de direito real sobre o imvel. Apesar disso,  necessrio 
inscrever o ato translativo de domnio, i. e., o contrato de compra e venda, doao etc. no Registro de Imveis. Mas a transcrio serve to somente para dar publicidade 
 transmisso,  mais um meio de prova seguro da propriedade, que j foi transferida pelo contrato (42). Os alemes, fiis  tradio romana, mantiveram a necessidade 
de ato complementar ao contrato. Inovaram, porm. A aquisio no se perfaz pela nsancipatio ou pela in jure cessio, nem tampouco pela tradio, mas pela transcrio 
do ttulo aquisitivo no Registro de Imveis. S nesse momento, surge o direito real de propriedade para o adquirente que, at ento, era apenas credor do alienante. 
De fato a traditio  meio falho para se transferir a propriedade de bens imveis. Confirma-nos Lafayette: "[...] a tradio  por sua natureza e pela falta de autenticidade, 
insuficiente para comunicar ao ato da transferncia do domnio a firmeza e a notoriedade que lhe so mister. Assim que sob seu regime exclusivo acontecia que um 
mesmo prdio podia ser secretamente alienado por seu proprietrio a duas ou mais pessoas: um dos adquirentes vinha a ser inevitavelmente vtima de fraude. Para por 
cobro a resultados tais, de sobejo demonstrados por dolorosa experincia, e para dar  propriedade territorial a segurana e a estabilidade que de si mesma requer 
e que vivamente solicitavam os desenvolvimentos e as necessidades da vida moderna, o gnio inventivo do legislador criou um novo modo de transferncia do domnio 
e de seus direitos elementares: - a transcrio do ttulo de aquisio em registros pblicos" (43). (41) MARKY,Thomas. Curso Elementar. Op. cit., p. 80/81. MACKELDEY, 
F.Manuel deDroitRomain. 3. cd., Bruxelles: Socit Typographique Belge, 1846, p. 143/144. (42) PLANIOL, Marcel. Cours lmentare. Op. cit., v. 11, p. 823 cc seq. 
(43) LAFAYETTE Rodrigues Pereira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 118120. O Direito Brasileiro seguiu o alemo, exigindo a transcrio como ato complementar 
 alienao. Se analisarmos a compra e venda mais detidamente, a questo se esclarecer. Uma pessoa decide comprar imvel, suponhamos um apartamento. O contrato 
dever ser celebrado por instrumento pblico. Assim, ambos, comprador e vendedor, comparecem ao cartrio, onde se realizar o contrato. O oficial inscreve a vontade 
das partes em livro especial, o qual  em seguida assinado por todos. Do livro se extrai certido, denominada escritura pblica. Esta nada mais  do que o instrumento 
que deu corpo fisico ao contrato de compra e venda. Como podemos perceber, o contrato de compra e venda gerou ttulo aquisitivo, ou seja, documento que prova que 
o imvel foi alienado. Este ttulo  a escritura. Inobstante todo esse processo, o adquirente s ser considerado dono do imvel, no momento em que a escritura for 
transcrita no Cartrio de Registro de Imoveis. Tornar-se- dono, quando o oficial do Registro Imobilirio anotar no livro adequado o nome do novo titular do imvel. 
Aparentemente o sistema brasileiro  idntico ao alemo. No entanto, existe diferena fundamental entre eles. Sempre dentro da linha romana, que considerava a mancipatio 
e a in jure cessio atos jurdicos abstratos,44 tambm para o Direito Alemo, a transcrio ser ato jurdico abstrato. Para nosso Direito, porm, ato jurdico causal. 
Apenas a ttulo de recordao, ato jurdico abstrato  aquele que se desvincula da causa que lhe deu origem. Dessa maneira, a partir da transcrio, o registro se 
desvincular da compra e venda, sua causa originria. A nulidade da compra e venda, por exemplo, no afeta o registro. Este constitui, portanto, presuno

absoluta de propriedade, no admitindo prova em contrrio.4S Seria dificil conceber tal sistema, no fossem as precaues tomadas antes de se efetuar o registro. 
Assim  que precede  transcrio processo judicial para se verificar ter a alienao ocorrido de forma perfeita. O ato jurdico causal, por outro lado, no se desliga 
da causa que lhe gerou. Realmente, posto que efetuado, o registro estar sempre vinculado ao negcio que lhe deu causa. No exemplo da compra e venda, uma vez anulada, 
anula-se o registro. Este constitui presuno relativa da propriedade, admitindo, portanto, prova em contrrio. Sucesso hereditria - Segundo nosso Direito, os 
herdeiros se tornam donos da herana, no exato momento em que o antigo dono morre. Ainda que no saibam, j so proprietrios. A morte do autor da herana tem, pois, 
o poder de operar, por si s, a transferncia da propriedade, independentemente da transcrio. (44) MARKY, Thomas. Curso Elementar. Op. cit., p. 80/8 1. (45) PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 92. BAHR, Peter. Grundzge. Op. cit., S.346 etseq. Acontece que os herdeiros adquirem a propriedade de patrimnio 
universal, indiviso. So considerados, num primeiro momento, condminos dos bens herdados.  preciso, assim, inventariar os bens, a fim de partilh-los. Realizada 
a partilha,  expedido formal, que ser, enfim, transcrito no Registro de Imveis. S depois da transcrio do formal de partilha no Registro Imobilirio,  que 
cada herdeiro adquire a propriedade individual dos imveis da herana, deixando de ser condmino. Acesso - Acesso  ato de aceder, de acrescentar, de ajuntar. 
No Direito Romano, acesso era modo originrio de adquirir a propriedade de tudo aquilo que se incorporasse de forma definitiva ao imvel. Neste rol, as plantaes 
e edificaes. A doutrina posterior diverge, porm, acerca da natureza jurdica da acesso. Seria ela realmente modo de aquisio da propriedade? Para uns, se ria 
ampliao do direito de propriedade, que se estenderia aos acrscimos. Para outros, seria prescrio aquisitiva instantnea, diferente do usucapio, que  prescrio 
de longo tempo. O Direito brasileiro manteve-se unssono ao Direito Romano. Acesso  modo originrio de aquisio da propriedade. Os romanos vislumbraram trs espcies 
de acesso: a de imvel a imvel, a de mvel a imvel e a de mvel a mvel. Seguiu-os nosso Cdigo Civil. No momento, interessa-nos somente o estudo das duas primeiras 
espcies, a saber, acesso de imvel a imvel e acesso de mvel a imvel. Acesso de imvel a imvel - Ocorre sempre que um bem, considerado imvel, ajuntar-se 
definitivamente a outro imvel, de maneira que um seja principal e o outro acessrio. So quatro as espcies de acesso de imvel a imvel: a formao de ilhas, 
a aluvio, a avulso e o abandono de lveo. 1 Formao de ilhas - Segundo o Cdigo Civil, sempre que uma ilha se formar em guas particulares, se incorporar  
propriedade do dono do terreno por onde passem. Assim, passando um rio por um terreno, no momento em que nele surgir uma ilha, o dono do imvel se tornar dono da 
ilha. Se o rio ou lago forem marco divisrio entre dois terrenos, o respectivo dono de cada um dos prdios adquirir a propriedade da parte da ilha que estiver na 
parte das guas que lhe pertencer. Este o sistema do Cdigo Civil. Mas em face da Constituio de 1988, os cursos d'gua naturais, assim como lagos e represas pblicas 
pertencem ou  Unio ou aos Estados. No existem mais guas particulares, a no ser as represas

construdas pelo dono da terra. Dessa maneira, pode-se concluir sem sombra de dvida, que as ilhas que se formarem em rios, lagos e represas pblicas passaro a 
integrar, no a propriedade do dono do imvel, mas a propriedade da Unio ou do Estado-Membro. S as ilhas que surgirem em represas particulares considerarse-o 
propriedade do dono das terras circunvizinhas. De qualquer jeito, o dono do imvel ter o direito de uso e fruio sobre a ilha, podendo, inclusive, impedir o assdio 
de terceiros, dentre eles a prpria Administrao Pblica, que no poder usar a ilha, a no ser em nome do interesse pblico. Outro ser o regime das ilhas de grande 
porte, nas quais possam-se construir casas e ruas. Exemplo seriam as ilhas de Paquet, Niteri e outras. Pertencem ao Municpio ou ao Estado-Membro. Seu solo ser 
dividido em lotes de propriedade privada. Alis, o prprio texto constitucional ressalva que se mantm no domnio dos Estados, Municpios e particulares as ilhas 
que j lhes pertencessem. Tal j se confirma pela jurisprudncia dos tribunais superiores(46). 2 Aluvio -  o depsito paulatino de materiais s margens dos rios. 
As margens, com isso, aumentam de tamanho, adquirindo o dono das terras ribeirinhas a propriedade do acrscimo, por aluvio. Como estudamos acima, pertencem ao domnio 
pblico da Unio as margens dos rios e lagos federais, na extenso de quinze metros. Isso, entretanto, em nada modifica as disposies do Cdigo Civil, seno vejamos. 
Ora, o acrscimo das terras aluviais no faz com que aumente o terreno reservado da Administrao Pblica, que continuar dona dos mesmos exatos quinze metros. O 
aumento ser do proprietrio ribeirinho, uma vez que os quinze metros da Unio se afastam de seu interior. Se por aluvio adicionarem-se, por exemplo, trs metros 
de terreno, o proprietrio ribeirinho adquirir, no os trs metros aluviais, mas os trs metros de terra adicionada pelo afastamento dos limites do terreno reservado. 
No entanto, esta  apenas minha opinio, sem estudo mais aprofundado do terna. A verdade, contudo,  que a matria carece de sistematizao doutrinria e legal. 
De qualquer modo, o dono do imvel ribeirinho poder usar e fruir das margens, impedindo mesmo o acesso de terceiros e o uso indevido pela prpria Unio. Quanto 
aos rios estaduais e lagos, continuam em vigor o Cdigo Civil e o Cdigo de Aguas. As terras aluviais se incorporam  propriedade do dono do prdio marginal. Isto 
porque o art. 20 da Constituio Federal nada menciona a respeito das margens dos rios e lagos estaduais. 3 Avulso - Avulso  o depsito repentino, abrupto de 
materiais s margens dos rios e lagos. D-se, quando em virtude de algum fato natural, como abalos ssmicos, uma poro de terra se deslocar de um terreno, aderindo-se 
de maneira definitiva s margens de outro terreno. (46) TR da 3 Regio apelao cvel nmero 0317653, DOE, 2O/8/90, p. 97. TR da 4 Regio, agravo de instrumento 
n. 0415578. DJ, 29/4/92, p. 10663. Segundo o Cdigo Civil, o proprietrio ribeirinho se torna dono do acrscimo, por avulso. Ao dono do prdio desfalcado concede 
a Lei o direito de, em um ano, reivindicar as terras perdidas, se for possvel retorn-las. Sendo possvel, o dono do prdio acrescido poder optar entre deixar 
que se as removam, ou indenizar o proprietrio desfalcado. Mais uma vez, as disposies do art. 20, III da Carta Federal devem ser relembradas. Procedem aqui as 
mesmas observaes que fizemos a respeito da aluvio.

4 Abandono de lveo - lveo  leito de rio. Com o abandono permanente, a quem pertencer o leito seco? A resposta  simples. Aos proprietrios ribeirinhos, que 
o dividiro proporcionalmente. O lveo de um rio pode ser abandonado por vrias razes. Vejamos as principais. Se o abandono ocorrer por ter o rio secado definitivamente, 
os donos das terras marginais adquirem a propriedade do leito seco, pura e simplesmente. Se o abandono ocorrer por ter o rio se desviado naturalmente, os proprietrios 
marginais adquirem a propriedade do lveo seco, nada devendo aos donos das terras por onde o rio estabelecer novo curso. Se o abandono ocorrer por ter o rio se desviado 
artificialmente, por interesse pblico, os proprietrios dos imveis por onde for estabelecido o novo curso devero ser indenizados; e os proprietrios ribeirinhos 
adquiriro a propriedade do leito abandonado. No havendo interesse pblico, o rio, evidentemente, no poder ser desviado, a no ser que exista prvio consentimento 
dos donos das terras por onde haja de correr, e das terras por onde deixe de correr. Acesso de mvel a imvel - Haver acesso de mvel a imvel sempre que se incorporarem 
ao solo, de forma permanente, construes e plantaes. Atentemos para o fato de que sementes e mudas de plantas, bem como materiais de construo so bens mveis, 
antes de se fixarem no terreno. So, portanto, acesses imobilirias todas as edificaes e plantas que se agregarem ao solo artificialmente. Passaro a pertencer 
ao proprietrio do terreno, que  o bem principal. Mas e se quem construir ou plantar no for o dono da terra? Como ficaria sua situao? A resposta depender da 
boa-f ou da m-f de que estiver imbudo. Dessas acesses imobilirias cuidam os arts. 545 a 549 do Cdigo Civil. Se algum plantar, semear ou construir em terreno 
alheio perder em favor do proprietrio as plantas, sementes e construes, mas far jus a indenizao, se houver obrado de boa-f. Se de m-f, a nada ter direito, 
podendo ser obrigado a desfazer o que houver feito, alm de indenizar todo e qualquer prejuzo. Outra  a situao das benfeitorias que, como j vimos, no se devem 
confundir com as acesses imobilirias. A soluo a seu respeito nos  dada pelos arts. 516 e seguintes do Cdigo Civil. Segundo o art. 516 do Cdigo Civil, o possuidor 
de boa-f ter direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis, podendo reter o imvel at que seja ressarcido. Em outras palavras, poder recusar-se a 
restituir o imvel ao dono, at receber a indenizao. Quanto s benfeitorias volupturias, ou bem ser indenizado ou bem as levantar. Vale dizer que, se no for 
ressarcido, poder retirar as benfeitorias volupturias, desde que no cause danos ao imvel. Vejamos alguns exemplos. Uma pessoa toma um imvel emprestado, reconstituindo 
o sistema hidrulico que possua pontos de vazamento. Trata-se de benfeitoria necessria e o comodatrio far jus a indenizao, podendo reter o imvel at receb-la. 
Se ao invs de reformar o sistema hidrulico, houvesse o comodatrio instalado grades nas janelas para evitar assaltos, teramos benfeitorias teis, sendo a soluo 
idntica. Em outras palavras, o comodatrio faria jus a indenizao, tendo direito de reteno. Mas, se houvesse mandado mudar a porta da frente por outra mais decorativa, 
s teria direito a indenizao, caso tivesse sido autorizado pelo dono. Se no autorizado, teria direito de retirar a porta, voltando com a antiga para o lugar, 
desde que tal mudana no trouxesse qualquer prejuzo. Isso tudo porque, no caso, cuida-se de benfeitoria volupturia.

Do possuidor de m-f cuida o art. 517. Ter direito de indenizao somente das benfeitorias necessrias. Mas no ter direito de reteno. No tangente s benfeitorias 
teis e volupturias, no possuir qualquer direito, nem mesmo o de levant-las. Exemplos teramos vrios. Suponhamos o seguinte caso: Joo tomou emprestada a casa 
de Pedro. Condenado judicialmente a restitu-la, no o fez. No momento em que descumpriu a sentena judicial, tornou-se possuidor de m-f. Mesmo assim, se mandar 
consertar o encanamento apodrecido, mesmo depois da ordem de restituio, ter direito de ser indenizado, por se tratar de benfeitoria necessria. De qualquer forma, 
no ter direito de reteno. Em outros termos no poder reter o imvel at receber a indenizao. Se ao invs de consertar o encanamento, Joo tivesse mandado 
instalar grades nas janelas ou trocado a porta de entrada por outra mais decorativa, a nada faria jus, por se tratar de benfeitorias teis e volupturias, respectivamente. 
Vimos, pois, que benfeitorias e acesses imobilirias recebem tratamento distinto, embora semelhante. Na tentativa de dar contornos mais modernos ao instituto da 
acesso, os juristas contemporneos propuseram nova classificao. Ao invs de se falar em acesso de imvel a imvel, de mvel a imvel e de mvel a mvel, fala-se 
em acesso natural, industrial e mista. Acesso natural  a que ocorre exclusivamente por foras naturais. Nessa categoria se pode enquadrar, em princpio, a formao 
de ilhas, a aluvio, a avulso e o abandono espontneo de lveo. Ser industrial ou artificial a acesso, quando realizar-se por intermdio de engenhos humanos. 
Tal seriam as edificaes. Mista  a acesso que se concretiza pela conjugao do esforo humano com foras naturais como, a prior-i, seria o caso das plantaes 
e do abandono artificial de lveo. Usucapio - Etimologicamente, usucapio quer dizer "aquisio pelo uso". Em latim, usucapio  palavra composta, em que usu significa 
literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em traduo mais livre, aquisio. Pelo fato de a palavra, em latim, ser do gnero feminino, admite-se 
tambm em vernculo poder dizer-se a usucapio. Este emprego , todavia, antigo e pedante. Usucapio , pois, tipo extraordinrio de aquisio da propriedade. Funda-se 
em posse prolongada, que transforma situao de fato em situao de Direito. Sua justificativa baseia-se em duas teorias predominantes. Para a primeira teoria, denominada 
subjetiva, encontra-se no intuito de eliminar a incerteza em relaes jurdicas fundamentais e to relevantes, como a propriedade. O domnio das coisas no pode 
ser incerto - ne rerum domnio in incerto essent. Para uma segunda teoria, chamada de objetiva, o usucapio s se legitima se o analisarmos sob a tica da funo 
social da propriedade: dono  quem explora o imvel;  quem o torna til  sociedade (47). Ainda na opinio de terceiro grupo, o usucapio seria espcie de pena 
para a negligncia do verdadeiro dono, que abandona a coisa. Emprega-se, com certa freqncia, o termo "prescrio aquisitiva corno sinnimo de usucapio. Na verdade, 
 imprprio o uso, traduzindo alguma m compreenso do Direito Romano. A expresso foi amplamente utilizada no passado (48). Na atualidade, contudo, no  do gosto 
da melhor doutrina(49). A prescrio era para os romanos instituto totalmente diferente do usucapio. Enquanto este era meio de aquisio da propriedade, aquela 
era meio de defesa do ru na ao reivindicatria. Suponhamos que uma pessoa se encontrasse h muitos anos em determinado imvel. Depois de todo esse tempo, o dono 
intenta contra ela ao reivindicatria, reclamando a propriedade do terreno para si. O possuidor, ento, se defendia, alegando que o direito do dono de reivindicar 
o imvel j estava prescrito. Da falavam os romanos, com muita propriedade, em prescrio (50).

(47) MARKY, Thomas. Curso Elementar, Op. cit., p. 82 CC seq. LAFAYE1ITE Rodrigues Pereira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 167 et seq. (48) LAFAYETTE Rodrigues 
Pereira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 165. (49) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit. v. IV, p. 103. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito 
privado. Op. it., v. XI, p. 117. (50) CRETELLA JNIOR, Jos. Curso de Direito Romano. Op. dc., p. 214. NBREGA, Vandick L. da. Compndio. Op. cit., v. II, p. 92. 
De origem grega, havia duas espcies de prescrio da ao reivindicatria, a prescrio de longo tempo e a de longussimo tempo: praescriptio longi temporis e praescrzptio 
longissim temporis (51). Para que se pudesse alegar a prescrio de longo tempo, exigia-se posse mansa e ininterrupta, por 10 anos entre presentes e 20 anos entre 
ausentes. Alm disso, exigia-se tambm o justo ttulo e a boa-f. Logo que foi criada, no sculo II d.C., o simples suscitar a prescrio de longo tempo no tornava 
o possuidor dono do imvel. Apenas o garantia contra o verdadeiro dono. Para que adquirisse o domnio, era necessrio que intentasse ao de usucapio(52). A prescrio 
de longussimo tempo, criada  poca de Constantino no sculo III d.C., tambm servia como exceo, ou seja, defesa processual para aquele que possusse imvel como 
seu, por 40 anos, independentemente de justo ttulo e de boa-f. Teodsio, no sculo V d.C., reduziu o prazo para 30 anos. De qualquer forma, o possuidor que suscitasse 
a praescriptio longissimi temporis para se defender contra a ao reivindicatria do verdadeiro dono, no adquiria a propriedade do imvel. Para que a adquirisse, 
seria necessrio o usucapio. No Brasil, a sistemtica  analgica. A ao reivindicatria prescreve em dez anos, entre presentes, e em quinze, entre ausentes. Se 
decorrido este prazo, o dono reivindicar o imvel, o possuidor poder defender-se, suscitando a seu favor a prescrio do direito de ao do autor. A pode falar-se 
realmente em prescrio, no aquisitiva, mas prescrio normal do direito de ao. Mesmo por qu, ao alegar a prescrio, o ru apenas se protege contra o autor, 
mas no se torna dono do imvel.  preciso o usucapio. Pode ocorrer, entre tanto, de o direito de propor a ao reivindicatria no estar prescrito, mas j haver 
decorrido o prazo para a aquisio por usucapio. Imaginemos uma pessoa morando em imvel urbano inferior a 250 m2, h oito anos. Uma vez que o dono do imvel intente 
ao reivindicatria, o possuidor no poder se defender, alegando a prescrio, mas poder requerer o usucapio. Vemos, assim, que no  de boa tcnica o emprego 
da expresso "prescrio aquisitiva" com o significado de usucapio(54). Na Roma deJustiniano, sculo VI d.C., fez-se reforma nos prazos e exigncias do usucapio. 
Assim, a praescriptio longi temporis se transformou em modo de aquisio da propriedade, aplicvel apenas aos imveis. Exigia-se boa-f, justo ttulo e posse mansa 
e ininterrupta, por 10 anos entre presentes e 20 anos entre ausentes. (51) (52) (53) (54) TALAMANCA, Mano. Istituzioni di diritto romano. Op. it., p. 427 cc seq. 
Idem, p. 428. NBREGA, Vandick L. da. Compndio. Op. cit., v. II, p. 92/93. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit. v. IV, p. 102/103.

A praescriptio longissimi tem poris tambm tornou-se modo de aquisio da propriedade, pelo decurso do prazo de 30 anos, independentemente de justo ttulo. Era, 
todavia, exigida a boa-f (55). Nesta poca, falava-se em usucapio apenas em relao aos bens mveis, exigidos o decurso do prazo de 3 anos, o justo ttulo e a boa-f. 
O Direito Brasileiro trouxe algumas inovaes.

Em primeiro lugar, a prescrio do direito  ao reivindicatria poder ser alegada somente como defesa processual, no sendo modo de aquisio da propriedade, 
como no Direito Justinianeu. Da, repetimos, a impropriedade do termo prescrio aquisitiva" com o significado de usucapio. S este transforma o possuidor em proprietrio. 
O usucapio, por sua vez, refere-se tanto a bens imveis, quanto a bens mveis, podendo ser requerido em ao autnoma, ou como defesa na ao reivindicatria. Tratando-se 
de usucapio de bens imveis, subdivide-se em trs categorias distintas: usucapio ordinrio, extraordinrio e especial ou constitucional. Vejamos cada uma delas. 
Usucapio ordinrio - Ordinrio ou comum porque exige como pr-requisitos a posse, o justo ttulo e a boa-f, da mesma forma que no Direito Romano se exigia, de 
regra. Pode-se dizer que o usucapio ordinrio visa proteger aqueles que supostamente hajam adquirido o imvel, mas possuem ttulo aquisitivo defeituoso, no se 
tornando, assim, donos. Por exemplo, Joaquim adquire imvel de Gustavo, celebrando contrato de promessa de compra e venda, sem que, contudo, a esposa de Gustavo 
assinasse. Pago o preo, e antes da celebrao do contrato definitivo (por escritura pblica), Gustavo vem a falecer. Seus herdeiros e sua viva se negam a concluir 
o negcio, mas deixam Joaquim na posse mansa e pacfica do imvel. Passado o prazo necessrio, Joaquim adquire o imvel por usucapio. A posse h de ser ad usucapionem, 
isto , tem que ser pacfica, ininterrupta e com convico de dono. A pessoa deve possuir o imvel como seu, com a inteno e convico de dono. Assim, por exemplo, 
o locatrio, o comodatrio e o depositrio jamais teriam direito ao usucapio, exatamente por faltar-lhes a inteno de dono ou animus domini. No exemplo dado acima, 
Joaquim, de fato, comprou o imvel. Tem at contrato de promessa de compra e venda assinado. J pagou o preo. Joaquim tem plena convico de que, de fato,  dono 
do imvel. (55) NOBREGA, Vandick L. da. Compndio. Op. cit., v. II, p. 92/93. TALAMANCA, Mano. Istituziondi diritto romano. Op. cit., p. 427 et seq. Justo ttulo 
 toda causa que seria, em tese, hbil para transferir a propriedade, mas no o faz por defeito, que pode ser: a) no ser o transmitente dono; b) no ter poderes 
para alienar a coisa; c) outro vcio que o torne passvel de anulao. Se documento, o justo ttulo deve ser vlido, ou seja, passado com as formalidades externas 
substanciais; certo e real, i.e., determinado e verdadeiro, no suposto, putativo; e deve ser, a priori, transcrito no registro. Mas no s documentos se consideram 
justo ttulo, como veremos abaixo. Constituem justo ttulo: a) a escritura pblica ou particular de doao; b) o instrumento pblico de constituio de dote; c) 
o legado, servindo como documento o testamento; d) a sucesso testamentria, servindo como documento o testamento; e a sucesso legtima, que dispensa documento, 
uma vez que a propriedade se transmite aos herdeiros legtimos com a abertura da sucesso, ou seja, com a morte do autor da herana. A sucesso servir como ttulo, 
ou seja, como causa justa, toda vez que uma pessoa possuir coisa de herana, de que erroneamente se julgava herdeiro(56); e) a escritura pblica ou particular de 
compra e venda; f) a escritura particular ou pblica de promessa de compra e venda;

g) a escritura pblica ou particular de transferncia na dao em pagamento; h) a escritura pblica ou particular de permuta ou transao; i) as sentenas nos juzos 
divisrios, a arrematao nas praas e a adjudicao. Em relao ao registro desses ttulos, a doutrina e jurisprudncia se dividem, formando verdadeiro emaranhado 
a carecer soluo urgente de Direito Positivo. Caio Mrio, Pontes de Miranda e Lafayette (57) consideram que os ttulos s necessitam de registro, para valer contra 
a hipoteca constituda no imvel. Ou seja, mesmo sem o registro, so hbeis para o usucapio, porm o credor hipotecrio mantm seu direito, ao passo que se o ttulo 
houvesse sido registrado, com a declarao do usucapio, o credor perderia a hipoteca. (56) LAFAYETTE Rodrigues Peneira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 185. 
(57) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. ct., v. IV, p. 112. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., v. XI, p. 139. LAFAYETTE Rodrigues 
Pereira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 86. Clvis Bevilqua e S Pereira consideram o registro dispensvel apenas nos casos de legado, sucesso hereditria 
e sentenas nos juzos divisrios, arrematao e adjudicao (58). Serpa Lopes e Lacerda de Almeida julgam dispensvel o registro somente nas hipteses de legado 
e sucesso hereditria (59).. As divergncias no param por a. A jurisprudncia longe de adotar uma ou outra escola, uniformizando-se, cada vez adentra mais a discusso. 
E no se discute apenas a respeito do registro. O debate envolve outra questo importante, qual seja, seriam os escritos particulares justo ttulo? H julgados que 
consideram a promessa de compra e venda, o instrumento particular de doao, permuta, dao em pagamento e transao ttulos justos, desde que registrados. H os 
que dispensam o registro. H tambm os que no os consideram justo ttulo, independentemente de registro. O mesmo em relao ao recibo de compra e venda. Em outras 
palavras, o problema no tem soluo unnime, dependendo do entendimento do juiz e do tribunal. A adotar um desses pareceres, ficaramos ao lado de Caio Mrio Pontes 
de Miranda e Lafayette. Ora, no h o menor sentido em se exigir o registro do ttulo aquisitivo, a no ser para lhe conferir publicidade e validade contra terceiros. 
Por outro lado, no se consideram justo ttulo as convenes no translatcias de domnio, tais como contratos de comodato, locao etc.; documentos nulos como, 
por exemplo, escritura sem assinatura do transmitente; e todo ato proibido por lei, como contrato de pai que vende a filho sem autorizao dos demais filhos, testamenteiro 
que compra bens da testamentaria, juiz e escrivo que arrematam bens em praa, tutor que aliena bens do pupilo sem autorizao judicial etc. Boa-f  a crena do 
possuidor de que legitimamente lhe pertence a coisa de que tem posse. Essa crena  sempre resultado de erro de fato. O erro que procede da ignorncia do vcio ou 
do obstculo que impede a transferncia do domnio. A boa-f deve estar presente em todo o decurso da posse. Se comeou de boa-f, mas se tornou de m-f, fica destruda 
a pretenso aquisitiva por via de usucapio ordinrio. O prazo  de 10 anos entre presentes e 15 anos entre ausentes. Presentes so os que moram no mesmo municpio, 
e ausentes os que moram em municpios diferentes. Usucapio extraordinrio - Tem como antecedente histrico a praescriptio longissimi temporis. Realmente, os nicos 
requisitos que se pressupem para se adquirir por usucapio extraordinrio so a posse ad usucapionem e o prazo de 20 anos.

(58) BEVILQUA, Clvis. Direito das coisas. 4. cd., Rio de Janeiro: Forense, 1956, 10 v., p. 113. S PEREIRA, Vingilio de. Apud PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Op. cit., v. IV, p. 112. (59) SERPA LOPES, MM. Curso. Op. cit., v. VI, p. 122. LACERDA DE ALMEIDA. Apud I~EREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. 
IV, p. 112. Diferentemente do Direito Justinianeu, o Direito Brasileiro dispensa a boa-f. Assim, at mesmo o posseiro, imbudo de m-f desde o incio, ter direito 
a requerer o usucapio extraordinrio (60). Usucapio especial - Tambm chamado de constitucional por ser previsto na Constituio Federal, arts. 183 e 191, funda-se 
eminentemente no princpio da funo social da propriedade. Divide-se em urbano e rural. Para o usucapio urbano exige-se a posse ad usucapionem, por prazo de cinco 
anos. Alm disso, o imvel deve ser utilizado para moradia do requerente ou de sua famlia, no podendo eles ser proprietrios de outro imvel, seja urbano ou rural. 
Por fim, no se poder exercer o mesmo direito duas vezes. Imaginando-se que certa pessoa, aps adquirir imvel por usucapio especial, venha a vend-lo, apossando-se 
de outro, no poder requerer o usucapio deste ltimo. O usucapio rural ou pro labore pressupe os seguintes requisitos: a) b) c) d) posse ad usucapionem; imvel 
rural de no mximo cinqenta hectares; ser o imvel explorado para o sustento da famlia, servindo-lhe de moradia no ser o requerente proprietrio de outro imvel, 
seja urbano ou rural.

O prazo ser tambm de cinco anos. Como se observa, so dispensados tanto o justo ttulo quanto a boa-f. Se a rea usucapienda for maior que 250 m2, na hiptese 
de imvel urbano, ou maior que 50 ha, na hiptese de imvel rural, o interessado poder requerer o usucapio apenas da rea fixada em lei, esperando, quanto  rea 
remanescente e, se for o caso, o decurso do prazo para o usucapio ordinrio ou extraordinrio. Exemplificando, se um indivduo possui como seu stio de 200 ha, 
poder requerer o usucapio de apenas 50 ha. Quanto aos 150 ha remanescentes, ter que esperar o prazo para reivindic-los por usucapio ordinrio ou extraordinrio. 
Isso se o verdadeiro dono das terras no se apossar desses 150 ha. O usucapio pro labore j era previsto na Lei n. 6.969/81. O que fez a Constituio foi aumentar 
a rea de 25 ha, prevista na referida Lei, para 50 ha. Algumas observaes se fazem necessrias quanto ao usucapio em geral. Primeiramente,  permitida a acesso 
da posse. Acesso da posse ou accessto possessionis  a soma da posse de pessoas distintas. "A" apossou-se de imvel, nele permanecendo por 10 anos e abandonando-o 
em seguida. Saindo "A", entrou "B", que permaneceu por 7 anos ininterruptos, deixando-o ao final. Por fim, "C" sucede a B", residindo no imvel por trs anos. "C" 
poder requerer o usucapio extraordinrio, somando  sua a posse de "A" e de "B". Isto, desde que a posse dos trs seja ad usucapionem e desde que um tenha entrado 
logo aps a sada do outro. (60) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., v. XI, p. 136/137. Construamos outro exemplo. "A" apossou-se de imvel, 
nele permanecendo por dez anos. Ao sair, alugou-o para "B" durante 7 anos. Tendo "B" abandonado o imvel, ocupou-o "C" por perodo de trs anos. Pergunta-se: pode 
"C" somar sua a posse de "A" e de "B"?

A resposta para alguns  negativa, por entenderem que a posse de "B" no era ad usucapionem, por no ter ele possudo com inteno de dono, mas sim como locatrio. 
"C" no poderia tampouco somar sua posse  de "A", porque neste caso no seria ela ininterrupta, como se exige. Haveria um lapso de sete anos entre a posse de "A" 
e de "C". A tese se baseia em que a posse ad usucapioneni se funda na teoria subjetivista de Savigny, que estudaremos mais adiante. E segundo esta teoria, no existe 
posse indireta (61). Na verdade, jurisprudencialmente, tem-se visto decises em sentido contrrio, levando em conta que, quando alugou para "B", "A" continuou na 
posse indireta do imvel. Assim, "C" estaria somando  sua somente a posse de "A", que durante os dez primeiros anos foi direta, e nos 7 anos seguintes foi indireta. 
Esta opinio nos parece mas coerente com os anseios da Justia. Prxima  acesso  a sucesso na posse, ou successio possessionis. Com ela, porm, no se confunde. 
Na sucesso, ocorre a substituio do antigo possuidor por um novo, em razo de direitos hereditrios. Tal se d, quando o herdeiro sucede o morto em todos os seus 
bens. Continuando o herdeiro na posse do imvel, poder somar ao seu o tempo do falecido, no por acesso, mas por sucesso. A diferena ganha importncia prtica, 
se a sucesso for anulada, vindo o novo possuidor a no ser mais considerado herdeiro. Ora, se apossou-se do imvel devido  condio de herdeiro, da qual foi destitudo, 
no poder somar  sua a posse do defunto. Nem por sucesso, uma vez que ela no existiu; nem tampouco por acesso, pois que tomou posse do imvel na falsa condio 
de herdeiro (62). Nesta hiptese, o falso herdeiro s tem mesmo a sua posse com que contar. A segunda observao diz respeito aos bens pblicos em geral, que jamais 
sero objeto de usucapio. Em terceiro lugar, o prazo do usucapio pode ser suspenso ou interrompido pelas mesmas causas que estudamos em captulo anterior, ao tratarmos 
da prescrio. (61) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 26. (62) PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Op. cit., v. XI, p. 129 
e 132 cv. XV, p. 107/108. Por fim a sentena que reconhece o usucapio tem natureza meramente declamatria. Vale dizer que o Juiz apenas reconhece e declara ter 
havido aquisio por usucapio. No  a sentena que torna o requerente proprietrio do imvel. Ela to-somente declara a existncia deste direito(63). Prolatada 
que seja a sentena, dever ser transcrita no Registro de Imveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. A ao de usucapio encontra-se regulada 
no Captulo VII dos procedimentos especiais do Cdigo de Processo Civil, arts. 941 a 945. O interessado requerer a citao da pessoa em cujo nome o imvel estiver 
registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais, ainda que pessoas incertas, que tenham porventura interesse na causa. A citao destes ltimos se far 
por edital. Sero outrossim cientificados por carta os representantes da Fazenda Pblica da Unio, do Estado-Membro, do Distrito Federal e do Municpio, para que 
manifestem, se for o caso, interesse na causa. O procedimento da ao ser, ordinrio, intervindo em todos os atos o representante do Ministrio Pblico. Uma ltima 
questo deve ser resolvida. O usucapio seria forma de aquisio originria ou derivada? O tema reveste importncia prtica, quando da cobrana do Imposto sobre 
a Transmisso de Bens Imveis (ITBI). Se o usucapio for considerado forma de aquisio derivada, incide o imposto, uma vez que ter havido transmisso do direito 
de propriedade de um titular a outro. Ao revs, se for considerado modo de aquisio originria, no haver incidncia do imposto, pois que o direito de propriedade 
no se transmitiu de um titular a outro.

Para Lafayette,  forma originria de aquisio. Segundo o mestre, "o modo de adquirir  originrio, quando o domnio adquirido comea a existir com o ato, de que 
diretamente resulta, sem relao de causalidade com o estado jurdico de coisas anteriores. (64) Na lio de Pontes de Miranda, o usucapio  modo originrio de 
aquisio. Explica seu ponto de vista, dizendo que s ser derivada a aquisio, quando se estiver adquirindo de algum, o que definitivamente no ocorre no usucapio. 
Pouco interessa que a coisa j fosse objeto de domnio. O que importa  que no h relao jurdica de transmisso de propriedade entre o antigo e o novo titular. 
O ttulo de usucapio no tem autor, ou seja, no foi produzido pela vontade de algum que desejava transferir seu direito de dono para outrem (65). (63) PONTES 
DE MIRANDA. Tratado das aes. Op. cit., t. II, passim. (64) LAFAYETTE Rodnigues Pereira. Direito das Coisas. Op. cit., v. 1, p. 91. (65) MIRANDA, Pontes. Tratado 
de direito privado. Op. cit., v. XI, p. 117. No mesmo sentido, ensina Marco Aurlio Viana, asseverando que  modo originrio por nascer a titularidade "sem vinculao 
com o passado, inexistindo relao entre o adquirente e o precedente sujeito de direito".66 Da mesma opinio  Orlando Gomes(67). Outra era a posio do Direito 
Romano, segundo o testemunho de Vandick da Nbrega e Cretella Jnior. Vandick da Nbrega explica ser o usucapio forma derivada de aquisio da propriedade. No Direito 
Romano, a aquisio reputava-se derivada, quando a coisa adquirida j pertencesse a outra pessoa. Distinguiam-se duas classes de aquisio derivada: a voluntria 
e a involuntria. A voluntria ocorria, quando havia transferncia de um a outro titular, por fora da vontade do antigo. Involuntria era a aquisio derivada, 
se decorresse, no da vontade do antigo titular, mas de outro fato, como o usucapio(68). Cretella Jnior, nos mesmos passos de Vandick da Nbrega, demonstra ser 
o usucapio modo derivado de aquisio. Para os romanos, era derivada a aquisio que fizesse surgir o direito de propriedade sobre coisa que antes era propriedade 
de algum. Destaca, porm, que o usucapio era modo derivado de aquisio necessria ou involuntria, de vez que exigia-se apenas a manifestao de vontade do adquirente. 
No era fruto de acordo de vontades entre o antigo e o novo dono(69). Seguindo os traos do Direito Romano, Caio Mrio advoga a tese de que o usucapio  forma derivada 
de aquisio, uma vez que a coisa usucapida era objeto do direito de propriedade de outra pessoa. Esta, apesar de involuntariamente, perde o direito em favor de 
novo titular. Havendo, assim, um titular antigo e outro novo, no se pode falar em aquisio originria, visto que esta  aquisio de coisa que jamais esteve sobre 
o domnio de ningum. Como se pode constatar, a doutrina  farta de opinies. A meu ver, contudo, devemos optar pelo parecer de Caio Mrio, seno vejamos. A questo 
 simples. A diviso entre modos derivados e originrios de aquisio nos veio do Direito Romano. Naquela poca, a idia era de que a relao jurdica real se estabelecia 
entre titular e coisa. Com base nisso, no poderiam mesmo conceber o usucapio como modo originrio de aquisio. O ponto de vista de que partiam era puramente objetivo. 
Se a coisa j tivesse dono, a aquisio seria derivada, mesmo no havendo transmisso voluntria da propriedade. (66) VIANA, Manco Aurlio 5. Curso de Direito Civil. 
Belo Horizonte: Dcl Rey, 1993, v. 3, p. 127. (67) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 5. cd., Rio deJaneiro: Forense, 1978, p. 203. (68) NBREGA, Vandick L. da. Compndio. 
Op. cit., v. II, p. 70. (69) CRETELLA JUNIOR, Jos. Curso de Direito Romano. Op. cit., p. 199/200.

(70) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 104. No obstante, mesmo se partirmos da premissa moderna de que as relaes jurdicas reais 
se estabelecem, no entre titular e coisa, mas entre titular e no titulares, a concluso de que o usucapio  modo derivado de aquisio se confirma. Ora, ainda 
quando o ocupante da coisa a possua  revelia do dono, haver entre eles relao jurdica. Este como titular, aquele como no-titular. E no  se no por fora desta 
relao, que o dono poder reivindicar a coisa do possuidor. E por fora desta relao que o usucapio se concretiza. Se a coisa no tivesse um dono antigo, no 
se poderia falar em usucapio. Por outras palavras, se no houvesse relao alguma entre o possuidor (no-titular do direito de propriedade) e o dono (titular do 
direito de propriedade), no haveria qualquer usucapio. Assim, se a aquisio por usucapio pressupe relao jurdica preexistente, ser forma derivada, e no 
originaria. Outra seria a hiptese de imvel abandonado, situao de difcil ocorrncia. O abandono  ato material, pelo qual o dono deixa o imvel com o nimo de 
se desfazer dele. Neste caso, haveria perda da propriedade, quedando o imvel sem proprietrio. O prdio se reputa coisa vaga, devendo ser obedecido procedimento 
especfico, que examinaremos mais abaixo, ao tratarmos das hipteses de perda da propriedade. Finalizando, o usucapio no  forma de aquisio somente do direito 
real de propriedade. Adquirem-se tambm outros direitos reais por via de usucapio. Exemplos seriam as servides e o usufruto. b) Propriedade territorial rural - 
A propriedade territorial rural , hoje em dia, objeto de estudo do Direito Agrrio, que veremos em breves linhas. Introduo histrica ao Direito Agrrio - Direito 
Agrrio  "conjunto sistemtico de normas jurdicas que visam a disciplinar as relaes do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econmico do rurcola 
e o enriquecimento da comunidade"(71). J entre os hebreus, gregos e romanos havia normas de Direito Agrrio. Moiss distribuiu a Terra Prometida. Em 61 a.C., editou-se 
em Roma a Lex Iulia Agraria Campania, que mandava distribuir terras da Campnia a cidados pobres e veteranos de guerra, com trs filhos pelo menos. A lei acabou 
por beneficiar 20.000 famlias. A Idade Mdia era precipuamente rurcola, organizando-se a sociedade quase que s em torno da terra.(72) A Revoluo Francesa deu 
 propriedade rural o mesmo tratamento que dispensou  urbana. Apesar disso, logo aps a promulgao do Cdigo Civil de 1804, foi editado o Cdigo Rural Francs, 
reestruturando a propriedade do solo rstico. (71) NGELA SILVA. Direito agrsrio (notas de aula). Op. cit., p. 15. (72) HUBERMAN, Leo. Man's wordlygoods. Op. cit., 
passim. Modernamente, o Direito Agrrio busca sistematizao e autonomia, sendo importante ramo do Direito, com normas de carter pblico e privado. Importante no 
mundo, mais importante ainda no Brasil. O grmen do Direito Agrrio Brasileiro encontra-se j no regime das sesmarias implantado para a ocupao de terras abandonadas 
em Portugal, pelas Ordenaes Afonsinas de 1446. No Brasil, o sistema foi implantado em 1512 pelas Ordenaes Manuelinas. O regime perdurou at 1822, amparado pelas 
Ordenaes Filipinas de 1603, que revogou as anteriores. De 1822 a 1850, no havia qualquer lei agrria regulamentando a questo das terras devolutas.

Em 1850, a Lei n. 601 e o Decreto n. 1.318 disciplinaram a questo. A Constituio de 1891 transferiu as terras devolutas aos Estados e instituiu outras normas agrrias, 
tais como a competncia dos Estados para a cobrana de tributos, a transmisso da propriedade e assim por diante. De 1889 a 1930, a estrutura fundiria permaneceu 
a mesma, ou seja, imensa massa camponesa, composta de minifundirios e sem-terras, e uns poucos aristocratas rurais. Houve, entretanto, vrias tentativas de elaborao 
de um cdigo rural. Em 1946, a Constituio Federal contemplou a hiptese de desapropriao por interesse social, alm dos casos de necessidade ou utilidade pblica, 
programando a justa distribuio da propriedade, com igual oportunidade para todos. De 1946 a 1964, vrios foram os avanos e tentativas quando, finalmente, em 1964, 
promulgou-se o Estatuto da Terra, que vigora at nossos dias, acompanhado de farta legislao complementar. Estatuto da Terra -  a lei fundamental do Direito Agrrio 
Brasileiro, visando imprimir critrios mais realistas  interveno do Estado na propriedade rural privada e no aproveitamento das terras pblicas. Seus objetivos 
precpuos so a produtividade e a justia social, com a promoo do ser humano. Diante do quadro catico da distribuio de nossas terras, o Estatuto da Terra preconiza 
dois mtodos de readequao, a saber, a colonizao, para terras pblicas, e a reforma agrria, para as privadas. Esta constitui instrumento secundrio, que s se 
utiliza, quando o particular se omite no dever de fazer a terra cumprir sua funo social. E providncia extrema. O Estatuto da Terra preserva a propriedade privada 
rural, fortalecendo a empresa rural, que deve suceder ao latifndio, e a propriedade familiar, que deve suceder ao minifndio. Quando a terra no se amoldar a esses 
parmetros, o Poder Pblico interferir mediante desapropriao por interesse social para reforma agrria, redistribuindo as terras ou aglutinando-as, no caso de 
minifndios. Alm da colonizao e da reforma agrria, o Estatuto possui outros instrumentos para fomentar a produtividade e a justia social. So eles o zoneamento 
do pas, atendendo a peculiaridades regionais, com vista a poltica regionalizada; o cadastramento dos imveis rurais; a tributao da terra; a regulamentao do 
uso temporrio do solo, em caso de arrendamento e parceria rural; o cooperativismo; a assistncia tcnica e creditcia; o seguro agrcola; a implementao de infraestrutura 
em termos de estradas, eletricidade, telefonia etc. Fundamento do Direito Agrrio -  a funo social da terra o pilar mestre do Direito Agrrio. Esse princpio 
no  to velho, tendo nascido das discusses introduzidas por von Ihering a respeito da posse. Esse jurista mudou a concepo de Direito Subjetivo, introduzindo 
as idias de interesse e de fim. O Direito Subjetivo no deveria ser meio para lograr interesses particulares, mas para alcanar fins superiores, como os familiares 
e sociais. Ademais, von Jhering relacionou a propriedade da terra ao trabalho, considerando este fundamento daquela (73). Karl Marx negava o direito de propriedade 
sobre a terra, que jamais seria til, se privada(74). Duguit preserva-a, quebrantando o direito absoluto do dono, e destacando na propriedade, no direito subjetivo, 
mas o destino social a ser realizado pelo detentor de riquezas, que dever tornar a propriedade benfica  sociedade (75). Josserand (76) tambm contribuiu com suas 
idias sobre a relatividade dos direitos subjetivos e sobre o abuso de direito. Hauriou, com a teoria institucionalista, contribui, lanando a idia de propriedade-funo 
ou propriedade-obrigao(77). Atualmente, quase todos os ordenamentos jurdicos acatam a concepo da propriedade vinculada a sua funo social, de vez que, pelo 
menos teoricamente, a todo direito corresponde obrigao correlata.

Princpios do Direito Agrrio Brasileiro - Nosso Direito Agrrio tem em sua estrutura basilar oito princpios que norteiam todas as suas normas. So os seguintes: 
1 princpio do aumento do ndice de produtividade; 2 princpio da privatizao das terras, segundo o qual as terras pblicas devem ser privatizadas, na medida 
do possvel e do publicamente desejvel; (73) VON IHERJNG, Rudolf. A luta pelo direito. Op. cit., passim. (74) MARX, Kanl. Das Kapital. Berlin: Dietz Vcnlag, 1986, 
v. III,S. 131. "Die Moral von der Geschichte, die man auch durch sonstige Betrachtung derAgrikulturgewinnen kann, ist die, dafl das kaptalistische System einer rationellen 
Agrikultur widerstrebt oder de rationelle Agrikultur unvertrglich ist mit dem kapitalistischen System [...]". Traduo livre: "A moral da histria, que tambm 
se pode adquirir por observao mais aprofundada da agricultura,  que o sistema capitalista resiste a uma agricultura nacional, ou, por outros termos, uma agricultura 
nacional  incompatvel com o sistema capitalista". (75) DUGUIT, Lon. Manuel de droit constitutionnel. 2. d., Paris: Fontemoing & Cie., 1911, p. 10 etseq. (76) 
JOSSERAND, Louis. Coursdedroit civil positrffranais. 3. d., Paris: RecueilSiney, l938,p. 118 etseq. (77) HAURIOU, Andr. Droit constitutionnel et institutions 
politiques. Op. cit., p. 131 et seq. 3 princpio da proteo  propriedade familiar, com o intuito de evitar o xodo rural; 4 princpio do dimensionamento eficaz 
das reas explorveis, criando-se, a partir de ento, o mdulo rural e a frao mnima de parcelamento; 5 princpio do estimulo s cooperativas rurais; 6 princpio 
do fortalecimento da empresa agrria; 7 princpio da justia social, que procura dar iguais oportunidades a todos, na busca do bem estar social; 8 princpio da 
proteo s terras indgenas. Imvel rural - A definio de imvel rural foi construda com base em sua destinao e no em sua localizao. Ser rural todo imvel 
que se destine  explorao agropastoril, no importando onde se situe. Da definio extramos alguns elementos, quais sejam, o prdio dever ser rstico, isto , 
no construdo. A rea h de ser contnua. A destinao, por fim, seta agropastoril. Propriedade familiar -  o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado 
pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social, bem como o econmico, com rea mxima 
delimitada por regio e tipo de cultura. O Estatuto da Terra contm instrumentos, que objetivam proteger a propriedade familiar, evitando sua pulverizao e subutilizao. 
Cabe acrescentar ainda que a propriedade familiar pode ser eventualmente trabalhada com o auxlio de terceiros. Empresa rural -  o empreendimento de pessoa fisica 
ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, segundo parmetros fixados em lei.

Latifndio -  a grande propriedade rural, caracterizando-se pela inexplorao ou explorao inadequada, contendo elementos ruinosos para o pas. Ser latifndio 
por extenso, quando exceder s dimenses mximas fixadas para a empresa rural. Ser latifndio por falta de explorao, quando, inferior ao tamanho mximo, for 
inexplorado ou explorado inadequadamente. Minfndio -  imvel rural de rea to pequena que no permita explorao adequada. Mdulo rural ou fiscal - O Direito 
Romano, ao tratar do ager limitatus, fez brotar a idia de mdulo rural. O modus agri era a parcela de terras destinada ao agricultor individual de cada centria 
do ager limitatus (78). A concepo evoluiu, sendo o mdulo rural modernamente tomado como a dimenso ideal mnima para imvel rural. Suas medidas dependero do 
lugar em que se situe. Serve como parmetro para definir a propriedade familiar, a empresa rural e o latifndio por extenso. Este dever ser maior que seiscentos 
mdulos rurais; essa dever ser exercida em mais de um e menos de seiscentos mdulos; e aquela ser de um ou mais mdulos rurais, conforme a regio. Frao mnima 
deparcelamento -  o tamanho mnimo do imvel rural, abaixo do que no se admitir fracionamento. A frao mnima  de um mdulo rural. De tudo o que foi dito, pode 
extrair-se concluso estarrecedora. O interior do Brasil, se comparado aos pases desenvolvidos, est literalmente "jogado s moscas". Basta observar-se a situao 
de penria da enorme maioria das cidades provincianas, para se deduzir que toda a riqueza do pas se concentra nos grandes centros, visando fomentar a indstria. 
Devido  regra geral de misria e atraso absoluto do campo, muito se fala em reforma agrria, redistribuio de terras, e outras coisas mais. Promessas no faltam, 
principalmente na corrida por votos. Com base nisso, fica o leigo a imaginar que nos caream leis adequadas para dar algum alento e conforto ao rurcola. Esta  
exatamente a concluso estarrecedora que se extrai do breve estudo que acabamos de encerrar: o Brasil possui legislao, se no perfeita, pelo menos suficiente para 
comear a resolver o problema. Mas, infelizmente, nada se faz de concreto. Definitivamente, no h vontade poltica, nem mesmo da chamada "esquerda", que deveria 
ser a primeira a se levantar pelo campesino, de maneira realmente eficaz, por intermdio de seus deputados, prefeitos e governadores. Ao invs disso, ficam a defender 
as estatais, os cartrios e o clientelismo. E enquanto isso, que "apodrea" nosso interior. d) Direitos de vizinhana - A Lei, visando contribuir para a paz social, 
impe normas de conduta entre vizinhos. Tais normas procuram atingir situaes como o mau uso da propriedade, as rvores limtrofes, a passagem forada, a demarcao 
de fronteiras, o direito de construir e o direito de tapagem. So, na verdade, situaes de conflito, detectadas h sculos atrs pelos romanos e que at nossos 
dias geram controvrsias entre vizinhos. A seguir abordaremos, em linhas gerais, o princpios basilares do Direito Brasileiro sobre o tema. Mau uso da propriedade 
- Por mau uso da propriedade entende-se aquele uso nocivo e anormal, que pe em risco a sade, a segurana e o sossego dos vizinhos. (78) WEBER, Mas. Histria agrria 
romana. Op. cit., p. 23. Exemplos so festas noturnas, barulhos exagerados, exalao de fumaa, fuligem ou gases txicos, poluio da gua, criao de animais que 
exalem mau cheiro e concentrem enxames de moscas etc.

Assim, o ocupante de imvel, seja proprietrio ou mero possuidor, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar-lhe ou, aos seus, 
o sossego, a sade ou a segurana. Fazendo breve incurso no Direito Penal, observamos que tambm este ramo do Direito cuida de proteger o sossego alheio, de forma 
clara orientando a boa convivncia entre vizinhos. Assim, temos que constituem contraveno penal perturbar o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra; 
exercendo profisso incmoda ou ruidosa, em desacordo com as prescries legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acsticos; provocando ou no impedindo 
barulho produzido por animal de que tenha a guarda. A pena prescrita neste artigo (42 da Lei de Contravenes Penais)  de priso simples, de quinze dias a trs 
meses, ou multa. Alm do art. 42, h tambm o art. 30, que cuida do perigo de desabamento, e o art. 38, abordando a emisso de fumaa, vapor ou gs. O Cdigo Civil 
trata o tema de modo genrico. O que interessa  a perturbao  sade, segurana ou tranqilidade. Ocorrendo que seja, pode a vtima acionar o vizinho. Penalmente, 
a ao  pblica incondicionada. Civilmente, duas aes podem ser propostas, a saber, a cominatria, para impedir o vizinho de continuar o uso nocivo. O Cdigo de 
Processo Civil no lhe d este nome, regulando-a no art. 275, II, j. Recebe a denominao doutrinria de ao cominatria, devido  multa cominada, para cada dia 
em que o mau uso persista. A multa diz-se tambm astreinte, por influncia do Direito Francs. Alm da cominatria,  tambm cabvel ao indenizatria para ressarcimento 
dos prejuzos causados. Na esfera administrativa, so aplicadas multas e, tratando-se de estabelecimento empresarial, pode-se determinar seja fechado. Isso depender, 
entretanto, de legislao administrativa, em regra, municipal.  nela que se estabelecem horrios para a produo de barulho razovel, limites em volumes de decibis 
etc., o que, definitivamente, no importa para o Direito Civil e Penal. rvores limtrofes - Em relao s rvores, h trs hipteses. 1 Quando a rvore encontrar-se 
exatamente na linha divisria entre as duas propriedades. Neste caso teremos condomnio sobre a rvore. Isso significa que os vizinhos devem partilhar igualmente 
as despesas, os cuidados, os frutos e a madeira caso a rvore venha a ser cortada. 2 A segunda hiptese diz respeito  rvore frutfera que, plantada no terreno 
de um vizinho, estenda seus ramos por sobre o terreno do outro. Enquanto pendentes, os frutos so do dono da rvore, e somente ele pode colh-los. Desprendendo-se, 
porm, ficam pertencendo ao proprietrio do solo em que carem. No licito, contudo, provocar a queda, sacudindo os ramos. Os frutos cados em terreno pblico, 
como ruas e rios, so do dono da rvore, com emendo furto quem os colher(79). O Direito Romano permitia ao dono da rvore entrar no terreno vizinho para colher os 
frutos, dia sim, dia no, protegendo-o pelo interdictum de glande legenda. Em nosso Direito, a colheita dos frutos se d segundo a convenincia do dono da rvore, 
desde que no perturbe o vizinho. 3 A terceira hiptese que se apresenta  aquela da rvore cujos ramos e ou razes transponham a linha divisria, causando dano 
ou incmodo ao vizinho. O dono do terreno invadido pela copa e ou razes pode cort-los no plano vertical da divisa e, se o proprietrio da planta quiser evit-lo, 
dever ele mesmo realizar a poda, mantendo a rvore dentro de suas divisas, assim pelos ramos, como pelas razes. O corte independe da prova do prejuzo. A ao 
do Direito Romano se chamava actio de arboribus succisis, sendo estabelecida uma medida para o corte. Tal no ocorre, porm, no Direito ptrio.

Por fim, acrescente-se que o corte dos ramos e razes s pode ser exercitado pelo dono do imvel, jamais pelo mero possuidor, como o inquilino ou comodatrio, a 
no ser que ajam em nome do dono. Ademais, h de ser respeitada a legislao ambiental, que regulamenta e impe limitaes ao corte e poda de rvores. Passagem forada 
- O Cdigo Civil em seu art. 559 abre preceito que assegura ao dono de terreno urbano ou rural, que se achar encravado em outro, sem sada para via pblica, fonte 
ou porto, o direito de reclamar ao vizinho que lhe ceda passagem, fixando-se esta judicialmente, caso os vizinhos no cheguem a consenso. Fala-se em sada pela via 
pblica, fonte ou porto. Deve-se entender para via pblica, fonte ou porto. Segundo a jurisprudncia dominante, o encravamento deve ser total. A doutrina se divide. 
Washington de Barros entende que basta o encravamento parcial, que torne a sada extremamente onerosa(80). O dono do prdio serviente tem direito a indenizao cabal 
pelos incmodos a que se sujeita. O encravamento deve ser natural e no forado. Por exemplo, venda da parte que dava acesso  via pblica. Neste caso, o prdio 
dominante s poder exigir sada daquele a quem vendeu. (79) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 3, p. 141. (80) Idem, p. 143 guas - A utilizao 
e escoamento das guas pelos vizinhos encontram-se regulados no Cdigo de guas, Decreto n. 24.634/34. Algumas regras do Cdigo Civil foram, porm, mantidas. Assim, 
o proprietrio de um terreno no poder impedir o fluxo normal das guas para o prdio vizinho, da mesma forma que o vizinho no poder impedir a passagem natural 
das guas por seu terreno, inundando o prdio fronteirio. Todos tm o direito de usar as guas que passem naturalmente por seu imvel. Se o escoamento das guas 
no for natural, mas devido a obras realizadas pelo vizinho, o dono do prdio por onde escoem poder exigir seu desvio ou indenizao por todos os prejuzos sofridos. 
Por fim,  permitida a passagem de guas captadas para irrigao pelo terreno dos vizinhos, mediante prvia indenizao. Demarcao de prdios - O art. 569 do Cdigo 
Civil assegura a todo proprietrio a faculdade de obrigar seu vizinho a proceder com ele  demarcao de seus terrenos, estabelecendo por onde deve passar a linha 
divisria. Caso os vizinhos no cheguem a acordo, podem propor ao chamada "demarcatria" quando, ento, o Juiz nomear perito topgrafo e dois arbitradores que 
mediro a rea e a dividiro. Realizada a percia, o Juiz julgar, tendo em vista a opinio do perito, dos arbitradores e das partes, aps o que ficar judicialmente 
demarcada a fronteira e o tamanho dos prdios. A ao demarcatria  procedimento especial, regulado nos arts. 946 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. Direito 
de construir - O proprietrio tem o direito de construir o que bem entenda em seu terreno, observados os regulamentos administrativos que subordinam as edificaes 
a exigncias tcnicas, sanitrias e estticas, e observado o respeito ao direito dos vizinhos que no deve ser violado pelas edificaes. Por outro lado, tanto o 
Poder Pblico, quanto os vizinhos podem embargar as obras, uma vez desrespeitados aqueles princpios. O Poder Pblico embarga por sua prpria fora. J os vizinhos 
tero que recorrer ao Poder Judicirio.

As aes cabveis dependem da situao. Se a obra ainda no tiver comeado, pode ser intentada ao de dano infecto, a fim de se impedir o dano ainda no produzido, 
no feito (infecto). Se a obra estiver em andamento, caber ao de nunciao de obra nova, segundo os arts. 934 e seguintes do Cdigo de Processo. Se a obra j 
estiver concluda, a ao ser a demolitria. Importante  observar que todo proprietrio  obrigado a permitir que o vizinho, mediante aviso prvio, entre em seu 
terreno e dele se utilize temporariamente, quando seja indispensvel  limpeza ou reparao, construo ou reconstruo de sua casa, bem como limpeza ou reparao 
de esgotos, goteiras, aparelhos higinicos, poos ou fontes. Em qualquer caso, caber indenizao pelos danos causados (art. 587, CCB). Direito de tapagem - Cabe 
ao proprietrio a tapagem mediante muro, cerca, parede ou ofenda as disposies administrativas nem obrigados a concorrer para as despesas de 2.12 Propriedade mvel 
do prdio urbano ou rural promover-lhe vala, ou por qualquer meio que no cause danos aos vizinhos, que so sua realizao e conservao.

a) Aquisio da propriedade mvel - Assim como a aquisio da propriedade imvel, tambm a da propriedade dos bens mveis se opera por um meio comum, ordinrio e 
por meios extraordinrios. O modo ordinrio de aquisio da propriedade mvel  a tradio. Modos extraordinrios so, a priori, a sucesso hereditria, a ocupao, 
a especificao, a confuso, a comisto, a adjuno e o usucapio. A priori, porque tambm estudaremos a inveno, a descoberta de tesouro, a caa e a pesca. Tradio 
- O Direito Brasileiro resolveu manter a sistemtica romana quanto aos bens mveis. Diferentemente do Direito Francs, para o qual o prprio contrato de alienao 
 meio bastante para se transferir a propriedade, para nosso Direito, o domnio dos bens mveis s se transfere pela tradio. Assim, no basta o contrato de compra 
e venda, de doao etc. para que o adquirente se torne dono da coisa. E necessrio ato posterior ao contrato, ou seja, ao acordo de vontades para que ocorra a transmisso 
da propriedade. Celebrado que seja o contrato, o comprador, donatrio etc. tornam-se detentores de direito de crdito contra o alienante. Esse direito s se transforma 
em direito real de propriedade pela traditio rei ou tradio da coisa. Nas palavras de Caio Mrio, tradio  "ato de entrega da coisa ao adquirente, transformando 
a declarao translatcia de vontade em direito real"(81). A tradio pode ocorrer de trs formas diferentes. Em relao a essas formas haver tradio real, simblica 
ou fictcia. Real ser a tradio, quando ocorrer entrega efetiva do bem, que passa das mos do alienante s do adquirente. Quando compro cigarros em um bar, opera-se 
tradio real. Os cigarros so de fato entregues pelo vendedor. Tradio simblica  a entrega, no da coisa adquirida em si, mas de algo que a simbolize como, por 
exemplo, as chaves de um carro. (81) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 126. Por fim, a tradio ser fictcia ou ficta se no ocorrer 
qualquer entrega real. Nada  entregue ao adquirente, que assim mesmo torna-se dono da coisa alienada. Como no poderia adquirir o domnio sem que houvesse tradio, 
diz-se que esta  fictcia. Duas so as hipteses de tradio ficta. Num primeiro caso, o adquirente j possua a coisa em seu poder, no sendo preciso entregar-lhe 
o que j estava com ele. "A" alugou seu carro a "B". Durante a locao resolveu vender o veculo, que acabou sendo comprado por "B" mesmo. Ora, "B" s adquirir 
a propriedade do automvel, aps a tradio. Mas

como  que "A" pode entregar a "B" algo que j est com ele? No entanto, tem que haver tradio, caso contrrio "B" no se tornar dono do carro. Sendo assim, a 
tradio ser fictcia, imaginria.  a traditio brevi manu, ou tradio por mo curta do Direito Romano, que nada mais  que a vontade do alienante de entregar 
a coisa ao adquirente. Pela simples vontade, a coisa j se reputa entregue. O segundo caso de tradio fictcia  o constituto possessrio, do qual trataremos mais 
abaixo. No obstante a aquisio da propriedade realizar-se pela tradio, existem bens mveis, para os quais a Lei exige tambm o registro.  o caso dos automveis, 
navios e avies. O adquirente s se torna dono perante terceiros, depois da transcrio do ttulo aquisitivo no rgo competente de registro. Para os automveis, 
o rgo ser o DETRAN; para os navios, a Capitania dos Portos; e para os avies, o Departamento de Aviao Civil (DAC). Atente-se para o fato de que a aquisio 
opera-se pela tradio. A transcrio serve apenas para dar publicidade e validade contra terceiros. Sem o registro, a transferncia da propriedade ser ato jurdico 
ineficaz, ou seja, vlido entre as partes e invlido perante terceiros, para quem o ziono ser aquele em cujo nome a coisa estiver registrada. Sucesso hereditria 
- No temos aqui qualquer inteno de repetir o que j jissemos anteriormente sobre a sucesso hereditria de bens imveis. Inobstante, por questes didticas, resumiremos 
os principais traos do instituto. Segundo nosso sistema, os herdeiros se tornam donos da herana, no exato .iiomento em que o antigo dono morre. Ainda que no saibam, 
j so proprietrias. A morte tem, pois, o poder de transferir, por si s, a propriedade, independentemente de qualquer ato complementar Os herdeiros, como supradito, 
adquirem a propriedade de patrimnio iniversal, indiviso. So considerados, num primeiro momento, condminos dos bens herdados. E preciso, assim, inventariar os 
bens, a fim de partilh-los. Realizada a partilha,  expedido formal. No caso dos imveis, os herdeiros s lhes adquirem a propriedade individual, aps a transcrio 
do formal de partilha. Tratando-se, porm, de bens mveis, no h evidentemente necessidade de registro. Os herdeiros adquirem-lhes a propriedade individual pela 
tradio, se j no estiverem em sua posse. Ocupao - Ocupao  a aquisio da propriedade das coisas sem dono. Os romanos a definiam com exatido. Segundo Gaio 
"quod enim nullius est., id ratione naturali occupanti conceditur"(82). Coisas sem dono so todos os bens que nunca tiveram dono, ou a cuja propriedade o dono renunciou. 
Os primeiros denominam-se res nullius, ou coisas de ningum; os segundos, res derelictae ou coisas abandonadas ou renunciadas(83). Para que uma coisa se considere 
abandonada, basta que seu dono a deixe. Mas para a renncia  necessrio que o dono tenha emitido vontade no sentido de renunciar ao direito de propriedade. O simples 
fato de uma coisa ser encontrada na rua, no significa que tenha sido abandonada ou renunciada. Pode tratar-se de resperdita(84), ou coisa perdida, objeto de inveno. 
Inveno - Vizinha da ocupao, mas diferente dela,  a inveno. Inveno  ato de se encontrar coisa vaga. A palavra  derivada do latim invenire (achar, encontrar, 
descobrir), e a pessoa que acha recebe o nome de inventor. Tem-se dito ser a inveno espcie de ocupao. No  verdade, porm. Vimos que ocupao  assenhoramento 
de coisa sem dono, ou por ser de ningum, como as conchas de uma praia (res nullius), ou por ter sido abandonada (res derelicta). A inveno, a seu turno,  o fato 
de se encontrar coisa vaga, qualquer que seja ela, sem dono ou perdida. Em relao s coisas sem dono, quem as encontre, pode delas se ocupar, adquirindo-lhes a 
propriedade. Mas quem

encontra coisa perdida, dela no se pode assenhorar, como se fosse coisa sem dono. Dever restitui-la ao proprietrio. Conclui-se, pois, que a inveno no  modo 
de aquisio da propriedade, apesar de assim parecer trat-la o Cdigo Civil. O inventor de coisa perdida dever restitui-la ao dono. No o encontrando, teta que 
observar certo procedimento legal, que culmina com a venda da coisa em leilo. Quando achamos uma coisa, como saber se foi perdida ou abandonada? As vezes  fcil, 
s vezes no. Com base nisso, o Cdigo de Processo Civil, nos arts. 1.170 a 1.176, instituiu procedimento especfico a ser observado com relao s coisas que denomina 
vagas, isto , sem dono ou perdidas. O mesmo procedimento ser observado quanto s coisas deixadas em hotis, casas de depsito, oficinas e congneres, aps um ms 
da data em que deveriam ter sido buscadas. Como saber se o dono as esqueceu ou renunciou a elas? E impossvel, dependendo da situao. (82) Digestum, Lib. XLI, Tit. 
1, 3 Traduo Livre "Aquilo que de fato  de ningum, ser concedido ao ocupante por Direito Natural". (83) Res nullius, como j tivemos oportunidade de dizer, significa 
coisa ou coisas dc nenhum (homem). Coisa ou coisas de ningum. Pronuncia-se /res nlius/. Res derelicta quer dizer coisa abandonada. No plural teremos res derelictae, 
que se pronuncia /nes denelctc/. (84) Res perdta significa coisa pendida. Pronuncia-se /rcs pndita/. No plural, teremos res perditae / rei pnditc/. O que deve 
ser feito  o seguinte: 1 inventor dever restituir a coisa ao verdadeiro dono, tudo fazendo para encontr-lo; 2 no logrando xito em restitui-la, levar a coisa 
 autoridade policial, que dever lavrar auto descrevendo a coisa e seu inventor, e remeter tanto uma quanto outro ao Juiz competente; 3 o Juiz mandar citar o 
dono, se for pessoa conhecida. Caso contrrio, mandar publicar dois editais na Imprensa Oficial, com intervalo de dez dias entre um e outro; 4 comparecendo o dono, 
ser-lhe- entregue a coisa, pagando-se recompensa ao inventor e ou as despesas que efetuou; 5 no comparecendo o dono, o Juiz mandar vender a coisa em leilo. 
Do preo obtido com a venda, sero deduzidos as despesas, as custas, a recompensa e ou prejuzos do inventor; 6 se o inventor provar que a coisa foi abandonada, 
poder requerer sua adjudicao. Adjudicao  ato judicial pelo qual o juiz declara que a propriedade de certa coisa transferiu-se de uma pessoa a outra. Bem, provado 
o abandono, a coisa se considerar res derelicta, podendo o inventor dela se ocupar. V-se claramente que o inventor no adquire a propriedade da coisa por inveno, 
mas por ocupao, referendada pela adjudicao. Posto isso, fica no ar uma indagao: seria vlida clusula que permite a certos prestadores de servios, tais como 
oficinas, lavanderias, sapatarias etc. vender as coisas no reclamadas dentro de certo prazo, a fim de se ressarcirem por despesas no pagas? Em princpio, em face 
do Cdigo de Processo, a resposta seria negativa. H, todavia, quem entenda pela afirmativa, sob o argumento de que ao deixar a coisa na oficina, o dono estaria 
tacitamente aderindo a mandato imposto pelo prestador de servios, por fora do qual se conferem poderes de alienao. A clusula poderia tambm ser entendida como 
dao em pagamento previamente estipulada,

como obrigao facultativa. Por outras palavras, ao invs de ser em dinheiro, o pagamento seria efetuado por meio da prpria coisa. No pode prevalecer qualquer 
das teses. Na verdade, a Lei confere direito de reteno a esses prestadores de servios, at o pagamento das despesas. Ora, direito de reteno no implica permisso 
para comisso, i.e., no confere poderes para que se possa vender a coisa. E no vale a escusa de ter o prprio dono concordado com a clusula, ao deixar a coisa 
na oficina, lavanderia etc., pois que se trata de clusula imposta por adeso. Uma tal clusula, expressamente contrria  Lei, no sentido de que permite ao prestador 
do servio adotar atitude contrria ao procedimento legal, jamais poderia ser imposta por adeso. Teria que resultar de livre disposio entre as partes, o que, 
mesmo assim, seria discutvel, dado o carter imperativo do procedimento do Cdigo de Processo Civil. No  outra a posio de Caio Mrio, que s admite que o prestador 
de servios possa vender a coisa em virtude de mandato expresso, conferido pelo proprietrio, outorgando poderes inequvocos de alienao. Nega, portanto, validade 
 clusula. Em suas prprias palavras, o que no  lcito  forar no proprietrio uma inteno de abandonar, e converter a coisa, que o interessado tem a inteno 
de conservar, numa res derelicta pelo fato de haver excedido um prazo determinado no cupo de sua identificao, ou em tabuleta na loja, como limite de validade 
de seu direito de dono"(85). Sendo assim, sou pela resposta negativa. Essa clusula no teria valor. O prestador de servios dever obedecer o procedimento prescrito 
no Cdigo de Processo Civil. Tesouro - Tesouro  todo depsito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de cujo dono j no haja mais memria. 
As situaes podem ser as mais variadas. Em primeiro lugar, achado o depsito, se algum provar ser seu proprietrio, deixar de ser considerado tesouro. Se quem 
encontrar o tesouro for o dono do terreno, a ele pertencer por inteiro. Se quem encontrar for empregado do dono do prdio, mandado em busca de tesouro, este, uma 
vez achado, pertencer ao dono do prdio. Se for encontrado por algum, empregado ou no, casualmente, ser dividido por igual entre o descobridor e o dono do prdio. 
Se o achador for pessoa no autorizada pelo dono do prdio, a este pertencer por inteiro o tesouro. Discute-se na doutrina se a descoberta de tesouro seria espcie 
do gnero ocupao. E totalmente descabido o debate. Ocupao  forma de aquisio da propriedade de coisa sem dono, seja por que nunca o teve, seja porque abandonada. 
No caso do tesouro, ocorre to somente ocultamento. Havia dono. Sua lembrana  que se perdeu. O dono apenas o escondeu. No renunciou a ele, nem o abandonou. A 
aquisio da propriedade do tesouro explica-se, assim, por dois modos dependendo do ngulo de enfoque. Em relao ao dono do prdio, a aquisio ser por acesso 
de mvel a imvel. O tesouro, afinal, incorporou-se definitivamente ao imvel. (85) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 119. Quanto ao 
descobridor, se no for o dono do prdio, a aquisio da propriedade do tesouro reputa-se recompensa legal por ter restitudo  sociedade algo que dela se subtrara 
(86). Caa - Ao cuidar da caa, o Cdigo Civil estabelece que, observados os regulamentos administrativos, poder ela exercer-se em terras pblicas e particulares, 
com autorizao do dono.

Ao caador pertence o produto da caa. A ele tambm pertence o animal que haja ferido, ainda que capturado por outra pessoa. Se o animal ferido se acoitar em terras 
alheias, o dono destas dever permitir a entrada do caador, ou lhe entregar o animal. Aquele que caar em imvel alheio, sem permisso do dono, perder para ele 
o produto da caada. No regime do Cdigo Civil os animais silvestres reputavam-se coisa de ningum (res nullius). Dai, a aquisio da propriedade do produto da caa 
dava-se por ocupao. No obstante, em face da Lei n. 5.197/67, Cdigo de Caa, os animais silvestres no so mais coisa de ningum. Integram o domnio pblico, 
sendo propriedade da Administrao Pblica. Sendo assim, uma vez que a caa seja empreendida dentro dos limites da Lei, o caador torna-se dono dos animais que capturar, 
no por ocupao, mas por concesso legal. Outra  a situao dos animais domsticos. No sero objeto de caa, se fugidos, o dono andar-lhes  procura. Neste caso, 
encontrando-os o caador, dever entreg-los ao dono. Pesca - Quanto  pesca, aplicam-se-lhe exatamente as disposies genricas referentes  caa, guardadas as 
devidas peculiaridades. Contudo, atente-se para o fato de que a matria regula-se pelo Decreto-Lei n. 22 1/67, denominado Cdigo de Pesca. Especflcao - Especificao, 
grosso modo,  processo pelo qual se transforma gnero em espcie. Madeira em esttua; ao em automveis; leite em iogurte; tintas e tela em pintura etc. Estatui 
o Cdigo Civil que aquele que, trabalhando matria-prima, obtiver espcie nova, desta ser dono, se a matria lhe pertencia. Se a matria-prima no era do especificador, 
abrem-se vrias hipteses. A matria-prima era em parte do especificador. Neste caso, ser ela revertida  forma anterior. No sendo possvel a reverso, o prejudicado 
ser indenizado. (86) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. IV, p. 123. A materia-prima pertencia a outra pessoa. Se o especiticador agiu de boa-t, 
e no for possvel a reverso  forma anterior, se m seu o produto da especificao, desde que indenize o dono da matria. No entanto, se agiu de mf, e no for 
possvel a reverso  forma anterior, a coisa especificada pertencer ao dono da matria, a no ser que o valor da mo-de-obra seja consideravelmente superior ao 
da matria-prima. Suponhamos que um escultor famoso, sabendo ser de outrem um bloco de mrmore, utilize-o, ainda assim, para esculpir esttua.  lgico que a esttua 
vale muito mais que o bloco de mrmore, principalmente se o escultor for realmente famoso. Nesta hiptese, a esttua pertencer ao escultor, mesmo tendo agido de 
m-f. O dono do mrmore, como  bvio, ser indenizado. Confuso, comisto e adjuno - Confuso  a fuso de coisas diversas em uma s substncia lquida homognea. 
Por exemplo, lcool e gasolina. Comisto ou mistura  a fuso de coisas diversas em uma s substncia slida homognea. Por exemplo, cimento e areia. Tanto num, 
quanto noutro caso, se as espcies fundidas pertenciam  mesma pessoa, no haver problema algum. A substncia nova lhe pertencer. Mas, se ao revs, pertenciam 
a donos diferentes, a substncia nova ser dividida entre eles, proporcionalmente ao valor de cada uma das espcies confundidas ou misturadas.

Sendo vrios os donos, e a confuso ou comisto for fruto da m-f de um deles, os outros podero ficar com a substncia nova, pagando a poro que no for sua, 
ou renunciar a ela, recebendo indenizao integral. Adjuno  a acesso de uma coisa  outra, sendo uma delas principal e a outra acessria. Haver adjuno da 
tinta  parede,  tela, ao automvel etc. A tinta  o acessrio, e a parede, a tela ou o automvel so o principal. Adjuno  espcie de acesso artificial, podendo 
ser de mvel a imvel, como no caso da tinta em relao  parede; ou de mvel a mvel, nos demais casos exemplificados. S a ttulo de recordao, acesso  a incorporao 
definitiva de uma coisa  outra, sendo uma delas principal e a outra acessria. A acesso ser de mvel a imvel; de imvel a imvel; e de mvel a mvel. Segundo 
outro ponto de vista, a acesso pode ser natural, artificial ou mista. Mas isto j estudamos na aquisio da propriedade imvel. De qualquer forma, sendo as coisas 
juntadas do mesmo dono, pertencer a ele o produto da adjuno. Sendo pessoas diferentes os donos das coisa ajuntadas, o dono do principal adquire a propriedade 
do todo que sofreu a adjuno, desde que no seja possvel a reverso ao estado anterior. Assim, se uma pessoa usa tinta de outrem para pintar seu carro, adquirir 
a propriedade da tinta. Obviamente, dever indenizar o dono da tinta. Se da confuso, comisto ou adjuno resultar espcie nova, a questo ser tratada segundo 
as normas da especificao. Tal  o caso de tintas incorporadas a tela, formando uma pintura. Usucapio - Dos contornos tericos do usucapio j cuidamos supra, 
ao estudar os modos de aquisio da propriedade imvel. Resta somente identificar os casos de usucapio de bens mveis, ressaltando suas peculiaridades. O usucapio 
sobre bens mveis se divide em duas situaes distintas. Em ambas, cumpre observar, desde logo, exige-se posse ad usucapionem. Em outros termos, a posse dever ser 
mansa, ininterrupta e com inteno de dono, ou seja, com animus domini. No primeiro caso, usucapio ordinrio ou por tempo breve, alm da posse pelo prazo de trs 
anos, exige-se justo ttulo e boa-f. No segundo caso, usucapio extraordinrio ou por longo tempo, basta a posse pelo perodo de cinco anos, independentemente de 
justo ttulo e de boa-f. Se inocentemente compro carro furtado, poderei requerer-lhe o usucapio em trs anos. Da mesma forma, poderei tambm me defender de qualquer 
ao do verdadeiro dono por via do usucapio, passado o lapso de trs anos. Isso porque minha posse era ad usucapionem, possua justo ttulo (contrato de compra 
e venda do veculo), e comprara o carro de boa-f, ou seja, no sabia que era roubado. Ao revs, se sabia que o carro fora furtado, s poderei requerer o usucapio 
depois de transcorridos cinco anos, pois que me falta boa-f. Pergunta-se: pode o ladro usucapir? Tanto o que rouba quanto o que furta podem usucapir. O Direito 
Brasileiro, diferentemente de outros sistemas jurdicos, como o francs, no faz restries s coisas furtadas ou roubadas - resfurtivae e res vi possessae, respectivamente. 
Como fica, ento, a norma penal que obriga o ladro a restituir a coisa? Entende-se que, decorrido o prazo de usucapio, a coisa ser do ladro e no mais do antigo 
dono. Aquele sofrer, todavia, outra espcie de pena, alm da priso;  a pena de perdimento de bens, em favor do antigo dono (87). b) Propriedade intelectual Definio 
- Propriedade intelectual  o direito de propriedade sobre obra literria, artstica ou cientfica, produto da engenhosidade e esprito humanos.

Natureza jurdica - Para uns, como Proudhon e Manzini(88), as obras do esprito humano no podem ser objeto do direito de propriedade. Pertencem a todos. No podem 
ser monopolizadas. (87) MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit.,v. XV, p. 104 (88) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 3, p. 242/243. 
Para outros, as obras do intelecto e arte so bens mveis, objeto de direito - o direito do autor. Mas qual a natureza desse direito? Na opinio de Gierke, os direitos 
autorais so direito da personalidade, de vez que a obra  parte integrante da esfera da personalidade (89). Na tese de Kohler so direito de propriedade imaterial, 
denominada por Escarra e Dabin propriedade intelectual (90). Para outros, o direito do autor no  direito, mas privilgio de explorao da obra (91). Outros ainda 
advogam que  direito sui generis. No se trata de direito de propriedade, sendo simbiose entre direitos morais e patrimoniais (92). No Direito Positivo Brasileiro, 
venceu a tese de que a obra  bem mvel, objeto de direito intelectual, a saber, o direito do autor. Via de conseqncia, por terem como objeto bens mveis, os direitos 
aurorais, tambm eles, reputam-se bens mveis. Tutela legal - Atualmente, vigora no Brasil a Lei n. 9.610/98, que imprimiu nova feio ao instituto, achando-se, 
pois, derrogados o Cdigo Civil e a Lei n. 5.988/73. Direitos patrimoniais do autor - Os direitos patrimoniais do autor so aqueles com contedo econmico e dizem 
respeito  utilizao, fruio e disposio da obra, bem como  autorizao a terceiros do uso, fruio e disposio. Qualquer forma de utilizao da obra depende 
de autorizao do autor. Assim, a ningum ser permitido, sem autorizao do autor, editar, traduzir, adaptar ou incluir em fonograma ou pelcula cinematogrfica, 
nem, muito menos, comunicar a obra ao pblico, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou processo. Sobre as cartas pessoais, o art. 34 da Lei n. 9.610/98 probe 
sua divulgao pblica sem permisso do remetente. Poder, entretanto, ser juntada aos autos de processo como meio de prova. Por fim, observao importantssima 
 a de que os direitos patrimoniais do autor no se comunicam, salvo disposio contrria no pacto antenupcial. Assim, mesmo sendo casados em regime de comunho 
universal de bens, os direitos patrimoniais do marido ou da mulher no integram o patrimnio comum do casal. Direitos morais do autor - Por direitos morais devemos 
entender aqueles ligados  prpria personalidade do autor, no possuindo contedo substancialmente econmico, embora possam ser convertidos em dinheiro, para efeitos 
de indenizao, caso sejam desrespeitados. (89) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 3, p. 242/243. (90) ESCARRA,Jean. Princpes de droit commercial. 
Paris: Recueil Sircy, 1934. p. 599 etseq. (91) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cii., v. 3, p. 243. (92) Idem, ibidem. So direitos morais do autor, dentre 
outros, o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; o de ter seu nome figurando como autor da obra; o de conservar a obra indita; o de assegurar a integridade 
da obra, impedindo modificaes; o de modificar a obra e o de retir-la de circulao, mesmo que a tenha autorizado.

Cumpre acrescentar que os direitos morais so inalienveis e irrenunciveis. Ademais, os direitos de reivindicar a paternidade da obra, de exigir a indicao do 
nome do autor, de conserv-la indita e de assegurar sua integridade transmitem-se aos herdeiros do autor, aps sua morte. Durao dos direitos patrimoniais do autor 
- Em relao ao autor, duram por toda sua vida, sejam os direitos morais ou patrimoniais. Entretanto, morrendo o autor, seus direitos patrimoniais se transmitem 
a seus sucessores. Abrem-se, a saber, duas hipteses. Na primeira, o autor deixa testamento, transmitindo seus direitos a pessoa determinada. O caso  de legado, 
e o legatrio gozar desses direitos por setenta anos. Se, ainda em testamento, o autor deixar seus direitos aurorais para seus herdeiros, sem designar pessoa determinada, 
os herdeiros, na partilha, devero conferir os direitos a um ou mais dentre eles, que deles gozaro por setenta anos. Na segunda hiptese, o autor morre sem deixar 
testamento. Sero chamados  sucesso, primeiro os descendentes, que herdam os direitos autorais por setenta anos. No havendo descendentes (filhos, netos, bisnetos 
etc.), sero chamados  sucesso nos direitos autorais os ascendentes (pais, avs, bisavs etc.). Os ascendentes podero fruir desses direitos durante setenta anos. 
Na falta de ascendentes, ser chamado  sucesso o cnjuge ou companheiro vivo, que herda os direitos autorais, tambm, por setenta anos. No havendo cnjuge ou 
companheiro vivo, herdam os colaterais at o 40 grau (irmos, tios, sobrinhos, primos etc.), por setenta anos. Inexistindo colaterais at o 40 grau, os direitos 
autorais caem no domnio pblico. Pertencem, pois, ao domnio pblico os direitos aurorais cujo prazo de proteo j se tenha expirado. Como vimos, o prazo ser 
de setenta anos para os legatrios e herdeiros. Tambm pertencem ao domnio pblico as obras de autores falecidos que no tenham deixado nenhum dos sucessores supracitados, 
bem como as de autor desconhecido. Quanto a estas, a pessoa que a publique poder fruir dos direitos patrimoniais do autor. Limitaes aos direitos autorais - Trata-se 
aqui dos casos que no se consideram ofensa aos direitos do autor. So eles: Reproduo na imprensa diria ou peridica, de notcia ou de artigo informativo, publicado 
em dirios ou peridicos, com a meno do nome do autor, se assinados, e a publicao de onde foram transcritos. Reproduo em dirios ou peridicos, de discursos 
pronunciados em reunies pblicas de qualquer natureza. Reproduo de retratos, ou de outra forma de representao da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada 
pelo proprietrio do objeto encomendado, no havendo oposio da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. Reproduo de obras literrias, artsticas ou cientficas, 
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reproduo, sem fins comerciais, seja feita em braille ou outro procedimento especial para esses destinatrios. 
Reproduo, em um s exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. E evidente que, quando o legislador 
exige que a reproduo seja feita pelo copista, no est vedando a que este entregue a obra para xerocopiar. A pessoa que explora mquina reprogrfica pode reproduzir 
as obras que lhe so entregues por seus fregueses, sem que com isso esteja atentando contra os direitos patrimoniais do autor. Interpretar de outra forma, alm de 
configurar leitura antolhada e literal da Lei, seria exigir que cada um de ns possusse mquina xerox, o que transcenderia as raias do absurdo, alm de inviabilizar 
toda e qualquer atividade acadmico-cientfica. Citao em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicao, de passagens de qualquer obra, para fins 
de estudo, crtica ou polmica, na medida

justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra. Apanhado de lies em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, 
vedada sua publicao, integral ou parcial, sem autorizao prvia e expressa de quem as ministrou. Utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas, fonogramas 
e transmisso de rdio e televiso em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstrao  clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os 
suportes ou equipamentos que permitam sua utilizao. Representao teatral e execuo musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente 
didticos, nos estabelecimentos de ensino, no havendo, em qualquer caso, intuito de lucro. Utilizao de obras literrias, artsticas ou cientficas para produzir 
prova judiciria ou administrativa. Reproduzir, em quaisquer obras, pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de 
artes plsticas, sempre que a reproduo em si no seja o objetivo principal da obra nova e que no prejudique a explorao normal da obra reproduzida nem cause 
prejuzo injustificado aos legtimos interesses dos autores. Parafrasear ou parodiar obra preexistente, desde que no se esteja, com isso, reproduzindo a obra originria 
nem lhe desacreditando. Por fim, as obras situadas em logradouros pblicos, como esttuas, por exemplo, podem ser livremente representadas, por meio de pinturas, 
desenhos, fotografias ou quaisquer processos audiovisuais. Registro da obras intelectuais - Quanto ao registro, continua em vigor a Lei n. 5.988/73, art. 17, ~ 
Y' e 20, da dizer-se que foi derrogada, embora todas suas demais disposies tenham sido revogadas. As obras intelectuais sero registradas, conforme sua natureza, 
na Biblioteca Nacional, na Escola de Msica da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na Escola de Belas Artes desta mesma universidade no Instituto Nacional do 
Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. No sendo, por sua natureza, registrvel em nenhum desses rgos, ser inscrita no Centro 
Brasileiro de Informaes sobre Direitos Autorais. Cesso dos direitos autorais - Os direitos patrimoniais do autor podem ser cedidos a terceiros, total ou parcialmente, 
pelo autor ou por seus sucessores, pessoalmente ou por mandatrio com poderes especiais. A cesso ser sempre escrita, presumindo-se onerosa. Para ser gratuita, 
dever haver meno expressa no contrato. O prazo da cesso poder ser determinado ou indeterminado como, por exemplo, na cesso subordinada a condio resolutiva. 
O autor ou seus sucessores cedem os direitos autorais, at que se cumpra certa condio. Pode ser ainda o caso de cesso por nmero determinado de edies. Em todos 
esses casos, o prazo e indeterminado, ou seja, no o contrato no teria termo final certo. Ocorre que, para evitar transtornos, estabelece a Lei n. 9.610/98 que, 
caso o prazo no seja determinado no contrato, considera-se de cinco anos. Finalmente, para valer contra terceiros a cesso dever ser averbada  margem do registro 
a que nos referimos acima. Violao aos direitos autorais - Atenta aos direitos do autor todo aquele que divulga sua obra sem a devida autorizao, reproduz, plagia 
etc. Considera-se contrafao a reproduo no autorizada. O autor poder, diante da divulgao, plgio ou contrafao, impedir que continuem ou se concretizem e 
exigir indenizao por perdas e danos. A ao civil por ofensa aos direitos patrimoniais do autor prescreve em cinco anos da data em que se deu a ofensa.

Propriedade intelectual na informtica - A propriedade intelectual na informtica  objeto da Lei n. 9.609/98. Na verdade, pouco se tem para falar a respeito. A 
prpria Lei n. 9.609/98 remete  Lei n. 9.610/98, a regulamentao da matria. Assim, o regime de proteo  propriedade intelectual de programa de computador  
o mesmo conferido s obras literrias pela legislao de direitos autorais, com as devidas ressalvas da Lei n. 9.609/98. 2.13 Condomnio

a) Definio - D-se condomnio, quando a mesma coisa pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas 
partes. Em outras palavras, todos os condminos tm igualmente a propriedade da coisa por inteiro, sendo assegurada a cada um deles uma cota ou frao ideal. b) 
Natureza jurdica - Muito se tem discutido acerca da natureza jurdica do condomnio. O problema central gira em torno do exclusivismo do direito de propriedade. 
Como se explicaria, pois, o condomnio ou co-propriedade em face desse atributo? A teoria da propriedade integral ou total, talvez a mais aceita entre ns, explica 
que os vrios condminos exercem, cada qual, um nico direito de propriedade sobre a coisa comum. O direito  um s, exercendo-se por cada um dos condminos indistintamente. 
O exerccio de cada um se limita pelo exerccio dos demais.93 Essa  a teoria adotada pelo Cdigo Civil. Outra teoria, a das propriedades plrimas parciais,  menos 
aceita. Segundo seus defensores, o condomnio consiste em vrios direitos de propriedade sobre fraes ideais da coisa comum. De acordo com terceira teoria, o condomnio 
seria verdadeira pessoa jurdica colegiada, sendo os condminos seus associados. Para Lino Salis,94 h um s direito exercido fracionadamente. Difere da teoria da 
propriedade integral, em que o direito  um s, mas  exercido em conjunto por todos os condminos. Por fim, h quem entenda ser o condomnio modalidade especial 
de propriedade, com natureza sui generis. Em outras palavras, condomnio  condomnio. De nada adianta tentarmos explic-lo sob a tica do direito de propriedade 
comum. c) Classificao - Tendo em vista sua origem, o condomnio pode ser convencional ou acidental. Convencional  aquele que nasce do contrato em que duas ou 
mais pessoas adquirem ou colocam uma coisa em comum para delas usar e fruir. Diz-se acidental, incidente ou eventual, quando no resulta de acordo de vontades como, 
por exemplo, o resultante da sucesso hereditria, em que os herdeiros sero condminos da herana, at que seja feita a partilha. Quanto  abrangncia, o condomnio 
ser universal, quando disser respeito a toda a coisa; e particular, quando incidir apenas sobre algumas partes, como no condomnio de edifcios de apartamentos. 
(93) SCIALOJA. Archi vio giuridico. Padova: Cedam, 1932-1936, 30/184. (94) SALIS, Lino. La consunione. Padova: Antonio Milani, 1936, p. XXV. Por fim, no tocante 
a seu modo de exercer, o condomnio ser pro diviso ou pro indiviso. Ser pro diviso, caso ocorra em relao a coisas divididas. Suponhamos que vrias pessoas adquiram 
fazenda, cada qual se assenhorando de pedao delimitado. Enquanto no for feita a diviso oficial das terras, com o devido registro em cartrio, haver condomnio 
pro diviso. No momento em que se

proceder partilha oficial, com a inscrio no Registro, dever ser respeitada, em ltima instncia, a diviso original. Mas se, ao contrrio, nenhum dos comunheiros 
houver se assenhorado de poro das terras, todos concentrando-se na sede da fazenda, e de l exercendo seu direito comum, teremos condomnio pro indiviso. d) Direitos 
dos condminos - Cada condmino pode usar livremente a coisa, conforme seu destino, no se lhe permitindo, contudo, excluir os demais condminos. Da ser inconcebvel 
a idia de usucapio entre condminos pro indiviso, por maior que seja a excelncia de seus defensores.9~ Ademais como podemos adquirir por usucapio coisa que j 
nos pertence? O que se admite  o usucapio no condomnio pro diviso. Um dos condminos usa a sua parte e a de outro condmino adquirindo-a, no devido tempo, por 
usucapio. No condomnio pro diviso, como visto, cada um dos condminos  senhor de sua parte, individualmente. Cada condmino pode alienar sua quota-parte, respeitado 
o direito de preferncia dos demais comunheiros. Se a coisa for indivisvel, dever ter o consentimento dos demais, sob pena de ser a venda anulada, quando da partilha 
da coisa comum, caso sua quota-parte no coincida com a que vendeu. A venda da parte ideal indivisa a terceiros estranhos  resolvel, uma vez que qualquer um dos 
demais condminos preteridos pode reclamar a coisa para si. Na verdade, o condmino que deseje vender sua cota parte dever, primeiro, oferecer aos demais; se ningum 
se manifestar no prazo dado, a sim, poder oferecer a terceiros estranhos. Se assim no proceder e a venda se realizar sem que se d a devida preferncia aos outros 
condminos, qualquer um deles poder anular o negcio, depositando em juzo o preo, no prazo decadencial de seis meses. Sendo muitos os condminos a quem caber 
o direito de preferncia? Primeiro vem aquele que tiver benfeitorias de maior valor. Na falta de benfeitorias, ou se todos as tiverem por igual, preferir o de maior 
quinho. Se tudo coincidir, a preferncia ser daquele que agir primeiro contra o terceiro adquirente. Os condminos podero gravar, por exemplo, com hipoteca, sua 
quota-parte, mesmo sendo a coisa indivisvel(96). Mas se a garantia objetivar a totalidade, dever ter a anuncia dos demais. (95) VIANA, Marco Aurlio 5. Curso. 
Op. cit., v. 3, p. 134. (96) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cit., v. 3, p. 211. Cada condmino tem a faculdade de reivindicar de terceiro a coisa toda, 
independentemente da anuncia ou concorrncia dos demais. Qualquer condmino pode defender sua posse contra terceiros. e) Deveres dos condminos - Cada condmino 
deve concorrer para as despesas comuns na proporo de sua cota. Cada co-proprietrio responde aos outros pelos danos que causar  coisa por culpa ou dolo. Nenhum 
dos co-proprietrios poder alterar a coisa comum sem o consentimento dos demais. A nenhum condmino  lcito, sem prvia autorizao dos outros, dar posse, uso 
ou gozo da propriedade comum a terceiros estranhos. f) Ao de diviso - H casos em que o condomnio  forado e, portanto, indivisvel por natureza, como os muros 
e cercas que dividem terrenos vizinhos. H casos em que o ser por fora de lei, como os edifcios de apartamentos. A no ser que todos concordem, o condomnio jamais 
se extinguir. Mas tratando-se de coisa divisvel, como os imveis rurais, por exemplo, cada um dos condminos

poder exigir a diviso da coisa comum, por meio da ao de diviso. Esse direito de exerccio perptuo, nunca caducando. A diviso ser amigvel ou judicial. Se 
judicial, regular-se- pelos arts. 967 a 981 do Cdigo de Processo Civil. Segundo o Cdigo de Processo, o condmino que requerer a diviso dever apresentar seu 
ttulo de domnio e qualificar os demais condminos, que sero devidamente citados a comparecer em juzo, apresentando seu ttulo de domnio em dez dias. Feitas 
as citaes ser nomeado tcnico agrimensor, dois arbitradores e os assistentes tcnicos das partes, dando-se incio s medies. Terminados os trabalhos de medio, 
ser desenhada planta com os respectivos quinhes de cada comunheiro. As partes tero dez dias para se pronunciar. Findo este prazo e feitas as devidas correes, 
o escrivo lavrar o auto de diviso, seguido de folha de pagamento para cada condmino. Assinado o auto pelo Juiz, agrimensor e arbitradores, ser proferida sentena 
homologatria da diviso. Tratando-se de coisa divisvel, deixada em testamento ou doada em condomnio, este no poder perdurar por mais de cinco anos. Findo este 
prazo, os condminos podero desfazer o condomnio, ou prorrog-lo por mais cinco anos. Mas e se a coisa comum for indivisvel, como uma casa ou um carro? Neste 
caso, segundo o art. 632 do Cdigo Civil, a coisa ser conferida a um dos condminos, indenizando-se os demais. Isso dever ser fruto de acordo, porm. No havendo 
acordo, a coisa ser vendida.  compra tero preferncia os condminos aos estranhos. Se mais de um condmino se interessar, ter preferncia o que possuir benfeitorias 
de maior valor. Se todos as possurem por igual, ter preferncia o de maior quinho. Se tudo coincidir, a coisa ter mesmo que ser vendida a terceiros estranhos. 
A venda ser amigvel ou judicial. Neste ltimo caso, regula-se pelos arts. 1.113 e seguintes do Cdigo de Processo Civil. g) Casos especiais de condomnio Tapagem 
ou separao de terrenos - Os proprietrios de terrenos vizinhos so condminos de paredes e muros, cercas ou valas, levantados ou abertos na linha divisria. Como 
condminos, devem arcar com as despesas em conjunto. Tanto as despesas com a construo, quanto as com a conservao. Se um deles se recusar, o outro poder for-lo 
judicialmente. Compscuo -  a utilizao em conjunto de pastagens por proprietrios diversos de gado. Em outras palavras, vrios proprietrios de gado dividem as 
mesmas pastagens. Como se pode ver, no se trata propriamente de condomnio. O compscuo pode ser fruto de contrato entre os vrios pecuaristas, quando se regular 
por clusulas prprias, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do condomnio. Se em terras pblicas, regular-se- pela postura municipal atinente. As origens 
do compscuo em terras pblicas ligam-se aos loca relicta, ou locais largados, que ficavam sob o poder dos magistrados,97 que podiam conferi-los  comunidade como 
pasto comum (pascua publica), ou a certos particulares, proprietrios de fundos agrrios confinantes (ager compascuus)(98).

Condomnio por unidades independentes Definio -  condomnio em edifcios de apartamentos, salas, lojas e garagens. Atualmente, ocorre tambm com muita freqncia 
em loteamentos fechados de casas.

Natureza jurdica - Muito se tem falado acerca da natureza jurdica dessa espcie de condomnio, no se chegando infelizmente a nenhum consenso. Todo o problema 
advm do fato de coexistirem dois direitos de propriedade, um individual (sobre a loja, a casa, o apartamento etc.), o outro coletivo (sobre as partes comuns). Como 
se explicar esse fenmeno com as ferramentas tradicionais do Direito? (97) Altos funcionrios da Administrao Pblica na Roma antiga. (98) WEBER, Mas. Histria 
Agrria Romana. Op. cit., p. 50. (99) PEREIRA,Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporao es. 3. cd., Rio dcJancino: Forense, 1976, p. 80. PLANIOL, Marcel. Trait 
lmeneaire. Op. cit., v. 1, p. 801. Para uns, como Domenico Simonceli, Planiol e Manoel Cavalcante(99), todos inspirados no Direito Alemo, trata-se de verdadeiro 
direito de superfcie. Superfcie  o direito real perptuo de usar e fruir de tudo aquilo que esteja sobre a superfcie de terreno alheio, mediante o pagamento 
de renda anual ao proprietrio do terreno. Assim, teramos no caso dos edifcios de apartamentos, salas etc. um ou mais proprietrios do terreno, que seriam aqueles 
donos dos andares trreos, sendo que os demais, dos andares superiores, teriam apenas direito de superfcie sobre os cmodos e partes comuns. Diante da sistemtica 
de nosso Direito, a tes absurda. Ademais, a figura do direito real de superfcie no est prevista em no5 ordenamento jurdico. Para outros, como Ferrini, Demolombe(100) 
e Hbraud(101), cuida-se de teimo real de servido. Servido  o direito real de usar prdio alheio, com passagem forada que estudamos acima. Haveria, portanto, 
um ou mais prietrios do solo, que seriam os donos das unidades trreas e, os demais, d andares superiores, que teriam direito perptuo de servido sobre o solo 
partes comuns. Tampouco convence esta tese. Alis, tanto a tese do direito superfcie, quanto a tese do direito de servido caem por terra em face dos condomnios 
fechados de casas. Do Direito Americano(102) vem-nos a teoria da pessoa jurdica colegiada. Para eles, o condomnio por unidades independentes  associao do tipo 
cooperativo, que constri e permanece proprietria do edifcio. No podemos deixar de aplaudir o esprito prtico americano, que obteve soluo to simples e definitiva 
para o problema, mas nada cientfica, infelizmente. O fato de condminos constiturem pessoa jurdica colegiada no explica a natureza condominio em si. No Brasil, 
fala-se em doutrina de quase-pessoas ou entes despersonalizado uma vez que o condomnio por unidades independentes  tratado como se fosse pessoa jurdica, apesar 
de o no ser. Da que, quando se intenta ao judicial, dizestar acionando o condomnio. Na verdade, no  bem o condomnio que aciona, mas os condminos, representados 
pelo sndico. H quem diga ser esse tipo de condomnio, propriedade exclusiva dos titulares das unidades autnomas, em sistema de limitaes e interferncias ao 
direito de co-propriedade(103). Lon Hennebicq, jurista belga, entende ser o condomnio por unidade autnomas verdadeira universalidade de bens(104). Seus traos 
caractersticos so unidade patrimonial e a indivisibilidade perptua. Este patrimnio se transformaria em pessoa jurdica, uma vez constitudo regularmente. (100) 
80. (101) Droit (102) 81. (103) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cit., p. HEBRAUD, P. La coproprit par appartements Paris: Rvuc 
Trimestniclle de Civil, 1938, p. 2 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cit., p. Idem, p. 82.

(104) Idem, p. 82/83. Na opinio do argentino, Virglio Reffino Pereyra(105), no h qualquer condomnio. Cada proprietrio tem o domnio exclusivo sobre sua unidade, 
nada mais se podendo afirmar alm disto. Mas e as partes comuns, como corredores, playground etc., a quem pertenceriam? A pergunta fica sem resposta convincente. 
Para Jair Lms(106), as partes autnomas pertenceriam a cada um dos condminos individualmente. As partes comuns, entretanto, pertenceriam no aos condminos, mas 
ao condomnio, enquanto pessoa jurdica. A tese faria sentido, caso nosso Direito a acolhesse. Tal no ocorre, porm. Vrios autores de escol, dentre eles Salvam, 
Lafaille, Lassaga, Castn(107), Bevilqua e outros enxergam nessa espcie de condomnio um misto de propriedade individual e coletiva(108). Na verdade, como bem 
ressalta Caio Mrio, fonte primeira de inspirao, o condomnio por unidades independentes  instituto novo, criao dos tempos modernos. Caracteriza-se pela combinao 
da propriedade individual das unidades independentes e da propriedade coletiva das partes comuns. Atenta para o fato de que combinao no  o mesmo que mistura. 
Na combinao, dois elementos se conjugam, formando substncia nova, assim como o ao, proveniente da combinao do ferro e do mangans. Da combinao da propriedade 
individual com a copropriedade das reas comuns, cria-se, portanto, um novo instituto jurdico denominado condomnio por unidades autnomas (109).  como acentua 
Orlando Gomes: no  propriedade comum, nem condomnio, mas as duas coisas ao mesmo tempo(110). Em resumo, haver propriedade individual de cada unidade, seja sala, 
apartamento, loja, garagem, casa etc. e propriedade em condomnio do solo e partes comuns, tais como paredes, fundaes, saguo de entrada, corredores, portas etc. 
O solo e as partes comuns so divididas em fraes ideais, pertencentes a cada um dos condminos. Tutela legal - O condomnio por unidades autnomas  regulado externamente 
pela Lei n. 4.591/64, e internamente pela Conveno de Condomnio, elaborada e aprovada pela Assemblia Geral dos Condminos e inscrita no Registro Imobilirio. 
(105) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cit., p. 83. (106) idem, p. 88. (107) LASSAGA e CASTN. Apud PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios 
e incorporaes. Op. cit., p. 83/84. (108) SALVAT, Raymundo M. Tratado de derecho civil argentino. 4. cd., Buenos Ames: Tipografica, 1951, v. II (dercehos rcales), 
p. 206. LAFAILLE, Hcton. Derecho civil. Buenos Ames: Edian, 1943, t. III, p. 43/44. BEVILQUA, Clvis. Direito das coisas. Op. cii., p. 211 etseq. (109) PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cii., passim. (110) GOMES, Orlando. Direitos reais. Op. cit., p. 238. Constituio do condomnio - Trs atos 
devem ser levados em conta na constituio do condomnio por unidades independentes: o ato de instituio, a conveno de condomnio e o regimento interno, tambm 
denominado regulamento. O ato de instituio  o ato inicial, pelo qual se constitui o condomnio, por assim dizer. Segundo a Lei n. 4.59 1/64, ser inter vivos 
ou causa mortis (por testamento). Em ambos os casos com inscrio obrigatria no Registro Imobilirio. Dever individualizar cada unidade independente, identificando-a 
e

discriminando-a das demais. Dever outrossim individualizar a frao ideal do terreno, correspondente a cada unidade. Se o edifcio estiver por construir, realizar 
o ato de instituio o incorporador, pessoa que se prope a construir as unidades para venda. Estando j construdo o edifcio, incumbir ao dono ou donos do prdio 
edificado a realizao do ato institucional.  o caso do dono de terreno que resolve edific-lo para a venda posterior das unidades. Se vrios forem os donos do 
terreno, haver condomnio ordinrio entre eles, o qual se transformar em condomnio por unidades autnomas, aps o ato de instituio e venda das unidades. A conveno 
de condomnio  documento escrito, no qual se prevem os direitos e deveres dos condminos. Tambm chamada de estatuto, ou pacto constitutivo, regula toda a vida 
do condomnio (111). Para Slvio Rodrigues, a conveno  negcio jurdico plurilateral, distanciando-se dos contratos em geral, em que obriga a todos os condminos 
atuais e futuros, e ainda aos eventuais ocupantes das unidades, como locatrios e comodatrios. Os contratos, ao revs, como regra s obrigam as partes contratantes, 
chegando no mximo a seus herdeiros(102). Caio Mrio sustenta posio mais detalhista, considerando a conveno ato-regra, definido este como declarao de vontade 
dotada de fora obrigatria e apta a pautar comportamento individual. A conveno para ele , ao lado da Lei, fonte formal de Direito (103). De qualquer forma, dever 
ser aprovada pelo voto de pelo menos dois teros (2/3) das unidades independentes, sendo a seguir inscrita no Registro Imobilirio. Seu contedo dever apontar: 
a) a discriminao das partes de propriedade exclusiva, e as de condomnio, com especificao das diferentes reas; b) o destino das diferentes partes; c) o modo 
de usar as coisas e servios comuns; (111) RODRIGUES, Slvio. Direito civil. 20. ed., So Paulo: Saraiva, 1993, v. V, p. 212. (112) Idem, ibidem. (113) PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cit., p. 130. d) encargos, forma e propores das contribuies dos condminos para as despesas de custeio 
e para as extraordinrias; e) o modo de escolher o sndico e o conselho consultivo; f) as atribuies do sndico, que no estejam previstas em lei; g) a definio 
da natureza gratuita ou remunerada de suas funes; h) o modo e prazo de convocao das assemblias gerais de condminos; i) o quorum para os diversos tipos de votaes; 
j) a forma de contribuio para a constituio de fundo de reserva; 1) a forma e o quorum para as alteraes da conveno, que ser de dois teros (2/3), no silncio 
da conveno; m) a forma e o quorum para a aprovao do regulamento interno. O regulamento ou regimento interno complementa a conveno, contendo normas minuciosas 
sobre o uso das coisas comuns. As vezes, pode ocorrer de o regulamento incorporar-se  conveno, formando com ela documento nico. Isto no , porm, aconselhvel, 
a fim de se evitarem confuses. Dever ser aprovado em assemblia, pelo voto da maioria simples, ou seja, de metade mais um dos presentes, salvo outro quorum qualificado 
na conveno. Elementos do condomnio por unidades independentes - O condomnio por unidades independentes possui, como j abordado, unidades autnomas e reas comuns.

Cada unidade autnoma deve estar separada das outras; deve possuir sada para a via pblica, seja direta ou indiretamente, passando-se pelas reas comuns; deve ter 
correspondncia com frao ideal do terreno e partes comuns; e deve ter designao especial, numrica ou alfabtica. A unidade autnoma existe como qualquer propriedade 
comum, sendo seu titular proprietrio exclusivo no exerccio do direito de usar, fruir, dispor e reivindicar. No necessita da autorizao dos demais condminos 
para alien-la ou grav-la de nus real, como hipoteca ou usufruto. Para efeitos tributrios, cada unidade ser considerada prdio isolado, contribuindo seu respectivo 
dono, diretamente, com os tributos federais, estaduais e municipais. As unidades autnomas sofrem limitaes e restries. As primeiras decorrem da Lei, referindo-se 
essencialmente aos direitos de vizinhana j estudados. A Lei n. 4.59 1/64 acrescenta mais uma limitao, qual seja, a de que os comunheiros no podero dar  sua 
unidade destinao diversa da finalidade do edifcio. Assim, no se pode utilizar apartamento como escritrio, se o edifcio for estritamente residencial. As restries 
resultam da conveno e do regulamento, sendo aprovadas por dois teros (2/3) das unidades independentes. A violao de qualquer das limitaes ou restries pode 
ser punida coM multa, desde que prevista na conveno. Poder ser intentada, independentemente da multa prevista na conveno, ao cominatria, com o fito de se 
impedir que o condmino faa o errado, ou desfaa o que fez errado. Alm da ao cominatria, so tambm cabveis as aes de nunciao de obra nova, de dano infecto 
e demolitria, todas j estudadas anteriormente, quando tratamos dos direitos de vizinhana. O outro elemento do condomnio por unidades independentes so as reas 
comuns. Reputam-se tais o terreno, as fundaes, as paredes externas, o teto da cobertura, as reas de circulao etc. Quanto a estas reas, haver condomnio ordinrio, 
 exceo de que so insuscetveis de diviso e de alienao. Cada condmino ser proprietrio de parte dessas reas por meio de frao ideal, calculada j no ato 
de instituio, pelo valor de cada unidade. A utilizao das partes comuns pelos condminos obedece a dois critrios: no deve causar danos aos demais, nem impedir 
a utilizao pelos demais. A utilizao das reas comuns com exclusividade por um ou mais condminos, bem como a modificao por um ou mais condminos da fachada, 
por exemplo pela instalao de placas ou qualquer outra coisa que quebre a harmonia, dependem da aprovao da unanimidade dos condminos (114). Obrigaes dos condminos 
- As obrigaes dos condminos j foram discutidas acima de forma assistemtica. Organizando-as em bloco, pode-se dizer destacaremse oito principais obrigaes. 
1 a zelar pela coisa comum; 2 indenizar os prejuzos causados  coisa comum, em virtude de culpa ou dolo; 3 no alterar a forma externa da fachada 4 no decorar 
as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificao; 5 utilizar sua unidade conforme a finalidade do edifcio; 
6 no perturbar o uso das partes comuns pelos outros condminos; 7 no atentar contra a sade, o sossego ou a segurana dos demais, usando nocivamente sua unidade. 
Quanto s obrigaes de nmeros trs a sete, temos que o transgressor ficar sujeito ao pagamento de multa prevista na conveno, ou no regulamento do condomnio, 
alm de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prtica do ato, cabendo ao sndico, com autorizao judicial, mandar desmanch-la,  custa do transgressor, 
se este no a desfizer no prazo que lhe for estipulado.

(114) RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Op. cit., v. V, p. 222. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnios e incorporaes. Op. cii., p. 154. Por fim, a oitava obrigao 
diz respeito s despesas comuns que devero ser rateadas entre os condminos na proporo da frao ideal de cada um. O no pagamento importa, no mximo, juros de 
mora de 1% ao ms e multa de 20% sobre o dbito, segundo o art. 12,  30 da Lei n. 4.59 1/64. Administrao do condomnio - O rgo mximo de deliberao do condomnio 
 a Assemblia Geral de Condminos, que ser convocada para deliberar conforme a conveno ou regimento interno. Coloquialmente denominada "reunio de condomnio", 
nada existe acima da Assemblia, que dispe de poderes quase que absolutos. Os condminos so representados pelo sndico, a quem incumbe representar ativa e passivamente 
o condomnio, em juzo ou fora dele, e praticar todos os atos de defesa dos interesses comuns nos limites de suas atribuies. O condomnio, no regime brasileiro, 
no tem personalidade jurdica. O sndico representa, pois, os condminos. Ao se intentar ao contra determinado condomnio, seria tecnicamente correto afirmar 
que a ao est sendo proposta contra os condminos do edifcio "X", na pessoa de seu sndico. A ao no poderia ser proposta contra o condomnio como se costuma 
dizer, por no ser ele pessoa jurdica. Apesar disso, na prtica, o uso da expresso condomnio, significando "todo o conjunto de condminos", ficou to comum, que 
acabou por ser consagrada no prprio Cdigo de Processo Civil, art. 12, X. O sndico pode ser pessoa estranha ao condomnio. Tambm poder ele delegar suas funes 
a outro condmino ou a estranhos, tudo conforme o que decidir a Assemblia Geral. Finalmente, a Assemblia Geral pode eleger Conselho Consultivo, composto por trs 
condminos para assessorar o sndico. 2.14 Incorporaes

Incorporao  atividade exercida com o intuito de promover e realizar construo, para alienao total ou parcial, de edificaes ou conjunto de edificaes compostas 
de unidades autnomas. Na incorporao imobiliria a figura principal  a do incorporador. Incorporador  quem gerencia a incorporao. Pode ser pessoa fsica ou 
jurdica, comerciante ou no. Pode ser ele prprio o construtor, ou pode contratar a construo por empreitada ou administrao. De qualquer forma, incumbe a ele 
gerenciar a venda das fraes ideais do terreno para construo de unidades autnomas em regime de condomnio. A venda pode ser feita antes ou durante a construo. 
S pode ser incorporador o dono do terreno; o promitente-comprador do terreno; pessoa a quem o incorporador tenha cedido seu direito de incorporao, ou seja, o 
cessionrio do direito; o promitente-cessionrio; o construtor e o corretor. A venda das unidades autnomas s pode ter incio aps os procedimentos notariais de 
registro. O incorporador poder fixar prazo de carncia, trnsito o qual, se no preenchidos os requisitos por ele estabelecidos, poder desistir da incorporao. 
Como exemplo, podemos citar o incorporador que inicie a venda das unidades, antes de comear a construo, impondo como condio para comear a construir a venda 
de nmero mnimo de unidades. Se o nmero no for alcanado, restituir o dinheiro queles que hajam adquirido as primeiras unidades, desistindo do empreendimento. 
2.15 Propriedade resolvel

Como vimos, o direito real de propriedade , em princpio, perptuo. Em outras palavras, s termina se o dono desejar, quando poder alienar a coisa, abandonla, 
renunciar ao direito etc. Morrendo o dono, o direito se transmite imediatamente a seus herdeiros. Existe, entretanto, a possibilidade de o direito de propriedade 
j nascer destinado a terminar. Isto ocorre em duas hipteses, previstas nos arts. 647 e 648 do Cdigo Civil. O art. 647 tipifica a hiptese do direito de propriedade 
subordinado a condio resolutiva ou a termo final. Implementando-se a condio ou advindo o termo, resolve-se o domnio. Vejamos alguns exemplos. No pacto de melhor 
comprador, que j estudamos no contrato de compra e venda, a venda ficar distratada, se no prazo de um ano, aparecer quem d mais pelo imvel. O pacto subordina 
a condio resolutiva a compra e venda, e conseqentemente o direito de propriedade adquirido pelo comprador. Outro exemplo  a retrovenda, em que o vendedor de 
imvel se reserva o direito de recompr-lo no prazo mximo de trs anos, restituindo ao comprador o preo mais despesas. Trata-se de condio resolutiva simplesmente 
potestativa, uma vez que subordina a compra e venda  vontade relativa do vendedor. O fideicomisso  outra modalidade, em que uma pessoa, o fideicomitente, transfere 
a propriedade de um bem a outra, o fideicomissrio, ficando este com a obrigao de transmitir a propriedade do bem a terceiro, o fiducirio, decorrido certo prazo. 
O fideicomissrio ser dono do bem apenas durante o prazo de durao do fideicomisso. O termo final poder ser certo, quando o prazo ser determinado: por exemplo, 
dez anos, ou vinte anos. Mas poder o termo final ser incerto, como no caso do fideicomisso vitalcio, em que o fiducirio s adquirir a propriedade do bem, aps 
a morte do fideicomissario. Outro caso de propriedade resolvel ocorre quando da venda de imvel, sem se respeitar o direito de preferncia do locatrio ou do condmino. 
Estes podero desfazer a venda, depositando o preo pago pelo comprador. Observa-se, pois, que depositado o preo, o direito de propriedade do comprador se resolve. 
Trata-se na hiptese de condio resolutiva simplesmente potestativa. Por fim, a alienao fiduciria  tambm exemplo de propriedade resolvel. O devedor, em garantia 
de pagamento, aliena determinado bem ao credor, que se torna seu dono, at o pagamento integral da dvida. Adimplida a obrigao, o credor transfere a propriedade 
do bem de volta ao devedor. Vemos que o direito de propriedade do credor fiducirio se resolve com o advento do termo, ou seja, quando do vencimento da obrigao. 
E o que ocorre nos consrcios de veculos. A segunda hiptese de propriedade resolvel est prevista no art. 648 do Cdigo Civil. A propriedade se resolve por fato 
posterior e estranho ao ttulo aquisitivo.  o caso da doao que pode ser revogada por ingratido. Muito se tem discutido a respeito da natureza jurdica da propriedade 
resolvel, tendo surgido duas teses principais. A primeira, defendida por Lafayette(115) e Orlando Gomes(116), v na propriedade resolvel modalidade especial de 
domnio. A segunda, preconizada por Lacerda de Almeida(117) e S Pereira, apesar de mais sofisticada, no convence muito. Segundo eles, a propriedade resolvel  
condomnio entre o dono atual e o eventual, condomnio este subordinado a condio ou a termo final. De qualquer forma, a restituio da coisa faz-se como se o dono 
tivesse sido sempre o atual, desconsiderando-se todo o perodo em que a coisa esteve sob o domnio do dono anterior. Assim, opera efeitos ex tunc, anulando todos 
os atos praticados pelo antigo dono, tais como alienaes, hipoteca, penhor etc. Em outras palavras, se o antigo dono, no caso da retrovenda, por exemplo, houver 
hipotecado o imvel, efetuado o retrato, a hipoteca perder seu valor. No entanto, se a resoluo da propriedade se der por fato posterior e estranho ao ttulo aquisitivo, 
como no caso da doao revogada por ingratido, os efeitos se produziro ex nunc, valendo todos os atos praticados pelo donatrio. Se a

coisa no puder ser restituda, por ter sido vendida, por exemplo, o doador far jus a indenizao. Mas a venda realizada pelo donatrio no ser desfeita. Em relao 
aos frutos, tanto no caso do art. 647, quanto no caso do art. 648, pertencero  pessoa cuja propriedade se resolveu, isto , ao antigo dono. (115) (116) (117) v. 
3, v. 3, 2.16 LAFAYETTE Rodrigues Pereira. Direito das coisas. Op. cii., v. 1. p. 80. GOMES, Orlando. Direitos reais. Op. cit., p. 222. LACERDA DE ALMEIDA. Apud 
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. cii., p. 237. S PEREIRA. Apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Op. ct., p. 237 e RODRIGUES, Slvio. Direito Civil. 
Op. cit., v. 5, p. 232. Perda da propriedade mvel e imvel

Sete so os modos de perda da propriedade, tanto mvel quanto imvel. O primeiro deles  a alienao. Por ela o titular do direito de propriedade o transfere a outro. 
Haver um alienante ou transmitente e um adquirente. Tal  o caso da compra e venda, da doao etc. A renncia e o abandono so modos de perda do domnio que muito 
se aproximam. No entanto, so diferentes. Na renncia, o titular abre mo de seu direito de forma expressa, por ato de vontade liberatrio. J o abandono caracteriza-se 
por ato normalmente tcito de desdenho ao direito de propriedade. Assim uma pessoa pode abandonar, sem renunciar.  o que ocorre quando objetos so largados em oficinas 
de reparo, por no ter o dono dinheiro para pagar o conserto. Nestes casos, haver abandono, no renncia, o que no significa que o dono da oficina poder se ocupar 
da coisa abandonada. Dever seguir o procedimento do Cdigo de Processo Civil, estabelecido para a hiptese, como j estudamos anteriormente. A recproca  verdadeira. 
Pode haver renncia sem abandono, quando, por exemplo, herdeiro abre mo de seu quinho hereditrio. O abandono, no mais das vezes, importa certo desdm, certo desleixo 
com a propriedade, podendo ser tcito ou expresso. A renncia no necessariamente significa desdm, desleixo e ser sempre expressa. Corno vimos, um no est obrigatoriamente 
ligado ao outro. Nos dizeres de Biondi, o abandono  ato material, ao passo que a renncia  ato voluntrio.(118) Para que se caracterize o abandono so necessrios 
dois elementos, um objetivo, o outro subjetivo. O primeiro  a derrelio da coisa, ou o ato de abandonar em si, do ponto de vista material. O segundo  o animus 
dereliquendi, ou vontade de no mais ter a coisa. Para a renncia, no  necessria a derrelio, mas  essencial declarao expressa de vontade, no sentido de renunciar 
ao direito sobre a coisa. Hiptese controversa  a do abandono de imveis. A situao  to rara que h autores que nem a admitem(119). Admitindo-a, porm, como 
nos casos apontados por Washington de Barros, em que o dono abandona o imvel por no conseguir pagar os impostos, ou por estar ele gravado de nus reais muito pesados, 
como ficaria a propriedade do imvel? Ora, imvel abandonado  coisa sem dono. No poderia ser objeto de usucapio, uma vez que este exige o confronto entre titular 
e no-titular, como examinamos acima. Seria, em te se, objeto de ocupao, modo de aquisio da propriedade das coisas sem dono. Ocorre, todavia, que a soluo de 
Direito Positivo  outra. (118) BIONDI. Istituzioni. Apud GIORDANO, Mrio Curtis. Direito romano. Op. cii., p.lOl. (119) FADDA e BENSA. Diritto de/Is pandeeee. Windschcid 
(Note dei tradutori). v. V, 1/859. Pelo disposto no art. 589,  20 do Cdigo Civil, o imvel abandonado ser arrecadado como bem vago, passando s mos do Estado-Membro 
ou do Distrito Federal, dependendo de onde se localize. De acordo com a nova redao do artigo

em epgrafe, o dono ter o prazo, contado do abandono, de dez anos sendo o imvel urbano, e de trs anos, sendo rural, para se arrepender e requerer o imovel de 
volta(120). Alm da alienao, da renncia e do abandono,  tambm forma de perda da propriedade o perecimento do objeto. Por perecimento devemos entender a impossibilidade 
do objeto. A coisa se torna impossvel de ser objeto do direito. As causas podem ser materiais ou jurdicas. Materialmente, a coisa pode realmente perecer, no sentido 
de deixar de existir. Mas tambm pode se deteriorar a ponto de no mais interessar. Juridicamente, o objeto pode perecer por fora de lei. A teramos fato da Administrao 
Pblica originando a perda do direito. Por exemplo, se a posse de certo produto passar a ser proibida. No ter havido a nenhuma expropriao. Simplesmente, por 
fato do prncipe, o objeto se torna incompatvel com o direito de propriedade. Suponhamos que seja permitido em determinado momento o comrcio de cocana. Vindo 
a ser proibido, no s o comrcio, como a prpria posse do produto, todos os que o detinham perdem-lhe o domnio. A coisa pereceu, no porque tenha deixado de existir. 
Pereceu enquanto objeto do direito de propriedade. Se, por um lado,  discutvel a idia de perecimento jurdico, por outro lado,  certo que se o perecimento, seja 
material ou no, dever-se a ao ou omisso culpvel de terceiro, ser ele obrigado a indenizar o dono.  tambm modo de perda da propriedade o usucapio. O titular 
que desdenha a coisa, sem estar a ela renunciando ou abandonando, perde-lhe a propriedade pela ao do possuidor. O usucapio , pois, dependendo do ngulo de anlise, 
forma de aquisio e de perda de domnio. Por fato do prncipe, ou seja, da Administrao Pblica, pode perder-se a propriedade no s por lei que faa perecer o 
objeto, mas por ato expropriatorio. Em outras palavras, perde-se a propriedade pela desapropriao. A desapropriao deve ser estudada no contexto da interveno 
do Estado no domnio econmico. Interveno  todo ato do Poder Pblico que retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso dos bens particulares 
a destinao de interesse pblico. Tem como fundamento a necessidade ou utilidade pblica e o interesse social. Nesse contexto, desapropriao  transferncia compulsria 
da propriedade particular ou pblica, de grau inferior a grau superior, para o domnio pblico, mediante prvia e justa indenizao. (120) MONTEIRO, Washington de 
Barros. Curso. Op. cii., v. 3, p. 170. RODRJGUES, Slvio. Direito civil. Op. cit., v. V, p. 173/174. Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se  desapropriao, 
inclusive o espao areo e o subsolo. O bem expropriado torna-se insuscetvel de reivindicao. A finalidade pblica ou o interesse social so exigncias constitucionais 
para que se legitime a desapropriao, alm da prvia e justa indenizao em dinheiro ou em ttulos da dvida pblica. Podem desapropriar a Unio, os Estados, o 
Distrito Federal e os Municpios em seu prprio benefcio ou em favor de suas autarquias, fundaes, entidades paraestatais e concessionrias de servios pblicos. 
O processo expropriatrio encontra-se regulado no Decreto-Lei n. 3.365/41, podendo realizar-se por via administrativa ou judicial. Havendo acordo quanto ao preo, 
a via ser administrativa. Caso contrrio, ser judicial. Pode ocorrer, porm, de o bem expropriado ser empregado em outra finalidade que no a alegada, finalidade 
esta despida de necessidade ou utilidade pblica, ou de interesse social. Neste caso, ter havido desvio de finalidade, podendo

seguir-se a retrocesso, que  a devoluo do bem, mediante restituio do preo. A desapropriao poder ser anulada, quando algum ato intermedirio for defeituoso. 
A via  a judicial, caducando o direito em cinco anos, se o motivo for utilidade ou necessidade pblica, e em dois anos, se o motivo for o interesse social. Por 
fim,  tambm modo de perda da propriedade a requisio administrativa do bem. Requisio  ato administrativo discricionrio, consistindo na utilizao compulsria 
de bens ou servios particulares pelo Poder Pblico, com base em ato de execuo imediata e direta da autoridade requisitante e indenizao ulterior, para o atendimento 
de necessidades coletivas, urgentes e transitrias. Fundamenta-se no iminente perigo pblico. A Administrao Pblica requisita o bem e dele se utiliza. Tratando-se 
de bens infungveis, no ocorre perda da propriedade, uma vez que o bem dever ser restitudo. Se sofrer deteriorao, o dono ser indenizado. No obstante, se o 
bem vier a perecer, haver perda da propriedade, sujeita a indenizao, mesmo que no haja culpa da Administrao Pblica. Constantemente, no cinema, vem-se cenas 
de policiais requisitando automveis particulares para perseguir algum bandido. Tais cenas seriam exemplo tpico de requisio de bem infungvel. O dono dever ser 
indenizado de todo e qualquer prejuzo que a requisio venha a lhe causar, inclusive danos morais e lucros cessantes. Sendo fungvel o bem requisitado, haver sempre 
perda da propriedade, visto que o Poder Pblico s se obriga a restituir outro da mesma espcie, qualidade e quantidade, ou indenizar o dono. Em poca de desabastecimento, 
no Governo Jos Samney (1985 a 1989), houve requisio de gado, que estava sendo retido pelos fazendeiros que esperavam melhoria de preo. O governo requisitou o 
gado para o abate e, depois, indenizou os fazendeiros. --------------------------------------

Captulo XV - DIREITO DAS COISAS: POSSE 1 2 3 4 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 5 6 7 8 8.1 8.2 8.3 8.4 8.5 Definio Natureza jurdica da posse Objeto jurdico da posse 
Classificao da posse Posse direta e indireta Posse justa e injusta Posse de boa f e m f Posse com justo ttulo Posse ad interdicta Posse ad usucapionem Aquisio 
(ou Constituio) da posse Efeitos da posse Composse Proteo possessria Observaes preliminares Fundamento da proteo possessria Atentados contra a posse Objeto 
dos atentados Instrumentos de proteo possessria

9 - Perda (cessao) da posse 9.1 Perda (cessao) da posse das coisas 9.2 Perda ou cessao da posse dos direitos DIREITO DAS COISAS: POSSE 1 DEFINIO Como bem 
salienta Tito Fulgncio,(1) a palavra posse  muitas vezes impropriamente utilizada. Assim, emprega-se erroneamente "posse" para designar, dentre outros: O direito 
de propriedade - No uso vulgar, v-se dizer que algum possui algo, no sentido de que  dono do bem. O exerccio ou gozo de um direito -  neste sentido que a emprega 
o prprio Cdigo Civil nos arts. 203 e 206, dizendo ter a posse do estado de casados aqueles que ao mundo parecem casados, tendo eles mesmos a convico de o serem. 
A coisa possuda -  neste sentido que nos referimos a nossas posses. O significado tcnico de posse  s um, entretanto. Por demais complexo, sua definio merece 
estudo detalhado. Nas palavras de Thomas Marky,(2) o conceito de posse  bem mais antigo que o de propriedade. A doutrina romana elaborou-o com base na obra dos 
pretores (juzes) ao longo do tempo. A Lei das XII Tbuas, de 450 a.C, embora j distinga posse de propriedade, no emprega o termo possessio. Supe-se, assim, que 
a distino terminolgica seja, de fato, posterior. De acordo com os glosadores,(3) tiveram posse, para o Direito Romano, todos aqueles que possuram com inteno 
de ter a coisa para si, pouco importando se o possuidor era ou no dono.

(1 TITO FULGNCIO. Da posse e das aes possessrias. 2. ed., So Paulo: Saraiva, 1927, p. 3/4.) (2 MARKY, Thomas. Curso elementar. Qp. cit., p. 76.) (3 Glosadores 
eram os jurisconsultos da escola de Bolonha a quem se deve, ao fim do sculo XI, o renascimento do Direito de Justiniano (Imperador Romano, falecido em 565 d.C). 
Contentavam-se em fazer sobre o Corpus Juhs Civilis (obra jurdica mandada compilar por Justiniano, promulgada em de 527 a 534 d.C.), recentemente descoberto, breves 
comentrios denominados glosas. o chefe da escola foi Irnrio, que ensinou entre 1.088 a 1.125. Seus sucessores imediatos foram quatro doutores: Blgaro, Martinho 
Gosia, Jcobo e Hugo. Acrsio, falecido em 1.260, reuniu todas as glosas de seus predecessores em vasta compilao denominada) O animus era elemento essencial  
posse. Segundo algumas glosas, animus era a convico de ser dono da coisa possuda. Segundo outras, era a vontade de ter a coisa para si, mesmo que o possuidor 
soubesse que no era dono.(4) Et proprie quidem possidet is, qui rem corporaliter detinens, simul babel animum, eam sibi ut suam tenendi; cum contra qui sine boa 
proposito sibi subiectam babel rem, is corporaliter seu naturaliter tantum fila possidere, [...) nudam ius detentionem babere dicatur.(5) Dessa forma, o ladro era 
possuidor, o dono era possuidor, o invasor de terras alheias era possuidor. De outro lado, os que tinham a coisa em mos em nome do proprietrio, como  o caso do 
locatrio e do comodatrio, no tinham posse mas, deteno, chamada de possessio naturalis.(6) A diferena prtica  que a deteno no recebeu, num primeiro momento, 
a proteo dos interditos possessrios. Cabe acrescentar ainda que o animus devia estar presente desde o primeiro momento, para que se caracterizasse a posse. o 
locatrio que, em princpio, detinha a coisa em nome do locador, mesmo que resolvesse dela se assenhorar, com inteno de tornar-se dono, ainda assim, no teria 
a posse, pois que, no incio, deteve a coisa sem inteno de dono.' o ordenamento jurdico protegia os direitos do possuidor. Este tinha para sua proteo uma srie 
de interditos possessrios,(7) garantindo sua posse contra quem a esbulhasse(8) ou perturbasse. A posse assim protegida recebia o nome de possessio ad interdicta,(9) 
ou simplesmente possessio.(10) (4 "Grande Glosa". A escola dos glosadores se manteve at Bartolo de Sasso Ferrato (1.314 1.357), que fundou nova escola, chamada 
escolstica ou bartolista. (Larousse du XX sicle verbete "glossateurs"). MARKY, Thomas. Curso elementar. Qp. cit., F. 76. TITO FULGNCIO. Da posse e das aes possessrias. 
Qp. cit., p. 5. WARNKNIG, L.A. Institutiones. Qp. cit., p. 80. (5 Traduo livre: "E propriamente possui aquele que simultaneamente detm a coisa fisicamente com 
vontade de t-la para si como sua; ao passo que o que tem a coisa sujeita a si sem aquele propsito, exercer to somente um poder corporal ou natural sobre ela, 
[...] diz-se que tem sua deteno".) (6 Posse natural.) (7 MARKY, Thomas. Curso elementar. Qp. cit., p. 76.) (8 Interditos possessrios, como veremos mais adiante, 
eram ordens obtidas junto ao pretor para a garantia da posse tranqila, ou para que se restaurasse a posse perdida.) (9 Esbulhar  destruir o estado de posse alheio. 
o possuidor perde sua posse para o esbulhador.  o caso da invaso de terras.) (10 Posse para efeitos dos interditos.

VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de la possession en droit romain. 4. d., Paris: PedoneLauriel, 1893, p. 48. A proteo se estendia no s  posse legtima, 
como tambm  ilegtima. o invasor poderia invocar os interditos para proteger sua posse contra terceiros. Contudo,  lgico, no os poderia invocar contra o dono 
ou possuidor legtimo.(11) A posse tambm podia ensejar o usucapio, desde que atendidas certas condies. Era a chamada possessio civilis ou ad usucapionem.(12) 
A viso moderna de posse modificou-se um pouco. o tema atualmente se discute com base em duas correntes: a subjetivista e a objetivista. O mais importante defensor 
da teoria subjetivista foi o alemo, Friedrich Karl von Savigny. Na verdade, o objetivo de sua obra foi o de explicar e sistematizar o estudo da posse no Direito 
Romano. Para formular sua teoria, Savigny partiu da idia de deteno, que, segundo ele,  a possibilidade corporal que tem uma pessoa de dispor fisicamente de uma 
coisa. A deteno , consequentemente, o elemento fsico, objetivo da posse, denominado corpus.  o poder fsico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata 
de dispor fisicamente da coisa. Mas o que era necessrio para que a mera deteno, ou seja, esse poder fsico sobre a coisa, se transformasse em posse? Era e  necessrio 
o animus domini,(13) ou vontade de possuir a coisa como sua.  essencial esse desejo de ser dono, mesmo sabendo no o ser. Assim, o ladro tem a posse, enquanto 
o locatrio no a tem, de vez que detm a coisa em nome do proprietrio. "Ainsi, pour tre considr comme vritable possesseur d'une cbose~ ti faut ncessairement 
que celui qui lot dtient se gre  son gard en propritaire; [... ), ce que implique en particulier aussi le refus de reconnaitre duns le cbefd'autrui un droit 
quelconque suprieur au sien ".(16) A teoria de Savigny se diz subjetivista por motivos bvios: o elemento mais importante para se definir posse  o animus domini, 
elemento subjetivo.  a vontade do sujeito em relao  coisa. Para Savigny, o Direito Romano s admitia uma espcie de posse: a posse ad interdicta, ou seja, aquela 
que dava ao possuidor direito  proteo possessria pelos interditos, contra toda agresso de terceiros. (11 MARKY, Thomas. Curso Elementar. Qp. cit., p. 76. (12 
Posse civil ou ad usucapionem (para efeitos de usucapio). (13 Vontade de dono. VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de la possession. Qp. cit., p. 89. (16 Traduo 
livre: "Assim, para ser considerado verdadeiro possuidor de uma coisa,  necessrio que aquele que a detenha se comporte em relao a ela como proprietrio; [...], 
o que implica em particular tambm a recusa de reconhecer no poder de qualquer outro direito superior ao seu".) Mas  posse ad interdicta podem agregar-se outros 
elementos. Tal ocorre quando o possuidor no for o proprietrio. Esses elementos, a saber, o justo ttulo e a boa-f, ensejavam o usucapio, falando-se, pois, em 
posse civil ou ad usucapionem. "[... ) li n ) a rellement qu'une possessio duns le sens juridique du mor. Par elle seule~ elle ne donne droit qu ~aux interdits 
mais quand d'autres lments viennent s ) joindre, elle a aussi pour eflet de produire l'usucapion ". (17)

Mas no se trata de duas espcies de posse, como pode parecer. Na verdade, a posse civil, ou ad usucapionem, pressupe a posse ad interdicta, ou simplesmente posse. 
Esta est contida naquela. "L'usucapion, par contre, suppose aussi, il est vrai l'existance de la possessio, mais ceife-ci sente ne sufft pas: ti faut encare qu'elle 
ait commenc avec bana irdes et justa causa, ei de plus, lot cbose possde ne doit pas spcialement se trouver exclue de l'usucapion (rei furtiva~ vi possessi etc. 
(18) Tecendo severas crticas a Savigny, Rudolfvon Ihering apresenta sua tese. Foi ele o mais importante dos defensores da chamada teoria objetivista, cuja finalidade 
foi tambm delinear os contornos da posse no Direito Romano. Von Ihering, aps examinar os textos romanos, concluiu, ao contrrio de Savigny e de todos os demais 
subjetivistas, que a conceituao dos elementos caracterizadores da posse, a saber, corpus e animus, estava errada. Errada estava outrossim a importncia que se 
dava ao elemento subjetivo, o animus, a vontade.(19) Partindo de exemplos clssicos em que o prprio Direito Romano concedia proteo possessria queles que, segundo 
Savigny, eram meros detentores como, por exemplo, o enfiteuta,(20) Ihering deduz que o que realmente importava era o  o direito real e perptuo de usar e fruir 
imvel alheio no construdo, mediante o pagamento de um foro anual. Enfiteuta  o titular do direito real de enfiteuse; nu proprietrio ou senhorio, o dono do imvel. 
(17 VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de la possession. Qp. cit., p. 73. (18 Traduo livre: "Na realidade s h uma espcie de posse no sentido jurdico da palavra. 
Por si mesma s confere direito aos interditos; mas quando outros elementos vm se juntar a ela, passa a ter como efeito o usucapio". (19 Idem, p. 73. (20 Traduo 
livre: "o usucapio, ao contrrio, pressupe tambm,  verdade, a existncia da possessio, mas esta no  suficiente:  necessrio ainda que tenha comeado com boa-f 
e causa justa, e, de mais a mais, a coisa possuida no pode estar especificamente excluda de usucapio (coisa furtada, coisa roubada, etc.)". VON IHERING, Rudolf 
La posesin. 2. ed., Madrid: Reus, 1926, p. 270. MARKY, Thomas. Curso elementar. Qp. cit., p. 76. Enfiteuse Elemento objetivo, exterior, para que se caracterizasse 
a posse. De fato, outras no so as palavras de Paulo: "Probatio traditae vel non traditae possessionis non tam in jure quam in facto consistir ideoque suffcit, 
si rem corporaliter teneati(21) Tais casos, como o do enfiteuta e do credor pignoratcio,(22) davam trabalho  doutrina. ora, segundo a teoria subjetivista pura, 
no eram possuidores por faltarlhes o animus, ou vontade de ter a coisa para si. No obstante, o pretor concedialhes a proteo possessria dos interditos. Os juristas 
procuraram vrias maneiras de explicar o fenmeno. A doutrina encontra-se repleta de tentativas neste sentido.(24) Como conciliar o fato de que o enfiteuta e o credor 
pignoratcio, dentre outros, recebessem proteo possessria, embora no sendo possuidores? Foi, afinal, von Ihering que deu explicao convincente. o problema, 
em sua opinio, estava na definio de corpus e animus, elementos objetivo e subjetivo de caracterizao da posse.

Para Savigny, corpus  o poder fsico que se exerce diretamente sobre a coisa. Ora, a seguir essa tese, como se explica a posse de escravo em viagem? Seu senhor 
o possua, mas no tinha qualquer possibilidade de exercer poder fsico direto sobre ele. Como se explica a aquisio da posse de imvel pela simples entrega das 
chaves? A prpria jurisprudncia admitia a posse sem a apreenso corporal da coisa: apnlm meum... qui eo facto meus esse didisset.(24) Como explicar a posse de uma 
coisa perdida dentro de casa? Em todas essas hipteses haver posse sem poder fsico sobre a coisa. A explicao  simples, corpus  a relao exterior entre possuidor 
e coisa possuda.  o procedimento de quem age como dono, ainda que no o seja, e ainda que no exera poder fsico sobre a coisa, como no caso do escravo ausente, 
da coisa perdida dentro de casa etc. Para que se caracterize o corpus basta que a coisa esteja sujeita a nossa vontade. (21 Paulo, Smit. Rec. V, II,  2.) (22 Traduo 
livre: "A prova da tradio ou no tradio da posse consiste nem tanto no direito quanto no fato, o que vale dizer que  suficiente que se tenha a coisa sob poder 
fsico".) (23 Credor pignoraticio  aquele que retm um bem do devedor em garantia de pagamento. Para Savigny, o credor pignoraticio era mero detentor, uma vez que 
detinha o bem em nome do devedor. No tinha o anin~us domini. Ihering contesta, asseverando que o credor pignoraticio era verdadeiro possuidor, pois que podia invocar 
os interditos para sua proteo, o que o mero detentor no podia fazer. WARNKNIG, L.A. Institutiones. Qp. cit., p.81/82. VON IHERING, Rudolf. La posesin. Qp. cit., 
p.191. (24 Traduo livre: "o javali  meu.., pelo fato de se dizer meu".) O corpus seria, assim, a atitude externa do possuidor em relao  coisa, agindo ele como 
dono, exercendo sobre ela os direitos inerentes ao domnio (usar, fruir, dispor e reivindicar). Da falar-se que posse  a exteriorizao do direito de propriedade, 
que vem a ser o estado normal externo da coisa, sob o qual ela cumpre seu destino econmico de servir aos homens.(25) O segundo elemento, o subjetivo, ou animus, 
no  a vontade de ter a coisa para si, nem, muito menos, a convico de ser dono. Muitos no tinham essa vontade ou convico e se reputavam possuidores, recebendo 
a proteo dos interditos. Tal era o caso do enfiteuta e do credor pignoratcio, que possuam em nome do proprietrio. Dessarte, para que se caracterize o animus, 
basta a vontade de ter a coisa. No  preciso que se tenha a vontade de se assenhorar dela. Suficiente ser o desejo de proceder como se procede o dono, ainda que 
sem pretender s-lo.~6 Tm a posse o dono, em quaisquer circunstncias; o credor pignoratcio, o enfiteuta, o precarista,(26) o ladro, o locatrio, o comodatrio 
etc. Todos procedem como donos, tendo vontade de ter a coisa, embora no desejem, em princpio, se assenhorar dela. Como se deduz claramente, o animus est contido 
no corpus. No  importante para a caracterizao da posse. Resumindo, pode-se afirmar que, para Von Ihering,  possuidor quem procede com aparncia de dono, ainda 
que no o seja, nem deseje s-lo. Na verdade, o raciocnio  bastante simples. Se vemos uma pessoa guiando um automvel, imaginamos logo ser ela a dona do carro. 
Afinal, quem usa  dono. Mas ser mesmo que ? Ser que, em todas as circunstncias, podemos afirmar com certeza de que a pessoa que vemos dirigindo o veculo  
sua dona?  lgico que no. Esse indivduo pode ter tomado o carro emprestado; ou pode t-lo alugado. Enfim, esse indivduo pode no ser o dono do carro, embora, 
em princpio, parea ser. Dessa forma, no podemos asseverar ser a pessoa que vemos dirigindo, o

verdadeiro dono do carro. O mximo que poderamos dizer  que essa pessoa parece ser a dona do automvel. Parece por qu? Porque est exercendo um dos direitos de 
proprietrio, qual seja, o uso. Da mesma forma, se virmos algum colhendo frutos no quintal de uma casa, somos levados  impresso de ser ele o dono do imvel, por 
estar exercendo o direito de fruir, caracterstico do domnio. O mesmo raciocnio pode ser aplicado, se virmos um indivduo jogando fora uma carteira. Se est jogando 
fora, est dispondo, ou seja, est exercendo direito caracterstico da propriedade, qual seja, o de dispor. (25 VON IHERING, Rudolf La posesin. Qp. cit., p. 207. 
(26 Idem, p. 268.) (27 Sobre o precrio, ver nota de rodap n. 33s referente ao Contrato de Comodato (p. 298). Da podermos concluir ser este indivduo o dono da 
carteira ou, quando nada, seu dono aparente. Aparente, porque devemos lembrar-nos que este dono aparente pode ter furtado a carteira, esvaziado seu contedo para, 
em seguida, jog-la no lixo. Vejamos outra hiptese bem exemplificativa. Um policial v um indivduo andando na rua com uma pasta. Em seguida, v outro indivduo 
se aproximar e arrebatar a pasta do primeiro, para correr logo depois. Que far este policial? A resposta  bvia. Perseguir o segundo, tomando-lhe a pasta, para 
entreg-la ao primeiro. Por que agir dessa forma? Por estar convicto de que o primeiro indivduo  o dono da pasta. Mas de onde tirou essa convico? Do fato de 
estar ele carregando a pasta; usando-a. Como o dono usa, aquela pessoa deve ser a dona. Ocorre que o policial, agiu pelas aparncias. Na realidade, s de ver algum 
carregando uma pasta, ele no poderia afirmar ser aquele indivduo o dono. O mximo que poderia dizer  que aquela pessoa parecia dona, por estar usando. E foi com 
base nessa aparncia que o policial agiu de pronto. Mas poderia ter-se equivocado. O segundo poderia bem ser o dono da pasta, recuperando-a de um ladro. Acontece 
que o policial, a julgar pelas aparncias, no poderia adivinhar. Pelo que se vem de expor, fica fcil ver porque Von Ihering disse que a posse  a aparncia do 
domnio. Tem a posse quem parece ser dono, por estar exercendo um ou alguns dos atributos da propriedade, isto , o uso, a fruio, a disposio ou a reivindicao. 
Mas e a deteno? Quando haver mera deteno para Von Ihering? Sempre que houver expressa disposio legal. Haver posse, sempre que se provar a existncia do corpus, 
a menos que haja disposio legal, prescrevendo haver mera deteno. "En uno _y erro (deteno e posse ) existe ei corpus _y ei animus, _y si ei primero tiene, no 
la posesin, sino la simple tenencia (deteno), ei fundamento de esta est, segn la teoria objetiva, en ei becbo de que movido por motivos prcticos, ei derecbo 
en alertas relaciones ba quinado los efectos de la posesin ai concurso, pe~ectamente realizdo, de las relaciones de esta ltima (28) Podemos dizer, portanto, 
que, para Ihering, a distino entre posse e deteno no  cientfica, mas de direito positivo. O Direito Brasileiro estabelece os casos de deteno no art. 487 
do Cdigo Civil. De acordo com o ali disposto, ter a mera deteno aquele que se limitar a deter a coisa em nome de outrem, ou de acordo com as instrues que recebe. 
 o caso do empregado que vigia terreno agrcola em nome do patro,(29) do motorista que dirige o carro para seu empregador etc. (28 VON IHERING, Rudolf. La posesin. 
Qp. cit., p. 268. (29 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3, p. 32.)

Alm dos casos do art. 487, ainda h os do art. 497, segundo o qual no induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia, assim como no autorizam sua aquisio 
atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessada a violncia ou clandestinidade. Da temos que os alunos no possuem a sala de aula, apesar de a estarem 
usando, ou seja, apesar de estarem exercendo sobre ela um dos atributos do direito de propriedade, qual seja, o uso. No possuem por fora do art. 497 que estabelece 
que no induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia. Tampouco possuem os passageiros de avio, nibus ou taxi, pela mesma razo. Por fim, a tena(30) violenta 
ou clandestina ser mera deteno, enquanto durar a violncia ou clandestinidade. A importncia da distino entre posse e deteno reside no fato de que a esta 
no se estende a mesma proteo que quela. No so, pois, cabveis os interditos possessrios para a proteo da deteno. No obstante, protege-se a deteno por 
outros meios, admitindo-se at mesmo a auto-defesa.  o caso de pessoa que se senta em banco de praa pblica. Tem apenas a deteno, mas poder defend-la contra 
todos que a queiram perturbar.(31) Antes de prosseguir, faamos um resumo de tudo o que se disse a respeito de posse. Para tanto, valhamo-nos do precioso auxlio 
do Professor Tito Fulgncio. "SIGNIFICADO TCNICO (de posse). Sofreu na histria de Roma, a eterna dominadora e inspiradora do mundo jurdico, a influncia das trs 
grandes escolas: I - Dos glosadores. A posse era o contato fsico com a coisa, poder fsico, para uns presidido na inteno de t-la para si, enquanto que, para 
outros, t-la com a inteno de dono era o que constitua o elemento anmico do contato. II - De Savigny. A posse consistia na faculdade real e imediata de dispor 
fisicamente da coisa com a inteno de dono, e de defend-la contra as agresses de terceiros. III - De Ihering. A posse consiste no fato de uma pessoa proceder, 
intencionalmente em relao  coisa, como normalmente procede o proprietrio, a dizer, na posse tem a propriedade a sua imagem exterior, este direito, a sua posio 
de fato. (30 "Tena"  substantivo oriundo do verbo "ter".) (31 VON IHERING, RudolL La posesin. Qp. cit., p. 302) ELEMENTOS. Das noes da posse segundo as correntes 
doutrinrias resultam: 1 Um ponto de acordo: a posse compe-se de dois elementos, um material, outro moral, um corpo e uma deliberao da mente. 2 Um ponto de 
dissdio: a caracterizao desses elementos, guardando cada qual as suas vistas prprias. Assim, no que toca ao corpus: a) Para os glosadores: est no contato material 
com o objeto da posse, ou em atos simblicos (como a entrega de chaves) representativos desse contato. b) Para a escola Savignyniana: est no fato material, que 
submete a coisa  vontade do homem, cria para ele a possibilidade de dispor fisicamente dela com excluso de quem quer que seja. c) Para Ihering: consiste no estado 
externo da coisa, sob que se cumpre o destino econmico de servir aos homens, vale dizer, a exterioridade da propriedade, podendo ser ou no a deteno, conforme 
a natureza das coisas. A normalidade  noo relativa, o que  normal para umas coisas,  anormal para outras. Deixar a colheita em pleno campo  estado normal dessa 
coisa; deixar em pleno campo seus objetos preciosos  estado anormal para tal coisa. E o poder de fato sob o ponto de vista econmico, o poder material tal como 
pode existir na sociedade. No referente ao animus:

a) Para os glosadores: para uns  a inteno de ter a coisa para si; para outros a inteno de proprietrio. b) Para Savigny:  inteno de dono desnecessria a 
convico no possuidor de ser, na realidade, proprietrio da coisa. c) Para Ihering:  a vontade de se tornar visvel como proprietrio, exterioridade expressvel 
na frmula geral - omniat ut dominum gessisse.(32) A posse  ato de um ser racional, e no podia o sbio prescindir, como no prescindiu, do elemento moral no caracterizar 
da relao possessria. o que ele diverge da escola clssica est apenas nisto: para esta o corpus unido  inteno simples de proceder, em relao  coisa, como 
procede o proprietrio, no gera a posse por faltar o nimo de dono; para Ihering, em concorrendo esses dois elementos, h posse. (32 TITO FULGNCIO. Da posse.) 
Quando, porm, apesar da coexistncia dessas condies, um dispositivo legal nega a posse em alguma hiptese, h mera deteno, que ser excepcional. Savigny enxerga 
no animus domini, na vontade, o elemento preponderante: Ihering no nega a influncia da vontade, mas acha que ela exerce na posse a mesma ao que em qualquer outra 
relao jurdica; o elemento preponderante  o econmico. Da as denominaes de objetiva e subjetiva s duas tendncias tericas".(33) Mas, afinal que teoria adota 
o Cdigo Civil Brasileiro? o art. 485 diz considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes ao domnio, 
ou propriedade. vimos que os poderes inerentes ao direito de propriedade so os de usar, fruir, dispor e reivindicar. o exerccio de qualquer que seja acarretar 
posse. Claro est, pois, que a teoria adotada  a de Von Ihering, muito mais adequada ao trfego negocial contemporneo. No obstante, em alguns momentos adota-se 
a tese de Savigny. Tal  o caso do usucapio que exige inteno de dono. Para que se configure a posse ad usucapionem, deve estar presente o animus domini, ou vontade 
de se assenhorar da coisa, de ser seu dono. outras no so as palavras do art. 550 do Cdigo Civil: "aquele que, por vinte anos, sem interrupo, nem oposio, possuir 
como seu um imvel, adquirir-lhe- o domnio". Art. 551: Adquire tambm o domnio do imvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o 
possuir como seu. Art. 618: Adquirir o domnio da coisa mvel o que a possuir como sua, [...], durante trs anos. Art. 183 da Constituio Federal: Aquele que possuir 
como sua rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados [...]. Art. 191 da Constituio Federal: "Aquele que, [...], possua como sua, [...], rea de terra, 
em zona rural, [...]. (33 WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette. Qp. cit., v. V, p. 149. TRABUCCHI, Alberto. Istituzioni di dihtto civile. 20. ed., Padova: 
Cedam, 1974, p. 43s etseq. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Qp. cit., v. 5, p. 22. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3, p. 34. BEVILAQUA, Clvis. 
Direito das coisas. Qp. cit., p. 38 et seq. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Qp. cit., v. X. p. 7.) Para o usucapio, exige-se o corpus enquanto poder 
fsico imediato sobre a coisa, e o animus enquanto inteno de dono, vontade de se assenhorar da coisa, presente desde o primeiro momento da posse. 2 NATUREZA JURDICA 
DA POSSE

Se, por um lado, no se debate muito sobre a natureza jurdica da propriedade, por outro lado, o mesmo no ocorre com a posse. A propriedade, no se discute,  direito 
real. Mas e a posse? Qual seria sua natureza? Indaga-se se a posse seria estado de fato ou direito subjetivo? Para alguns, dentre eles, Windscheid, Trabucchi, Slvio 
Rodrigues, Washington de Barros, Clvis Bevilqua, Pontes de Miranda e outros,(34) posse  estado de fato,  situao ftica, caracterizada pelo fato de um bem se 
achar submetido  vontade de uma pessoa (animus), agindo esta com aparncia de dono em relao quele (corpus). Dessa situao, surgiriam direitos e deveres para 
o possuidor. Estes direitos e deveres so efeitos da posse, estado de fato. Para outros, como Von Ihering, Teixeira de Freitas e Caio Mrio,(35) a posse  direito 
subjetivo. Von Ihering, por exemplo, via na posse um interesse juridicamente protegido. Em sua opinio, posse  direito do titular sobre a coisa. Logicamente, esse 
direito nasce de um fato. Mas a posse difere dos outros direitos reais. Enquanto nestes, o fato  apenas sua origem, desaparecendo com o nascimento do direito, na 
posse, o direito s existe, enquanto existir o fato. "Es, pues, el inters de la propiedad lo que determina la proteccin posesoria y con ella la nocin de la posesin".(36) 
Uma terceira corrente, encabeada por Savigny, Lafayette,(37) Merlin e outros,(38) advoga ser a posse simultaneamente fato e direito. Num primeiro momento, a posse 
 estado de fato, como descrito acima. ocorre que, dessa situao ftica (34 Tudo ter administrado como dono.) (35 VON IHERING, Rudolf La posesin. Qp. cit., passim.) 
(36 TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidao das leis civis. 3. ed., Rio de Janeiro: H. Gamier, 1896, p. CLVI etseq. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Qp. cit., v. IV, p. 20/22. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso) (37 VON SAVIGNY, F.K. Trait de la posesin. Qp. cit., p. 20 et seq. LAFAYETTE Rodrigues Pereira.) 
Direito das Coisas. Qp. Cit., v. I, p. 18 et seq. (38 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 21.) Originam-se direitos, como os interditos 
e o usucapio. Assim, por suas conseqncias, posse  direito. "Ainsi elle (lot possession) est  la foi un fait et un droit: Par elle-mme c'est un fai( par ses 
consquences elle ressemble  un droi( et cette double nature est injiniment importante pour tout ce qui conceme cette matire".(39) Para tentarmos resolver a questo 
devemos seguir por etapas. Parece-nos ter razo a terceira corrente, segundo a qual posse seria estado de fato, situao ftica, num primeiro momento, e direito 
subjetivo, num segundo momento. Vejamos. Posse  estado de coisas, em que uma pessoa tem um bem em seu poder, ou seja, um bem se acha subordinado  esfera de atuao 
de uma pessoa. A essa situao, a esse estado de fato, denomina-se posse. Nele podemos identificar dois elementos: um objetivo, material; o outro subjetivo, anmico. 
O elemento objetivo  a atitude externa, visvel do possuidor para com a coisa. Traduz-se no exerccio de direito pelo possuidor sobre a coisa, que pode ser usar, 
fruir, dispor ou reivindicar, dentre outros.  neste ponto que se diz, com razo, ser a posse a visibilidade do domnio.

Alm do corpus, caracteriza a situao ftica chamada posse, um elemento subjetivo, interno, volitivo:  o animus, ou vontade de ter a coisa em seu poder, vontade 
de agir como age o dono, mesmo sem pretender s-lo. Resumindo, pode-se dizer ser a posse estado de fato caracterizado por dois elementos: corpus e animus. Desse 
estado de fato, dessa situao ftica nascem relaes jurdicas, ditas relaes possessrias. A primeira relao jurdica possessria  intrnsecj ao prprio estado 
de posse. Uma pessoa s se pode dizer possuidora, em vista de outras pessoas, no possuidoras. Um indivduo sozinho no mundo nada possui. v-se, pois, como pressuposto 
inerente  prpria situao de posse, relao jurdica de natureza real, entre possuidor e no-possuidores, cujo objeto  a prpria coisa possuda. No se confundem, 
porm, estado de posse e a relao jurdica a ele intrnseca.  que um  pressuposto do outro. Sem o estado ftico, no h relao. Sem a relao, no h estado 
ftico. So faces de um mesmo fenmeno, mas faces distintas. (39 VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de la possession. Op. cit., p. 20 et seq. Traduo livre: "Assim, 
ela ia posse , ao mesmo tempo, fato e direito: por si mesma  fato, por suas conseqncias se parece com um direito, e essa natureza dupla  infinitamente importante 
em tudo o que concentre a essa matria".) Dessa relao jurdica bsica, inerente  prpria situao de posse, decorre apenas um direito real, o direito  proteo 
possessria. A este direito, corresponde uma obrigao real da parte dos no-possuidores, qual seja, no ameaar, perturbar ou esbulhar o possuidor.  situao bsica 
podem agregar-se outros elementos, gerando outras relaes jurdicas e outros direitos. Se o possuidor legtimo de um imvel, por exemplo o locatrio, incorporar 
a ele melhoramentos necessrios, poder exigir do locador indenizao, tendo o direito de reter o imvel at ser ressarcido. o direito do possuidor , no caso, creditcio, 
contra um devedor especfico, o locador. Este, a seu turno,  devedor de obrigao creditcia, a de indenizar o locatrio, possuidor do imvel. Outras relaes jurdicas 
e direitos gravitam em torno da posse. Deles faremos estudo mais detido, ao examinarmos os efeitos da posse. Concluindo, podemos asseverar que, em princpio, posse 
 estado de fato, caracterizado por dois elementos: corpus e animus. Inerente a ela, acha-se relao possessria bsica, entre possuidor e no-possuidores, dela 
emergindo o direito real  proteo possessria. Ademais, na dependncia de elementos acidentais, que podem ou no se agregar ao estado bsico de posse, surgem outras 
relaes jurdicas e direitos, de carter real ou creditcio. Mas e quanto  posse enquanto direito subjetivo? ora, da situao ftica de posse surgem direitos, 
como o direito  proteo possessria, como o usucapio etc. Em relao a esses direitos, posse  direito subjetivo.  neste sentido que se diz ter o possuidor "perdido 
a posse". Quer dizer-se que o possuidor perdeu os direitos inerentes  situao de posse. vale dizer que a situao, ou o estado de posse cessou. Assim, pode-se 
falar em direito de posse, referindo-se ao conjunto de direitos subjetivos gerados pela situao ftica de posse. 3 OBJETO JURDICO DA POSSE Qualquer bem pode ser 
possudo, tanto os corpreos, quanto os incorpreos. Nesta ltima categoria encontram-se os direitos. Mas que direitos? Ora, sendo a posse a visibilidade do domnio, 
os direitos suscetveis de posse ho de ser aqueles sobre os quais  possvel exercer poder externo, caracterstico da propriedade, principalmente a fruio. Assim, 
esto fora os

direitos de crdito e todos os demais direitos que no sejam essencialmente reais. Esses direitos no podem ser possudos. Mesmo os direitos reais s podem ser possudos, 
se a relao externa entre eles e seu possuidor puder se comparar ao exerccio de verdadeiro domnio. Dessa forma posso possuir servido aparente e constante, como 
o direito de conduzir fios eltricos pelo terreno do vizinho. No posso, porm, possuir direito de trnsito pelo terreno do vizinho, a no ser que haja estrada ou 
caminho aparente, bem delineado, que tornem o trnsito, e portanto o exerccio da servido, visveis." A importncia da questo diz respeito  proteo da posse 
dos direitos. No podem ser invocados os interditos possessrios para proteger direitos de crdito. Estes nem tanto se protegem, mas sobretudo se reclamam por intermdio 
de aes pessoais, ditas condenatrias, como a de cobrana, a de despejo, a de depsito etc. Os direitos reais, principalmente as servides, podem ser objeto de 
posse, invocando-se, para sua proteo, os interditos possessrios, aes de natureza real. A posse desses direitos  comumente chamada de quase-posse.(40) 4 CLASSIFICAO 
DA POSSE 4.1 Posse direta e indireta A posse ser direta, quando o possuidor exercer sobre a coisa poder fsico, imediato. No existe entre possuidor e coisa possuda 
qualquer tipo de obstculo. Ao revs, ser indireta a posse, quando entre o possuidor e a coisa houver algum tipo de obstculo que impea qualquer contato fsico 
entre eles. Apesar do obstculo, o possuidor continua agindo segundo age o dono. Pode continuar fruindo, por exemplo, ao receber aluguis. Continua existindo a inteno 
de proceder como dono. Deduz-se, portanto, que a posse do locatrio  direta, e a do locador, indireta. S se pode falar em posse indireta na teoria objetivista, 
uma vez que na teoria subjetivista, corpus  contato fsico, imediato com a coisa. Conseqncia bvia  que, na concepo de Savigny, o locador tem a propriedade 
e o locatrio, a deteno. Nenhum deles tem posse. 4.2 Posse justa e injusta Para definir posse justa ou legtima, toma-se como parmetro a posse injusta ou ilegtima. 
A definio , assim, negativa. Segundo o art. 489 do Cdigo Civil,  justa a posse que no for violenta, clandestina ou precria. Por conseguinte, ser injusta 
a posse violenta, clandestina ou precria. Posse violenta  a obtida por fora injusta.  a posse do esbulhador, do que expulsa o legtimo possuidor do imvel;  
a posse do assaltante. A princpio, no se confere  tena violenta nenhuma proteo, mesmo porque, como vimos, nem se considera posse, mas mera deteno. (40 RODRIGUES, 
Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 67/68.) (41 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 19.) No entanto, pode ocorrer que a vitima 
da violncia deixe de reagir. Assim  que, passados um ano e um dia, sem que aquele que adquiriu violentamente a deteno seja molestado, ter ele direito  proteo 
possessria, at mesmo contra o antigo possuidor legtimo. Ter adquirido posse ad interdicta, pela cessao da violncia.(42)

 bvio que a proteo contra o prprio possuidor esbulhado pela violncia ser apenas apriorstica, devendo ser entendida cum grano salis. A ela retornaremos mais 
abaixo. Posse clandestina  a que se constitui s escondidas.(43)  a posse do invasor que se apossa de terreno sem o conhecimento do dono.  a posse do ladro que 
furta. A mesma regra da posse violenta se aplica  posse clandestina. Por outras palavras, passados um ano e um dia, sem que o legtimo possuidor tome providncias 
no sentido de recuperar a posse perdida, a tena clandestina se convalesce de seu vcio, tornando-se posse ad interdicta e merecendo, conseqentemente, proteo 
possessria. Mais adiante, ao tratarmos especificamente da proteo possessria, voltaremos ao assunto. Por fim, precria  a posse daquele que, tendo recebido a 
coisa das mos do proprietrio por ttulo que o obrigue a restitu-la, recusa-se injustamente a fazer a restituio, e passa a possuir em seu prprio nome." Precria 
, assim, a posse do locatrio que, condenado ao despejo, no restitui a coisa no tempo fixado. A posse precria jamais deixar de s-lo, no se admitindo, por conseguinte, 
se invoque proteo possessria depois de ano e dia.(44) 4.3 Posse de boa-f e de m-f Para se determinar se a posse  de boa-f ou de m-f, h de ser feita pesquisa 
na convico interna, subjetiva do possuidor. Ter posse de m-f aquele que tenha cincia dos defeitos que a maculam. Ter posse de boa-f aquele que no tiver 
cincia desses defeitos, que podem realmente existir. Dessarte, se me instalo no lote do vizinho, pensando tratar-se de meu lote, embora injusta, ilegtima, minha 
posse ser de boa-f. Entretanto, se me instalo no lote do vizinho, sabendo tratar-se de lote alheio, minha posse, alm de ilegtima, ser de m-f. A posse de boa-f 
pode transformar-se em posse de m-f, desde que a inteno do possuidor se transmute de boa para m. Tal  o caso do locatrio que, a partir de certo momento, decida-se 
a se assenhorar da coisa. (42 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 28. (43 Idem, ibidem. (44 LAFAYETTE, Rodrigues Pereira. Direito das Coisas. Qp. 
cit., v. I, passim.) (45 RODRIGUES, Slvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 29.) Tal tambm ser o caso do possuidor do lote que, tomando conhecimento de que se 
encontra em terreno do vizinho, mesmo assim, continue a possu-lo. A partir do momento em que tomou conhecimento do vcio, sua posse deixa de ser de boa-f, tornando-se 
posse de m-f. Todavia, no se considera de boa-f a posse de quem, por erro inescusvel, desconhea o defeito que vicia sua posse. A pessoa que adquirir a posse 
de um dbil mental, no poder alegar desconhecimento da incapacidade deste, para classificar sua posse como de boa-f. A importncia da distino entre posse de 
boa-f e de m-f  enorme. Ao possuidor de boa-f, por exemplo, garantem-se os frutos percebidos, como veremos infra. 4.4 Posse com justo ttulo Justo ttulo  
a causa hbil para constituir a posse, como o contrato de locao, de comodato, de depsito, de compra e venda, de doao etc.  tambm justo ttulo a causa que 
seria hbil para constituir a posse, no contivesse defeito que a tornasse inbil. Este  o caso do contrato de locao

celebrado por locador absolutamente incapaz. ora, a incapacidade absoluta  defeito grave, podendo o contrato ser anulado a qualquer tempo e at mesmo de oficio 
pelo Juiz. No obstante, o locatrio que apresente contrato assim viciado, ter posse com justo ttulo, presumindo-se possuidor de boa-f, at prova em contrrio. 
Existe justo ttulo no escrito? Como visto, justo ttulo  a causa hbil para a constituio da posse. Por exemplo, contrato de locao verbal  justo ttulo de 
posse, uma vez que a Lei no exige forma especial para que se considere celebrado. A resposta , portanto, afirmativa. Resta, por fim, no confundir justo ttulo 
de posse, com justo ttulo de propriedade, exigido no usucapio ordinrio. o justo ttulo de propriedade ser, a priori, sempre justo ttulo de posse. Assim  a 
escritura de compra e venda. Mas a recproca no  verdadeira: o justo ttulo de posse nem sempre ser justo ttulo de propriedade, como ocorre com o contrato de 
locao. 4.5 Posse ad interdicta  a posse protegida pelos interditos possessrios. A seu respeito dissertaremos mais detidamente, em momento e lugar apropriados. 
4.6 Posse ad usucapionem A posse ser ad usucapionem, quando o possuidor puder adquirir a propriedade do bem possudo por usucapio. J falamos sobre ela, inclusive 
que a ela se aplica a teoria subjetivista de Savigny. Dessarte, para que a posse se repute d usucapionem, sero essenciais a relao externa entre possuidor e coisa, 
ainda que indireta" (corpus) e a vontade de ser dono, de se assenhorar da coisa (animus). Esta vontade deve estar presente desde o primeiro momento da posse. o locatrio, 
por exemplo, ainda que venha a ter vontade de se assenhorar da coisa, jamais poder requerer o usucapio, pois que, num primeiro momento, possui em nome do locador, 
sem o animus domini. Assim, para que enseje usucapio, a posse dever se caracterizar pelo animus domini, desde o incio; o possuidor dever possuir em seu nome, 
desde o primeiro instante. Alm do corpus e do animus, a posse dever ser pacfica e ininterrupta. 5 AQUISIO (OU CONSTITUIO) DA POSSE O Cdigo Civil, referindo-se 
a posse enquanto conjunto de direitos oriundos da situao de posse, arrola no art. 493 os modos por que se adquire a posse. Segundo ele, adquire-se a posse pela 
apreenso da coisa, ou pelo exerccio do direito; pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito; e ainda por todos os modos de aquisio em geral. Entretanto, a 
situao ftica de posse  muito mais importante do que os direitos propriamente ditos, uma vez que uns derivam da outra. Assim, no sendo a posse apenas direito, 
mas principalmente situao, estado de fato, no pode ser adquirida. Estados ou situaes fticos no se adquirem, constituem-se, formam-se. Mas quais os modos por 
que se constitui o estado de posse? Genericamente, poderamos dizer que a posse estar constituda, sempre que se vislumbrar situao ftica, composta de corpus 
e animus, a qual gera a relao entre possuidor e no-possuidores. Esta deveria ter sido a soluo adotada pelo Cdigo Civil, ficando a doutrina e a jurisprudncia 
com o encargo de subsumir o fato concreto  norma geral e abstrata. Bem, mas a pergunta ainda est no ar. Quando se constitui o estado de posse? Seguindo as pegadas 
de Caio Mrio, com as devidas adaptaes, comearemos por classificar os modos de constituio de posse em originrios e derivados.

Originria ser a constituio, quando oriunda de assenhoramento autnomo da coisa, sem interferncia de ato de vontade de outro possuidor antecedente. Admite-se 
que a posse, para efeitos de usucapio ordinrio e extraordinrio, possa ser indireta. Dessarte, se ocupo certo terreno, nele construindo e, depois, o alugo, passado 
o prazo de 20 anos, poderei requerer o usucapio, com base na posse de locador, que  indireta. A questo, entretanto, no  absolutamente pacfica. Em outras palavras, 
a posse se constitui de modo originrio, quando no for transmitida de um possuidor a outro. Esse  o caso da apreenso da coisa. Ocorre apreenso, quando o bem 
se integra  esfera volitiva do possuidor, que passa a agir com aparncia e vontade de dono. Se apanho concha na praia, torno-me seu possuidor e proprietrio. se 
furto um objeto, serei seu possuidor, mas no seu proprietrio. Tanto a ocupao, quanto o furto so formas de apreenso. Mas a apreenso no pressupe sempre ato 
fsico. A caa que cai na armadilha, passa a integrar a esfera ftico-volitiva do caador, que a possuir desde a captura. o dono da vaca possuir o bezerro desde 
seu nascimento, mesmo que ocorra no pasto, a quilmetros de distncia. Em nenhum destes dois casos, houve contato fsico entre possuidor e coisa, embora tenha havido 
apreenso. A posse se constitui de forma originria tambm pelo exerccio do direito, quando este for seu objeto. vimos que no s as coisas podem ser objeto de 
posse. Tambm alguns direitos reais podem s-lo, desde que se exeram por atos externos, que se possam comparar ao exerccio do domnio. Exemplo seria o direito 
de servido, desde que aparente e contnuo. servido  o direito real que se constitui sobre imvel alheio como, v.g., a servido de passagem de fios eltricos. 
Constitui-se a posse de uma coisa pela apreenso. Mas como se constitui a posse de um direito? A resposta  anulantemente bvia: por seu exerccio. Dessarte, serei 
possuidor da servido descrita acima, no momento em que conduzir os fios pelo terreno vizinho, usufruindo da eletricidade decorrente. O Cdigo Civil faz meno ainda 
ao fato de se dispor da coisa, ou do direito, como modo de aquisio da posse. Na verdade, o dispositivo legal deve ser interpretado com cautela. o que o Cdigo 
quer dizer  que o fato de se dispor da coisa, ou do direito, caracteriza a situao como possessria. ora, segundo o prprio Cdigo, possuidor  aquele que tem 
o exerccio de um ou mais dos poderes inerentes ao domnio. os poderes inerentes ao domnio so o uso, a fruio, a disposio e a reivindicao. Posto isso,  fcil 
concluir que a disposio da coisa, ou do direito caracteriza a situao como possessria. Se me desfao de um bem, se o vendo, por exemplo,  lgico que o fao 
porque o possuo. Se deixo de exercer um direito, como a servido de passagem, por exemplo,  lgico que o fao porque a possuo. Sendo assim, a disposio de uma 
coisa, ou de um direito no  modo de constituir o estado de posse, mas to somente de caracteriz-lo. O Cdigo Civil se refere ainda aos modos de aquisio em geral, 
como meios de se adquirir a posse. Admitida a posse, num segundo momento, quanto a seus efeitos, como direito subjetivo, poder ela ser adquirida por todos os meios 
de aquisio dos direitos em geral. A aquisio poderia ser inter vivos, como nos contratos; poder ser mentis causa, como na sucesso hereditria; e poder ser 
em virtude de sentena judicial, como na arrematao e na adjudicao.(47) No obstante, os modos de aquisio dos direitos em geral nem sempre sero modos de aquisio 
de posse. Vejamos, como exemplo, contrato de compra e venda. Pelo contrato em si, o comprador adquire apenas um direito de crdito, qual seja, receber a coisa comprada. 
A posse mesma s se constitui no momento em que a coisa  entregue ao comprador. Em outras palavras, a posse se constitui pela tradio da coisa.

Em outros casos, porm, certos modos de aquisio dos direitos, so tambm modos de constituio do estado de posse. A sucesso hereditria  um desses casos. Morrendo 
uma pessoa, seu patrimnio se transfere imediatamente aos herdeiros, que ainda sem o saber, tornam-se donos e possuidores de todos os bens do defunto. Pela sucesso 
hereditria, os herdeiros adquirem o direito de propriedade sobre os bens, ficando, assim, constituda a situao de posse. Tanto a tradio, quanto a sucesso hereditria 
so modos derivados de constituio de posse. Vimos que a constituio da posse ser originria, quando ocorrer de forma primgena, ou seja, quando no houver transmisso 
do estado possessrio de uma pessoa a outra. os modos originrios de constituio so a apreenso da coisa e o exerccio do direito. Por outro lado, a constituio 
da posse ser derivada, quando operar-se pela transmisso do estado possessrio de uma pessoa a outra. Haver sempre antigo e novo possuidor. A constituio ser 
derivada, quando houver posse anterior transmitida ao novo possuidor.  o que ocorre na tradio, no constituto possessrio e na sucesso hereditria. Tradio  
a entrega da coisa de uma pessoa a outra. Pode ser real ou simblica, e ainda fictcia. Ser real, quando a coisa, de fato, passar de mo a mo. ser simblica, 
quando representada por um ato, como a entrega das chaves. Ser fictcia se ocorrer apenas abstratamente, como no caso de o adquirente j ser locatrio do bem. O 
Direito Romano falava em traditio longa manu e traditio brevi manu. Arrematao judicial  a compra que se faz em virtude de venda judicial de um bem (leilo para 
mveis e praa para imveis), venda esta que se atribui ao ofertante do maior lance. Adjudicao, nos dizeres de De Plcido e Silva (Vocabulrio Jurdico, Rio de 
Janeiro: Forense, 1989), , em sentido geral, o ato judicial, mediante o qual se estabelece e se declara que a propriedade de uma coisa se transfere de seu primitivo 
dono para outra pessoa que, ento, assume sobre ela todos os direitos de domnio e posse, que so inerentes a toda e qualquer alienao. O sentido moderno guarda, 
assim, semelhana com o sentido do termo em Direito Romano, no qual adjudicao era meio judicial de aquisio da propriedade, ao lado dos meios no judiciais, a 
in jure cessio, a mancipatio e a traditio. Dava-se tradio longa manu, quando a coisa era posta  disposio do adquirente, por ser impossvel a entrega manual. 
Assim, a entrega de poro de terras operava-se ao se conduzir o adquirente ao ponto mais alto do imvel, de l sendo-lhe mostrado todo o terreno. A tradio breve 
manu ocorria, quando o adquirente j fosse possuidor do bem. Suponhamos que o locatrio de um bem o comprasse. ora, a propriedade s se adquiriria pela tradio. 
Mas como realiz-la, se o bem j se achava na posse do comprador? o lgico seria que, antes de efetuar a compra, o locatrio-comprador restitusse a coisa para, 
depois de concretizado o contrato de compra e venda, receb-la de volta. Para evitar todo esse trabalho, criou o Direito Romano a tradio brevi manu (por mo curta), 
que dispensava a tradio real, para a aquisio da propriedade. Trata-se de tradio fictcia, como que um "faz-deconta": "faa-se de conta que o locatrio restituiu 
a coisa, para depois da compra, receb-la de volta". Pode ocorrer tambm de, pela tradio, transmitir-se apenas a posse, como no caso do contrato de locao. De 
qualquer forma, entregue que seja a coisa, constitui-se estado de posse para o novo titular. O segundo modo de constituio derivada da posse  o constituto possessrio. 
Constituto possessrio  o ato pelo qual aquele que possua em seu nome, passa a possuir em nome de outrem.

Suponhamos, por exemplo, que uma pessoa venda seu carro, continuando em sua posse direta como locatrio. Como sabemos, a propriedade dos bens mveis s se adquire 
pela tradio. Conseqentemente, seria necessrio que o vendedor entregasse o carro ao comprador, para s depois receb-lo de volta como locatrio. Para evitar duas 
tradies inteis do automvel, inclui-se no contrato de compra e venda uma clusula, conferindo ao vendedor o direito de continuar na posse do carro, na condio 
de locatrio. A esta clusula se d o nome de clusula constituto (clusula do constituto, ou da posse constitud). Por ela opera-se o constituo possessrio, evitando-se 
as duas tradies. O vendedor j fica na posse, no como dono, mas como locatrio. No obstante o exemplo dado se referir especificamente  compra e venda, a clusula 
constituti pode estar presente em qualquer contrato de alienao, como a troca e a doao, tendo como objeto bens mveis ou imveis. Por fim, a clusula constituto 
vale qualquer que seja sua forma, desde que expressamente pactuada, ou desde que resulte de estipulao que a pressuponha, como a locao do exemplo anterior, o 
usufruto, o comodato etc. O terceiro modo derivado de constituio da posse  a sucesso. Haver sucesso, quando uma pessoa substituir a outra em relao ou situao 
jurdica. Antes de mais nada,  mister identificar as vrias espcies de sucesso. Quanto  causa, a sucesso ser inter vivos ou causa mentis. Sucesso inter vivos 
 a que se opera durante a vida do sucessor e do sucedido. Se adquiro um bem, estarei sucedendo o alienante em seu direito de propriedade. Se um invasor desocupa 
um imvel, sendo substitudo por outro, este estar sucedendo aquele na posse. J a sucesso causa mentis  aquela que se realiza entre o morto e seus herdeiros 
e legatrios. Quanto ao objeto, a sucesso ser a ttulo singular ou a ttulo universal. A sucesso a ttulo singular ocorre, quando o sucessor substitui seu antecessor 
na titularidade de um ou mais bens ou direitos determinados, especificados. Ser a ttulo universal a sucesso, quando o sucessor substituir seu antecessor na titularidade 
de conjunto de bens e direitos indeterminados. Podemos exemplificar de forma bem simples. Quando uma pessoa morre, seus herdeiros o sucedem na totalidade de seu 
patrimnio. Num primeiro momento, nem se sabe de que bens, direitos e obrigaes se constitui o acervo hereditrio. A herana dever ser inventariada judicialmente 
para que se determine seu contedo. Como  bvio, os herdeiros sucedem o defunto a ttulo universal, isto , recebem todo o patrimnio do de cuius, composto de bens, 
direitos e obrigaes. Por outro lado, se imaginarmos que, em testamento, uma pessoa deixe para a outra um ou mais bens especificados, teremos sucesso a ttulo 
singular. o sucessor, ou seja, a pessoa para quem os bens so deixados, denomina-se legatrio. A sucesso  a ttulo singular, visto que o legatrio recebe, no 
patrimnio indeterminado, mas um ou mais bens especficos. Para melhor aclarar o assunto, suponhamos o seguinte testamento: "Deixo meus bens para meus filhos,  
exceo do telefone nmero 'x' e das aes do Banco do Brasil, que lego a meu sobrinho Jos". Podemos facilmente identificar os herdeiros e o legatrio. Os filhos 
so os herdeiros, sucedendo a ttulo universal. A segunda orao do perodo em destaque  o legado, sendo Jos o legatrio, que sucede a ttulo singular. No entanto, 
no s a sucesso causa mortis poder ser a ttulo universal ou singular. o mesmo acontece na sucesso inter vivos.

Se do todo meu patrimnio a uma pessoa, reservando para mim o usufruto de alguns bens para meu sustento, ter havido sucesso inter vivos, a ttulo universal. Todavia, 
se comprar carro, a sucesso ser inter vivos, mas a ttulo singular. Cuidemos primeiro da sucesso causa mentis. Pode ser tanto a ttulo universal, como a sucesso 
dos herdeiros, quanto a ttulo singular, como a sucesso dos legatrios. Tanto num, quanto noutro caso, haver sucesso na posse (successio possessionis). Por outros 
termos, a posse se transmite do defunto aos sucessores (herdeiros e legatrios), com todos os seus defeitos e vantagens. Se a posse do morto era precria e de m-f, 
precria e de m-f ser a posse dos sucessores. Se a posse do de cuius era ad usucapionem, os herdeiros e legatrios tambm tero posse ad usucapionem. Ocorre sucesso 
na posse, vale dizer, os sucessores continuam a mesma posse de seu antecessor.  de se acrescentar que a transmisso da posse do morto a seus sucessores operase 
to logo ocorra a morte. No exato momento da morte, os herdeiros e legatrios, ainda que no o saibam, tornam-se automaticamente proprietrios e possuidores do patrimnio 
do defunto, aqueles a ttulo universal, estes a ttulo singular. Examinemos, agora, a sucesso inter vivos. A primeira afirmao sobre ela pode assustar, mas s 
de incio: a sucesso inter vivos no  modo de constituio da posse. Por maior que seja o assombro, tudo se esclarecer com as devidas explicaes. Na verdade, 
quando ocorre sucesso inter vivos, a posse se constitui para o sucessor, ou pela apreenso, ou pela tradio, ou pelo constituto possessrio. Quando o invasor de 
um terreno o desocupa, sendo sucedido por outro, a posse se constitui para o segundo pela apreenso da coisa, no caso, o terreno. No houve, aqui, transmisso do 
estado de posse do antigo ao novo possuidor. Se compro um bem, torno-me seu possuidor, no pela sucesso em si, mas pela tradio. A posse se transferiu do vendedor 
a mim pela tradio da coisa. Se vendo minha casa, continuando a possu-la como locatrio, terei adquirido a posse, no pela sucesso, mas pelo constituto possessrio. 
De qualquer forma, interessa-nos os casos de sucesso inter vivos a ttulo universal e singular, a fim de estudarmos seus efeitos especficos. Se a sucesso inter 
vivos for a ttulo universal, haver verdadeira sucesso na posse (successio possessionis). vale dizer que, embora no tenha sido a sucesso a causa da constituio 
da posse, o sucessor continuar a posse de seu predecessor com todas as vantagens e desvantagens. Exemplifiquemos: "A" doou a "B" todo seu patrimnio, ficando "B" 
com a obrigao de pagar-lhe renda mensal. Supondo que a posse de "A" sobre certo bem fosse injusta, injusta tambm seria a posse de "B". Ao revs, se a sucesso 
inter vivos for a ttulo singular, no haver successio possessionis. Poder haver, no mximo, accessio possessionis, ou seja, acesso da posse. Vale dizer que o 
sucessor tem a opo de comear posse nova, podendo ou no adicionar  sua, a posse de seu antecessor. Analisemos exemplo prtico. Se locatrio de imvel vend-lo 
a terceiro, teremos a seguinte situao: Apesar de a venda conter defeito grave, por ser o vendedor agente incapaz (o locatrio no pode vender o que no  seu), 
deu-se sucesso a ttulo singular. Dessarte, passado o tempo necessrio, o comprador poder requerer o usucapio do imvel. Isto porque no houve sucesso na posse. 
o comprador comeou posse nova, escoimada do elemento que impedia o usucapio. A posse do comprador no era em nome de outrem, como a do locatrio, seu antecessor. 
Se tivesse havido sucesso na posse, o comprador jamais poderia requerer o usucapio, por estar apenas continuando a posse do locatrio, qqe no era ad

usucapionem. Teria havido sucesso na posse, se o locatrio morresse, sendo substitudo por herdeiro. Concluindo, sempre que a sucesso for causa mortis, haver 
sucesso na posse, por fora do art. 495 do Cdigo Civil. "A posse se transmite com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatrios do possuidori Estudemos outro 
exemplo de sucesso inter vivos. Um invasor residiu em certo imvel por IS anos ininterruptos, sem qualquer oposio do dono. Decorrido este tempo transferiu sua 
posse a amigo, que passou a residir no imvel. o amigo, sucessor do invasor, comea posse nova. No h sucesso na posse, por no se tratar de sucesso mortis causa. 
De qualquer jeito, transcorridos cinco anos, o novo possuidor poder unir sua posse  de seu antecessor, requerendo o usucapio extraordinrio, como lhe faculta 
o art. 496 do Cdigo Civil. A hiptese  de acesso da posse. Se o invasor do exemplo acima tivesse morrido, sendo substitudo por um herdeiro, este poderia requerer 
o usucapio, aps cinco anos, alegando para isso a sucesso na posse. Simplificando, na acesso da posse, o sucessor pode ou no somar sua posse, que  nova, com 
a de seu antecessor. Efetuar ou no a soma, de acordo com sua convenincia. Na sucesso na posse, a posse do antecessor continua nas mos do sucessor: a posse  
uma s. 6 EFEITOS DA POSSE Estudar os efeitos da posse  estudar os direitos que surgem a partir do estado de posse. Savigny resumia-os a dois: interditos e usucapio.(48) 
Tapia apontava setenta e dois efeitos. sintenis negava qualquer efeito  posse.(49) Para melhor analisar o tema, devemos iniciar pelo exame do estado de posse e 
da relao possessria a ele inerente. Como vimos anteriormente, a posse  a visibilidade do domnio.  possuidor aquele que procede como dono, ainda que no deseje 
s-lo. Posto isso, o primeiro efeito da posse  a presuno de propriedade. Em outras palavras, o possuidor se presume dono, at prova em contrrio. Isso  fundamental, 
por exemplo, na ao reivindicatria, em que se discute a propriedade de um bem. (48 VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de la possession. Qp. cit., p. 9/15.) (49 
Apud, PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 45.) Todo o nus da prova (onus probandi) incumbe ao no possuidor reivindicante. A ele cabe 
provar que o possuidor no  proprietrio. A ttulo de recordao, vejamos aqueles exemplos que vimos no incio do estudo da posse. Um policial v um indivduo andando 
na rua com uma pasta. Em seguida, v outro indivduo se aproximar e arrebatar a pasta do primeiro, para correr logo depois. Que far este policial? A resposta  
bvia. Perseguir o segundo, tomando-lhe a pasta, para entreg-la ao primeiro. Por que agir dessa forma? Por estar convicto de que o primeiro indivduo  o dono 
da pasta. Mas de onde tirou essa convico? Do fato de estar ele carregando a pasta; usando-a. Como o dono usa, aquela pessoa deve ser a dona. ocorre que o policial, 
agiu pelas aparncias. Na realidade, s de ver algum carregando uma pasta, ele no poderia afirmar ser aquele indivduo o dono. o mximo que poderia dizer  que 
aquela pessoa parecia dona, por estar usando. E foi com base nesta aparncia que o policial agiu de pronto. Mas poderia ter-se equivocado. O segundo poderia bem 
ser o dono da pasta, recuperando-a de um ladro. Acontece que o policial, a

julgar pelas aparncias, no poderia adivinhar. Protegeu, assim, uma aparncia: a posse. Inerente ao estado de posse, temos a relao possessria bsica, entre possuidor 
e no possuidores. Estes tm obrigao real negativa de no esbulhar, perturbar ou ameaar o possuidor. Este, a seu turno, tem direito real, o direito real de posse,(50) 
correspondente  proteo possessria, seja por suas foras, seja por intermdio das aes possessrias, denominadas interditos possessrios. Dessa proteo cuidaremos 
mais adiante, com detalhes. Ao estado possessrio bsico podem agregar-se elementos incidentais, conferindo ao possuidor outros direitos. vejamos cada um deles a 
seu turno. a) Usucapio - se ao estado possessrio bsico, inerente  relao elementar entre possuidor e no possuidores, adicionarem-se elementos tais como animus 
domini, continuidade, boa-f, justo ttulo etc., a posse gerar direito a usucapio extraordinrio, ordinrio ou especial, conforme os elementos que incidam. O usucapio 
, portanto, efeito eventual, que nem toda posse gera. b) Percepo dos frutos - A regra contida no art. SI 0 do Cdigo Civil  que o possuidor de boa-f tem direito, 
enquanto durar a posse, aos frutos percebidos, vale dizer, aos frutos que extrair da coisa. Mas os frutos pendentes devero ser restitudos, se antes de serem colhidos 
cessar a boa-f. (50 Como j dissemos, esse direito real de posse  o direito ou o conjunto de direitos gerados pela posse, enquanto estado de fato, formador da 
relao possessria bsica.) Se possuo imvel, pensando ser meu, serei possuidor de boa-f, tendo direito a todos os frutos que produza a terra. Mas, no momento 
em que tomo conhecimento de que se trata de imvel alheio, e mesmo assim continuo a possu-lo, tomar-me-ei possuidor de m-f. Os frutos produzidos e ainda no extrados 
a essa poca devero ser restitudos juntamente com o terreno a seu verdadeiro dono. Devem ser tambm restitudos os frutos colhidos com antecipao, uma vez que 
cesse a boa-f. Imaginando que, no exemplo anterior, eu houvesse realizado a colheita fora de poca, estando os frutos a amadurecer, cessada a boa-f, deverei restitu-los 
ao verdadeiro dono do imvel, apesar de t-los colhido quando era possuidor de boa-f. Para facilitar a compreenso  s supormos que os frutos colhidos com antecipao 
eram bananas verdes. O possuidor de m-f, ao contrrio, no tem direito a nada. Dever restituir todos os frutos, assim os pendentes, como os colhidos e produzidos. 
Mas, se para que a coisa produzisse frutos, o possuidor de m-f houver feito despesas, far jus a ser indenizado por elas. Alm de no ter direito aos frutos, o 
possuidor de m-f dever indenizar o verdadeiro dono pelos frutos que se perderam por culpa sua. Vemos que tambm a percepo de frutos  efeito eventual, que nem 
toda posse gera. c) Perda ou deteriorao da coisa - o possuidor de boa-f no responde pela perda ou deteriorao da coisa, se estas ocorrerem fortuitamente. Isso 
significa que s dever indenizar o reivindicante, se a coisa se perder ou se deteriorar por culpa sua. Ao contrrio, o possuidor de m-f  responsvel pela perda 
ou deteriorao da coisa, ainda que acidentais. se furto carro, vindo ele a ser atingido por fio de alta tenso que desaba acidentalmente, embora no tenha sido 
culpa minha, terei que indenizar o verdadeiro dono por todos os prejuzos. o nico modo de me eximir da indenizao,  provando que o fio teria atingido o carro, 
mesmo que eu no o tivesse furtado, isto , mesmo que o carro estivesse na posse de seu dono. d) Indenizao e reteno por melhoramentos - Melhoramentos so benfeitorias 
e acesses imobilirias. Daquelas cuidam os arts. 516 e seguintes; destas, os arts. 545 e seguintes do Cdigo Civil.

A regra  bastante simples. o possuidor de boa-f tem direito a ser indenizado por todas as benfeitorias necessrias e teis. se tomo casa emprestada, restaurando-lhe 
o telhado que estava a desabar, ou instalando grades nas janelas, para evitar assaltos, terei que ser indenizado pelo comodante. Ademais, poderei reter a coisa at 
que seja ressarcido, ou seja, poderei recusar-me a restituir a casa, at ser reembolsado pelo comodante. Tratando-se de benfeitorias volupturias, como a instalao 
de porta decorativa, no far o possuidor jus a indenizao, mas poder levant-las, desde que no prejudique a coisa. significa que poder retirar a porta, contanto 
que restitua a original, no prejudicando o imvel. O possuidor de m-f, por sua vez, s tem direito  indenizao por benfeitorias necessrias. Se comprar carro 
roubado, sabendo que era roubado, serei possuidor de m-f. Imaginando que mande retificar-lhe o motor, deverei ser reembolsado pelo verdadeiro dono, no momento 
em que lhe restituir o automvel. Afinal trata-se de melhoramento necessrio. Mas se o dono reivindicante no me indenizar de pronto, no poderei reter o carro. 
S tem direito de reteno por melhoramentos o possuidor de boa-f. Quanto s benfeitorias teis e volupturias, a nada tem direito o possuidor de m-f. Nem mesmo 
o de levant-las.  guisa de concluso, deve acrescentar-se que o reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre seu valor atual ou 
o valor que realmente custaram. Se, ao invs de benfeitorias, cuidar-se de acesses imobilirias (plantaes e edificaes), aplicam-se as normas dos arts. 545 e 
seguintes. Repetindo o que j dissemos anteriormente, so acesses imobilirias todas as edificaes e plantas que se agregarem ao solo artificialmente. Passaro 
a pertencer ao proprietrio do terreno, que  o bem principal. Mas e se quem construir ou plantar no for o dono da terra? Como ficaria sua situao? A resposta 
depender da boa-f ou da m-f de que estiver imbudo. Se algum plantar, semear ou construir em terreno alheio perder em favor do proprietrio as plantas, sementes 
e construes, mas far jus a indenizao, se houver obrado de boa-f. Se de m-f, a nada ter direito, podendo ser obrigado a desfazer o que houver feito, alm 
de indenizar todo e qualquer prejuzo. 7 COMPOSSE Assim como o direito de propriedade, tambm a posse  exclusiva, no se admitindo que outras pessoas exeram os 
mesmos poderes e direitos sobre a mesma coisa: Plures eamdem rem in solidum possidere non possunt. Contra naturam quippe es( ut cum ego aliquid teneam, tu quoque 
id tenere videaris.(51) Como bem ensina Laffayette, "se algum tem o poder de dispor fisicamente de uma coisa,  evidente que em relao a essa mesma coisa outro 
no pode ter igual poder: - o poder de um aniquilaria o poder do outro".(52) (51 Digestum, Lib. I, Tit. II, 3,  5. Traduo livre: Muitos no podem de fato possuir 
a mesma coisa ao mesmo tempo. Com efeito,  contra a natureza que se eu detenha algo, tu tambm o obtenhas.) (52 LAFAYETTE, Rodrigues Pereira. Direito das coisas. 
Qp. cit., v. I, p. 21.) Outra no  a lio de Caio Mrio, para quem "da prpria noo de posse resulta que a situao jurdica de um aniquila a de outro pretendente 
e, em conseqncia, enquanto perdurar uma posse, outra no pode ter comeo, pela mesma razo que a posse nova implica a destruio da posse anterior".(53) Mas, como 
vimos, admite o Direito possa exercer-se sobre a mesma coisa um nico direito de propriedade por vrios condminos. Como quem tem a propriedade, tem a posse, os 
condminos sero compossuidores.

No entanto, no s no condomnio haver composse. Se duas pessoas alugam um carro ao mesmo tempo, sero colocatrios compossuidores. se os proprietrios de terrenos 
vizinhos, exercerem simultaneamente direito de passagem sobre um terceiro imvel, sero compossuidores da servido. A regra contida no art. 488  bem simples: "se 
duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito, poder cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessrios, contanto que 
no excluam os dos outros possuidoresi." A composse  por natureza temporria, a no ser que o estado de indiviso seja permanente, como no condomnio por unidades 
independentes. Sendo temporria, como regra, cessa pela diviso amigvel ou judicial da coisa comum, ou pela posse exclusiva de um dos compossuidores, sem oposio 
dos demais. 8 PROTEO POSSESSRIA 8.1 Observaes preliminares Como analisamos anteriormente, seja ao direito, seja ao estado de posse, acha-se essencialmente imiscuda 
relao jurdica possessria, que denominamos relao possessria bsica. Um indivduo s se considera possuidor de uma coisa ou de um direito, porque os outros 
indivduos, todos os demais membros da sociedade, no o so. Algum sozinho no mundo no seria possuidor de nada. s se pode falar, portanto, em direito ou estado 
de posse diante dessa relao elementar. Dessa mesma relao possessria bsica, surge para o grupo indistinto de no possuidores obrigao real, qual seja, respeitar 
os direitos do possuidor sobre o bem possudo.  obrigao de natureza negativa, traduzindo um no fazer, uma absteno, ou seja, no atentar contra os direitos 
do possuidor de gozar tranquila e pacificamente sua posse. (53 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 28.) Correlato a esta obrigao real, 
nasce para o possuidor direito real, oponvel contra todos os no possuidores:  o direito de no sofrer atentados em sua posse e, conseqentemente, o direito de 
se proteger contra eventuais investidas dos no possuidores.  o mais importante dos direitos de posse. 8.2 Fundamento da proteo possessria Por que a ningum 
 dado perturbar a posse alheia? Por outro lado, por que tem o possuidor o direito de proteger sua posse? Em outros termos, qual o fundamento da proteo possessria? 
Vrias teorias h que buscam encontrar explicao racional para o problema. No caberia, entretanto, neste trabalho analis-las. Indicaremos to somente as fontes 
de estudo,(54) concentrando-nos na tese de Von Ihering, adotada pelo Cdigo Civil. Seguindo a trilha de Von Ihering, o fundamento da proteo possessria  o prprio 
direito de propriedade. Ora, o elemento mais importante para a caracterizao da posse  o elemento material, denominado corpus.  o fato de o possuidor agir como 
dono, ainda que sem querer s-lo. Mas de que maneira se age como dono? Logicamente exercendo um ou alguns dos poderes inerentes ao domnio, quais sejam, usar, fruir, 
dispor e reivindicar. Da, com muito acerto, afirmar Von Ihering ser a posse a visibilidade do direito de propriedade. E  por isso que todo possuidor se presume 
dono, at prova em contrrio. Com base nisso, o que se protege no  a posse pura e simplesmente, mas o direito de propriedade que pode estar atrs dela.

O que resulta da  que, mesmo a posse do ladro ser protegida contra terceiros que a molestem. Afinal, at prova em contrrio, possuidor  dono. Evidentemente, 
a posse do ladro no ser protegida, se quem a perturbar for a prpria vtima do roubo.(54) Mais uma vez, aqui tambm podemos citar o exemplo do policial, j mencionado 
anteriormente. Um policial v um indivduo andando na rua com uma pasta. Em seguida, v outro indivduo se aproximar e arrebatar a pasta do primeiro, para correr 
logo depois. Que far este policial? A resposta  bvia. Perseguir o segundo, tomando-lhe a pasta, para entreg-la ao primeiro. Por que agir dessa forma? Por estar 
convicto de que o primeiro indivduo  o dono da pasta. (55 VIANA, Marco Aurlio S. Direito civil. Qp. cit., v. 3, p. 41-56 - 76/77. ANDRADE, Adriano de Azevedo. 
Q fundamento da protec possessria. FIGUEIRA JNIOR, J.D. Posse e aes possessrias. Curitiba: Juru, 1994, p. 261-272. VON SAVIGNY, Friedrich Karl. Trait de 
la possession. Qp. cit. (56 VON IHERING, Rudolf. La posesin. Qp. cit. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 29-32. SERPA LOPES, M.M. Curso. 
Qp. cit., v. VI. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Qp. cit., v. X, p. 285/286.) VON IHERING, Rudolf. La posesin. Qp. cit., passim. Mas de onde tirou 
essa convico? Do fato de estar ele carregando a pasta; usando-a. Como o dono usa, aquela pessoa deve ser a dona. ocorre que o policial, agiu pelas aparncias. 
Na realidade, s de ver algum carregando uma pasta, ele no poderia afirmar ser aquele indivduo o dono. O mximo que poderia dizer  que aquela pessoa parecia 
dona, por estar usando. E foi com base nesta aparncia que o policial agiu de pronto. Mas poderia ter-se equivocado. o segundo poderia bem ser o dono da pasta, recuperando-a 
de um ladro. Acontece que o policial, a julgar pelas aparncias, no poderia adivinhar. Protegeu-se, no caso, a aparncia de domnio, a posse. Esse exemplo deixa 
claro que o que se est protegendo, em ltima instncia, ao se proteger a posse, enquanto aparncia de domnio,  o prprio domnio, ainda que aparente. 8.3 Atentados 
contra a posse Como se pode atentar contra a posse? H trs modos de se violar a posse: a turbao, o esbulho e a ameaa de turbao ou esbulho. Turbao  perturbao. 
Alis,  o contrrio: perturbar significa turbar completamente (per + turbar). Turbar quer dizer, assim, incomodar, causar descmodo. Exemplo tpico de trubao 
 o do fazendeiro que pe seu gado a pastar nas terras do vizinho. Esbulho  privao.  subtrao. o possuidor esbulhado se v privado do bem possudo. Este lhe 
 subtrado.  o caso do fazendeiro que arreda a cerca, invadindo o imvel do vizinho, subtraindo parte de seu terreno.  tambm o caso do posseiro, do ladro etc. 
O atentado pode, no entanto, no se consumar, ficando na mera ameaa. o Direito protege o possuidor tambm contra essa ameaa. Pode se dar a hiptese de o fazendeiro 
apenas cortar o arame da cerca, a fim de possibilitar a passagem do gado para as terras do vizinho. As reses ainda no atravessaram, mas existe a ameaa de que venham 
a faz-lo: ameaa de turbao. o fazendeiro pode outrossim fincar moures de cerca no imvel vizinho, com o fito de arredar o tapume. Este ainda no foi transferido 
de lugar, mas existe a ameaa de que venha a slo: ameaa de esbulho.

8.4 Objeto dos atentados No s a posse de bens imveis pode ser violada, como pode parecer, a princpio. Pode atentar-se tambm contra a posse de bens mveis e 
de direitos.~6 (56 PEITEIILA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. t., v. IV, p. 50.) Imaginemos direito de servido, cujo objeto seja a passagem de fios eltricos. 
O titular do imvel por sobre o qual passam os fios pode atentar contra o possuidor da servido, por exemplo, cortando os fios. 8.5 Instrumentos de proteo possessria 
Contra o esbulho, a turbao e contra a ameaa de turbao ou esbulho, o Direito oferece ao possuidor instrumentos de proteo. Em primeiro lugar vem a autodefesa 
da posse, exercida pelo prprio possuidor, extrajudicialmente. Em segundo lugar vm as aes possessrias, propostas pelo possuidor, judicialmente. Examinemos, ento, 
cada um desses instrumentos mais detidamente. a) Autodefesa da posse - Ao possuidor  dado defender-se por suas prprias foras contra todo atentado a sua posse. 
O meio para se defender contra turbaes  a legtima defesa. Contra o esbulho, o desforo imediato ou incontinenti. Tanto na legtima defesa, quanto no desforo 
incontinenti, ao possuidor se permite empregar fora moderada e proporcional  agresso sofrida. Assim, no se pode rechaar a balas agressor desarmado, a no ser 
que as circunstncias o permitam; por exemplo, se forem muitos os agressores, ou se for exageradamente mais forte que o possuidor. De qualquer forma, incumbe ao 
Juiz analisar, em ltima instncia, se os meios empregados foram de fato adequados, no que levar em conta as circunstncias de cada caso. Tratando-se de esbulho, 
o possuidor j estar privado da posse, encontrando-se o bem nas mos do esbulhador. O possuidor poder tentar recuper-la, despendendo a fora necessria e proporcional 
 resistncia oposta, mas dever agir logo. Em outras palavras, o desforo dever ser in continenti, isto  imediato. A questo se torna controversa, quando se busca 
adequar a noo do que se reputaria imediato aos lindes do racional. ser que fora imediata seria aquela que necessariamente se segue logo aps a agresso? ou ser 
que se poderia admitir lapso de tempo razovel entre o esbulho e o desforo do possuidor para o suprimir? A melhor doutrina tem ensinado que, uma vez que acertadamente 
nada diz a Lei, deve-se deixar a questo para exame do Juiz.  ele quem decidir se o desforo foi ou no imediato, dadas as contingncias dcada situao concreta.(57) 
De todo jeito, quanto aos ausentes, o Cdigo Civil, art. 522, toma posio definida. o termo ausente  tomado no sentido vulgar, significando pessoa que no estava 
presente ao ato de esbulho, vindo a conhec-lo posteriormente, quando j consolidado. (57 VIANA, Marco Aurlio S. Direito civil. Qp. cit., v. 3, p. 84.) Segundo 
a regra do art. 522, o ausente s perde a posse da coisa ocupada, uma vez que, vindo a saber do esbulho, no faa nada, ou seja violentamente repelido pelo esbulhador. 
Fica, pois, claramente entendido que, estando a pessoa ausente, poder por suas prprias mos retomar a coisa ocupada, no momento em que tome conhecimento do esbulho, 
ainda que este j tenha ocorrido h mais tempo.(58) Por fim, ainda uma ltima questo: ser que s o possuidor direto pode defender sua posse, ou terceiros podem 
acorrer em seu auxlio, ou mesmo agir em sua ausncia?

Na opinio de Hedemann,(59) somente ao possuidor  dado agir. Ao possuidor indireto se probe, visto que no tem o uso da coisa. Essa no , contudo, tese que deva 
prevalecer. O possuidor direto pode agir sozinho ou com auxlio de terceiros. o mero detentor pode agir em nome do possuidor, seja sozinho ou com auxlio de terceiros.(60) 
O possuidor indireto tambm poder agir sozinho ou com ajuda de terceiros.(61) Qualquer pessoa de bem dever defender a posse de outrem, se sada alternativa no 
se apresentar. Se vejo ladro invadindo a residncia do vizinho que est em viagem, devo,  lgico, chamar a polcia. Mas esta poder chegar tarde demais, e, at 
que chegue, posso tomar as medidas que julgar necessrias para impedir, por minhas foras, a ao do malfeitor. Nas sendas de Duguit, trata-se de gesto de negcios, 
fundada na solidariedade social. Se s ao possuidor fosse dado defender sua posse, se vssemos um velhinha sendo assaltada na rua, nada poderamos fazer em seu socorro. 
Na verdade, quando o legislador empregou a expresso "por sua prpria fora", no art. 502, no quis dizer com isso que terceiro no pudesse agir em nome do possuidor. 
No se pode restringir o que a Lei mesma no restringiu. b) Aes possessrias Histrico - As aes possessrias, tambm chamadas interditos possessrios ou aes 
interditais,6~ encontram suas razes no Direito Romano. Interdito (do latim interdictum - interim dicuntur, ou o que  dito no meio tempo)(63) era a ordem do magistrado 
romano para pr fim a divergncias entre dois cidados. Esta ordem era requerida por uma das partes, a fim de proibir ou impedir certos atos praticados pela outra.(64) 
(58 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 49/50.) (59 HEDEMANN, J.W. Derecbos reales. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956, v. II, p. 67.) (60 
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 49.) (61 SELPA LOPES, M.M. Curso. Qp. cit., v. VI, p. 148.) (62 FIGUEIRA JNIOR. J.D. Posse e aes 
possessrias. Qp. cit., p. 272.) (63 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3. p. 43.) (64 NBREGA, Vandick L. da. Compndio. Qp. cit., v. I., p. 428.) 
Os interditos no solucionavam as divergncias entre as partes de forma definitiva. Para tal, era necessria propositura posterior de ao. Por isso, como bem acentua 
Camelutti, os interditos eram verdadeiras medidas cautelares.(65) Tratando-se de posse, o Direito pr-justinianeu admitiu duas categorias principais de interditos: 
os interditos retinendae possessionis e os interditos recuperandae possessionis. Os interditos retinendae possessionis visavam  conservao da posse turbada. Nesta 
categoria havia duas espcies: o interdictum utrubi e o interdictum uti possidetis. Este para bens imveis, aquele para mveis.(66) Os interditos recuperandae possessionis 
serviam para se recuperar a posse esbulhada. Havia trs espcies: o interdictum unde vi, concedido ao possuidor de imvel, privado de sua posse por ato de violncia; 
o interdictum de precaris, concedido para a recuperao de um bem entregue a outrem a ttulo precrio; e o interdictum de clotndestina possessionis, para se recuperar 
bem subtrado clandestinamente.(67) O Direito justinianeu, do sculo III d.C., inovou, transformando os interditos em verdadeiras aes possessrias de manuteno 
e restituio de posse. Assim continua at hoje no Direito Brasileiro, que admite trs aes para a proteo judicial da posse. A ao de manuteno de posse, a 
ao de reintegrao de posse e o interdito proibitrio, tambm chamado de ao de fora iminente.

Objeto das aes possessrias - o objeto das aes possessrias  a posse esbulhada, turbada ou ameaada. , enfim, o ius possessionis ou direito de posse. o juzo 
em que se discute a posse denomina-se juzo possessrio. Nele no se argi o direito de propriedade. Este ser questionado no juzo petitrio, por meio de outra 
ao, a reivindicatria. Debate-se no juzo petitrio o ius possidendi, ou direito do proprietrio  posse. Se sou turbado em minha posse, ainda que seja o dono 
do bem, proporei ao possessria, visto que meu objetivo no  discutir meu direito de proprietrio. No  ele que est sendo ameaado. Assim tambm o locatrio 
esbulhado em sua posse, mesmo que o esbulhador seja o prprio dono da coisa, dever ingressar no juzo possessrio, pois est defendendo seus direitos de legtimo 
possuidor.  lgico que no poder acionar o juzo petitrio. Primeiro por no ser dono da coisa; segundo por no estar em tela o direito de propriedade, mas sim 
a posse. At o advento da Lei n. 6.820/80 discutia-se, com certa razo, se poderia ser argudo o direito de propriedade no intercurso de ao possessrio. Supondo 
que uma pessoa arredasse sua cerca para dentro das terras do vizinho, este poderia propor ao de reintegrao de posse. (65 CARNELUTTI, Francesco. Estudios de derecbo 
procesal. Qp. cit., p. 142, (66 NBREGA, Vandick L. da. Compndio, Qp, cit,, v. II., p, 49.) (67 Idem, p. 49/50.) A pergunta era se o esbulhador poderia se defender, 
alegando ser dono da poro de terra invadida. Uns entendiam que no, outros entendiam que sim. Tudo isso em face da m redao dos arts. 505 do Cdigo Civil e 923 
do Cdigo de Processo Civil. Ainda que entendamos que no havia dvida na redao dos ditos artigos, o debate perdeu o sentido na atualidade. Seno vejamos. Entrando 
em vigor o Cdigo de Processo Civil, em 1974, ficou tacitamente revogado o art. 505 do Cdigo Civil, em face do art. 923 do Cdigo de Processo. Outra interpretao 
no  possvel diante do art. 2,  1 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil: "A lei posterior revoga a anterior [...] quando regule inteiramente a matria de que 
tratava a lei anterior C ora, o objetivo implcito do art. 923 do Cdigo de Processo foi, sem dvida, o de restruturar as disposies do art. 505 do Cdigo Civil, 
ficando este, desde ento, revogado. Em 1980, promulgou-se a Lei n. 6.820, que aboliu a segunda parte do art. 923 do Cdigo de Processo. Sua nova redao ficou sendo: 
"Na pendncia do processo possessrio  defeso, assim ao autor como ao ru, intentar ao de reconhecimento de domnio". A jurisprudncia tem vacilado a respeito 
deste artigo, por vezes entendendo ser sua redao absurda, por ser injusta com o proprietrio que acabaria perdendo a demanda para o mero possuidor. Ademais, o 
que fica proibido  o ingresso no juzo petitrio durante o curso de ao possessria. Nada impede, entretanto, seja argdo o direito de propriedade no juzo possessrio.(68) 
No obstante a excelncia dos defensores desta tese, no pode ela prevalecer, segundo a boa doutrina. ora, a segunda parte do art. 923 rezava ipsis verbis: "No 
obsta, porm,  manuteno ou  reintegrao na posse a alegao de domnio ou de outro direito sobre a coisa; caso em que a posse ser julgada em favor daquele 
a quem evidentemente pertencer o domnio". A redao era bastante clara. Em poucas palavras, a Lei no permitia que se intentasse ao reivindicatria, enquanto 
no fosse julgada a ao possessria (primeira parte do artigo). Mas, por outro lado, admitia expressamente que se questionasse o direito de propriedade no transcorrer 
da ao possessria (segunda parte do artigo).

Sendo revogada a segunda parte do artigo pela Lei n. 6.820/80, fica patente a inteno do legislador: no se pode discutir a propriedade no juzo possessrio. (68 
NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil. 20. ed., So Paulo: RT, 1990, p. 416 (coment. art. 923). Caso fosse permitido, para que editar a Lei n. 6.820/80? Bastaria 
deixar o art. 923 com sua antiga redao. Examinemos duas situaes elucidatrias. Na primeira, "A" arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Este prope ao 
de esbulho, reclamando a posse da poro de terras perdida. "A", por sua vez, no poder se defender, alegando ser o dono da tal faixa de terras. Dever provar que 
sua posse  melhor que a de "B". Sendo a ao decidida contra ele, poder ingressar no juzo petitrio por meio de ao reivindicatria ou demarcatria, a fim de 
discutir quem  o verdadeiro dono da faixa de terras. Alis,  isso que deveria ter feito desde o incio, ao invs de arredar a cerca. Na segunda situao, "A" tambm 
arreda sua cerca para dentro do terreno de "B". Supondo que "B" seja realmente o dono da faixa de terras invadida, ter duas opes: ou bem ingressa no juzo petitrio 
por meio de ao reivindicatria, exigindo a restituio da propriedade perdida; ou bem ingressa no juzo possessrio com ao de esbulho, reclamando a posse perdida 
sobre a poro de terras. Se escolher a segunda opo, no poder alegar seu direito de proprietrio, nem poder propor ao reivindicatria, enquanto no se decidir 
a ao de esbulho. Caractersticas das aes possessrias - As aes possessrias tm trs caractersticas importantes. Em primeiro lugar, so aes dplices. Em 
outras palavras, se "A" prope possessria contra "B", temos que, num primeiro momento, "A"  o autor e "B"  o ru. ocorre que,  lcito a "B" defender-se, revertendo 
a situao, uma vez que prove ser ele a vtima do esbulho ou da turbao. Neste caso, tambm "B" ser autor e "A", ru. Para que isso ocorra, no  necessrio que 
"B" use a via da reconveno, regulada nos arts. 3 IS a 318 do Cdigo de Processo Civil. Em segundo lugar, so aes fungveis. vale dizer que se uma pessoa intenta 
interdito proibitrio, quando deveria ter intentado ao de manuteno de posse, no haver qualquer problema. Nos dizeres do art. 920 do Cdigo de Processo, "a 
propositura de uma ao possessria em vez de outra no obstar a que o juiz conhea do pedido e outorgue a proteo legal correspondente aquele cujos requisitos 
estejam provados". Sendo assim, o juiz conceder a manuteno na posse quele que, por engano, props interdito proibitrio, desde que preenchidos os requisitos 
exigidos para a ao de manuteno de posse. Em terceiro lugar,  lcito ao autor da possessria pedir, alm da proteo especfica a sua posse, indenizao por 
perdas e danos, cominao de pena em caso de nova turbao ou esbulho e o desfazimento de construo ou plantao feita em prejuzo de sua posse. Finalmente, as 
aes possessrias podem ser de fora nova ou de fora velha. As de fora nova so aquelas intentadas em menos de ano e dia, contados do momento da turbao ou do 
esbulho. Se houver transcorrido mais de um ano e um dia, a ao ser de fora velha. os efeitos de uma e de outra, veremos mais abaixo. Concluindo, cabe ltima observao. 
Seria necessria vnia conjugal na interposio de ao possessria? Em outras palavras, o possuidor casado careceria da autorizao de seu cnjuge para intentar 
ao possessria? Com as modificaes introduzidas no Cdigo de Processo Civil, em dezembro de 1994, a resposta  negativa. o dito Cdigo parece ter considerado 
a posse situao ftica, no lhe dispensando o tratamento dado aos direitos reais. Seno vejamos.

Art. 10. o cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios.  1 Ambos os cnjuges sero necessariamente 
citados para as aes: I - que versem sobre direitos reais imobilirios; 1...)  2 Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru somente 
 indispensvel nos casos de com posse ou de aro por ambos praticados. Debate sobre as espcies de aes possessrias - No obstante as graves polemizaes a respeito 
do tema, s h na realidade trs aes possessrias: a de reintegrao de posse, a de manuteno de posse e o interdito proibitrio. As outras no tm esse carter. 
Seno vejamos. As aes de dano infecto e de nunciao de obra nova nada tm a ver com a posse ou o domnio. o que se discute nelas so os direitos de vizinhana 
violados. Sem sombra de dvida, esses direitos so efeitos da posse. Mas, de toda forma, no se discute o estado de posse, nem a relao possessria bsica. A ao 
de dano infecto serve para impedir que uma pessoa cause dano a seus vizinhos por construo futura, que ainda no comeou, mas est na iminncia de ter incio. Na 
nunciao de obra nova, a construo j teve incio, estando o dano iminente. Em nenhuma das duas, a posse em si foi ameaada. Existem outras aes, como a demolitria, 
que visa demolir algo que j foi construdo, e que esteja prejudicando os vizinhos. Tambm a indenizatria, para reparar danos causados por um vizinho a outro. Repetimos, 
entretanto, que o objetivo de todas essas aes no  a posse em si. Esta no foi violada, nem ameaada. Discutem-se direitos de vizinhana, meros efeitos do estado 
de posse. A ao de depsito  tambm considerada possessria por alguns, mas no tem esta natureza. A ao de depsito tem carter pessoal, isto , obrigacional, 
sendo seu objetivo o de recuperar coisa depositada, tendo em vista a negativa injustificada do depositrio em restitu-la. Cabe, outrossim, falar dos embargos de 
terceiro possuidor, que se destinam a salvaguardar direito de possuidor que se veja turbado ou esbulhado por ato de apreenso judicial, em casos como o de penhora, 
depsito, arresto, seqestro, venda judicial, partilha, arrecadao de bens etc. Em outras palavras, os bens de terceiro so apreendidos judicialmente em ao que, 
em princpio, no lhe diz respeito.(69) Sem dvida alguma os embargos tm carter possessrio, mas no so ao autnoma, principal. Classificam-se como ao incidente, 
acessria  de conhecimento ou de execuo. Sua natureza intrnseca  a mesma da manuteno ou reintegrao de posse, no sendo, portanto, espcie autnoma de ao 
possessria. Podemos citar ainda inmeras outras aes que, direta ou indiretamente, referemse  posse, mas que no so tipicamente possessrias. Neste rol, a ao 
de diviso e demarcao, as confessrias e negatrias, o arresto, o seqestro, a busca e apreenso, a ao para entrega de bens de uso pessoal do cnjuge e dos filhos, 
a de posse em nome de nascituro, a de apreenso de ttulos, a ao para realizao de obra de conservao de coisa litigiosa ou judicialmente apreendida etc. No 
obstante, como bem assevera Figueira Jnior, "no se pode negar que outros remdios judiciais, tais como o reivindicatrio, a nunciao de obra nova, os embargos 
de terceiro, a ao de depsito, a imisso de posse, tm por escopo tambm, mas de forma transversa, a proteo da situao ftica possessria. Todavia, essas aes 
no se revestem de natureza eminentemente interdital, seja porque o pedido se fundamenta no direito de propriedade ou no direito obrigacional de restituio da coisa 
ou na proteo contra atos judiciais de constrio, e assim sucessivamente".(70)

Por fim, resta estudar a ao de vindicao de posse. Cuida-se, em verdade, de verdadeira reivindicao do direito de propriedade perdido, da porque no ser a vindicao 
de posse considerada ao possessria. Nos dizeres do art. 521 do Cdigo Civil, "aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa mvel, ou ttulo 
ao portador, pode reav-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu". "A" perde seu relgio de ouro. "B" o encontra 
e o vende a "C". "A" poder recuper-lo de "C" tendo, este, direito de regresso contra "B". "A" assalta "B", roubando-lhe seu carro e revendendo-o a "C". "B" poder 
reivindicar o carro de "C", o qual, por sua vez, poder regressar contra "A". Em defesa da segurana do comrcio, e no propsito de prestar toda a garantia aos adquirentes,(71) 
a Lei institui regra especialssima: (69 CALDAS, Gilberto. Como propor possessria e reivindicatria. So Paulo: Ediprax Jurdica, (sem ano), p. 40.) (70 FIGUEIRA 
JNIOR. J.D. Posse e aes possessrias. Qp. cit., p. 281.) (71 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Qp, cit., v. 3. p. 76/77.) se o terceiro adquire a coisa furtada, 
roubada ou perdida em leilo pblico, feira ou mercado, ter que restitu-la ao verdadeiro dono e legtimo possuidor, mas dever ser reembolsado pelo preo que por 
ela pagou. "A" assalta "B", roubando-lhe seu carro e revendendo-o a "C", em feira de carros usados. "B" poder reivindicar o carro de "C", desde que lhe reembolse 
o preo pago. obviamente ter direito de regresso contra "A". Espcies de aes possessrias ou interditos possessrios Ao de manunteno de posse - Como j dissemos, 
a ao de manuteno de posse serve para proteger o possuidor turbado em sua posse.  chamada, s vezes, de interdictum retinendae possessionis, sendo seu principal 
objetivo o de manter o possuidor na posse. Mas no  o nico. A ao de manuteno de posse, alm da manuteno em si, pode supletivamente visar ao recebimento de 
indenizao por perdas e danos e  imposio de pena em caso de reincidncia. Se a ao for de fora nova, vale dizer, se a turbao houver ocorrido h menos de 
ano e dia, o possuidor ser mantido liminarmente na posse, observando-se o procedimento especial dos arts. 926 a 931 do Cdigo de Processo Civil. Por outros termos, 
o Juiz expedir mandado de manuteno na posse, j no incio do processo, ou como se diz em latim, in limine litis.  lgico que a liminar de manuteno s ser 
concedida, se constatado o periculum in mora e o fumus boni iuris. Periculum in mora  o perigo que oferece a deciso tardia. A posse do possuidor turbado correr 
perigo, caso o mandado no seja expedido de imediato. Fumus boni iuris traduz-se por fumaa do bom direito, vale dizer, o Juiz deve estar convencido de que, pelo 
menos aparentemente, o possuidor turbado est com a razo. Se a ao for de fora velha, ou seja, se a turbao houver ocorrido h mais de ano e dia, no ser concedido 
mandado liminar de manuteno de posse, observando-se o procedimento ordinrio dos arts. 282 a 475 do Cdigo de Processo Civil. Ao de reintegrao de posse - Tambm 
denominada interdito recuperatrio ou ao de esbulho, sua origem est ligada aos interdicta recuperandae possessionis.  a ao de que se ferve o possuidor em caso 
de esbulho. Pode ser de fora velha ou de fora nova, aplicando-se-lhes, em cada hiptese, as mesmas disposies da ao de manuteno de posse. Interdito proibitrio 
-  a ao proposta pelo possuidor nos casos de ameaa de turbao ou de esbulho. Recebe os nomes de ao de fora iminente, embargos  primeira ou preceito cominatrio.(72) 
(72 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3. p. 44.)

Provada a ameaa iminente, o Juiz expedir mandado proibitrio, em que cominar pena pecuniria, na hiptese de se concretizar a ameaa. Proposta a ao, se antes 
da sentena se verificar a turbao ou o esbulho, o Juiz expedir mandado de manuteno ou reintegrao em favor do autor contra o ru. Se a turbao ou esbulho 
for posterior  sentena que cominou a pena, nela incorre o ru, alm da expedio do respectivo mandado de manuteno ou reintegrao, atinente  espcie.(73) 9 
PERDA (CESSAO) DA POSSE 9.1 Perda (cessao) da posse das coisas Na realidade, quando se fala em perda da posse, tem-se em vista a perda do direito ou dos direitos 
de posse, gerados pelo estado ftico de posse. Quando se fala em cesso da posse, tem-se em vista, a desconstituio desse estado ftico. Contudo, a perda deste 
implica a perda de todos os direitos a ele inerentes. Na prtica, portanto, tanto faz dizer perda ou cessao da posse: cessa o estado de posse e se perde todo e 
qualquer direito de posse. As hipteses de perda ou cessao da posse encontram-se, exemplificativamente,(74) enumeradas no art. 520 do Cdigo Civil. Art. 520. Perde-se 
a posse das coisas: I - pelo abandono; II - pela tradio; III- pela perda, ou destruio delas, ou por serem postas fora do comrcio; IV - pela posse de outrem, 
ainda contra a vontade do possuidor, se este no foi manutenido ou reintegrado em tempo competente; V - Pelo constituto possessrio. Estudemos cada um desses casos. 
a) Abandono - Trata-se aqui do abandono de coisa possuda. Caracteriza-se o abandono por ato, normalmente tcito, de desdenho  coisa. Tal  a hiptese do locatrio 
que simplesmente deixa o apartamento que aluga, sem nada comunicar ao locador. (73 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 63.) (74 MONTEIRO, Washington 
de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3. p. 72.) Para que ocorra abandono, so necessrios dois elementos, um objetivo, o outro subjetivo. O primeiro  a derrelio da 
coisa, ou ato de abandonar, em si, do ponto de vista material. o segundo  o animus dereliquendi, ou vontade de no mais ter a coisa. A pessoa que deixa sua casa 
de praia fechada por vrios meses no ano, ou at mesmo durante vrios anos, no a est abandonando. Falta o animus dereliquendi.(75) Prxima ao abandono  a renncia, 
tambm forma de cessao da posse. Na renncia, o titular abre mo da coisa ou do direito, de forma expressa, por ato de vontade liberatrio. No  necessria a 
derrelio, mas  essencial declarao expressa de vontade, no sentido de renunciar  coisa. Tomemos o seguinte exemplo: Certo locatrio comunica ao locador sua 
vontade de deixar o imvel locado. o locador lhe pede que fique nele por mais duas semanas, a fim de guard-lo contra invases, para que possa encontrar mais tranqilamente 
outro inquilino. se o locatrio aceitar a misso, ter perdido a posse, tornando-se mero detentor do imvel. No houve abandono. No houve a derrelio, ou seja, 
o ato de despojarse da coisa. Houve renncia ao estado de posse e os conseqentes direitos. Se o abandono ou a renncia partirem do prprio dono da coisa, haver 
desconstituio do estado e dos direitos de posse e perda do direito de propriedade. No entanto, se quem abandona ou renuncia no for dono, haver

somente perda da posse. Ocorre s vezes, porm, do prprio dono abandonar, e perder to somente a posse, permanecendo intacto seu direito de propriedade. Para salvar 
navio do naufrgio, joga-se ao mar toda a carga. Houve sem dvida abandono, mas sem perda do direito de propriedade. Tanto que se a carga for recuperada, seu proprietrio 
poder reivindic-la.(76) b) Tradio - Tradio  a transferncia da coisa das mos do possuidor para outra pessoa. Para que cesse a posse do tradens (pessoa que 
transfere), deve estar presente a inteno de transmitir a posse ao accipiens (pessoa que recebe, que aceita).  o que acontece, por exemplo, na compra e venda, 
na doao e na locao; embora nesta ltima o tradens s perca a posse direta. c) Perda ou destruio da coisa e sua colocao fora do comrcio - Por perda h de 
se entender o extravio da coisa, sendo impossvel seu reencontro. se perco meu relgio dentro de casa, continuo a possu-lo. o mesmo no ocorrer se perdlo na rua, 
sendo impossvel recuper-lo.(77) Destruio  perecimento da coisa, objeto da posse. Pode ser natural ou por fato humano. se por fato humano, restar direito a 
perdas e danos, provada a culpabilidade do autor da destruio. De qualquer forma, destruda a coisa, cessa o estado de posse, por ter perecido seu objeto. (75 PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 41/42.) (76 CUNHA GONALVES. Direito civil. Coimbra: Coimbra, 1943. v. 3, p. 567. (77 MONTEIRO, Washington 
de Barros. Curso. Qp. cit., v. 3. p. 74.)

Captulo XVI - DIREITO DAS COISAS: DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS 1 2 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 Introduo Direitos reais de uso e fruio Direito real de enfiteuse 
Direito real de servido Usufruto Uso e habitao Renda constituda sobre imvel

3 - Direitos reais de garantia 3.1 Teoria geral dos direitos reais de garantia 3.2 Direitos de garantia em espcie 4 - Direitos reais de aquisio 4.1 Promessa irretratvel 
de compra e venda de imvel 4.2 Retrovenda DIREITO DAS COISAS: DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS 1 INTRODUO Estudamos nos captulos precedentes o direito real 
de propriedade e a posse. Estudaremos agora os direitos reais sobre coisas alheias. So denominados direitos reais sobre coisas alheias (jura in rebus alienis),(1) 
porque seu objeto no  coisa prpria, mas coisa da propriedade de outra pessoa. Caracterizam-se pela oponibilidade erga omnes e pelo poder de seqela. Analisemos 
exemplo concreto. "A" toma emprstimo bancrio, oferecendo em garantia de pagamento sua casa. Neste momento, surge para o banco (credor) direito real sobre a casa 
de "A" (devedor). Este direito recebe o nome de hipoteca.  oponvel erga omnes, no sentido de que apenas o banco  titular de direito de hipoteca sobre o imvel. 
Poder exigir de todos os "no-titulares" que respeitem seu direito. se, por acaso, "A" alienar a casa e no pagar sua dvida, o banco, por fora da seqela, perseguir 
o imvel, tomando-o das mos de quem quer que o tenha adquirido.  lgico que, na prtica, ningum compra imvel hipotecado, sem antes liber-lo da hipoteca. H 
trs classes de direitos reais sobre coisas alheias. Na primeira, temos os direitos reais de uso e fruio; na segunda, os direitos reais de garantia e na terceira, 
os direitos reais de aquisio. Vejamos cada uma delas. 2 DIREITOS REAIS DE USO E FRUIO 2.1 Direito real de enfiteuse a) Definio - Enfiteuse ou aforamento  
o direito real perptuo de usar e fruir imvel alheio, mediante o pagamento de renda anual, denominada foro. (l lura in rebus alienis  expresso plural (direitos 
sobre coisas alheias). o singular seria ius in re aliena (direito sobre coisa alheia). b) Partes - No plo ativo, encontra-se a figura do enfiteuta ou foreiro, que 
recebe o imvel, tendo sobre ele a posse direta, o uso e a fruio. No plo passivo, acha-se o senhorio, possuidor indireto e proprietrio do imvel. Perde o direito 
de us-lo, restando-lhe apenas o direito de fruir e, de

forma limitada, os direitos de dispor e reivindicar. Diz-se, pois, nu proprietrio, talvez um pouco impropriamente.(2) Impropriamente, porque quando se fala em nua 
propriedade, refere-se  propriedade despida de seus principais atributos, quais sejam, os direitos de usar e de fruir. Na enfiteuse, o enfiteuta perde o direito 
de usar, mas mantm o de fruir, pois que recebe, anualmente, um foro, que vem a ser uma espcie de aluguel. O proprietrio tem a posse indireta e o domnio direto, 
nele incluso o direito de fruir. O enfiteuta tem a posse direta e o domnio til, o direito de usar e tambm do de fruir. Concluindo, podemos citar Slvio Rodrigues, 
que muito bem sumariza a posio das partes: "A enfiteuse  o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. Nela todas as prerrogativas que constituem o contedo 
do domnio so transferidas ao enfiteuta que, desse modo, pode usar, gozar e reivindicar a coisa, bem como alienar seus direitos a outrem, independentemente da aquiescncia 
do senhorio. o enfiteuta adquire efetivamente todos os direitos inerentes ao domnio, com exceo do prprio domnio, que remanesce, nominalmente, em mos do senhorio. 
Com efeito, o senhorio conserva pouco mais do que o nome de dono. Pois alm disso, sobra-lhe to-s: a) a expectativa de readquirir a condio anterior, atravs 
do exerccio da preferncia, na hiptese de alienao, ou atravs do comisso, ou do falecimento do enfiteuta, sem herdeiros; b) o direito ao foro e ao laudmio, 
que em breve estudaremos. Pode-se observar que os direitos que remanescem com o senhorio so em menor nmero do que as meras expectativas. o restante, isto , o 
valor econmico da propriedade, se transfere ao enfiteuta. Da se dizer que o foreiro tem o domnio til, enquanto o senhorio conserva to-s o domnio direto. Por 
isso afirmei acima, que a enfiteuse  o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias".(3) c) Objeto - A princpio, o objeto da enfiteuse ser sempre imvel 
no cultivado. Evidentemente, uma vez constituda a enfiteuse, o enfiteuta poder cultiv-lo e edific-lo. (2 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., 
v. iV, p. 173.) (3 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 256.) d) caractersticas - Por suas caractersticas a enfiteuse  perptua, onerosa e indivisvel. 
Perptua, porque transmite-se de gerao a gerao, jamais se extinguindo. Morrendo o enfiteuta, sucedem-lhe seus herdeiros, e assim continuamente. Onerosa, visto 
que o enfiteuta, como contraprestao pelas vantagens que aufere, deve pagar ao senhorio foro anual. Indivisvel, pois que o vnculo enfitutico no se fraciona, 
se houver vrios enfiteutas. Dessarte, se o enfiteuta morrer, a seus herdeiros se atribuir a enfiteuse em comum. No haver vrios enfiteutas, cada qual com direito 
autnomo de enfiteuse. Haver vrios enfiteutas, todos exercendo o mesmo direito de enfiteuse. Assim como no condomnio, os co-enfiteutas devero eleger quem lhes 
represente. A este representante d-se o nome de cabecel. e) constituio - constitui-se a enfiteuse, no mais das vezes, por contrato. Poder, contudo, ser instituda 
tambm por testamento. Em ambos os casos, ser transcrita no Registro Imobilirio, para que gere direito real. H quem admita possa a enfiteuse adquirir-se por usucapio.(4) 
As hipteses seriam trs, a saber, ia) quando indivduo que no seja dono do imvel o afore a terceiro. Este, exercendo o domnio til, de boa-f, por dez anos entre 
presentes ou quinze entre ausentes, adquire a enfiteuse, ainda contra

o verdadeiro dono; (b) quando algum que esteja na posse do imvel, sem ttulo de enfiteuse, o possua com vontade de enfiteuta, pagando o foro ao dono; (c) quando 
o prprio titular do direito, sem o saber, permanece no imvel, com nimo de enfiteuta, pagando o foro ao dono. suponhamos que o enfiteuta de certo imvel resolva 
vender sua enfiteuse. Imaginemos que o faa, mas que o contrato de compra e venda contenha algum tipo de defeito grave. Assim, aps o decurso de dez anos entre presentes 
ou quinze anos entre ausentes, o possuidor poder pleitear o usucapio da enfiteuse. O que deve restar claro,  que em nenhum desses trs casos,  possvel o usucapio 
do prprio domnio, por faltar ao possuidor a posse com intuito de dono. f) Direitos do enfiteuta - Pode o enfiteuta, enquanto detentor da posse direta e do domnio 
til, usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa, como se fosse dono. Logicamente, o direito de dispor no comporta o poder de alienar a propriedade da coisa mesma. 
Poder, entretanto, alienar ou hipotecar seu direito de enfiteuse, desde que comunique o senhorio. Possui direito de preferncia, caso o senhorio resolva vender 
o imvel. Tem o direito de instituir subenfiteuse, gravar a coisa com servides e usufruto. (4 LAFAYETTE Rodrigues Pereira. Direito das coisas. Qp. cit., v. I, p. 
395/397.) Alm desses, o enfiteuta tem o direito de resgatar o foro, aps dez anos, mediante o pagamento do valor correspondente  soma de dez foros, mais um laudmio 
de 2,5% sobre o valor de mercado do imvel. Neste caso, torna-se dono do imvel, extinguindo-se a enfiteuse. Por fim, pode o enfiteuta renunciar unilateralmente 
 enfiteuse. g) Deveres do enfiteuta - So basicamente dois: pagar pontualmente a penso anual e os tributos que incidam sobre o imvel. h) Direitos do senhorio 
- So direitos do senhorio: - receber o foro anual; - ter preferncia, na hiptese de o enfiteuta vender seu direito de enfiteuse; - receber laudmio de 2,5% sobre 
o valor da transao, caso o enfiteuta venda seu direito a terceiro; - alienar o prprio terreno. Tratando-se de venda, ser observada a preferncia do enfiteuta 
que, de qualquer forma, continuar exercendo seus direitos, por fora da seqela. i) Extino da enfiteuse - Extingue-se a enfiteuse: - pelo perecimento do imvel; 
- pela desapropriao; - pelo usucapio de terceiro sobre o imvel; - pela renncia do enfiteuta de seu direitos de enfiteuse; - pela deteriorao do prdio, a ponto 
de no valer o capital equivalente a um foro e um quinto. Se a deteriorao se deve a culpa do erifiteuta, alm de perder a enfiteuse, responder por perdas e danos; 
- pelo comisso, que ocorrer se o enfiteuta deixar de pagar o foro por trs anos consecutivos; - pela morte do enfiteuta sem herdeiros; - pelo exerccio do direito 
de preferncia, por parte senhorio, quando o enfiteuta resolver vender a enfiteuse; - pelo exerccio do direito de preferncia, por parte do enfiteuta, quando o 
senhorio resolver vender o imvel;

- pela confuso, ou seja, pelo fato de o senhorio e o enfiteuta tornarem-se uma s pessoa, ou vierem a se casar em regime de comunho de bens; - pelo exerccio do 
direito de resgate, por parte do enfiteuta, aps dez anos de enfiteuse. j) Evoluo histrica - Deixamos para o fim o exame histrico do instituto, para que o leitor 
possa, alm de esclarecer possveis dvidas, compreender melhor o estudo. Discute-se muito acerca das origens da enfiteuse. Era instituto do Direito Grego, ou foi 
criada pelo gnio romano com base em alguma reminiscncia grega? Qualquer que seja a resposta, a palavra , sem dvida, de origem grega. Amparados em nossa memria 
histrica, entretanto, s podemos afirmar que a enfiteuse comeou a ser largamente utilizada j em nossa era, possivelmente no II sculo. Obra da jurisprudncia 
romana e do Direito Pretoriano,(5) a enfiteuse foi, finalmente esboada em todos os seus contornos na compilao justiniania do sculo VI.(6) Aplicou-se, a princpio 
e, ainda hoje, a terras distantes e ou de pouco interesse, como meio de o proprietrio delas extrair algum lucro. Tratando-se de terras pblicas, a enfiteuse  modo 
eficaz de colonizao. Em ambos os casos,  necessrio atrair interessados, oferendo-lhes vantagens adicionais, ausentes no simples contrato de locao. De qualquer 
forma,  instituto em desuso, tendo-se mesmo cogitado em retir-lo de nossa legislao.(7) 2.2 Direito real de servido a) Definio -  o encargo que suporta o 
titular de um prdio, denominado serviente, em benefcio do titular de outro prdio, chamado dominante, conferindo a este o uso e gozo de certo direito sobre o prdio 
serviente. Exemplo  a servido de trnsito, por fora da qual o titular do prdio dominante adquire o direito de transitar pelo prdio serviente. Fala-se comumente 
ser a servido o direito real de um prdio sobre outro. Como ensina Slvio Rodrigues,(8) a afirmao  imprecisa e desacertada, pelo simples fato de no serem possveis 
relaes jurdicas entre coisas, objeto de direitos. Na verdade, a relao jurdica real de servido estabelece-se entre o titular do prdio dominante e o titular 
do prdio serviente. A razo de ser da idia equivocada de que as servides seriam fruto de relao entre prdios, encontrase na tentativa. Denomina-se jurisprudncia 
a obra dos grandes juristas romanos. Direito Pretoriano foi o Direito formulado ao longo do tempo pelos pretores fiuizes romanos), ao decidirem casos concretos. 
Corpus Iuns Civilis, compilado de 527 a 534 d.C., procurou reunir e sistematizar a doutrina e legislao do Direito Romano. (5 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Qp. cit., v. iV, p. 168 et seq. RODRIGUES, Silvio. (6 Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 257 et seq. (7 Lembramos que a palavra "prdio", neste contexto,  sinnima 
de bem imvel. (8 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 267. va de explicar que, uma vez criado o direito real de servido, ele se transmite a quem 
quer que seja o titular do prdio dominante.

Tal se explica, entretanto, pelo poder de seqela, apangio dos direitos reais, por fora do qual a servido adere-se ao prdio, seguindo-o aonde quer que ele v. 
b) caractersticas - Para que se constitua servido,  essencial que os prdios sejam confinantes e pertenam a proprietrios diferentes. Seu prazo ser sempre indeterminado. 
Se por prazo certo ou subordinada a condio, deixa de ser servido, direito real, tomando-se direito de crdito, desprovido, assim, de seqela e de oponibilidade 
erga omnes. As servides geram para o titular do prdio dominante direito real, ao qual corresponde, por parte do titular do prdio serviente, obrigao propter 
rem, de carter negativo, consistente em no se opor a que o titular da servido desfrute de vantagem sobre seu imvel. O titular do prdio serviente deve suportar 
as limitaes que constituem o prprio contedo da servido, pois, atravs desta, perde ele alguns de seus direitos dominicais; melhor dizendo, o dono do prdio 
serviente fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prdio dominante.(9) Se  instituda servido de trnsito sobre certo imvel, em 
favor do prdio vizinho, o dono daquele dever tolerar a passagem dos habitantes deste. Apesar disso, nada impede que o proprietrio do prdio serviente se obrigue 
por contrato a alguma prestao positiva como, por exemplo, realizar as obras necessrias para a utilizao de seu prdio, como estradas, ou canalizao para esgoto, 
gua, ou seja o que for. No  a regra, porm.(10) As servides so indivisveis. Assim, se dois ou mais vizinhos possurem o direito de transitar por prdio alheio, 
a servido ser apenas uma, mas com dois ou mais co-titulares. o raciocnio deve ser o mesmo que se faz no referente ao direito de co-propriedade e ao de co-enfiteuse. 
o direito  s um, usufrudo por vrios. Resta dizer, enfim, que as servides so inalienveis. Em outros termos, no podem ser transferidas a outro prdio. Podem 
sim ser transferidas a outra pessoa, que venha a ser titular do prdio dominante. Exemplificando, se o dono do prdio dominante o vende a outrem, este adquire o 
imvel e a servido, que se acha como que aderida ao terreno. c) classificao - Segundo as circunstncias de seu exerccio, a servido ser positiva ou negativa; 
contnua ou descontnua; aparente ou no aparente. Positiva  a servido, quando exercida por aes como, por exemplo, passar pelo prdio vizinho. (l0 RODRIGUES, 
Silvio. Direito Civil. Qp. cit., v. 5, p. 267/268. (11 ROCHA, Coelho da. Instituies de Direito Civil Portugus. Coimbra: Coimbra, 1925. v. II,  587.) Ser negativa, 
se esperar-se do titular do terreno serviente omisso, como no construir em certo local. A servido ser contnua, quando exercer-se sem a necessidade de ao humana. 
Exemplo  a passagem de guas, de fios eltricos, de esgoto etc. Descontnua  a servido condicionada a atitude humana. Por exemplo, o trnsito de pessoas.  lgico 
que tambm se tem em vista que a passagem de gua ou esgoto d-se de forma continuada, ao passo que o trnsito de pessoas ocorre de maneira descontinuada. Ser aparente, 
se manifestar-se por obras exteriores, como fios eltricos, estradas etc. Por outro lado, a servido no aparente no se percebe sem que seja de fato exercida. Tal 
 o caso da passagem de pedestres sem qualquer obra exterior, como caminhos pavimentados, ou algo no gnero. d) constituio - De acordo com o modo como se constitua, 
a servido pode ser voluntria, legal ou judicial. A servido voluntria ser instituda pela vontade do titular do prdio dominante e do prdio serviente. Celebra-se 
por ato inter vivos (contrato) ou causa mortis (testamento).

Imaginemos,  guisa de exemplo, que "A" seja dono de terreno, com acesso normal  via pblica. Suponhamos, porm, que a sada pelo terreno de "B" seja mais fcil 
e prtica.  vista disto, "A" e "B" podem contratar a servido, adquirindo "A" o direito real de passar pelo imvel de "B". Ao invs de contrato, ato inter vivos, 
"B" poderia instituir a servido de trnsito a favor de "A", por meio de testamento, ato causa mortis. De qualquer modo, seja inter vivos ou causa mortis, o ato 
de instituio dever ser transcrito no Registro Imobilirio, requisito este essencial para que se constitua o direito real de servido. Por fim, cabe acrescentar, 
que as servides voluntrias podem ser adquiridas por usucapio, desde que aparentes e contnuas. Como estudamos acima, as servides aparentes e contnuas podem 
ser objeto de posse. Sendo assim, nada mais natural que a possibilidade de se as adquirir por usucapio que, afinal,  efeito da posse. Os requisitos para o usucapio 
so, a saber: - posse ad usucapionem, no caso, aferida pela ausncia de qualquer oposio por parte do dono do prdio serviente, e pela vontade de possuir a servido, 
como verdadeiro titular; - justo ttulo, que pode ser testamento anulado, por exemplo; - boa-f, ou seja, o indivduo se considera verdadeiramente titular da servido; 
- prazo de dez anos, entre presentes e quinze, entre ausentes, em ambos os casos ininterrupto. Faltando justo ttulo e boa-f, o prazo estende-se para vinte anos 
ininterruptos. No caso da servido de trnsito, apesar de descontnua, admite-se seja adquirida por usucapio, desde que aparente.(13) Da a sbia concluso de Caio 
Mrio de que para efeitos de usucapio, basta que a servido seja aparente.(14) Outro caso de servido voluntria  o daquela que se constitui por destinao do 
proprietrio, quando este estabelece serventia de prdio sobre outro. Exemplo seria o da pessoa a quem pertenam duas fazendas, separadas por rio. Seu dono constri 
ponte, interligando-as, para que uma delas adquira passagem mais fcil  via pblica.  lgico que, enquanto as fazendas pertencerem  mesma pessoa, no se pode 
falar em servido. Mas, no momento em que uma delas passe  propriedade de outrem, estabelece-se a servido. A servido tambm pode ser legal, quando imposta por 
lei a favor do titular do prdio dominante. Neste caso, torna-se direito seu, dispensando-se qualquer acordo de vontades ou disposio testamentria e a conseqente 
inscrio no Registro de Imveis. Se o titular do prdio serviente se opuser, a servido ser obtida pela via judicial. Os casos resumem-se basicamente queles, 
em que seja impossvel ao titular do prdio dominante exercer direito elementar, sem utilizarse do prdio serviente. Exemplos seriam a passagem forada para via 
pblica, fonte ou porto; a passagem de aqueduto, rio ou crrego e o correspondente trnsito por suas margens; o escoamento de matrias primas, como minrio; a passagem 
de linhas eltricas, telefnicas, de TV a cabo etc.; o escoamento de esgoto e guas pluviais; a passagem de oleoduto ou gasoduto etc. Alm de voluntria e legal, 
a servido ser judicial, quando adquirida em virtude da sentena que homologa a diviso de prdios pertencentes a proprietrios diferentes. A sentena pode estabelecer 
direito de servido de um prdio sobre outro, se julgar necessrio. e) Direitos do titular do prdio dominante - os direitos do titular do prdio dominante so, 
basicamente, os de exercer a servido, servindo-se do prdio serviente. Alm do mais, poder fazer obras necessrias para a conservao de seu direito, no podendo 
ser obstrudo, nem molestado pelo titular do prdio serviente. Se tal ocorrer, poder utilizar-se das aes possessrias para sua proteo.

f) Direitos do titular do prdio serviente - o titular do prdio serviente ser indenizado por todos os danos que sofrer em virtude do exerccio da servido) na 
hiptese de culpa do titular do prdio dominante. Poder, outrossim, remover a servido de um local a outro, desde que no diminua as vantagens do dominante. (12 
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 275. MENDES PIMENTEL. Servido de trnsito. Revista Forense, v. 40, p. 296.) (13 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 189/190.) g) Exerccio das servides - A servido ser exercida dentro do que se estabelecer no ttulo constitutivo, ou nos limites 
da lei que a instituir. Pode sofrer, portanto, limitaes de vrias ordens. Como exemplo, podemos citar a passagem de pedestres, que no poder ser utilizada para 
veculos, a no ser com a anuncia do titular do prdio serviente. Quem pode o menos, nem sempre poder o mais. Entretanto, quem pode o mais, pode o menos, salvo 
estipulao contrria. Dessarte, se o trnsito for livre para veculos, ser evidentemente livre para pedestres. h) Extino das servides - Extingue-se o direito 
de servido, primeiramente, pela confuso, quando os prdios dominante e serviente tornarem-se propriedade do mesmo titular. Em segundo lugar, pela conveno em 
forma de distrato, entre o titular do prdio dominante e o do prdio serviente, devendo o distrato ser levado ao Registro de Imveis. Em terceiro lugar, a servido 
termina pela renncia expressa de seu titular, ou pelo abandono, que se traduz pelo desuso por dez anos consecutivos. Extingue-se ainda pela impossibilidade fsica 
de seu exerccio, pelo perecimento de um dos prdios ou do prprio objeto da servido. Exemplifiquemos: O titular da servido de trnsito pelas margens de rio pode 
vir a perd-la, caso as margens ultrapassem as fronteiras do prdio serviente. Neste caso, ter ocorrido impossibilidade fsica. Poder tambm o titular perder seu 
direito de servido, caso o rio alague o imvel serviente, vindo a encobri-lo. Ter havido perecimento do prdio serviente. Pode dar-se de o prprio rio secar, quando 
o perecimento ter sido do objeto mesmo da servido. A servido extingue-se ademais pela desnecessidade, pela desapropriao ou pelo resgate por parte do titular 
do prdio serviente. A desnecessidade ocorrer, sempre que a causa que deu origem ao direito deixar de existir. A servido legal de trnsito, por exemplo, cessa 
no momento em que o prdio dominante adquira acesso prprio  via pblica. Desapropriao  ato do Poder Pblico, retirando do proprietrio seus direitos de dono. 
Desapropriado o prdio serviente, extingue-se qualquer servido voluntria. As legais, como  bvio, normalmente no se afetam. Finalmente, o titular do prdio serviente 
tem o direito de resgatar a servido, indenizando o titular do prdio dominante. 2.3 Usufruto a) Definio - Usufruto  direito real e temporrio de usar e fruir 
coisa alheia de forma gratuita, sem alterar-lhe a substncia. b) Partes - o titular do direito real de usufruto denomina-se usufruturio. Diz-se detentor do domnio 
til, uma vez que a ele pertencem o uso e o gozo sobre a coisa. Seus direitos abrangem todo o valor econmico da coisa.(15) Do outro lado, titular do domnio, o 
nu proprietrio. Tem apenas a nua propriedade, despida dos direitos de usar e fruir. Conseqentemente, pode-se dizer que apenas a essncia do direito de propriedade 
lhe pertence. S ele pode dispor da coisa, no sentido de alien-la. Ao

usufruturio cabe, porm, us-la, fruir-lhe as vantagens, alug-la, emprest-la etc. A posse direta  do usufruturio e a indireta, do nu proprietrio. Como bem 
salienta Slvio Rodrigues, "no usufruto, como em todos os direitos reais sobre coisas alheias, h simultaneamente dois titulares de direitos diversos, recaintes 
sobre a mesma coisa. o nu proprietrio, que ostenta a condio de dono; e o usufruturio, a quem compete o uso e gozo da coisa".(16) c) caractersticas -  direito 
real, oponvel erga omnes, pois para que haja usufruturio,  necessrio que o resto da comunidade no o seja. Direito real que , tem o poder de seqela, seguindo 
a coisa, aonde quer que ela v. Da, se o nu proprietrio vend-la, no se desfaz o usufruto, a no ser que o usufruturio consinta. Seu objeto pode ser bem mvel 
ou imvel, corpreo ou incorpreo. Logicamente, o instituto se amolda muito mais aos bens durveis. Assim, pode constituir-se sobre telefone, casa, lote de aes 
etc. Apesar de teoricamente possvel, no se aconselha gravar automvel de usufruto. Por essa razo, a doutrina denomina o usufruto sobre coisas consumveis ou deteriorveis 
de quase-usufruto ou usufruto imprprio. O direito de fruir importa a faculdade de extrair as utilidades e vantagens da coisa, estendendo-se a seus frutos, acessrios 
e acrescidos, a no ser que haja clusula expressa em contrrio. Quanto ao prazo, o usufruto, diferentemente da enfiteuse, ser sempre temporrio. No obstante, 
seu termo final pode ser certo ou incerto. Ser certo se determinado. Assim, pode instituir-se usufruto por dez anos consecutivos. Ser, entretanto, incerto, se 
indeterminado. Por exemplo no caso de se estender por toda a vida do usufruturio. Morrendo este, extingue-se o usufruto; da no ser perptuo. Se seu titular for 
pessoa jurdica, no havendo termo final certo, presume-se que sua durao seja de cem anos. o usufruto pode, outrossim, se subordinar a condio resolutiva. (14 
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 285.) (15 Idem, ibidem.) Implementada que seja, extingue-se o usufruto. Assim, se o usufruto for institudo 
a favor de certo indivduo, at que ele se case, no momento em que se case, extinto estar o usufruto. d) constituio - Institui-se usufruto por conveno, como 
nas doaes, nos casamentos etc. Por testamento, por usucapio, em favor de pessoa que no o tenha adquirido do dono; por lei. O ato de constituio est sujeito 
 inscrio no registro imobilirio, se recair sobre imveis, a no ser que resulte da prpria Lei, como o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos sob o ptrio 
poder. e) Direitos do usufruturio - o usufruturio tem a posse direta, o uso, a administrao, a percepo dos frutos, mas no pode destruir a coisa, nem alien-la. 
No pode tampouco o usufruturio alienar seu direito de usufruto, nem a ttulo oneroso, nem a ttulo gratuito. Esta  outra diferena entre o usufruto e a enfiteuse. 
o enfiteuta, como vimos, tem o direito de alienar seu direito de enfiteuse. Neste ponto, o Brasil parece ter seguido a orientao do Direito Alemo. As disposies 
do  1059 do BGB so absolutamente claras, assim como as disposies do art. 717 do nosso Cdigo Civil.  1.059. Der Nieflbraucb ist nicbt iibertragbar. Die Ausbung 
des Nieflbraucbs kann einem anderen iiberlassen werden.(16) Art. 71w. o usufruto s pode se transferir, por alienao, ao proprietrio da coisa; mas o seu exerccio 
pode ceder-se por ttulo gratuito ou oneroso.

Como se pode ver, o Direito Brasileiro, diferentemente do alemo, apenas explicitou a possibilidade de o usufruturio alienar o usufruto ao nu proprietrio, consolidando 
a propriedade deste. Tal no , porm, a orientao do Direito Francs, que admite a cesso gratuita ou onerosa ( prix d'argent) do prprio direito de usufruto.(17) 
Seguindo a orientao do Direito Francs, pode citar-se os Direitos Portugus, Espanhol, Italiano e Mexicano.(18) (16 Traduo livre: "o usufruto no  transfervel. 
O exerccio do usufruto pode ser cedido a outrem". Doutrina a respeito, ver BHR, ( Peter. Grundzge. Qp. cit., S. 359. PLANIOL, Marcel. Trait elmentaire. Qp. 
cit., v. I, p. 903. Art. 595 [Cdigo Civil Francs]. - L'usufiutier peut jouir par lui-mme, donner baii  un autre, mme vendre ou ceder son droit  titre gratuit. 
(Traduo livre: "o usufruturio pode fruir por si mesmo, dar em locao a outrem, e at mesmo vender ou ceder seu direito a ttulo gratuito". (18 RODRIGUES, Silvio. 
Direito civil. Qp. cit., v. 5, p. 287.) f) Deveres do usufruturio - Inventariar desde logo os bens recebidos, determinando-lhes o valor. Este inventrio  garantia 
do nu proprietrio, que poder exigir a restituio desses bens, findo o usufruto; e proteo do usufruturio, que ter a tranqilidade de nada ter que restituir 
alm do que foi inventariado. Oferecer cauo real ou fidejussria de restituio. o usufruturio dever oferecer bens em hipoteca, penhor, anticrese ou alienao 
fiduciria ou, ento, dever apresentar fiador que garanta o nu proprietrio da restituio dos bens. Caso no queira ou no possa dar garantia, o nu proprietrio 
ou terceiro administrar a coisa em favor do usufruturio. No haver o dever de prestar cauo, quando o instituidor for o usufruturio. Isto ocorrer nas doaes, 
em que o doador se reserva o direito de usufruto. Tampouco ser necessria a cauo, se o nu proprietrio dela dispensar o usufruturio. Conservar a coisa a suas 
custas, salvo despesas necessrias e de alto valor, que correm por conta do nu proprietrio. Pagar os encargos que recarem sobre a coisa como tributos, foros, condomnio, 
seguro etc. Defender a coisa do ataque de terceiros. g) Extino do usufruto - Morte do usufruturio, se vitalcio o usufruto. - Advento do termo, se constitudo 
com termo final certo. - Implemento da condio, quando subordinado a condio resolutiva. - Consolidao, que ocorre quando o usufruturio se torna dono da coisa. 
O direito de propriedade se consolida em suas mos. Por exemplo, o nu proprietrio morre, deixando seus bens ao usufruturio; ou o usufruturio compra os bens do 
nu proprietrio etc. - Cessao da causa, se for constitudo em razo de causa determinada. Se uma pessoa deixar bens em usufruto da "Santa Casa", a fim de que esta 
cuide de doentes cancerosos, vindo a usufruturia a deixar de prestar este tipo de assistncia, extinto estar o usufruto. - Perecimento do objeto. Se o objeto perecer 
sem culpa do usufruturio, havendo seguro, sub-roga-se o usufruto no valor da indenizao. O mesmo ocorrer se o objeto perecer por culpa de terceiro. O usufruturio 
ter usufruto sobre a indenizao paga pelo terceiro. - Culpa do usufruturio, que aliena a coisa ou o usufruto, deixa se arruinarem os bens, deixa de cumprir condio 
suspensiva etc. - Renncia do usufruturio a seu direito de usufruto. - Prescrio da ao real do usufruturio para se imitir na posse dos bens sobre os quais recaem 
seu direito. Supondo que uma pessoa receba em usufruto uma fazenda, que esteja na posse do nu proprietrio, ter l0 ou 15 anos, conforme o

art. 177 do Cdigo Civil, para intentar ao de imisso de posse contra o nu proprietrio. l0 anos, se viverem ambos no mesmo municpio; 15 anos, se viverem em municpios 
diversos. Escoado o prazo, prescreve o direito de ao, consolidando-se a propriedade plena nas mos do nu proprietrio. 2.4 Uso e habitao Bem prximo ao usufruto, 
temos o uso. Tal  sua semelhana ao usufruto que, alguns autores consideram errnea a posio do Cdigo Civil em tratar dos dois institutos separadamente. Uso seria 
espcie de usufruto limitado, totalmente fora de moda na atualidade.(19) Uso, assim, seria direito real que confere ao usurio utilizao gratuita e temporria de 
coisa alheia, para atender a necessidades suas ou de sua famlia. O uso ser institudo, como o usufruto, por ato inter vivos (doao, em que o doador se reserva 
o uso) ou mortis causa (testamento). As limitaes que sofre dizem respeito aos poderes do usurio, que se limitam  utilizao que atenda a suas necessidades ou 
de sua famlia. Dessarte, no poder ceder o exerccio de seu direito, nem a ttulo gratuito, nem, muito menos, a ttulo oneroso. Tampouco, poder ceder a prpria 
coisa, objeto do uso, como pode fazer o usufruturio. Em outras palavras, o usurio no poder alugar ou emprestar a coisa. O uso , como o usufruto, temporrio, 
podendo ser, no mximo vitalcio. Mais restrito ainda que o uso  o direito real de habitao. ocorre, quando o direito consistir em utilizar temporria e gratuitamente 
imvel alheio para sua residncia ou de sua famlia. o art. 746 do Cdigo Civil resume muito bem o conceito de habitao, atestando que, "quando o uso consistir 
no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito no a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupla com sua famlia". Devido s semelhanas 
entre os institutos, aplicam-se ao uso e  habitao, no que for compatvel,  lgico, as disposies do usufruto. 2.5 Renda constituda sobre imvel Quando estudamos 
o contrato de constituio de renda, vimos que uma pessoa pode transferir a propriedade de imvel  outra, ficando esta com a obrigao de pagar renda peridica 
a certo beneficirio. O que caracteriza a natureza real desse direito de perceber renda,  sua vinculao a imvel. (19 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Qp. cit., v. iV, p. 211.) As partes so, a guisa de recordao, o instituidor da renda (aquele que transfere a propriedade do imvel), o rendeiro (que adquire a 
propriedade do imvel e se obriga a pagar a renda) e o beneficirio (titular do direito real, que recebe a renda). O beneficirio pode ser terceiro ou o prprio 
instituidor da renda. De qualquer jeito,  titular de direito real de renda, podendo exigir o pagamento da renda, por fora da seqela, de quem quer que venha a 
ter o domnio do imvel. Assim, se o rendeiro vend-lo, quem adquiri-lo, salvo disposio contrria, tornar-se- devedor da renda. O direito real de renda s se 
estabelece, definitivamente, aps a inscrio do contrato de constituio de renda no Registro imobilirio. 3 DIREITOS REAIS DE GARANTIA 3.1 Teoria geral dos direitos 
reais de garantia

J estudamos as garantias ou caues fidejussrias, tambm chamadas de garantias pessoais. So a fiana e o aval. Passemos, ento, ao estudo das caues ou garantias 
reais. A noo bsica dos direitos reais de garantia  bem simples, pois to somente revela a vinculao de certo bem do devedor ao pagamento de obrigao, sem que 
o credor possua a fruio do bem em si. Dessa forma, uma pessoa toma emprstimo e, para assegurar o credor de que pagar a dvida, oferece bem em garantia. O credor 
ter, ento, direito real sobre esse bem. Vale dizer que, enquanto o devedor no saldar sua obrigao, seu direito de propriedade sobre o bem ser limitado. Se por 
acaso alienar o bem a terceiro, o direito do credor o acompanhar, por fora da seqela. Inadimplida a obrigao, o bem voltar ao credor das mos de quem quer que 
seja. Analisemos exemplo: "A" toma emprstimo junto a banco. Em garantia de pagamento, oferece sua casa. Antes de pagar o emprstimo, "A" vende a casa a "B". Posteriormente, 
caso no seja saldado o emprstimo, o banco poder tomar a casa de "B", por fora da seqela. Logicamente, "B" ter direito de regresso contra "A". O exemplo  um 
pouco forado e hipottico mas, esperamos, esclarecedor. Os direitos reais de garantia so em nmero de quatro. A saber, hipoteca, penhor, anticrese e alienao 
fiduciria em garantia. Vejamos algumas normas aplicveis a todos eles. a) Requisitos de validade - A validade e eficcia das garantias reais se sujeita a determinados 
requisitos, condies de ordem subjetiva, objetiva e formal. Requisitos subjetivos - o sujeito que oferece a garantia deve ser capaz. Mas no basta a capacidade 
genrica, ou seja, no basta idade superior a 21 anos. Alm disso,  necessria capacidade negocial. Assim  que, somente o proprietrio que tenha a livre disposio 
de seus bens, poder oferec-los em garantia. Ademais, sendo casado, dever obter autorizao de seu cnjuge, qualquer que seja o regime de bens, segundo os arts. 
235 e 242 do Cdigo Civil. Quanto s pessoas jurdicas, a constituio de garantia real sobre seus bens  ato da diretoria, devendo, entretanto, ser aprovado pelo 
rgo deliberativo maior, que pode ser o Conselho de Administrao ou a Assemblia dos Scios. Essa autorizao  essencial, salvo se o contrrio dispuser o contrato 
ou estatuto social. Requisitos objetivos - o bem dado em garantia dever ser possvel, tanto do ponto de vista material, quanto jurdico. Dessarte, no posso oferecer 
em garantia lote na lua. Tambm no poderei oferecer em garantia coisa furtada. Desses requisitos objetivos, quais sejam, a possibilidade material e a licitude, 
podemos deduzir algumas regras. O bem oferecido em cauo deve estar disponvel. S as coisas suscetveis de alienao podem ser dadas em garantia. Existem bens 
inalienveis por natureza, como o sol e alua; bens inalienveis por fora da vontade, como o bem de famlia; e bens inalienveis por fora de lei, como os bens pblicos. 
Nenhum deles pode, em princpio, ser dado em garantia. Coisas alheias no podem ser objeto de direito real de garantia. Isto porque, como vimos, s o dono pode constitu-las 
em cauo. Se dou carro alheio em garantia de dvida minha, o ato ser defeituoso, podendo ser anulado a qualquer momento, inclusive de ofcio pelo Juiz. Contudo, 
se posteriormente vier a adquirir o carro, o defeito ser sanado, valendo a garantia, como se nunca tivesse padecido de vcio. Requisitos formais - os direitos reais 
de garantia so institudos por contrato, que dever obedecer forma escrita, dentre outros requisitos. Faltando qualquer um deles, inquina-se de defeito grave a 
conveno, sendo ineficaz a garantia. Em outras palavras, na ausncia das condies formais de validade, a garantia no

ser oponvel erga omnes, no se podendo falar em direito real. De nada valer em concurso de credores, ou em processo falimentar, por exemplo. Isto porque, tanto 
no concurso de credores, quanto na falncia, h disputa entre vrios credores, uns recebendo de preferncia aos outros. os credores com garantia real recebem logo 
depois dos credores trabalhistas, fiscais e da massa. Mas se seu direito de garantia no for oponvel contra todos, por faltar-lhe requisito formal de validade, 
recebero em ltimo lugar, juntamente com os credores quirografrios. Para que seja vlida a garantia, gerando direito real, o contrato que a institui dever conter: 
1 o total da dvida garantida; 2 o vencimento da obrigao; 3 a taxa de juros, se houver; 4 o bem oferecido em cauo, com todas as suas especificaes. Sendo 
o bem imvel, o contrato dever ser transcrito no Registro Imobilirio. b) Efeitos - Quatro so os principais efeitos dos direitos reais de garantia: o privilgio, 
a seqela, a excusso e a indivisibilidade. Privilgio - Como dissemos h pouco, os credores com garantia real tm o direito de receber em certa ordem, quando concorrendo 
com outros credores sem as mesmas garantias. Tanto no processo de falncia, quanto no concurso de credores, os primeiros a receber so os titulares de crditos trabalhistas. 
Em segundo lugar, recebe a Receita Federal, seguida da Estadual e Municipal. Em terceiro, so pagos os encargos e dvidas da massa, ou seja, as despesas com a administrao 
dos bens do devedor, as custas judiciais etc. Em quarto lugar, recebem os credores com garantia real. A seguir, pagam-se os credores com privilgio especial sobre 
certos bens do devedor como, por exemplo, o credor das despesas de salvamento, sobre a coisa salvada; depois os credores com privilgio geral, como o credor das 
despesas com o funeral do devedor falecido. Por fim, so pagos os credores quirografrios, ou seja, aqueles que no se ajustem a nenhuma das categorias anteriores, 
tendo geralmente algum ttulo de crdito, como cheque, nota promissria etc. Seqelot - Caracterstica de todo direito real, a seqela, tambm e principalmente, 
se faz sentir nos direitos reais de garantia. Se ofereo meu carro em garantia e, antes de pagar a dvida, vendo-o, o credor no pago poder recuper-lo das mos 
de quem quer que o tenha comprado. Afinal, a seqela  o poder que tem o direito real de seguir a coisa, aonde quer que ela v. Excusso - Uma vez no adimplida 
a obrigao garantida, que pode o credor fazer? Poder ele se apoderar do bem oferecido em garantia? Evidentemente que no. (20 concurso de credores vem a ser a 
"falncia" dos no comerciantes, regulado pelo Cdigo de Processo Civil.) O procedimento a ser observado  bem diferente desse. o credor, uma vez no paga a dvida, 
dever excutir o bem dado em cauo. A excusso consiste na execuo judicial da dvida garantida. o bem ser apreendido e vendido em hasta pblica; os mveis sero 
vendidos em leilo e os imveis, em praa. Com o dinheiro resultante da venda pblica, o credor ser pago. A razo de ser do preceito  bem simples. O valor do bem 
pode ser superior ou inferior  dvida. No primeiro caso, ao devedor se restitui o saldo positivo. No segundo caso, a obrigao permanece no que ficar faltando. 
Mas, em nenhuma hiptese poder o credor ficar com o bem dado em garantia? Seria errneo dizer que no. Poder apropriar-se do bem, se o devedor concordar. Nesse 
caso, haver dao em pagamento que, como estudado,  a substituio da res debita,(21) por outra diferente de dinheiro. Posto isso, conclui-se ser invlido o pacto 
comissrio. Este vem a ser a conveno prvia, entre credor e devedor, conferindo quele o direito de se assenhorar da coisa dada em garantia, na hiptese de inadimplemento. 
o credor s

ter esse direito, caso o devedor consinta, aps a concretizao do inadimplemento. Indivisibilidade - A indivisibilidade da garantia pode ser observada em dois 
momentos.(22) Primeiramente, a garantia abrange todo o bem oferecido e no s parte dele. Para que apenas parte do bem seja abrangido,  necessria estipulao expressa 
nesse sentido. Assim, se ofereo minha casa em cauo de pagamento, toda ela, inclusive o terreno e os acessrios, como benfeitorias e acesses imobilirias sero 
aambarcados pela garantia. Somente se excluem as benfeitorias facilmente destacveis(23) e as expressamente exoneradas. Em segundo lugar, a garantia  indivisvel, 
no sentido de que o adimplemento parcial da obrigao no desonera o bem parcialmente. Em outras palavras, o bem continua gravado em seu todo, embora tenha havido 
pagamento parcial. Isso,  lgico, salvo disposio contrria. Se o credor resolver liberar parte do bem oferecido, dever indicar a que parte se refere. Vencimento 
antecipado da obrigao garantida - H casos em que a obrigao garantida por cauo real pode ser exigida antes do vencimento. So eles: 1 Perecimento ou deteriorao 
do objeto, sem que seja substitudo ou reforado pelo devedor. Na hiptese de o objeto estar segurado, o valor da indenizao sub-roga-se na coisa destruda ou deteriorada, 
assistindo ao credor preferncia at completo reembolso.(24) (21 Res debita significa "coisa devida".) (22 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., 
v. IV, p. 229/230.) (23 Idem, p. 229.) (24 Idem, p. 230.) Exemplificando, se ofereo meu carro em garantia, vindo a bat-lo, e estando ele segurado, o credor ter 
direito de receber a indenizao do seguro. 2 Falncia ou insolvncia do devedor. A falncia  exclusiva para os comerciantes. os no comerciantes sofrem processo 
semelhante, chamado concurso de credores ou insolvncia civil. De qualquer forma, tanto na falncia, quanto na insolvncia, antecipam-se todas as obrigaes do devedor, 
devendo os credores se habilitar no processo, a fim de serem pagos na ordem acima mencionada. 3 Impontualidade do devedor no pagamento das prestaes, sendo a obrigao 
pagvel a prestaes. o atraso em qualquer uma delas, justifica o vencimento antecipado de todas as demais. Mas caso o credor as receba, embora atrasadas, perder 
o direito de exigir as prestaes vincendas. 4 Desapropriao total ou parcial da coisa dada em garantia. Sendo a desapropriao total, o pagamento da indenizao 
dever ser efetuado ao credor, at a integralizao de seu crdito. Sendo parcial, o valor da indenizao ser entregue ao credor, continuando a parte no desapropriada 
gravada a favor do credor. Tal no ocorrer, apenas se o valor entregue ao credor for suficiente para saldar toda a dvida. Vistas, em suas linhas gerais, as principais 
regras aplicveis a todas as espcies de direitos reais de garantia, andemos a examin-los um a um. 3.2 Direitos reais de garantia em espcie O estudo das vrias 
espcies de garantia real dar-se- suprimindo-se o que j se falou sobre elas em termos genricos. o que se aplica a todas, aplica-se a cada uma em particular. No 
adotaremos aqui a mesma ordem de exposio do Cdigo Civil. Analisaremos cada uma das garantias, segundo seu surgimento histrico. a) Alienao fiduciria em garantia 
- A alienao fiduciria em garantia foi, segundo Cretella Jnior,(25) o primeiro direito real de garantia surgido no

Direito Romano. Chamada de jiducia cum creditore, tinha o grave defeito de transmitir a propriedade da coisa ao credor, o que fez com que nascesse o penhor, que 
no mais transferia ao credor o domnio da coisa dada em garantia. Definio - visto, assim, brevssimo histrico, temos que alienao fiduciria em garantia  o 
direito real que tem o credor sobre certo bem do devedor, em virtude do qual torna-se dono desse bem at que seja solvida a dvida, quando o direito de propriedade 
retornar ao devedor. (25 CRETELLA JNIOR, Jos. Curso de direito romano. Qp. cit., p. 359.) A definio, um tanto complexa, pode ser explicada em palavras bem simples. 
O devedor, em garantia da dvida, transfere ao credor a propriedade de um bem, automvel por exemplo. Pode ou no continuar possuindo o bem; depende do que se combinar. 
Normalmente, a posse fica com o devedor. Paga a obrigao, o direito de propriedade volta ao devedor. Impaga a obrigao, o credor dever proceder  excusso do 
bem alienado.  o que ocorre nos contratos de consrcio. A administradora de consrcio adquire o bem em nome do consorciado. No pode adquirir em seu prprio nome, 
uma vez que o dinheiro da compra no  seu, mas do grupo. Adquirido o bem, o consorciado passa a possu-lo, transferindo a propriedade para a administradora de consrcio 
at o pagamento da ltima parcela. Paga esta, o consorciado volta a ser dono do bem. Parece complicado, mas  eficiente, funcionando muito bem na prtica. Tutela 
legal - A alienao fiduciria em garantia  regulada pela Lei n. 4.728 /65, modificada pelo Decreto-Lei n. 911/69, e pela Lei n. 9.514/98. No encontra guarida 
no Cdigo Civil, sendo a razo bem simples.  que a jiducia cum creditore foi suprimida nas compilaes do imperador Justiniano, editadas de 527 a 534 d.C. e, depois, 
denominadas Corpus Iuris Civilis. Dessarte, no teve acolhida nos sistemas de orientao romano-germnica, dentre eles, o brasileiro. De qualquer forma, a alienao 
fiduciria em garantia atual  um pouco diferente da jiducia cum creditore. Nesta era feita venda simblica do bem ao credor, ficando o vendedor com o direito de 
recompra, tambm simblica, uma vez paga a dvida. Realizavam-se dois atos: um de compra e venda, o outro de fidcia, ou seja, as partes pactuavam o direito do devedor 
de readquirir o bem alienado.(26) Na alienao fiduciria em garantia no h estes dois momentos. o prprio contrato de alienao j confere ao devedor o direito 
de readquirir o bem com o pagamento da obrigao garantida. Ademais, no h qualquer compra e venda simblica. Natureza contratual - A alienao fiduciria em garantia 
tem natureza contratual.  contrato em que as partes estipulam direitos e obrigaes recprocas. O devedor transfere a propriedade de um bem ao credor, que se torna 
seu dono, at o pagamento integral da obrigao, quando o domnio volta ao devedor. Tal o perfil do contrato. Desse acordo de vontades surge para o credor um direito 
real de garantia. Por que real? Porque oponvel erga omnes. S o credor detm o direito sobre a coisa dada em garantia. Ningum mais. (26 CRETELLA JNIOR, Jos. 
Curso de direito romano. Qp. cit., p. 267.) Todas as outras pessoas, ou seja, todos os no titulares do direito real devero respeitar o direito do credor.  a obrigao 
real dos no-titulares, correspondente ao direito real do titular. As partes desse contrato so o devedor alienante, tambm chamado de fiduciante, e o credor adquirente 
ou fiducirio. Objeto - o objeto da alienao fiduciria pode ser qualquer bem mvel ou imvel, desde que durvel. Na verdade, alguns autores, como orlando Gomes,(27) 
s admitiam a alienao de coisas mveis. Isto porque a Lei n. 4.728/65 e o Decreto-Lei n. 911/69 s regulamentam a alienao de bens mveis.

Ocorre que, em nenhum momento a Lei proibia a alienao de bens imveis. ora, o que no  proibido  permitido. Assim, entendia a melhor doutrina ser possvel a 
alienao fiduciria de bens imveis, desde que excluda do mecanismo de execuo especial regulamentado na Lei n. 4.728/65 e Decreto-Lei n. 911/69.~~ Com a Lei 
n. 9.514/98, a controvrsia findou. Foi institudo, no plano legislativo, o que, embora no proibido, carecia de regulamentao legal. A mencionada Lei dispe sobre 
o Sistema Financeiro Imobilirio e institui a alienao fiduciria de imveis. Forma - A alienao fiduciria em garantia  contrato formal, devendo ser celebrado 
por escrito pblico ou particular. Se tiver como objeto bem mvel ser pactuado de forma pblica ou particular, sendo de todo modo levado a registro no Cartrio 
de Ttulos e Documentos. Ausente o registro, a alienao no ganha validade contra terceiros, ou seja, no se torna oponvel erga omnes, deixando de ser direito 
real. Se o bem for imvel, o contrato de alienao dever ser feito por escritura pblica, sendo registrado no Cartrio de Imveis. Obrigaes do alienante - A primeira 
obrigao do alienante  a de pagar a dvida garantida pelo bem alienado. No sendo efetuado o pagamento, deve o alienante, que normalmente fica na posse direta 
do bem, entreg-lo ao adquirente, sob pena de priso. Isto se deve ao fato de o alienante ser considerado depositrio do bem alienado. H quem entenda no ser cabvel 
a priso civil, uma vez que no se trata de verdadeiro contrato de depsito. Aplicar-se a pena de priso seria dar interpretao ampliativa ao texto constitucional, 
que  restritivo.  tese que d o que pensar. (27 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 303.) (28 Idem, ibidem.) Na verdade, a prpria 
Lei n. 4.728/65 diz se equiparar a depositrio infiel, o devedor alienante que, sem motivo justo, se nega a restituir a coisa. o que ocorre, no caso,  verdadeira 
apropriao indbita, cabendo, portanto, medidas criminais. A priso civil, propriamente dita, tem o objetivo de to somente constranger o devedor  restituio 
do bem, sendo relaxada, assim que ela ocorra. Dessarte,  cabvel, sem dvida alguma, desde que, repita-se, a recusa do devedor no se funde em motivo justo. Esta, 
alis, a orientao do prprio Superior Tribunal de Justia.(29) Quando  feita a alienao, o credor adquirente passa  condio de titular da propriedade e da 
posse indireta do bem. o devedor alienante permanece na posse direta, no mais na condio de dono, mas na de depositrio. Vimos, ao estudarmos o contrato de depsito, 
que as principais obrigaes do depositrio so as de zelar pela coisa depositada como se fosse sua e restitula assim que reclamada, sob pena de priso.(30) Obrigaes 
do adquirente - o primeiro e mais importante dever do credor adquirente  o de restituir ao devedor alienante a propriedade da coisa, assim que paga a obrigao 
garantida. Alis, pelo fato de o devedor ser possuidor direto da coisa, a restituio do direito de propriedade  bem simples. Como ensina Caio Mrio, "a recuperao 
da propriedade pelo alienante  pleno iure, como efeito da prpria caracterizao legal do instituto: propriedade resolvel. Resolve-se de pleno Direito, sem necessidade 
de qualquer ato do adquirente ou declarao de vontade do alienante", [...] "A posse do adquirente (posse indireta) cessa automaticamente, e o alienante, que somente 
a tinha direta, recupera-a em toda plenitude".(31) Se no paga a obrigao, o adquirente dever promover a venda da coisa, sendolhe vedado assenhorar-se dela, sem 
permisso do devedor. vimos que  proibida a clusula comissria. Assim, se houver permisso do devedor, esta deve ser verdadeira dao em pagamento, ou seja, dever 
ser posterior ao inadimplemento. Se for anterior, ser considerada clusula comissria, sendo invlida.

Se da venda da coisa, restar saldo positivo, a diferena ser restituda ao devedor alienante. Se o saldo da venda for negativo, o devedor continuar devendo. Execuo 
do contrato - Inadimplida a obrigao garantida pelo bem alienado, o credor adquirente, proprietrio fiducirio, poder vender a coisa, satisfazendo, ento, o seu 
crdito. Antes de promover a venda, o credor dever constituir o devedor em mora, seja pelo protesto do ttulo da dvida, como por exemplo uma nota promissria, 
seja por notificao escrita, via cartrio, de preferncia. (29 " legitima a priso do devedor fiduciante que, descumprindo o seu dever de fiel depositrio, desvia 
ou perde o bem confiado  sua guarda". (STJ - 4 T RESP. n. 172800 - Rel. Min. Barros Monteiro - Df 28/9/98 - p. 76) (30 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Qp. cit., v. IV, p. 305.) (31 Idem, p. 307.) Constitudo em mora o devedor, poder ele pagar ou entregar a coisa, para que seja vendida, ou mesmo d-la em pagamento. 
No fazendo o devedor nem uma nem outra coisa, cabe ao credor intentar ao de busca e apreenso da coisa alienada em garantia. No encontrada a coisa, a ao de 
busca e apreenso ser convertida em ao de depsito, sendo possvel pedir a priso do devedor, enquanto depositrio infiel. Uma vez que a coisa alienada seja entregue 
ao credor fiducirio, este dever vend-la a terceiro. A venda poder ser judicial ou extrajudical, cabendo ao credor optar. O saldo da venda poder ser positivo 
ou negativo. No primeiro caso, o devedor fiduciante far jus  diferena. No segundo, continuar devendo. b) Penhor - o penhor foi, historicamente, o segundo direito 
real de garantia adotado pelo Direito Romano.(32) No tinha a grande desvantagem da alienao fiduciria, qual seja, no transferia ao credor a propriedade do bem 
oferecido em cauo. o devedor entregava o bem ao credor, que o guardava na condio de depositrio, at que fosse paga a dvida. Paga esta, o bem era ento restitudo 
ao devedor. Na verdade, assim funciona at hoje o penhor. Seu mecanismo  bastante simples, gerando o conseqente direito real de garantia, cujo titular  o credor. 
A relao jurdica real se estabelece entre o credor, titular, e todos os notitulares, ou seja, todas as demais pessoas no detentoras de direito real de penhor 
sobre aquele bem. De incio, cumpre no confundir penhor com penhora. Penhor, como acabamos de ver,  direito real de garantia. Penhora  ato judicial, pelo qual 
o magistrado ordena que os bens do devedor inadimplente sejam arrecadados para solver suas dvidas.  arrecadao judicial de bens do devedor inadimplente. O verbo 
correspondente ao substantivo penhora  o verbo penhorar. J o verbo referente ao substantivo penhor  o verbo empenhar, sendo de menos freqente utilizao o verbo 
apenhar. Definio - Por tudo o que vimos acima, podemos dizer que ocorre penhor, quando o devedor, ou um terceiro em seu no~me, entrega ao credor bem mvel, livre 
e desonerado, em garantia da dvida. O penhor, por sua natureza,  contrato. Contrato gerador de relao jurdica real. S se aperfeioa aps a tradio da coisa 
dada em garantia. (32 CRETELLA JNIOR, Jos. Curso de direito romano. Qp. cit., p. 360.) Em outras palavras, o contrato de penhor s se considera celebrado, quando 
o devedor entrega a coisa ao credor. Este, alis, o grande defeito do penhor. O devedor entrega a coisa ao credor, perdendo a posse direta sobre ela. Continua sendo 
dono, mas perde a posse direta.

Por s se considerar celebrado, aps a traditio rei,(33) dizemos ser o penhor contrato real, assim como o mtuo, o comodato e o depsito. Objeto - o objeto do penhor 
dever ser bem mvel ou suscetvel de mobilizao, como uma mata de eucaliptos. o penhor envolve tanto o bem principal, como todos os acessrios que no sejam expressamente 
excludos. Portanto, se empenho meu automvel, estarei empenhando o toca-fitas, salvo disposio contrria. O penhor pode recair sobre coisa infungvel, quando se 
dir penhor regular, ou pode recair sobre coisa fungvel, quando se denominar penhor irregular ou depsito em cauo. Sendo irregular o penhor, o credor, uma vez 
que o devedor pague a dvida, ficar obrigado a restituir coisa de mesma espcie, qualidade e quantidade. Exemplo seria sacas de arroz como objeto de penhor. O devedor 
deve ser dono da coisa empenhada. Se o objeto pertencer a terceiro, este dever autorizar expressamente a operao de penhor. O objeto do penhor dever ser coisa 
livre e desonerada, ou seja, deve ser passvel de alienao. No se pode empenhar, por exemplo, bem gravado com clusula de inalienabilidade. Forma - o penhor se 
concretiza por contrato real, celebrado entre devedor e credor, aperfeioando-se com a tradio da coisa. ocorre que, paralelamente, a Lei exige forma escrita. Esta 
pode ser pblica ou particular, devendo, de todo modo, ser levada a registro em cartrio, para gerar efeitos erga omnes. Direitos do credor - Dentre os direitos 
do credor pignoratcio, podemos apontar a posse. Por outros termos, o credor pode reter a coisa em seu poder, at o adimplemento da obrigao pelo devedor. Outro 
direito do credor  o de excutir o penhor, uma vez que a obrigao vena sem ser paga. Isto quer dizer que o credor acionar a Justia, a fim de penhorar a coisa 
e vend-la em hasta pblica. o saldo da venda ser restitudo ao devedor. Se for negativo, o devedor continuar devendo.  lgico que a venda pode ser extrajudicial, 
ou pode haver dao em pagamento, caso em que o credor simplesmente se apropria da coisa. Mas, em ambos os casos,  necessria a anuncia do devedor. (33 Tradio 
da coisa.) Se a coisa empenhada se deteriorar ou perecer, sem culpa do credor, este pode exigir reforo ou substituio da coisa, sob pena de vencimento antecipado 
da obrigao. Cabe ao credor ressarcir-se de qualquer prejuzo oriundo de vcio da coisa empenhada. O exemplo que nos fornece Caio Mrio  bem elucidativo. O rebanho 
do credor se contamina com enfermidade portada pelo gado empenhado.(34) Por fim, salvo disposio contrria, ao credor abonam-se as despesas necessrias  conservao 
da coisa. Deveres do credor - Enquanto depositrio da coisa, seu possuidor direto, o credor dever zelar por ela, como se fosse sua. Responde por todos os casos 
de perecimento ou deteriorao advindos de culpa sua. Satisfeita a obrigao, o credor pignoratcio tem o dever de restituir a coisa ao devedor. Restitui-la com 
todos os acessrios. Como j vimos, excutido que seja o penhor, a coisa ser vendida e o saldo remanescente, se for positivo, dever ser entregue ao devedor. Penhor 
legal - o penhor convencional, do qual tratamos at o momento,  fruto de acordo entre devedor e credor. Alm dele, admite a Lei outra espcie de penhor, chamado 
penhor legal. Legal porque oriundo de norma legal e no de acordo de vontades entre credor e devedor. Na verdade, cuida-se de faculdade do credor em certas situaes, 
em que pode valer-se da garantia que lhe  conferida por lei. . o art. 776 do Cdigo Civil arrola os casos de penhor legal. Segundo os dizeres do Cdigo tm penhor 
legal, independentemente de conveno, os hospedeiros, estalajadeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,

mveis, jias ou dinheiro que seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que a tiverem 
feito. Assim, se um indivduo consome em restaurante e no paga, o dono do estabelecimento ter direito de penhor, conferido por lei, sobre os mveis como casaco, 
relgio etc., jias ou dinheiro. o mesmo ocorrer em hotel, penso, estalagem etc. Mas no basta tomar do consumidor ou fregus os ditos bens.  essencial que, logo 
em seguida, se requeira a homologao judicial do penhor, conforme os ditames dos arts. 874 a 876 do Cdigo de Processo Civil. O art. 776, II do Cdigo Civil previa 
outra espcie de penhor legal. Era o caso do dono do prdio rstico ou urbano, sobre os bens mveis que o rendeiro ou inquilino tivesse guarnecendo o mesmo prdio, 
pelos aluguis ou rendas. (34 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 237.) Este inciso foi revogado pela Lei n. 8.009/90 que instituiu o 
bem de famlia legal. Segundo esta lei, so impenhorveis por dvida o imvel residencial da famlia, bem como os bens mveis que o guarneam,  exceo das obras 
de arte e adornos suntuosos. o pargrafo nico do art. 2 acrescenta que, no caso de imvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens mveis quitados que guarneam 
a residncia e que sejam de propriedade do locatrio. . Penhores especiais - A par do penhor convencional e do penhor legal, existem ainda vrias outras modalidades 
especiais de penhor, criadas e reguladas por leis especficas. Dentre elas, pode-se citar o penhor agrcola, o pecurio e o industrial. A grande peculiaridade dessas 
espcies de penhor  que o prprio devedor ter a posse direta sobre os bens dados em garantia. De fato, de que valeria ao industrial o emprstimo, se tivesse que 
entregar ao credor seu maquinrio, inviabilizando com isso sua empresa? Assim, nesses casos, admite a Lei que o devedor continue na posse direta dos bens ofertados 
em garantia. Por outro lado, o contrato de penhor dever ser escrito e levado ao Registro Imobilirio, para que gere efeitos contra terceiros. Resta, por fim, desvendar 
uma questincula. Seria o penhor agrcola, pecurio etc. um contrato real, mesmo sem a tradio da coisa? Pode-se defender a tese, bastando para isso pequena manobra 
intelectual. Imaginando que com a celebrao do contrato haja entrega fictcia dos bens ao credor que, tambm ficticiamente, os restituiria ao devedor para guard-los, 
teramos a tradio ficta, permanecendo o contrato na categoria dos contratos reais. Cauo de ttulos de crdito - o devedor pode oferecer em garantia um ttulo 
de crdito (ex.: aes de uma companhia) de que seja titular. Nesse caso, teremos a cauo de ttulos de crdito, regulada pelos arts. 789 e seguintes do Cdigo 
Civil. Vejamos exemplo: Joo  credor de Manoel. A dvida  representada por nota promissria. Por outro lado, Joo  devedor de Jos. Em garantia de pagamento, 
Joo entrega a Jos, mediante endosso, a nota promissria emitida por Manoel. Caso Joo no pague, Jos poder agir contra Manoel, como se fosse o titular original 
da nota promissria. Vemos, no caso, trs partes: o devedor do ttulo (Manoel), o credor caucionrio (Jos) e o credor caucionante (Joo). O devedor do ttulo deve 
ser intimado da cauo, a fim de que no realize qualquer pagamento ao credor caucionante. Paga a obrigao, o credor caucionrio dever restituir o ttulo ao credor 
caucionante. Extino do penhor - Vrias so as causas que levam  extino do penhor. A primeira delas, a mais natural,  a extino da prpria dvida.

Como vimos, o acessrio segue o principal. Por conseguinte, extinta a obrigao principal, o penhor, que l`e era acessrio, tambm se extinguir. Mas e se a obrigao 
principal for novada? Neste caso, o penhor se extinguir, salvo disposio contrria. Exemplificando: Joo deve a Jos $100,00. Vendo-se impossibilitado de pagar 
tudo de uma s vez, Joo prope a Jos pagar $120,00 de trs vezes. Aceita e formalizada a proposta, a obrigao de pagar $100,00 se extingue, sendo substituda 
pela de pagar $120,00 de trs vezes. ocorreu, no caso, novao objetiva. Se a obrigao de pagar $100,00 era garantida por penhor, este se extingue com a novao, 
salvo se o contrrio for combinado, quando do acordo. Extinto o penhor, o bem empenhado dever ser restitudo ao devedor. Havendo sub-rogao, a dvida antiga no 
se extingue, transferindo-se, juntamente com seus acessrios, dentre eles o penhor, para o novo devedor. Se, por exemplo, fiador paga por seu afianado, sub-roga-se 
nos direitos do credor, assumindo inclusive a titularidade dos direitos acessrios, como o penhor. Anulada ou prescrita a obrigao principal, extingue-se, conseqentemente, 
o penhor. Extingue-se o penhor pelo perecimento do objeto. Se o perecimento for atribuvel a culpa do credor pignoratcio, dever ele indenizar o devedor, resolvendo-se 
o penhor. Se a culpa for do prprio devedor ou se fortuito o perecimento, o penhor se extingue, mas o credor poder exigir a substituio da coisa. Se o devedor 
a tanto se negar, poder o credor exigir o pagamento antecipado da obrigao. Por fim, se o objeto perecer por culpa de terceiro, este dever indenizar o devedor 
pignoratcio, dono da coisa. De qualquer forma, o penhor se sub-roga no valor da indenizao. Em outras palavras, o credor ter como garantia o valor pago a ttulo 
de indenizao. O mesmo ocorre na hiptese de desapropriao. Quando o Estado desapropria bem particular,  obrigado a pagar a seu dono indenizao. Esse valor passar 
a ser a garantia do credor pignoratcio. O penhor ainda se extingue pela renncia. Cumpre, porm, distinguir duas hipteses: 1 o credor renuncia apenas ao penhor. 
Neste caso, a dvida garantida permanece intacta. 2 o credor renuncia  dvida principal, garantida pelo penhor. Como o acessrio segue o principal, extingue-se 
o penhor. A confuso tambm ser causa extintiva do penhor. ocorrer confuso, quando o credor pignoratcio vier a se tornar dono da coisa empenhada, ou quando o 
devedor pignoratcio se tornar credor de si mesmo. Vejamos dois exemplos. Joo  credor de Jos. Guarda como garantia da dvida jia de Jos. Suponhamos que Jos 
morra, deixando a jia para Joo. ora, o penhor se extingue e Joo poder ficar com a jia, exigindo dos outros herdeiros o pagamento da obrigao, antes garantida 
pela jia. Como vimos, extinguiu-se o acessrio, mas no o principal. Joo  credor de Jos. A garantia dada foi tambm uma jia. Supondo que Joo morra, deixando 
Jos como nico herdeiro, teremos que Jos ser credor de si mesmo, operando-se, pois, a confuso. Neste caso, extingue-se a obrigao principal e, conseqentemente, 
o penhor, que lhe era acessrio. Extingue-se o penhor pela adjudicao, pela remisso ou pela venda amigvel. Adjudicao  a aquisio da propriedade por via judicial. 
Sendo a coisa empenhada posta  venda em hasta pblica, desde que ningum d bom preo, poder ser adjudicada ao credor, extinguindo-se, assim, a obrigao principal 
e o penhor. Dentro dos limites da Lei Processual, terceiros podero remir o penhor, pagando a dvida e ficando com a coisa empenhada. observem que o verbo  remir 
e no

remitir. Remitir  perdoar, remir  resgatar. Segundo os puristas, o substantivo de remir  remio. J o substantivo de remitir ser remisso. No paga a obrigao, 
a coisa empenhada poder ser vendida extrajudicialmente, de forma amigvel, desde que o devedor consinta, ou desde que haja previso contratual. Vendida a coisa, 
extingue-se, naturalmente, o penhor. o dinheiro que se apurar ser utilizado para pagar a dvida. o saldo remanescente, se positivo, ser restitudo ao devedor; 
se negativo, importar continuidade da dvida. O penhor pode ser dado por prazo certo. Advindo o termo final do prazo, extingue-se o penhor. Por ltimo, extingue-se 
o penhor pela resoluo do direito do empenhante sobre a coisa empenhada, como no caso de evico, por exemplo. Evico  a perda de uma coisa, por fora de sentena 
judicial, em favor de quem detinha direito anterior sobre ela. Vejamos exemplo: Joo entrega a Pedro seu carro em penhor. Posteriormente,  acionado judicialmente 
por Joaquim, que prova ser o verdadeiro dono do veculo, que lhe teria sido furtado. Por fora da evico, Joo perde o carro em favor de Joaquim. Sendo o automvel 
restitudo a Joaquim, extingue-se o penhor que dever, todavia, ser renovado por Joo. c) Hipoteca - o direito real de hipoteca foi, segundo os doutores,(35) o ltimo 
dos direitos reais de garantia a surgir. (35 CRETELLA JNIOR, Jos. Curso de direito romano. Qp. cit., p. 361.) Primeiro, criou-se a alienao fiduciria em garantia, 
que trazia como desvantagem o fato de o devedor perder tanto a propriedade quanto a posse direta do bem oferecido em cauo. O penhor, segundo a surgir, tinha a 
desvantagem de perder o devedor a posse do bem, mantendo, todavia, seu domnio. A hipoteca, por sua vez, veio a superar ambas as desvantagens. O devedor oferecia 
um bem em garantia, no perdendo-lhe nem a posse nem a propriedade.  lgico que, por ser to vantajosa para o devedor, a hipoteca recaa, habitualmente, sobre bens 
de difcil, para no dizer, de impossvel destruio, deteriorao ou mesmo desfazimento. Em outras palavras, os bens hipotecados eram aqueles dos quais o devedor 
no pudesse desfazer-se facilmente, uma vez que mantinha-lhes tanto a posse quanto a propriedade. Da recair a hipoteca quase sempre sobre imveis. E assim  at 
hoje; o que no significa, porm, que a hipoteca seja instituto exclusivo dos bens imveis, haja vista que navios e avies, bens mveis por natureza, so hipotecveis, 
em nossa sistemtica. Definio - Introduzida a questo, pode definir-se hipoteca como sendo a modalidade de garantia real que confere ao credor direito real sobre 
bem, em regra imvel, do devedor, o qual permanece em sua posse e domnio. Requisitos de validade Objetivo - o objeto da hipoteca , como regra, bem imvel, no comrcio. 
Em outras palavras, deve ser passvel de alienao por quem o oferece em garantia. O trfego negocial, todavia, determinou a necessidade de que alguns bens mveis 
pudessem ser objeto de hipoteca, sem, contudo perder sua natureza mvel.(36)  o caso dos navios e avies. , entretanto, a Lei que elenca, no art. 810 do Cdigo 
Civil, os bens hipotecveis. Assim, os imveis, a compreendidos os que o so por natureza, ou seja, o solo e tudo o que nele esteja construdo ou em construo. 
Tambm se incluem os acessrios naturais do solo, como plantas e minerais, estejam na superfcie ou no subsolo. Na verdade, as minas se sujeitam a regime especial. 
As jazidas minerais so propriedade distinta do solo, pertencentes  Unio. O dono do solo tem apenas o direito preferencial de explor-las. Concedido pelo Governo 
o direito de explorao, seu titular poder hipotecar as instalaes fixas da mina. A

concesso governamental poder ser objeto de hipoteca, desde que seja averbada no Livro de Registro de Concesso da Lavra.(37) (36 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Qp. cit., v. IV, p. 255.) (37 Idem, p. 258.) Mais atrs, estudamos a enfiteuse, vendo que se trata do direito perptuo de usar imvel alheio, mediante 
o pagamento de foro anual. Ao enfiteuta pertence o chamado domnio til e ao senhorio, o domnio direto. Tanto um, quanto outro, ou seja, tanto o domnio til, quanto 
o direto podem ser hipotecados. So, por fim, objeto de hipoteca as estradas de ferro, seja toda sua extenso ou apenas um ou outro trecho. A inscrio hipotecria 
no Registro Imobilirio, nesse caso, se far no municpio sede da estao inicial. Subjetivo - S o dono pode hipotecar. Mas no basta ser dono. Alm disso  necessrio 
o poder genrico para a alienao de seus prprios bens e a capacidade de fato. Assim, somente o dono, capaz, que possa alienar seus bens, poder d-los em hipoteca. 
o falido, por exemplo, no pode. Ademais do falido, as pessoas casadas no podero hipotecar seus bens sem a autorizao de seu cnjuge. Esta autorizao  absolutamente 
necessria, independentemente do regime de bens do casamento. Os condminos de coisa indivisa s podero hipotec-la em seu todo, com a autorizao dos demais. Os 
incapazes, seja relativamente ou absolutamente, bem como os concordatrios no podero hipotecar seus bens, a no ser com autorizao judicial, ouvido o Ministrio 
Pblico. Formal - A hipoteca ser fruto de contrato entre credor e devedor ou emanar da Lei. Seja qual for o caso, haver um documento em que se consubstanciar. 
Este documento  o ttulo em que a hipoteca ser especializada. Especializar a hipoteca  especificar, em todos os detalhes possveis, o bem que se est hipotecando 
e a dvida que se est garantindo pela hipoteca. No se admite, atualmente, em nosso Direito, a chamada hipoteca geral. Toda hipoteca tem que ser especializada, 
para que se determine o bem, destacado do resto do patrimnio do devedor, assim como a dvida que se deseja garantir. Especializada a hipoteca, ser ela inscrita 
no Registro Imobilirio, na Capitania dos Portos ou no DAC - Departamento de Aviao Civil. A inscrio  o momento culminante da hipoteca.  o momento em que se 
constituiu enquanto direito real, oponvel erga omnes.  a inscrio que lhe confere publicidade, tornando-a direito real, exigvel de todos. Efeitos da hipoteca 
Quanto ao devedor - o devedor ter limitados seus direitos sobre o bem hipotecado. No poder, por exemplo, constituir outro direito real sobre o mesmo bem, em desrespeito 
 hipoteca. Poder, todavia, constituir segunda hipoteca sobre o bem j hipotecado, em favor do mesmo ou de outro credor, desde que o valor do bem seja suficiente 
para cobrir a primeira hipoteca. o segundo credor hipotecrio ter que se contentar com as sobras. No est o devedor impedido de vender o bem gravado de hipoteca. 
o credor hipotecrio fica protegido. No nos esqueamos que a hipoteca  direito real, oponvel erga omnes. Dessa forma, se o devedor vender o bem e no pagar a 
dvida, o credor poder excutir a hipoteca nas mos do adquirente. Isso se deve  publicidade que a inscrio confere ao direito real. Em outras palavras, o adquirente 
do bem gravado, no poder alegar que desconhecia o gravame. O devedor no perde a posse do bem, como no penhor. Alis este  o trao que, historicamente, diferenciou 
penhor de hipoteca. Vimos, anteriormente, que, como regra, o credor no pode ser compelido a receber antes do vencimento, a no ser nas relaes de consumo. Em todo 
caso, no estar o credor obrigado a receber a antecipao em parcelas. Se, porm, for credor hipotecrio, estar obrigado a receber antecipadamente, mesmo que seja 
em

parcelas. o mximo que poder exigir do devedor  que a amortizao no seja inferior a 25% do valor inicial da dvida. Quanto ao credor - vencida a obrigao e 
no paga, poder o credor excutir a hipoteca, intentando ao hipotecria, conforme os arts. 566 e seguintes do Cdigo de Processo Civil ou conforme o Decreto-Lei 
n. 70/66. Era suma, o bem ser penhorado e vendido em hasta pblica. Com o que se apurar da venda ser, ento, pago o credor. Diga-se de passagem, que o contrato 
de hipoteca  ttulo executivo extrajudicial. Quanto  relao jurdica - A hipoteca pode ser estipulada por prazo determinado ou indeterminado. De qualquer forma 
no ultrapassar trinta anos. Admite-se seja prorrogada, dentro do perodo mximo de trinta anos, sem necessidade de outra contratao. Basta averbar a prorrogao 
na margem do registro. Os outros dois efeitos quanto  relao jurdica em si mesma so a preferncia e a seqela. O credor hipotecrio ter preferncia em relao 
aos credores pignoratcios, anticrticos e quirografrios. Vale dizer que, havendo concurso de credores, seja em processo de falncia ou de insolvncia civil,(38) 
o credor hipotecrio ter preferncia para receber seu crdito, tanto em relao aos credores com garantia real no hipotecria, como em relao aos credores ditos 
quirografrios.(39) (38 insolvncia civil  o processo de "falncia" do no comerciante, previsto no Cdigo de Processo Civil.) (39 Credores quirografrios so aqueles 
credores que s tm um documento representando seu crdito, sem qualquer outra garantia.)  credor quirografrio, por exemplo, aquele que s tem a apresentar um 
cheque emitido pelo devedor. A seqela  caracterstica de todo direito real. Este segue o bem, aonde quer que v. Assim, se o bem hipotecado for alienado, o credor 
poder excutir a hipoteca nas mos do adquirente que, supe-se, tinha conhecimento do nus hipotecrio. Quanto a terceiros - o primeiro efeito  a oponibilidade 
erga omnes. Uma vez inscrita no registro competente, de regra o imobilirio, a hipoteca adquire publicidade. Significa que ningum poder alegar desconhec-la, para 
se proteger da ao do credor hipotecrio, cujo direito acompanha a coisa, sendo exigvel de todos. Dessarte, se algum compra imvel hipotecado, poder estar correndo 
o risco de perder o imvel, caso a dvida hipotecria no seja adimplida. o credor hipotecrio tem direito de excutir a hipoteca, esteja o bem nas mos de quem estiver. 
Quanto ao bem gravado - Uma vez instituda, a hipoteca acompanha o bem, esteja ele nas mos de quem estiver. Ademais, abrange as benfeitorias ou acesses, salvo 
disposio contrria. Quanto aos acessrios do crdito - o crdito pode ter acessrios como juros, correo monetria, custas judiciais, honorrios de advogado etc. 
 opinio dominante que a hipoteca garante no s o principal, mas tambm os acessrios.(40) Remio hipotecria - Remio hipotecria  o ato pelo qual se libera 
o bem da hipoteca, normalmente, pagando-se ao credor hipotecrio. Podem remir a hipoteca o adquirente do imvel hipotecado, o credor da segunda hipoteca e o prprio 
devedor ou seu cnjuge, descendente ou ascendente. Cumpre no confundir remio com remisso e remir com remitir. Remio significa liberar (aqui da hipoteca). o 
verbo  remir (Eu redimo, Tu redimes, Ele redime, Ns remimos, vs remis, Eles redimem). Remisso, por outro lado, significa perdo. o verbo  remitir ou perdoar. 
Na verdade, os dicionrios admitem uma

palavra pela outra. Apenas, por questo de uniformidade e diferenciao prtica, adotamos "remio/remir", no sentido de liberar, e "remisso/remitir", no sentido 
de perdoar. Hipoteca legal - Assim como no penhor, tambm na hipoteca, a Lei determina que se hipoteque imvel de certas pessoas em garantia de certas obrigaes. 
Em tais casos, a hipoteca no ser fruto de contrato. Sua fonte no ser acordo de vontades, mas a prpria Lei que, diante da ocorrncia de determinado fato, constitui 
hipoteca sobre imvel de certas pessoas. Os casos ensejadores da chamada hipoteca legal, ou seja, os fatos geradores da hipoteca legal so, basicamente, oito. Em 
primeiro lugar, a mulher tem hipoteca legal sobre os imveis do marido para garantir o dote e outros bens seus sujeitos  administrao marital. Em segundo lugar, 
o filho incapaz tem hipoteca legal sobre os imveis dos pais que lhe administram os bens. O filho tem hipoteca legal sobre os imveis de seu genitor que contrair 
novo matrimnio, antes de realizar a partilha dos bens do casamento anterior. Os pupilos e curatelados tm hipoteca legal sobre os imveis do tutor ou curador. O 
Tesouro Federal, Estadual ou Municipal tem hipoteca sobre os imveis de seus agentes encarregados da arrecadao ou administrao de suas receitas. O ofendido tem 
hipoteca sobre os imveis do ofensor, para a satisfao do dano causado pelo delito. A Fazenda Pblica tem hipoteca legal sobre os imveis do delinqente, para assegurar 
o pagamento da pena pecuniria e custas processuais. Por fim, o herdeiro prejudicado tem hipoteca legal sobre o imvel que haja sido entregue a outro herdeiro, para 
garantir a diferena. Suponha-se que duas pessoas recebam de herana imvel de difcil diviso. Na partilha, fica acertado que o herdeiro "A" fica com o imvel, 
repondo ao herdeiro "B" a diferena. o herdeiro "B" ter hipoteca legal sobre o imvel, at que lhe seja paga a diferena. Vistos os casos de hipoteca legal, cabe 
acrescentar que tambm ela dever ser especializada e inscrita no Registro Imobilirio. A especializao se far em juzo, encerrando-se com deciso discriminativa 
dos bens gravados. Esta deciso ser, ento, apresentada ao oficial do Registro Imobilirio, promovendo-se, assim, a inscrio. Hipoteca judiciria - J vimos anteriormente 
que o patrimnio do devedor responde, de uma maneira geral, por suas obrigaes. Se o credor quiser destacar um bem desse patrimnio, como garantia extra, poder 
servir-se da hipoteca, do penhor ou de outra cauo real. Mas e se o credor no possuir qualquer direito real de garantia sobre um bem especfico do patrimnio do 
devedor? Neste caso, todo o patrimnio do devedor servir de garantia, correndo o credor o risco de ser este patrimnio negativo, ou seja, o credor correr o risco 
de o devedor no possuir qualquer bem. outro risco que o credor corre  que, concorrer, sem qualquer preferncia, junto com os outros credores. Em situaes como 
essa, qual seja, em que o credor, vitorioso em ao contra o devedor, no disponha de qualquer garantia especial,  que surge a hipoteca judiciria ou judicial. 
Na verdade,  instituto pouco utilizado, tendo sido mesmo suprimido em alguns pases, como a Blgica.(40) Quando o credor sai vitorioso em ao contra o devedor, 
significa que este foi condenado a entregar quele alguma coisa ou certa quantia em dinheiro. Se o devedor no cumprir a condenao espontaneamente, poder o credor 
executar seu patrimnio, penhorando seus bens para satisfazer o crdito. Mas que tem a ver a hipoteca com tudo isso? Supondo que a execuo da sentena condenatria 
contra o devedor seja demorada, o credor pode querer se garantir contra qualquer ato fraudulento do devedor. o devedor pode, por exemplo, vender seus bens; e at 
que se prove ter ocorrido

fraude de execuo, a fim de se anular a venda, pode transcorrer muito tempo e ser gasto muito dinheiro. A hipoteca judiciria vem, ento, a calhar. Vendo o credor 
que o processo de execuo pode se delongar, requer seja destacado um imvel do patrimnio do devedor para lhe servir de garantia que, findas as controvrsias judiciais, 
haver o que penhorar. O Juiz manda, ento, que se apresente imvel do devedor. Procede-se, em seguida,  especializao e  inscrio, como se fosse hipoteca comum. 
Inscrita a hipoteca, o credor ter direito real de garantia sobre o dito imvel, podendo penhor-lo, ainda que seja alienado a terceiros, sem precisar provar ter 
havido fraude de execuo. Por fim, cabe esclarecer, que a hipoteca judiciria no confere ao credor direito de preferncia, se vier a concorrer com outros credores. 
A hipoteca judiciria , por isso, direito real de garantia incompleto, uma vez que gera a seqela, mas no a preferncia. Em outras palavras, a hipoteca judiciria 
 oponvel erga omnes, menos aos co-credores. Extino da hipoteca - A hipoteca se extingue pelo desaparecimento da obrigao que garante. Afinal, a relao hipotecria 
 acessria e segue a relao principal, que cauciona. Extinta a principal, extingue-se a acessria. E como se extingue a relao principal? Por exemplo, pelo pagamento. 
Uma vez que o devedor pague o que deve ao credor, o imvel hipotecado se libera do gravame. Extingue-se ainda a hipoteca se o bem hipotecado perecer. o imvel pode 
ser invadido pelas guas de represa, ou o avio pode ser destrudo em desastre. Neste caso, a hipoteca se extingue, ficando o credor com o direito de exigir nova 
garantia, sob pena de vencimento antecipado da obrigao. Havendo desapropriao, o credor ter como garantia o valor da indenizao paga pelo Poder Pblico. (41 
DE PAGE, Henri. Trait lmentaire de droit civil belge. 2. d., Bruxelles: tablissements mile Bruylant, 1957, t. Vil, p. 339 et seq.) Outra razo de extino 
seria a perda do domnio sobre a coisa pelo devedor. vejamos um caso: uma pessoa recebe imvel em doao. Hipoteca o imvel. Posteriormente, a doao  revogada. 
Se a doao  revogada, vale dizer que o devedor deixou de ser dono do imvel, extinguindo-se, em consequncia, a hipoteca que sobre ele havia constitudo.(42)  
lgico que o credor poder exigir nova garantia, sob pena de vencimento antecipado da obrigao. O credor pode renunciar  hipoteca, caso em que se extinguir. Pode 
tambm haver remio hipotecria, outra causa extintiva, que analisamos ainda h pouco. A hipoteca poder ser anulada por algum defeito de ordem subjetiva, material 
ou formal. A prescrio da ao do credor contra o devedor implicar extino da hipoteca. Se o bem hipotecado for usucapido, tambm cessa a hipoteca. Excutida a 
hipoteca e penhorado o imvel, ser ele praceado, ou seja, vendido em hasta pblica. Arrematado que seja por quem der maior lance, extingue-se imediatamente a hipoteca. 
 evidente que o credor hipotecrio dever ter cincia da praa,(43) se a penhora no houver sido promovida por ele mesmo. Por fim, termina a hipoteca pela perempo 
do registro, o que ocorre aps trinta anos de sua efetivao.  o chamado usucapio da liberdade." d) Anticrese - Muito no h que falar da anticrese, por ser instituto 
em franco desuso, extinta mesmo em algumas legislaes. No Brasil, elenca-se entre os direitos reais de garantia, mais por tradio e insistncia do legislador do 
Cdigo Civil, que por razes de ordem prtica. Definindo-a em poucas palavras, pode-se dizer que haver anticrese, quando o devedor oferecer em garantia as rendas 
de imvel. Para que nasa o direito real  necessria a transcrio do ttulo constitutivo(44) no Registro Imobilirio. Impaga a obrigao, poder o credor tomar 
posse do imvel, administrando-o, a fim de obter renda. Poder nele plantar, criar animais, poder alug-lo etc.

Com a renda auferida ser paga a dvida. O credor, enquanto administrador de coisa alheia, se bem que em seu prprio proveito, deve contas ao devedor. Este poder 
fiscalizar a administrao do credor, exigindo que seja eficaz, uma vez que  com o resultado dessa gerncia que a dvida ser paga. Adimplida a obrigao, extingue-se 
a anticrese. (42 BEVILQUA, Clvis. Direito das coisas. Qp. cit) (43 Venda de imveis em hasta pblica.) (44 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Qp. cit., 
v. IV, p. 291.) (45 Contrato pelo qual se constituiu a anticrese.) 4 DIREITOS REAIS DE AQUISIO Dentre os direitos reais sobre coisas alheias, assoma-se terceiro 
grupo, alm dos diretos reais de uso e fruio e dos direitos reais de garantia. Sos os direitos reais de aquisio, que conferem a seu titular a faculdade de adquirir 
imvel alheio. Em nosso direito, encontram-se dois: a promessa irretratvel de compra e venda de imvel e a retrovenda. 4.1 Promessa irretratvel de compra e venda 
de imvel J estudamos acima, na teoria geral dos contratos, o contrato preliminar ou promissrio. Espcie sua  a promessa de compra e venda de imvel, a qual, 
verificados alguns pressupostos gera, a favor do promitente comprador, o direito real de adquirir o imvel objeto do contrato. Segundo o art. l  da Lei n. 649/49, 
"os contratos, sem clusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imveis no loteados, cujo preo tenha sido pago no ato de sua constituio ou 
deva s-lo em uma ou mais prestaes, desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissrios direito real, oponvel a terceiros, e lhes confere o direito 
de adjudicao compulsria". A Lei n. 6.766/79 criou o mesmo direito nos contratos referentes a imveis loteados. Em poucas palavras, se duas pessoas celebram contrato 
de promessa de compra e venda de imvel, preenchidos os requisitos legais, o comprador ter direito real de aquisio referentemente ao imvel. Isso eqivale a dizer 
que, se o vendedor desistir, na hora de assinar a escritura pblica de compra e venda, que nada mais  que o contrato definitivo de compra e venda, o comprador poder 
requerer ao Juiz a outorga da escritura com a conseqente adjudicao do imvel. Adjudicao, como j vimos,  a aquisio da propriedade por ato judicial. Para 
que o comprador tenha esse direito so essenciais alguns requisitos. Assim  que o contrato promissrio no poder conter clusula de arrependimento, deve ter sido 
assinado pelo vendedor e seu cnjuge e deve ter sido inscrito no Registro Imobilirio. verificadas essas condies, institudo estar o direito real de aquisio. 
4.2 Retrovenda Outro instituto que entendemos ser direito real de aquisio  a retrovenda.  direito real imprprio, uma vez que como tal no  considerado expressamente 
pela Lei. Alm disso, nenhum autor a ela faz aluso. Tudo isso sem sentido, a nosso ver, visto que a retrovenda tem todas as caractersticas de verdadeiro direito 
real. A retrovenda  clusula especial que pode figurar no contrato de compra e venda de imvel, conferindo ao vendedor o direito de readquirir o imvel, desde que 
restitua ao comprador o preo mais as despesas. Uma vez inscrito no Registro Imobilirio, o contrato com a clusula de retrovenda gera para o vendedor direito real 
de aquisio, oponvel erga omnes.

Outra no pode ser a interpretao do art, 1.142 do Cdigo Civil: "na retrovenda, o vendedor conserva sua ao contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, 
ainda que eles no conhecessem a clusula de retrato". Em outras palavras, se o comprador revender o imvel, quem quer que o adquira ter que respeitar a clusula 
de retrato ou retrovenda. Em que pese o fato de a Lei no atribuir  retrovenda o carter especfico de direito real, vemos que nela esto presentes todas as caractersticas 
necessrias para que seja como tal considerada. , quando nada, contrato com eficcia real.

Captulo XVII - DIREITO DE FAMLIA 1 - Introduo 2 - Casamento 2.1 Definio 2.2 Natureza jurdica 2.3 Caracteres jurdicos 2.4 Finalidades 2.5 Casamento civil 
e religioso 2.6 Habilitao para o casamento 2.7 Impedimento matrimoniais 2.8 Celebrao do casamento 2.9 Prova de casamento 2.10 Efeitos do casamento 2.11 Regimes 
de bens 2.12 Extino do casamento 2.13 Casamento inexistente 2.14 Casamento irregular 2.15 Casamento putativo 3 - Concubinato 4 - Parentesco 4.1 Espcies de parentesco 
4.2 Graus de parentesco 5 - Filiao 5.1 Presuno de paternidade 5.2 Prova de maternidade 5.3 Prova pela posse do estado de filho 5.4 Contestao da paternidade 
5.5 Impugnao ou desconhecimento da paternidade 5.6 Contestao de maternidade 5.7 Ao de vindicao de estado 5.8 Ao de investigao de paternidade 5.9 Reconhecimento 
da paternidade 5.10 Adoo 6 6.1 6.2 6.3 6.4 6.5 6.6 7 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.6 7.7 7.8 Ptrio poder Definio Conseqncias do ptrio poder  pessoa dos filhos Conseqncias 
do ptrio poder quanto aos bens dos filhos Cessao do ptrio poder Suspenso do ptrio poder Perda do ptrio poder Tutela Definio Nomeao do tutor Espcies de 
tutela Incapacidade para o exerccio da tutela Pessoas que podem se escusar da tutela Exerccios da tutela Cessao da tutela Prestao de contas

8 - Curatela

8.1 Definio 8.2 Nomeao do curador 8.3 Prestao de contas 9 - Alimentos 9.1 Definio 9.2 Sujeito ativo e passivo de alimentos 9.3 Prestao de alimentos DIREITO 
DE FAMLIA 1 INTRODUO A idia de famlia  um tanto quanto complexa, uma vez que varivel no tempo e no espao. Em outras palavras, cada povo tem sua idia de 
famlia, dependendo do momento histrico vivenciado.(1) No Ocidente, a famlia e tudo o que gira em torno dela nem sempre foram como hoje. Para traar parmetro, 
devemos retroagir no tempo em busca de nossas razes greco-romanas. Tanto na cultura grega, quanto em sua continuadora, a cultura romana, a idia de famlia era 
bastante diferente da atual. Para nossos antepassados culturais, a famlia era corpo que ia muito alm dos pais e dos filhos, sob a liderana do pai, a famlia era 
conglomerado composto da esposa, dos filhos, das filhas solteiras, das noras, dos netos e demais descendentes, alm dos escravos e clientes.(2) As filhas e netas 
que se casassem se transferiam para o poder do marido ou do sogro, se fosse vivo. O pater-famiiia, era, assim, senhor absoluto da domus.(3) Era o sacerdote que presidia 
o culto aos antepassados; era o juiz que julgava seus subordinados; era o administrador que comandava os negcios da famlia. Com o passar dos sculos, o poder desse 
pater-famiiias deixou de ser to absoluto assim. No obstante, a estrutura familiar continuou sendo extremamente patriarcal. A adoo do catolicismo em nada mudou 
essa estrutura. Muito pelo contrrio, adicionou a ela toda uma carga de patriarcalismo puritano, herana direta do judasmo pauliano. Com o tempo, porm, o patriarcalismo 
ocidental v suas estruturas se balanarem, principalmente aps as revolues modernas e a vitria do livre pensar nos pases democrticos. O golpe fatal ocorre 
nos idos de 1960, com a chamada (1 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e unio estvel. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, passim.) (2 A clientela era formada por 
homens livres, normalmente escravos libertos e estrangeiros, que se submetiam ao poder de um senhor, oferecendo-lhe seus prstimos e seu patrimnio, em troca de 
proteo. A clientela desapareceu em Roma no perodo republicano isto a.C.- a 27 a.C.)Pai de famlia. Era o pai, senhor absoluto de sua famlia.) (3 Domus significa 
casa, no sentido de clula familiar. Houseboid em ingls.) Revoluo sexual, em que a mulher reclama, de uma vez por todas, posio de igualdade perante o homem. 
Reclama, enfim, um lugar ao sol.  tambm a Revoluo sexual que pe em cheque os padres morais da sociedade ocidental. Os gregos e, principalmente os romanos, 
bero de nossa civilizao, podem, de um modo geral, denominar-se liberais relativamente aos costumes e  religio. Em poucas palavras, a cultura antiga praticava 
o ecumenismo religioso e era muito liberal em termos de costumes, isso se comparada  cultura puritana que prevaleceu desde a Idade Mdia, at a Revoluo sexual 
dos anos 60.

A adoo do catolicismo introduziu dois elementos estranhos: o puritanismo judaico e a ditadura religiosa. O puritanismo judaico, fruto talvez da doutrina de so 
Paulo,(4) censurou os costumes, procurando alinhar os homens dentro de estritos [imites morais. O resultado, como podemos ns mesmos verificar, foi o imprio absoluto 
da hipocrisia. O homem era e  instigado ao sexo, enquanto a mulher era instigada ao puritanismo. A contradio  bvia. Como poderia o homem praticar o sexo em 
abundncia, como era instigado desde a infncia a fazer, se  mulher eram proibidos o prazer e o sexo fora do casamento? Com quem haveria o homem de se deitar? A 
resposta  evidente: com prostitutas ou com outros homens. Mas tanto a prostituio, quanto o homossexualismo eram severamente censurados. Quanta complicao, quanto 
tabu, quanto preconceito, quanta hipocrisia em torno de algo to simples e natural: o sexo. Foi somente aps a Revoluo sexual dos anos 60 de nosso sculo XX, que 
as coisas comearam a melhorar. Em primeiro lugar, a Igreja Catlica comea a rever sua doutrina em busca do verdadeiro cristianismo; aquele do amor ao prximo e 
da responsabilidade. A nica regra moral  a do amor ao prximo. Tudo o que no ferir esta norma  moral,  permitido ou, quando nada, tolerado. O ser humano  responsvel 
por seus atos e por seu destino. Cada indivduo tem livre arbtrio sobre sua vida e seus caminhos. Talvez, por isso mesmo, por estar se voltando para o verdadeiro 
cristianismo, dando aos homens a oportunidade de se amarem livremente e atribuindo-lhes toda a responsabilidade por seu destino, talvez por isso, a Igreja Catlica 
venha perdendo adeptos para igrejas de perfil medieval, como as que vemos proliferar a todo momento, em todo canto. Parece que as pessoas no conseguem viver livres, 
sem a sombra do pecado, sem os grilhes do demnio. Em certos cultos pentecostais, fala-se mais do diabo que de Deus. (5 KERSTEN, Holger. Jesus iebte in Indien. 
Mnchen: Drmer/Knaur, 1983, S. 34/35.) Fato , porm, que a famlia contempornea mudou, apesar das foras reacionrias. Embora continue patriarcal a sociedade, 
o homem, hoje, j no exerce mais a liderana absoluta em sua casa. O papel da mulher se torna cada vez mais ativo e importante. O sustento do lar  provido por 
ambos; os papis ativo e passivo se revezam. Em outras palavras, ora manda o homem, ora manda a mulher. Depende do assunto e do momento. Da, pode-se muito bem conjecturar 
que, na atualidade, masculino e feminino sejam, talvez, antes de tudo, papis exercidos por cada um de ns, em diferentes conjunturas. Na verdade, se levarmos em 
conta que masculino  o que manda,  o ativo e feminino o que obedece, o passivo, verificaremos que nem sempre ser o homem a exercer o papel masculino e a mulher 
o feminino. Muitas das vezes pode observar-se certo revezamento de papis. Ora manda o homem, ora a mulher. H tambm e ainda as distores, ou seja, h casais em 
que o homem sempre manda e a mulher sempre obedece, ou vice-versa. Com base nessa tese de que masculino e feminino, ativo e passivo respectivamente, so na verdade 
papis exercidos por homens e mulheres de modo alternado, com base nisso, a concepo de famlia vem mudando. H ordenamentos jurdicos que j reconhecem a unio 
entre indivduos do mesmo sexo como entidade familiar, conferindo-lhe proteo legal adequada. Devemos ter em mente que, se por um lado o sexo genital  o mesmo, 
por outro lado os papis desempenhados pelo casal so diferentes, ou seja, masculino e feminino, alternadamente, ora por um, ora por outro.(6) No Brasil, muito j 
se avanou desde a laicizao do Direito.

A Constituio Federal de 1988 considerou clula familiar a unio estvel entre homem e mulher ou entre qualquer um dos pais e seus descendentes. Com isso, deu-se 
o pontap inicial para nova viso de famlia. Em outras palavras, o primeiro passo foi dado: desvinculou-se famlia de casamento. Dado o primeiro passo, o terreno 
tornou-se frtil para novos avanos, e o legislador no perdeu tempo. Duas novas eis, uma em 1994 e outra em 1996, foram editadas para regulamentar e dar proteo 
ao concubinato puro, no adulterino. Outras ainda viro, em seu devido tempo, a despeito da ferrenha oposio de alguns retrgrados e de outros tantos falsos profetas. 
Mas qual seria o futuro da famlia ocidental? Responder a essa pergunta  impossvel. As injunes histricas so as mais subreptcias, mudando o curso de todas 
as previses que se possa fazer. As inovaes e descobertas mdicas revolucionam o mundo moderno a cada instante.(7) (6 LACAN, Jacques. O seminrio. Rio de Janeiro: 
Zahar, 1995, passim. ROUSTANG, Franois. Lacan - do equivoco ao impasse. Rio de Janeiro: Campus, 1988, passim.) (7 BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. O direito de 
experimentao sobre o homem e a biomdica. O sino do samuei. Belo Horizonte: Academia Brasileira de Letras Jurdicas, maro-97) O tema deve ser analisado, porm, 
da forma mais aberta possvel, sem preconceitos ou falsos critrios religiosos. O amor ao prximo deve ser a nica regra a nos guiar nesses meandros to conturbados. 
2 CASAMENTO 2.1 Definio Muito embora sejam instituies distintas para nosso Direito, ainda  no casamento que vem se alicerando a famlia. Por isso, nosso estudo 
do Direito de Famlia partir do casamento. Segundo nosso Direito em vigor, casamento  a unio estvel e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer-se 
e amparar-se mutuamente, constituindo famlia.  unio estvel, diferenciando-se de simples namoro ou noivado, situaes que no vinculam o casal.  unio formal, 
com rito de celebrao prescrito em lei, diferenciando-se do concubinato que  unio livre, embora tambm receba tratamento legal. Apesar de o Cdigo Civil no mencionar 
explicitamente, deve ser contrado entre homem e mulher, isto , entre pessoas de sexo genital oposto. No Brasil ainda no se aplica, para este efeito, a teoria 
dos papis masculino e feminino, que vimos acima. O objetivo do casal ser, como regra, o de obter satisfao e amparo recprocos. A constituio de famlia  conseqncia 
inexorvel, haja filhos ou no. H quem entenda que s se pode falar em famlia, havendo filhos. Na realidade, o que se pode dizer  que o termo famlia admite duas 
acepes: uma ampla e uma estrita. Lato sensu, famlia  a reunio de pessoas descendentes de um mesmo tronco ancestral comum, includas a tambm as pessoas ligadas 
pelo casamento ou concubinato, juntamente com seus parentes sucessveis, ainda que no descendentes. stricto sensu, famlia  a reunio de pai, me e filhos, ou 
apenas de um dos pais com seus filhos.(8) Sendo assim,  nos dois sentidos qu se diz ser objetivo do casamento a constituio de famlia. Mesmo no havendo filhos, 
a unio de homem e mulher forma uma famlia, principalmente se levarmos em conta o Direito das Sucesses, dentre outros fatores psico-scio-econmicos. (8 MIRANDA, 
Pontes de. Tratado. Op. cit., v. VII, p. 174.)

2.2 Natureza jurdica Definido o casamento em seus principais contornos, qual seria sua natureza? Com que outro instituto jurdico se afeioaria o casamento? seria 
ele contrato? Seria instituio social? Ou teria outra natureza? Duas correntes principais se delineiam no Direito Ocidental. Os primeiros defendem a natureza institucionalista 
do casamento. Para eles, casamento  instituio social, na medida em que  conjunto de regras aceitas por todos para regular as relaes entre esposos. Os segundos 
defendem a natureza contratual do casamento, enquanto acordo de vontades. O fato de ter disciplina diferente dos demais contratos de Direito Privado, no o torna 
menos contrato, mas contrato especial, sai generis. Outros h ainda que dizem ter o casamento duas naturezas: enquanto celebrao,  contrato; enquanto vida comum, 
 instituio social. 2.3 Caracteres jurdicos No Direito Brasileiro, o casamento  ato formal, plurilateral, intuitu personae, dissolvel, realizado entre pessoas 
de sexo diferente. Formal, porque sua celebrao  solene. se preterido algum requisito de forma, o casamento se considerar invlido ou mesmo inexistente. Plurilateral, 
por exigir a participao de duas vontades que no se contrapem, mas, pelo contrrio, caminham na mesma direo, rumo ao mesmo norte.  intuitu personae, pois se 
baseia principalmente na confiana e nos laos afetivos do casal.  dissolvel, uma vez que pode ser desfeito por ato contrrio, qual seja, o divrcio. Por fim, 
deve ser realizado entre pessoas de sexo genital diferente. 2.4 Finalidades Com o atual desenvolvimento do Direito de Famlia, as finalidades jurdicas do casamento 
se tornam cada vez mais difceis de se detectar. Segundo o Cnone 1.013 do Cdigo de Direito Cannico da igreja Catlica Romana, so finalidades do casamento, num 
primeiro plano a procriao e a educao da prole. Num segundo plano, a mtua assistncia e a satisfao sexual. Devemos ter em mente que a igreja no admite o sexo 
e a procriao fora do casamento, que para ela  sacramento institudo por Jesus. Fora da esfera religiosa, podemos apontar finalidades sociais para o casamento, 
que ainda  importante, conferindo ao casal certa respeitabilidade. Mas, nos estritos limites do Direito, tornaram-se escassas as finalidades do casamento. A procriao 
no , uma vez que ocorre independentemente de casamento. - satisfao sexual tampouco, pelo mesmo motivo. Constituir ou legitimar a famlia no . A Constituio 
de 1988 conferiu legitimidade  famlia, que pode constituir-se independentemente de casamento. Dar tratamento adequado aos filhos, protegendo seus direitos, tambm 
no  finalidade jurdica do casamento, visto que a Constituio de 1988 concede aos filhos, havidos ou no na constncia do casamento, a mesma proteo e as mesmas 
prerrogativas. Talvez hoje tenha sobrado para o casamento, na esfera jurdica, alguma finalidade de carter econmico. De fato, para melhor se resguardar patrimonialmente, 
a melhor opo, talvez, ainda seja o casamento. 2.5 Casamento civil e religioso

Consagra o texto constitucional de 1988 o princpio de que  vlido civilmente o casamento religioso. Este o contedo do art. 226,  2 da Constituio Federal. 
No obstante ter o casamento religioso validade legal, devemos esclarecer que a Lei no dispensa os trmites cartorrios que antecedem a cerimnia nupcial. O que 
a Lei dispensa  a celebrao de duas cerimnias, uma civil e outra religiosa. Basta uma, embora na prtica seja comum ver-se a celebrao das duas. Esta regra vigora 
desde a Constituio de 1937, que admitia o casamento religioso com efeito civil, desde que corresse em cartrio o processo para a verificao dos impedimentos matrimoniais. 
Celebrado o casamento, a certido fornecida pela igreja seria, depois, registrada em cartrio, que emitiria a certido de casamento. A Lei n. 1.i10/41 veio consolidar 
e regulamentar o princpio, mais uma vez consagrado pela Constituio de 1988.(9) Observe-se, por fim, que para que o casamento religioso tenha valor,  necessrio 
que seja celebrado por ministro de religio organizada e reconhecida. 2.6 Habilitao para o casamento Habilitao para o casamento  processo que corre perante 
o oficial do Registro Civil e que tem por fim evidenciar a aptido dos nubentes para o casamento. Na verdade, o processo de habilitao visa verificar se os noivos 
no so impedidos para o casamento. Se realmente podem se casar. (9 MIRANDA, Pontes de. Tratado. Op. cit., v. VII, p. 327) Esse processo compreende quatro etapas: 
documentao, proclamas, certido e registro. Desenrola-se segundo os arts. 67/69 da Lei de Registros Pblicos. a) Documentao - Nessa primeira etapa, o cartrio 
requisitar dos noivos uma srie de documentos, de acordo com o Cdigo Civil. Assim  que devero ser apresentados, por cada nubente, certido de nascimento; declarao 
de estado civil, domiclio e residncia dos contraentes e seus pais; autorizao dos responsveis, se forem menores de 21 anos; declarao de duas testemunhas capazes, 
que atestem no haver impedimentos matrimoniais; atestado de bito ou certido de divrcio, conforme o caso; etc. Apresentados e verificados os documentos, inicia-se 
a segunda etapa, qual seja, os proclamas. b) Proclamas -  o edital, que ser afixado por quinze dias no mural do cartrio, aps a apresentao dos documentos. O 
objetivo dos proclamas  o de comunicar ao pblico em geral a inteno dos noivos de contrair npcias. Assim, qualquer pessoa poder opor-se ao casamento, se souber 
de algum impedimento. Para tanto, basta apresentar-se perante o oficial do Registro e provar a existncia do impedimento. Os proclamas sero tambm publicados em 
jornal local, se houver. Em seguida, o processo ser encaminhado ao Ministrio Pblico, que sobre ele opinar. se a opinio do promotor de justia no for favorvel 
ao casamento, o processo ser remetido ao juiz, que dar a ltima palavra. O juiz poder dispensar os proclamas, em caso de urgncia (por exemplo, enfermidade de 
um dos nubentes). Para tanto,  necessrio requer-lo e apresentar prova da urgncia. O Ministrio Pblico ser ouvido. Os proclamas, como visto, ficaro afixados 
no mural do cartrio durante quinze dias. Aps este perodo, encerra-se essa segunda etapa, sendo emitida a certido de habilitao para o casamento. c) Certido 
- A certido de habilitao para o casamento ser emitida com o encerramento dos proclamas. Ter validade de trs meses, aps os quais caducar, perdendo sua validade. 
Em outras palavras, os noivos tero trs meses para celebrar suas npcias. se este prazo transcorrer in aibis, ou seja, sem que se celebre o casamento, a certido 
perder a validade e o processo de habilitao dever ter incio outra vez.

d) Registro - O processo de habilitao se encerra realmente com o registro dos editais (proclamas) no cartrio que os haja publicado. 2.7 Impedimentos matrimoniais 
Impedimentos matrimoniais so causas que tornam o casamento impossvel para ambos ou um s dos noivos. H impedimentos de duas categorias. A primeira categoria congrega 
os chamados impedimentos dirimentes. Pi que dirimentes? Porque impedem a realizao do casamento e, se por acaso e ocorrer, torna-o invlido, pondo-lhe fim. Os impedimentos 
dirimentes podem si pblicos ou privados. A segunda categoria  a dos impedimentos meramente impediente impedientes, porque impedem a realizao do casamento; mas, 
se ele por acas ocorrer, ser vlido, sofrendo sano indireta, que veremos mais adiante. Estudemos cada uma dessas categorias. a) Impedimentos dirimentes Impedimentos 
dirimentes pblicos Incesto - incesto  unio entre certos parentes. Para o Direito  considerado incestuosa a unio dos parentes em linha reta, ou seja, pais, avs, 
bisavs, filhos netos, bisnetos etc. Estes parentes no podem se casar entre si, ainda que o parentesco seja por adoo. Tampouco podem se casar os parentes em linha 
reta por afinidade como, por exemplo, o sogro com a nora, a sogra com o genro, ainda que sejam vivos ou divorciados. Tambm se considera incestuoso o casamento 
entre irmos, mesmo que um deles ou ambos tenham sido adotados. Por fim, os parentes em linha colateral de terceiro grau, isto , tios e sobrinhos, s podem se casar 
com autorizao judicial, de acordo com o DecretoLei n 3.200/41. O objetivo  evitar deturpaes de linhagem, devendo o juiz exigir parecer mdico, para autorizar 
as npcias. Bigamia - No podem se casar as pessoas j casadas. Adultrio - O cnjuge adltero no poder casar-se com seu cmplice, mesmo aps o divrcio ou viuvez. 
Entretanto, para que tenha valor o impedimento,  necessrio que os adlteros tenham sido condenados por crime de adultrio. Homicdio - Ningum poder casar-se 
com quem quer que tenha matado ou tentado matar seu cnjuge. Para que valha o impedimento, o autor do homicdio ou tentativa dever ter sido por tal condenado criminalmente. 
Impedimentos dirimentes privados Coao - Ningum poder casar-se sob coao, seja ela fsica ou moral. Denunciada a coao, o casamento no se realizar. Rapto 
- O raptor no pode casar-se com a raptada na constncia do rapto. Ausncia de idade mnima - A Lei impe idade mnima para o homem e a mulher se casarem. O homem 
dever ter no mnimo 18 anos e a mulher, 16 anos. Abaixo dessa idade, no haver casamento, nem mesmo com o consentimento dos pais, somente o juiz poder consentir, 
e mesmo assim, em dois casos: se a mocinha estiver grvida, ou para evitar condenao criminal para o rapaz, naqueles crimes em que o casamento abole a condenao, 
como no crime de seduo. Ainda assim, nestes casos, o juiz, se entender necessrio, determinar a separao de corpos, at que os cnjuges atinjam idade adequada. 
Uma questo deve ser esclarecida. A Constituio de 1988 adota o princpio da igualdade entre os sexos. Sendo assim, adotando-se a idade de 16 anos para a mulher 
e de 18 para o homem, no se estaria fazendo distino entre eles? No haveria a alguma inconstitucionalidade? Em primeiro lugar, homem e mulher so naturalmente 
desiguais.

Para se lhes dar igualdade de direitos,  essencial que se respeitem essas desigualdades naturais. E tratando-se desigualmente os desiguais, que se os iguala. No 
caso em tela,  de todos sabido que a mulher se desenvolve mais cedo do que o homem, da o tratamento desigual, para atingir a igualdade. Em outras palavras, uma 
moa de 16 anos tem mais ou menos a mesma maturidade de um rapaz de 18. Este foi o raciocnio do legislador, em 1916. Mesmo porque, a se discordar desse critrio, 
adotando-se uma s idade, qual delas escolher? 16 ou 18? A este respeito, ensina Joo Batista Vilella,(10) que a igualdade do art. 226,  5 da Constituio Federal 
carece ser regulamentada. Entende o mestre que o princpio  mera advertncia para o intrprete, devendo ser aplicado sempre que possvel. Na mesma esteira, Segismundo 
Gontijo, com sua vasta experincia nas lides de Direito de Famlia, e Jos Alfredo de Oliveira Baracho, interpretando o texto constitucional.(11) Incapacidade - 
A mulher at os 16 e o homem at os 18 anos no podem se casar, como regra. Mas e entre essa idade e os 21 anos? Poderiam eles contrair npcias? (l0 VILELLA, Joo 
Batista. Sobre a igualdade entre homem e mulher. In: Direitos de famlia e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 96.) (11 GONTIJO, Segismundo. A igualdade 
conjugal. In: Direitos de famlia e do menor. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 103 et seq. BARACHO, Jos Alfredo de Oliveira. Cdigo Civil. Anteprojetos, v. 5, 
t.2, Senado Federal, Braslia: Subsecretaria de Edies Tcnicas, 1989, p. 21-22.) A resposta  afirmativa. Podem, desde que obtenham o consentimento dos pais ou 
do tutor, sem este consentimento, sero considerados impedidos por incapacidade para consentir. Basta a autorizao do pai ou da me, que exercem solidariamente 
o ptrio poder, se um consentir e o outro discordar, o caso poder ser decidido judicialmente. So tambm incapazes de contrair matrimnio os loucos de todo o gnero 
e os silvcolas. Estes, desde que o casamento seja segundo nossas leis,  lgico. b) Impedimentos impedientes Confuso de patrimnios - Est impedida para o casamento, 
a pessoa viva que no houver partilhado os bens conjugais com os filhos do defunto. A norma visa evitar que o patrimnio de um casamento se misture com o do subseqente. 
Confuso de sangue - A mulher, cujo casamento tenha sido anulado, ou que se tenha enviuvado, no poder convolar novas npcias, antes de l0 meses da anulao ou 
da viuvez. O objetivo  o de evitar que a mulher se case grvida do antigo marido e que o filho venha a ser tido como se fosse do segundo. Hoje em dia a regra no 
tem mais cabimento, tendo em vista a facilidade e confiabilidade dos testes de gravidez. Contas da tutela ou curateia - Terminando a tutela ou curatela, tanto o 
tutor quanto o curador devem prestar contas ao Juiz e ao Ministrio Pblico. Antes de aprovadas essas contas, estaro impedidos de se casar com o antigo pupilo ou 
curatelado. Autoridades - O Juiz e o Escrivo, bem como seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados ou sobrinhos no podem se casar com rfo ou viva residente 
na comarca. A norma, embora formalmente em vigncia, na prtica no  e talvez nunca tenha sido observada, por ser totalmente absurda. c) Oposio dos impedimentos 
- Opor impedimento  apontar uma das causas vistas acima, a fim de ensejar a autoridade competente, seja o oficial do Registro, seja o Ministrio Pblico, seja o 
juiz ou o celebrante a cancelar o processo de casamento. O impedimento , assim, oposto antes ou durante a cerimnia nupcial. Uma vez que esta se conclua, o casamento 
estar realizado, devendo ser anulado, se for o caso.

Para melhor estudar a oposio dos impedimentos, respondamos a algumas perguntas. 1 Quem pode opor os impedimentos? Os impedimentos dirimentes podem ser opostos 
por qualquer pessoa, inclusive de ofcio pelo Juiz, Oficial do Registro ou Promotor de Justia. J os impedimentos impedientes s podero ser opostos pelos parentes 
em linha reta, seja o parentesco consangneo ou afim;(12) pelos irmos e cunhados e pelo ex-marido para evitar a turbatio sanguinis.(13) Na verdade, o direito do 
ex-marido  deduzido por interpretao lgica, uma vez que a Lei  omissa a respeito. 2 Quando opor os impedimentos? Na fase dos proclamas, junto ao Oficial do 
Registro Civil. A oposio tambm ser lcita durante a cerimnia nupcial, quando o impedimento ser oposto ao celebrante, seja ele o juiz de paz ou o ministro religioso. 
3 Como opor os impedimentos? O oponente deve se apresentar em pessoa, sendo devidamente qualificado. Em outras palavras, no se admite oposio annima de impedimento. 
As alegaes sero reduzidas a escrito, devendo o documento ser, em seguida, assinado pelo oponente. O oponente dever provar que  maior e capaz. Tambm dever 
provar o que estiver alegando, ou indicar o local onde se encontra a prova. Poder provar o alegado por testemunhas, em mnimo de duas. Se se tratar de impedimento 
impediente, o oponente dever provar que  pessoa habilitada a realizar a oposio. O escrivo ou celebrante dar aos nubentes a nota do impedimento, com a informao 
de quem o ops, bem como a indicao do fundamento e das provas, no se emitindo a certido de habilitao ou suspendendo-se a cerimnia. Aos noivos caber apresentar 
prova contrria ao impedimento, perante o Juiz competente, que decidir a questo, em processo judicial prprio. 2.8 Celebrao do casamento De posse da certido 
de habilitao para o casamento, os noivos estaro aptos a requerer ao juiz de paz ou ao ministro religioso que lhes marquem dia, hora e local para que se realize 
a cerimnia nupcial. A cerimnia ocorrer a portas abertas, ainda que em casa particular. Devero estar presentes os noivos e mais duas testemunhas. sero quatro, 
se em casa particular e um dos nubentes no souber escrever. (12 Parentes em linha reta so os descendentes (filhos, netos etc.) e os ascendentes (pais, avs etc.). 
Parentesco por afinidade  o parentesco entre uma pessoa e os parentes de seu cnjuge. Parentes em linha reta por afinidade so os sogros, os pais dos sogros etc.) 
(13 Confuso de sangue.) O celebrante dever interrogar a cada um dos noivos, se  de sua vontade livre receber o outro em casamento. A resposta, seja positiva ou 
negativa, dever ser em alta voz. Se positiva, ser pura e simples. Em poucas palavras, no se admite aceitao condicional; ou  sim ou no; no se pode aceitar 
sob certa condio. Se a resposta for negativa, a cerimnia ficar suspensa, podendo aquele que disse no retratar-se vinte e quatro horas depois, quando nova cerimnia 
se celebrar. Pronunciado o "sim" por ambos os nubentes, o celebrante proferir a frmula do art. 194 do Cdigo Civil, dando os noivos por casados. H casos em que 
a cerimnia dever ser suspensa. So, a saber, trs.

Em primeiro lugar, quando houver oposio sria de algum impedimento. Em segundo lugar, quando um dos noivos disser no ou ficar calado, diante da pergunta feita 
pelo celebrante, se seria de seu desejo casar-se com o outro. Por fim, se um dos responsveis pelo incapaz (pais ou tutor), retirar sua autorizao, o que pode ocorrer 
at o ltimo minuto. Celebrado o matrimnio, ser lavrado o assento do casamento no livro de registro. Neste assento, que seria uma espcie de ata do casamento, 
dever constar a assinatura dos cnjuges, do celebrante e das testemunhas, alm do nome, profisso, data de nascimento e endereo dos cnjuges, de seus pais e das 
testemunhas; a data da publicao dos proclamas e da celebrao do casamento; a relao dos documentos apresentados ao oficial do Registro e, por fim, o regime de 
bens do casamento. Deste livro de registro em que se lavrou o assento, ser extrada a chamada certido de casamento. O casamento poder ser celebrado, mesmo ausente 
um ou ambos os nubentes. Neste caso, o ausente dever conferir procurao a algum, outorgando-lhe poderes especiais para convolar npcias em seu nome. Este procurador 
comparecer  cerimnia, representando o noivo ausente. Enfim, resta falar do casamento nuncupativo. Em alguns casos, h urgncia na celebrao do casamento. Um 
dos noivos pode estar em seus ltimos momentos de vida, por exemplo. Nesses casos, qualquer pessoa est autorizada a celebrar a cerimnia nupcial, desde que presentes 
seis testemunhas, as quais no podem ser parentes em linha reta, nem irmos dos noivos. Celebrado o casamento, contar-se- o prazo de cinco dias, dentro do qual 
ser instaurado processo judicial, para o fim de ser o casamento confirmado pelo Juiz (art. 76 da Lei de Registros Pblicos), que ouvir as testemunhas e verificar 
se no h impedimento nupcial. A sentena que julgar procedente o pedido de confirmao, ser transcrita no Livro de Registro de Casamentos, do qual se extrair 
a certido de casamento. O casamento assim celebrado se denomina nuncupativo. 2.9 Prova do casamento A prova do casamento pode ser direta ou indireta. Direta e cabal 
 a prova que se constitui da certido de casamento, extrada do livro em que se lavrou o assento. Mas e se a certido e o livro de registro se perderem? O cartrio 
pode pegar fogo, por exemplo. Nesses casos,  admitido que se prove o casamento por qualquer meio lcito e moral. Pode-se prov-lo, por exemplo, com a certido de 
nascimento dos filhos, em que consta serem os pais casados; por intermdio de testemunhas, principalmente as que atuaram como testemunhas nupciais, vulgarmente denominadas 
padrinhos de casamento; ou atravs de qualquer outro meio de prova admitido em Direito (art. 136 do Cdigo Civil). A prova indireta  concedida aos filhos, quando 
os pais forem falecidos, dementes ou ausentes, desde que a ausncia tenha sido declarada judicialmente. Nesses casos, no dispondo os filhos da certido de casamento, 
nem de nenhum meio de obt-la, podero fazer a prova de que seus pais eram casados pela chamada posse do estado de casados. Possuem estado de casados aquelas pessoas 
que atendam a trs requisitos: nome, tratamento e fama - nomen, tractatus, fama. Por outros termos, a mulher usa o sobrenome do marido; ambos se dispensam de forma 
pblica o tratamento de casados e gozam junto  sociedade a fama de casados. Preenchidas as trs condies, pode-se dizer que o casal tem a posse de estado. Os filhos 
podem, ento, fazer uso dessa posse de estado para provar que seus pais eram casados, obtendo com isso os benefcios que a Lei conferia aos filhos de pessoas casadas.

Hoje em dia, depois que a Constituio de 1988 equiparou os filhos, tenham eles vindo  luz na constncia do casamento ou no, perdeu o sentido a prova do casamento 
pela posse do estado de casados, pelo menos para fins de proteo aos filhos. 2.10 Efeitos do casamento O principal efeito do casamento, at a Constituio de 1988, 
era o de constituir famlia legtima ou de legitim-la, se j existisse. Com o advento da nova Lei Magna, a famlia se desvinculou do casamento, dele no necessitando 
para se considerar legtima. No obstante, o casamento continua produzindo outros efeitos. Dentre eles podemos destacar, na esfera pessoal: a) fidelidade recproca 
- o adultrio ainda  tipificado como crime pela Lei Penal; b) vida em comum no domiclio conjugal, que no  mais fixado pelo marido, mas pelo casal; c) mtua assistncia; 
d) sustento, guarda e educao dos filhos, se bem que este efeito subsista como dever dos pais, mesmo sem casamento. Seria mais efeito da paternidade, embora no 
deixe de ser tambm do casamento. Na esfera patrimonial, os principais efeitos do casamento so: a) assistncia pecuniria recproca e aos filhos. A assistncia 
pecuniria aos filhos  mais efeito da paternidade do que do casamento; b) usufruto dos bens dos filhos menores sob ptrio poder. Este tambm  efeito da paternidade, 
mais que do casamento, ou seja, ainda que os pais no sejam casados, tero direito ao dito usufruto; c) direito real de habitao do cnjuge vivo sobre o imvel 
destinado  residncia da famlia, desde que seja o nico bem residencial inventariado e enquanto perdurar a viuvez. A este tema voltaremos mais adiante, quando 
tratarmos da sucesso do cnjuge ou companheiro. Quanto aos direitos e deveres dos cnjuges, existe hoje regra geral, instituda pela Constituio de 88. segundo 
ela, marido e mulher tm os mesmos direitos e deveres. Foi extinta, assim, a figura do cabea de casal, do chefe da famlia, do pater famlias. Toda norma que atente 
contra esse princpio da igualdade, est tacitamente revogada. Observemos, porm, que s vezes a Lei d tratamento desigual ao homem e mulher, exatamente para igual-los, 
respeitadas suas diferenas naturais. Dentro desse prisma, estariam revogados os arts. 233 e 234 do Cdigo Civil, com a ressalva do dever de sustento, que continua 
em vigor e  recproco. O art. 235 vige plenamente. Assim, o marido no pode, sem a autorizao da mulher, chamada de outorga uxria,(14) qualquer que seja o regime 
de bens: a) alienar, hipotecar ou gravar de nus real os bens imveis, ou direitos reais sobre imveis alheios; b) pleitear, como autor ou ru, acerca desses bens 
e direiros; c) prestar fiana; d) fazer doao, no sendo remuneratria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns. Se a esposa se negar a consentir 
em qualquer dessas hipteses, sem apresentar motivo justo, cabe ao marido requerer ao juiz que supra a autorizao da mulher. O art. 240 ainda se encontra em vigor. 
Afinal, com o casamento, a mulher, mais do que nunca, continua assumindo a condio de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de famlia. (14 
Uxria, em latim, significa esposa.) Pode tambm a mulher usar o sobrenome do marido, sem a outorga marital, a mulher no pode, independentemente do regime de bens, 
praticar os mesmos atos que o marido no poderia sem a vnia de sua esposa. O mesmo que se disse do marido, diga-se da mulher, isto , se ele se negar a dar seu 
consentimento sem motivo justo, poder a esposa requerer ao Juiz que supra a vontade do marido.

No mais, a mulher  dona de seu prprio destino, no dependendo do consentimento do marido para a prtica dos atos da vida civil. Em outras palavras, tudo o que 
o marido puder fazer sem consentimento da esposa, esta tambm estar habilitada a fazer. Por fim, destaque-se o art. 255 do Cdigo Civil que, trocando em midos, 
diz que as obrigaes assumidas por um dos cnjuges, sem consentimento do outro, quando este seja necessrio, no obrigar o patrimnio do casal, mas apenas o patrimnio 
particular do cnjuge devedor. Assim, se o marido prestar fiana, sem a devida outorga uxria, seu patrimnio s responder at a meao. 2.11 Regimes de bens O 
Direito Brasileiro prev trs regimes de bens entre os cnjuges: o regime da comunho universal de bens, o da comunho parcial de bens e o da separao de bens. 
H quem diga que o regime dotal seria um quarto regime. Improcede a afirmao. Como veremos, o regime dotal insere-se no contexto da separao de bens. A regra  
a livre escolha pelos nubentes do regime por que se pautar o casamento. Todavia, na falta de estipulao de sua parte, vigorar, por fora de lei, o regime da comunho 
parcial de bens. Assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunho parcial, ou seja, qualquer um dos outros dois, ser necessrio que celebrem 
o chamado pacto antenupcial. O pacto antenupcial  acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento. Nele ser escolhido um dos trs 
regimes, alm de serem estabelecidas outras regras complementares. ser obrigatrio o pacto antenupcial, no caso da comunho universal ou da separao de bens. O 
pacto deve ser feito por escritura pblica, registrada no Registro Imobilirio do domiclio dos futuros cnjuges, passando a partir da a ter validade contra terceiros. 
Uma vez escolhido, o regime de bens  imutvel e irrevogvel, no tendo valor qualquer clusula, mesmo no pacto antenupcial, que vise alter-lo, subordinandoo a 
condio ou a termo.(15) a) Comunho universa1de bens - O regime da comunho universal de bens  de fcil compreenso. Nele, em princpio, s h um patrimnio. (15 
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 120. BEVILQUA, Clvis. Direito de famlia. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1943.  32.) Tudo 
o que pertence a um, pertence tambm ao outro. H, porm, alguns bens que se no comunicam, ou seja, que no integram a comunho. Acham-se eles elencados no art. 
263 do Cdigo Civil. Como exemplo, podemos citar as penses recebidas por um dos cnjuges, os rendimentos do trabalho, os bens doados com a clusula de incomunicabilidade, 
as dvidas anteriores ao casamento, as roupas de uso pessoal, bem como livros e instrumentos de profisso e retratos de famlia etc. Estariam tambm excludos da 
comunho os chamados bens reservados, ou seja, aqueles adquiridos pela mulher com o rendimento de seu trabalho. Estes bens estariam fora da esfera do marido, que 
os no administraria. Todavia, o art. 246, que institui esta categoria de bens, est revogado tacitamente, por fora da igualdade constitucional entre marido e mulher. 
Alis, em razo dessa mesma igualdade, o marido j no mais administra sozinho os bens do casal e muito menos os de sua esposa. b) Comunho parc1al de bens - A comunho 
parcial de bens compreende, em princpio, trs patrimnios distintos: um s do marido, outro s da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em sntese, que 
o patrimnio particular de cada um dos cnjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constncia do casamento, que 
no sejam fruto do esforo comum do casal. Exemplo seriam as heranas e doaes. Do patrimnio comum fazem parte todos os

bens havidos pelo esforo comum do casal, bem como as heranas e doaes destinadas aos dois. Os arts. 269 e 270 arrolam os bens que no se comunicam e o art. 271, 
os que se comunicam.  importante frisar que presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, salvo prova em contrrio (art. 273). c) Separao 
de bens - No regime da separao de bens, cada cnjuge ter seu patrimnio separado. Mas e os bens adquiridos por ambos, com seu esforo comum? sobre estes bens 
dever decidir o pacto antenupcial, podendo eles pertencer a um dos cnjuges ou aos dois, em comunho. A separao de bens  obrigatria em alguns casos. Assim, 
quem se case apesar de algum impedimento impediente, ter o casamento regulado pela separao de bens. O homem maior de 60 e a mulher maior de 50 anos tambm s 
se podem casar pelo regime de separao de bens. Por fim, o casamento dos menores sob tutela ou daqueles que dependam de autorizao judicial para contrair npcias, 
ser contrado pelo regime da separao de bens. A separao de bens obrigatria  chamada de separao legal de bens. Nos casos em que ocorre, poder faltar o pacto 
antenupcial, principalmente se for automtica, como quando imposta como pena pela infrao de impedimento impediente. Nestas hipteses, aplica-se a smula 377 do 
supremo Tribunal Federal: "No regime de separao legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constncia do casamento". d) Regime dotal - Por ser, atualmente, de 
nenhuma aplicabilidade, figurando no Cdigo Civil mais como relquia histrica, restringiremos nosso estudo acerca do regime dotal a seus aspectos conceituais. Alis, 
outra no poderia ser sua abordagem, em vista do trabalho de sntese a que nos propusemos. Em primeiro lugar, destaque-se que o regime dotal  modalidade de separao 
de bens, uma vez que o patrimnio de cada cnjuge se mantm segregado.(16) No regime dotal, h o patrimnio do marido e o da mulher. Este, ou seja, o patrimnio 
da mulher, consiste no dote, que  conjunto de bens, mveis e ou imveis, sob a administrao do marido, que com seu rendimento adicionado  renda de seu prprio 
patrimnio, sustenta a famlia. Os bens dotais so inalienveis e incomunicveis, tendo o marido a obrigao de restitu-los, quando da dissoluo do casamento. 
No regime dotal, pode haver quatro classes de bens. A primeira consiste do patrimnio do marido, composto de seus bens particulares. A segunda se compe dos bens 
dotais, propriamente ditos. A terceira classe  constituda dos bens particulares da mulher, no compreendidos no dote e incomunicveis, chamados bens parafernais. 
E, por fim, a quarta categoria consiste dos chamados bens aqestos, isto , adquiridos na constncia do casamento. Podem pertencer ou ao marido ou  mulher, se adquiridos 
por um ou por outro; ou podem pertencer a ambos, se adquiridos pelo esforo comum. e) Doaes entre cnjuges - O Direito Brasileiro admite as doaes entre cnjuges, 
salvo em trs hipteses, quais sejam, se o regime for o da separao obrigatria, se for o da comunho universal de bens, ou se a doao ferir a legtima dos herdeiros 
necessrios. 2.12 Extino do casamento O casamento pode se extinguir pela morte, por ser defeituoso, pela separao judicial e pelo divrcio. Com a ressalva de 
que a separao judicial na verdade no dissolve o vnculo matrimonial, andemos a estudar cada uma dessas causas extintivas. (16 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Op. cit., v. V, p. 132.)

a) Morte - A morte a tudo pe fim. sobre ela no h nada a dizer, nem a acrescentar. A nica dvida que pode pairar diz respeito ao ausente e ao morto presumido. 
Como vimos, anteriormente, ausente  a pessoa que desaparece sem deixar vestgios. No se considera morto. seu cnjuge, para contrair novo casamento, dever dele 
se divorciar,  revelia,  bvio. O ausente no deve ser confundido com o morto presumido. Em algumas situaes, a pessoa desaparecida pode se presumir morta. so 
as hipteses do art. 88 da Lei de Registros Pblicos - Lei n. 6.015/73. Diz o art. 88 que os juzes podero admitir justificao para assento de bito de pessoas 
desaparecidas em naufrgio, inundao, incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, quando estiver provada sua presena no local do desastre e no for possvel 
encontrarse o cadver para exame. O mesmo se aplica aos desaparecidos em batalha, cujo bito no tenha sido registrado em livro prprio pelos oficiais da corporao 
correspondente. O cnjuge do morto presumido considera-se vivo, podendo convolar novas npcias livremente. b) Casamento defeituoso - Como ato jurdico, o casamento 
est subordinado a requisitos de validade que, se no observados, viciam-no, tornando-o passvel de anulao. Assim, o casamento poder ser anulado por defeito grave 
ou leve, como os atos jurdicos em geral. So defeitos graves aqueles mesmos impedimentos dirimentes pblicos, quais sejam, a bigamia, o incesto, o adultrio e o 
homicdio. Alm destes, acrescentese mais um, quando o casamento for celebrado por autoridade incompetente, isto , quando o celebrante, aprioristicamente competente, 
no o for naquele momento ou naquelas circunstncias, como, por exemplo, o padre que esteja com os votos suspensos. Em todos esses casos, qualquer interessado poder 
requerer ao Juiz a anulao do casamento, inclusive o prprio Juiz, de ofcio. Por se tratar de defeitos graves, no h prazo decadencial para se propor a ao anulatria, 
a no ser na hiptese de autoridade incompetente, cujo prazo  de dois anos, contados da celebrao do casamento. Os defeitos leves so os impedimentos dirimentes 
privados, ou seja, coao, rapto, defeito de idade e incapacidade. Ademais destes, h os casos de erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge. No caso de coao, 
s poder pleitear a anulao o cnjuge coato, dentro do prazo de dois anos, contados do dia em que cessou a coao. Tratando-se de rapto, somente a raptada poder 
anular o casamento, dentro do prazo de dois anos, contados do dia em que cessou o rapto. Em verdade, no h no Cdigo Civil, ou na legislao complementar, qualquer 
aluso a prazo decadencial no caso de rapto. A doutrina, de uma maneira geral, tampouco se manifesta a respeito. Podemos adotar duas posies. A primeira seria no 
sentido de reputar a omisso, no como falha do legislador, mas como algo propositado. Em outras palavras, o legislador no estipulou prazo decadencial para o exerccio 
do direito de anular o casamento contrado em situao de rapto, por no ter desejado faz-lo, ou seja, quis que o exerccio desse direito fosse perptuo. A outra 
posio que podemos adotar  a de Pontes de Miranda,(17) segundo o qual teria havido omisso involuntria do legislador, aplicando-se ao rapto as regras da coao, 
devido  analogia dos casos. Caio Mrio, en passant, adota a mesma posio, julgando que h no rapto coao presumida.(18) Havendo defeito de idade - homem menor 
de 18 ou mulher menor de 16 anos, caber ao cnjuge menor propor a anulao, assim que atinja a idade matrimonial de 16 ou 18 anos. Como continua menor de 21 anos, 
ser-lhe- nomeado curador  lide para que acompanhe a ao anulatria. O prazo para a propositura desta ao  o

de 6 meses, contados do momento em que cessar o defeito de idade, isto , do momento em que o menor atingir a idade de 16 ou 18 anos. No s os cnjuges esto habilitados 
a intentar a ao anulatria no caso de defeito de idade. Tambm seus representantes legais, seus parentes em linha reta (avs, bisavs etc.) e seus irmos. O prazo 
que estes parentes tm  o de 6 meses, contados da celebrao do casamento. Nas hipteses de incapacidade para consentir (menores de 21 anos e loucos de todo o gnero, 
por exemplo) pode propor a anulao o prprio cnjuge, no prazo de 6 meses da cessao da incapacidade. Alm dele, seus representantes legais, se no tiveram cincia 
do casamento, no prazo de 3 meses, contados a partir do momento em que tenham tomado conhecimento das npcias. Se os representantes legais souberam do matrimnio, 
o prazo passa a ser o de 6 meses, contados da celebrao do casamento. Finalmente, os herdeiros do cnjuge incapaz podero pleitear a anulao, se o incapaz morrer 
antes de atingir a capacidade para consentir, seu prazo  o de 6 meses da morte do incapaz. Encerrando o captulo, temos as hipteses de erro essencial quanto  
pessoa do outro cnjuge. O Cdigo Civil - art. 219 - considera erro essencial quanto  pessoa do outro cnjuge: a) o que diz respeito  identidade do outro cnjuge, 
sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que seu conhecimento ulterior torne insuportvel a vida comum; b) a ignorncia de crime inafianvel, anterior ao casamento 
e definitivamente julgado por sentena condenatria; (17 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Op. cit., v. VII, p. 238.) (18 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. 
Instituies. Op. cit., v. V, p. 85.) c) a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito fsico irremedivel ou de molstia grave e transmissvel, por contgio ou 
herana, capaz de por em risco a sade do outro cnjuge ou de sua descendncia. Era tambm considerado erro essencial o defloramento da mulher, ignorado pelo marido. 
Evidentemente, a regra  inconstitucional. Nos casos de erro essencial, s ao cnjuge enganado  dado anular o casamento, sendo o prazo de 2 anos, a partir da celebrao. 
Delineamos abaixo um quadro, sintetizando todas essas informaes. VCIOS HIPTESE PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAO TITULARIDADE PROCESSUAL ATIVA DO DIREITO  ANULAO 
 POR QUALQUER OUDE OFCIO CONTADOS DA CELEBRAO DO ANOS,CONTADOS DO DIA EM QUE ANOS,CONTADOS DO DIA EM QUE RAPTADA DA CESSAO DO DEFEITO DE OU 18 ANOS 6 MESES 
DA CELEBRAO DO CASAMENTO REPRESENTANTES LEGAIS, PARENTES EM LINHA RETA E COLATERAIS EM 2 GRAU,SEJA O PARENTESCO CONSANGNEO, CIVIL OU AFIM INCAPACIDADE (MENORES 
DE 21, LOUCOS ETC.) DA CINCIA DO CASAMENTO 6 MESES DA CESSAO DA INCAPACIDADE (AOS 21 ANOS,PELA EMANCIPAO, CESSAO LOUCURA, ETC) LEGAIS (SE 6 MESES DA CELEBRAO 
DO CASAMENTO LEGAIS (SE MESES DA MORTE DO INCAPAZ,SE ANOS DA CELEBRAO DO CASAMENTO) CASOU Tratemos, agora, da separao judicial e do divrcio. c) Separao judicial 
- A separao judicial no pe fim ao vnculo matrimonial mas, to-somente,  sociedade conjugal. No extingue, portanto, o casamento em sua inteireza.

A sociedade conjugal  a unio estvel entre os cnjuges, com vistas a vida comum. Esta termina com a separao judicial. Vnculo matrimonial  liame jurdico que 
transforma a sociedade em casamento. Esse elo se representa, na prtica, pelas alianas, se bem que no tenham elas qualquer valor legal. De toda forma, a separao 
judicial no dissolve esse vnculo jurdico entre os cnjuges, da que no podem, por exemplo, casar-se novamente. A separao judicial foi introduzida juntamente 
com o divrcio, pela Lei n. 6.515/77, em substituio ao antigo desquite. Pode ser consensual ou litigiosa. Ser consensual se ambos os cnjuges quiserem se separar 
amigavelmente. Neste caso, s poder ser requerida aps dois anos da celebrao do casamento. J a separao judicial litigiosa  aquela em que o casal no entra 
num acordo. Um deles, ou no quer se separar, ou no aceita os termos da separao propostos pelo outro. A separao litigiosa poder ser requerida por um s dos 
cnjuges a qualquer tempo, desde que prove em juzo que o outro vem se conduzindo desonrosamente ou est violando os deveres do matrimnio. Esta a chamada separao 
litigiosa motivada. O outro caso de separao litigiosa ocorre, quando o casal j estiver separado de fato h mais de um ano, e for impossvel a reconstituio do 
lar. Neste caso, o cnjuge que a requerer no precisar provar conduta desonrosa ou quebra de dever matrimonial por parte do outro. Basta requer-la, provando a 
separao de fato h pelo menos um ano e a impossibilidade de reconstituir a vida conjugal. Por essa razo, essa segunda modalidade de separao litigiosa denomina-se 
imotivada. Duas observaes se fazem necessrias, antes de continuarmos. Em primeiro lugar, o legislador no se preocupou em definir os casos considerados de conduta 
desonrosa. E andou bem, uma vez que a conduta moral varia muito de poca para poca. O que era considerado amoral h alguns anos, hoje se reputa plenamente normal. 
Em segundo lugar, a separao de fato, necessria para se requerer a separao judicial imotivada e o divrcio direto, como veremos, ocorre quando os cnjuges extrajudicialmente, 
ou seja, por sua prpria conta resolvem viver separados, pondo fim  vida comum, conjugal. Podem at viver sob o mesmo teto, mas como irmos ou amigos, no mais 
como marido e mulher. d) Divrcio - O divrcio  a ltima causa de extino do casamento, pondo fim ao vnculo matrimonial. Pode ser direto ou indireto, ser direto, 
quando o casal estiver separado de fato h pelo menos dois anos. Neste caso, poder ser requerido o divrcio, independentemente de prvia separao judicial. Ser 
indireto o divrcio, quando o casal estiver separado judicialmente h pelo menos um ano. Neste caso, o divrcio se d por converso. Em outras palavras, basta que 
qualquer um dos cnjuges requeira ao Juiz que os haja separado que converta a separao em divrcio. O outro somente poder opor-se ao pedido, provando que o prazo 
de um ano ainda no transcorreu ou que o requerente do divrcio no vem cumprindo os deveres assumidos na separao judicial. Vejamos quadro-sntese: JUDICIAL CONSENSUAL 
DOIS ANOS DA CELEBRAO DO CASAMENTO, POR AMBOS OS CNJUGES SEPARAO JUDICIAL LITIGIOSA MOTIVADA H QUALQUER TEMPO, POR QUALQUER UM DOS CNJUGES, DESDE QUE PROVE 
CONDUTA DE SONROSA OU FALTA A IMOTIVADA A MENOS UM ANO E A DE RECOMPOR O LAR DIVRCIO APS DOIS ANOS DE SEPARAO DE FATO, POR QUALQUER UM DOS CNJUGES INDIRETO 
DA QUE TENHA OCORRIDO H PELO 2.13 Casamento inexistente

Casamento inexistente  aquele que existe apenas nas aparncias, mas que, juridicamente, no tem existncia, ou seja, no  reconhecido pelo Direito como unio matrimonial. 
No Brasil, a Lei no regula os casos de casamento inexistente. Isso no quer dizer, porm, que a doutrina e a jurisprudncia no se hajam manifestado no sentido 
de reconhec-lo. Assim  que trs so os casos de casamento inexistente, segundo a doutrina tradicional e a jurisprudncia. O primeiro deles  o casamento entre 
pessoas do mesmo sexo genital. O segundo  o casamento celebrado apesar do silncio ou da negativa expressa de um dos nubentes. Em outras palavras, um dos noivos 
diz "no", ou fica calado, e o celebrante continua como se nada houvesse acontecido. Finalmente, o terceiro caso  o do casamento celebrado sem observncia da devida 
forma, por exemplo, sem habilitao prvia ou celebrado por uma pessoa qualquer etc. Fato  que o casamento inexistente no existe, no sendo, portanto, necessrio 
anul-lo.  lgico que os eventuais filhos no sero prejudicados. Finalmente, uma questo: seria necessria ao declaratria para declarar a inexistncia do casamento? 
Em meu entendimento, se for necessria,  porque no se trata de casamento inexistente, mas defeituoso. A ao seria, assim, anulatria. Ora, se o casamento no 
existe, no pode ser necessrio qualquer pronunciamento judicial para confirmar-lhe a inexistncia. se o casamento produz efeitos, como se fosse vlido, at o pronunciamento 
do juiz,  porque existe, sendo apenas defeituoso. Vejamos exemplo: Maria, quando da celebrao de seu casamento, fica calada diante da pergunta se deseja ou no 
se casar com Joo. O celebrante faz vistas grossas e continua. O registro do assento  realizado, e o casamento se d por vlido. Ora, se ningum jamais requerer 
a invalidao desse casamento, produzir ele efeitos, como se fosse plenamente vlido. ser imperioso que se intente ao anulatria, para invalid-lo. sendo assim, 
trata-se de casamento defeituoso, passvel de anulao, e no inexistente, como quer a doutrina tradicional. 2.14 Casamento irregular Casamento irregular  aquele 
celebrado apesar de um impedimento impediente. Vimos acima que os impedimentos impedientes, uma vez que se aleguem antes da celebrao, impedem o casamento. Mas, 
depois de celebradas as npcias, no tm eles o poder de vici-las, a ponto de as tornar passveis de anulao. Da a terminologia "impedimento fia". No obstante 
no poder ser anulado o casamento, sua contrao, apesar do impedimento, induz a sano indireta. No caso de confuso de patrimnio, ser imposto o regime da separao 
legal de bens, alm de perder a mulher o usufruto sobre os bens dos filhos menores. Nos outros casos, a pena ser a separao legal de bens. 2.15 Casamento putativo 
Casamento putativo  o casamento passvel de anulao, o qual pelo menos um dos cnjuges acredita ser vlido. Exemplo seria o indivduo que se casasse com sua irm, 
sem o saber. O casamento contm defeito grave, sendo passvel de anulao a qualquer momento, por iniciativa de qualquer pessoa. Mas fato  que o marido casou-se 
enganado, com toda boa-f. Nesse caso, o casamento ser considerado putativo em relao a ele. se ambos agiram de boa-f, a putatividade valer para os dois.

Mas que significa isso? Significa que, em relao ao cnjuge de m-f, o casamento ser simplesmente anulado. Todavia, para o cnjuge de boa-f, a anulao ser 
tratada como se fosse divrcio. Assim, todos os efeitos que, porventura, tenham sido gerados, sero mantidos. se o cnjuge de boa-f, por exemplo, se emancipara 
pelo casamento, a emancipao prevalecer. J o cnjuge de m-f, com a anulao do casamento, volta  condio de incapaz, se com ele havia se emancipado. O cnjuge 
sobrevivo herda do morto, se este morrer antes da sentena anulatria. O pacto antenupcial ser observado. As doaes propter nuptias subsistiro etc. A teoria do 
casamento putativo abrange o casamento defeituoso, passvel de anulao. H quem defenda que tambm abrangeria os casos de casamento inexistente. Por exemplo, um 
indivduo que se casasse enganado com um transsexual, acreditando tratar-se de mulher. Os que se posicionam contra a idia, alegam que se o casamento  inexistente 
 porque no existe. E como pode ser algo que no existe tratado como existente? De fato, do ponto de vista lgico formal, tm toda razo. Realmente, se no h casamento, 
no poderia ser tratado como algo existente. A questo que se impe responder : at que ponto a lgica formal deve ser sempre imposta ao Direito? No haveria uma 
lgica jurdica menos tendente  lgica formal e mais  justia? 3 CONCUBINATO Concubinato  a unio estvel, sob o mesmo teto ou no,(19) entre homem e mulher no 
ligados entre si pelo casamento. O entendimento mais moderno  que seja dispensvel o moi uxorius, ou seja, a convivncia equiparvel ao casamento. Basta a continuidade, 
a constncia das relaes e a fidelidade, dentre outros. Alis, este  o entendimento consagrado na smula 382 do supremo Tribunal Federal: "A vida em comum sob 
o mesmo teto, more uxrio,(20) no  indispensvel  caracterizao do concubinato". Pode haver, portanto, concubinato, sem que haja coabitao e vida idntica  
do casamento. Ao se referir ao concubinato, o legislador preferiu a expresso "unio estvel", por puro preconceito e insensata ojeriza, uma vez que o termo "concubinato" 
sempre esteve mais ligado a relaes adulterinas. Ocorre que a expresso "unio estvel" tampouco  feliz, visto que tambm no casamento ela existir. (19 BITTENCOURT, 
Moura. Concubinato. So Paulo: LEUD, 1985, p. 14. PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 43. (20 More uxrio  advrbio, significando "como 
se houvesse casamento", em traduo livre. Mor uxorius  expresso substantiva, querendo dizer, em traduo livre, "convivio marital" ou "vida marital".) Dessarte, 
empregaremos o termo concubinato, que reputamos muito adequado, se despido de seu contedo negativo e preconceituoso. Segundo a Lei n. 8.971/94, os concubinos somente 
tero proteo legal se forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou vivos. Em outras palavras, a Lei s reconhece e protege o chamado concubinato puro. 
O concubinato adulterino, ou impuro, continua sendo crime. Os companheiros que vivam em concubinato tm, reciprocamente, direito a alimentos, nos moldes da Lei n. 
5.478/68, conforme veremos mais adiante, alm de direitos sucessrios. Em outras palavras, a Lei assegura aos concubinos o direito de requerer penso alimentcia 
e o direito de suceder no patrimnio do outro. Em 1996, foi promulgada a Lei n. 9.278, regulamentando o art. 226,  3 da Constituio Federal, segundo esta lei, 
 reconhecida como entidade familiar a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir famlia.

Os bens adquiridos na constncia do concubinato presumem-se fruto do esforo comum, pertencendo a ambos, em condomnio. Admite-se contrato escrito, ainda que por 
instrumento particular, regulando essas relaes patrimoniais. No mais, os conviventes podero requerer, de comum acordo e a qualquer tempo, a converso da unio 
em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrio de seu domiclio. Diga-se, por fim, que a Lei no estabelece tempo mnimo de unio para 
que se configure o concubinato. Basta que a unio seja estvel, more uxrio. A Lei n. 8.971/94 impunha prazo mnimo de cinco anos de convivncia para que os concubinos 
tivessem direito a penso, principalmente previdenciria. A regra foi, entretanto, tacitamente revogada pela Lei n. 9.278/96. No prximo captulo, trataremos dos 
direitos sucessrios dos companheiros. 4 PARENTESCO O estudo do parentesco diz respeito s relaes entre certas pessoas pertencentes a um mesmo grupo familiar. 
H vrias espcies e graus de parentesco, como veremos a seguir. 4.1 Espcies de parentesco O parentesco, enquanto gnero, se subdivide em espcies, conforme a genealogia, 
o tratamento legal e a linha. a) Parentesco conforme a genealogia - Nesta categoria o parentesco pode ser consangneo, afim ou civil. Parentesco consangneo  
aquele que une pessoas descendentes de um mesmo tronco familiar. Parentesco por afinidade ou afim  o que une uma pessoa aos parentes de seu cnjuge. O marido  
parente por afinidade dos parentes de sua esposa e viceversa. vale ressaltar, todavia, que o parentesco se restringe  pessoa do cnjuge, no se estendendo a seus 
parentes. Por outros termos, os parentes da mulher no so parentes dos parentes do marido. so parentes apenas do marido. A recproca  verdadeira, ou seja, os 
parentes do marido no so parentes dos parentes da mulher. so parentes apenas da mulher. O parentesco por afinidade cessa com a extino do casamento, embora continuem 
vigorando as proibies matrimoniais. Assim, o sogro deixa de ser parente de sua nora, quando da morte de seu filho. Mas, apesar de no serem mais parentes por afinidade, 
continuam impedidos de se casar um com o outro. Parentesco civil  o parentesco por adoo, do qual cuidaremos mais detalhadamente adiante. b) Parentesco conforme 
o tratamento legal - Conforme o tratamento dispensado pela Lei, o parentesco pode ser legtimo ou ilegtimo. Parentesco legtimo  aquele rastreado em relaes matrimoniais. 
 aquele oriundo do casamento. Ilegtimo  o parentesco proveniente do adultrio, do concubinato puro e do incesto. Na verdade, hoje em dia, a distino  antes 
de tudo histrica. A Constituio de 1988 proibiu qualquer distino entre filhos, sejam eles legtimos ou ilegtimos. Alis, o legislador foi radical a ponto de 
proibir seja feita adjetivao  palavra filho. No se pode usar em documentos oficiais expresses tais como "filho ilegtimo", "filho adulterino", "filho natural" 
(proveniente do concubinato puro), ou "filho incestuoso". Em documentos particulares, se encontrada alguma dessas expresses, simplesmente no ser levada em conta. 
c) Parentesco conforme a linha - De acordo com a linha, o parentesco pode ser em linha reta ou em linha colateral.

Parentes em linha reta so os descendentes (filhos, netos etc.) e os ascendentes (pais, avs etc.). Parentes em linha colateral, transversal ou oblqua sos os irmos, 
sobrinhos, tios e primos. 4.2 Graus de parentesco Os graus de parentesco estabelecem a distncia entre os parentes, levando em conta o nmero de geraes entre eles. 
Para contarmos os graus, devemos, antes de mais nada, estabelecer a linha de parentesco. O art. 333 do Cdigo Civil nos ensina de maneira bem simples a contagem 
desses graus. "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo nmero de geraes C Assim, se quisermos saber o grau de parentesco entre "A" e seu av, basta 
subirmos de "A" at seu pai e depois at seu av. O parentesco ser de segundo grau na linha reta. Continua o art. 333 do Cdigo Civil, dizendo: "e, na colateral, 
tambm pelo nmero de geraes, subindo, porm, de um dos parentes, at o ascendente comum, e descendo, depois, at encontrar o outro parente". Queremos saber, ento, 
o grau de parentesco entre "A" e seu tio-av. A primeira coisa a fazer  encontrar o ascendente comum aos dois. Isso  fcil, a resposta  o bisav de "A". Encontrado 
o ascendente comum aos dois, basta subir de "A", at seu bisav, contando cada gerao, e, depois, descer do bisav de "A", at seu tio-av, sempre contando o nmero 
de geraes. O nmero final de geraes, ser o grau de parentesco desejado: 4 grau. Seguindo a mesma linha de raciocnio, um sobrinho de "A" e um tio seu sero 
seus parentes em terceiro grau. Vejamos o sobrinho de "A". Qual seu ascendente comum?  o pai de "A". Agora, analisemos o parentesco entre "A" e seu tio. Qual o 
ascendente comum aos dois?  o av de "A". E o grau de parentesco entre primos, que vulgarmente chamamos de primos em primeiro grau? Ser que seu grau de parentesco 
 mesmo o primeiro? O ascendente comum a dois primos "A". e "B" ser o av de ambos. Da, basta subir de um deles, at o av e descer, at o outro, contando todas 
as geraes intermedirias, "A" e "B" so parentes em quarto grau na linha colateral. Por fim, cabe sublinhar que, no Direito Brasileiro, o parentesco na linha reta 
 infinito, enquanto o na linha colateral estende-se somente at o sexto grau. Assim, o bisneto de meu primo j no ser meu parente. 5 FILIAO As relaes entre 
pais e filhos mudaram bastante nos ltimos tempos. Os pais j no tm poderes absolutos sobre os filhos, que tambm tm seus direitos, quais sejam, de alimentos, 
guarda, proteo, nome, incolumidade fsica etc. Mais abaixo, cuidaremos disso com detalhes. A Constituio de 1988 igualou os filhos em direitos e deveres, proibindo 
qualquer adjetivao pr conceituosa, tal como filho ilegtimo, incestuoso etc. Para estudar a filiao, dividiremos o tema em vrios aspectos. 5.1 Presuno de 
paternidade

A paternidade se prova pela certido de nascimento, em que conste o nome do pai. H casos, entretanto, em que se presume. Assim, os filhos havidos na constncia 
do casamento presumem-se do marido, que tem dois meses, contados do nascimento, para contestar-lhes a legitimidade. Observe-se, contudo, que os filhos nascidos at 
180 dias, aps a celebrao do casamento no se presumem do marido. Os filhos registrados pelo pai, presumem-se seus. Aqui trata-se de presuno absoluta, que no 
admite prova em contrrio. Em outras palavras, o homem que registra uma criana em seu nome, ser seu pai e ponto final. Este homem, aps o registro, jamais poder 
questionar a paternidade, ainda que apresente prova de DNA, de que o registrado no  seu filho. Os nicos que podero negar essa paternidade sero o prprio filho 
ou o pai verdadeiro. O prprio pai que registrou, s poder impugnar a paternidade, se provar falsidade ou erro no registro. Presumem-se, por fim, do marido os filhos 
havidos at 300 dias, aps a dissoluo do casamento ou ausncia do marido. 5.2 Prova da maternidade Provar a maternidade  mais fcil que provar a paternidade. 
Na falta de melhor meio, o interessado dever comprovar o casamento, o parto durante o casamento e sua identidade com a me. sendo a me solteira, dever-se- provar 
a gravidez, o parto e a identidade do interessado com a provvel me. 5.3 Prova pela posse do estado de filho Mortos os pais, se os filhos no tm outro meio de 
prova, como certido de nascimento, e sendo impossvel a prova mdico-legal, pode-se provar a filiao pela posse do estado de filho. A posse de estado no est 
regulamentada em lei, como meio de prova, mas admitem-na doutrina e jurisprudncia. Consiste na circunstncia de trazer a pessoa o nome paterno, ser tratada na famlia 
como filho e gozar do conceito de filho no meio social. Presentes os trs elementos - nome, tratamento e fama, estar provada a filiao pela posse de estado. 5.4 
Contestao da paternidade A ao de contestao da paternidade  dada ao marido, para contestar a legitimidade de filho de sua esposa. sofre vrias restries. 
Assim  que s  admitida em ao direta. Nunca em carter incidental, no bojo de outro processo. Por exemplo, o filho intenta ao de alimentos, e o pai responde, 
contestando a paternidade.  ao privativa do marido, podendo, entretanto, ser continuada por seus herdeiros, se ele falecer na pendncia da lide. O marido dever 
provar a impossibilidade absoluta de ser ele o pai. Hoje em dia, com o teste de DNA, essa prova ficou mais fcil. O prazo decadencial para o exerccio do direito 
de contestar a paternidade  de dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, e de trs meses, se era ausente ou se lhe foi ocultado o nascimento. 
Nestas duas hipteses, o prazo se conta de seu regresso ou da cincia do fato. Se o filho for registrado em nome do marido sem oposio sua, no poder ele contestar 
a paternidade. Por fim, a infidelidade confessa ou provada no  prova cabal da no paternidade, se os cnjuges viviam sob o mesmo teto. Afinal, o filho pode ser 
do marido, apesar de infiel a esposa.

5.5 Impugnao ou desconhecimento da paternidade  a ao que tem por fim negar a concepo ou o parto. D-se em trs casos: a) falta de identidade entre o filho 
e os pais. Por exemplo se houver troca de crianas na maternidade; b) simulao de parto; c) falsidade de registro. A ao de impugnao da paternidade pode ser 
intentada por qualquer interessado, a qualquer tempo. 5.6 Contestao de maternidade  bem mais raro, mas pode ocorrer de ser contestada a maternidade. A ao de 
contestao de maternidade pode ser interposta por quem quer que tenha interesse, a qualquer tempo. Os interessados so todas as pessoas que se possam beneficiar 
com a contestao, como por exemplo, pessoas que passariam a herdar no lugar do filho desconstitudo. 5.7 Ao de vindicao de estado  dada ao filho nascido na 
constncia do casamento, quando lhe houver sido negado o direito de ser registrado como filho. A ao  imprescritvel, podendo ser proposta pelo filho e por seus 
herdeiros, se morrer incapaz ou na pendncia da lide, se o filho falecer capaz, sem ter intentado a ao, seus herdeiros no podero prop-la. 5.8 Ao de investigao 
de paternidade  garantida ao filho, a fim de provar seu estado de filho de homem no casado com sua me. A ao  imprescritvel, cabendo somente ao filho ou a 
seu representante legal, se for incapaz. Esteja claro que o representante legal, como a me, por exemplo, agir sempre em nome do incapaz. Os herdeiros do filho 
podero continuar a ao, se este morrer na pendncia da lide. A contestao de paternidade ou maternidade, a impugnao e a investigao de paternidade e a vindicao 
de estado so aes de estado, antigamente denominadas aes prejudiciais. As aes de estado no podem ser nem encerradas, nem evitadas pela transao, que pode, 
porm, incidir sobre os direitos patrimoniais pertinentes. Assim, pode haver transao referente  penso alimentcia que, eventualmente, seja devida. 5.9 Reconhecimento 
da paternidade O pai, ou procurador seu com poderes especiais, poder reconhecer uma pessoa como filho, a qualquer momento. A Lei n. 8.560/92 regulamentou a matria, 
estatuindo que o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento  irrevogvel e ser feito: a) no registro de nascimento, quando o pai registrar o filho em 
seu nome; b) por escritura pblica ou particular, a ser arquivada no Cartrio de Registro Civil das Pessoas Naturais; c) por testamento; d) por manifestao expressa 
e direta perante o Juiz, ainda que o reconheci, mento no haja sido o objeto nico e principal do ato que o contm. se o indivduo se manifestar perante o juiz, 
em ao de alimentos, por exemplo, o reconhecimento  vlido e irrevogvel. Na ata de casamento,  vedado o reconhecimento da paternidade. O filho maior s ser 
reconhecido se concordar. A me solteira poder registrar o filho em seu nome e no de um suposto pai. Neste caso, o Oficial do Registro mandar a certido ao Juiz, 
que notificar o Ministrio Pblico e o suposto pai. Este poder comparecer em juzo, aceitando ou negando a paternidade. Poder tambm no comparecer em juzo, 
calando-se. se

o suposto pai negar a paternidade ou se calar, o Juiz, no prazo de 30 dias, remeter os autos ao Ministrio Pblico, para que este proceda  ao de investigao 
de paternidade em nome do suposto filho menor. 5.10 Adoo Antes de qualquer abordagem especfica, localizemos as fontes legais que regulam a matria. A adoo de 
crianas e adolescentes, regulamentada no Cdigo Civil, passou  alada do Cdigo de menores, desde 1979. Deste, transmudou-se para o Estatuto da Criana e do Adolescente 
(Lei n. 8.069/90), no qual se acha normatizada, ainda hoje. Essa ser, portanto, nossa fonte de estudo. Analisando a Lei, tentaremos responder a quatro perguntas: 
a) Quem pode adotar? b) Quem pode ser adotado? c) Como adotar? d) Quais as conseqncias da adoo? Andemos, pois, a respond-las. a) Quem pode adotar? Podem adotar 
os maiores de 21 anos, independentemente de seu estado civil, desde que sejam 16 anos mais velhos que o adotando. Alm disso, a adoo s ser deferida quando apresentar 
reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legtimos. Por excluso, chegaremos aos que no podem adotar: os menores ou incapazes, ou aqueles que no 
sejam 16 anos mais velhos que o adotando. Alm destes, a Lei faz ressalva expressa ao proibir de adotar os ascendentes e irmos do adotando. No ser concedida adoo 
a mais de uma pessoa, a no ser que sejam casadas ou vivam em concubinato puro. b) Quem pode ser adotado? A segunda pergunta  de simples resposta. Toda criana 
ou adolescente, que no seja irmo ou descendente do adotante, poder ser adotado, desde que tenha, no mximo, dezoito anos  data do pedido, salvo se j estiver 
sob a guarda ou tutela do adotante. c) Como adotar? A adoo ser sempre feita por meio de processo judicial, que tramitar perante o Juizado Especial da Infncia 
e da Juventude. Assim, o vnculo da adoo constitui-se por sentena, que ser inscrita no Registro Civil. Em cada comarca h registro de crianas e adolescentes 
em condies de ser adotados e outro de pessoas interessadas em adotar. Comisso estadual judiciria de adoo dever manter, outrossim, registro centralizado de 
estrangeiros interessados em adoo.  a partir desses registros que todo o processo dever ter incio. A adoo, em si, depende do consentimento dos pais ou tutor 
do adotando, salvo quando os pais houverem sido destitudos do ptrio poder ou quando sejam desconhecidos, casos em que ser dispensado o consentimento. Tratando-se 
de adotando maior de 12 anos, ser tambm necessria sua anuncia. A adoo ser precedida de estgio de convivncia com a criana ou adolescente, pelo prazo que 
o Juiz fixar, observadas as peculiaridades de cada caso. Este estgio poder ser dispensado se o adotando no tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja 
sua idade, j estiver em companhia do adotante durante tempo suficiente para que se possa avaliar a convenincia da constituio do vnculo.

Em caso de adoo por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio nacional, ser de, no mnimo, quinze dias 
para crianas de at dois anos de idade, e de, no mnimo, trinta dias, quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. A propsito da adoo por estrangeiro, 
s ser ela admitida excepcionalmente, quando no houver interessados brasileiros. O estrangeiro residente e domiciliado fora do Brasil dever comprovar, mediante 
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domiclio, estar devidamente habilitado  adoo, consoante as eis de seu pas, bem como apresentar 
estudo psicossocial elaborado por agncia especializada e credenciada no pas de origem. Os documentos em lngua estrangeira sero juntados aos autos, devidamente 
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenes internacionais, e acompanhados da respectiva traduo por intrprete pblico juramentado. 
Antes de consumada a adoo, no ser permitida a sada do adotando do territrio nacional. A adoo internacional poder ser condicionada a estudo prvio e anlise 
de comisso estadual judiciria de adoo, que fornecer o respectivo laudo de habilitao para instruir o processo competente. d) Quais as conseqncias da adoo? 
A primeira conseqncia  que, uma vez deferida, a adoo  irrevogvel. Ademais, a adoo atribui a condio de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, 
inclusive sucessrios, dos filhos consangneos, desligando-o de qualquer vnculo com seus pais e demais parentes de bero, salvo os impedimentos matrimoniais (Constituio 
de 1988, art. 227,  6 e Estatuto da Criana e do Adolescente, art. 41). Importante ainda  ressaltar que a morte dos adotantes no anula a adoo, nem restabelece 
o ptrio poder dos pais naturais. e) Adoo segundo o Cdigo Civil Finalizando, resta observar que a adoo dos maiores de 18 anos continua se dando de acordo com 
o Cdigo Civil, podendo ser feita extra-judicialmente, por escritura pblica.  necessria a anuncia do adotando, que passar  condio de filho, conforme o art. 
227,  6 da Constituio, somente os maiores de 30 anos podero adotar, de acordo com o Cdigo Civil, devendo ser, no mnimo, 16 anos mais velhos que o adotando. 
Na verdade, com base nessa diferena obrigatria de idade, a idade mnima para adotar de acordo com o Cdigo Civil ser a de 34 anos. Por fora do art. 226,  5 
da Constituio, a adoo do maior de 18 anos est sujeita a homologao judicial, presente o Ministrio Pblico. s depois de homologada, poder ser registrada 
no Cartrio de Registro Civil das pessoas naturais.(21) Isto porque, segundo a Lei Maior, a adoo ser assistida pelo Poder Pblico. No ser concedida adoo a 
mais de uma pessoa, a no ser que sejam casadas ou cuncubinadas. O adotando sempre ser ouvido e, uma vez que atinja a maioridade, poder desvincular-se da adoo. 
No mais, aplicam-se  adoo do maior de 18 anos as mesmas conseqncias da adoo da criana e do adolescente. 6 PTRIO PODER 6.1 Definio

Ptrio poder ou patria potestas  o "complexo de direitos e deveres quanto  pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaborao, e em igualdade 
de condies".(22) Por ser exercido por ambos os pais, em regime de igualdade de condies,, no seria, atualmente, adequada a expresso ptrio poder, que pode ser 
substituda por "poder parental", ou "poder familiar", como quer o Projeto de Cdigo Civil. O ptrio poder estende suas conseqncias quanto  pessoa e bens dos 
filhos. (21 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. V, p. 229.) (22 Idem, p. 240.) 6.2 Conseqncias do ptrio poder quanto  pessoa dos filhos 
Os filhos tm filhos em sua 21 anos. Os pais tero econmica, na Trabalho. direito ao nome, competindo aos pais educar, criar, manter os guarda e companhia, represent-los 
at os 16 e assisti-los at os o direito de exigir dos filhos obedincia, respeito e cooperao medida de suas foras e aptides e dentro das normas de Direito do

6.3 Conseqncias do ptrio poder quanto aos bens dos filhos Os pais podero administrar os bens dos filhos menores, sendo-lhes proibido qualquer ato que importe 
perda patrimonial. Tambm tero usufruto sobre esses mesmos bens.  lgico que os filhos, uma vez atingida a maioridade, podero exigir prestao de contas dessa 
administrao. 6.4 Cessao do ptrio poder So quatro os casos de cessao do ptrio poder, a saber, a morte dos pais ou do filho; a emancipao; a maioridade e 
a adoo, caso em que haver transferncia dos pais naturais para os adotivos. 6.5 Suspenso do ptrio poder Ocorre por ato ex oficio do prprio Juiz, a requerimento 
do Ministrio Pblico ou de algum parente, quando houver abuso ou mal exerccio do ptrio poder, ou quando o pai ou a me forem condenados a pena de priso superior 
a dois anos. A Lei no especifica o que seja abuso ou mal exerccio do ptrio poder, deixando ao livre arbtrio do Juiz, que dever sempre velar pelos interesses 
do menor. A suspenso ser temporria, determinando o Juiz o tempo de sua durao. - pessoa cujo ptrio poder foi suspenso perde todos os direitos em relao aos 
filhos, inclusive o usufruto e administrao dos bens. 6.6 Perda do ptrio poder So trs os casos de perda do ptrio poder: castigos imoderados, abandono ou prtica 
de atos imorais. Esclarea-se que a perda  definitiva. Tanto nos casos de perda, quanto nos de suspenso, ser nomeado tutor para o menor. 7 TUTELA 7.1 Definio

A tutela consiste no encargo cometido a certa pessoa, a fim de que gerencie a vida pessoal e patrimonial de menor incapaz, sobre o qual no se exera ptrio poder. 
Assim, estaro submetidos  tutela todos os menores incapazes,(23) cujos pais no possam exercer o ptrio poder, seja por terem sido dele privados, seja por estarem 
mortos. 7.2 Nomeao do tutor O tutor ser nomeado pelos pais ou pelos avs. Por estes, se o menor estiver sob sua tutela. A nomeao se far em testamento ou outro 
documento autntico e independer de confirmao judicial. Poder o tutor ser nomeado tambm pelo Juiz, quando os pais ou avs no o tiverem feito. 7.3 Espcies 
de tutela De acordo com a forma de nomeao, a tutela se dividir em espcies. a) Tutela testamentria -  aquela, cuja nomeao do tutor, feita pelos pais ou avs, 
ocorre em testamento ou outro documento autntico. b) Tutela legtima - O tutor  nomeado pelo Juiz, ouvido o Ministrio Pblico. O Juiz nomear o tutor, dando preferncia 
s seguintes pessoas: - avs, sendo escolhido aquele que melhor se apresentar; - irmos, tendo preferncia os bilaterais aos unilaterais. Irmos bilaterais so aqueles 
cujos pais so os mesmos. Unilaterais so os irmos s por parte de me ou de pai. Dentre os irmos da mesma classe, ser indicado aquele que melhores condies 
oferecer; - os tios, tendo preferncia aquele que apresentar melhores condies para o exerccio da tutela. Esta a escala de preferncia. Todas as demais regras 
contidas no Cdigo Civil a respeito dessa escala esto revogadas pela Constituio Federal, uma vez que importam tratamento discriminatrio de sexo e idade. (23 
H menores capazes: os emancipados.) c) Tutela dativa - se nenhum dos parentes apontados acima puder se desincumbir da tutela, o Juiz nomear pessoa idnea de sua 
confiana, se possvel parente consangneo ou afim do menor. 7.4 Incapacidade para o exerccio da tutela Algumas pessoas so incapazes para exercer a tutela. So 
elas: a) os que no tiverem a livre administrao de seus prprios bens; b) os que tiverem conflito de interesses com o menor; c) os inimigos do menor ou de seus 
pais; d) os que forem excludos expressamente da tutela pelos pais. s vezes os pais no nomeiam tutor em testamento, mas apontam quem no poder s-lo; e) os condenados 
por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade. Na verdade a lista  exemplificativa, sendo interdita a tutela a todos os condenados por crime que indique ser 
a pessoa desonesta, do ponto de vista patrimonial; (as pessoas de mau procedimento e m fama; g) as pessoas culpadas em tutorias anteriores; h) os que exercerem 
funo incompatvel com a tutela, como aquelas pessoas cuja profisso exija constantes viagens ou transferncias de domiclio. 7.5 Pessoas que podem se escusar da 
tutela Algumas pessoas podem recusar o encargo de tutor, desde que aleguem alguma das seguintes causas:

a) ser maior de 60 anos; b) ter em seu poder mais de 5 filhos; c) estar impossibilitado por enfermidade; d) morar longe do local em que se deva exercer a tutela; 
e) j estar exercendo tutela; ( ser militar da ativa; g) ser pessoa estranha ao menor, desde que prove haver parente consangneo ou afim idneo para a tutela. Segundo 
o art. 1.192 do Cdigo de Processo Civil, o prazo para a apresentao fundamentada da escusa  de cinco dias, contados da intimao judicial ou da ocorrncia do 
motivo escusatrio. Da sentena que negar a escusa, caber recurso com efeito apenas devolutivo. Em outras palavras, a pessoa poder recorrer, mas j como tutor 
em exerccio. 7.6 Exerccio da tutela A tutela se exerce temporariamente, pelo prazo de dois anos, embora possa prolongar-se. Os atos praticados pelo pupilo menor 
de 16 anos, sem estar devidamente representado pelo tutor, contero defeito grave, podendo ser anulados a qualquer tempo, por qualquer interessado ou pelo Juiz, 
de ofcio. J os atos praticados pelo pupilo maior de 16 e menor de 21 anos, sem a assistncia do tutor, contero defeito leve, podendo ser anulados apenas pelos 
interessados, inclusive pelo prprio pupilo, ao atingir a maioridade.  lgico que a anulao desses atos s pode ser requerida dentro de certo prazo decadencial, 
que varia conforme o caso. Por exemplo, se se tratar de casamento, o prazo ser de trs meses, contados do momento em que o tutor houver tomado cincia das npcias. 
O pupilo que tenha patrimnio, ter hipoteca legal sobre os imveis do tutor. Esta hipoteca, como vimos, est sujeita a especializao e inscrio, respondendo o 
Juiz pessoalmente perante o menor e seus credores, se no promover essa especializao e inscrio hipotecria. A responsabilidade do juiz  subsidiria  do tutor, 
o primeiro responsvel. S ser o Juiz o primeiro responsvel, se no nomear tutor ou se a nomeao for inoportuna. 7.7 Cessao da tutela A tutela pode cessar por 
fato do pupilo ou do tutor. Por fato do pupilo, cessar a tutela: a) pela maioridade; b) pelo servio militar; c) pelo fato de o menor cair em ptrio poder. Os pais 
podem recobrar o ptrio poder, ou o menor pode ser adotado, por exemplo; d) pela emancipao, que dever ser judicial. Por fato do tutor, cessar a tutela: a) pela 
escusa do tutor, alegando motivo posterior  nomeao; b) aps o prazo de dois anos de exerccio da tutela; c) pela remoo judicial, a requerimento do Ministrio 
Pblico, de qualquer interessado ou ex oficio, pelo juiz. A remoo ocorrer quando o tutor no estiver desincumbindo a contento a tutela ou estiver agindo desonestamente. 
7.8 Prestao de contas No fim de cada ano de exerccio, o tutor dever apresentar balano de sua administrao ao Juiz e ao Ministrio Pblico, balano este que 
ser anexado aos autos do processo de tutela. Finda a tutela, sero prestadas contas finais ao juiz e ao Ministrio Pblico, no tendo valor qualquer quitao dada 
pelo tutelado. 8 CURATELA 8.1 Definio

Existem vrias espcies de curatela. A primeira, objeto de nosso estudo,  a curatela dos maiores incapazes: loucos, surdos-mudos que no consigam se comunicar, 
prdigos e ausentes. H outras, normalmente denominadas curadorias, tais como a do nascituro, a das heranas jacentes, a curadoria  lide e as curadorias do Ministrio 
Pblico, como a das Fundaes, do Meio-Ambiente, de Menores etc. A curatela, propriamente dita,  o encargo conferido a algum, para gerenciar a vida e patrimnio 
dos maiores incapazes. 8.2 Nomeao do curador Cabe observar que no h curatela, seno deferida pelo Juiz, no bojo de processo de interdio. Em outras palavras, 
o curador ser nomeado pelo Juiz, no processo de interdio do louco, do prdigo etc, sobre interdio j falamos no Captulo referente s pessoas naturais. Uma 
vez decretada a interdio e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz contero vcio grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente 
incapaz contero vcio leve. Assim  que o curador representar os absolutamente incapazes, quais sejam, os loucos, surdos-mudos que no se comuniquem e os ausentes. 
Quanto aos prdigos, relativamente incapazes, sero assistidos pelo curador. Os atos praticados pelo interdito, antes da interdio, so vlidos,  exceo daqueles 
praticados pelo louco, desde que se prove que os praticou em estado de demncia. Acrescente-se que o poder do curador se estende aos filhos menores do curatelado 
e a seus bens. Segundo o Cdigo de Processo Civil, o curador ser nomeado dentre as seguintes pessoas: a) cnjuge; b) pais; c) descendente maior, sendo que o grau 
mais prximo exclui o mais remoto; d) qualquer parente idneo; e) qualquer pessoa da confiana do juiz. No mais, foram revogadas todas as disposies que discriminavam 
estas pessoas, em relao ao sexo e  idade. 8.3 Prestao de contas O curador deve prestar contas anualmente ao Juiz e ao Ministrio Pblico. Ao trmino da curatela 
sero apresentadas contas finais. Por fim, diga-se que se aplicam  curatela todas as regras da tutela que com ela sejam compatveis. 9 ALIMENTOS 9.1 Definio Considera-se 
alimento tudo o que for necessrio para a manuteno de uma pessoa, a includos os alimentos naturais, habitao, sade, educao, vesturio e lazer. A chamada 
penso alimentcia, soma em dinheiro para prover os alimentos, deve, em tese, ser suficiente para cobrir todos esses itens ou parte deles, dependendo se a obrigao 
do alimentante for integral ou parcial. 9.2 Sujeito ativo e passivo de alimentos Segundo o Cdigo Civil so obrigados a prestar alimentos, reciprocamente, os descendentes, 
os ascendentes e os irmos. Na linha reta, o grau mais prximo exclui o mais remoto.

Conseqentemente, os avs s tero que prestar alimentos aos netos, faltandolhes os pais, e vice-versa, ou seja, os netos s tero obrigao de alimentar os avs, 
se lhes faltarem os filhos. Os cnjuges e os ex-cnjuges tm o dever recproco de prestarem-se alimentos; dever estendido aos companheiros e ex-companheiros. Na 
verdade, com a emancipao da mulher, a tendncia atual  a de que se tornem cada vez mais raros os casos de prestao de alimentos a ex-cnjuge ou excompanheiro. 
9.3 Prestao de alimentos Os alimentos devero ser prestados, em caso de necessidade. Ningum ser obrigado a alimentar pessoa saudvel, em condies de trabalhar 
e prover o prprio sustento. Outro ponto importante  que no h idade limite para a prestao de alimentos. A penso alimentcia ser paga, sempre que necessrio. 
A recusa injustificada de pagar penso alimentcia  punvel com priso civil de um a trs meses, conforme o art. 733,  1 do Cdigo de Processo Civil. O dever 
de alimentar somente cessa nas seguintes hipteses: a) quando o alimentante no tiver condies econmicas, por estar desempregado, por exemplo; b) quando o alimentado 
falecer; c) quando desaparecer a necessidade do alimentado, seja pelo trabalho ou pelo casamento etc. Os alimentos sero requeridos em ao prpria, perante o juzo 
da vara de Famlia. Se houver prova documental do parentesco, do casamento ou do concubinato (contrato escrito entre os concubinos, por exemplo), a ao de alimentos 
ter o rito especial previsto na Lei n. 5.478/68, com a fixao imediata, ou seja, logo no incio da lide, de penso alimentcia provisria. so os chamados alimentos 
provisrios que, ao final, podero ser convertidos em definitivos. Caso no haja essa prova documental, a ao de alimentos ter rito ordinrio, sem fixao de alimentos 
provisrios. Na ao de separao judicial, de anulao de casamento e na ao de divrcio direto, o cnjuge necessitado pode pedir ao Juiz a fixao de penso alimentcia, 
para seu sustento durante a demanda. Estes alimentos, denominados provisionais, podem converter-se em definitivos ao final da demanda. Tambm se denominam provisionais 
os alimentos fixados na sentena de primeira instncia, na ao de investigao de paternidade. No existe nenhum critrio absoluto para a fixao do valor da penso 
alimentcia. O Juiz dever orientar-se com base nas circunstncias de cada caso. Assim, levar em conta as necessidades do alimentando, seu nvel social, bem como 
a capacidade, a renda e o nvel social do alimentante, dentre outros fatores. O foro competente para se propor a ao de alimentos  o do domiclio do alimentando. 
A ao de alimentos ser intentada sempre que necessrio, mas o direito de cobrar as prestaes vencidas prescreve em cinco anos, contados do momento em que deveriam 
ter sido pagas. O direito a alimentos  irrenuncivel, sendo despido de valor qualquer documento neste sentido. Vale dizer que se uma pessoa assinar documento renunciando 
ao direito de pleitear alimentos de seus pais, este documento no ser levado em conta em ao de alimento, caso essa pessoa venha deles necessitar. Quanto aos cnjuges 
e, por tabela, quanto aos companheiros, h quem entenda que a renncia  vlida, por no se tratar de dever baseado em parentesco. Existe, entretanto, em sentido 
contrrio, a smula 379 do supremo Tribunal Federal, segundo a qual "no acordo de desquite no se admite renncia aos alimentos, que podero ser pleiteados ulteriormente, 
verificados os pressupostos legais". Para a reviso dos alimentos, para mais ou para menos, dispem alimentado e alimentante da ao revisional de alimentos, que 
se processar pelo mesmo rito

da ao de alimentos. Na ao revisional, h quem entenda que cabem alimentos provisrios, h quem entenda que no cabem. Por fim,  de se ressaltar que, entre ex-cnjuges 
ou ex-companheiros, a obrigao de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do alimentante, dentro das foras da herana. Em outras palavras, os herdeiros devero 
continuar a pagar a penso alimentcia ao ex-cnjuge do defunto, com o patrimnio que receberam de herana. No sero obrigados a tirar do prprio bolso, caso a 
herana no seja suficiente. Tal o disposto no art. 23 da Lei n. 6.515/77.(25) O mesmo no ocorrer se no se tratar de ex-cnjuge ou ex-companheiro. Se o alimentado 
for descendente, ascendente ou irmo do alimentante, a obrigao de alimentos transmite-se hereditariamente, mesmo que alm das foras da herana. se sou dependente 
de meus pais, morrendo estes, passarei a s-lo de meus avs ou irmos, pouco importando qual seja a herana de meus pais. (24 VARELA, Antunes. Dissoluo da sociedade 
conjugal. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 114.) (CAHALI, Yussef Said. Divrcio e separao. 5. ed., So Paulo: RT, 1986, p. 491. GOMES, Orlando. (25 Direito de 
famlia. (Curso) Op. cit., p. 469. RODRIGUES, Silvio. O Divrcio e a lei que o regulamenta. So Paulo: Saraiva, 1978, p. 142. JOSE ABREU. O Divrcio no direito brasileiro. 
Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 117.)

Captulo XVIII Direito das Sucesses 1 - Introduo 1.1 Definies 1.2 Objeto da sucesso l..3 Histrico 1.4 Abertura da sucesso 1.5 Transmisso da herana 1.6 
Capacidade para suceder 2 - Sucesso legtima 2.1 Definio e generalidades 2.2 Ordem de vocao hereditria 2.3 Excluso de herdeiro indigno 3 - Sucesso testamentria 
3.1 Definio 3.2 Generalidades sobre os testamentos 3.3 Formas de testamento 3.4 Disposies testamentrias 3.5 Herdeiros necessrios e herana legtima 3.6 Substituies 
3.7 Deserdao 3.8 Legados 3.9 Execuo de testamentos 3.l0 Inexecuo de testamentos 4 - Liquidao e partilha de herana 4.1 Inventrio 4.2 Partilha DIREITO DAS 
SUCESSES 1 INTRODUO O Direito das sucesses tem por objeto regulamentar a transmisso do patrimnio de uma pessoa que morre a seus herdeiros e legatrios. Encontra-se 
normatizada, principalmente, nos arts. 1.572 a 1.807, Livro IV da Parte Especial do Cdigo Civil e nos arts. 982 a 1.045 do Cdigo de Processo Civil. No obstante, 
h outras regras espalhadas pela legislao. Para melhor prosseguirmos em nossos estudos,  essencial que nos habituemos  terminologia do Direito das Sucesses. 
Para tanto, vejamos a seguir alguns termos bsicos. 1.1 Definies Sucesso  a continuao de uma pessoa em relao jurdica, que cessou para o sujeito anterior 
e continua em outro.  a transferncia de direitos de uma pessoa para outra. A sucesso, quanto a sua causa, pode ser inter vivos ou causa mortis. Se "A" vende seu 
carro a "B", temos que "B" sucede a "A" na propriedade do carro. Se "A" passa a "B" cheque que recebera de "C", temos que "B" sucede a "A" como credor de "C". Em 
ambos os casos, teremos sucesso inter vivos, uma vez que tanto "A", quanto "B" no esto mortos. E mais ainda, a sucesso entre eles no estava calcada no

pressuposto de que o sucedido morresse. Ou seja, para que "B" sucedesse a "A", no foi necessrio que "A" morresse. Desses casos de sucesso inter vivos cuidar 
o Direito das Coisas e/ou o Direito das Obrigaes, basicamente. Vejamos agora o que acontecer se "A" morrer. Uma vez morto, seus herdeiros se tornaro donos de 
seu patrimnio. Tem-se, pois, que os herdeiros de "A" sucederam-lhe na propriedade de seus bens. Como esta sucesso teve como requisito a morte de "A", diz-se ser 
caso de sucesso causa mortis. Sucesso causa mortis , portanto, aquela que tem como pressuposto a morte do sucedido.  a transmisso da herana de um morto a seus 
herdeiros e legatrios. , enfim, dessa trans-isso hereditraa, ou dessa espc)e de suces3o, que trata o Direito das Sucesses. Este  o seu objeto. H outras 
espcies de sucesso, conforme o ngulo enfocado. Assim, se se levar em conta sua abrangncia, a sucesso ser singular ou universal. Sucesso a ttulo universal 
 a transmisso da totalidade de certo patrimnio ao sucessor, que se sub-roga abstratamente na totalidade. Pode ser inter vivos`ou causa mortis. Se uma empresa 
incorpora outra, haver sucesso universal da incorporadora, que sucede a incorporada na totalidade de seu patrimnio. Os herdeiros sucedem o defunto universalmente, 
na totalidade de seu patrimnio. At que se realize a partilha dos bens, a herana pertence a todos os herdeiros, indiscriminadamente, em regime de co-propriedade. 
Sucesso a ttulo singular  a transmisso de uma coisa ou de um direito determinado, ou de uma frao do patrimnio, sem a individuao do bem ou do direito transmitido.(1) 
Ocorre sub-rogao concreta em determinada relao de Direito. A sucesso singular tambm poder ser inter vivos ou catsa mortis. Se uma pessoa recebe uma casa de 
outra em doao, ir suced-la na propriedade do imvel. A sucesso ter sido a ttulo singular, uma vez que se trata de imvel determinado e, inter vivos, pois 
que no pressups a morte de ningum. Por outro lado, se um indivduo deixa em testamento certa quantia para outro, teremos a, no sucesso universal, como a dos 
herdeiros, que recebem todo o patrimnio do defunto, mas sucesso a ttulo singular, uma vez que o sucessor estar sendo agraciado com certa quantia determinada. 
A sucesso ser, neste caso, causa mentis e a ttulo singular. Dependendo de sua regulamentao, a sucesso causa mentis poder ser legtima ou testamentria. Sucesso 
legtima  a que ocorre segundo determinao legal. Acontece quando algum morre ab intestato, isto , sem deixar testamento, intestado. Se o defunto no deixou 
testamento, a transmisso de sua herana aos herdeiros ser feita de acordo com o que determina a Lei. Da o nome, sucesso legtima ou legal. A sucesso legtima 
ser sempre universal. Isso no quer dizer, porm, que os direitos de todos os tipos sero transmitidos. O ptrio poder, a tutela, a curatela, as faculdades pessoais 
e as obrigaes intuitu personae no se transmitem. Sucesso testamentria  a que ocorre por ato de vontade deixado em testamento. O testamento  o instrumento 
da vontade, destinado a produzir as conseqncias jurdicas com a morte do testador. Quando o testador deixar seus bens de forma indivisa a uma ou mais pessoas, 
teremos sucesso testamentria a ttulo universal. (1 PEREIRA, caio Mrio da silva. Instituies. op. cri., v. VI, p. I.) Mas se o testador especificar que bens 
est destinando a este ou aquele, teremos sucesso testamentria a ttulo singular. Pode ocorrer as duas coisas ao mesmo tempo, ou seja, o testador pode deixar seu 
patrimnio a uma ou mais pessoas, destacando um ou outro bem para outra ou outras pessoas. Assim, poderamos ter

testamento com os seguintes dizeres: "Deixo meus bens a Maria e Manoel e $1.000,00 a Pedro". No exemplo, Maria e Manoel receberam a ttulo universal e Pedro a ttulo 
singular. O defunto recebe os nomes de falecido, finado, morto, sucedido, antecessor, inventariado, ou qualquer expresso semelhante. s vezes, a palavra morto no 
se insere bem no contexto. Por exemplo, ficaria estranho dizer que "o defunto morreu sem deixar testamento". Nestes casos, utiliza-se o termo "autor da herana". 
Assim, "o autor da herana morreu sem deixar testamento", ou melhor, "o autor da herana morreu ab intestato". H outro termo ainda para designar autor da herana. 
 de cuius ou "decujo", na verso aportuguesada. Na verdade, de cuius significa "de cuja", sendo expresso extrada da orao latina "persona de cuius successione 
agituf ou "pessoa de cuja sucesso se trata". Herdeiro  quem recebe os bens. O herdeiro ser legtimo, se a sucesso for legtima, ou testamentrio, se se cuidar 
de sucesso testamentria. Os herdeiros podem ser necessrios. Herdeiro necessrio  aquele a quem a Lei assegura a metade do acervo hereditrio. So os descendentes 
e os ascendentes. Assim, fica limitado o direito de dispor em testamento. Havendo descendentes ou ascendentes, o testador s poder dispor de metade de seu patrimnio. 
Os herdeiros necessrios so chamados tambm de reservatrios. Legatrio  aquele a quem o testador deixa uma coisa ou quantia certa, determinada, individuada, a 
ttulo de legado. Os legatrios sucedem a ttulo singular, ao passo que os herdeiros sucedem a ttulo universal. Herana  o conjunto patrimonial transmitido causa 
mentis. Diz-se acervo hereditrio, massa ou monte ou, ainda, esplio. Constitui-se de ativo e de passivo. Sem entrar em detalhes contbeis, pode-se dizer que o ativo 
consiste dos bens e crditos, enquanto o passivo consiste dos dbitos. O termo esplio pode ser usado como sinnimo de herana. Na prtica, porm, utiliza-se no 
sentido de herana inventariada, ou seja, herana em processo de inventrio. Esplio ainda se usa como coletivo de herdeiros em conjunto com a massa inventariada. 
Da dizer-se que "o inventariante representa o esplio", "a dvida ser cobrada do esplio". Ora, o esplio no  pessoa, embora parea. Dessarte, no pode ser representado, 
nem dele se pode cobrar dvidas. O inventariante, na verdade, representa os herdeiros. A dvida  cobrada dos herdeiros, que pagaro com os bens do esplio. Por 
isso, v-se que a palavra esplio  empregada como coletivo de herdeiros. Quando uma pessoa morre, seus herdeiros precisam saber se h bens em seu patrimnio, se 
h dvidas, se h crditos a receber etc. Precisam, enfim, conhecer a realidade patrimonial do morto. Antigamente, faziam isso por conta prpria, recorrendo  Justia 
se houvesse alguma desavena.(2) Hoje em dia, tudo isso  feito judicialmente, por meio de processo denominado processo de inventrio, que poder ser amigvel ou 
litigioso. O inventrio , pois, processo judicial pelo qual se apura o ativo e o passivo da herana, a fim de se chegar  herana lquida (ativo menos passivo). 
Esta herana lquida, que se apura aps o pagamento das dvidas e recebimento dos crditos, ser, ento, partilhada entre os herdeiros. 1.2 Objeto da sucesso O 
objeto da sucesso  o patrimnio do finado. Como vimos, esse patrimnio consiste de ativo e passivo, aquele composto de bens e crditos, este de dividas, Se o autor 
da herana era solteiro, fica fcil delimitar seu patrimnio. Mas se era casado, deve ser feita distino entre seu patrimnio e o de seu cnjuge. S

a parte que pertencia ao defunto se considera herana. A outra parte pertence ao cnjuge. Para se proceder a essa distino, deve atentar-se para o regime de bens 
do casamento. Se era o da comunho de bens, metade do patrimnio do casal ser considerado herana, sendo a outra metade patrimnio do cnjuge meeiro. Se o regime 
era o da comunho parcial de bens, ser considerado herana o conjunto dos bens particulares do inventariado, somado  metade do patrimnio comum. Sendo o regime 
o da separao de bens, a herana consistir apenas dos bens particulares do inventariado. Se houver patrimnio comum, a metade dele tambm integrar a herana. 
 bom que se tenha sempre em mente essas distines, a fim de se evitarem maiores embaraos. 1.3 Histrico Originariamente no se cogitava de herana ou de sucesso 
mentis causa, pois no havia propriedade individual. Os bens pertenciam ao grupo. Posteriormente, a propriedade adquiriu carter familial e havia, ento, a sucesso 
do novo chefe nos bens que se achavam sob a direo do chefe pr-morto. A idia de sucesso como a conhecemos hoje, veio a surgir mesmo com o advento da propriedade 
individual. (2 NBREGA, Vandick Londres da. Compndio. Op. cri., v. II, p. 506 et Seq.) Seu fundamento, porm, era, de incio, religioso e no econmico. A concepo 
religiosa exigia que tivesse o defunto um continuador de seu culto, que lhe fizesse os sacrifcios propiciatrios e lhe oferecesse o banquete fnebre. O patrimnio 
era da famlia, que cultuava seus antepassados, na categoria de deuses domsticos. A sucesso era, assim, calcada no direito de primogenitura. O primognito sucedia 
ao parter-familias na chefia da famlia e do patrimnio familiar.(3) Posteriormente, a idia de sucesso desenvolveu-se, tendo como fundamento a prpria continuidade 
patrimonial. Ou seja, deixou de ser religioso, passando a ser econmico. Em outras palavras, o desejo de segurana inspira a acumulao patrimonial; a proteo da 
prole inspira sua transmisso.(4) Em Roma j havia diferena entre sucesso legtiaa e testamentria, que perdu2a `t nossos dias. Nosso Direito  fuso do Direito 
Germnico, que no admitia a sucesso testamentria e do Direito Romano, que dava ao testador bastante liberdade para testar. A sucesso mortis causa , entretanto, 
por muitos criticada. O direito socialista  o principal crtico, por no permitir a propriedade privada dos meios de produo. Admite, todavia

a propriedade individual dos bens de consumo e uso pessoal e sua conseqente transmisso mortis causa.(5) Ainda contra a sucesso, apesar de no serem socialistas, 
temos Fichte, Montesquieu, Kant, Comte e outros que dizem ser a herana um desestmulo ao trabalho e  produo, perdendo com isso a coletividade.(6) A favor temos 
a grande maioria de pensadores ocidentais. Enquanto subsistir o sistema capitalista de propriedade privada, subsistir a sucesso causa mortis. Ela  fator de unio 
familiar, enriquecimento da poupana do trabalho produtivo. Seus excessos  que devem ser aparados na linha hereditria e pela tributao.(7) l.4 Abertura da sucesso 
A morte  a idia central. No h falar em herana de pessoa viva, assim como gravemente viciado  todo contrato que a tiver como objeto. (3 COULANGES, Fustel de. 
A cidade antiga. passim.) (4 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies.) (5 KOLOMATSKAYA, S.P. Os novoj Sovetskovo grazbdanskovo Saraiva. Moskva: Vyshaya shkola, 
1986, st. ll1.) FICHTE, Johann Gottlieb. Introduo  teoria do estado. Os Pensadores. 2ed., So Paulo: Abril cultural, 1984, p. 279.) (6 MONTESQUIEU. Do esprito 
das leis. Os Pensadores. 3ed., So Paulo: Abril cultural, 1985, p. 409. KANT. Tbe Science of right. p. 427/428. COMTE, Auguste. Catecismo Positivista. Os Pensadores. 
2ed. So Paulo: Abril Cultural, 1983, p. 279.) (7 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 0i7. cit., v. VI, p. 4 et seq. VON IHERING, Rudolf A luta pelo direito. 
passim.) Antes da morte no h direito adquirido  herana, mas to s expectativa de direito. Como exceo, a Lei admite sucesso nos bens do ausente, a princpio 
provisria e depois definitiva. Com a morte abre-se a sucesso. A morte deve provar-se autntica. No plano biolgico, pela medicina, e no plano jurdico pela certido 
passada pelo Oficial do Registro Civil, extrada do registro de bito. Em Roma, os herdeiros necessrios, dentre eles, os filhos e escravos contemplados em testamento, 
adquiriam a herana no momento da morte, independentemente de ato seu. Em outras palavras, a herana no ficava sem dono um s instante. Na exata hora da morte, 
os herdeiros necessrios, mesmo sem o saber, j herdavam, tornando-se condminos do esplio. Depois era feita a liquidao e a partilha do monte. Os outros herdeiros, 
que no fossem da categoria dos necessrios, eram chamados de voluntrios. S herdavam depois de aceitar a herana.(8) Com a morte a sucesso ficava aberta e s 
com a aceitao a herana se transmitia aos herdeiros voluntrios. Entre a abertura e a aceitao, a herana ficava jacente. Nessa fase de jacncia, a herana tinha 
representante e direito de ao, da alguns reconhecerem-lhe personalidade, embora contestados por outros.(9) Posteriormente, na Idade Mdia, com a morte do servo, 
os bens voltavam ao suserano, que exigia pagamento dos herdeiros para dar-lhes a posse da herana. A etapa seguinte foi o chamado Droit de sotisine - direito de 
posse imediata segundo o qual os herdeiros do servo entravam na posse imediata dos bens. Este Droit de Sotisine se fixou no sculo XIII. 1 Tambm na Alemanha, o 
Direito Germnico j adotava esse princpio, ou pelo menos dele se tem notcia pela frmula "der Tote erbt den Lebendigen" (l0) morto transmite ao vivo). (11) Nosso 
antigo Direito adotava a sistemtica romana at 1754, quando o Alvar de 09 de novembro adotou o Droit de Sotisine, confirmado pelo Assento de 1776 e

pelo Cdigo Civil de 1916.I~ No Direito Brasileiro vamos, ento, encontrar vigorando o Droit de Sotisine, de que se pode extrair os seguintes efeitos: 1 No h 
trs fases, isto , abertura, jacncia e aceitao. A abertura da sucesso se d com a morte e no mesmo instante os herdeiros passam a ser titulares da herana. 
(8 CRETELLA JNIOR, J. Cme de direito romano. 0i7. cit., p. 392/393.) (9 VON SAVIGNY, Karl Friedrich. Trait de droit romain. 0i7. cit., t. VII, p. 49.) (10 JOSSERAND, 
Louis. Cours de droit civil i7oSitffianaiS. 0i7. cit., v. III, p. 474 et seq.) (10 VON THUR, Andreas. Teoria general dei derecbo civil alemn. Buenos Aires: De 
palma, 1948. p. 31. Brgerliches Gesetzbuch mit Kommentaren von Bemhard Danckelmann, Hans Putzo et ai. 30. AUL, Mnchen: CH Beck'sche, 1971) (11 PONTES DE MIRANDA. 
Tratado de direito i7rivdo. 0i7. cit., v. LV, p. 16/17.) 2 No h necessidade da presena ou de nenhum ato do herdeiro. A imisso na posse se d independentemente 
de qualquer ato do herdeiro, logo aps a morte. Os herdeiros, mesmo sem o saber, j sero donos da herana, tendo, quando nada, posse indireta. 3 Qualquer herdeiro 
tem legitimidade para defender todo o acervo hereditrio contra terceiros esbulhadores, ainda que s tenha direito a frao desse monte. 4 Aberta a sucesso, falecendo 
o herdeiro, sucedem-lhe seus herdeiros, ainda que o herdeiro falecido no houvesse manifestado sua aceitao, ou mesmo que desconhecesse o passamento do antecessor. 
Por outros termos, se o herdeiro falecer logo aps o autor da herana, aquilo que herdou passa aos seus prprios herdeiros. 5 O herdeiro, mesmo antes de individuado 
seu quinho, pode pass-lo adiante, tomando o adquirente seu lugar no esplio. 1.5 Transmisso da herana A transmisso ou devoluo da herana  a transferncia 
do acervo aos herdeiros e legatrios. Em relao a essa transmisso, trs questes se impem: quando, onde e a quem se devolve a herana? Como vimos, a transmisso 
da herana, segundo nosso Direito, ocorre no exato momento da morte. Os herdeiros, ainda que no o saibam, j se tornam donos da herana. Se forem vrios, sero 
condminos do acervo hereditrio, at a partilha. A segunda pergunta - onde se transmite a herana? - tem resposta bastante simples: no ltimo domiclio do inventariado, 
ainda que tenha morrido em local diverso, ou que os bens estejam situados em outra ou outras localidades. A transmisso ocorrer no ltimo domiclio do autor da 
herana, local em que deve ser instaurado o processo de inventrio, a fim de se convocar os herdeiros e liquidar a herana, para que seja partilhada. Por fim, a 
quem se devolve ou se transmite a herana? A herana ser distribuda entre os herdeiros e legatrios institudos no testamento e, na falta deste, entre os herdeiros 
institudos pela Lei, denominados herdeiros legtimos. No havendo herdeiros legtimos nem testamentrios, a herana ficar sem dono, sendo recolhida aos cofres 
municipais, para ser aplicada em educao pblica. 1.6 Capacidade para suceder Nem toda pessoa rene os requisitos mnimos para suceder. H indivduos incapazes 
para tal. A capacidade sucessria  capacidade negociar, especfica, no se confundindo com a capacidade civil genrica, adquirida aos 21 anos ou com a emancipao.

A apurao da capacidade sucessria se far de acordo com a lei vigente no momento da abertura da sucesso, ou seja, no momento da morte. Os pressupostos que definem 
essa capacidade so dois: existncia e vocao hereditria. O herdeiro tem que existir no momento da abertura da sucesso. Se quando o autor da herana falecer, 
o herdeiro no existir, nada herdar, sendo a herana transmitida aos demais herdeiros. Algumas observaes se fazem, entretanto, necessrias. Em primeiro lugar, 
o nascituro, isto , aquele que est para nascer (j concebido, mas no nascido), herda normalmente. Apesar de no ser pessoa, visto que ainda no nasceu, recebe 
a herana, sendo-lhe nomeado curador, denominado curador ao ventre (normalmente a prpria me ser o curador), para zelar por seus interesses. Caso venha a nascer 
morto, considera-se como nunca tendo existido, sendo sua parte da herana transmitida aos demais herdeiros.  perfeitamente vlida disposio testamentria em favor 
de prole eventual de certo indivduo. O testador pode dispor a favor de crianas que ainda nem foram concebidas. Pode-se tambm dispor a favor de pessoa jurdica 
que ainda no foi constituda. Em ambos os casos, a disposio testamentria  condicional. Caso a criana no venha a ser concebida, ou no venha a nascer em certo 
prazo, a herana se devolver aos demais herdeiros, ou a outra pessoa indicada pelo prprio testador, em substituio. O mesmo raciocnio se aplica  pessoa jurdica 
ainda no constituda. Se no vier a se constituir em certo prazo demarcado no testamento, a herana ser transmitida aos demais herdeiros ou a substituto especfico, 
nomeado pelo prprio testador. As pessoas jurdicas, acrescente-se, s herdam se contempladas em testamento. Os animais ou coisas jamais sero herdeiros ou legatrios. 
Se em testamento, o autor da herana deixar algo para animal ou coisa inanimada, a disposio testamentria no ser levada em conta, sendo os bens distribudos 
aos demais herdeiros. O que pode ocorrer  o testador deixar seus bens a uma pessoa, incumbido-a de cuidar de seu animal de estimao, por exemplo. Isso  vlido. 
O segundo pressuposto definidor da capacidade sucessria  a vocao hereditria. Vocao hereditria  o chamamento  sucesso. Quando um indivduo morre, seus 
herdeiros sero convocados a herdar. Que herdeiros? Aqueles institudos em testamento e, na falta deste, aqueles institudos em lei. Fora desses, os demais no sero 
capazes para suceder, por no estarem na ordem de vocao hereditria. Por exemplo, se uma pessoa morrer sem deixar testamento, sero convocados seus filhos; na 
falta desses, seus netos etc. Se houver filhos, por exemplo, os pais e irmos do falecido nada herdaro, por estarem excludos da vocao hereditria, no tendo 
capacidade sucessria. Os filhos ficaro com tudo. 1.7 Devoluo da herana Devoluo  transmisso da herana aos herdeiros e legatrios. Ocorre no momento da abertura 
da sucesso que, como visto,  o momento da morte em si mesma. Morrendo o autor da herana, neste exato momento, transmite-se aos herdeiros seu acervo hereditrio, 
ainda que no tenham eles a menor idia de que j so seus donos. Uma pessoa pode herdar sem o saber. Para que essa situao patrimonial se consolide,  necessrio 
que o herdeiro aceite a herana que j lhe foi deferida. Em outras palavras,  mister que aceite o que j  seu. Afinal, a transmisso automtica que ocorre com 
a morte  meramente abstrata, s se consolidando com a aceitao. a) Aceitao - Aceitao da herana , assim, a manifestao livre de vontade de receber o herdeiro 
a herana que lhe  deferida. Na verdade, so trs as etapas da transmisso ou devoluo hereditria.

Em primeiro lugar, ocorre a abertura da sucesso com a morte do autor da herana. Neste exato instante, o acervo  transmitido de forma abstrata aos herdeiros, que 
se tornam seus condminos, ainda que sem o saber. O segundo momento  o da delao, ou seja, momento em que se oferece o acervo aos herdeiros.  concomitante com 
o momento da abertura. Em poucas palavras, a delao ocorre ao mesmo tempo que a abertura da sucesso. Alis,  a partir dela que os herdeiros se tornam donos da 
herana. Por fim, a aquisio ou aceitao. Trata-se de negcio jurdico unilateral com o qual a herana j deferida  aceita. Como ficou claro, o ato aquisitivo 
no  a aceitao. A aquisio propriamente dita se d com a morte. A aceitao apenas a consolida. A aceitao pode ser expressa, quando resultar de declarao 
escrita; nunca verbal, ainda que perante testemunhas. Pode ser tcita, quando o herdeiro pratica atos compatveis com sua condio hereditria, tais como administrao, 
alienao ou onerao de bens do esplio; locao, reconstruo ou demolio de prdios; propositura de ao; cobrana de dvidas; etc. Atos meramente conservatrios; 
atos de administrao interina; alienao de coisas deteriorveis, quando autorizada pelo Juiz; e pagamento de dvida de herana no induzem a aceitao. A aceitao 
ser presumida, se algum interessado requerer ao Juiz, at 20 dias depois da abertura da sucesso, para que mande o herdeiro pronunciar-se em at 30 dias. Caso no 
se pronuncie, presume-se aceita a herana. Ser direta, quando provier do prprio herdeiro. Ser indireta, quando algum o fizer por ele. Isto pode ocorrer em quatro 
hipteses: 1 os sucessores do herdeiro podem aceitar por ele, se j era falecido; 2 o mandatrio ou gestor de negcios tambm podem aceitar, representando o herdeiro; 
3 os credores, at o montante do crdito, podem aceitar a herana pelo devedor herdeiro; 4 por fim, o cnjuge poder aceitar. Importante  frisar que no se admite 
aceitao pro porte.(13) A aceitao ser anulada quando, aps aceita, apurar-se que o aceitante no era herdeiro, ou descobrir-se testamento. Se o inventrio j 
tiver sido encerrado e homologada a partilha, s por ao de petio de herana o interessado poder reivindicar o que lhe cabe. Em Roma, com a transmisso da herana, 
passavam ao herdeiro todos os seus encargos, ainda que Mitra vires hereditottis.(14) Isso levava o herdeiro voluntrio a renunciar  herana, a fim de no ter prejuzos. 
Posteriormente, a aceitao poderia vir acompanhada de clusula expressa a beneficio de inventrio, querendo isso dizer que o herdeiro aceitava a herana, desde 
que seus encargos no ultrapassassem o monte, sem ameaar seu patrimnio pessoal. (15) No Direito ptrio antigo prevalecia esta ltima regra. No Direito atual a 
aceitao a beneficio de inventrio presume-se ope leis,(16) a no ser que o herdeiro renuncie ao beneficio expressamente. b) Renncia - Renncia  o direito que 
tem o herdeiro de rechaar a herana. A renncia  ato jurdico formal, dando-se por instrumento pblico, lavrado por notrio de qualquer localidade, ou por termo 
nos autos do processo de inventrio ou de qualquer ao que verse sobre a herana.(17)  requisito substancial, sem o que no tem valor a renncia. Quanto a sua 
natureza jurdica, a renncia  declarao unilateral de vontade. No h necessidade de ser homologada em juzo. Completa-se por si mesma. Formalizada a renncia, 
os bens passam aos herdeiros da outra classe, independentemente de sua presena ou aceitao. Por exemplo, se os filhos

renunciarem, os netos herdaro. Se no houver herdeiros, a herana se considerar vaga e passar ao errio municipal. Para renunciar, o agente deve ser capaz. No 
somente para os atos da vida civil, mas, principalmente, para alienar. Pode ser efetuada por mandatrio, que deve ter poderes especiais e expressos para tanto. Se 
o agente for incapaz, a recusa de nada vale, ainda que efetuada por seu representante, que no tem capacidade dispositiva, a no ser por autorizao judicial. (13 
Por partes, parcial.) (14 Alm das foras da herana, ou seja, as dvidas so superiores ao ativo.) (15 WARNKNIG, L.A. Commentarii 1eis romana i7rivti - De famlia 
et Succession ibus. Leodii: J. Desoer, 1829) (16 Por obra da Lei, por fora de lei.) (17 GOMES, Orlando. Sucesses. 6ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 27.) 
A renncia s pode ocorrer aps a abertura da sucesso. Nunca depois da aceitao, ainda que seja tcita a ltima. Uma vez formalizada, retroage  abertura da sucesso 
e o herdeiro  tratado como se nunca o tivesse sido. A renncia deve ser pura e simples, no comportando termo ou condies. Em outras palavras, o herdeiro deve 
apenas renunciar, no podendo impor condies pata tanto, nem renunciar at certa poca, depois aceitando. H quem admita que possa ser translativa, quando o renunciante 
repudia a herana em favor de outra pessoa.  a chamada renncia de nome. A tese no  a melhor. H outra teoria, mais lgica, que diz que a renncia deve ser sempre 
pura e simples. A renncia translativa seria, em verdade, aceitao translativa ou ainda cesso de herana.(18) A renncia  irretratvel e definitiva, a no ser 
que grave ou levemente viciada. Os defeitos graves so a incapacidade absoluta do agente, a impossibilidade do objeto e a inadequao de forma Os leves so a incapacidade 
relativa do agente, a fraude contra credores e a simulao, bem como o erro, o dolo e a coao. Os atos jurdicos viciados, dentre eles, a renncia  herana, podem 
ser anulados, com j sabido. Realizada a renncia, a parte do renunciante passa aos outros herdeiros a quem de direito. Se o renunciante falecer, seus sucessores 
nada recebem, a no ser que seja ele o nico de sua classe, quando ento seus herdeiros comparecem. Suponhamos que "A", herdeiro de "B", tenha trs filhos, "C", 
"D" e "E". Supondo que "A" renuncie  herana de "B", falecendo logo em seguida, a parte a que renunciou ser distribuda entre seus irmos, quais sejam, os outros 
filhos de "B". Mas e se "A" fosse filho nico? Nesta hiptese, a parte a que renunciou antes de morrer seria distribuda entre "C", "D" e "E", que estariam herdando 
do av, "B". Quem renuncia  herana no est impedido de aceitar legado. O renunciante, enquanto pai, no  impedido da administrao ou usufruto dos bens que venham 
a tocar a seus filhos menores em virtude da renncia. Na sucesso testamentria, a transmisso dos bens do renunciante pode depender das disposies do testamento. 
O testador pode dispor que, se um herdeiro renunciar, sua parte ser conferida a outro herdeiro ali nomeado. Se o co-herdeiro, ou herdeiro da classe subseqente, 
houver cedido seus direitos rucessrios, a renncia beneficiar o cessionrio. Tomemos o seguinte exemplo: "A" e "B" so filhos e herdeiros de "C". Morrendo este, 
"B" cedeu sua parte a "D", e "A" renunciou  sua parte. Para quem ficar a herana? Ficar para "D". c) cesso de herana - Cesso de herana  alienao gratuita 
ou onerosa da herana a terceiro, estranho ou no, ao inventrio. A cesso pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinho do cedente ou parte dele.(19) 
(18 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 48.) (19 Idem, p. 56.)

Como requisitos de validade temos que o cedente deve ser capaz, em particular para alienar seus prprios bens. A cesso s pode dar-se aps a abertura da sucesso. 
No se pode ce$er herana de pessoa viva. Deve c/ncluir-se !ntds da partilha, caso contrrio no ser cesso de herana, ainda que conserve esta denominao. Ser 
doao ou compra e venda de bens herdados, dependendo se for gratuita ou onerosa, respectivamente. Por fim, o cedente designar a quota parte cedida de maneira abstrata. 
Em outros termos, no poder indicar concretamente que bens da herana est aedendo. IsTo pela simples razo de que, antes da partilha, os herdeiros no podem dizer 
o que ser de quem, uma vez que so condminos do monte em geral. Se os bens ainda no foram individuados, a cesso ter que ser do quinho hereditrio em abstrato. 
O cessionrio recebe a herana no estado em que se achar, correndo por sua conta os riscos de ser mais ou menos absorvida pelo passivo; a no ser que o cedente determine 
um valor, expressamente, caso em que se obriga por ele. O cedente no responde pela evico. Evico, a ttulo de recordao,  a perda da coisa, em virtude de sentena 
judicial, a favor de quem possua direito anterior sobre ela.  o caso do carro roubado que  restitudo a seu verdadeiro dono, por sentena judicial. Se o carro 
fazia parte do quinho do herdeiro cedente, este no responder pela evico. O prejuzo ser do cessionrio, que poder cobr-lo de quem tenha alienado o veculo 
ao autor da herana. Os herdeiros tm direito de preferncia, se a cesso for onerosa. Explicando melhor, se o herdeiro resolver vender sua quota parte, dever oferecer 
primeiro aos co-herdeiros, que tm direito de preferncia, podendo anular a cesso operada em favor de estranho. Os credores do cedente, no avisados e prejudicados 
pela cesso, tm ao contra o herdeiro, ainda que o cessionrio assuma o dbito. O instrumento da cesso ser juntado aos autos do processo de inventrio, prosseguindo 
este normalmente, feita a substituio do herdeiro pelo cessionrio automaticamente. d) Petio de herana - Petio de herana  ao pela qual herdeiro esquecido 
ou desconhecido reclama sua parte da herana, antes ou depois da partilha.(20) A ao deve instruir-se com prova da qualidade de herdeiro. O autor pedir a entrega 
dos bens, com seus acessrios e implementos. A ao s ter cabida contra o possuidor pro herede,(21) no tendo valia contra possuidor ordinrio, que detenha os 
bens a outro ttulo. Neste caso, a ao correta ser a reivindicatria, dentre outras. (20 GOMES, Orlando. Sucesses. Op. cit., p. 271.) (21 Possuidor pro herede 
 aquele que possui na condio de herdeiro.) Gustavo detm imvel da herana, na condio de locatrio. Se for reconhecida condio de herdeiro de Henrique, tocando-lhe 
o dito imvel, dever intentar ao de despejo contra Gustavo, se este no lhe restituir o bem espontaneamente. Mas, supondo que Gustavo fosse invasor do imvel, 
a ao correta que Henrique deveria propor  a reivindicatria. A ao de petio de herana pode vir isolada ou geminada a outro pedido. O caso mais freqente  
o de cumulao com a investigao de paternidade. Ao herdeiro vencedor devolve-se a herana com todos os acessrios e mesmo os frutos e rendimentos, se o possuidor 
for declarado em mora. No se caracterizando mora por parte do vencido, cabero a ele as benfeitorias, frutos e rendimentos, devendo ser indenizado pelas benfeitorias 
e despesas teis e necessrias. Quanto s volupturias poder levant-las, se no houver risco de destruio ou deteriorao. Quanto ao prazo para se intentar a 
ao de petio de herana, a doutrina diverge. Segundo Caio Mrio,(22) a ao prescreve em vinte anos da abertura da sucesso. Apesar disso, confere-lhe carter 
real universal. Passado esse perodo, o filho no reconhecido poder at intentar ao de investigao de

paternidade, mas no ter mais direito  herana. O contraditrio est em que, se a ao de petio de herana tem natureza real, o prazo de prescrio seria de 
quinze anos entre ausentes e dez anos entre presentes. Outros h que lhe conferem carter constitutivo-condenatrio. Neste caso. No havendo prazo estabelecido em 
lei, o direito de peticionar seria perptuo, no estando sujeito a decadncia. Theotnio Negro(23) notcia acrdo, considerando a ao de petio de herana declaratria. 
Conseqentemente, no estaria sujeita nem a prescrio nem a decadncia. 2 SUCESSO LEGTIMA 2.1 Definio e generalidades Sucesso legtima ou legal  sucesso 
deferida por determinao da Lei quando o sucedendo morre intestado, ou seja, sem deixar testamento. Na verdade, a sucesso legtima se d em quatro momentos: a) 
quando o de cuius morrer sem t%stamento9 b) quando o testamento &or anulado ou caducar; c) quando o testador no dispuser da totalidade da herana, deixando parti 
sem destinao no testamento; (22 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 0i7. cit., v. VI, p. 54/55.) (23 NEGRO, Theotnio. Cdigo de Processo Civil. 0i7. 
cit., art. 1.000, nota 7.) d) quando houver herdeiros necessrios, que restrinjam a liberdade de testar  parTe disponvel. Havendo dascendentes ou ascendentes, 
ou seja, herdeiros necessrios, o testador s poder dispor da metade de seu patrimnio. A outra metade dever obrigatoriamente ser deixada para os descendentes 
ou ascendentes, uns na falta dos outros, em partes iguais. Nas antigas cidades-estado gregas e italianas, a sucesso legtima foi a primeira a existir, precedendo 
a testamentria. Seu fundamento, como j vimos, era religioso. O herdeiro, isto , o primognito, deveria dar continuidade ao culto de seus antepassados. Posteriormente, 
com o arrefecimento do esprito religioso, surgiu a sucesso testamentria, para que o patrimtnio do sucedido fossd distribudo entre certas pessoas por ele apontadas. 
Mas, falecendo o autor da herana otb intestotto, para quem seriam deferidos seus bens? Para o primognito? Ora, o direito da primogenitura j no mais vigorava. 
Os demais filhos e netos tambm queriam participar da sucesso. Foi necessrio, pois, que o legislador regulamentasse a questo, indicando as pessoas que herdariam, 
se o autor da herana no deixasse testamento, ou se ocorresse uma das trs outras hipteses acima referidas.(24) Grosso modo, pode dizer-se que quatro so as ordens 
de influncia sobre sucesso a legtima. Historicamente esteve presente em todos os povos da antigidade romanos, egpcios, gregos, babilnios, hindus, chineses, 
rabes, hebreus etc.(25) Na atualidade, vamos encontr-la em todos os pases ocidentais e orientais. At mesmo nos de orientao socialista que, em princpio, e 
como j observamos, posicionam-se contra a sucesso causa mentis.(26) Do ponto de vista familiar, h na sucesso legtima fator de coeso e unidade da famlia, assegurando 
a permanncia dos bens em seu domnio. Do ponto de vista individual, a ordem de vocao hereditria obedece ao critrio da afeio presumida. Os herdeiros so chamados 
a suceder em ordem de gradao afetiva que, normalmente, encontra apoio na realidade.(27) Finalmente, do ponto de vista social, tendo em conta que  no meio social 
que o homem vive e labora e que, economicamente, no se vive filhado, sendo justamente a organizao social que lhe permite constituir e resguardar seu patrimnio, 
a ordem de vocao hereditria prev a devoluo dos bens ao Estado, ou seja,  coletividade, quando no houver outros herdeiros possveis.

Segundo Von Ihering, o fundamento da sucesso hereditria  o trabalho. Uma pessoa trabalha, amealhando bens, exatamente para prover a si e aos seus.(28) (24 COULANGES, 
Fustel de. A cidade antiga. Op. cit., passim.) ARIES, Philippe et ai. Histria da vida privada. So Paulo: Companhia das Letras, 1991, v. I, passim.) (25 COULANGES, 
Fustel de. A cidade antiga. Op. cit., passim.) (26 KOLOMATSKAYA, S.P. et ai. Osnouy Sovetskovo grazbdanskovo prova. Op. cit., passim.) (27 PEREIRA, Caio Mrio da 
Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 61 et Seq.) (28 VON IHERING, Rudolf A1uta pelo direito. Op. cit., passim.) O direito sucessrio sofre, porm, limitaes. 
Primeiro impe a Lei limite  extenso dos parentes chamados a herdar. No Brasil, os parentes na linha colateral s herdam at o quarto grau. Em segundo lugar, impe-se 
tributao progressiva, em funo do valor do monte e, em alguns pases, do grau de parentesco.(29) A sucesso pode ocorrer por cabea ou por estirpe. Ser por cabea, 
quando a herana for transmitida a cada herdeiro individualmente, in capita. Exemplificando, tomemos "A" e seus dois filhos, "B" e "C". Morrendo "A", sem testamento, 
seus filhos recebero, cada um a metade, por cabea. A sucesso ser por estirpe, quando for transmitida aos herdeiros de uma mesma linha paterna ou materna. Em 
outras palavras, a sucesso por estirpe  aquela que toca aos herdeiros do herdeiro falecido. A eles caber apenas o que receberia o herdeiro falecido. Vejamos um 
exemplo. "A" morre intestado, deixando trs filhos, "B", "C" e "D". Logo em seguida morre "B", deixando dois filhos, "E" e "F". A quem ser conferida a herana de 
"A"? Um tero a "C" e um tero a "D", que herdam por cabea. O outro tero ser entregue a "E" e "F", que herdam por estirpe. A sucesso pode ocorrer por direito 
de transmisso ou de representao. D-se sucesso por direito de transmisso, quando o herdeiro falecer aps a abertura da sucesso. Neste caso seus herdeiros herdam 
por direito de transmisso, ocupando o lugar daquele a quem a herana fora deferida, mas que no pudera toc-la, alcanado pela morte. A herana aqui  repartida 
sempre por estirpe.(29) Exemplificando, teramos "A" que deixa trs filhos, "B", "C" e "D". Aps a morte de "A", "B" vem a falecer, deixando dois filhos, "E" e "F". 
Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que "B" chegou a herdar de "A", uma vez que morreu depois. Como vimos, os herdeiros se tornam donos da herana no momento 
exato da morte. A aceitao posterior  apenas ato de ratificao. Bem, se "B" morreu depois de "A", ainda que um segundo depois, significa que herdou de "A", transmitindo 
essa herana a seus filhos, "E" e "F". Diante disso, como ser distribuda a herana de "A"? Muito fcil: um tero para "C", um tero para "D" e um tero para "E" 
e "F", que herdam por estirpe e por direito de transmisso. J a sucesso por direito de representao se verifica, quando ocorrer a morte de um herdeiro, anteriormente 
 abertura da sucesso. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo o quinho que a ele caberia. Tal sucesso tambm s pode se dar por estirpe. Tomemos um exemplo. 
"A" tem trs filhos, "B", "C" e "D". "B" morre, sendo seguido de "A". Neste caso, "B" no herdou de "A", uma vez que morreu antes. Mesmo assim, seus filhos herdaro 
o que a ele caberia, por direito de representao. Em outras palavras, os filhos de "B" representaro seu pai no esplio de "A", herdando por estirpe juntamente 
com "C" e "D", que herdaro por cabea. (29 PEREIRA, Caio Mrio. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 9 et Seq.) (30 Idem,D.74.)

2.2 Ordem de vocao hereditria Ordem de vocao hereditria  a ordem pela qual a Lei chama, convoca os herdeiros do morto a herdar. Fala-se em ordem de vocao 
hereditria apenas quando se cuida de sucesso legtima. H cinco ordens: 1 ordem) descendentes - dentro desta classe, o grau mais prximo exclui o mais remoto, 
a no ser nos casos de representao ou transmisso. Os graus contam-se at o infinito. 2 ordem) ascendentes - na falta de descendentes, herdam os ascendentes at 
o infinito. Aqui tambm, o grau mais prximo exclui o mais remoto. 3 ordem) cnjuge ou companheiro suprstite - na falta de descendentes ou ascendentes, herda o 
cnjuge ou companheiro sobrevivente. 4 ordem) colaterais - na falta de representantes das trs classes citadas anteriormente, so chamados  sucesso os colaterais 
at o quarto grau. Tambm aqui o grau mais prximo exclui o mais remoto, com a ressalva do direito de representao ou transmisso. 5 ordem) Poder Pblico - faltando 
representantes das outras ordens, a herana se considera sem dono, jacente. Neste caso o Poder Pblico do Municpio em que se situarem os bens, incorporar o acervo. 
V-se, portanto, que o Poder Pblico no  herdeiro. Vejamos, agora, a sucesso em cada uma dessas ordens, mais pormenorizadamente. a) sucesso dos descendentes 
- Os descendentes so os herdeiros por excelncia. Em relao aos filhos, vigiam anteriormente regras que faziam distino entre filiao legtima, ilegtima e adotiva. 
Aps a Constituio Federal de 1988, foi abolida qualquer distino entre eles, tendo todos os mesmos direitos. Foi, assim, revogado o Cdigo Civil em todo e qualquer 
dispositivo que faa discriminao entre filhos. No tocante aos filhos adotivos, uma vez adotados, perdem toda vinculao com sua famlia de origem, no se podendo, 
portanto, falar em direito sucessrio em relao a seus pais naturais. Na categoria dos descendentes, o grau mais prximo exclui o mais remoto. Assim, se uma pessoa 
morrer, deixando filhos e netos, herdam os filhos. Se deixar netos e bisnetos, herdam os netos, e assim por diante. Na linha descendente, a herana pode distribuir-se 
por cabea ou por estirpe, por direito de transmisso ou de representao. Se "A" morrer, deixando dois filhos "B" e "C"; e se, logo em seguida, morrer "B", deixando 
dois filhos "D" e "E", como ser distribuda a herana de "A"? "C" herdar a metade, por cabea. "D" e "E" herdaro a outra metade, por estirpe e por direito de 
transmisso. No nos esqueamos de que se "B" morreu depois de "A". Significa que herdou, transmitindo a seus filhos "D" e "E". Outro exemplo: "A" tinha trs filhos, 
"B", "C" e "D". "B" morre, logo em seguida morrendo "A". Como ser distribuda a herana de "A"? Um tero ficar para "C" e o outro tero para "D", que herdam por 
cabea. O tero remanescente ser herdado pelos filhos de "B", que recebem por estirpe e por direito de representao. Vejamos mais um exemplo. "A" tinha trs filhos, 
"B", "C" e "D". "B" tinha dois filhos, "E" e "F". "C" tinha um filho, "G" e "D" no tinha filhos. Primeiro morreram "B", "C" e "D". Depois morreu "A". Como ser 
distribuda a herana de "A"? Entre seus netos, "E", "F" e "G", que recebero por cabea, por se acharem todos no mesmo grau. Por fim, um ltimo exemplo, para clarear 
as coisas. Tomemos o mesmo caso: "A" tinha trs filhos, "B", "C" e "D". "B" tinha dois filhos, "E" e "F". "C" tinha um filho, "G" e "D" no tinha filhos. Primeiro 
morreu "B". Depois morreu "A" e por ltimo morreu "C". Como ser distribuda a herana de "A"? Um tero para "D", que recebe por cabea. Outro tero para os filhos 
de "B", que recebem por estirpe e por direito

de representao. O ltimo tero ir para o filho de "C", que herda por estirpe e por direito de transmisso. Todas essas regrinhas podem ser extradas do art. 1.604 
do Cdigo Civil. b) sucesso dos ascendentes - No havendo ningum na classe dos descendentes, herdam os ascendentes. Tambm aqui o grau mais prximo exclui o mais 
remoto. Assim, se um indivduo morrer, deixando pais e avs, herdam os pais. Se deixar avs e bisavs, herdaro os avs, e assim por diante. Na sucesso dos ascendentes, 
a herana ser dividida por linhas e graus. Suponhamos que "A" morra, deixando seus pais vivos. Sua herana ser dividida igualmente entre eles. Ser dividida em 
duas linhas: materna e paterna.  importante frisar que s se admite uma diviso em linhas. Por exemplo, se "A" morrer, deixando vivos seus avs paternos e seu av 
materno, sua herana ser distribuda da seguinte forma: 50% para a linha materna e 50% para a linha paterna. Consequentemente, o av materno herdar a metade e 
os avs paternos a outra metade. No h direito de representao na linha ascendente. Exemplificando, suponhamos que "A" tenha seus pais e avs vivos. Em dado momento, 
morre seu pai. Em seguida, morre "A". Se o pai morreu antes de "A", significa que nada herdou. Sendo assim, para quem ir a herana de "A", se no se admite direito 
de representao na linha ascendente? Muito fcil. A me de "A" herdar tudo. Se por um lado no se permite o direito de representao na linha ascendente, por outro 
lado,  plenamente admitido, por ser lgico, o direito de transmisso. Tomemos o mesmo exemplo: "A" tem pais e avs vivos. Em dado momento, morre "A". Em seguida, 
morre seu pai. Se o pai morreu depois de "A", significa que herdou. Sendo assim, para quem ir a herana de "A"? Metade para sua me e metade para seus avs paternos, 
que herdam por estirpe e por direito de transmisso. c) sucesso do cnjuge ou companheiro sobrevivo - No havendo parentes na linha reta, ou seja, descendentes 
ou ascendentes,  chamado  sucesso o cnjuge sobrevivente, desde que no esteja separado judicialmente. A fim de melhor entender a sucesso do cnjuge vivo, cumpre 
diferenciar herana de meao. Em linhas gerais, pode dizer-se que, em praticamente todos os trs regimes de bens - comunho universal, comunho parcial e separao 
de bens, o casal possui patrimnio comum, seja ele constitudo de bens adquiridos pelo esforo comum ou no. Esse patrimnio comum pertence ao casal, sendo metade 
do marido e metade da mulher. Morrendo um dos dois, a metade do vivo distingue-se da herana, no sendo transmitida aos herdeiros.  a chamada meao do cnjuge 
suprstite. A outra metade, que pertencia ao inventariado, esta sim compe a herana, sendo transferida aos herdeiros, que pode ser o prprio cnjuge sobrevivo, 
na falta de descendentes ou ascendentes. Na sucesso do cnjuge, duas regras se ho de esclarecer. Em primeiro lugar, se o regime de bens do casamento no for o 
da comunho universal, o cnjuge sobrevivente, enquanto permanecer vivo, ter direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos deste ou 
do casal. Se no houver filhos, mas ascendentes do morto, o vivo ter direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da metade dos bens da herana. Em poucas palavras, 
no sendo o regime de bens do casamento o da comunho universal, o vivo que concorrer com filhos do inventariado, ter direito ao usufruto da quarta parte da herana. 
Se concorrer com ascendentes, a proporo subir para a metade. Em ambos os casos, o usufruto se estender enquanto perdurar a viuvez. Exige-se que o regime no 
seja o da comunho de bens, porque neste, supe-se que ao cnjuge sobrevivo tocar metade do patrimnio comum. A segund! regra diz que, se o regime de bens do casam%nto 
for o da comunho universal, o cnjuge vivo, enquanto permanecer vivo, ter direito real de

habitao sobre a residncia da famlia, desde que seja ela o nico imvel residencial do casal. Isto porque, sendo o imvel o nico bem do casal e, sendo do vivo 
a metade, o imvel teria que ser vendido para ser possvel a partilha. Neste caso, correrse-a o Risco de o cnjuge sobrerivente ficar sem ter onde morar. No s 
as pessoas casadas tm direitos sucessrios. Segundo a Lei n. 8.971/94, os companheiros, assim entendidos aqueles que vivam em concubinato puro, tambm os tm. Concubinato 
puro  aquele entre pessoas solteiras, separadas judicialmente, divorciadas ou vivas. Para que o companheiro sobrevivente tenha direitos sucessrios, a unio dever 
ser estvel, more uxorio. Preenchido esse requisito, o companheiro sobrevivo ter direito, enquanto no constituir nova unio, ao usufruto da quarta parte dos bens 
do de cuius, se houver filhos deste ou comuns. Se no houver filhos, mas ascendentes, a proporo sobe para a metade da herana. No havendo nem descendentes nem 
ascendentes, o companheiro herda todo o acervo. De qualquer forma, o companheiro ter sempre dois direitos, conferidos pela Lei n. 9.278/96. O primeiro deles  o 
direito  metade do patrimnio construdo pelo esforo comum. Segundo a Lei n. 9.278/96, os bens mveis e imveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constncia 
da unio, presumem-se fruto do trabalho e da colaborao comuns, passando a pertencer a ambos. Excluem-se os bens recebidos em doao ou herana. O segundo  o direito 
real de habitao sobre o imvel residencial da famlia, que o companheiro sobrevivo ter, enquanto no constituir nova unio. d) sucesso dos colaterais - Se o 
indivduo falecer sem deixar nem descendentes, nem ascendentes, nem cnjuge ou companheiro sobreviventes, sero convocados os parentes em linha colateral. Na sucesso 
dos colaterais, o grau mais prximo exclui o mais remoto. Assim, se uma pessoa morre, deixando irmos e sobrinhos, herdam os irmos. Se deixar sobrinhos e primos, 
herdaro os sobrinhos, e assim por diante. Na sucesso dos colaterais haver direito de representao apenas no respeitante aos sobrinhos, filhos de irmo. Exemplificando: 
"A" tinha dois irmos, "B" e "C". "B" morreu, deixando dois filhos, "D" e "E". Em seguida, morreu "A". Se "A" morreu depois de "B", significa que este nada herdou. 
Posto isso, como ser distribuda a herana de "A"? Metade para "C" e a outra metade para "D" e "E" que herdaro por estirpe e por direito de representao. Vejamos 
outro exemplo. "A" tinha dois sobrinhos "B" e "C". "B" morreu, deixando um filho, "D". Logo depois, morreu "A". Se "A" morreu depois de "B", vale dizer que "B" nada 
herdou. Como ser distribuda a herana de "A"? Tudo para "C", uma vez que o direito de representao na linha colateral se restringe aos filhos de irmo, e no 
aos filhos de sobrinho. Se o direito de representao sofre restries, o direito de transmisso no as sofre. Se "A" morrer antes de seu irmo "B", significa que 
"B" herdar, transmitindo a seus prprios herdeiros a herana de "A". Foi dito que, na sucesso dos colaterais, o grau mais prximo exclui o mais remoto. Mas e se 
uma pessoa morrer, deixando um tio (irmo de seu pai) e um sobrinho (filho de seu irmo). Tanto o tio, quanto o sobrinho do falecido so seus parentes em terceiro 
grau. Como ser, ento, distribuda a herana? Tudo para o sobrinho, que herda por direito de representao, no lugar de seu pai, irmo do defunto. Na sucesso de 
irmos, os unilaterais (irmos s por parte de me ou de pai), concorrendo com bilaterais (irmos por parte de pai e de me), herdam a metade do que couber a estes. 
"A" morre, deixando dois irmos, um unilateral, o outro bilateral.

O unilateral ficar com 25% da herana, enquanto o bilateral ficar com 75%. O mesmo raciocnio se aplica aos sobrinhos, filhos de irmo unilateral ou bilateral. 
e) sucesso da Administrao Pblica - A Administrao Pblica no  herdeira, no lhe sendo dado o direito de sotisine. Em outros termos, a Administrao Pblica 
no se torna proprietria dos bens da herana no momento da morte, como acontece com os herdeiros. Antes  necessrio que os bens se declarem vagos para que se devolvam 
 Fazenda Pblica. Esta vacncia  declarada por sentena. No sendo herdeiro, o Estado no precisa aceitar a herana, nem pode a ela renunciar. Historicamente, 
a sucesso do Estado sempre foi uma constante. Em Roma, era agraciado o Fiscus, que era o tesouro privado do Imperador, com o qual ele se sustentava a si mesmo e 
a seus empreendimentos pessoais.(31) No Brasil, antes de 1916, recebia a Unio. No Imprio, recebia o Errio Pblico, por no haver qualquer federao. O regime 
era, ento, unitrio.(32) Com o Cdigo de 1916, passaram a receber a Unio, os Estados-Membros e o Distrito Federal. A Unio, caso o defunto fosse domiciliado em 
Territrio no constitudo em Estado-Membro; os Estados-Membros e o Distrito Federal, caso o finado fosse domiciliado em suas respectivas circunscries. De 1939 
a 45, vigorou o Decreto-Lei n. 1.907, que devolvia a herana somente  Unio. Posteriormente, em 1945, com o Decreto-Lei n. 8.207, voltamos ao sistema do Cdigo 
Civil de 1916. Em 1990, a Lei n. 8.049 veio, mais uma vez a modificar o sistema. Hoje, a herana se transmite ao Distrito Federal e aos Municpios, em que se situarem 
os bens. Se estes se acharem em algum Territrio, sero devolvidos  Unio. Observe-se, entretanto, que no sistema atual, no h Territrios no Brasil.(32) Feitos 
esses breves comentrios iniciais, vejamos o processo de transmisso da herana ao Estado, comeando pela definio de herana jacente. Herana jacente  aquela 
que jaz sem dono.  herana cujos herdeiros no se conhecem. Podem ser quatro as razes do desconhecimento: a) o falecido no deixou cnjuge, descendentes, ascendentes 
ou colaterais conhecidos; b) todos os possveis herdeiros renunciaram; c) o falecido no deixa nem herdeiros nem testamento, ou deixa testamento caduco, ou os herdeiros 
testamentrios renunciam; d) o falecido no deixa herdeiros, mas deixa testamento sem testamenteiro designado, ou este no aceita a testamentaria (este caso s ocorre 
em algumas hipteses). (31 SUETONIUS. Tbe tweive Caesars. Penguin Books, 1979, p. 327 (Key to terms). (32 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. 0i7. cit., 
v. LV, p. 244 et Seq.) (33 SILVA, Jos Afonso da. Cme. 0i7. cit., p. 407.) A herana jacente no tem personalidade jurdica;  universalidade, gerenciada por curador 
que ir conserv-la e administr-la. Esse curador ser nomeado pelo juiz, aps promover a arrecadao dos bens. O curador tem como deveres liquidar o passivo e ativo 
da herana, alienar os bens perecveis e recolher o produto a estabelecimento pblico. Conservar e administrar a herana, sob o controle do Juiz. Responde o curador 
pelos prejuzos a que der causa. A qualquer momento pode ser substitudo pelo Juiz. A arrecadao dos bens compete ao Juiz do domiclio do morto. Segundo o art. 
1.152 do Cdigo de Processo Civil, ultimada a arrecadao, o Juiz mandar expedir edital, que ser estampado trs vezes, com intervalo de 30 dias, no rgo oficial 
ou na imprensa da comarca, para que os eventuais herdeiros e credores compaream. O prazo para esse comparecimento  o de seis meses do primeiro edital. O que no 
significa que os eventuais herdeiros no possam mais reclamar seu quinho. O prazo de seis meses  apenas para que o juiz d continuidade ao processo. Se aparecer 
algum sucessor, a arrecadao se converte em processo de inventrio.

Passado um ano da publicao do primeiro edital, e no havendo herdeiro habilitado nem habilitao pendente, a herana ser declarada vacante e os bens arrecadados 
passaro ao domnio dos municpios em que se situarem, ou do Distrito Federal, se l se encontrarem. Informe-se que a herana dever ser empregada em educao. A 
propriedade da Administrao , entretanto, resolvel, pois, do momento em que a herana se declara vacante, at que se passem cinco anos, os herdeiros ainda podero, 
por meio de ao direta de petio de herana intentada contra o municpio, reclamar os bens do esplio. Passado esse prazo de cinco anos, a propriedade dos bens 
vacantes se consolida, definitivamente, na titularidade do municpio em que se situem. 2.3 Excluso de herdeiro indigno Alguns herdeiros, por terem cometido algum 
ato considerado imprprio pela Lei, sero julgados indignos de receberem seu quinho hereditrio. A excluso por indignidade , assim, penalidade imposta aos herdeiros 
que atentarem contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herana. Podem ser considerados indignos tanto os herdeiros legtimos, quanto os testamentrios 
ou ainda os legatrios. Os casos de indignidade so os seguintes: a) Autoria ou co-autoria de homicdio doloso ou tentativa de homicdio contra o autor da herana. 
Evidentemente, se o homicdio for culposo ou se houver errar in personor ou otberrotctio ictus,(34) no h falar em excluso. A instigao ao suicdio se equipara 
ao homicdio. No Direito Brasileiro no h necessidade de sentena criminal para que se d a indignidade, mas  lgico que se a sentena for absolutria, no haver 
indignidade.(35) b) Denunciao caluniosa e crimes contra a honra A denunciao caluniosa consiste em dar ensejo a instaurao de inqurito para apurao de crime 
que se sabe ser falso. Os crimes contra a honra so trs: calnia, difamao e injria. A calnia consiste em imputar a algum crime que se sabe ser falso. A difamao, 
por sua vez, consiste em imputar a algum fato no criminoso, mas desabonador. Por exemplo, dizer que "Fulana foi vista fazendo tramia". Por fim, a injria consiste 
em atribuir a algum adjetivo desmerecedor. Dizer, por exemplo, que "Beltrano  ladro". No se est imputando a ele nenhum fato. Apenas se o est chamando de ladro. 
Caso se dissesse que "fulano furtou tanto do patro", a teramos calnia. Em todos esses casos tampouco se exige a prvia condenao criminal. Contudo, a sentena 
absolutria neste juzo impede a decretao de indignidade no juzo sucessrio.(36) c) Atentado contra a liberdade de testar O atentado ocorre por violncia ou fraude, 
consistindo em inibir algum de livremente dispor de seus bens em testamento ou codicilo, ou obstar a execuo dos atos de ltima vontade. As espcies de comportamento 
so as mais variadas: o indigno pode coagir o testador a testar-lhe favoravelmente. Pode falsificar o testamento, destru-lo, escondlo etc. O indigno nestes casos 
s tem uma defesa, qual seja, provar que o atentado contra a liberdade de testar foi corrigido a tempo ou que na verdade traduzia a real vontade do morto. No haver 
indignidade se o testamento fraudado for nulo por outras razes. Para a excluso no basta o fato.  necessria sentena proferida em ao ordinria de excluso 
de herdeiro indigno, intentada contra o herdeiro, por quem tenha interesse na sucesso, ou seja, por quem for se beneficiar com a excluso. Os credores desses interessados 
no podem intentar a ao.(37) A ao deve ser proposta aps a abertura da sucesso.

(34 Error in personaw  o erro quanto  pessoa (quis matar "A" e o confundiu com "B", que acabou morrendo). Aberratio ictuS  o erro na pontaria (mirou em "A" e 
acertou "B" por engano). (35 GOMES, Orlando. Sucesses. 0i7. cit., p. 34.) (36 Idem, p. 34/35.) (37 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instities. 0i7. cit., v. VI, 
p. 32.) Os efeitos da ao so os seguintes: 1 Na pendncia da ao o herdeiro fica na posse dos bens. Mas prolatada a sentena, os bens saem de sua posse, entrando 
na do outro. 2 O carter da pena  personalssimo, e os inocentes no so punidos. Assim, uma vez declarado indigno,  como se o indivduo nunca tivesse sido herdeiro 
e sua parte da herana vai para o monte. Se for o nico de sua classe, os bens transmitem-se aos herdeiros da seguinte. Se no for, os co-herdeiros herdam em sua 
classe, ressalvado o direito de seus descendentes, que herdam por estirpe e representao. Assim, se o indigno tiver filhos, herdaro eles sua quota hereditria. 
3 O excludo no tem direito ao usufruto ou  administrao dos bens que vierem a seus filhos menores. Tambm fica impedido de suceder aos filhos naqueles bens. 
4 O excludo pode representar seu pai na herana de outra pessoa. 5 Os direitos dos terceiros de boa-f ficam garantidos. Se o indigno alienar algum bem a terceiro 
de boa-f, antes da sentena de excluso, a alienao ser vlida, tendo os demais herdeiros o direito de exigir indenizao do indigno. 6 O indigno pode exigir 
o reembolso das despesas teis e necessrias que tenha tido com a conservao da herana e pode cobrar os crditos que porventura tenha contra o esplio. 7 O excludo 
responde ainda por perdas e danos, caso tenha obstado, ocultado ou destrudo o testamento, por culpa ou dolo, e tenha causado prejuzo aos demais herdeiros. A ao 
de excluso por indignidade deve ser proposta nos quatro anos, aps a abertura da sucesso, em vida do indigno. Aps este prazo, ocorrer a decadncia do direito. 
O indigno pode se reabilitar. D-se a reabilitao pelo perdo do ofendido e somente dele. Para ser vlido, o perdo ser por ato autntico ou testamento. Os outros 
interessados no tm como perdoar o indigno, mas podero no propor a ao, caso em que o ofensor se libertar. Sendo o perdo por testamento, continuar vigorando, 
mesmo que o testamento caduque. Se for anulado, alguns entendem que o perdo perde o efeito; outros entendem que no, desde que o testamento seja pblico.(38) Na 
verdade, entendo que, sendo o testamento pblico, depende do motivo da anulao. Se for anulado por ter havido coao do prprio indigno,  lgico que a indignidade 
permanece. Mas se outra for a razo, no vejo porque desconsiderar-se o perdo. O testamento nulo passa a valer, neste caso, como qualquer outro escrito autntico. 
(38 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 0i7. cit., v. VI, p. 36.) O urra ser a concluso, se o testamento for revogado. Neste caso foi o prprio testador 
que quis por fim s disposies testamentrias, dentre elas o perdo. Ato autntico  qualquer escrito pblico, ainda que no destinado especificamente ao perdo. 
O perdo poder ser expresso ou tcito. Expresso por ato autntico e tcito por testamento. Basta que o testador inclua o indigno em seu testamento. No  necessrio 
que expressamente o perdoe. Se o incluiu  porque o perdoou. A reabilitao se dar sempre por inteiro. Se j houver sido prolatada sentena de indignidade, s outra 
sentena poder revog-la. O indigno reabilitado ter que ser ressarcido pelos que se beneficiaram de sua excluso.

3 SUCESSO TESTAMENTRIA 3.1 Definio Sucesso testamentria  aquela que se d em obedincia  vontade do decujo, vontade esta estabelecida em testamento vlido. 
Apesar do testamento, prevalecem as disposies legais naquilo que constitua norma cogente, bem como naquilo em que for omisso o testamento. Assim, por exemplo, 
o testador que tiver descendentes ou ascendentes, no pode dispor livremente da totalidade de seus bens. Dever reservar a metade para esses herdeiros. Se o testamento 
no respeitar esse limite, poder at ser anulado, prevalecendo a Lei e no a vontade do morto. 3.2 Generalidades sobre os testamentos a) Definio - Testamento 
 negcio jurdico por meio do qual uma pessoa dispe de seus bens ou faz outras declaraes de ltima vontade. Vemos, pois, que testamento  negcio jurdico.  
declarao de vontade destinada  produo dos efeitos jurdicos desejados pelo disponente, aos quais a Lei dar fora.  negcio jurdico mentis causa.  unilateral, 
porque proveniente de s uma declarao de vontade.  tambm personalssimo, pois deve ser feito pelo prprio testador. No contraria a natureza personalssima a 
participao indireta de terceiro em sua feitura, como o conselho, a opinio de jurista consultado, o auxlio de notrio etc.  negcio jurdico gratuito e solene. 
Pode ser revogado pelo testador a qualquer momento. Basta que elabore outro testamento em data posterior, ou que o revogue por escrito. A revogao pode ser total 
ou parcial. O testamento pode conter outras disposies, alm das de cunho patrimonial, como reconhecimento de filho, nomeao de tutor etc. b) capacidade para testar 
- Para que seja vlido o testamento, exige-se a idade mnima de 16 anos e o perfeito equilbrio mental no ato de sua elaborao. No podem testar os menores de 16 
anos, os loucos de todo gnero e os surdosmudos que no consigam se comunicar. A incapacidade posterior  elaborao do testamento no o invalida. Por outro lado, 
no se convalida o testamento feito por pessoa incapaz, se depois de sua elaborao cessar a incapacidade. c) capacidade para adquirir por testamento - Uma primeira 
observao  a de que o momento a se considerar para a verificao da capacidade para receber por testamento,  o momento da abertura da sucesso. Se o sujeito era 
incapaz antes, mas tornou-se capaz, herdar, e vice-versa. A incapacidade para adquirir por testamento pode ter carter geral, sendo absoluta, ou carter pessoal, 
sendo relativa So absolutamente incapazes para herdar as pessoas inexistentes e incertas.  lgico que a incerteza pode ser dirimida em leitura atenta do testamento, 
sendo a pessoa identificada. Se ocorrer,  vlida a deixa testamentria. Outro caso  o da incerteza relativa, como a deixa em favor dos pobres ou instituies de 
caridade. Se no forem especificados, presumem-se os pobres ou as instituies do ltimo domiclio do defunto, segundo o art. 1.669 do Cdigo Civil. Na verdade, 
a hiptese, na prtica,  muito inverossmel. Ora, se deixo meus bens aos pobres da cidade de So Paulo, a quem seria deferida a herana? A todos os pobres? Mas 
quem seriam eles? A quem incumbiria dar definio de "pobre"? Assim, vemos que, na prtica, tal clusula testamentria seria invlida, embora citada como exemplo 
pela boa doutrina e prevista no prprio Cdigo Civil.(37)

Somente as pessoas tm a capacidade passiva para herdar. Coisas e animais no a tm. A incapacidade relativa  a que atinge pessoas determinadas, que no podem receber 
por motivos especiais. Consideram-se, assim, incapazes de adquirir por testamento todos aqueles que, direta ou indiretamente, possam influir na disposio, como 
sejam: a) o que escreveu o testamento a rogo, ou seja, a pedido do testador; b) as testemunhas testamentrias; c) aquele que assistir  feitura do testamento; d) 
a concubina do testador casado, bem como ao concubino da testadora casada. (39 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 0i7. cit., v. VI, p. 145.) Esses incapazes 
no podem ser benef)ciados nem de fgrma indireta. Assim no  v,ida a deixa testamentria aos pais, aos descendentes ou ao cnjuge de qualquer uma dessas pessoas. 
d) Testemunhas testamentrias - As testemunhas testamentrias sero, de ordinrio, em nmero de cinco, a no ser nos testamentos especiais, que veremos a seu devido 
tempo. O Cdigo Civil lista as pessoas que no podem ser testemunhas, ou por serem impedidas de Figurar em certo testamejto especfico ou por serem proibidas de 
figurar em qualquer testamento. So proibidos: a) os menores de 16 anos; b) os loucos de todo gnero; c) os surdos-mudos, mesmo que saibam se comunicar; d) os cegos; 
e) os analfabetos; f) os que estejam, ainda que temporariamente, impossibilitados de assinar." So impedidos: a) o herdeiro institudo, seus ascendentes e descendentes, 
irmos e cnjuge; b) os legatrios; c) as pessoas que no dominem a lngua do testamento. No se inserindo a pessoa em nenhuma dessas categorias, poder atuar como 
testemunha testamentria. 3.3 Formas de testamento O testamento, enquanto negcio jurdico extremamente solene, pode ser elaborado de vrias formas, todas detalhadamente 
regulamentadas pelo Cdigo Civil. H formas ordinrias e especiais de testamento. a) Testamentos ordinrios - Testamentos ordinrios so aqueles comumente feitos. 
So aqueles que seguem determinada forma, indicada pelo legislador como regra, em situao normal. So trs os testamentos ordinrios: o pblico, o cerrado e o particular. 
(40 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 0i7. cit., v. VI, p. 152 e 155.) Testamento pblico - Testamento pblico  aquele ditado pelo testador ao tabelio 
do Registro de Notas, que o transcrever em livro especial. O ditado ser assistido por cinco testemunhas. Elaborado o testamento, ser lido para o testador, na 
presena das testemunhas. Aps a leitura todos assinam o livro de notas: testador, tabelio e testemunhas. Se o testador for analfabeto, uma das testemunhas assinar 
por ele. A propsito, segundo os arts. 1.637, 1.641 e 1.645 do Cdigo Civil, ao analfabeto e ao cego s se permite testar de forma pblica. O surdo-mudo poder se 
utilizar de qualquer uma das formas ordinrias, de acordo com o art. 1.632, 1 do mesmo diploma. O testamento pblico, como o prprio nome indica,  pblico, e sua 
leitura poder ser requerida por qualquer pessoa ao tabelio do Registro. Em outras palavras, o livro de notas ficar  disposio de quem quiser dele extrair certido. 
Testamento cerrado - O testamento cerrado ser escrito pelo testador ou por algum a pedido seu. Sendo assim, poder ser datilografado ou digitado em computador.

Dever, em seguida, ser assinado pelo testador e entregue ao oficial do Registro, na presena de cinco testemunhas. Entregue que seja o testamento, o oficial passa 
a exarar o auto de aprovao, que ser elaborado no prprio testamento, se houver espao. O auto de aprovao ser, ento, lido e assinado pelo oficial, pelo testador 
e pelas testemunhas. Depois disso, o testamento ser cerrado com cera derretida e costurado em suas bordas. Aprovado e cerrado, o testamento ser entregue ao testador, 
e o oficial lanar em seu livro lugar e data em que o testamento foi aprovado e entregue. Quando da morte do testador, o testamento ser aberto pelo juzo do inventrio, 
de acordo com os arts. 1.125 a 1.127 do Cdigo de Processo Civil. Se for violado, ser anulado, a no ser que se prove que o rompimento foi acidental, ou que foi 
perpetrado por quem no tinha o menor interesse em prejudicar a ltima vontade do morto ou, ainda, provando-se que as disposies testamentrias no foram afetadas 
em nada pela abertura ilegtima da cdula. Testamento particular - O testamento particular ser escrito pelo testador de prprio punho. Ser, em seguida, lido, na 
presena de cinco testemunhas, e assinado pelo testador e pelas testemunhas. O testamento particular no  sigiloso e no carece ser registrado em cartrio. Aps 
a morte do testador, o testamento  confirmado pelo juzo do inventrio, desde que estejam presentes, pelo menos, trs das testemunhas testamentrias. b) Testamentos 
especiais - Alm das formas ordinrias de testamento, vlidas para situaes normais, existem formas especiais, para atender a circunstncias extraordinrias. So 
especiais os testamentos martimo e militar. Testamento martimo - Testamento martimo  aquele elaborado em alto mar, por quem se veja em seus ltimos momentos, 
temendo no chegar vivo a terra. Ser ele lavrado pelo comandante do navio, pelo escrivo de bordo, pelo prprio testador, ou por terceiro a pedido seu, sendo, em 
seguida, assinado por ele, pelo comandante ou escrivo de bordo e por duas testemunhas que a tudo devem ter assistido. O testamento martimo caducar, se o testador 
no morrer na viagem, nem nos trs meses subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinria, outro testamento. Tampouco ter validade 
o testamento martimo, se o navio estiver ancorado em local em que o testador possa desembarcar e testar de forma ordinria. Testamento militar Testamento militar 
ordinrio - O Cdigo Civil, prevendo situaes especiais como a do exrcito em campanha, em praa sitiada ou de comunicaes cortadas, instituiu o testamento militar, 
no s para os militares, mas para toda pessoa a servio do exrcito naquelas condies. O testador far seu testamento diante de duas testemunhas, se no houver 
oficial pblico. O nmero de testemunhas subir para trs, se o testador no souber ou no puder assinar, quando, ento, a terceira, assinar por ele. Se o testador 
pertencer a corpo ou seo de corpo destacado, o testamento ser escrito pelo respectivo comandante. Se estiver em tratamento hospitalar, o testamento ser escrito 
pelo respectivo oficial de sade, ou pelo diretor do estabelecimento. Por fim, se o testador for o oficial mais graduado, o testamento ser escrito por seu substituto. 
O testador poder, ele mesmo, escrever o testamento de prprio punho, quando o apresentar, na presena de duas testemunhas, ao auditor ou ao oficial de patente 
que lhe faa as vezes. O auditor ou o oficial anotar no testamento o local e a data em que foi apresentado. Em seguida, assinar juntamente com as duas testemunhas.

O testamento militar caduca, desde que, depois dele, o testador esteja trs meses seguidos em local onde possa testar de forma ordinria. No caducar, entretanto, 
se for escrito pelo auditor ou oficial e assinado por duas testemunhas. Neste caso, valer como se fosse testamento ordinrio. Testamento nuncupativo - Os militares 
ou demais pessoas a servio do exrcito em campanha, em praa sitiada ou de comunicaes cortadas, podero testar verbalmente, desde que estejam em combate ou feridas. 
Essa modalidade  chamada de testamento nuncupativo. O testador confiar sua ltima vontade a duas testemunhas. Se o testador no morrer no combate ou convalescer 
do ferimento, o testamento perder seu efeito, imediatamente. Codicilos - Codicilo, do latim codiciius (diminutivo de codex) significa, etimologicamente, codigozinho. 
Codicilo no  testamento. Trata-se de escrito particular, de prprio punho, datado e assinado, em que o indivduo faz disposies especiais sobre seu enterro, d 
esmolas de pouca monta, distribui jias e outros bens mveis de pequeno valor etc. O importante  que as disposies do codicilo devem referir-se a bens no valiosos, 
pois que os de maior valia s se podem transmitir por testamento. Sendo feito testamento posterior, o codicilo dever ser por ele confirmado, sob pena de perder 
o efeito. Se estiver fechado, ser aberto pelo juzo do inventrio, como o testamento cerrado. Por fim, algumas observaes de cunho genrico. Primeiramente, a Lei 
probe o testamento conjuntivo, qual seja, aquele feito por duas pessoas em conjunto. O testamento conjuntivo pode apresentar trs modalidades, todas defesas em 
lei. Pode ser simultneo, recproco ou correspectivo. Simultneo ou "de mo comum"  aquele em que os testadores beneficiam um terceiro. Recproco, aquele em que 
se beneficiam reciprocamente. Correspectivo quando contenha disposies feitas em retribuio de outras correspondentes. Mas nada impede que uma pessoa contemple 
a outra e vice-versa em testamentos separados. Em segundo lugar,  admitido o denominado testamento por relao. Cuida-se de testamento em que o disponente se reporta 
a pessoa ou coisa mencionada em outro ato anterior, tenha este natureza testamentria ou no. Por exemplo, "deixo 510.000,00 ao primeiro aluno da turma de 1990", 
ou ento, "deixo 510.000,00 ao sobrinho a que me refiro em meu testamento anterior, ora revogado".(41) Finalmente, se o testamento se perder ou for destrudo, antes 
da abertura da sucesso, caber ao testador substitu-lo ou no. Se a perda ou destruio ocorrerem aps o falecimento, h quem entenda ser possvel a reconstituio 
da cdula testamentria. (41 VITALLI. Deite Successioni. Napoli: Eugenio Jovene, 1950.) Isso ser possvel, em casos de cdula parcialmente dilacerada, no caso do 
testamento pblico ou sempre que for possvel a reconstituio, sem que haja a menor sombra de dvida sobre o contedo do testamento, que devi ser restaurado na 
ntegra. 3.4 Disposies testamentrias a) Contedo do testamento - O contedo do testamento pode ser patrimonial ou no patrimonial, como a nomeao de tutor, reconhecimento 
de filhos, recomendaes a respeito de funeral etc. So ineficazes, porm, todas as clusulas ilcitas ou

imorais. So consideradas no escritas as clusulas derrogativas, pelas quais o testador declara o testamento irrevogvel ou dispensalhe as formalidades legais. 
Essas disposies de nada valem, por derrogarem normas legais imperativas. O testador, dentro dos limites legais, poder dispor de seus bens no todo ou em parte. 
Poder nomear quantos herdeiros quiser e quem bem entender, salvo aqueles incapazes para adquirir por testamento, como a concubina do testador casado. Alm dos herdeiros, 
podem ser nomeados legatrios, quantos e quem o testador quiser. Como vimos, a principal diferena entre herdeiro e legatrio  que este recebe a ttulo singular 
e aquele, a ttulo universal. A instituio opera desde a abertura da sucesso, ainda que no aberto ou desconhecido mesmo o testamento. O nome do herdeiro ou legatrio 
deve vir no corpo do testamento, no valendo se vier em documento separado, ainda que autenticado e induvidoso. O herdeiro ou legatrio poder ser institudo sob 
improprios ou crticas. So as chamadas disposies contumeliosas, que desde o Direito Romano tm valor.(41) A instituio de herdeiro ou legatrio poder ser pura 
e simples, sob condio ou com encargo. Se o herdeiro  simplesmente institudo, a instituio ser pura e simples. Por exemplo: "deixo meus bens ao fulano". A instituio 
sob condio ocorrer, quando o testador condicionar a transmisso hereditria a certo evento futuro e incerto. Exemplo: "deixo meus bens ao Fulano, desde que ele 
construa uma escola, em dois anos da abertura da sucesso". No caso, se o herdeiro no construir a escola no prazo designado, perder a herana. Mas, e se o herdeiro 
puser as mos nos bens e dissip-los, sem construir a escola? Pensando nisso,  que  lcito exigir-se do herdeiro em questo, garantia de restituio, que poder 
ser pessoal (fiana) ou real (hipoteca, penhor etc.). (42 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. W, p. 174. WARNKNIG,LA. Commentari 1uris romani 
privati - De familia et Succession Op. cit., p. 252. As condies devem ser lcitas, morais e possveis, caso contrrio, sero tidas por no escritas e o herdeiro 
receber seu quinho, como se no houvesse condio. Se a condio visar beneficiar terceiro, considera-se executada, se o beneficirio se negar a cooperar ou se 
recusar-se a receber o benefcio. A instituio de herdeiro ou legatrio poder ser ainda com encargo. Encargo  nus que suporta o beneficirio de certa benesse. 
Tratando-se de testamento, podemos ter algo assim: "deixo meus bens ao fulano, ficando ele com a obrigao de construir escola, em dois anos da abertura da sucesso". 
O encargo difere da condio, primeiro pelos termos em que  expresso, segundo porque, se descumprido, o beneficirio no perde a herana. Poder, todavia, ser forado 
a cumprir o encargo, por meio de ao prpria. Se o Juiz no conseguir distinguir se  condio ou encargo, deve optar pelo encargo. O cumprimento do encargo poder 
ser exigido pelo testamenteiro ou qualquer interessado direto ou indireto. Se o encargo tiver carter social, como "construir escola", seu cumprimento poder ser 
tambm exigido pelo Ministrio Pblico. Os herdeiros ou legatrios podem ser ainda institudos por disposio causal. Disposio causal  a que vem acompanhada de 
sua razo determinante. Exemplo: "nomeio Joo meu herdeiro, por ser meu filho". Se for descoberto que Joo no  meu filho, sua instituio perder o valor. O Direito 
Brasileiro probe a fixao do tempo em que deve comear ou cessar o direito do herdeiro. A instituio de herdeiro , como regra, perptua e universal. Em outras 
palavras, nosso Direito probe a instituio de herdeiro a

termo. A instituio a termo tem-se por no escrita. No se pode, assim, admitir clusula testamentria como a seguinte: "deixo meus bens ao fulano por dez anos, 
contados da abertura da sucesso". No obstante, a instituio de legado a termo  permitida, sem falar no fideicomisso, que veremos mais adiante. Por fim a instituio 
de herdeiro poder vir gravada com clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade. A tendncia jurisprudencial  entender que a impenhorabilidade 
inclui as outras duas. Quantos aos frutos e rendimentos do bem gravado, entende-se que s so impenhorveis por clusula expressa, no cabendo a inalienabilidade, 
com relao a eles. Cabe ainda acrescentar que o testador poder instituir condomnio entre herdeiros e ou legatrios, por perodo no superior a cinco anos. b) 
Interpretao do testamento - No que respeita  interpretao dos testamentos,  seguida a regra geral, vlida para todos os negcios jurdicos, ou seja, h que 
buscar a vontade real do agente e no s a letra escrita. A vontade declarada deve ser de fonte na busca da vontade real. Segundo art. 1.666 do Cdigo Civil, quando 
a clusula testamentria for passvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor assegure a vontade real do testador. Sendo o testamento negcio jurdico 
gratuito, sua interpretao nunca ser ampliativa. Assim, se deixo meus bens a meus empregados, entende-se que sejam aqueles do tempo da abertura da sucesso e no 
todos os eventuais empregados que tive durante minha vida. Por fim, em relao  depreciao da moeda, esta deve ser corrigida monetariamente, para que se cumpra 
o objetivo do testador. 3.5 Herdeiros necessrios e herana legtima Pode o testador dispor sempre da totalidade de seus bens? Em algum lugar, j respondemos a essa 
pergunta. Na verdade, depende. Depende da existncia ou no de herdeiros necessrios. Herdeiros necessrios so os descendentes e ascendentes. Estes, na falta daqueles, 
tm direito  metade da herana. Esta metade  qual fazem jus os herdeiros necessrios  chamada de herana legtima, parte legtima ou, simplesmente, legtima. 
A outra metade, denominada parte disponvel, o testador pode deixar para quem quiser, inclusive para um ou alguns dos herdeiros necessrios. Assim  que poderamos 
ter a seguinte disposio: "deixo a metade de meus bens para meus filhos e a outra metade para meu filho, Pedro". Por fim, cabe ressaltar que os herdeiros necessrios 
recebero obrigatoriamente quinhes iguais. Em outras palavras, a herana legtima ser dividida igualmente entre os herdeiros necessrios. 3.6 Substituies a) 
Generalidades - Substituio, do latim sub-institutio, significa instituio em segundo plano.(43) No Direito Brasileiro atual, sobreviveram trs tipos de substituio: 
a vulgar, a recproca e a fideicomissria. As duas primeiras so agrupadas na categoria denominada substituio direta. J a terceira se denomina substituio indireta. 
Na verdade, as substituies vm suprir eventual lacuna na cadeia sucessria. Assim, se herdeiro ou legatrio no puder, ou no quiser herdar,  lcito ao testador 
nomear-lhe substituto. A clusula testamentria poderia ser algo como: "deixo meus bens para'A'. Se no puder ou no quiser receber a herana, recebela- em seu 
lugar 'B"'.

Podem ser substitudos tanto os herdeiros quanto os legatrios, pessoas fsicas ou jurdicas. Podem ser substitutos tanto as pessoas fsicas quanto as jurdicas, 
parentes ou no do testador, desde que sejam capazes para herdar. (43 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 200.) No pode haver instituio 
de substituto para herdeiro necessrio, relativamente  legtima. Se o herdeiro necessrio no puder ou no quiser receber a herana, recebe-la-o seus prprios 
herdeiros, em ltima instncia. A nomeao do substituto pode ser no prprio testamento que instituiu o herdeiro ou em outro autnomo, que preencha os requisitos 
formais de validade." A substituio pode vir subordinada a condio, a termo ou com encargo. Assim poderamos ter: "deixo meus bens a Joo. Caso no queira ou no 
possa herdar, receber a herana em seu lugar, Pedro, desde que construa escola, em dois anos". Se a herana j vinha desde a origem subordinada a condio ou encargo, 
o substituto ter que cumpri-los. Assim, na clusula: "deixo meus bens a Pedro, sob a condio de construir escola, em dois anos. Se no quiser ou no puder receber 
a herana, ou se no cumprir a condio, herdar Manoel". Neste caso, Manoel tambm dever cumprir a condio, se quiser a herana.(44) Vejamos, agora, algumas especifi#idades 
de cada uma das trs substituies. b) substituio vulgar ou ordinria -  a mais comum de todas. Ocorre quando  nomeado substituto para o caso de o herdeiro ou 
legatrio no querer ou no poder receber a herana ou legado. Se o substituto morrer aps a abertura da sucesso, mas antes do substitudo, recebero seus herdeiros. 
No se trata de dupla substituio, mas to-somente da aplicao pUra e simples dos princpios informadores do Direito das Sucesses. Devemos ter em vista que o 
substituto  tambm herdeiro, posto que em segundo plano.  herdeiro do testador e no do substitudo. Se morreu depois do autor da herana, significa que teoricamente 
herdou. Uma pessoa pode ser nomeada substituta de vrias outras, assim como vrias podem substituir a uma s. As substituies podem se estender, em tese, at o 
infinito. Consequentemente, seria vlida uma clusula como a seguinte: "deixo meus bens a Fulano. Se no quiser ou no puder herdar, herdar Beltrano em seu lugar. 
Se Beltrano no puder ou no quiser, herdar, ento, Sicrano", e assim por diante. A substituio caducar pela aceitao do institudo; pelo falecimento do substituto 
antes da abertura da substituio; pela incapacidade do substituto para receber por testamento. (44 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instities. Op. cit., v. VI, 
p. 201.) (45 Idem, ib idem.) c) substituio recproca - Ocorre substituio recproca, quando o testador designar pluralidade de herdeiros e legatrios, eles mesmos 
se substituindo entre si: "deixo meus bens a Fulano, Beltrano e Sicrano. Se Fulano no puder ou no quiser receber, herdaro Beltrano e Sicrano. Se Beltrano no 
puder ou no quiser, herdaro Fulano e Sicrano. E se Sicrano no puder ou no quiser, herdaro Fulano e Beltrano". Este, um exemplo. Se os quinhes hereditrios 
forem distribudos em partes desiguais, a substituio ser nas mesmas propores. Eis exemplo: "deixo metade de meus bens para Joo, 20% para Pedro e 30% para Manoel. 
Se Joo no quiser ou no puder receber, herdaro sua parte Pedro e Manoel etc." Se ocorrer de Joo no poder ou no querer receber, Pedro e Manoel herdaro sua 
parte, que ser distribuda entre eles, respeitada a proporo de 20% e 30%, calculada por regra de trs. Admitir-se outra distribuio seria desrespeitar a vontade 
do testador que quis que Pedro e Manoel s recebessem 20% e 30%, respectivamente.

No obstante essa regra, se for includa nova pessoa junto com os substitutos, o rateio do quinho vago ser em partes iguais e no na proporo anterior. Estudemos 
exemplo: "deixo metade de meus bens para Joo, 20% para Pedro e 30% para Manoel. Se Joo no quiser ou no puder receber, herdaro sua parte Pedro, Manoel e Joaquim". 
Observa-se que, dentre os substitutos, h um novo, qual seja, Joaquim. Dessarte, se a parte de Joo ficar vaga, ser distribuda em partes iguais entre Pedro, Manoel 
e Joaquim. No sero respeitados os percentuais de 20% e 30%, para Pedro e Manoel. Neste caso, por ter sido admitido um novo herdeiro, na condio de substituto 
eventual, abrindo-se a sucesso do substituto,  como se todos os herdeiros se igualassem, comeando tudo de novo. d) substituio fideicomissria - Fideicomisso 
 substituio indireta. Ocorre, quando for institudo herdeiro ou legatrio, que ser substitudo por outro, aps o decurso de certo prazo, ou aps o implemento 
de condio. Exemplo seria: "deixo meus bens a Joo. Mas, casando-se ele, passaro os bens a Pedro", ou ento, "deixo meus bens a Joo. Mas, morrendo ele, passaro 
os bens a Pedro", ou ainda, "deixo meus bens a Joo. Mas, aps dez anos, passaro os bens a Pedro". O importante  observar que Joo herda, tornando-se dono dos 
bens. Seu direito de propriedade , porm, resolvel, uma vez que tem trmino previsto. No fideicomisso concorrem trs pessoas, o fideicomitente, que  o testador; 
o fiducirio, que  o herdeiro institudo em primeiro lugar; e o fideicomissrio, que  o substituto. O fideicomisso pode ser particular, quando se referir a legado, 
ou seja, a um ou mais bens determinados. Pode ser tambm universal, quando se referir  totalidade da herana ou a uma quota-parte abstrata ia parte de Manoel; ou 
25%, por exemplo). No  lcito nomear-se fideicomissrio para o fideicomissrio. Assim, no teria valor a seguinte clusula: "deixo meus bens a Manoel que, aps 
o decurso de l0 anos, os transmitir a Pedro. Aps a morte de Pedro, os bens sero entregues a Joaquim". Esta ltima parte, referente a Joaquim, no ter efeito. 
O que pode ocorrer  a substituio compendiosa, ou nomeao de substituto vulgar para o caso de o fideicomissrio no poder ou no querer receber. Tampouco  lcito 
ao fideicomitente gravar os bens com clusula de inalienabilidade, para quando forem transmitidos ao fideicomissrio. Tal clusula seria julgada no escrita. Pode 
ser nomeado fideicomissrio pessoa que ainda no tenha nascido ou nem mesmo sido concebida. Neste caso, se o nascimento no ocorrer, o fideicomisso ser tido por 
no escrito. Se a instituio do herdeiro fiducirio for anulada, nulo ser o fideicomisso, pois que o acessrio segue o principal. Mas a recproca no  verdadeira. 
Em outras palavras, se a clusula fideicomissria for anulada, prevalecer a instituio do fiducirio, como se nunca tivesse havido fideicomisso.(46) O fiducirio 
receber os bens da herana, tornando-se seu dono e possuidor. Poder deles usufruir livremente, percebendo-lhes os frutos e rendimentos. Poder gravar (hipotecar, 
por exemplo) ou alienar os bens fideicometidos. Mas, aberta a sucesso fideicomissria, quem quer que tenha adquirido os bens, dever entreg-los ao fideicomissrio. 
O fiducirio dever indenizar o fiducirio de toda perda ou deteriorao que ocorra por negligncia, imprudncia, impercia ou dolo de sua parte. No responde, todavia, 
pelas perdas e deterioraes fortuitas ou provenientes do uso normal. Ter o fiducirio direito ao reembolso de toda despesa extraordinria, necessria ou til, 
desde que no seja despesa normal com a conservao dos bens, como, por exemplo, desentupir pia, trocar vidro quebrado ou pneu desgastado.

Por fim, caber ao fiducirio relacionar os bens fideicometidos, tendo o fideicomissrio direito de exigir cauo de restituio, que poder ser pessoal ou real.(47) 
O fideicomisso  instituto em franco processo de extino, dele no se tendo notcia na prtica. At hoje s presenciei, pessoalmente, um caso de fideicomisso, o 
qual, por engano ou ignorncia, foi tratado como se fosse usufruto. Realmente, fideicomisso e usufruto podem parecer,  primeira vista, semelhantes, embora nada 
tenham em comum. No fideicomisso, como vimos,  institudo um herdeiro, o fiducirio, que recebe a propriedade e a posse da herana, com o dever de transmiti-la 
a terceiro, o fideicomissrio, aps certo tempo ou implementada certa condio. (46 MALUF, Antnio Nagib. Fideicomisso no direito brasileiro. So Paulo: Hemus, 1987, 
p. 35 et Seq.) (47 A cauo ou garantia poder ser pessoal (fiana) ou real (hipoteca, penhor etc.). J no usufruto, uma pessoa  designada herdeiro, ficando os 
bens com outra pessoa, o usufruturio. O testador nomeia o herdeiro e o usufruturio, que pode ser por certo tempo, pode ser vitaliciamente ou at que se implemente 
certa condio. Fato  que o herdeiro ser o proprietrio dos bens. Mas a posse direta e o direito de usufruir ficaro com o usufruturio, at que se implemente 
a condio ou se escoe o prazo dado. No h, portanto, confundir os dois institutos. 3.7 Deserdao Deserdao  excluso de um ou mais herdeiros necessrios, pelo 
prprio testador, no testamento. Assim  que a deserdao s atinge os herdeiros necessrios, uma vez que, em relao aos demais, basta que o testador no os contemple. 
Mas os necessrios que, como visto, tm que ser contemplados com 50% da herana, estes sim podem ser deserdados pelo sucedido, desde que o faa em testamento. Para 
deserdar, no basta que o testador queira. A deserdao, assim como a excluso por indignidade, tem que ter fundamento. E este fundamento  dado pela prpria Lei. 
So, portanto, causas para se deserdar: a) autoria ou co-autoria de homicdio tentado contra o testador; b) denunciao caluniosa, calnia, difamao ou injria 
contra o testador; c) atentado contra a liberdade de testar; d) ofensas fsicas contra o testador; e) relaes amorosas com a madrasta ou padrasto. Se o testador 
for descendente, poder deserdar o ascendente que mantiver relaes amorosas com seu consorte; ( desamparo ou negativa de alimentos ao testador. Tanto nos casos 
da letra "a", quanto nos da letra "b", no  necessria condenao criminal para que se possa deserdar.  lgico que a sentena criminal absolutria extingue o motivo 
da deserdao. O Cdigo Civil previa mais um motivo, qual seja, a desonestidade da filha solteira que vivesse em casa paterna. Evidentemente, o dispositivo foi tacitamente 
revogado pela Constituio Federal, art. 5 1. A deserdao  pena civil que no pode ultrapassar a pessoa do deserdado. Sendo assim, seus herdeiros no estariam 
excludos. Se, "A" tem dois filhos, "B" e "C", e se deserda "B", por exemplo, o quinho de "B" ser herdado por seus filhos, netos de "A". Por fim, no basta que 
o testador deserde o herdeiro. Cumpre ainda aos outros herdeiros promover, no prazo de quatro anos da abertura da sucesso, ao de deserdao para confirmar a vontade 
do morto. O deserdado ter direito de defesa e se no conseguirem provar a causa de sua deserdao, no ser deserdado.

O deserdado poder ser perdoado. O perdo, por sua vez, ser expresso, se por ato autntico; ou tcito, se em testamento posterior o testador contemplar o herdeiro 
anteriormente deserdado. 3.8 Legados Legado , em termos grosseiros e simplistas, a doao de um ou mais bens determinados em testamento. Em termos mais sofisticados, 
 a transmisso por testamento de um bem determinado a uma pessoa. O importante  frisar que o legatrio recebe a ttulo singular. Recebe um ou mais bens especficos 
e no um percentual abstrato da herana, como os herdeiros.  fcil, na prtica distinguir herdeiros e legatrios. Vejamos exemplo: "deixo meus bens a Joo e Manoel, 
 exceo de meu automvel que caber a Pedro". Aqui no caso, temos dois herdeiros, Joo e Manoel, que recebero a herana, com tudo o que nela houver, em partes 
iguais. H tambm um legatrio, Pedro, que receber bem determinado, ou seja, um carro. Podem ser objeto de legado todas as coisas corpreas e incorpreas, alimentos, 
crditos, dvidas etc. O bem legado h de ser lcito, possvel e til ao legatrio. Enfim, tudo que possa ser apreciado economicamente pode ser objeto de legado. 
H vrias espcies de legado. Em primeiro lugar, pode ser o legado puro e simples. O testador contempla o legatrio sem impor nenhuma condio ou encargo. Ser, 
por outro lado, condicional o legado, se sujeito a condio. Por exemplo, "deixo o imvel da Rua x a Joo, desde que, no prazo de dois anos da abertura da sucesso, 
construa escola". Poder ser modal ou com encargo, se subordinado a encargo. "Deixo o imvel da Rua X a Joo, ficando ele com o encargo de, no prazo de dois anos 
da abertura da sucesso, construir escola". Poder o legado se subordinar a termo. Por exemplo, "deixo minha casa da Rua Y a Joaquim, ficando ele com a obrigao 
de transmiti-la a Joo, depois de 20 anos, ou quando de sua morte". Neste caso, teremos fideicomisso de legado. A coisa legada deve pertencer ao patrimnio do testador. 
Se for alienada entre a feitura do testamento e a abertura da sucesso, o legado no prevalecer. Ao testador  lcito estabelecer que o esplio adquira a coisa 
para ser entregue ao legatrio. Pode-se estabelecer que o legado saia do monte ou do quinho de um herdeiro ou dos bens deixados a outro legatrio. O legado pode 
ser determinado s pelo gnero, por exemplo, um carro, cabendo aos herdeiros especificar e entregar a coisa ao legatrio. Os imveis, todavia, no podem ser legados 
genericamente. O legado pode se referir a bem universal, como biblioteca. Legado com lugar determinado s vale se for ali encontrado e dentro da quantidade que ali 
se achar. Se houver remoo temporria, subsiste o legado. Pode-se deixar, por exemplo, a prataria da casa de campo. Legado de crdito somente vale at a quantia 
do crdito na data do falecimento. Se o testador receber antes da morte, esvazia-se o legado, a no ser que o testador reserve a quantia em destacado, prevendo esta 
hiptese. O esplio s responde pela existncia do crdito, no sendo responsvel por sua liquidez. O legatrio  que ter que acionar o devedor para receb-lo. 
Atravs de legado pode o testador liberar o legatrio de dvida. Por exemplo: "deixo ao Joo a dvida que tinha para comigo". Neste caso, os herdeiros no podero 
cobrar essa dvida. O testador pode deixar alimentos em legado, englobando alimentao, vesturio, habitao, tratamento e educao. O valor pode ser estipulado 
no testamento ou pelo juzo do inventrio. O legado do principal abrange os acessrios.

Por fim, pode o legado ser remuneratrio, quando se destinar a remunerar dvidas no exigveis, porm, lcitas. Como dito, o legatrio sucede a ttulo singular, 
no se imitindo na posse por autoridade prpria. Ter que pedir a entrega do bem, salvo disposio em contrrio. Pedir a um dos herdeiros, ao testamenteiro ou a 
todos os herdeiros, ou seja, ao esplio. No legado puro e simples, a coisa e seus frutos pertencem ao legatrio desde a morte. Os herdeiros respondem pelos prejuzos 
causados por culpa ou dolo. Sendo o legado de dinheiro, correro juros desde a data em que o esplio for interpelado a entregar. Mas, sendo de renda, a data inicial 
para o primeiro pagamento, corre desde a morte. Se o legado for de gnero, por exemplo, um carro, este ser escolhido, atendendo-se a meio-termo entre seus congneres. 
Nem o pior, nem o melhor. Nem o mais barato, nem o mais caro, dependendo muito do tamanho da herana. Salvo disposio em contrrio, cabem ao legatrio todas as 
despesas com a entrega da coisa. O legatrio no  obrigado a aceitar o legado, podendo renunciar tcita ou expressamente. A renncia parcial s  possvel se o 
legado se compuser de coisas divisveis. Os legados podem caducar por motivo superveniente ao testamento. Os casos de caducidade so os seguintes: 1 anulao do 
testamento; 2 modificao da coisa; 3 impossibilidade ou iliceidade do objeto; 4 alienao da coisa. Se a coisa for alienada e readquirida, o legado continua 
vazio, salvo disposio contrria; 5 evico ou perecimento. Se houver culpa de herdeiro, responder por perdas e danos; 6 indignidade; 7 falecimento do legatrio 
antes do testador; 8 revogao expressa ou tcita; 9 legado alternativo: se perecer uma coisa, subsiste o legado em relao  outra. 3.9 Execuo de testamentos 
Executar testamento , antes de tudo, zelar para que seja cumprida a vontade do morto. A quem caber executar o testamento? Como ser a execuo do testamento, se 
um dos herdeiros morrer? A essas e outras perguntas tentaremos responder a seguir. a) Testamenteiro - Justamente para que o testamento no seja desrespeitado pelos 
herdeiros ou outras pessoas de m-f, a Lei confere ao testador a faculdade de nomear testamenteiro que lhe faa cumprir a ltima vontade. O testamenteiro pode ser 
nomeado no prprio testamento ou em codicilo. Por ser faculdade do testador,  vlido o testamento em que no seja nomeado testamenteiro. O testador poder nomear 
um s testamenteiro ou vrios. Se vrios, podem ser eles sucessivos, conjuntos ou solidrios. Sero sucessivos se forem nomeados de sorte a que um s atue na falta 
do outro. Conjuntos sero os testamenteiros se s puderem atuar juntos, de modo a que os atos praticados por um s deles no tenham valor. Sero solidrios se puderem 
atuar cada um por si, independentemente dos demais. Na falta de disposio do testador, os testamenteiros se presumem conjuntos. A nomeao de vrios testamenteiros 
poder, ainda, ser de forma a que cada um receba tarefas distintas. So testamenteiros separados, na terminologia do Cdigo Civil, art. 1.753. No sendo separados 
os testamenteiros, respondero solidariamente pelos danos que eventualmente venham a causar. Se o testador no nomear testamenteiro, ou se o nomeado recusar, caber 
ao juzo do inventrio a nomeao. Esta recair de preferncia sobre o cnjuge vivo. Na falta dele, em algum herdeiro. Sendo, porm, necessrio, por serem os herdeiros

incapazes, por exemplo, o juiz nomear estranho para exercer a testamentaria. E o chamado testamenteiro dativo. Se a herana for toda distribuda em legados, o testamenteiro 
dativo ser de preferncia o principal legatrio.(48) O juiz mandar intimar o testamenteiro no prprio despacho em que ordenar a execuo do testamento. Uma vez 
intimado, o testamenteiro comparecer em juzo, assinando termo de compromisso. (48 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 219.) A testamentaria 
 munus privatum(49) e ningum  obrigado a aceit-la. Nem  preciso indicar as razes da recusa. Outra situao  a do testamenteiro que, j tendo aceitado, deseje 
renunciar. A renncia dever ser comunicada ao Juiz, com a devida motivao. Dever tambm ser em bom tempo, no causando prejuzo  execuo do testamento. Aceita 
a renncia pelo Juiz, ser nomeado outro testamenteiro. Para ser testamenteiro,  necessria a capacidade genrica e, especificamente, aquela para se obrigar. Quem 
no for capaz para assumir obrigaes na esfera privada, no poder ser testamenteiro. Tampouco podem exercer a testamentaria as pessoas jurdicas, os devedores 
do testador, quem quer que esteja em litgik com os herdeiros, quem escreveu o testamento a rogo,(50) bem como seu ascendente, descendente, cnjuge ou irmo. As 
atribuies do testamenteiro so intransferveis. O mximo que pode ele fazer  nomear procurador com poderes especiais, para represent-lo no exerccio da testamentaria. 
Mas transferir suas funes, delas se desencumbindo em definitivo, isto ele no pode fazer. So deveres do testamenteiro: a) apresentar o testamento ao juzo do 
inventrio ou apontar a pessoa que o detenha; b) prestar compromisso de bem servir; c) caso seja testamenteiro universal, ou seja, caso denha a posse % administrao 
dos bens da herana,  dever 3eu requerer o inventrio. Caso no tenha, ou seja, caso seja testamenteiro particular, exigir que os herdeiros promovam o inventrio; 
d) defender o testamento, sustentando sua validade total ou parcial; e) providenciar as exquias do testador, conforme os costumes do local e os recursos do morto; 
f) prestar contas da testamentaria, submetendo-as ao Juiz em foRma contbil, com a indicao das despesas, haveres e crditos. Homologadas as contas pelo Juiz, estar 
liberado o testamenteiro; g) no adquirir bens da herana. Se o fizer, estar a eventual aquisio maculada de vcio grave. Alm dessas obrigaes ordinrias, o 
testador pode encarregar o testamenteiro de outras tantas, especiais, como zelar pela educao de seus filhos. (49 Munus privatum significa encargo de ordem privada. 
Os munera privados ou munera privata so diferentes dos munera pblicos ou munera pblica, como o ptrio poder, por exemplo, pois a estes no se pode renunciar. 
(50 A rogo, ou seja, a pedido do testador.) Neste caso, a aceitao da testamentaria importa aceitao dessas incumbncias, das quais tambm dever prestar contas.(51) 
O testamenteiro responde aos herdeiros e legatrios por todo prejuzo causado por culpa ou dolo seu, seja por ao ou omisso. As aes contra o testamenteiro prescrevem 
em vinte anos da cessao da testamentaria. Sendo o testamenteiro herdeiro ou legatrio, no far jus a qualquer remunerao, a no ser que especificada no testamento. 
No obstante se no for nem herdeiro nem legatrio, ter direito a pro labore que, se no for fixado no testamento, dever ser arbitrado pelo Juiz em percentual 
de um a cinco por cento da herana lquida. Para se chegar  herana lquida, h de se subtrair o passivo do ativo. Esta remunerao do testamenteiro

se denomina vintena, porque o mximo de cinco por cento corresponde a um vigsimo da herana lquida. Havendo herdeiros necessrios, a vintena ser deduzida apenas 
da parte disponvel. A legtima no poder sofrer reduo a esse ttulo. A vintena dever ser paga em dinheiro, no sendo o testamenteiro obrigado a receber outros 
bens em pagamento. Se o testamento for anulado, o testamenteiro no ter direito a qualquer remunerao. Encerra-se a testamentaria por vrias causas. Dentre elas: 
a) pela concluso dos trabalhos e respectiva prestao de contas; b) pelo decurso do prazo de seis meses, a no ser que haja prorrogao. c) pela morte do testamenteiro; 
d) pela renncia; e) pela incapacidade superveniente do testamenteiro; f) pela destituio do testamenteiro pelo Juiz; g) pela anulao do testamento. b) Direito 
de acrescer - Morto o testador, abre-se a sucesso, tornando-se os herdeiros e legatrios institudos no testamento, desde logo, donos e possuidores da herana. 
Portanto, se um deles morrer depois do testador, os bens que a ele seriam destinados, sero transmitidos a seus prprios herdeiros. Mas que ocorrer se o herdeiro 
ou legatrio institudo no testamento morrer antes do testador?  lgico que o testador poder fazer outro testamento, mas e se no fizer? Quem herdar a parte do 
herdeiro ou legatrio pr-morto? (51 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 226.) Vejamos a soluo, tratando-se de herdeiro e de legatrio. 
Direito de acrescer entre herdeiros - Haver direito de acrescer entre herdeiros, se forem nomeados conjuntamente, no mesmo testamento, sem que se faa qualquer 
designao de quinhes. Por exemplo: "deixo meus bens a Joo, Pedro e Joaquim". Assim, se um deles falecer antes do testador, renunciar  herana ou for excludo 
por indignidade, sua parte retornar ao monte, acrescendo no quinho dos outros dois. Em outras palavras, se Joo morrer antes do testador, se renunciar  herana 
ou se for excludo por indignidade, sua parte ser repartida igualmente entre Pedro e Joaquim. Diz-se, ento, que Pedro e Joaquim tero direito de acrescer na parte 
de Joo. Se forem designados quinhes fixos para cada um, a estria muda de figura. Por exemplo: "deixo 50% de meus bens a Joo, 25% a Pedro e 25% a Joaquim". Supondo 
que Joo morra antes do testador, que renuncie ou que seja excludo por indignidade, que ocorrer com seu quinho? Ser ele distribudo entre Pedro e Joaquim? A 
reposta  negativa. Ora, se o testador deixou 25% de seus bens a Pdro e 25% a Joaquim  porque no queria que recebessem mais. Assim, no tm eles direito de acrescer 
na parte de Joo, que ser, ento, transmitida aos herdeiros legtimos, como se testamento no houvesse. Que herdeiros legtimos? No caso o cnjuge vivo, os colaterais 
at o quarto grau ou a Administrao Pblica. E os descendentes e ascendentes? Nada recebero? Bem, se o testador contemplou Joo, Pedro e Joaquim em seu testamento, 
significa que no tinha nem descendentes, nem ascendentes que, sendo herdeiros necessrios, teriam que receber a metade da herana. Tampouco haver direito de acrescer, 
se houver substituto nomeado para o herdeiro, cuja parte vagar ou se o testamento for anulado. Direito de acrescer entre legatrios - Cuidando-se de legatrio, as 
regras mudam um pouquinho. Haver direito de acrescer entre legatrios, se forem nomeados conjuntamente a respeito de uma s coisa, ou quando a coisa legada for 
indivisvel. Por exemplo: "deixo meu automvel a Jos e Manoel". Se Manoel morrer antes do testador, se renunciar ao legado ou se for excludo por indignidade, Jos 
tet direito de acrescer em sua parte. Em outras palavras, Jos ficar com o carro todo.

No haver direito de acrescer entre legatrios, se a cada um for destinada coisa distinta; se houver substituto para o legatrio faltoso; se o testamento for anulado; 
se o legado for revogado, sendo a coisa transmitida a outra pessoa; se o legado caducar pelo perecimento do objeto; e, por fim, quando o legado se anular pelo fato 
de a coisa j pertencer a outra pessoa ou ao prprio legatrio. No havendo direito de acrescer entre legatrios, quem receber o bem do legatrio que faltar? Receber 
o herdeiro ou legatrio incumbido de satisfazer o legado; ou recebero todos herdeiros, na proporo de seus quinhes, se o legado for tirado do monte. Vejamos exemplo 
de cada uma das hipteses. "Deixo $20.000,00 a Joaquim, ficando ele com o dever de entregar $5.000,00 a Sebastio". Se Sebastio morrer antes do testador, se for 
excludo por indignidade ou se renunciar ao legado, Joaquim, o legatrio incumbido de satisfazer o legado, ficar com os 55.000,00. "Deixo 20% de meus bens a Joo, 
ficando ele com o dever de entregar $5.000,00 a Sebastio". Aqui adota-se o mesmo raciocnio. S que Joo  herdeiro e no legatrio. Assim, se Sebastio morrer 
antes do testador, se for excludo por indignidade ou se renunciar ao legado, Joo, o herdeiro incumbido de satisfazer o legado, ficar com os 55.000,00. "Deixo 
75% de meus bens a Joo e 25% a Jos, ficando eles com o dever de entregar $5.000,00 a Sebastio". O raciocnio continua o mesmo. O legado est sendo tirado do monte. 
Se Sebastio morrer antes do testador, se for excludo por indignidade ou se renunciar ao legado, joo e Jos ficaro com os 55.000,00, na proporo de 75% e 25%, 
respectivamente. 3.10 Inexecuo de testamentos No item antecedente, estudamos a execuo dos testamentos. Passemos, agora, ao estudo de situaes em que os testamentos 
no se executam. Essa inexecuo pode ocorrer por vrias razes. O testamento pode ser revogado ou anulado; suas disposies podem caducar; as liberalidades podem 
ser reduzidas na medida da legtima. Vejamos cada caso. a) Revogao - Revogao de testamento  ato pelo qual o testador o torna invlido. Quanto a sua extenso, 
a revogao poder ser total, quando abranger todo o testamento; ou parcial, quando invalidar apenas parte dele. Quanto  forma, a revogao ser expressa, tcita 
ou presumida. A revogao expressa ou direta se d pela vontade explcita do testador que, em outro testamento posterior, revoga expressamente o anterior. A revogao 
expressa s ocorre por testamento posterior, desde que este seja vlido. No se admite revogao de testamento por nenhum outro ato, como codicilo, ou escrito pblico 
para este fim. S por testamento  admissvel a revogao. Revogao tcita ou indireta  a que ocorre pela elaborao de testamento posterior ou pela destruio 
do testamento. Ao elaborar testamento posterior, o testador, ainda que no o faa expressamente, estar revogando todo e qualquer testamento anterior. Se uma pessoa 
faz testamento hoje, elaborando um novo amanh, este novo estar revogando o primeiro, ainda que no de forma expressa. Em outros termos, no  necessrio que o 
testador diga que est revogando o testamento anterior. O simples fato de ter feito um novo, j implica revogao do antigo. Para que haja revogao tcita,  absolutamente 
imprescindvel que as disposies do testamento novo sejam incompatveis com as do antigo. Se forem compatveis, um complementar o outro. Tambm se reputa tacitamente 
revogado o testamento riscado, rasgado ou cancelado, a no ser que se prove que o risco ou o rasgo ocorreram por acaso, sendo possvel a restaurao da cdula. 
Mas no se admite testamento colado ou

refeito com durex ou qualquer outro meio, ainda que tenha sido o prprio testador que o haja restaurado. Por fim, equipara-se a revogao tcita, a alienao dos 
bens da herana pelo testador, em vida. Revogao presumida ou legal  a que ocorre por fora de lei, em certas situaes. O mais comum  a situao do testamento 
rupto. Ser rupto o testamento em duas hipteses. Primeiramente, rompe-se o testamento, se surgir, aps sua elaborao, algum descendente sucessvel, que o testador 
no tinha ou no conhecia. O testador pode ter um filho, depois de feito o testamento; ou pode vir a reconhecer um filho, de cuja existncia podia nem saber; pode 
adotar um filho; etc. A segunda hiptese  a da constatao da existncia de herdeiros necessrios, ignorados pelo testador, ou porque os julgava j mortos; ou porque 
no sabia mesmo de sua existncia etc. Nestes casos, o testamento se rompe, a no ser que tenha sido confeccionado de forma a no prejudicar os herdeiros necessrios, 
sejam eles quem forem. Exemplo seria o seguinte: "Deixo 50% de meus bens a meus herdeiros necessrios, na forma da Lei. A outra metade deixo a Joaquim e Sebastio, 
repartindo-se-a igualmente entre os dois". No caso dado, a legtima foi respeitada, sendo os herdeiros necessrios quem forem. Sendo assim, o testamento no se rompe. 
Finalmente, resta observar que, se a revogao for apenas parcial, o testamento ser cumprido na parte vlida, abrindo-se a sucesso legtima quanto  parte revogada. 
Se a revogao for total, abre-se a sucesso legtima, desconsiderando-se por completo as disposies testamentrias. Outro  o caso do testamento destituto, que 
ocorrer quando, aberta a sucesso, verificar-se que no h herdeiros, seja por terem morrido, por renunciarem, ou por serem excludos por indignidade. Tambm neste 
caso, haver revogao presumida, abrindo-se a sucesso legtima. b) caducidade - Assim como um passaporte ou uma carteira de motorista caducam com o transcorrer 
de certo prazo, tambm as disposies testamentrias podem caducar pela ocorrncia de determinado obstculo  sua vigncia. Esse obstculo pode ser o decurso de 
prazo ou outro qualquer. No h confundir caducidade com prescrio e decadncia. Na prescrio e na decadncia, perde-se o direito, seja material ou de ao, por 
seu no exerccio no prazo fixado em lei. Tratando-se de caducidade, o direito se perde pelo decurso de prazo, ou por outro obstculo qualquer, independentemente 
de ser exercido ou no. A carteira de motorista, por exemplo, perde a validade, ou seja, caduca, independentemente de ser usada ou no. Fato  que as disposies 
testamentrias caducam, mesmo sendo o testamento vlido. Alis, se o testamento no for vlido, nem h falar em caducidade de suas disposies. Os casos de caducidade 
so, basicamente, seis. Caducam as disposies testamentrias favorveis: a) ao herdeiro ou legatrio excludo por indignidade; b) ao herdeiro ou legatrio que renunciar 
 herana ou legado; c) ao herdeiro ou legatrio que morrer antes do testador, salvo eventual direito de representao de seus descendentes. Tambm caducam as disposies 
testamentrias favorveis a herdeiro ou legatrio, mas sujeitas a condio que no se implementa. Por exemplo, se estiverem condicionadas a que o beneficirio se 
forme em Direito, graduando-se ele em Medicina.(51) Se a coisa legada perecer ou, por algum motivo, tornar-se impossvel, sem culpa de quem quer que seja, caduca 
o legado. Se houver culpa de algum, o legatrio dever ser indenizado.

Caducar o testamento martimo, trs meses aps o momento em que o testador podia testar de forma ordinria e no o fez. O testamento militar caduca, desde que, 
depois dele, o testador esteja trs meses seguidos em local em que possa testar de forma ordinria. E o testamento nuncupativo caducar se o testador no morrer 
na guerra ou convalescer do ferimento. c) Reduo das liberalidades - Como j estudamos, se o testador possuir herdeiros necessrios, no poder dispor livremente 
de seu patrimnio, mas apenas de 50%. 50% sero obrigatoriamente deixados aos herdeiros necessrios, os descendentes e os ascendentes, estes na falta daqueles, o 
grau mais prximo excluindo o mais remoto. A metade da herana reservada aos herdeiros necessrios se denomina herana legtima, parte legtima ou apenas legtima. 
A outra metade se denomina parte disponvel. (52 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 248.) Se por meio de doaes, legados ou outra liberalidade, 
o autor da herana ultrapassar a parte disponvel, a liberalidade dever sofrer reduo, a fim de que se restaure a legtima. Como conseqncia, uma vez aberta a 
sucesso devem ser pesadas todas as liberalidades, tanto as realizadas em vida (como, por exemplo, doaes), quanto as realizadas em testamento (legados, por exemplo), 
a fim de que se possa verificar se est sendo respeitada a legtima dos herdeiros necessrios. A reduo ser efetuada no processo de inventrio ou em ao de reduo, 
intentada contra o favorecido. Ser parte legtima para intentar a ao de reduo o herdeiro necessrio, seus sucessores, cessionrios ou credores. A ao de reduo 
poder ser proposta por um ou mais prejudicados. Mas s os que a propuseram se beneficiaro. Em outras palavras, se todos os herdeiros necessrios foram prejudicados, 
mas apenas um props a ao de reduo, s a parte dele ser restaurada. A dos demais ficar como estava, at que proponham a ao. Verificado o excesso da liberalidade, 
no ser ela anulada, to-somente reduzida. Dessarte, se a doao de S10.000,00 feriu a legtima, os herdeiros necessrios podero reivindicar a reduo deste valor, 
na proporo suficiente para que lhes seja garantida a parte a que fazem jus. Suponhamos que o patrimnio do de cuius fosse de $15.000,00. S poderia ter doado $7.500,00. 
Se doou $10.000,00, o donatrio ter que restituir $2.500,00. O exemplo  simples, mas, esperamos, esclarecedor. Se o bem for, por exemplo, uma casa, o beneficirio 
poder compensar, em dinheiro, a parte inoficiosa.(53) Em ltima instncia, se no fizer a compensao devida, ter que entregar a casa, para que seja vendida e 
feita a reduo necessria. Por fim, em que liberalidades se deve imputar a reduo? Suponhamos que tenham sido vrias as doaes. Quais sero reduzidas? Obviamente, 
as redues se faro das mais recentes para as mais antigas. Se a legtima for ferida por doaes e legados, sofrero reduo primeiro os legados, depois as doaes, 
sempre da mais recente para a mais antiga. d) Anulao do testamento - O testamento pode ser anulado por conter defeito grave ou defeito leve. Se o defeito for grave, 
poder ser anulado a qualquer tempo, a requerimento de qualquer interessado, do Ministrio Pblico ou de ofcio, pelo Juiz. Sendo o defeito leve, poder ser anulado 
apenas a pedido de algum interessado, respeitado o prazo de decadncia que varia conforme o defeito. Outra observao importante  que a anulao pode atingir o 
testamento em sua totalidade ou apenas em parte. Se anulado por inteiro, abre-se a sucesso

legtima. Se a anulao for parcial, prevalece a parte vlida do testamento, abrindo-se a sucesso legtima, se for o caso, quanto ao que for anulado. (53 Parte 
inoficiosa  a que fere a legitima.) So considerados defeitos graves: a) a inobservncia de forma; b) a incapacidade do testador; c) a impossibilidade do objeto; 
d) o testamento conjuntivo; e) a disposio que institua herdeiro ou legatrio, sob condio captatria, ou seja, sob a condio de que o herdeiro ou legatrio faa, 
tambm ele, disposio testamentria a favor do testador; f) a disposio que se refira a pessoa incerta, cuja identidade seja de impossvel averiguao; g) a disposio 
que deixa ao encargo de terceiro a identificao de herdeiro ou legatrio; h) a disposio que deixe ao arbtrio de herdeiro ou de terceiro a fixao do legado; 
1) erro na designao de herdeiro ou legatrio, ou seja, quis-se indicar Joo e se indicou Pedro. So considerados defeitos leves: a) o erro em torno das circunstncias 
que envolveram a prpria elaborao do testamento. O testador, enganado pela situao, fez em seu testamento disposies que no teria feito, se conhecesse as reais 
circunstncias; b) coao; c) dolo. Por fim, provando o prejudicado que a anulao do testamento se deveu a defeito imputvel a culpa ou dolo do tabelio, responder 
ele pessoalmente por todos os prejuzos. e) Testamento inexistente - Alm de anulvel, por conter defeito grave ou lave, o testamento pode nem existir. Caso de testamento 
inexistente  o do testamento verbal, que s ser cumprido se os herdeiros quiserem, mas nem ser levado em conta pelo juzo do inventrio, que apenas respeitar 
a partilha efetuada pelos herdeiros, dentro dos limites da Lei. 4 LIQUIDAO E PARTILHA DA HERANA Faremos agora breve estudo dos processos de inventrio e partilha, 
mais atinentes ao Direito Processual que ao Direito Material em si mesmo. 4.1 Inventrio a) Definio e consideraes gerais - Inventrio  meio de liquidao da 
herana.  processo judicial pelo - qual se ap5ra o atito e o passivo da herana, pagam-se $vidas e legados, recebem-se crditos etc. O patrimnio resultante dessa 
liquidao se denominar herana lquida e ser distribuda entre os herdeiros, conforme a Lei ou o testamento. Do latim invenire - achar, encontrar,  meio tcnico 
para anotar e registrar o que for encontrado, pertencente ao morto, para ser atribudo a seus sucessores.(54) O inventriO ser sempre judicial, iniciando-se no 
prazo de um ms da abertura da sucesso e findando-se em 6 meses, admitida a prorrogao por motivo justo. No Direito Romano admitia-se a realizao do inventrio 
extrajudicialmente, se no houvesse disputa entre os herdeiros.(55) Em nosso Direito tal no se admite. A abertura do processo judicial de inventrio  obrigatria, 
mesmo que a herana seja composta s de dvidas. Nesta hiptese o inventrio ser negativo. Dever ser aberto em um ms da abertura da sucesso, ou seja, da morte, 
sob pena de multa. O foro competente ser o do ltimo domiclio do defunto, ainda que seus bens se encontrem em outro local. O procedimento de inventrio acha-se 
inteiramente regulado pelo Cdigo de Processo Civil (CPC), arts. 982 a 1.045, a includo o processo de partilha. b) Legitimidade para requerer abertura de inventrio 
- Segundo o art. 988 do CPC, so partes legtimas para requerer a abertura de inventrio o cnjuge

sobrevivente, o herdeiro, o cessionrio, o credor, o testamenteiro, o curador do herdeiro interdito, o sndico da falncia do herdeiro ou do cnjuge sobrevivo; o 
MP se houver herdeiro incapaz, ou ento, e por ltimo, a Fazenda Pblica. A capacidade processual  cumulativa e no sucessiva, isto , qualquer dessas pessoas pode 
requerer, no necessariamente nessa ordem. Se nenhuma dessas pessoas requerer a abertura no prazo legal, o juiz, de ofcio, determinar que se inicie o inventrio. 
c) Foro competente - O foro competente para nele se instaurar o juzo do inventrio  o do ltimo domiclio do finado. Se teve diversos domiclios, prevalece o princpio 
da preveno, ou seja, competente ser o foro, em que houver sido primeiramente requerida a abertura do inventrio. (54 PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies. 
Op. cit., v. VI, p. 266.) (55 NOBREGA, Vandick Londres da. Compndio. Op. cit., v. II, p. 506 et Seq.) O juzo do inventrio  universal, competindo a ele decidir 
todas as aes relativas  herana, ainda que concorram outras razes definidoras do poder jurisdicional. Por outros termos, todas as aes relativas ao patrimnio 
e  pessoa do autor da herana sero atradas pelo juzo do inventrio, devendo ser nele propostas e por ele decididas. d) Inventariante - Iniciado o inventrio, 
o Juiz nomear inventariante. O inventariante  administrador da herana, representando ativa e passivamente o esplio. Est, entretanto, sujeito  fiscalizao 
dos herdeiros, do Juiz e do Ministrio Pblico. O inventariante ser nomeado pelo Juiz, respeitada a ordem do art. 990 do Cdigo de Processo Civil: 1 o cnjuge 
sobrevivente casado sob o regime de comunho de bens, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste. Ter tambm direito  inventariana o cnjuge 
sobrevivo, independente do regime, desde que estivesse coabitando com o outro ao tempo da morte deste e desde que tivesse a posse e a administrao da herana; 2 
o herdeiro que se achar na posse e administrao da herana; 3 qualquer herdeiro idneo; 4 o testamenteiro, a quem tiver sido confiada a administrao da herana 
ou se toda a herana constituir-se de legados; 5 o inventariante judicial, se houver; 6 estranho idneo, onde no houver inventariante judicial. O inventariante 
judicial e o estranho idneo, denominado inventariante dativo, no so representantes do esplio, mas apenas administradores da herana e responsveis pelo andamento 
do inventrio, assim como por atos de defesa do acervo.(56) O inventariante, cinco dias aps sua nomeao, dever prestar compromisso de inventariante, pelo qual 
se obriga a se desincumbir bem de suas atribuies. O compromisso pode ser assinado por advogado com poderes especiais para tanto. So atribuies do inventariante, 
segundo o art. 991 do CPC: - representar o esplio ativa e passivamente; - seqestrar os bens nas mos de quem no os quiser apresentar e entregar; - relacionar 
e convocar herdeiros e legatrios; - apresentar, arrolar e descrever os bens; - separar as coisas alheias da herana; - entregar os bens  avaliao; (56 PEREIRA, 
Caio Mrio da Silva. Instituies. Op. cit., v. VI, p. 269/270.) - recolher os tributos; - submeter ao Juiz os planos de partilha; - custear o processo, movimentando 
o numerrio existente ou o arrecadado; - vender os bens destinados  alienao. Sendo necessria a alienao de algum bem da herana, fora desse caso, ser necessrio 
alvar judicial. A alienao s poder ser onerosa;

- fazer as primeiras declaraes, vinte dias aps o compromisso prestado. Nas primeiras declaraes o inventariante individuar o autor da herana, os herdeiros, 
assim como o ativo e o passivo, de acordo com o art. 993 do CPC; - dar conta aos herdeiros de sua atuao, quando findo o inventrio, ou se deixar o cargo por renncia 
ou destituio. O inventariante  responsvel por todos os danos causados por culpa sua, podendo ser destitudo ex oficio, pelo Juiz, ou a requerimento dos herdeiros 
ou Ministrio Pblico. Poderamos resumir as obrigaes do inventariante em trs principais, das quais decorrem as outras: representar o esplio, administrar a herana 
e agilizar o inventrio. e) Administrador provisrio - Pode ocorrer que, at que o inventariante seja nomeado e preste compromisso, a massa inventariada fique sob 
a gerncia de administrador provisrio. Este tem, assim como o inventariante, legitimidade para representar o esplio ativa e passivamente. Em outras palavras, ser 
ele o representante do esplio nas aes em que for autor ou em que for ru. O administrador provisrio dever prestar contas de sua gesto, tendo direito a ser 
reembolsado de toda despesa til ou necessria que haja efetuado. Por ser provisrio seu cargo, poder ser nomeado, independentemente de qualquer ordem de preferncia, 
sendo dispensada a assinatura de compromisso. f) Procedimento - Os herdeiros, legtimos ou testamentrios, devero comparecer ao processo espontaneamente ou mediante 
intimao, constituindo procurador que os representem. Todos os atos do inventrio devem ser acompanhados pelos herdeiros. Sua audincia  necessria em tudo que 
lhes diga respeito: descrio de bens, avaliao, pagamento do passivo, plano e esboo de partilha, prestao de contas do inventariante. Os cessionrios so os 
beneficirios de cesso de herana, que se d sempre aps a abertura da sucesso. O cessionrio, seja a cesso a ttulo gratuito ou oneroso, assume o lugar do herdeiro 
no processo de inventrio. A cesso da herana nunca ser especificada em coisa certa, mas sempre em quinho abstrato. Caso contrrio, no obriga os demais herdeiros. 
A cesso da herana ser feita por escritura pblica, por ser a herana bem imvel. Sendo um nico herdeiro, ser aberto o inventrio, liquidada a herana e os bens 
lquidos sero adjudicados a este herdeiro, mediante a inscrio do competente instrumento judicial no Registro Imobilirio. O processo de inventrio em si, como 
vimos acima, deve ter incio em, no mximo, um ms aps a abertura da sucesso. O inventariante  nomeado e presta compromisso 5 dias aps a nomeao. O procurador 
do inventariante, normalmente seu advogado, poder prestar o compromisso, representando-o, desde que a procurao lhe confira poderes especficos para tanto. Dentro 
de vinte dias apresentam-se as primeiras declaraes, em que individuarse-o o defunto, os herdeiros e legatrios, o ativo e o passivo da herana. Nesta primeira 
fase, at a avaliao dos bens, a qualidade de inventariante poder ser impugnada, decidindo o Juiz se ele fica ou sai, aps ouvidos os interessados em audincia. 
Para toda questo de alta indagao ser instaurado processo ordinrio, correndo em apenso aos autos do inventrio. So questes de alta indagao as relativas  
propriedade dos bens e  condio dos herdeiros;  nulidade de atos praticados pelo finado; a investigao de paternidade ou eficcia de reconhecimento espontneo 
de filho; a excluso de herdeiro; a sonegao de bens. No processo de inventrio no  admitida prova testemunhal. Esta somente ser admitida nas aes ordinrias 
em apenso. Se houver testamento, juntar-se- cpia aos autos.

Sero citados os herdeiros e, quando necessrio, o Ministrio Pblico e a Fazenda. Dispensa-se a citao para os herdeiros que comparecerem espontaneamente. Ouvidos 
todos sobre as primeiras declaraes, o Juiz decidir as questes suscitadas, remeter as de alta indagao para as vias ordinrias e remeter a herana para a avaliao, 
que ser feita pelo avaliador judicial. A avaliao ser submetida aos herdeiros que a impugnaro ou aprovaro. Em seguida so prestadas as declaraes finais, que 
so uma confirmao das primeiras declaraes, podendo o inventariante, entretanto, complet-las. So expurgados os bens alheios. So pagos os legados e as dvidas. 
Para o pagamento das dvidas, ser obedecida certa ordem de preferncia. O art. 1.569 do Cdigo Civil estabelece a seguinte seqncia: 1 Dvidas pstumas, surgidas 
aps as exquias, tais como despesas funerrias, custas e despesas processuais, alm de gastos com o luto do cnjuge vivo e seus filhos, desde que moderados.(57) 
(57 DINIZ, Maria Helena. Cme de direito civil brasileiro. Op. cit., 6 v., p. 295.) 2 Dvidas do decujo, contradas em vida e transmitidas aos herdeiros, lembramos, 
dentro das foras da herana. Nesse rol se elencam as despesas com a doena de que tenha falecido o autor da herana, os gastos necessrios com a mantena do devedor 
falecido e sua famlia, o salrio devido aos empregados domsticos alm de outros dbitos, ainda que no vencidos. Os credores devero habilitar seu crdito no processo 
de inventrio, antes da liquidao da herana,  evidente. Mas nada impede a que faam a habilitao posteriormente, em ao ordinria ou executiva, mesmo porque, 
com a morte, no se antecipam as obrigaes vincendas. Em outras palavras, se o decujo morreu, deixando uma promissria a ser paga em data futura, o credor s poder 
cobrar dos herdeiros, depois do vencimento, quando o inventrio poder j estar concludo. Este credor ter, assim, duas opes: ou bem habilita seu crdito, para 
ser pago quando do vencimento, j lhe ficando reservada a soma necessria a sua satisfao; ou bem executa o esplio posteriormente, mesmo j findo o i.ventrio 
e a partilha. Bem, pagas dvidas, /uvem-se os interessados e o Juiz julga por sentena, decidindo as reclamaes dos herdeiros. Em seguida a sentena  liquidada, 
homologa-se o clculo, recolhem-se os tributos e encerra-se o inventrio, iniciando-se a partilha. g) Arrolamento - O processo de inventrio pode processar-se por 
via de arrolamento em dois casos. Primeiramente, se a herana for dE pequeno porte (at 2.000 ORTN, segundo o art. 1.036 do CPC). Em segundo lugar, se todos os herdeiros 
forem capazes e o processo for amigvel. O inventrio por arrolamento  bem mais rpido. Na prpria petio inicial, j se apresenta a relao de bens e sua estimativa, 
que ser a base de clculo do ITBI (Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis). Tambm se apresenta plano de partilha, que ser efetuada em audincia, com a presena 
dos interessados. h) Inventrio negativo - Quando no existirem bens a inventariar, os herdeiros promovero processo judicial, denominado inventrio negativo, com 
a citao dos possveis interessados, do Ministrio Pblico e da Fazenda. Ser prestado compromisso de inventariante. Os interessados e o representante do Ministrio 
Pblico e da Fazenda daro seu "de acordo". Em seguida os autos iro para sentena que ser o documento dos herdeiros para todos os fins legais.

i) Colao - Realizadas as citaes dos herdeiros, no processo de inventrio, aqueles herdeiros que tiverem sido agraciados com doaes em vida do inventariado, 
devero, no prazo de dez dias, apresentar os bens doados  colao, a fim de que se verifique se no houve prejuzo  legtima dos herdeiros necessrios. Na verdade, 
a colao  a conferncia dos bens da herana com bens que os descendentes, herdeiros necessrios, tenham recebido gratuitamente em vida, a fim de se igualar os 
quinhes da parte legtima da herana. Em outras palavras, se o de cuius fez, por exemplo, alguma doao a um filho, esta se considera adiantamento de legtima e 
dever ser descontada da parte da herana legtima que este filho venha a receber. O objetivo  o de no favorecer qualquer um dos descendentes, pelo menos na parte 
legtima. Todos ho de receber por igual. Somente os descendentes devem colacionar os bens recebidos em vida. Descendentes, a englobados todos os graus. Aqueles 
que herdem por direito de representao, devero colacionar os bens recebidos pelo representado. Assim, se os netos representam seu pai na sucesso do av, devero 
trazer  colao todos os bens que seu pai tenha recebido em vida. Se o descendente j houver dissipado os bens que recebeu em doao, dever colacionar seu valor. 
Mas e os ascendentes? Tambm eles so herdeiros necessrios, devendo receber quinhes iguais, no que diz respeito  herana legtima. E se um deles houver recebido 
alguma doao em vida, que haja ultrapassado a parte disponvel? Neste caso, a doao ser reduzida at a parte disponvel, para que no seja ferida a legtima. 
No haver necessidade de colao. O doador poder dispensar a colao, desde que a doao no haja ultrapassado a parte disponvel. A dispensa, para valer, dever 
constar do contrato de doao ou do prprio testamento. Por fim, cabe esclarecer que os bens colacionados no aumentam a parte disponvel, servindo apenas para igualar 
os quinhes da herana legtima dos herdeiros necessrios. A outra parte, ou seja, a disponvel ser calculada com base no patrimnio deixado pelo decujo, quando 
de seu passamento. j) sonegados - Se algum herdeiro, terceiro ou o prprio inventariante dolosamente ocultar algum bem da herana de que tinha posse, poder ser 
proposta contra ele ao de sonegados, a fim de obrig-lo a apresentar o dito bem. A sonegao, em palavras simples,  a ocultao dolosa de bens que devam ser inventariados 
ou levados  colao.(58) A pena pela sonegao  a perda do direito sobre o bem, que ser repartido entre os herdeiros, como se o sonegador nunca houvesse existido. 
Se quem sonegar for inventariante sem direitos hereditrios, ser removido da inventariana. (58 OLIVEIRA, Itabaiana. Tratado de direito das Sucesses. 4ed., So 
Paulo: Max Limonad, 1952, v. 3, p. 838.) S se pode impor a pena de sonegao em ao ordinria, chamada ao de sonegados. A ao ser proposta perante o juzo 
do inventrio, dentro do prazo prescricional de 20 anos, de acordo com o art. 177 do Cdigo Civil.(59) Tm legitimidade para propor a ao os herdeiros prejudicados, 
seja por si mesmos ou representados pelo inventariante, ou ainda os credores. Tanto uns como outros s podero intentar a ao contra o herdeiro sonegador, depois 
que este declarar no inventrio que no possui os bens sonegados. Se o sonegador for o inventariante, a ao s poder ser aviada, depois que se encerrar a descrio 
dos bens, com a declarao de que no existam outros alm daqueles apontados. Se o sonegador houver dissipado os bens, dever restituir seu valor, acrescido de perdas 
e danos. 4.2 Partilha

a) Generalidades - No sendo o inventrio por arrolamento, liquidada a herana, inicia-se o processo de partilha que, alis, segue-se incontinenti ao processo de 
inventrio. Wilson de Oliveira fala em processo de inventrio-partilha, composto de duas partes, sendo a primeira o inventrio e a segunda, a partilha.(60) A partilha 
tem incio, por iniciativa das partes, que formularo ao Juiz do prprio inventrio o pedido de quinho. Em dez dias, o juiz proferir o despacho de deliberao 
da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinho de cada herdeiro e legatrio. Em seguida o partidor judicial organizar 
o esboo de partilha, de acordo com o despacho de deliberao. Feito o esboo, as partes tero o prazo de cinco dias para se pronunciarem. Resolvidas as eventuais 
reclamaes, ser a partilha lanada nos autos. A partilha constar de auto de oramento, que conter as informaes do art. 1.025, a, ou, b e c do CPC, e folha 
de pagamento, indicando o quinho de cada herdeiro. Uma vez que sejam pagos os tributos (ITBI e outro que porventura venha a existir), e que se junte aos autos certido 
negativa de dvida junto  Fazenda Pblica, o juiz julgar por sentena a partilha. Transitada em julgado essa sentena, os herdeiros recebero os bens que lhes 
tocarem e um formal de partilha, do qual constaro o termo de inventariante e o ttulo de herdeiro; a avaliao dos bens que constituram o quinho do herdeiro; 
o pagamento do quinho e dos impostos e a sentena. Com este formal, o herdeiro poder, ento, transferir os bens para seu nome. (59 DINIZ, Maria Helena. Cme de 
direito civil brasileiro. Op. cit., 6 v., p. 303.) (60 OLIVEIRA, Wilson de. Inventrios e partilhas. 4ed., So Paulo: Saraiva, 1979, p. 6.) Se a partilha contiver 
algum erro material, poder ser emendada nos prprios autos do inventrio, desde que todos estejam de acordo. b) Anulao da partilha - A partilha amigvel poder 
ser anulada por dolo, coao, erro ou interveno de incapaz. O prazo para a propositura da ao anulatria  de um ano, contado do dia em que cessou a coao; do 
dia em que cessou a incapacidade; ou do dia em que se praticou o ato, no caso de dolo ou erro. J a partilha julgada por sentena poder ser rescindida, tambm, 
em caso de erro, dolo, coao ou interveno de incapaz; se feita com preterio de forma ou se houver preterido herdeiro ou includo quem no o era. c) Ao de 
petio de herana - Por fim, se algum herdeiro no for contemplado com herana a que fazia jus, poder reclamar seus direitos, aps a abertura da sucesso, pela 
ao de petio de herana. Esta ao poder ser propos4a mesmo aps o encerramento da partilha, qua.do ento ser ela revista, recebendo o herdeiro peticionante 
sua quota-parte. Se esta j no mais existir, ter que ser indenizado pelos herdeiros. d) sobrepartilha - Pode ocorrer que, dentre os bens da herana, haja alguns 
situados em local remoto, outros sobre os quais haja disputa, ou ainda bens ilquidos. Por exemplo poderamos citar alguma inddnizao`por acidente de veculo devida 
ao decujo, mas ainda no calculada, por estar se processando a ao indenizatria. Em todos estes casos, podem os herdeiros decidir deixar a partilha desses bens 
para momento futuro, a fim de no retardar a partilha dos bens lquidos, certos e presentes com a apurao dos ilquidos, incertos e remotos.

A sobrepartilha no  obrigatria, desde que os herdeiros quanto a ela deliberem. S ser obrigatria, como  lgico, se for descoberto algum bem, aps o encerramento 
da partilha. A sobrepartilha , na verdade, uma nova ao de inventrio-partilha que se processa nos autos do mesmo inventrio original, para se repartir os bens 
acima referidos.
